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Cooperativas de trabalho

fraude aos direitos dos trabalhadores

Cooperativas de trabalho: fraude aos direitos dos trabalhadores

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Sumário:1.Introdução, 1.1.Origem Histórica, 1.2.Cooperativismo no Brasil, 1.3.A lei cooperativista no Brasil, 2.Cooperativa: conceitos, princípios e espécies, 3.O cooperativismo de trabalho e suas diferenças, 4.Fraude ao direito dos trabalhadores, 4.1.Conceito de Fraude, 4.2.Cooperativa de trabalho, contrato de trabalho e fraude, 4.3. Terceirização fraudulenta, 5.A falsa cooperativa e seu reflexo social, 6. Entendimento jurisprudencial sobre cooperativa fraudulenta, 7.Combate às falsas cooperativas pelos órgãos públicos, 8.Proposições para a solução do impasse legal, 9.Conclusão, 10.Bibliografia, Anexo – Ementas Jurisprudenciais, Notas


1. Introdução

1.1 Origem Histórica

O cooperativismo iniciou-se em 1844, na cidade de Rochdale, próxima a Manchester, na Inglaterra, quando um grupo de 28 operários fundou a Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale, instalando um armazém, de maneira a ajudar mutualmente as pessoas. [01]

Essa reunião teve a participação de 27 tecelões e 1 tecelã, com a finalidade de fundar um armazém comunitário, com capital inicial de 28 libras, representando uma libra cada cooperado. Dispondo de pequenos estoques de açúcar, gordura, farinha, e outros gêneros o modesto armazém prosperou tornando-se o famoso "Armazém de Rochdale", que dez anos mais tarde já contava com mais de 1.400 cooperados. Essa atitude tornou-se exemplo de ajuda mutua e de igualdade de direitos e deveres que mesmo passados 150 anos, permanecem como o cerne desse movimento que se expandiu por todo o mundo. [02]

O cooperativismo possui uma origem histórica muito além dos Pioneiros de Rochdale. Há relatos de trabalhos organizados análogos a cooperativas entre os astecas e incas (agricultura), babilônios e palestinos.

A idéia de cooperação, sempre esteve presente ao longo de toda evolução histórica mundial, no século IV a.C, na Babilônia, onde existia um sistema de terras arredadas, no século III a.C, na República de Platão, onde o espírito comunitário e associativo propunha o partilhamento por todos das terras, dos escravos, das crianças e até das mulheres. Em Roma, durante todo o século II a.C, proliferavam as chamadas "Escolas Cooperativas", onde eram ensinadas profissões como carpinteiros, sapateiros, ferreiros, através da ajuda mutua entre todos os seus participantes. [03]

Diversos tipos de sociedades com espírito cooperativista podem ser mencionadas através dos tempos, tais como: [04]

1.Os "Mirs" na Rússia, que eram comunidades de camponeses que exploravam terras de terceiros;

2.Os "Frutiéres" na França do século XII, que eram cooperativas de laticínios;

3.Os "Arteis", associações de pescadores sem capital, na Rússia do Século XIX, que foram mantidas e até mesmo ampliadas, após a Revolução Bolchevique de 1917;

4.Os "Zadrugas" na Iugoslávia, que se transformaram efetivamente em Cooperativas, após a adoção do regime socialista nesse país;

5.Os "Ejidos", antigas comunidades indígenas no México, transformados em Cooperativas, após a revolução Zapatista de 1910.

Em toda sua evolução o Homem é um ser social, acostumado a viver em grupos, por sua natureza e índole, e a solidariedade e a ajuda mútua, fundamentos basilares de todo o Sistema Cooperativista, sempre estiveram presentes na medida que o Homem teve necessidade de se unir, se organizar e se tornar mais forte, para poder enfrentar e vencer todas suas dificuldades e seus inimigos comuns.

Os Ideólogos do Cooperativismo

Robert Owen (1771-1858)

Principal representante do socialismo utópico inglês, industrial próspero e filantropo, negava o livre arbítrio, era agnóstico e de moral laical. Acreditava que o Homem era produto do meio e que a melhoria das condições de vida das classes menos favorecidas, dar-se-ia através da aplicação dos princípios da etologia. [05]

Como industrial, resolveu implantar em sua empresa as ideologias de defendia. Assim é que reduziu a jornada de trabalho dos seus operários, aumentou os salários, proibiu o trabalho de crianças menores de 10 anos de idade, construiu escolas gratuitas aos filhos de seus empregados, amparou a velhice e introduziu práticas previdenciárias, até então vigentes.

Os ideais de Owem sucumbiram diante ao avançado estágio do capitalismo na época, porém foi o precursor do cooperativismo na economia mundial.

William King (1786-1865)

Discípulo de Robert Owem, socialista utópico inglês, responsável pelo desenvolvimento das cooperativas de consumo na Inglaterra.

Philippe Buchez (1796-1865)

Socialista utópico francês, criador das cooperativas de produção na França, que observavam, rigorosamente os seguintes princípios [06]:

- Reuniam o capital existente sob a forma de poupanças;

- Concediam empréstimos a pequenos empreendedores, com juros subsidiados, e financiavam a expansão dos já exisitentes;

- Organizavam um sistema produtivo comum, visando a obtenção de economia de escala e, em conseqüência um consumo maior;

- Remuneravam, igualmente, o mesmo tipo e quantidade de trabalho;

- Formavam fundos com os resultados deste istema de produção.

Louis Blanc (1812-1882)

Economista, filósofo e ministro da economia da França defendia a abertura das "oficinas sociais", onde todos os membros seriam proprietários e os resultados fossem repartidos em três partes iguais: a primeira aos operários, a segundo a constituição de um fundo de capital e a terceira parte a contra de matéria prima e máquinas para o desenvolvimento e ampliação da produção.

Charles Gide (1847-1932)

Advogado, filósofo, que dedicou sua vida acadêmica ao cooperativismo, mais especificamente a sua difusão e perpetuação prática pelos povos.

Defendia que o cooperativismo era a alternativa adequada ao capitalismo, pois representava as teses de Smithianas da Economia Clássica e a ditadura do proletariado defendida por Marx e Engel.

Segundo Gide, o cooperativismo era superior a qualquer outro tipo de sistema econômico, porque proporcionava a todos os seus adeptos doze virtudes próprias a saber:

1.Viver melhor, ou conseguir um melhor nível de vida através da ajuda mútua;

2.Pagar sempre à vista, a fim de evitar dívidas e conseqüentemente submissão ao capital;

3.Poupar, sem sofrimento, já que a distribuição das sobras proporcionada a cada cooperado a possibilidade de economizar, sem sacrifício das suas necessidades básicas;

4.Eliminar os intermediários, reduzindo os canais de transmissão entre o produtor e o consumidor das riquezas;

5.Combater com firmeza o alcoolismo – muito comum à época entre o operariado – evitando-se, dessa forma, acidentes de trabalho;

6. Instituir e incentivar a participação de mulheres, fazendo que elas interagissem com todo o processo cooperativo;

7. Educar o povo para auto-gestão econômica e política;

8.Substituir a propriedade privada pela propriedade coletiva;

9.Facilitar a todos, o acesso a moradia digna;

10.Democratizar os conceitos éticos de preços, salários e resultados;

11.Valorizar a satisfação do Homem e não apenas a obtenção de lucro;

12.Abolir todos os conflitos sociais, advindos do capitalismo.

George Fauquet (1873-1953)

Médico francês defendia que o cooperativismo estaria intimamente ligado ao setor privado da economia, porque era originário das pequenas economias, das atividades do lar, do campo e da cidade.

1.2. Cooperativismo no Brasil

Logo após o seu descobrimento, o Brasil passou a desenvolver o espírito cooperativista com as Missões Jesuítas, que foram constituídas no sul do país a partir do século XVII.

O movimento cooperativista propriamente dito começou a ser difundido no Brasil somente em 1847, quando o francês Jean Maurice Faivre, sob inspiração de Fourier, fundou nos sertões do Paraná a Colônia Tereza Cristina, que apesar de sua breve historia muito contribuiu para o florescimento do ideal cooperativista no país. [07]

A partir do século XIX, podemos destacar as primeiras sociedades cooperativas brasileiras que professavam de maneira consciente e regular a doutrina cooperativista, das quais destacamos: [08]

- Cooperativa de consumo dos empregados da companhia paulista – fundada em Campinas, em 1887;

- Cooperativa de consumo dos funcionários da Prefeitura de Ouro Preto – fundada em Minas Gerais, em 1889;

- Cooperativa militar de consumo do Rio de Janeiro – fundada em 1894, na cidade do Rio de Janeiro;

- Cooperativa de consumo de Camaragipe – fundada em Pernambuco, em 1895;

- Caixa Rural de Nova Petrópolis – fundada em Nova Petrópolis, Rio Grande do sul, em 1902.

A partir de 1932, com a promulgação do Decreto n.º 22.239, houve uma grande expansão da doutrina cooperativa.

E hoje, as cooperativas brasileiras são responsáveis por: [09]

- 75% do trigo, 40% do açúcar, 32% do álcool, 37% da soja e 41% da cevada, produzidos no país;

- 43% das exportações brasileiras de lã e derivados;

- 52% do leite inspecionado, 25% do leite em pó integral, 42% do leite desnatado, 50% da manteiga, 35% do queijo e 40% do iogurte, produzido no Brasil;

- 23% da capacidade nacional de armazenamento de grãos.

1.3.A lei cooperativista no Brasil

A Lei 5.764, aprovada em 1971, disciplina a organização e o funcionamento das cooperativas no Brasil, contemplando os princípios doutrinários e distinguindo-as das demais sociedades, conforme pode se visto a integra da Lei no anexo II.

Podemos traçar um quadro evolutivo da legislação cooperativista. Em 06/01/1903 com o Decreto nº 979 facultou aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus integrantes. [10] A partir desta organização sindical em 05/01/1907 com o Decreto nº 1.637 promulgou-se à criação de sindicatos profissionais e sociedades cooperativas.

Já o Decreto nº 22.239, de 19/12/1932 reformou as disposições do Decreto nº 1.637, na parte referente às sociedades cooperativas, e em seu artigo 24, define cooperativa de trabalho.

Em 1933 com o Decreto nº 23.611, de 20/12/1933, revogou-se o Decreto nº 979, de 06/01/1903, e facultou a instituição de consórcios profissionais cooperativos.

Em 10/07/1934 promulga-se o Decreto nº 24.647, que Revoga o Decreto nº 22.239, de 19/12/1932, e estabelece bases e princípios para a cooperação profissional e para a cooperação social; facultou auxílios diretos e indiretos às sociedades cooperativas e institui o Patrimônio dos Consórcios Profissionais Cooperativos.

Em 01/08/1938 institui-se o Decreto-Lei nº 581, que dispunha sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revogando os Decretos nº s 23.611, de 20/12/1933 e 24.647, de 10/07/1934 e revigorou o Decreto nº 22.239, de 19/12/1932.

Neste mesmo ano em 05/12/1938 institui-se o Decreto-Lei nº 926, que dispunha sobre a constituição, funcionamento e fiscalização das sociedades cooperativas de seguros.

Com o Decreto nº 6.980, de 19/03/1941, estabelecido no Decreto-Lei nº 581, de 01/08/1938, aprovou-se o regulamento para a fiscalização das sociedades cooperativas.

O Decreto-Lei nº 5.893, instituído em 10/10/1943 dispunha sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas;

Já em 14/02/1944 o Decreto-Lei nº 6.274, alterou disposições do Decreto-Lei n.º 5893, de 19/10/1943.

Dois anos subseqüentes em 19/12/1945 instituiu-se o Decreto-Lei nº 8.401, que revogou os Decretos-Leis nº s 5.893, de 19/10/1943 e 6.274, de 14/02/1944, exceto as disposições dos artigos 104 e 118 e seus parágrafos, revigorando o Decreto-Lei nº 581, de 01/08/1938, e o Decreto nº 22.239, de 19/12/1932.

Em 30/11/1964 com a promulgação da Lei nº 4.504, o Estatuto da Terra, em seu art. 4º, VIII, define cooperativa integral de reforma agrária (C.I.R.A), toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente. O cooperativismo vem tratado nos artigos 79 e 80.

Em 21/11/1966 com o Decreto-Lei nº 59, definiu-se as políticas nacionais de cooperativismo, criando o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras providências, revogando o Decreto-Lei nº 22.239, de 19/12/1932.

Um ano subseqüente é regulamentado o Decreto-Lei nº 59, de 21/11/1966 com a promulgação do Decreto-Lei nº 60.597, de 19/04/1967.

Em 16/12/1971, institui-se a Lei nº 5.764, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas e dando outras providências.

Já em 20/10/1981 com a resolução do Conselho Nacional de Cooperativismo nº 20 que dispunha sobre a possibilidade de extensão do direito ao FGTS aos diretores não empregados de sociedade cooperativa.

No ano de 1983, mais precisamente em 16/03 institui-se a Portaria nº 3.025 do Mtb que aprovou o formulário para registro de empregados rurais participantes de cooperativas de trabalho.

Já na Portaria nº 3.022 promulgada em 07/01/1985 do Mtb facultou às cooperativas de trabalhadores rurais a utilização de formulário contínuo para registro de empregados.

Em 1988 promulga-se nossa Constituição Federal que no inciso XVIII do art. 5º, disciplina sobre a constituição e independência das cooperativas.

Com a Instrução Normativa nº 7, de 21/02/1990, do Mtb ficou aprovado instruções para fiscalização das empresas de prestação de serviços a terceiros.

Já em 07/12/1991 promulga-se o Decreto nº 356, que regulamentou a Lei nº 8212/90, que dispunha sobre o custeio e o financiamento da Seguridade Social, equiparando, em seu artigo 10, IV, c, nº 4, o cooperado que presta serviços a terceiros ao trabalhador autônomo.

Em 09/12/1994 promulga-se a nebulosa Lei nº 8.949, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, dispondo sobre a ausência de vinculo empregatício entre a cooperativa e cooperado e entre este e o tomador de serviços daquela, causando grande celeuma entre juristas e uma brecha legal para empresários fraudadores, que visam maximizar lucros a qualquer custo.

Com Portaria nº 925, de 28/09/1995, do Mtb, autorizou o agente de Inspeção do Trabalho a fiscalizar empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, urbana e rural, para evitar fraude, e a realizar levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados;

E recentemente com a Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, ficou estabelecido que a empresa contratante deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a Cooperativas de Trabalho, qual seja, sobre os serviços prestados pelos cooperados.


2. Cooperativa: conceitos, princípios e espécies

A Lei nº 5764/71 define a sociedade cooperativa como o contrato em que as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa (art. 3º).

Para Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, cooperativa " é uma sociedade ou empresa constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, e que objetiva desempenhar, em beneficio comum, determinada atividade econômica". [11]

Já o doutrinador João de Lima Teixeira Filho [12] define cooperativas com uma sociedade de pessoas, e não de capitais, que se obrigam reciprocamente por contrato (estatuto social) a contribuir com bens ou serviços para o exercício de determinada atividade econômica, em proveito comum dos cooperativados, sem fins lucrativos para o ente que os congrega.

Visualiza-se que as sociedades cooperativas são formadas pela união de pessoas, com esforços mútuos, em pé de igualdade de situação e com finalidade econômica.

Trata-se de uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídicas próprias, não sujeita à falência, e de natureza civil.

De acordo com Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer, em sua obra " Resumo de Obrigações e Contrato": " cooperativas são sociedades de pessoas, sem objetivo de lucro, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas em benefícios dos associados, tendo por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade." [13]

A principal diferença das cooperativas em relação a outros tipos societários é sua estrutura voltada para a prestação de serviços ao atendimento e beneficio de seus associados, sem finalidade lucrativa.

A Aliança Cooperativa Internacional (ACI) no congresso de Praga (1948) assim definiu o conceito doutrinário de cooperativa: " Será considerada como cooperativa, seja qual for sua constituição legal, toda associação de pessoas que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros pela exploração de uma empresa baseada na ajuda mútua e que observe os principio de Rochdale".

Valentin Carrion [14] conceitua a cooperativa "como a associação voluntária de pessoas que contribuem com seu esforço pessoal e suas economias, a fim de obter para si, as vantagens que o agrupamento possa propiciar".

Dessas conceituações fica explicito alguns conceitos doutrinários como os da livre adesão, da dupla qualidade, e o principio da retribuição pessoal diferenciada a serem pormenorizadas a seguir.

Princípios doutrinários do cooperativismo

O Congresso do Centenário da Aliança Cooperativa Internacional (ACI) em 1995, Manchester – Inglaterra, consolidou os seguintes princípios doutrinários do cooperativismo [15]:

Adesão livre e voluntária

Cooperativas são organizações voluntárias abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades de sócio, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero.

O principio da livre adesão, conhecida também como affectio societatis, traduz-se na intenção, na vontade do trabalhador se associar como cooperado, com o objetivo de, captação de esforços e recursos mútuos entre os cooperados, almejando fins comuns e prósperos aos cooperados.

Este princípio busca a existência permanente da harmonia social e desde os Pioneiros de Rochdale esteve presente no cooperativismo, evitando assim descriminações entre seus membros, devido a diferença de credo, condições sócias e de sexo presentes entre seus membros.

Controle democrático pelos sócios

As cooperativas são organizações democráticas controladas por seus sócios os quais participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões. Homens e mulheres eleitos como representantes, são responsáveis para com os sócios. Nas cooperativas singulares os sócios têm igualdade na votação (um sócio = um voto).

Todos os cooperados têm os mesmo direitos e deveres, podendo votar e serem votados de maneiras singulares, independentes do valor do capital com que tenham ingressado na cooperativa, sendo que as decisões são tomadas por maioria de votos.

Participação econômica dos sócios

Os sócios contribuem de forma eqüitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte desse capital é propriedade comum dos cooperados. Usualmente os sócios recebem juros limitados sobre o capital, como condição de sociedade. Os sócios destinam as sobras aos seguintes propósitos: desenvolvimento das cooperativas, possibilidade de formação de reservas, parte destas podendo ser indivisíveis, retorno aos sócios na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos sócios.

Este princípio é chamado também de "pró rata" e consagra que as sobras, por ventura existentes, deveriam sempre retornar aos cooperados na proporção de suas operações com a cooperativa, ficando, então, abolido o termo "lucro" no cooperativismo, passando a apuração de resultados a ser denominada "sobras e perdas" e adotada, contabilmente, por todas as cooperativas no mundo.

Autonomia e independência

As cooperativas são organizações autônomas para ajuda mútua controladas pelos seus membros.

Este princípio preceitua que todas as cooperativas devem preservar a sua autonomia e independência em relação a qualquer governo, empresas, pessoas ou qualquer outra entidade que atenda contra a sua independência.

Todos os acordos e contratos firmados entre as cooperativas com outras organizações, incluindo instituições públicas e ao capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus associados, mantendo a autonomia da cooperativa.

Educação, treinamento e informação

As cooperativas proporcionam educação e treinamento para os sócios, dirigentes e eleitos administradores e funcionários, de modo a contribuir efetivamente para o seu desenvolvimento.

Este princípio tem como objetivo, o engrandecimento, o crescimento do cooperativismo, não só como movimento social, mas também como filosofia econômica.

A chamada "Educação Cooperativista" difundiu a doutrina, como uma forma mais eficaz e justa de organização da sociedade.

A cooperativa é talvez a única alternativa viável, para que as pessoas possam se despir, completamente, de suas individualidades, aprendendo então a atuar juntas, de maneira solidária, em qualquer grupo, ou conjunto em que cooperados se encontram reunidos.

Intercooperação

As cooperativas atendem seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento cooperativo trabalhando juntas através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

A intercooperação admite dois tipos distintos, a saber: [16]

- Intercooperação Vertical: é o resultado da organização institucional do sistema cooperativista que une as cooperativas singulares e as suas Centrais e/ ou sua organização estadual, ou entre essas primeiras e suas respectivas Federações, ou ainda entre as Federações e sua Confederação e, finalmente, entre as Confederações e Organizações Estaduais e a representação Nacional do cooperativismo.

- Intercooperação Horizontal: é o resultado da união através de convênios, intercâmbio comercial, tecnológico, ou financeiro, entre cooperativas do mesmo ramo, ou de ramos diferentes. Pode também ocorrer através da associação de um conjunto de cooperativas para a realização de um empreendimento comum.

Preocupação com a comunidade

As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades através de políticas aprovadas por seus membros.

O cultivo da solidariedade sempre esteve presente nos ideais cooperativistas, desde os seus primórdios. As cooperativas além de procurar resolver os problemas dos seus associados, não devem perder de vista o desenvolvimento social do ambiente no qual atuam.

Os ramos do cooperativismo

Segundo Paulo Sergio Alves da Cruz [17] as cooperativas podem ser classificadas como:

a)De produção agrícola;

São as cooperativas compostas por produtores rurais, agropastoris ou de pesca, cujas atividades podem ainda incluir beneficiamento, armazenamento, transporte, fornecimento de insumos e implementos, distribuição e comercialização dos seus produtos. Quando passam a atuar fora do seu ramo principal (crédito, saúde, etc), costumam modificar sua razão social para Cooperativas mistas.

b)De produção industrial;

São aquelas dedicadas a produção de bens e produtos, onde os cooperados participam diretamente de todo o processo produtivo, comercial e administrativo. Esse número de cooperativas tem aumentado substancialmente, com o reflexo na formação de cooperativas de ex-empregados de industrias, que não tendo como receber seus direitos trabalhistas avocam a industria e passam de formar cooperada a produzir, comercializar e administrar os produtos e serviços.

c)De trabalho;

São aquelas formadas por trabalhadores, de qualquer profissão, cujo objetivo é de colocar a capacidade técnico-profissional de seus associados à disposição do mercado de trabalho, através de contratos de prestação de serviços, muito suscetível à fraude, pois com intuito de gerar novos empregos, acaba gerando apenas subempregos e perda de direitos trabalhistas.

d)De consumo;

São aquelas dedicadas à compra por atacado de artigos de consumo para os seus cooperados. Geralmente, costumam exercer sua atividade fim – através de mercados e supermercados próprios, visando a eliminação da figura do intermediário.

As cooperativas de consumo podem ser subdividas em:

- Cooperativas de consumo fechadas – são aquelas formadas no âmbito de uma determinada empresa, possuindo desta, via de regra, apoio financeiro, ou algum tipo de subsídio, além de desfrutar de uma clientela cativa, gozar de prerrogativas especiais tais como: desconto em folha de pagamento, funcionar nas dependências da própria empresa, etc;

- Cooperativas de consumo abertas - são aquelas abertas ao grande público e, portanto, a não-associados. Nessas cooperativas a associação é livre e não vinculada e os benefícios, normalmente, só são repassados aos associados, através da distribuição de sobras.

e)De Crédito

São aquelas cooperativas formadas com base na solidariedade financeira e destinadas a promover a poupança e a financiar as necessidades de consumo ou empreendimentos, dos seus associados.

f)Educacionais;

São aquelas cooperativas organizadas por professores, alunos de escolas agrícolas, cooperativas de pais de alunos, com a finalidade de oferecer ensino de qualidade a custos menores, aos filhos, conjugues e demais dependentes de associados, através de ensino formal, de qualquer grau, ensino profissionalizante, técnico, ou quaisquer outros cursos de caráter cultural, artístico, ou esportivo, patrocinando a aquisição de material didático, bem como promovendo e desenvolvendo a pesquisa educacional.

g)De casas populares;

São aquelas formadas com o objetivo principal de construir, manter e administrar conjuntos habitacionais para os seus associados.

h)De saúde;

São as cooperativas de trabalho que se dedicam à preservação e recuperação da saúde, formadas por médicos, odontólogos, enfermeiros, usuários desses serviços e demais profissionais da área da saúde.

i)Entre outras como: Cooperativas de Infra-Estrutura, de mineração e de turismo.

2.4 Estrutura da cooperativa

A adesão do associado cooperado é voluntária e respeita ao número mínimo de 20 pessoas físicas, para sua constituição, conforme determina o inciso I do art. 6º da Lei 5.764/71.

Sua constituição, far-se-á mediante deliberação em assembléia geral, onde se tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade cooperativa. A igualdade do poder de voto de cada sócio na definição dos interesses comuns representa o principio da gestão democrática do empreendimento cooperativista.

O capital social das cooperativas é variável, aumentado ou diminuindo conforme a proporção do número de associados.

Nos termos do art. 15 da Lei 5.764/71 disciplina que as assembléias gerais devem ser públicas e transparentes e sob pena de nulidade, a ata deverá declarar a denominação da entidade, local de sua sede e objeto, nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores a que assinam, valor e número de cotas partes de um, aprovação do estatuto da sociedade e nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

As sociedades cooperativas serão regidas por um estatuto social. Isso ocorre porque, sendo regida pelo principio assemblear de decisão, não se poderá reger por contrato social.

A sociedade cooperativa se dissolverá de pleno direito quando a assembléia-geral assim determinar, pelo decurso de seu prazo de duração, já que poderá ser constituída por prazo determinado; pela consecução dos objetivos predeterminados; em razão de alteração de sua forma jurídica, por ordem judicial, a pedido de qualquer associado, por iniciativa do órgão executivo federais de fiscalização.

Simbologia

A simbologia do cooperativismo é formada por um círculo abraçando dois pinheiros para indicar a união do movimento, a imortalidade de seus princípios, a fecundidade de seus ideais e a vitalidade de seus adeptos. [18]

O dia internacional do cooperativismo, comemorado no primeiro sábado de julho de cada ano, tem o objetivo de comemorar e confraternizar todos os povos ligados ao cooperativismo.

Pinheiros

Antigamente o pinheiro era tido como um símbolo da imortalidade e da fecundidade, pela sua sobrevivência em terras menos férteis e pela facilidade na sua multiplicação. Os pinheiros unidos são mais resistentes e ressaltam a força e a capacidade de expansão.

Círculo

O círculo representa a eternidade, pois não tem horizonte final, nem começo, nem fim.

Cores: verde a amarelo

Verde

O verde-escuro das árvores lembra o principio vital da natureza e a necessidade de se manter o equilíbrio com o meio-ambiente.

Amarelo

O amarelo-ouro simboliza o sol, fonte permanente de energia e calor.

Bandeira

O cooperativismo possui uma bandeira formada pela sete cores do arco-íris, que significa a unidade na variedade e um símbolo de paz e esperança. Com cada cor um significado próprio:

Vermelho: coragem.

Alaranjado: visão de possibilidade, futuro.

Amarelo: desafio em casa, na família e na comunidade.

Verde: crescimento tanto do individuo como do cooperado.

Azul: horizonte distante, a necessidade de ajudar os menos afortunados, unindo-os uns aos outros.

Anil: necessidade de ajudar a si próprio e aos outros através da cooperação.

Violeta: beleza, calor humano e amizade.


3. O cooperativismo de trabalho e suas diferenças

O cooperativismo de trabalho é um eficiente e justo distribuidor de rendas, elimina a intermediação, proporciona autonomia de trabalho e dá mais segurança ao trabalhador associado, o empregado deixa de ser submisso a terceiros e passa a ser o próprio chefe.

O trabalho cooperado é solidário e autodemocrático, uma alternativa desde mantidos os ideais do cooperativismo para gerar, manter e recuperar postos de trabalho.

Pois se configura o dolo, a má-fé do empregador que induz o empregado a erro a constituir uma cooperativa de trabalho, passasse para o campo da fraude ao direito dos trabalhadores.

Há substanciais diferenças, entre o trabalhador cooperado e o celetista: [19]

TRABALHADOR COOPERADO

EMPREGADO CELETISTA

Não há grau de subordinação entre os trabalhadores ou entre estes e seus clientes

O trabalhador é subordinado a um empregador ou patrão

Participa das decisões

Não participa das decisões

Não tem salário: seus rendimentos são variáveis, pois recebe por produção

Recebe salário e nem sempre recebe por acréscimo na produção

Não tem carteira assinada, pois é trabalhar autônomo e contribuinte do INSS

Tem carteira assinada

Possibilidade dos cooperados constituírem um fundo de descanso anual

Férias

Possibilidade dos cooperados constituírem um fundo para abono natalino

13º salário

Possibilidade dos cooperados constituírem um fundo de poupança compulsório

FGTS

Conforme a atividade, sugere-se o seguro de acidentes, provisionado por decisão da Assembléia Geral

Seguro de acidentes descontados em folha e gerenciado pelo governo

FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (obrigatório, desde que hajas sobras)

Capacitação profissional, quando houver interesse da empresa

Os cooperados trabalhadores podem conceder-se quaisquer benefícios, já que são proprietários da empresa cooperativa

Benefícios obrigatório pela CLT e outros que a empresa queira conceder (assistência médica, refeição, etc)

Conforme pode ser visto no quadro supra mencionado, há diferenças substanciais entre o cooperado e o empregado celelista. Primeiramente o cooperado é o próprio patrão, presta seus serviços através de contratos civis, entre o cooperado e o produto final não há intermediários, todos os cooperados ter poder de decisão na cooperativa, são trabalhadores autônomos que se unem para fins econômicos e sociais, ajudando mutuamente uns aos outros, almejando benefícios aos associados cooperados, o único inconveniente dos cooperados é que eles não são protegidos por leis de direito do trabalho e previdenciárias, por serem considerados entes civis. Já os empregados celetistas, são estritamente submissos e subordinados aos seus patrões que os assalaria por isso, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que disciplina os direitos e deveres dos trabalhadores, bem como jornada de trabalho, salário, férias, FGTS, etc. A diferença essencial entre o cooperado e o empregado celelista são direitos trabalhistas mencionados, que o cooperado não tem.

Há de diferenciar também a sociedade cooperativa e a empresa mercantil: [20]

Conceitos

Cooperativas

Empresa Mercantil

O que é

Sociedade de pessoas com fins econômicos

Sociedade de capital com fins lucrativos

Objetivo

Prestar serviços

Buscar o lucro

Nº de pessoas

20 pessoas

Indeterminado

Formação do capital

Quotas-partes

Ação ou quotas

Fator gerador de receitas

Atividade especifica

Atividade com maior rentabilidade

Núcleo de decisão

Cada cooperado tem um voto

Nº de ações ou proporcional ao nº de quotas

Retorno das sobras liquidas

Proporcional às operações realizadas pelos associados ou conforme decisão da Assembléia Geral

Proporcional ao nº de ações

Responsabilidade

Proporcional ao capital subscrito

Proporcional ao nº de ações, quotas ou capital

Remuneração dos dirigentes

Podem receber Pro-labore

Pro-labore

Área de ação

Limitada ao ramo de atividade e admissão de Cooperante

Limitada ao ramo de atividade ou foro

As Cooperativas se diferenciam das Empresas mercantis, pela simplesmente pelo sua Ideal, as cooperativas não visam unicamente o lucro, objetivam fins econômicos, prestando serviços e benefícios aos seus associados. E também a participação dos cooperados é democrática, todos participam e tem caráter decisivo e diretivo na cooperativa, não há hierarquia ente os cooperados. Já na empresa mercantil o escopo é totalmente oposto, visam unicamente o lucro, principio maior do capitalismo. Já a cooperativa tem uma visão mais socialista, em trabalho mutua e a divisão final dos lucros e dividendos entre os associados.


4. Fraude ao direito dos trabalhadores

4.1.Conceito de Fraude

A palavra fraude tem origem do latim fraus, fraudis (engano, má-fé, logro), a fraude é normalmente compreendida como o engano malicioso, o procedimento astucioso, intentado de má-fé, destinando a encobrir a verdade ou a contornar um dever.

O Direito Romano já conhecia a figura da fraude à lei. Assim é que no Digesto, Livro I, tit. III, de legibus, p. 29, de Paulus, esta dito que agem em fraude à lei quem, respeitadas as suas palavras, contorna o seu sentido (contra legem facit, qui id facit quod lex prohibet in fraudem vero, qui salvis verbis legis sentetiam rius circumveni).

O ato é intrinsecamente verdadeiro, mas deriva de causa ilícita que foge de seu objetivo social e legal. Para tanto, utiliza-se o fraudador de atos que o direito permite ou simplesmente não proíbe. [21]

O dolo, a fraude, a simulação fraudulenta representam a negação desta boa-fé, que deve presidir a celebração e a pratica de todos atos e negócios jurídicos.

A fraude tem como alicerce atos que causem prejuízos a outrem, de forma que sua prática tem a finalidade o não cumprimento de deveres legais.

Acrescenta, ainda, De Plácido e Silva [22]:

"...Fraude. Além do sentido de contravenção à lei, notadamente fiscal, possui o significado de contrafação, isto é, reprodução imitada, adulteração, falsificação, inculcação de uma coisa por outra. Aliás, em todas as expressões, esta no sentido originário de engano, má-fé e logro, todos fundados na intenção de trazer um prejuízo, com o qual se locupletará o fraudulento ou fraudador. "

Os atos fraudulentos, não impedem a devida aplicação da norma que se buscou burlar. [23]

Na clássica conceituação de Clóvis, " fraude é o artifício malicioso para prejudicar terceiro, de persona ad personam. [24]

No Direito do Trabalho ocorrerá a figura da fraude sempre que o individuo pratica atos com a finalidade de desvirtuar, impedir ou dificultar que o trabalhador obtenha e usufrua, de seus direitos trabalhistas e previdências a que fez jus, em função de seu vinculo empregatício.

As normas trabalhistas em sua generalidade são imperativas cogentes e de ordem pública, sendo de sua importância a legislação trabalhista no combate a fraude à lei, devidamente rechaçada pelo contundente art. 9º da CLT.

A nulidade absoluta do ato ilegal ou em fraude à lei no Direito do Trabalho, prende-se à indisponibilidade do direito assegurado, à natureza predominante do interesse protegido pela norma. [25]

O artigo nono da Consolidação das Leis do Trabalho exsurge em defesa do trabalhador, repulsando referidos atos, tendo-os por nulo de pleno direito:

" Art. 9. – São nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação."

A fraude à lei tipifica nulidade absoluta e não apenas anulabilidade como se dá com a fraude contra credores.

Para Eduardo Gabriel Saad, em sua CLT comentada afirma que: [26] "Tanto faz que o ato praticado ostente todos os requisitos legais para sua validade ou sua licitude, se a real intenção do agente é a de conseguir os resultados que o art. 9º da CLT preceitua. E o exercício abusivo de um direito pode, sem dúvida alguma, desvirtuar ou impedir a aplicação de uma das disposições consolidadas. Aí o ato é como se não existisse. A fraude à lei, na maioria das vezes, tem em mira causar prejuízos ao trabalhador.

A noção de fraude à lei, com uma interpretação aplicada tanto no direito civil e no direito do trabalho é assim definida por Silvio Rodrigues: " Age em fraude à lei a pessoa que, para burlar principio cogente, usa de procedimento aparentemente lícito. Ela altera deliberadamente a situação de fato em que se encontra, para fugir à incidência da norma. O sujeito se coloca simuladamente em uma situação em que a lei não atinge, procurando-se livrar de seus efeitos." [27]

No direito penal a fraude é equipada ao estelionato que em seu artigo 171 consiste: " Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento.

A fraude penal apresenta-se sempre como ato lesivo à coletividade, e na defesa desta, a lei penal impõe sanções ao fraudador.

4.2.Cooperativa de trabalho, contrato de trabalho e fraude

Qualquer conceituação de cooperativas de trabalho irá remeter e considerar a constituição de pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais, no exercício de uma atividade profissional, com objetivos de auferir benefícios, em regime de autogestão democrática e livre adesão e sem subordinação.

As cooperativas de trabalho, estão fugindo destes ideais supramencionados, empresas inescrupulosas estão elaborando relações trabalhistas com as cooperativas, onde estão visivelmente presentes os preceitos do art. 2º e 3º da CLT.

Destaca o art. 2º da CLT que considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos das atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços.

Já o artigo 3º da CLT determina que "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Enfatiza-se nestes artigos, as características que configuram a relação empregatícia, ou seja, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade.

Toda a celeuma acerca da existência de cooperativas que objetivam tão somente fraudar a legislação trabalhista veio à tona com introdução do parágrafo único ao art. 442 da CLT, através da Lei nº 8.949 de 09/12/94.

O parágrafo único do art. 442 da CLT dispõe comando impeditivo à formação do vínculo de emprego entre a cooperativa de qualquer ramo de atividade e seu associado. Até, aí, mera repetição do art. 90 da Lei nº 5.764/71. A novidade introduzida pela Lei nº 8.949/94 reside no afastamento do vínculo de emprego do associado com o tomador de serviço da cooperativa. A proposição colima viabilizar a terceirização. Terceirização de serviços terceirizáveis – bem claro -, não de atividade fim da empresa. Indispensável que, sob o manto da Lei nº 8.949/94, não se acoberte uma simulação ao contrato de trabalho. [28]

Todavia, não se pode conceber uma interpretação deste teor, considerando o sistema jurídico brasileiro que é pautado pela proteção aos direitos dos trabalhadores, preceitos garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988.

Hoje, contabilizam-se, no País, mais de mil falsas cooperativas, espalhadas por todas as regiões, que, sob o inocente rótulo de trabalho cooperativo, multiplicam fraudes, como enfatiza o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Almir Pazzianotto Pinto, ocultando relações de trabalho permanente, em regime de subordinação, mediante pagamentos de importância com características de salários. E, por assim o fazerem, não recolhem os encargos trabalhistas. Fraude à Previdência. Passam por cima ou ao largo de um verdadeiro "pesadelo" para quem se obriga a cumprir todas as exigências legais, como licença-maternidade, aviso prévio, 13º salário, férias, limitação de jornada, descanso semanal remunerado, indenizações, recolhimento dos encargos previdenciários e do FGTS, seguro de acidentes, etc. Até no campo, o falso cooperativismo floresceu. As falsas cooperativas estão aparecendo para substituir os antigos "gatos", que arregimentavam os trabalhadores rurais por salários irrisórios, sem nenhuma proteção trabalhista. [29]

Há uma tendência nas empresas em dispensar empregados e "recontratá-los" como cooperados, incentivando a constituição da cooperativa de trabalho para prestação de serviços.

O manual de cooperativas do Ministério do Trabalho [30] registrou os tipos mais freqüentes de fraudes que caracterizam as falsas cooperativas de trabalho: arregimentação de mão-de-obra para atender ao progressivo aumento de serviços; contratação de serviços por meio de cooperativas de ex-empregados recentemente dispensados ou demissionários; prestação de serviços ininterruptos pelos mesmos associados à determinada tomadora, simulando-se a eventualidade por meio de pactuação sucessiva com distintas sociedades cooperativas; prestação de serviços diversos dos contratados; e celebração de contratos de prestação de serviços com cooperativas, seguidos invariavelmente da contratação, como empregados, de associados que tiveram desempenho diferenciado.

Pontificasse que o parágrafo único do art. 442 da CLT declarou a inexistência do vinculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e a tomadora de serviço daquela. Entretanto em diversas situações fica vidente a relação de emprego, sendo gritante a fraude ao direito dos trabalhadores.

As "pseudocooperativas, frauderativas" fogem do ideal máximo do cooperativismo, infligindo e desvirtuando os princípios cooperativistas como o affectio societatis. A adesão à cooperativa deve ser livre e voluntária, porém a maioria dos trabalhadores adere às cooperativas atraídos pela oferta de trabalho, muitas vezes anunciada em jornais e cartazes.

4.3.Terceirização fraudulenta

A cooperativa pode ser uma forma de terceirização, quando a empresa necessita de bens ou serviços prestados por aquela.

Para tal entendimento é imprescindível conceituar terceirização, que segundo Sergio Pinto Martins [31] consiste na possibilidade de contratação de terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa e essa contratação pode envolver tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, de vigilância ou até de serviços temporários.

O fenômeno da terceirização permite que uma empresa repasse a outra, mais especializada, uma etapa de seu processo produtivo, ou de comercialização, ou prestação de serviço.

Todos os setores da economia e até a Administração Pública utilizam os serviços dos terceirizados, através de empresas especializadas em conservação e limpeza, vigilância, eletricidade, contabilidade, advocacia, informática, etc.

A utilização desse sistema de contratação de pessoal locado, mesmo através de cooperativa, visa reduzir custos operacionais, pois que sabido que o trabalhador assim contratado não recebe o mesmo salário e vantagens asseguradas aos demais empregados admitidos diretamente pela empresa beneficiária desses serviços então intermediados. Com isso, a empresa tomadora dos serviços locados, obtém uma vantagem econômica de imediato, reduzindo-lhe os custos de produção, mas impondo ao trabalhador um prejuízo econômico atual, já que fazendo trabalho igual, recebe menos pelo mesmo serviço.

O vertiginoso crescimento desse tipo de intermediação de mão de obra locada por intermédio de cooperativa teve início a partir da inclusão do parágrafo único no art. 442 da CLT (que trata da questão do Contrato Individual do trabalho), quando reafirma inexistir vínculo de emprego, quer entre os associados e a cooperativa, quer entre a cooperativa e o tomador dos serviços, regra esta já existente no art. 90 da própria Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, quando estabelece: "Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados".

Primeiramente é preciso ter em mente que não se terceirizam empregados, mais sim serviços. [32]

Nada impede que uma terceirização seja realizada por uma lícita e verdadeira cooperativa e sim a precarização dos direitos dos trabalhadores.

Na verdade, o parágrafo único do art. 442 da CLT não autorizou a intermediação de mão de obra por cooperativa, apenas cuidou de disciplinar o trabalho sem vínculo empregatício de associados de cooperativa, desde que atendidas finalidades legais da cooperativa previstas nos artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, dispondo que a caracterização de uma sociedade cooperativa se dá pela prestação direta de serviços aos associados, sem o objetivo de lucro. Portanto, quando uma cooperativa é criada, não para prestar serviços aos associados, mas para locar mão de obra, visando lucro, há na verdade um desvio de finalidade, já que a cooperativa visa primordialmente o bem comum dos sócios-cooperados.

Assim, para que haja a prestação de serviços por intermédio da sociedade cooperativa e não exista vinculo de emprego, é mister que os serviços seja geralmente de curta duração, de conhecimentos específicos. Quando a prestação dos serviços é feita por prazo indeterminado, deve haver rodízio dos associados na prestação de serviços, para não se discutir a existência dos vinculo de emprego. [33]

Não se pode usar a cooperativa para substituir mão-de-obra permanente da empresa e nem dispensar empregos e readmiti-los com cooperados, pois persiste os preceitos e empregador e empregado constantes nos artigos 2º e 3º da CLT.

Comprovada a fraude, o vínculo de emprego formar-se-á normalmente, sendo aplicado o art. 9º da CLT.


5. A falsa cooperativa e seu reflexo social

As falsas cooperativas de trabalho criam trabalhadores de segunda classe, os quais, além de não desfrutarem dos benefícios de que uma digna cooperativa pode propiciar, ficam as margens dos direitos trabalhistas.

Essas cooperativas em conluio com empresas inescrupulosas tomadoras de seus serviços, desvirtuam o ideal do cooperativismo, subtraindo os trabalhadores o direito a férias, décimo terceiro salário, salário maternidade e paternidade, FGTS, seguro-desemprego, seguro por acidente de trabalho e proteção à sua saúde e segurança do trabalho, bem como o enfraquecimento do movimento sindical.

É escandalosa nossa realidade social, grande parte das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, são criadas sem qualquer idoneidade econômica, sem direção própria, a qual fica sujeita aos métodos e às regras estabelecidos pela empresa tomadora, proprietária dos equipamentos, da matéria prima, tendo finalidade exclusiva de evitar o vinculo empregatício e responsabilidade da empresa principal, achatando salários, infringindo normas de seguranças para maximizar lucros.

A introdução no artigo 442 da CLT, do parágrafo único, afirma inexistir vínculo de emprego entre associados e a cooperativa e, ainda, entre a cooperativa e o tomador dos serviços. Esse dispositivo reproduz a regra do artigo 90 da Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e que estabelece: Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. No entanto, a inclusão na CLT propiciou a ampliação da fraude, com escudo na lei. Muitos trabalhadores perderam o status formal de empregados, passando a "sócios" de cooperativas.

Como "sócios", não têm suas carteiras de trabalho registradas, não lhes sendo assegurados básicos direitos como: férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, previdência social. Por outro lado, deixam de pertencer à categoria profissional original. Com a supressão desse vínculo social básico, vantagens decorrentes de negociações coletivas ou sentenças normativas não mais lhes são alcançadas. Como esse deslocamento, além da perda da condição de sujeito empregado e dos direitos decorrentes, no limite é a própria organização dos trabalhadores que se fragiliza.

Apesar dessa alteração ter sido baseada em proposta que buscava responder a uma demanda dos setores populares que vinham desenvolvendo experiências de organização de cooperativas, especialmente no meio rural, teve como ´´efeito colateral´´ uma verdadeira avalanche de iniciativas empresariais de criação de cooperativas ´´fantasmas´´. [34]

Em dados do IBGE de 1999, 58% da população insere-se no mercado de forma precária. Hoje, os dados são ainda mais assustadores. As taxas de desemprego nas regiões geográficas brasileiras são, no mínimo, o dobro das apuradas no final dos anos 80. Segundo dados do IBGE (PME), o desemprego pulou de 1,8 milhão (3%) para 7,6 milhões (9,6%) de pessoas. Já pelos dados do Dieese/Seade, o índice saltou de 8,9, em 1989 para 17,8 em out/2001. Dos 13,6 milhões que ingressaram no mercado de trabalho nada menos do 5,1 milhões sobraram (Pochmann,2001). O acréscimo dos postos de trabalho não assalariados provoca mais precarização, gerando uma proliferação de falsas cooperativas e um grande desespero aos desempregados.

O crescimento da insegurança está, também, relacionado com as iniciativas políticas do Poder Executivo Federal de introduzir uma série de medidas que contribuem para a desregulamentar direitos e flexibilizar as relações de trabalho, tais como o fim da política salarial, a reforma previdenciária, a participação nos lucros de resultados, o banco de horas, o contrato por prazo determinado, o trabalho aos domingo, as comissões prévias de conciliação, o afrouxamento os direitos dos trabalhadores.

É nesse contexto que o tema das cooperativas adquire importância, adquirindo terreno fértil para sua expansão. Expansão essa que vem sendo analisada de forma distinta por especialistas em mercado de trabalho. [35]

Fraudes e ilegalidades, no entanto, vem sendo denunciadas. Há casos em que as próprias empresas beneficiárias dos serviços despedem seus empregados, mantendo-os, porém, como "cooperados". Dessa forma, passam a contar com mão-de-obra mais barata. [36]

O pressuposto da expansão das cooperativas em suma é o do crescimento econômico e, com ele, várias outras medidas que demandam a ação planificada de um Estado que intervenha na busca do pleno emprego e na garantia do bem-estar comum; um Estado que exija a observância de um estatuto legal fundado no interesse público e na construção da cidadania; uma Justiça que cumpra; um Direito do Trabalho que, ao invés de ser desconstruído, tenha seu foco de abrangência ampliado para incluir direitos e não suprimi-los.


6. Entendimento jurisprudencial sobre cooperativa fraudulenta

Na jurisprudência, verificamos em amplo entendimento dos Tribunais do Trabalho de todas as regiões do país em combate incisivo contra as falsas cooperativas de trabalho, conforme pode ser visto na transcrição de algumas ementas no anexo I.

Irany Ferrari [37] em sua obra salienta que sendo constatada fraude na aplicação dos direitos trabalhistas por causa da evidente relação de emprego estabelecida entre os trabalhadores de cooperativas e os tomadores de seus serviços, descaracterizados ficarão as cooperativas.

No plano jurídico, há controvérsias quanto à exegese do parágrafo único do artigo 442 da CLT. Grande parte dos acórdãos examinados, quando evidenciada simulação que encobre e figura do real empregador, afastam os dados formais, reconhecendo a condição de empregados dos "cooperativados" e a relação de emprego destes com as tomadoras dos serviços, responsabilizando, solidária ou subsidiariamente, as cooperativas contratantes. Ou, então, reconhecem a relação de emprego diretamente com as cooperativas, responsabilizando as tomadoras dos serviços.

Outros, em bem menor número, independentemente da natureza dos serviços prestados, negam a relação de emprego em face do parágrafo único do artigo 442 da CLT.

A maioria dos acórdãos evidencia a configuração de vinculo de emprego entre o falso cooperado e empresa tomadora do serviço, sendo um prejuízo tanto para o emprego como a empresa que como diz o dito popular, quem paga mal, paga duas vezes, pois é isto que ocorre na justiça, gerando grandes indenizações aos trabalhadores, que recebem de uma vez só todos os benefícios expropriados durante o pseudo emprego de cooperado.

Tendência essa que se extrai de acórdãos dos Tribunais Regionais da 4ª Região, Rio Grande do Sul; 6ª Região, Pernambuco; 9ª Região, Paraná; e, 15ª Região, Campinas e interior de São Paulo, a partir da coleta e da sistematização dos dados anexos já referidos. Seus fundamentos assemelham-se.

Acórdãos das Turmas do TRT da 4ª Região, de 2001, cujos fundamentos comparam-se àqueles das decisões dos demais Regionais selecionados. Essas decisões, em síntese, obedecem a uma mesma ordem de elementos que fundam a declaração da relação de emprego ou, por outro lado, afirmam a condição de cooperativado em sentido estrito.

Especificamente quanto à 4ª Região, mais 150 acórdãos do ano de 2001 que envolvem pedido de reconhecimento da relação de emprego de "cooperativados", em processos julgados pelas Turmas, aleatoriamente selecionados. Destes, 67 (sessenta e sete) concluem pela condição de empregado do suposto "cooperativado", sendo reconhecida à relação de emprego direta com a tomadora ou, então, com a cooperativa contratante.

No primeiro caso, com responsabilização solidária ou subsidiária da cooperativa. No segundo, com responsabilização solidária ou subsidiária da tomadora. Os fundamentos adotados são, basicamente, os da ocorrência de simulação e fraude, sobretudo porque evidenciada intermediação de mão-de-obra em proveito da tomadora, descaracterizando a essência da sociedade cooperativa.

Dos demais 83 (oitenta e três), apenas 14 (quatorze) afirmam que a situação de cooperativado decorre da lei a qual, independentemente da natureza dos serviços prestados, impede seja reconhecida a relação de emprego, sendo óbice a esse reconhecimento as regras do parágrafo único do artigo 442 da CLT e do artigo 90 da Lei 5764/1; 05 (cinco), ajuizados contra entes públicos, tomadores dos serviços dos "cooperativados", concluem ser inviável o reconhecimento da relação de emprego por não cumprida a exigência do concurso público para ingresso na Administração, inserida no artigo 37, II da Constituição Federal; os 64 (sessenta e quatro) restantes não reconhecem a condição de empregado quer por não comprovado vício na constituição da cooperativa e/ou vício de vontade capaz de caracterizar simulação ou fraude, quer porque a prova produzida evidencia a condição de cooperativado, observados os princípios que regem as sociedades cooperativas.

Há, ainda, entre esses acórdãos, alguns afirmando que não pode ser reconhecida a relação de emprego porque, em tais casos, a ação não é ajuizada contra a tomadora, não podendo ser declarada a condição de empregadora de uma cooperativa que não se beneficiou diretamente da mão-de-obra da contratada. Portanto, a tendência é aquela antes enunciada.

As decisões do Tribunal da 6ª e da 9º Regiões reforçam essa tendência, invocando, em síntese, os mesmos argumentos dos acórdãos da 4ª Região. Os acórdãos da 6ª Região, analisando a reprodução das cooperativas em tempos de crise, buscam distinguir o cooperativado propriamente dito do suposto cooperativado. Invocando a fraude e a tentativa de burla à legislação trabalhista, analisam a natureza subordinada dos serviços prestados pelos trabalhadores, reconhecendo a condição de empregados destes. Assim, afastam a incidência do parágrafo único do artigo 442 da CLT.

Os da 9ª Região, concluem, em grande parte, pela condição de empregados dos "cooperativados", partindo do pressuposto de não ser permitido uso de cooperativas de trabalho sem observância de outros requisitos legais. São decisões que, negando a interpretação literal ao parágrafo único do artigo 442 da CLT e invocando os demais dispositivos de proteção aos direitos dos trabalhadores, consideram que o livre funcionamento de cooperativas de trabalho demanda preenchimento de requisitos exigidos em lei, os quais não estão observados, com evidência de fraude a diretos.

E quando presentes a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica ao tomador dos serviços, reconhecem a relação de emprego com estes. São os seguintes os argumentos básicos que sustentam essas decisões: ausência da affectio societatis; não preenchimento dos requisitos da Lei 5764/71, o que torna inaplicável a regra do parágrafo único do artigo 442 da CLT; artigo 9º da CLT; e, a prevalência dos princípios da proteção e da primazia da realidade que informam os contratos de emprego.

As decisões da 15ª região, em grande parte em casos que envolvem intermediação de mão-de-obra por Cooperativas Agrícolas, adotam, em síntese, os mesmos fundamentos dos outros Tribunais selecionados, afirmando serem nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT quando das contratações por "pseudo-cooperativas".

A tendência é a de afirmação de que a intermediação efetivada pelas cooperativas de mão-de-obra frauda direitos, sendo reconhecida, no caso específico dos trabalhadores rurais, a relação de emprego com o tomador dos serviços, ao argumento de que a contratação de terceiros somente é tolerada para prestação de serviços ligados à atividade meio do tomador.

O fato de haver decisões afirmando a condição de cooperativado, quer pela síntese dos seus fundamentos, quer pelo número pequeno das que, de antemão, negam a possibilidade de haver relação de emprego pelo óbice da lei, não desconstitui essa tendência. Nesse sentido, reafirma-se o que antes se enunciara: a Justiça do Trabalho tem impedido a fraudes a direitos e tem coibido a proliferação das cooperativas fraudulentas.

E conforme salienta Irani Ferrari [38] "As decisões dos tribunais do Trabalho não são unânimes a respeito. Nem poderiam ser, em razão das características e da prova realizada em cada processo."


7. Combate às falsas cooperativas pelos órgãos públicos

O Ministério do Trabalho e Emprego é órgão do Governo Federal instituído para exercer o importante papel de fiscalização das normas de proteção ao trabalhador subordinado, aplicando as multas cabíveis, se previstas em Lei, tem se preocupado com as relações de trabalho que se estabelecem entre as cooperativas de trabalho e seus tomadores. [39]

Neste contexto atual, onde o empresariado, busca reduzir encargos e aumentar os lucros, utilizando-se até de meios fraudulentos, é indispensável a ação do agente público na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista.

A distorção ética é grave, "muito cidadão e muito empresário supondo que burlar a lei, em vez de delito, é uma demonstração de superioridade ou de inteligência. Estes brasileiros que só não avançam o sinal se o guarda não estiver presente, ou só obedecem a lei se tiverem a certeza de que estão sendo observados pela autoridade repressora, são o tormento da cidadania e da paz social. E é para estes que deve dirigir-se o agente da inspeção do trabalho, munido de paciência e firmeza, para ensinar, para compor os conflitos e para reprimir. [40]

Pois a fraude não se presume. Deve ser provada, e conforme ensina Arnaldo Sussekind, "a regra que prevalece no Direito do Trabalho é a da nulidade absoluta do ato anormal praticado com o intuito de evitar a aplicação das normas jurídicas de proteção do trabalho. Sempre que possível, desde que da lei não resulte solução diversa, a relação de emprego deve prosseguir como se o referido ato não tivesse sito praticado". [41]

Cumpre ressaltar que os atos administrativos, como os praticados pela Inspeção do Trabalho, além de serem regulados por processo específico, obedecendo aos princípios do devido processo legal, oficialidade, contraditório e ampla defesa, publicidade e verdade material, se submetem ainda a controle judicial.

O combate às falsas cooperativas deve ser constante e intenso, através de fiscalizações do Mtb e do Ministério Público do Trabalho, orientando empresas, autuando se necessário e tomando as devidas providencias cíveis e penais cabíveis.

A jurisprudência trabalhista pátria tem declarado tratar-se de fraude à Lei 8.949/94, já que os pressupostos exigidos de incentivar a formação do cooperativismo, melhorar a situação econômica dos associados e eliminar o intermediário.

Não obstante isso, mesmo diante da reação das Procuradorias do Trabalho, que tem agido com rigor instaurando inquéritos civis públicos e mesmo ações civis públicas para coibir esses desvirtuamentos da lei, essas "cooperativas" continuam a agir no país.

Segundo matéria veiculada pelo Jornal Folha de São Paulo, o Ministério do Trabalho, conquanto considere o cooperativismo uma saída, afirma que pretende intensificar a fiscalização no sentido de evitar a "escamoteação da quebra dos direitos trabalhistas", porquanto há empresas que se titulam cooperativas de mão-de-obra mas que, na realidade, são prestadoras de serviços que fornecem trabalhadores para certo tipo de produção, o que não se subsume no ideário do cooperativismo, sendo terceirização de serviços, ao arrepio de Lei 5. 764/71, que regulamenta as cooperativas. [42]

A Confederação dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e a Comissão Pastoral da Terra (CPT), têm feito duras críticas ao novo dispositivo da CLT, por ampliar a cisão entre trabalhadores e acirrar a exclusão social, reivindicando a revogação do parágrafo único do art. 442 da CLT.

No meio urbano, sindicatos, federações e centrais sindicais, tanto a CUT como a Força Sindical, cada uma com suas especificidades e visões de mundo, olham com preocupação o problema da fraude. Mais atualmente, sindicatos, armando-se contra o desemprego e cientes de que cooperativas de mão-de-obra estão sendo constituídas como verdadeiras "coopergatos", têm organizado departamentos para orientar seus associados que buscam esse tipo de organização. [43]

Segundo a OCB - Organização do Cooperativismo no Brasil, o número de cooperativas de mão-de-obra cresceu de forma fantástica nos anos 90, somente entre 1998 e 2001, o número de cooperativas cadastradas em seus registros saltou de 1.334 para 2.391, conforme tabela abaixo.

Outra evidência do referido crescimento está nas organizações próprias, vinculadas à OCB, criadas no segmento das cooperativas de trabalho, como a COOTRABALHO e entidades estaduais, como a Fetrabalho-SP, etc. É o setor de cooperativas que mais cresce no Brasil, segundo a OCB.

Ao mesmo tempo, ampliam-se as denúncias de cooperativas fraudulentas. O Ministério Público do Trabalho, importante ator social, tem buscado coibir as ´´coopergatos´´. Conquanto se reconheça que a inclusão do parágrafo único do artigo 442 da CLT tenha propiciado a constituição de cooperativas fraudulentas sob o escudo da lei, sua expansão.

Essa realidade tem importado reflexos no número e no conteúdo das ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, congestionado as varas trabalhistas.Do Orçamento anual, apenas 1,5 % é destinado ao Poder Judiciário, dado que é insignificante se comparado com o gasto com serviços da dívida. Isso num momento em que, diante da crescente lesão a direitos, o Judiciário é cada vez mais acionado pelos cidadãos. Às portas da Justiça do Trabalho batem milhares de trabalhadores, grande parte desempregados.

Segundo dados do BNDPJ - Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário para a Justiça do Trabalho (http://www. stf. gov. br/bndpj), em 1990 são ajuizadas 1.233.410 ações; em 1995, 1.823.437; em 1999, 1.876.874. De 1990 para 1999, o aumento é de 52%.

Já aos Tribunais do Trabalho chegam, em 1990, 145.646 ações; em 1995, 363.576; e, em 2000, 418.378. O crescimento de 1990 para 2000 é de 187%. A tabela seguir revela a discrepância entre o que é destinado à amortização da dívida e ao Poder Judiciário.

A criação e a manutenção de cooperativas de trabalho fraudulentas importam na responsabilização criminal de seus responsáveis, uma vez que tal prática constitui crime previsto no art. 203 do Código Penal, que dispõe: "Frustar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho" com pena de detenção de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente a violência. O crime de processa-se mediante ação pública incondicionada, a cargo do Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. [44]


8. Proposições para a solução do impasse legal

No plano legislativo, a visível deturpação dos objetivos da lei motivou a apresentação, pelo deputado Aloysio Nunes Ferreira, do projeto-de-lei - PL 2.226/96, número na Câmara dos Deputados - propondo a revogação do parágrafo único do artigo 442 da CLT. Esse projeto, aprovado na Câmara dos Deputados, tramita no Senado Federal - PL 31/97 -, estando desde 12 março de 2002 na Comissão de Assuntos Econômicos. O parecer do Senador Jonas Pinheiro, na Comissão de Assuntos Sociais, ressalta que a liberalidade na legislação tem encorajado a proliferação de cooperativas de fachada, avaliando que: Conhecidas como ´´gato-cooperativas´´, são instituídas sem o cumprimento dos pré-requisitos básicos definidos na legislação cooperativista, num processo distorcido e condenável, pois muitas delas visam burlar a legislação trabalhista e previdenciária e a se valerem das isenções tributárias atualmente concedidas às cooperativas.

Esse espaço na lei, acrescenta, tem provocado desgastes na imagem do movimento cooperativista brasileiro, com prejuízos à União, à Previdência Social e aos Estados e Municípios pela evasão de arrecadação, mas, especialmente, tem prejudicado os trabalhadores, afirmando ele que os princípios e condições de vinculação de trabalho devem ser inseridos na legislação que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo.

Em muitos casos, as cooperativas de fachada são utilizadas, na prática, para substituir antigos empregos e relações empregatícias dos trabalhadores por outras mais precárias, privando os empregados das mais elementares garantias trabalhistas, bem como o setor, de poder gerar novos postos de trabalho.

E conclui que, dessa forma, se estará criando condições para que os trabalhadores possam se valer das cooperativas de trabalho e ter nelas uma importante opção de trabalho e renda, com regras claras e definidas. [45]

Já o projeto-de-lei de autoria do deputado José Carlos Coutinho, do PFL - PL 063690 -, lido na Câmara dos Deputados em 20 de março de 2002, propõe seja modificado o parágrafo único do artigo 442 da CLT para ser caracterizada como de emprego a relação que se estabelece quando da prestação de serviços às cooperativas.

Seus pressupostos são, portanto, distintos dos que informam o projeto-de-lei antes referido, contrapondo-se, ainda, às tendências das decisões dos Tribunais do Trabalho que afirmam a existência da relação de emprego quando desvirtuados os princípios do cooperativismo e evidenciada a simulação que, no Direito do Trabalho, é instrumento da fraude.

É forte a pressão de alguns segmentos sociais visando a que, na via legislativa, operem-se alterações, cientes de que, além de disfarçarem a crise do emprego, falsas cooperativas de mão-de-obra vem sendo criadas com o intuito de fraudar direitos e reduzir os custos do trabalho. [46]

Preocupado com a proliferação dessas cooperativas, o Sindicato Nacional das Cooperativas do Trabalho apresentou ao Ministério Público do Trabalho proposta para coibir suas atividades, sugerindo, inclusive, a criação de agência reguladora para fiscalizar as cooperativas no ramo do trabalho. Com a mesma preocupação, a OCB - Organização das Cooperativas Brasileiras, elaborou sugestões para um projeto-de-lei que regulamente as cooperativas de trabalho. [47]


9. Conclusão

Buscou-se com esta presente pesquisa, apresentar e analisar diferentes formas de cooperativas, e em especial as cooperativas de trabalho, que em nosso cotidiano estão sendo suscetíveis a fraudes, e conseqüentemente muitos trabalhadores estão perdendo postos de trabalho e direitos garantidos tanto pela nossa Constituição como pela CLT.

Pois deve se ressaltar que o desenvolvimento econômico e a evolução das relações de trabalho, não deve achatar a dignidade humana, enquanto trabalhador e enquanto pessoa.

A adoção da empresas pelas cooperativas de trabalho, amparadas pelo dúbio parágrafo único do art. 442do CLT, ocorre unicamente com a finalidade de redução de custos, fugindo do ideal do cooperativismo, da mutua ajuda social, e administração e participação democrática dos associados cooperados, caracterizando uma distorção intolerável.

A fraude aos direitos dos trabalhadores evidenciado com as cooperativas ilícitas de trabalho, têm com impulsadores as altos índices de desemprego, a baixa qualificação profissional e educacional, pois o pobre desempregado, muitas vezes passando fome, vê a "cooperativa" instituídas por empresas e empresários mercenários, uma alternativa para essa desgraça social, porém, acabam ajudando com a mascarada e eterna escravidão e mais valia dos mesmos favorecidos aos mais astutos, continuando a eterna submissão que vem desde o descobrimento do Brasil, pois este país foi uma colônia de exploração de Portugal e este proguinóstico não muito, pois as desigualdades sociais são exorbitantes, continuando a luta dos brancos x negros, pobres x ricos, escravos x senhorios, alterando apenas a denominação para empregado x patrão, pois os problemas e as desigualdades são as mesmas desde o nosso descobrimento.

Esta monografia visou ao debate jurídico sobre a flexibilização das normas trabalhistas, dos direitos trabalhistas e previdenciários conquistados com grande luta pelos trabalhadores, que aos poucos, com penas inserções de legislações esparsas desprotegendo o elo mais fraco da relação de emprego, ou seja, o trabalhador, como fez a introdução do parágrafo único no art. 442 da CLT, impulsionando a criação das cooperativas de trabalho ilícitas e fraudulentas.

A César o que é de César, ao trabalhador o que lhe é de direito. Ao fraudador, as penas da lei.


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Cf. Marcelo Mauad, advogado trabalhista (In: Falsas cooperativas fazem intermediação ilegal de mão de obra. Folha de São Paulo. 7 abr. 2002, p. B-3 (Dinheiro).


Anexo - Ementas Jurisprudenciais

Vasto ementário jurisprudencial em combate a fraude aos direito dos trabalhadores:

Cooperativa de trabalho – Fraude. Configurada a fraude, estabelece-se a relação de emprego, com suas obrigações e conseqüências, afastando a aplicação do art. 90 da Lei nº 5.764/71 e do parágrafo único do art. 442 da CLT. (TRT – 3ª R – 2ª T – RO nº 4023/99 – Rel. Juiz Alaor S. Rezende – DJMG 01.03.2000 – pág. 16)

Cooperativa de trabalho – Fraude à lei trabalhista. A constituição das cooperativas de trabalho com o intuito de contratação de mão-de-obra para a prestação de serviços é nula de pleno direito, pois flagrante o objetivo de fraudar a aplicação dos preceitos celetistas, conforme prescreve o artigo 9º da CLT. (TRT – 12ª R – 2ª T – Ac. nº 2273/2000 – Rel. Juiz Gilmar Cavalheri – DJSC 13.03.2000 – pág. 121)

Cooperativa de Serviços – Inexistência de affectio societatis – Contratação fraudulenta – Trabalhador empregado e não cooperado – Ainda que possa representar o cooperativismo forma salutar para o desenvolvimento social, e/ou solução viável à escassez de emprego, não pode o instituto render-se à utilização fraudulenta, constituindo-se sob integral ausência de affectio societatis. Se ao ser contratado, o trabalhador apenas tinha ciência de que participaria de uma cooperativa, com total desconhecimento do sistema cooperativo, tem-se que tão-só aderiu à prestação de serviços como empregado, e jamais cooperado. (TRT – 15ª Região – Seção Especializada; RO nº 00439-1999-011-15-00-8-Barretos-SP; ac. nº 019137/2002; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Álvares Leite; j. 21/11/2001; v.u.)

Trabalho prestado através de denominada "COOPERATIVA" – Existência de fraude – Inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT – Intermediação de mão-de-obra em ofensa a princípios fundamentais da constituição federal, não resulta legitimada sob o título de sociedade cooperativa, com abrigo, em falsa legalidade, no parágrafo único do artigo 442, da CLT. Mantém-se decisão de origem que declarou existência de relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (TRT 9ª Região – RO-14720/1999 – Ac. 18266/2000 – 3ª T – Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 18.08.2000).

Terceirização da atividade empresarial mediante formação de cooperativa de ex-empregadores – Irregularidade – Relação de Emprego – É irregular e caracteriza relação de emprego a contratação efetivada com ex-empregado sob a forma de cooperativa ou firma prestadora de serviço, envolvendo a atividade fim da empresa contratante, mantida a mesma subordinação e sem a ocorrência de modificação na atribuição e execução dos serviços. (TRT 12ª R – Proc. RO-V-00287/01 – Ac. 05090/01 – 1ª T – Relª Juíza Licélia Ribeiro – DJSC 25.05.2001).

Cooperativa de Trabalho – Uma Cooperativa, de trabalho ou de serviços, quando e se autêntica, se constitui e existe, para prestar serviços, ser útil e melhorar as condições de vida e de trabalho de seus próprios integrantes, e não para beneficiar algum terceiro com as atividades que desenvolve, o que, em acontecendo, consubstancia grave deformação de sua razão de existir, levando a que se considere tenha sido criada e/ou exista em fraude à lei. A sedução que possam exercer expressões como "modernização das relações de trabalho" e "necessidade de maior competitividade", não pode ser tamanha, a ponto de fazer com que se olvide e/ou não considere que o obreiro, nos dias que correm, continua em situação de séria dependência econômica de quem lhe ofereça trabalho, talvez maior ainda do que nas décadas passadas, diante da dramática redução de postos de serviço, pelo que é preciso cuidado para que não se permita que, escondido sob vestes reluzentes, de um pseudo-coopearativismo, sejam ignoradas e/ou desrespeitadas as normas (ainda, necessariamente) protetoras do trabalho. (TRT 15ª R – Proc. 38792/00 – Ac. 17150/01 – 2ª T – Rel. Juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – DOESP 8.05.2001).

Cooperativa – É fraudulenta a adesão do trabalhador à cooperativa, se no mesmo ato é encaminhado para trabalhar numa determinada obra de empresa cliente. O ato equivale ao fornecimento de mão de obra. Não há vinculo de interesse comum nessa relação jurídica, para caracterizar cooperativismo. Inaplicável o parágrafo único do artigo 442 da CLT quando houver manifesta infração aos direitos previstos no art. 7º da CF. (TRT 2º R – RO 20000010833 – Ac. 20010062097 – 9ª T – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 13.03.2001).

Cooperativa de mão-de-obra – Rural – Terceirização Ilícita – Afronta ao art. 4º da Lei n.º 5.674/71 – Ainda que a distinção, deveras criticada por expressivo número de doutrinadores, adotada pela jurisprudência trabalhista para efeito de declarar lícita ou ilícita a terceirização, tendo por base a atividade fim e a atividade meio ou acessória da empresa tomadora dos serviços, é inquestionável a ilicitude da terceirização quando implica na terceirização permanente de mão-de-obra, via cooperativa, obviamente mais barata, inclusive com a redução de salário e desvirtuando a relação de emprego. Se os cooperados limitam-se à mera execução, sem qualquer poder de direção dos serviços, à evidência a afronta ao art. 4º da Lei 5.674/71, segundo o qual, a cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para, através da união de esforços de seus associados, propiciar benefícios aos cooperados, mediante a distribuição de lucros na proporção do trabalho prestado pelos associados, por força do espírito de mútua ajuda, sendo particularidade especifica das sociedades cooperativas: cada cooperado exerce, ao mesmo tempo, as funções de empregado e de patrão, uma vez que cada um realiza simultaneamente a direção e a execução do serviço. (TRT 15ª R – Proc. 31084/99 – Ac. 32116/01 – SE – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 23.07.2001).

Cooperativa de Trabalhadores – Múltiplos – Sendo o trabalho executado de forma não eventual, com dependência e subordinação jurídica, não há como aplicar o disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT, isoladamente, pois este colide frontalmente com os princípios constitucionais de proteção e valorização do trabalho humano, que assegura existência digna ao trabalhador. (TRT 15ª R – Proc. 1922/00 – Ac. 32427/01 – 1ª T – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 23.07.2001).

Descaracteriza suposta relação societária com a cooperativa enseja o reconhecimento de vínculo empregatício a prestação de serviços com subordinação e o não recebimento de honorários ou gratificação, eis que o pagamento de salários por horas trabalhadas e a dispensa imotivada por parte da cooperativa evidenciam a existência de contrato de emprego. A regra do art. 442, parágrafo único da CLT, cede sua aplicação ao art. 9º, também da CLT, quando evidenciada a fraude. (TRT 3ª Região – Reg. RO 8.265/96 – Ac. 4ª T, 18.9.96 – Ltr 61-01/95).

Imprópria a denominação de cooperativa na contratação de trabalho entre associados e beneficiários dos serviços, configurando evidente fraude aos direitos das reclamantes, por afastá-las da proteção do ordenamento jurídico trabalhista. Reconhecimento de vínculo empregatício entre cooperativados e tomador dos serviços. (TRT 4ª Região – RO 8.265/96 – Ac. 4ª T, 8.5.84 – Ltr 49-7/839).

Inadequada intermediação na contratação de trabalho entre cooperativado e destinatário da prestação, a pretexto de locação de serviços, em aberta infração à ordem jurídica. Reconhecimento da relação de emprego entre o prestador e o beneficiário do serviço, assegurada a sua eficácia legal. (TRT 4ª Reg. RO 2.035/80 – Ac. 1ª T – 10.11.80 – Ltr 45-6/601).

Cooperativa. Relação de emprego. Quando o fim almejado pela cooperativa é a locação de mão-de-obra de seu associado, a relação jurídica revela uma forma camuflada de um verdadeiro contrato de trabalho. (TRT 2ª Região, 1ª T, RO 029304638000, Ac. 029550210648, Rel. Juiz Floriano Corrêa Vaz da Silva, DOSP 7.6.95, p.41).

Cooperativa. Vínculo empregatício. Se a criação de cooperativa enquadra-se no que preceitua o art. 9º da CLT, sendo evidente a tentativa de burlar aos direitos de quem, em verdade, é empregado, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso Ordinário desprovido. (TRT 17ª Região, RO 3.775/96, Rel. Juiz Danilo Augusto Abreu de Carvalho).

Vínculo Empregatício. Sociedades Cooperativas. De acordo com o disposto no art. 90 da Lei nº 5.764, de 16/12/71, que regula as sociedades cooperativas, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. Ressalte-se que, de acordo com a lei supracitada, as cooperativas de trabalho não podem atuar como intermediadoras de mão-de-obra, sendo inócua a parte final do art. 442 da CLT, verbis,...nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (TRT 2ª Região, 7ª T, nº 02960486921, 31.10.96, Rel. Juiz Gualdo Fórmica).



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Rodrigo Fernandes. Cooperativas de trabalho: fraude aos direitos dos trabalhadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 817, 28 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7328. Acesso em: 24 abr. 2024.