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A ilegalidade da custódia hospitalar de presos civis realizadas pelos policiais militares da Paraíba

A ilegalidade da custódia hospitalar de presos civis realizadas pelos policiais militares da Paraíba

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Objetiva-se a verificação da prática da Polícia Militar da Paraíba de empregar policiais militares da ativa em custódia hospitalar de presos civis.

RESUMO: O presente trabalho de pesquisa tem como objetivo a verificação da prática da Polícia Militar da Paraíba de empregar policiais militares da ativa em custódia hospitalar de presos civis. O interesse por tal problemática eclodiu a partir da observação sobre essa prática reiterada que normalmente acontece sempre que há condução de presos em flagrante pela polícia militar conduzidos a um hospital para atendimento ou tratamento antes da apresentação à delegacia para lavratura da medida cautelar. Acontece que quando um preso em flagrante precisa ser internado em um leito de hospital, é necessário que dois policiais da ativa sejam retirados do serviço normal da polícia militar e empregados na custódia, desfalcando, assim, o policiamento nas ruas, preventivamente. Analisar-se-á se essa conduta de deslocar policiais militares da ativa para o serviço de custódia encontra respaldo legal, posto que são serviços diferentes praticados pelo mesmo profissional. Pretende-se, desta forma, avaliar também se essa prática deve continuar ou se deve mudar tendo em vista a afronta às normas constitucionais e administrativas.

Palavras-chave: Polícia Militar. Custódia de presos. Ilegalidade.


1 INTRODUÇÃO

Diante da constante violência generalizada que se encontra nossa sociedade atual, a população clama por mais segurança pública, e, consequentemente, pelos órgãos que compõem esta pasta. Preocupado com esta situação caótica é que se detém este trabalho, para analisar, o emprego de policiais militares em serviço de custódia hospitalar de presos, que vêm sendo realizado por policiais militares em hospitais no qual estão os acusados que foram presos e não puderam ainda ser apresentados à autoridade competente, Delegado de Polícia, por estarem sob internamento ambulatorial, se este serviço faz parte do rol de funções da Polícia Militar no Estado da Paraíba e a consequente diminuição dos agentes policiais nas ruas, em detrimento da sociedade. Pretende-se, assim, fazer uma análise dentre as normas que balizam a Administração Pública, no qual pertence a Polícia Militar, a fim de elucidar se esse serviço de custódia encontra respaldo legal.

Faz-se mister frisar, que a retirada de policiais do serviço normal de policiamento nas ruas para empregá-los no serviço de custódia hospitalar, diminui significativamente a segurança das pessoas uma vez que diminui também a área de policiamento e consequentemente o tempo resposta do policial no atendimento de ocorrência nos locais onde atua por conta do escasso efetivo de policiais.

Analisar-se-á ainda, dentre as profissões no qual abrange serviços de custódia, qual seria o profissional que mais se aproximaria deste serviço sem que desvirtuasse sua função precípua.

A problemática do tema é exatamente essa, o desvio de função do policial militar no serviço de custódia e o consequente descumprimento constitucional do dever da Polícia Militar que é o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública conforme preceitua o §5º do artigo 144 da Constituição Federal.

O presente estudo faz uso de pesquisa qualitativa de natureza bibliográfica por confrontar a pragmática existente com as normas que a contrapõe junto com material publicado em livros, artigos, doutrinas, além de outras fontes encontradas na rede mundial de computadores, no qual possibilitará a conclusão e solução do problema.

Para melhor concatenação das ideias, será dividido, este trabalho, por títulos em que discorrerá desde a parte conceitual até as conclusões a que se chegará.

Com isso, espera-se contribuir para a melhor aplicabilidade do conhecimento aqui disposto no intuito de otimizar os recursos humanos da atividade policial no emprego adequado de suas funções específicas.


2 POLÍCIA MILITAR E DISCIPLINA NORMATIVA

A Polícia Militar compõe o quadro das forças de Segurança Pública no Brasil, sua fundamentação jurídica maior está na nossa Constituição Federal de 1988, mais precisamente no seu título V, Capítulo III e artigo 144, § 5º. (BRASIL, 1988).

No caput do artigo 144, da CF. 1988, traz a noção da Segurança Pública que se deve ao Estado, mas que se torna um direito e responsabilidade de todos:

Art. 144 A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio. (BRASIL, 1988).

A função precípua da Polícia Militar é a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública conforme preceitua a CF. 1988 em seu §5º do artigo 144, que diz “às policias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”. (BRASIL, 1988).

Por polícia ostensiva entende-se o serviço policial militar composto por homens e mulheres dos quadros desta instituição trabalhando nas ruas com fardamento da instituição policial, composta de adornos e acessórios militares como boinas, coturnos, coletes balísticos bem como com uso de material bélico apropriado como armas de fogo, bastões policiais e viaturas policiais dotadas com giroflex, sirenes e adesivos que qualquer pessoa do povo pode identificar o aparelho policial mesmo em longa distância, no qual objetiva mesmo chamar a atenção de todos para saber que se trata da Polícia Militar ostensiva, braço armado do Estado que esta à vista para prestar um serviço de segurança para todos.

O conjunto desses fatores é que compõe a polícia ostensiva, que em cada Estado do País exerce este tipo de serviço nas ruas protegendo as pessoas e o patrimônio público. Este serviço de polícia ostensiva pormenoriza-se pela presença da polícia caracterizada nas ruas seja passando por viaturas, ou por policiamento de bicicletas, no galope de cavalos, com motos ou mesmo a pé, que passa pelas praças, logradouros, pontos comerciais, escolas, campos de futebol, presídios e até mesmo nas casas comuns de moradores, para fazer o policiamento ostensivo e preventivo para manter a paz e a ordem, fazendo com que haja uma sensação de segurança e iniba qualquer ato que vise alterar o estado de paz e a preservação da ordem pública.     

2.1 A PRÁTICA DE CUSTODIAR PRESOS CIVIS EM HOSPITAIS.

A terminologia Custódia é derivada to termo em latim custodia, conforme assevera de Plácido e Silva, que traduz: de custos (guardião, conservador, defensor, protetor), é aplicado na terminologia jurídica em seus múltiplos sentidos. Custódia, aqui empregada, refere-se a seu significado jurídico de proteger alguém sob seus cuidados, uma vez que ao custodiar, o policial militar protege, resguarda uma pessoa que está sob a égide do Estado, em sua pessoa como servidor público estadual.

Acerca, ainda, da terminologia custódia, vale salientar que a pessoa protegida, resguardada, também pode ser designada de custodiada e a pessoa que está incumbida da proteção pode-se chamar custodiante ou custódio.

 Inteirado da terminologia, perceber-se-á seu uso, o termo custódia, aqui, ao desenvolver-se do caminho até ele. Tem-se, na prática policial militar aqui no Estado da Paraíba como nos outros Estados do país, um ato costumeiramente empregado no cotidiano do policial militar que é a condução de suspeitos presos em flagrante de delito para a autoridade policial, o Delegado de Policia, que lavrará o auto de prisão em flagrante ou outro ato que julgue necessário.

Ocorre que, no desempenhar de suas atribuições, o policial militar, nem sempre consegue conduzir o suspeito ou preso  imediatamente à delegacia de policia, que é o destino legal,  porque o preso, às vezes, não se encontra sob condições físicas e de saúde mínimas para ser apresentado a uma delegacia por vários motivos dos quais o impossibilitam como algum membro fraturado, devido à fuga para não ser capturado, alguma perfuração no corpo oriundo de troca de tiros com a  guarnição policial, ou mesmo acidentado na perseguição policial entre outros fatores que acontecem até sua prisão ou que podem acontecer durante sua captura.

Quando ocorre, aqui na Paraíba, qualquer fator que impede a livre condução do preso, à delegacia para os procedimentos policiais, devido ao seu estado de saúde, faz-se necessário a apresentação do mesmo a um hospital para que obtenha atendimento médico para sanar o problema da saúde e depois do atendimento e consequente alta médica, dá-se prosseguimento á condução do preso para a autoridade policial. No entanto, nesse ínterim da entrada do preso no hospital até sua alta médica há a necessidade de acompanhamento policial do preso, ou seja, de uma custódia. Se a permanência do preso no atendimento hospitalar for breve ou prolongada há sempre a presença do policial para assegurar que seja feito os procedimentos legais de apresentação do preso à delegacia e sua proteção através da custódia.

A custódia vem sendo realizada, nos moldes descritos anteriormente, aqui na Paraíba dessa forma, ou seja, sempre que houver um preso civil ( todo aquele que não é militar), necessitando de cuidados médicos antes de ser apresentado à autoridade policial, há também policiais fazendo sua custódia.

Para custodiar um preso em um dos hospitais do Estado, faz-se necessário dispor dois policiais militares da ativa (aqueles que ainda não se reformaram)  para que fiquem no referido hospital onde se encontra o preso e realize sua custódia. O número de policiais para realizar a custódia de presos em hospitais é proporcional ao número de homens presos que estão nos hospitais seja para atendimento ambulatorial breve seja em caso de internações, quanto mais homens presos que não foram apresentados à Autoridade Policial precisarem de atendimento hospitalar ou internamento hospitalar mais policiais militares terão que ser remanejados para esse serviço de custódia.

A proporção de dois policiais militares para cada homem preso em um hospital se dá pelo fato de, primeiramente, uma obediência a uma determinação legal ( norma interna da Polícia Militar da Paraíba) que exige a presença de no mínimo dois policiais para a realização de seus trabalhos  no intuito de prestar melhor desempenho e posteriormente no caso fático de necessidades do serviço policial como na hora da alimentação de cada policial que fará um revezamento para que se alimentem e não abandonem a custódia, ou mesmo no caso de houver uma necessidade maior na defesa do custodiado ou mesmo em casos de ausência para cuidar de suas necessidades fisiológicas.

O tempo que um policial dispensa a custodiar um preso em um hospital, geralmente, é de 12 horas corridas, ou seja, de dedicação exclusiva para a observação e cuidado para que não haja fuga por parte do preso ou para proteger-lhe de qualquer ameaça externa ou interna que possa atingir o custodiado, bem como evitar possíveis resgates.

A custódia serve tanto para proteger o custodiado de diversos ataques, uma vez que é acusado de crime, como para evitar sua fuga visto que após ser liberado pelo médico terá que prestar conta do delito cometido à autoridade policial.

Após recebido alta médica ou liberação qualquer, o custodiado é conduzido por uma guarnição da Polícia Militar (conjunto de dois ou três policiais militares) a uma delegacia com circunscrição pertencente a área onde o preso cometeu o crime, e com o ato da entrega à autoridade policial finda-se a custódia do policial militar e inicia-se agora, uma outra custódia, realizada pela Polícia Civil a qual não será objeto de estudo do presente trabalho.

2.2 A POLÍCIA MILITAR COMO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Órgão público, aqui descrito, não foge ao seu conceito, como sendo repartições oriundas de um mesmo ente personalizado no qual exerce suas funções em nome da personalidade Jurídica no qual fazem parte que aqui no caso é o ente federado, o Estado da Paraíba. Também assim assevera Hely Lopes Meirelles (2010) quando afirma que “Órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”.

A Polícia Militar, como visto, é órgão do Estado. É deveras um órgão estatal e com atribuições delineadas desde a nossa Lei Maior que é a Constituição Federal, que no seu artigo 144 trata da Segurança Pública e designa em seu § 5º seu dever de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, como também em leis ordinárias, estaduais e leis administrativas. (BRASIL, 1988).

O conceito administrativo da Polícia Militar é que esta se trata de um órgão administrativo com poder de prevenir ou em alguns casos reprimir crimes, entre outras funções como restringir direitos de particulares que se encontram em ilícitos tanto preventivamente como repressivamente conforme nos ensina Celso Bandeira de Melo, 2006, p.807:

Pode-se definir a polícia administrativa como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. (MELO, 2006). .

A Polícia Militar da Paraíba, assim como as coirmãs brasileiras, são órgãos subordinados ao Governo do Estado e seus membros denominados de policiais militares conforme § 6º do artigo 144 da CF/88:

As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (BRASIL, 1988).

Diante dessa realidade há de se notar o enquadramento desse órgão público - Polícia Militar-  às normas que balizam a Administração Pública uma vez que pertence à Administração Pública Direta. O que se depreende dessa realidade é que a Polícia Militar deve obediência não só as normas constitucionais mas também às relativas à Administração Pública, como por exemplo o princípio da Legalidade que é um dos pilares que sustentam a Administração Pública.

O princípio da legalidade é decorrente do Estado Democrático de Direito e constitui princípio basilar da Administração Pública. Por este princípio é que a Administração Pública pode regular suas ações, ou seja, toda ação Pública deve ser exercida conforme a lei, não podendo afastar-se do crivo legal. A motivação do princípio da legalidade é justamente de exercer um controle dos atos estatais em detrimento do corpo social visto que a lei é oriunda do poder Legislativo que traduz a vontade do povo e portanto não há que falar do administrador atropelar tal princípio que seria o mesmo que não levar em conta a vontade popular de criação da lei pelo Legislativo.

Pelo princípio da legalidade enfrenta-se qualquer inclinação de subversão ou tentativas de um agir fora da legalidade pelos agentes detentores da Administração Pública para que não dê lugar novamente à ditadura, autoritarismos ou mesmo absolutismos nos dias de hoje uma vez que na Constituição diz que “ todo poder emana do povo”.

Constata-se então que os atos praticados pela Polícia Militar não fogem à essa regra, ou seja, deve ser balizada pelas normas administrativas mormente pelo Princípio da Legalidade insculpida na Constituição Federal nos artigos 5º, II, 37, caput, e 84, IV.

No artigo 5º, II descreve que: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Este artigo constitucional reveste-se de um direito fundamental que traduz uma prerrogativa da dignidade humana conforme assevera Uadi Lamêgo Bulos (2008):

Direitos fundamentais são o conjunto de normas, princípio, prerrogativas, deveres e institutos, inerentes à soberania popular, que garantem a convivência pacífica, digna, livre e igualitária, independentemente de credo, raça, origem, cor, condição econômica ou status social. (BULOS, 2008).

Destarte, todo ato oriundo do poder público, incluindo aí os atos da Polícia Militar mormente no que tange ao emprego dos policiais nas atividades meio (aquelas atividades policiais que não são diretamente atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública), que não observar o Princípio da Legalidade além de afrontar as normas administrativas e constitucionais constituem atos contra direitos fundamentais e consequentemente revestem-se de ilegalidade.


3. DA ILEGALIDADE DE EMPREGAR POLICIAIS MILITARES EM CUSTÓDIA DE PRESOS CIVIS.

Diante do que já foi exposto sobre como é a Polícia Militar, seu tipo de serviço principal como a polícia ostensiva, sua alocação como órgão da Administração Pública direta, e observando que este órgão deve obediência as normas Constitucionais e Administrativas e exposto, também, que atualmente este órgão vem empregando seus servidores, policiais militares, em serviço de custódia de presos civis diuturnamente sempre que há um preso em um hospital seja necessitando de atendimento ambulatorial rápido ou de um internamento hospitalar prolongado há de observa que é patente um emprego ilegal da função policial militar neste tipo de serviço.

Reveste-se de ilegalidade porque, primeiramente, nossa Constituição declara que cabe a Polícia Militar o serviço de Polícia Ostensiva e preservação da ordem Pública no artigo 144, §515. Ainda na Constituição em seu artigo 5º, II diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei16, ou seja, não há uma lei, seja nacional ou estadual, que determine como função policial militar o serviço de custódia. No artigo 37 também da Constituição diz que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...” . Decorre daí que se não há uma lei específica autorizando o uso dos policiais militares no citado serviço é uma afronta direta ao princípio constitucional da Legalidade e isso além de poder gerar a nulidade do ato poderá até responsabilizar seus executores, é o que corrobora Diógenes Gasparine:

O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação.

Sabe-se, ainda, que a Administração Pública contrapõe-se ao particular no sentido de que “[...] a este é facultado fazer tudo que a lei permite e tudo que a lei não proíbe já a àquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza”. (GASPARINE, 2003, p.8).

Além das limitações Constitucionais do serviço de Polícia, há ainda as atividades que compõe a função da Polícia militar tanto na Constituição Estadual da Paraíba como na Lei Complementar número 87 de 02 de dezembro de 2008 no qual dispõe sobre a organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba. (PARAIBA, 1989).

Na Constituição do Estado da Paraíba há uma delimitação da função da Polícia Militar da Paraíba como em seu artigo 48:

A Polícia Milita do Estado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e disciplina.   § Cabe à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: I – a polícia ostensiva em todas as suas formas; II – as ações de preservação da ordem pública;  III – as atividades de defesa civil;  IV –a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, bem como de seus familiares e dos locais de trabalho e de residência por eles utilizados;  V – assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, bem como à Prefeitura Municipal da Capital do Estado. (PARAIBA, 1989).

Na Lei Complementar número 87 de 02 de dezembro de 2008, que é a lei que dispõe sobre a organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar da do Estado da Paraíba também há o rol de atividades em que a Polícia Militar pode atuar, as várias facetas em que se desdobra o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. (PARAÍBA, 1989)

Em seu capítulo III, da competência, há diversas atividades pertencentes ao policiamento ostensivo no qual a polícia militar desempenha seu serviço como nas modalidades a pé, em cavalos, com uso de motocicletas, quadriciclos, bicicletas, com uso de barcos, helicópteros ou carros, contudo nenhuma traz a menção da custódia de presos civis, do que depreende-se que não há previsão legal na presente Lei Complementar realizada pela PM. (PARAÍBA, 1989)

Outra ilegalidade do qual decorre o ato de conduzir e custodiar o preso temporário pelos policiais militares é que descumpre a lei processual penal que nos artigos 304 e 308 exortam a apresentação imediata à autoridade policial e na falta desta à mais próxima conforme in verbis:

Artigo 304: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso, [...] Artigo 308: Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo. (BRASIL,1948)

Após o atendimento à norma processual, de apresentação imediata à autoridade policial, esta sim caberá tomar providências de encaminhar o preso provisório à custódia hospitalar junto a SEAP (Secretaria de Estado e Administração Penitenciária). (BRASIL,1948).

Conforme se percebe, as normas aplicadas direta e indiretamente à atividade policial militar não preceituam a custódia policial de presos civis o que daí somente pode concluir logicamente que esta prática constitui ato ilegal.

3.1 DO DESVIO DE FUNÇÃO

O desvio de função pública se caracteriza quando o servidor público de carreira é empregado em função diversa da qual fora investido através de concurso público para provimento de cargo ou função pública.

É isso que acontece com os policiais militares quando são empregados no serviço de custódia hospitalar de presos civis, ou seja, o desvio de função, outra ilegalidade que ocorre na prática da atividade de custódia já mencionada. O que acontece é que a Administração Pública, com seu poder, obriga o servidor público a trabalhar em funções diversas da sua atribuição legalmente constituída e do qual foi investido pelo concurso do qual fora aprovado, porque às vezes falta a administração pública servidores suficientes e especializados para determinadas funções fazendo com que sejam retirados servidores de outras categorias para suprir a falta dos servidores próprios, agindo, a Administração Pública, como pessoa de má-fé uma vez que se acomoda nessa situação que lhe é mais favorável em detrimento do servidor que muitas vezes é prejudicado e é a parte mais fraca numa relação com o Poder Público.

Vale salientar que nossos Tribunais Superiores já se posicionaram a cerca do desvio de função no qual ensejou a Súmula 378 do STJ que diz: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – 22/4/2009.

Diante desses fatos, há também, de ressaltar que já existe decisão corroborando o fato de que quando um policial militar faz a custódia hospitalar de presos civis está fazendo o serviço de agente penitenciário conforme se vê no julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

TJ-RJ - APELACAO / REEXAME NECESSARIO REEX 00002353520108190026 RJ 0000235-35.2010.8.19.0026 (TJ-RJ)

Data de publicação: 19/03/2014

Ementa: APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃOCOMPROVADO. FUNÇÃO TÍPICA DE AGENTE PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Agravo retido desprovido, por não se configurar a alegada continência, já que as ações possuem causas de pedir distintas, uma vez que nestes autos o autor requer o reconhecimento do desvio de função de Policial Militar para Agente Penitenciário e naqueles autos o autor requer o recebimento da gratificação de que trata as Leis nº 1.659 /90 e 3.694 /2001 e sua incorporação. 2. As atividades inerentes à carreira dos policiais militares não incluem as tarefas de guarda, custódia e vigilância dos recolhidos em estabelecimentos prisionais, de modo que o seu exercício por estes profissionais revela nítido desvio de função. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o servidor público, que atue em desvio de função, não possui direito ao reenquadramento, mas tem direito a perceber a diferença de remuneração referente ao cargo que ocupa, enquanto exercente de tal cargo, bem como no sentido de que não há direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de forma irregular. 4. Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 378. 5. Constatado que o autor prestou serviços em cargo diverso do que lhe permitiu o ingresso no serviço público, faz jus às diferenças vencimentais daí decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da administração pública. 6. Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.960 /2009, impondo juros de mora a contar da citação e atualização monetária da verba desde quando deveria ter sido paga até o advento da Lei 11.960 /09, quando será reajustada uma única vez. 7. Isenção do ente público estatal ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, não...

Encontrado em: DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL 19/03/2014 12:38 - 19/3/2014 Autor: Estado do Rio de Janeiro. Reu: Cledison Ribeiro de Oliveira APELACAO / REEXAME NECESSARIO REEX 00002353520108190026 RJ 0000235-35.2010.8.19.0026 (TJ-RJ) DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME.

Confirma, também, nas folhas de número 148 da íntegra do acórdão da supracitada ementa:

Note-se que incumbe à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a segurança pública, nos termos do art. 144, caput e § 5º, da Constituição Federal. As atividades inerentes à carreira dos policiais militares não incluem as tarefas de guarda, custódia e vigilância dos recolhidos em estabelecimentos prisionais, de modo que o seu exercício por estes profissionais revela nítido desvio de função. (grifo nosso)

3.2 A VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 127 conceitua que: “[...] é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.  (BRASIL, 1988)

O órgão ministerial que é o responsável pela fiscalização da Lei, já questionado sobre tal matéria, acerca do serviço de custódia realizado pelos policiais militares e a diminuição desses agentes nas ruas para sua função de policiamento ostensivo, se pronunciou com uma recomendação, já que o parquet não tem poder coercitivo para impor sua vontade, ao Comandante da Polícia Militar da Paraíba no intuito de deixar de empregar os policiais militares nesse serviço de custódia conforme descreve o trecho de reportagem da G1, 2015:

Em agosto de 2015, O Ministério Público da Paraíba expediu uma recomendação ao Comando da Polícia Militar para que os policiais militares não mais fizessem a custódia de presos civis em hospitais, clínicas, laboratórios, residências ou outros locais não sujeitos à administração militar. A recomendação foi feita por meio do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap). Com a recomendação, a autorização de custódia de presos por policiais militares em hospitais públicos só poderia ser feita quando se tratasse de presos militares. O Ncap recomendou ainda ao secretário de Administração Penitenciária que gerenciasse agentes penitenciários para realização de custódias de presos em clínicas, hospitais ou similares, de acordo com o que dispõe o Ministério da Justiça quanto às atribuições dos órgãos de segurança pública. Na época, a coordenadora do Ncap, promotora Ana Maria França, disse que a recomendação foi resultado de inquéritos civis públicos instaurados a partir de denúncias dando conta das condições insalubres a que se sujeitavam policiais militares retirados do serviço de policiamento ostensivo para exercício de custódia de presos em hospitais. (G1, 2015).

Apesar de o Ministério Público ter emanado essa recomendação, por ter visto essa problemática da custódia sendo realizada pelos policiais militares e a falta que estes fazem no patrulhamento nas ruas, o Comandante da Polícia Militar da Paraíba não acatou a recomendação e continua ainda a proceder de forma errônea e ilegal esse serviço.

Nota-se, destarte, que se o próprio órgão responsável pela fiscalização da lei já demonstrou total incompatibilidade do serviço que os policiais prestam hoje nas custódias hospitalares é porque realmente fica comprovado total desvio de função e emprego ilegal dos profissionais em serviço estranho ao seu labor delineado pela norma constitucional além das outras alhures informada infraconstitucional.

3.3 QUEM É O RESPONSÁVEL PELA CUSTÓDIA HOSPITALAR DE PRESOS CIVIS?

É fato notório, pela sociedade brasileira e paraibana que quando se trata de presídio, guarda de presos (ou custódia) e escolta de presos sempre nos vem à baila o agente penitenciário. Aqui na Paraíba a pasta responsável para tratar sobre penitenciária é a SEAP (Secretaria de Estado e Administração Penitenciária) e na parte executiva estão os agentes penitenciários que estão nos quadros desta secretaria. As atribuições dos agentes penitenciários da Paraíba ainda não estão normatizados, ou seja, ainda não há uma lei orgânica que delimite suas funções conforme extrato de reportagem:

A categoria reivindica um Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR). Não temos nenhuma norma que disciplina as atribuições do agente penitenciário. Não temos nada que diga os deveres, prerrogativas e muito menos os direitos. Os agentes penitenciários hoje não têm direito a mudança de cargo e promoções. O PCCR regulamentaria isso”, justificou o presidente do Sindseap. (grifo nosso).

O que há hoje, para nortear a função do agente penitenciário é o edital do concurso Nº. 01/2008/SEAD/SECAP; para provimento do cargo que em seus ditames na parte: “Das atribuições” afirma que:

Das atribuições do cargo 2.1.1 O Agente de Segurança Penitenciária desempenhará atividades de Guarda, Vigilância e Movimentação de presos, a fim de assegurar a disciplina e a ordem nas dependências da Unidade Prisional, bem como, controle verificação e fiscalização na portaria dos presídios da entrada de pessoas, veículos e volumes.

O termo guarda também pode ser traduzido como custódia, conforme dito alhures, e além de descrito no edital do concurso, já é notório também pela prática que vem sendo realizada no tocante a custódia de presos por agentes penitenciários nos hospitais do Estado sempre que um apenado do presídio que já encontra-se cumprindo pena por sentença penal transitada em julgado necessita de cuidados médicos e internação, ou seja nesses casos é designado dois agentes penitenciários para custodiar o preso no hospital até que ele receba alta média e possa regressar ao presídio. Esta é a prática desses agentes penitenciários. A diferença entre a custódia realizada por agentes penitenciários e por policiais militares está no fato de os primeiros só custodiam os presos que já estão cumprindo pena em presídio por já ter tido sentença penal transitada em julgado enquanto os segundos custodiam presos que ainda não foram apresentados à autoridade policial.

Também há, no que tange à custódia, a portaria nº 077/GS/18 de 28 de fevereiro de 2018 em que já no cabeçalho designa o serviço aos agentes:

Dispõe sobre a criação do Grupo Especial de Custódia Hospitalar no âmbito da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária da Paraíba.

A presente portaria veio justamente suprir, temporariamente, a falta de norma detalhada e organizada no tocante a destinação dos agentes penitenciários como detentores exclusivos da função de custodiar presos conforme preceitua o cabeçalho do decreto acima e seus artigos e parágrafos conforme in verbis:

Art. 1. Instituir o Grupo Especial de Custódia Hospitalar (GECH) do Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba, na estrutura da gerência.

§ 1º O Grupo Especial de Custódia Hospitalar é o grupamento especializado de suporte ao trabalho das unidades prisionais para a custódia dos reclusos que se encontrem em situação de internação hospitalar; Art. 2.O Grupo Especial de Custódia Hospitalar será composto por agentes de segurança penitenciária do quadro efetivo da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, sendo sua coordenação geral diretamente subordinada à Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE. Art. 3. Compete ao Grupo Especial de Custódia Hospitalar:

I – Realizar as custódias hospitalares de responsabilidade do Sistema Penitenciário, mantendo total observância às normas de segurança e respeitando a dignidade da pessoa humana.

Conclui-se então que é dessa categoria de servidores que está a inteira responsabilidade das custódias hospitalares de presos civis, ou seja dos agentes penitenciários da Paraíba, que estão lotados na SEAP.

Aliado ao edital do concurso para agentes penitenciários, a supracitada portaria, e ainda à recomendação do Ministério Público do Estado da Paraíba, não tem como negar que a função de custódia de presos civis nos hospitais pertence aos agentes penitenciários.


4 COMO MUDAR O CENÁRIO ATUAL?

A conjuntura atual das funções atinentes aos agentes penitenciários é bastante preocupante porque quando não há um limite balizado por lei, dá ensejo ao emprego deste servidor a funções que não lhe pertence, mais também pode restringir funções que lhe caibam e que não estão lhe sendo atribuídas por falta também da baliza legal.

De forma semelhante, no tocante à Polícia Militar, é necessário que haja um controle de emprego de seus servidores mesmo porque já há leis que limitam seu uso e com já dito alhures, como a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e seu próprio Estatuto, para que não incorra em desequilíbrio de funções nem substituições ilegais de um servidor próprio por outro que não seja.

Diante disso, faz-se necessário primeiramente que haja um interesse maior por parte da Administração Pública no intuito de reunir forças dos órgãos que tocam esta área para que seja feita a instituição da lei específica no que tange as funções delimitadas dos agentes penitenciários, para que não haja dúvida nenhuma de sua atribuição e nem necessite tirar os policiais das ruas para suprir a suposta falta de servidor próprio.

De forma imediata, que seja expandido o número de agentes penitenciários que pertencem ao GECH tantos quantos forem necessários para que consigam dar conta de custodiar todos os presos que atualmente estão internados e custodiados por eles e os que estão sendo custodiados pelos policiais militares bem como os que doravante necessitarem.

O órgão da Administração Pública que fiscaliza a lei, o Ministério Público, deve ser mais incisivo no tocante a  não se resignar perante um não atendimento de uma recomendação sua,  como aconteceu de o Comandante da Polícia Militar da Paraíba, Coronel Euller Chaves, negar total acatamento a recomendação do parque de fazer a Polícia Militar se abster de realizar custódias hospitalares de presos civis em agosto de 2015.

O fiscal da lei, pode ainda recorrer ao judiciário quando  estiver certo que os atos de outros órgãos não estão de acordo com a lei. No caso, deve haver outra recomendação de abstenção do serviço de custódia pelos policiais militares, encaminhada novamente ao Comandante da Polícia Militar bem como ao Próprio Governador de Estado visto ser ele também responsável pela corporação e se ainda não houver o acatamento total, deve-se judicializar a questão, ou seja, requerer ao judiciário que se posicione a cerca da custódia de presos realizados pelos policiais militares para que seja determinado, a total exclusão dessa função aos policiais militares, e sim fazer valer as leis que já existem e que demonstram expressamente que a função precípua da Policia Militar é o policiamento ostensivo.

Em relação à Polícia Militar, deve haver uma reconsideração por parte do Comandante Geral de acatar totalmente a recomendação emanada pelo Ministério Público a fim de não mais permitir que policiais militares cumpram serviços de custódia, porque não faz sentido empregá-los neste serviço uma vez que, como já visto, não pertence a policiais e sim aos agentes. Dessa forma, além de está cumprindo uma orientação do próprio fiscal da lei, ainda estaria ajudando a sociedade, de forma direta pois com a retirada dos policiais dos serviços de custódia, aumentaria o efetivo desses homens nas ruas para dar maior segurança às pessoas e ao patrimônio.

Outra forma de solucionar a conjuntura atual é a de  convocar uma reunião com o Comandante Geral da Polícia Militar, com o Ministério Público, o superintendente do Sistema Penitenciário e quiçá o Governador do Estado para deliberar a cerca da resolução desse problema já que é de grande envergadura, e trata diretamente dos responsáveis para assegurar a  paz e a ordem na sociedade, os policiais militares que trabalham nas ruas fazendo o policiamento ostensivo, a fim de resolver de vez esse impasse e assim contribuir  para o aumento do efetivo policial nas ruas e conseguir mais ainda a almejada  a pacificação social.


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A produção do presente trabalho de pesquisa foi muito proveitosa para aprofundamento dos conhecimentos adquiridos acerca de tema tão em evidência atualmente. Buscou-se analisar a ilegalidade da custódia hospitalar de presos civis realizados pelos policiais militares da Paraíba porque vem-se discutindo a respeito se realmente é função policial militar este serviço.

Tivemos como objetivo geral analisar se a prática que vem sendo realizada pelos policiais militares da Paraíba de custodiar os presos civis em hospitais, antes mesmo de serem apresentados à autoridade competente, tinha respaldo legal. Com a análise, concluiu-se que não, não havia respaldo legal porque a conduta revestia-se, ao contrário, contra legem, ou seja, o fato contraria a nossa lei maior que é a Constituição Federal de 1988 e outras normas infraconstitucionais e, portanto, ilegal.

Analisando os objetivos específicos, primeiramente sobre a função do policial militar, constatou-se que a atividade realizada por eles de custodiar presos civis não era sua, uma vez que a atividade policial militar precisava ser delimitada por lei porque era um serviço público, e revelou-se que não existe a função de custodiar presos civis no rol de atividades da policia militar e o mais próximo que se achou foi a função de custodiar preso militar. Já quanto a questão de saber se havia outro servidor que tinha como atividade a custódia, descobriu-se que sim, era o agente penitenciário que apesar de não haver o estatuto próprio do agente, há essa função atribuída ao seu cargo em outras legislações como o edital do concurso para o cargo de agente penitenciário bem como uma portaria do Secretário de Segurança Pública do Estado da Paraíba que atribuía claramente a custódia hospitalar ao agente penitenciário.

A hipótese que se eclodiu, é que realmente desvirtua-se o serviço policial militar o emprego os policiais em uma atividade que não se encontra no rol de suas atribuições como o que acontece nas custódias hospitalares de presos civis e que com isso atrapalha o serviço principal da Polícia Militar que o policiamento ostensivo, serviço este que é atribuído pela própria Constituição Federal de 1988.

Para a análise do estudo foi utilizado doutrinas jurídicas de Direito Administrativo de diversos autores, artigos científicos da área policial, reportagens sobre a atividade policial, livros de metodologia científica bem como vídeo-aulas sobre metodologia bem como leis, estatutos, acórdãos, sentenças, Constituição Federal e Estadual, bem como livros sobre a área da pesquisa.

Durante a pesquisa encontrou-se um pouco de dificuldade no tocante a busca de material para análise de normas sobre o Sistema Penitenciário, como leis, estatutos, entre outros, bem como doutrina sobre a Polícia Militar, escritos sobre as ordens emanadas do Comandante Geral da Polícia Militar, e também sobre a cronologia das atividades da Polícia Militar e ainda a escassez de informações sobre as motivações do emprego dos policiais militares em área que não pertence a essa corporação.

A presente pesquisa limitou-se a identificar a ilegalidade da atividade policial na custódia hospitalar de presos civis como também aduzir o servidor que deveria custodiar presos civis que no caso são os agentes penitenciários e apresentar uma maneira de corrigir o problema que era a proibição do emprego dos policiais na atividade citada e que houvesse o ato de assumir o encargo o sistema penitenciário, contudo, não se esgotou o tema, haja vista, ter ainda oportunidade para extensão da pesquisa, como por exemplo a análise de uma reparação civil aos policiais que trabalharam na custódia de presos a muito tempo, pode-se analisar tampem, desde quando a custódia de presos civis vem sendo realizada pelos policiais militares da Paraíba, outra questão é se as coirmãs da policia militar da Paraíba ainda fazem também custódia de presos civis por policiais militares, mais ainda a possível responsabilidade civil, penal ou administrativa dos gestores que empregam os policiais neste tipo de serviço.


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