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Direito e sustentabilidade ambiental

o regime jurídico aplicado à gestão dos rejeitos da construção civil

Direito e sustentabilidade ambiental: o regime jurídico aplicado à gestão dos rejeitos da construção civil

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Os empreendimentos da construção civil são normatizados em legislações cada vez mais rígidas e sua prática técnica é fiscalizada pelos órgãos governamentais reguladores, em atenção às demandas pela sustentabilidade ambiental nas atividades econômicas.

INTRODUÇÃO

A Construção Civil constitui uma atividade modificadora do espaço por excelência, e como tal produz, inevitavelmente, não somente alterações na paisagem, mas também grandes mudanças na sociedade, na economia, no espaço geográfico e no meio ambiente. De fato, toda e qualquer intervenção humana pode ensejar impactos ao meio ambiente, e dependendo de sua amplitude, pode ser inócuo ou grave, temporário ou perene, benéfico ou deletério. As proporções do impacto ambiental relacionam-se com o porte e com a funcionalidade da obra realizada, e podem variar desde uma pequena alteração imperceptível a um impacto de grandes proporções, como barragens, aterros, grandes terraplenagens, ou até mesmo desastres ambientais como grandes inundações e deslizamentos. Há edificações que ocasionam grandes modificações ecológicas, podendo alterar drasticamente todo um ecossistema ou até mesmo provocar sua extinção, por meio da poluição da água e do solo, do assoreamento de lagos e de rios, da inundação de grandes áreas, do corte excessivo de vegetações, das impermeabilizações asfálticas, sem citar a sua fase de construção que acaba gerando poluição sonora e uma grande quantidade de resíduos sólidos de difícil destinação.  

Em verdade, um dos principais reflexos nefastos da construção civil está na dificuldade na gestão e na destinação dos resíduos e dos rejeitos oriundos da citada atividade, tais subprodutos, quando não são gerenciados de forma biologicamente sustentável, tendem a se acumular no meio ambiente no longo prazo, ocasionando impactos ambientais de grande envergadura cujas as consequências são difíceis de mensurar, dada a sua grande amplitude. Diante disso, é essencial que se desenvolva uma prática de gerenciamento dos resíduos da Construção Civil pautada em bases ecologicamente sustentáveis, conforme preconiza a mais moderna normativa ambiental. O Brasil gera, em média, 685 000 000 toneladas de entulho por ano, o que aumenta muito os custos da obra com os gastos de coleta, de transporte e deposição destes resíduos em ambiente apropriado, em cumprimento a legislação vigente. Diante dessa constatação, é crucial que se desenvolvam técnicas de gerenciamento da obra que reduzam a geração de resíduos assim como os dê uma destinação final menos gravosa ao meio ambiente.

Hoje os empreendimentos de engenharia são pautados em legislações ambientais cada vez mais rígidas e sua prática técnica é cada vez mais fiscalizada pelos órgãos governamentais reguladores, assim como pela sociedade civil organizada que demanda pelo desenvolvimento das atividades em bases mais sustentáveis. Assim, cabe a Engenharia Civil, assim como a outros ramos do saber humano, se adaptar as novas exigências por sustentabilidade e adequar suas práticas e técnicas aos preceitos globais da responsabilidade ambiental com vistas á sustentabilidade na execução de seu ofício. É imprescindível que se gerencie de forma eficiente os resíduos gerados nos canteiros de obra de modo a mitigar ao máximo os efeitos danosos destes ao meio ambiente. Além disso, cabe a discussão sobre a eficácia da legislação ambiental vigente no que tange a seu papel fomentador das boas práticas e de estratégias que promovam melhor gerenciamento dos rejeitos da construção civil.

É urgente, portanto, a adoção de protocolos técnicos de gerenciamento de resíduos pautados em parâmetros de sustentabilidade ambiental torna o tema muito relevante nos dias atuais, visto que esse é um movimento global esta em cursos em diversas áreas do saber. O ideário da sustentabilidade preconiza que as atividades econômicas e sociais devem se desenvolver sem que haja degradação do meio ambiente, de modo a garantir para as gerações futuras um ecossistema saudável e com os recursos naturais em quantidade e qualidade ideais para uma vida plena e próspera.

Sabe-se que inúmeras estratégias podem ser desenvolvidas com vistas a mitigar os impactos ambientais gerados por resíduos de construções. A realização de um planejamento cuidadoso da obra, por exemplo, evita as sobras e o desperdício de materiais, o que beneficia o meio ambiente visto que gera menos lixo e resíduos . O reaproveitamento de materiais de demolição também constitui uma alternativa salutar e economicamente viável, visto que evita o desperdício, reduz a poluição pela deposição dos rejeitos e produz materiais de mais baixo custo por serem produzidos por meio da reciclagem, os quais podem ser aproveitados principalmente na construção de residências populares e de baixa renda. Diante do grande desafio que a temática figura, quais as soluções práticas ideais devem ser adotadas para promover a destinação final dos rejeitos da obra, de forma sustentável e causando o menor impacto ambiental possível?

Tomando como ponto de partida uma acurada pesquisa bibliográfica, o presente trabalho objetiva identificar e discutir as melhores estratégias de gerenciamento e de destinação sustentável dos resíduos oriundos da Construção Civil. Para tanto, estudaremos os marcos legais vigentes que regulam a destinação dos resíduos na atividade em tela; Conheceremos os critérios atuais utilizados na gestão e na destinação dos rejeitos da construção civil; Apontaremos os principais impactos ambientais decorrentes da má gestão na destinação final dos rejeitos das obras e por fim, será empreendida uma tentativa, obviamente na exaustiva, de vislumbrar estratégias salutares para o gerenciamento e destinação dos resíduos da construção civil com objetivo de mitigar os efeitos indesejáveis dessa atividade no meio ambiente.

O presente trabalho foi elaborado mediante a revisão da mais respeitada bibliografia pertinente, dentre os quais podemos citar: KARPINSKI, L. Al; PANDOLFO, A.; FILHO, E; RODRIGUES; Assim como pela identificação do aparato normativo-legal que regula a atividade da Construção Civil no que concerne o controle do impacto ambiental por esta gerado, principalmente no que concerne á destinação dos rejeitos sólidos oriundos da atividade, dentre os quais estão as resoluções do CONAMA(Conselho Nacional do Meio Ambiente) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Em adição, através da pesquisa empírica, foi constatado que, apesar de haver leis que restrinjam as práticas ambientais degradantes no curso da destinação dos resíduos sólidos da construção civil, essas são muitas vezes ignoradas e até mesmo são desconhecidas pelos trabalhadores devido a falta de informação adequada e á carência de aparatos fiscalizatórios efetivos que lhes garantam o cumprimento e a consecução última de seu objetivo: a destinação sustentável dos rejeitos da construção civil como forma de preservar o meio ambiente saudável para as futuras gerações.


2. MARCOS LEGAIS AMBIENTAIS E A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A tutela Constitucional sobre o meio ambiente é inequívoca e se materializa no âmbito das normas de Direito Ambiental, as quais são baseadas no princípio da prevenção e da precaução. Tais princípios constituem preceitos valorativos que delineiam que as normas ambientais em geral devem ser pautadas na máxima redução possível ou na anulação de quaisquer práticas que possam causar degradação do meio ambiente ou uso insustentável dos recursos naturais. Com bases nos princípios que informam o Direito Ambiental, podemos apreender que tais encontram-se contemplados nas normas que regulamentam a gestão de resíduos.

Nesse âmbito, podemos destacar o princípio do Desenvolvimento Sustentável e o do Poluidor pagador, expressos no parágrafo terceiro do artigo 225 da Carta Constitucional pátria, onde se depreende que todos os brasileiros tem direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, institui, em adição, o meio ambiente natural como bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida sadia. Outrossim, a referida norma impõe aos poderes governamentais e à sociedade civil o dever de defendê-lo e preservá-lo para o bom uso da geração presente e das futuras gerações, impondo as sanções penais e administrativas, cabíveis aos praticantes de atividades lesivas ao meio ambiente, sejam esses pessoas físicas ou jurídicas, impondo-lhes, inclusive, a obrigação objetiva de reparar os danos causados pela atividade em questão.

Em 05 de julho de 2002, o CONAMA promulgou a resolução nº 307 a qual estabeleceu as diretrizes, os critérios e os procedimentos preconizados para a política de gestão dos resíduos sólidos na construção civil em âmbito nacional. De acordo com a referida normativa, os resíduos sólidos provenientes da atividade de construção civil são determinados como aqueles produzidos no âmbito das construções, das reformas, dos reparos e das demolições de obras de construção civil. Nessa determinação também se incluem os fragmentos produzidos pelas preparações e pelas escavações de terrenos, dentre os quais podemos citar os tijolos, os blocos cerâmicos, as massas de concreto em geral, porções de solo, fragmentos de rochas, de metais, de resinas, de colas, de tintas, partes de madeiras e de compensados, os forros, as argamassas, o gesso, as telhas, produtos de pavimentação e impermeabilização asfáltica, os vidros, os plásticos, as tubulações, as fiações elétricas e acessórios para esse fim. Tais objetos citados, reunidos, formam o que comumente se chama de metralha, entulho de obra ou massa caliça (COSTA, 2009).

Outrossim, cumpre ressaltar que o aparato legislativo ambiental procurou determinar o que seria exatamente tais resíduos. Os Resíduos da Construção Civil (RCC) é todo resíduo gerado no processo construtivo, de reforma, de escavação ou de demolição (ABRECON, 2014). Cabe ainda lembrar que, toda obra, seja ela de grandes ou de pequenas dimensões produz entulho e rejeitos que acabam tendo destinação indevida ou são despejados em locais impróprios, gerando graves consequências ambientais e econômicas para a sociedade como um todo (RODRIGUES, 2010).

2.1 A POLÍTICA NACIONAL SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 A Política nacional sobre o meio ambiente está disposta na Lei nº 6938/1981, que determina em seu texto os seus fins e mecanismos de aplicação, assim como dá outras providências. A norma em tela confere destaque especial á gestão dos Resíduos sólidos da Construção Civil (RCC) no que tange a preocupação a preservação ambiental assim como a melhoria da qualidade de vida da população. Infelizmente, a Construção Civil ainda utiliza os recursos naturais de forma muito intensiva e geralmente inadequada, exibindo, historicamente, uma má gestão crônica dos rejeitos da obra no que concerne ao seu controle e sua destinação final, o que ocasiona danos cumulativos graves para sociedade em geral através das gerações

Assim, a Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne as regulamentações estritas sobre a destinação adequada dos resíduos sólidos oriundos da construção civil, os quais podem ser definidos genericamente como todos aqueles que em estado sólido ou semi-sólido, resultantes de atividades de origem diversa, tais como as domésticas, industriais, hospitalares, agrícolas, de serviços de construção civil e de varrição. Ainda, agregam se a essa definição, os lodos e as massas oriundas de sistema de tratamento de água, os provenientes de equipamentos e instalações tubulares de esgoto e de controle de poluição, assim como os resíduos de alguns líquidos, cujas especificidades físico-químicas tornem inviável o seu lançamento direto em rede pública de esgoto, redes de águas pluviais ou corpos naturais de água, ou que exijam para esse intento soluções de grande aprimoramento técnico e economicamente inviáveis em relação a melhor tecnologia disponível e possível de utilização no momento.(BARRETO,2005)

Nesse diapasão, conforme define a Lei 12.305/2010, os resíduos e os rejeitos sólidos são definidos como materiais provenientes dos processos humanos de produção, da indústria de transformação, de utilização de recursos naturais e prol da manipulação do espaço em benefício humano assim como incluem os materiais resultantes do engenho humano em geral, da ação animal ou resultante de fenômenos naturais e cuja destinação deve ser ambientalmente, sanitariamente e economicamente sustentável e adequada.

Com vistas a uma efetiva normatização, a Resolução nº 307 do CONAMA promoveu uma classificação específica dos Resíduos da Construção Civil (RCC) em classes, as quais são, a saber:

  I Classe A: Definem os resíduos reutilizáveis ou recicláveis, tais como:

a) Rejeitos de construção, de demolição, de reformas e de reparos impermeabilização asfáltica e de outras obras de construção, de infra-estrutura subterrânea ou aquelas oriundas de terraplanagem;

b) Rejeitos de construção, de demolições de reformas e de reparos de edificações dentre os quais incluem os componentes cerâmicos (blocos, telhas, placas de revestimento, tijolos) os quais são produzidos nos canteiros de obras;

c) Rejeitos de processos de fabrico ou de demolição de artefatos pré-moldados em concretos ( tubos, manilhas, meio-fio, blocos) produzidos nos canteiros de obras;

I) Classe B: Reúne os resíduos com plena capacidade de reutilização, sendo esses rejeitos recicláveis para outras destinações, tais como os metais, os plásticos, os vidros, os papéis, as madeiras e seus subprodutos dentre outros;

II) Classe C: Reúne os resíduos que não possuem tecnologias que permite o aproveitamento ou que não tem aplicação econômica viável que permita a sua reciclagem ou sua reutilização, dentre os quais podemos citar os produtos e subprodutos do gesso;

III) Classe D: Reúne os rejeitos perigosos provenientes da atividade da construção civil, nesse grupo estão dispostos os produtos contaminados oriundos do canteiro de obra, das demolições, das reformas, das plantas e das instalações industriais, assim como as tintas, o amianto, os óleos, os solventes e redutores, dentre outros.

Dado o exposto, após enérgica militância intersetorial, após quase duas décadas de tramitação no Congresso Nacional, finalmente foi sancionada a Lei nº 12305/2010 a qual dispõe em seu texto a Politica Nacional de Resíduos Sólidos a qual apresenta em seu primeiro artigo o seu escopo de atuação:

Art.1. Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos, e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas á gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, ás responsabilidade dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

A norma em questão explicíta a responsabilidade objetiva de todos os aqueles que geram resíduos sólidos, tanto sobre sua gestão quanto sobre sua destinação, seja pessoa física ou jurídica, da iniciativa privada ou pública. Portanto, ocorre uma descentralização da responsabilidade ambiental, que passa a ser compartilhada pelo Estado e pela sociedade civil, enquanto grupo ou individualmente.

Outrossim, a normativa contempla a necessidade da elaboração de um plano de gestão de resíduos sólidos pelos entes federativos municipais, os quais deves ser revisados com a periodicidade de quatro anos, dispondo essa revisão como contrapartida necessária ao recebimento pelo município dos repasses financeiros da união, conforme reza o artigo dezoito do dispositivo legal.

 Art. 18. A elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta lei, é a condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso aos recursos da União, ou por ela controlado, destinados a empreendimentos e serviços relacionados a limpeza urbana e ao manejo dos resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

Diante dos avanços legislativos recentes e principalmente a partir da promulgação da Lei nº 12305/2010, a gestão dos resíduos e rejeitos sólidos provenientes da atividade da Construção Civil tornou-se uma questão de ordem na normativa ambiental pátria, que descentralizou a gestão e a fiscalização dessa politica, devendo ser realizada tanto em nível federal quanto em nível municipal, assim como compartilha entre o estado, empresas, sociedade civil e indivíduos a responsabilidade pela manutenção de um meio ambiente saudável para usufruto de todos os habitantes do planeta ao longo das eras. 


2 A (IN)OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE GESTÃO DOS REJEITOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SEUS PRINCIPAIS IMPACTOS AMBIENTAIS

Desde os primórdios do conceito de Sustentabilidade, o qual ocorreu nos anos 1980, no âmbito do relatório Brundtland da Organização das Nações Unidas (ONU), a temática da gestão dos rejeitos da Construção Civil é debatida com vistas a obter uma prática sustentável que concilie os benefícios sociais e econômicos da atividade com a manutenção de um meio ambiente saudável e equilibrado. Reconhece-se assim, que a Construção Civil constitui um setor econômico estratégico no esforço de cunho multisetorial pela sustentabilidade ambiental, conforme indicado pelo documento internacional e titulado “Agenda 21 para a Construção Sustentável”, produzido pelo Conselho Internacional de Pesquisa e Inovação na Construção Civil (CIB), conforme apontado por SEGATO e NETO:

 A [...] gestão sustentável baseia-se no princípio dos três R´s de Reduzir os resíduos ao mínimo; Reutilizar e Reciclar ao máximo. Correlacionar estas ações de forma integrada constitui a estrutura ambientalmente saudável do manejo dos resíduos. Medidas como controle, monitoramento e a fiscalização fazem parte de atividades afins da gestão dos resíduos sólidos (SEGATO; NETO, 2014)

Infelizmente, o Brasil figura entre os países com o pior indicativo no que tange ás boas práticas na gestão dos resíduos sólidos decorrentes da atividade de Construção Civil. Apesar de existir normas legais relativas a tal temática, a maior parte dos engenheiros civis, mestres de obras e demais trabalhadores, ignoram completamente essas regras, o que viabiliza a efetiva aplicação delas em muitos canteiros de obras no Brasil.

Ciente do grande potencial das atividades da Construção Civil impactarem negativamente ao meio ambiente, o Governo Federal instituiu acurada normativa que regula a gestão dos resíduos sólidos provenientes da atividade, na Resolução CONAMA nº 307, de 2002, a qual estabeleceu critérios e procedimentos para destinação final dos rejeitos da obra. Entretanto, muitos profissionais alegam o desconhecimento desse ordenamento, ou até mesmo, o desobedecem de forma explícita no momento da destinação final dos rejeitos sólidos, o que faz com que o Brasil tenha um dos piores indicativos mundiais no que tange a essa temática de importância estratégica quantidade de áreas que impactam, conforme se aduz dos excertos a seguir:

A [...] da Construção Civil, impacta o meio ambiente ao longo de sua cadeia produtiva, desde a ocupação de terras, a extração de matéria-prima, o transporte, o processo construtivo, os produtos, a geração e a disposição de resíduos sólidos (CONAMA, 2014)

2.1 OS IMPACTOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SUA RESPONSABILIZAÇÃO

A Construção Civil, enquanto uma atividade de transformação de grande amplitude física, com vasta capacidade de modificar o espaço de forma definitiva, e que produz uma série de externalidades no espaço geográfico, constitui uma variável estratégica no que concerne a produção em bases sustentáveis. Seus benefícios são facilmente de vislumbradas no âmbito das grandes obras de acessibilidade como estradas, pontes, empreendimentos de edificações de grande amplitude, melhoramento de instalações de saneamento, entre outros. As externalidades negativas, por sua vez, não são facilmente notadas, visto que incidem sobre modificações na qualidade do solo, assoreamento de lagos e rios, poluição do ar, contaminação de lençóis freáticos para citar somente alguns desses impactos, os quais muitas vezes são imperceptíveis visto que se dão ao longo do tempo, de forma cumulativa e lenta, o que reduz muitas vezes a capacidade da população perceber o quanto a atividade de Construção Civil pode ser deletéria para o meio ambiente.

Os principais impactos ambientais causados pela atividade da Construção Civil compreendem o uso intensivo de recursos naturais que não são renováveis no curto espaço de tempo, modificações de paisagens naturais de forma definitiva, e principalmente, a geração de uma grande quantidade de rejeitos sólidos que se acumulam ao longo do tempo comprometendo sobremaneira o equilíbrio ambiental, incidindo sobre a saúde do solo, corpos de água, galerias de águas pluviais e aparelhos subterrâneos de tratamento de água e esgoto.

Os Resíduos de Construção Civil, deveriam receber maior atenção da sociedade, dos órgãos governamentais, e do próprio setor da construção, por apresentarem características inertes, devido ao volume produzido, por serem gerados através da atividade que é fundamental para o desenvolvimento econômico e para suprir necessidades básicas, como moradia, saneamento e infraestrutura, e devido aos problemas causados pela deposição indevida (ARAUJO; GÜNTHER, 2007)

Sobre os danos causados pelo consumo exacerbado dos recursos naturais disponíveis, é importante destacar que atividade de construção civil responde pelo consumo de mais de 50% de todos os recursos naturais disponíveis no planeta, sejam esses de cunho renovável ou não renovável. Outrossim, atividade ainda é a maior responsável pela modificação definitiva da paisagem e do espaço geográfico, visto que a extração de recursos naturais, sua exploração e transporte, se acumulam no rastro das obras realizadas pela atividade fim da construção civil.

Dado o exposto, é nítido que os impactos causados pela construção civil enquanto atividade econômica causam modificações ambientais de grande impacto, sejam essas restritas ao meio ambiente ou ao espaço geográfico, e suas modificações não se restringem aos canteiros de obras, ao contrário, constituem modificações que se sedimentam ao longo do tempo de forma inexorável transformando o espaço para todo o sempre .

Conforme atestam os dados oficiais do Ministério das Cidades, os resíduos da construção civil são responsáveis por mais de 50% dos resíduos sólidos gerados em meio urbano no Brasil. Isso se deve ao fato de que grande parte das atividades- fim ou atividades-meio da Construção Civil são pautadas na geração de grande quantidade de entulho, pela extração de grandes quantidades de recursos naturais e pela deposição de forma direta dos sólidas (aterros específicos onde a empresa coloca o resíduo) ou de forma indireta, caracterizada pela deposição irregular ou não direcionada dos resíduos sólidos causando assoreamento de lagos e rios através do carreamento desses pela água da chuva.

 A Associação Brasileira para reciclagem de resíduos da construção civil e demolição, a Abrecon, em suas observações mais recentes, aponta que, por ano, no Brasil, são recolhidos 35.000 toneladas de resíduos da Construção Civil. O que permite conceder de forma lógica que a produção total de tais resíduos constitui um número bem maior, e que essa diferença possui destinação irregular ou clandestina, que agravam sobremaneira o impacto ambiental gerado pela atividade. Assim, segundo os critérios exigidos da sustentabilidade produtiva, a Construção Civil constitui uma das áreas de maior necessidade de gerenciamento estratégico sobre os impactos que causam ao meio ambiente.

Cumpre ressaltar, que embora a Construção Civil produza muitos rejeitos no âmbito da consecução de suas atividades, esta possui também a capacidade de reciclar e de reutilizar grande parte dos resíduos que cria, basta que para tanto, sejam criadas políticas diligentes de aproveitamento desses. Tal efeito benéfico se estende não somente a sustentabilidade, mas também aos critérios de economicidade dos custos da obra pelo reaproveitamento de insumos e pela geração de emprego e renda ás população que exploram esse nicho de mercado.

Os resíduos da construção civil classificados enquanto “resíduos de construção e demolição”, os RCD, não constituem os principais rejeitos causadores dos impactos ambientais, visto que suas características físico-químicas são semelhantes aos encontrados no solo natural. Entretanto, misturados aos RCDs podem conter, e geralmente contém, resíduos de tintas, óleos utilizados para maquinários, solventes, fragmentos de amianto, asbestos de telhas, entre outros corpos estranhos, os quais quando depositados de forma irregular no ambiente, tem caráter poluidor, sendo prejudicial à saúde animal e vegetal. 

Os principais impactos biológicos sanitários causados pelos RCDs no meio ambiente restam relacionados ainda a deposição de entulho nos aparelhos de drenagem sanitária urbana, o que lhes compromete o tráfego, e favorece a multiplicação de patógenos vetores de risco biológico, dentre os quais podemos citar os vírus, as bactérias e os fungos, assim como permite a procriação de insetos, como moscas, lacraias, larvas, baratas e até mesmo se tornam cativeiro para roedores como os ratos.

Devido à sua importância estratégica na manutenção da sustentabilidade ambiental, a gestão dos rejeitos da construção civil necessita uma tutela séria e diligente, que perpassam obrigações governamentais e particulares. Visto que os agentes públicos, por mais que se regule a respeito, não conseguem obter gerência adequada de todo a quantidade de rejeitos produzidas nos canteiros de obras privados. Assim, a solução passa, necessariamente, pela conscientização dos trabalhadores da Construção Civil sobre a importância em se realizar uma cuidadosa destinação dos rejeitos, com bases nas normatizações legais existentes. Infelizmente, tal dado constitui uma mazela no Brasil, onde muitos profissionais desconhecem as regras sobre a destinação dos rejeitos sólidos ou simplesmente ignoram sua observância.  

Diante disso, o cuidado sobre o processo de destinação sustentavel dos resíduos da Construção Civil em local apropriado e legalmente indicado é uma responsabilidade a ser compartilhada no âmbito público e privado com vistas a garantir a manutenção de um meio ambiente equilibrado, o que só pode ser obtido através da responsabilidade humana na condução das atividades econômicas estratégicas, como é a Construção Civil, conforme indicado na resolução 30 de 2002 do CONAMA, a qual objetiva promover uma responsabilização determinada sobre a destinação dos rejeitos oriundos dos canteiros de obras:

Considerando que os geradores de resíduos da construção civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.(CONAMA, Resolução 30 de 2002).


3     ESTRATÉGIAS SALUTARES PARA A DESTINAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS REJEITOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

É sabido que os impactos negativos oriundos da má gestão dos resíduos da construção civil, são sentidos por toda a sociedade constituindo uma nefasta herança intergeracional. Entretanto, cabe ressaltar que os efeitos de uma gestão cuidadosa e responsável desses rejeitos possui efeitos positivos tanto no âmbito material quanto no que tange a conscientização social sob a responsabilidade quanto à destinação dos resíduos sólidos que são produzidos nos canteiros de obras. Tal responsabilidade, deve ser compartilhada entre os entes privados, os entes governamentais, e a sociedade civil que usufrui dos bens criados pela atividade da construção civil, assim como os empresários que dela extraem sua fonte de riqueza, tendo a esfera governamental a responsabilidade divida em igual medida, tanto pela legislação aplicada ao setor quanto pela função de fiscalização efetiva com vistas a coibir eventuais abusos ou inobservâncias legais e criminosas. 

Nesse diapasão, faz-se necessária a constituição de boas práticas na gestão dos resíduos da construção civil, as quais decorrem em sua maioria, das prescrições legais já estabelecidas para o atividade com vistas á obtenção da sua prática sustentável. Uma das principais formas de controle sobre a produção exacerbada de resíduos sólidos constitui o combate dirigente ao desperdício de materiais, realizado por meio de estimativas responsáveis e cuidadosas, que redundam não somente na redução dos custos totais da obra como também na redução da quantidade de rejeitos. A cultura de desperdício de materiais e o descarte irregular de resíduos, geram nefastos custos tanto para empresa quanto para a sociedade em geral, ao passo que esses sempre são repassados ao consumidor final. Outrossim, o descarte indevido redunda em maiores custos para o setor público que deve despender de maiores aparatos de manutenção para remoção desses entulhos depositados clandestinamente nos leitos e nas margens dos lagos e rios, assim como das encostas, estradas e lixões, com vistas a proteger a coletividade e os bens tutelados pela saúde pública.

Cumpre destacar que a reciclagem ou a reutilização dos materiais barateia obra em até 46%. Essa economia se deve tanto pela redução dos custos decorrentes de novas aquisições de produtos tanto da não necessidade de se de transportar os rejeitos com o objetivo de descartar os resíduos em locais apropriados. Em que pese a economicidade ser um dado importante ao argumento em favor na política de reciclagem, um dos maiores benefícios dessa de corrente constitui a economia gerada na redução da extração de matérias-primas naturais do meio ambiente, diminuindo assim os impactos ambientais diretos e indiretos decorrentes da extração indiscriminada . Isso contribui sobremaneira para a sustentabilidade das atividades econômicas uma vez que quanto menor a quantidade de matéria-prima extraída, mais tempo essa atividade poderá ser realizada com aplicação econômica e geração de riqueza e bem-estar para a coletividade. Além disso, uma cuidadosa política de reaproveitamento de rejeitos impede as ações de assoreamento de rios e lagos, reduz a contaminação dos lençóis freáticos, os grandes corpos de água como os lagos e rios, impede o acúmulo de entulho em encostas estradas e lixões, e que reduz por sua vez, a prevalência de doenças relacionadas a gestão do lixo sólido.

Dentre as boas práticas de reaproveitamento de rejeitos sólidos provenientes da construção civil, destaca-se a produção industrial de pedrisco, britas e areias, usando como matéria-prima. Os entulhos e materiais de demolição outrora descartados nos canteiros de obras, se aproveitados constituem uma ferramenta bastante promissora na redução do custo para moradias destinadas ás parcelas de renda de menor potencial econômico, figurando como um excelente custo-benefício aos empresários imobiliários, ás construtoras e ás incorporadoras. Sabe-se, que pelas suas características, os produtos oriundos de reciclagem não podem ser usados com funções estruturais, conforme a Abrecon, seus usos recomendados são:

Areia: produção de argamassa de assentamentos, blocos e tijolos de vedação.

Pedrisco: fabricação de artefatos de concreto, como mesas e bancos de praça, pisos intertravados, manilhas de esgoto.

Brita: obras de drenagem e produção de concretos não-estruturais.

Bica corrida: base e sub-base de pavimentação, reforço e subleito de pavimentos e regularização de vias não-pavimentadas.

Rachão: obras de pavimentação, drenagem e terraplanagem.(Abrecon, 2004)

Dado exposto, a Construção Civil, enquanto atividade de suma importância ao Desenvolvimento Social, principalmente no que tange às políticas habitacionais, deve buscar combinar sua prática produtiva com ações pautadas nos preceitos da sustentabilidade, da economicidade e da responsabilidade sobre os efeitos que sua atividade promove no espaço geográfico no meio ambiente geral, garantindo assim usufruto de um ambiente saudável e equilibrado pelas gerações futuras.


CONsiderações finais

A gestão adequada dos rejeitos sólidos oriundos da Construção Civil constitui um dos maiores desafios dessa atividade na atualidade. Com vistas á obediência da legislação em vigor e redução dos impactos ambientais no meio ambiente, a Engenharia Civil se moderniza pautada em critérios de sustentabilidade para fomentar as externalidades positivas e para suprimir, ao máximo, as externalidades negativas decorrentes de sua atuação no espaço geográfico enquanto atividade produção de riqueza e de suma importância social. Conforme preconiza as resoluções do CONAMA e as políticas públicas governamentais especializadas no tema, os esforços para reciclagem dos rejeitos da construção civil constitui o mais eficiente esforço no que tange a redução do volume das sobras de entulho de demolição que são depositados de forma clandestina imprópria, outrossim, tal material quando reaproveitado pela indústria pode produzir britas, areias, e outros materiais que podem ser reutilizados nos canteiros de obras, culiminando na redução dos custos totais da obra e sendo uma alternativa viável para materiais de baixo custo na construção de moradias populares.

O Estado brasileiro regulou atividade de Construção Civil de forma diligente assim como previu no âmbito de sua normativa especial, a correta gestão dos rejeitos sólidos da atividade. Entretanto, o enfrentamento dessa problemática constitui tarefa multisetorial e de responsabilidade compartilhada entre as esferas pública, privada e da sociedade civil, que deve cada vez mais se conscientizar dos efeitos pós-consumo dos bens e serviços que adquire. Aos entes públicos, cabe a tarefa de regulação, de legislação atualizada e de fiscalização dos critérios ideais de destinação dos rejeitos da Construção Civil. Cabe às empresas imobiliárias e construtoras, por sua vez, e estimular o respeito a essas regras nos canteiros de obras, oferecendo qualificação continuada a seus funcionários, para que estes possam, munidos do conhecimento das leis, realizar os procedimentos necessários a sua observância e a destinação correta de tais rejeitos.

Dentre as práticas inovadoras que propõe solucionar a destinação criteriosa dos rejeitos oriundos dos canteiros de obras, a reciclagem dos resíduos, é a mais plausível no que se refere a sua praticidade e seu custo-benefício, sendo nitidamente uma tendência que ainda se desenvolverá muito nos próximos anos. Entretanto, a reciclagem é uma entre tantas atividades que podem ser desenvolvidas para aumentar a aplicabilidade dos resíduos sólidos, os quais podem obter inúmeras outras possibilidades de utilização com relevantes ganhos sociais e econômicos.

Infelizmente, o Brasil constitui um dos países com a pior gestão dos resíduos sólidos no mundo, figurando também, entre as nações que menos utilizam materiais de alvenaria de origem reciclada, embora tenha um dos maiores déficits habitacionais do mundo. Isso se deve principalmente, a falta de conscientização da sociedade em geral sobre os benefícios da correta gestão dos resíduos sólidos e da utilização eficiente de entulhos de restos de demolição que podem ser reaproveitados com impacto positivo na economicidade da obra. Outrossim, falta engajamento das construtoras e dos profissionais em geral, notadamente, dos engenheiros civis, na observância das normas que preconizam a correta gestão de resíduos sólidos da obra, como pressupostos da sustentabilidade da atividade. Embora se reconheça que existiram grandes avanços nos últimos anos, o desafio de se empreender uma correta gestão dos resíduos sólidos no Brasil constituirá um dos principais desafios para a efetivação de uma economia pautada em uma produção sustentável. A esfera governamental, as empresas privadas e a sociedade são conjuntamente responsáveis na aquisição de um meio ambiente equilibrado e saudável, que possa estender as gerações vindouras, as mesmas possibilidades e prerrogativas que se usufrui na atualidade. Assim é necessário, que se busque meios de promover a redução do descarte indevido e clandestino dos resíduos da construção civil e que se incentive as políticas e projetos que materializem em benefícios econômicos e sociais provenientes de programas de reciclagem e de reutilização dos resíduos enquanto matéria-prima para novos empreendimentos. Outrossim, faz-se necessário conceber, que uma boa gestão de resíduos, passa necessariamente, pela conscientização de redução da geração desses rejeitos, o que inclui a mudança dos padrões de consumo, a promoção da educação com vistas a universalizar a reciclagem e a utilização de insumos reciclados, assim como o fomento de incentivos materiais que permitam aprimoramento dos produtos passíveis de reutilização, garantindo-lhes a qualidade e a credibilidade sobre seu uso comercial.

Portanto, uma boa gestão dos rejeitos sólidos oriundos da construção civil é crucial para a manutenção da atividade econômica ao longo do tempo em bases sustentáveis e que se preserve o meio ambiente saudável e equilibrado. Além disso, essa preocupação aliada a estratégias de reciclagem e de reutilização de insumos pode ser uma excelente oportunidade de reduzir os custos da obra, principalmente no que se refere ao seu emprego para a construção de imóveis para população de baixa renda, produzindo assim boas externalidades positivas, que farão da Construção Civil, uma atividade econômica já reconhecida pela sua indiscutível importância comercial, uma atividade fomentadora de importantes efeitos sociais, principalmente aqueles relacionados ao ambiente social com menos pobreza e desigualdade.


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Autor

  • Tatiana Lopes

    Odontóloga pela Universidade Federal Fluminense. Pós graduada em Políticas Sociais e Gestão Púbica pelo Centro Universitário Barão de Mauá. Acadêmica do curso de bacharelado em Direito na Universidade Federal Fluminense. Mestranda em Sociologia e Direito PPGSD-UFF

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Tatiana. Direito e sustentabilidade ambiental: o regime jurídico aplicado à gestão dos rejeitos da construção civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5834, 22 jun. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74846. Acesso em: 20 abr. 2024.