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A punibilidade do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro

A punibilidade do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro

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O presente trabalho tem por tema a punibilidade do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro, pretendendo-se analisar os tratamentos penais aplicáveis no Brasil, bem como sua viabilidade frente à condição dos apenados portadores de psicopatia.

Resumo: A política criminal atualmente dispensada às personalidades psicopáticas é questão de grande relevância jurídica, considerando a dificuldade em produzir resultados positivos sob o indivíduo portador do transtorno de personalidade que seja submetido à pena privativa de liberdade ou medida de segurança, sanções atualmente previstas para esses casos. O objetivo do trabalho é a análise da punibilidade dos criminosos psicopatas no ordenamento jurídico atual, bem como a verificação de sua eventual adequação entre a previsão normativa e os fins aos quais se destina, mensurando se as particularidades do transtorno da psicopatia inviabilizam ou não a aplicação de uma sanção penal com a correspondente fundamentação jurídica. Realizou-se uma pesquisa qualitativa e bibliográfica, utilizando do método dedutivo de abordagem. Verificou-se que a psicopatia é um transtorno de personalidade que afeta a sociabilidade do indivíduo, em decorrência de uma inatividade em determinada área do cérebro responsável pelo processamento das emoções. Constatou-se, outrossim, que o transtorno de personalidade antissocial não se refere a uma doença, posto que o indivíduo acometido por ele possui boa saúde e capacidade de raciocínio acima da média. Observou-se que, em que pese tenham perfeita compreensão das normas morais, éticas e jurídicas da sociedade, tais indivíduos não tampouco conseguem determinar sua conduta conforme esse entendimento. Igualmente, verificou-se que por serem classificados como semi-imputáveis, no tocante à sua culpabilidade pela prática delitiva, os criminosos psicopatas podem ser submetidos à pena privativa de liberdade com tempo de duração reduzido ou à medida de segurança, de acordo com o entendimento magistral sobre cada caso concreto.

Palavras-chave: Semi-imputabilidade. Pena. Psicopatia. Medida de segurança. Pena privativa de liberdade. 

ABSTRACT: The criminal policy currently dispensed to psychopathic personalities is a matter of great juridical relevance, considering the difficulty in producing positive results under the person with personality disorder who is subject to custodial sentence or security measure, currently sanctioned for such cases. The objective of this study is to analyze the punishability of psychopathic criminals in the current legal system, as well as to verify their possible adequacy between the normative forecast and the purposes for which it is intended, measuring whether or not the particularities of the psychopathy disorder make the application inapplicable of a criminal penalty with the corresponding legal basis. A qualitative and bibliographical research was carried out using the deductive method of approach. It has been found that psychopathy is a personality disorder that affects the sociability of the individual as a result of inactivity in a certain area of the brain responsible for the processing of emotions. In addition, antisocial personality disorder does not refer to a disease, since the individual affected by it has good health and above-average reasoning ability. It was observed that, although they have a perfect understanding of the moral, ethical and juridical norms of society, they can not determine their conduct according to this understanding. Likewise, it has been found that, because they are classified as semi-imputable, as to their culpability for the offending practice, psychopathic criminals may be subjected to a custodial sentence with a reduced duration or security measure, according to the understanding each case.

Keywords: Semi-imputability. Feather. Psicopatia. Security measure. Deprivation of liberty.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por tema a punibilidade do psicopata no ordenamento jurídico brasileiro, pretendendo-se analisar os tratamentos penais aplicáveis no Brasil, bem como sua viabilidade frente à condição dos apenados portadores de psicopatia.

A escolha do tema decorre das discussões jurídicas acerca do atual tratamento penal dispensado aos criminosos psicopatas no Direito brasileiro, sobretudo em razão da sua flagrante dificuldade em produzir resultados positivos sob o indivíduo submetido à pena privativa de liberdade ou medida de segurança, permitindo que ele retorne ao convívio em sociedade sem que apresente condições de se reintegrar a ela, o que leva ao alarmante número de reincidências dos criminosos portadores do transtorno de personalidade.

O objetivo geral do presente trabalho é analisar a punibilidade dos criminosos psicopatas no ordenamento jurídico atual e verificar sua eventual adequação entre a previsão normativa e os fins aos quais se destina, mensurando se as particularidades do transtorno da psicopatia inviabilizam ou não a aplicação de uma sanção penal com a correspondente fundamentação jurídica.


1. Características das personalidades psicopáticas

Acerca da caracterização das personalidades psicopáticas, afirma Albergaria (1999, p. 102) que tais indivíduos podem ser categorizados como: hipertímicos, deprimidos, inseguros de si mesmos, fanáticos, supervalorizadores do eu, instáveis emocionais, explosivos, atímicos ou insensíveis, hipobúlicos e astênicos. Para a criminologia, no entanto, os que mais interessam são apenas seis: hipertímicos, fanáticos, supervalorizadores do eu, explosivos, atímicos e hiperbólicos.

Salienta França (2004), as personalidades psicopáticas hipertímicas possuem traços de alegria, despreocupação, euforia, imediatismo, impaciência, instabilidade de vida e profissional, além de prodigalidade. São indivíduos geralmente envolvidos em disputas, escândalos e desarmonias familiares, conjugais e laborais. É comum que eventualmente pareçam tranquilos, para posteriormente explodirem em uma fúria incontida e desproporcional ao estímulo.

A respeito dos psicopatas caracterizados como fanáticos, afirmam Croce e Croce Júnior (2010, p. 674):

Indivíduos dominados pelo elemento expansivo e criativo que, por certos aspectos, se aproximam da personalidade do paranóico. Caracterizam-se pela extrema importância que, às vezes, concedem a uma ideia filosófica, ou religiosa, ou política, ou esportiva, passando a defendê-la com parcialidade, sem nenhum espírito de justiça, vigorosa e até violentamente, até tornarem-se sectários da mesma. São altamente periculosos quando assumem a liderança popular nos períodos de instabilidade político-social.

Acerca daqueles indivíduos cuja personalidade envolve principalmente a fácil irritabilidade, França (2004) difere das demais categorias, afirmando que não se caracterizam exclusivamente pela irritabilidade sem descargas, mas sempre acompanhada de tensões motoras, violentas, perigosas para todos à sua volta. É comum, inclusive, que essas manifestações agressivas se revelem apenas com a embriaguez, o que não torna o sujeito menos perigoso sobretudo para o convívio familiar, apresentando instabilidade no casamento e na criação dos filhos.

Quanto aos indivíduos que carecem da valorização de si mesmos, destacam Croce e Croce Júnior (2010, p. 674), trata-se de personalidades em que “a ideação se ressente da exaltação da fantasia que, junto com o relaxamento de crítica, conduz à pseudologia fantástica, ou seja, à mentira sem desígnio utilitário imediato, o indivíduo tornando-se gabola e fanfarrão”.

O indivíduo atímico não apresenta sentimentos de honra, empatia ou vergonha por seus atos. Não tem remorso, piedade ou consciência moral. Caracteriza-se por sua dificuldade de demonstrar qualquer tipo de sentimento, sobretudo em relação a outros homens. Outrossim, aproximam-se da concepção de anestésicos morais, características apontadas por outros autores, à medida que conhecem as leis morais e jurídicas, as vê, mas não as sente e, por esta razão, não lhes subordina o seu comportamento. (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2010).

Por conta dessa característica rebeldia, o psicopata atímico é reconhecível desde a infância, conforme salienta Albergaria (1999, p. 103):

Desde a meninice, o psicopata mostra mais sinais de desafetação emocional e traços prejudiciais da personalidade. Sua personalidade parece dominada por impulsos coercitivos básicos e primitivos, excluída a conduta racional. Mostra franca rebeldia ante o progenitor dominante. Resiste seguir os ideais e costumes de sua família, e tende a desenvolver-se num nível social inferior. O psicopata típico não sente carinho por ninguém, é egoísta, ingrato, narcisista e exibicionista. Vive para o momento. Exige satisfação imediata e instantânea de seus desejos. Carece de propósitos objetivos e perspectivos; teve um sentido deficiente de responsabilidade. Projeta sua insegurança e culpa nos outros.

Inobstante salientar que nem todo atímico é criminoso, mas é comum que com o seu desenvolvimento, sobretudo sendo ele conturbado, o problema evolua para a criminalidade e esse tipo de indivíduo acabe formando o grupo dos extremistas, criminosos habituais ou de quaisquer outros desadaptados sociais, como alcoólatras ou viciados em substancias ilícitas. (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2010).

Nesse contexto, convém destacar os tipos de crimes mais comumente praticados de acordo com cada uma dessas personalidades, a saber:

Os hipertímicos tendem à difamação, à indolência e à fraude; os fanáticos praticam o delito político; os explosivos, delito contra a pessoa; atímicos, assassinato, latrocínio, terrorismo; supervalorizadores do eu, injúria, calúnia e fraudes; hipobúlicos, furtos, fraudes e apropriações indébitas. (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2010, p. 674).

Entretanto, independentemente de características específicas de personalidade, é comum a todos os psicopatas a possibilidade de desenvolver comportamentos díspares com as normas sociais vigentes, apresentando boa capacidade de manipulação, facilidade para a violação de direitos de outras pessoas e de identificação de potenciais vítimas para seus propósitos egocêntricos. (FIORELLI et al, 2008).

Outrossim, são inteligentes, racionais e sabem escolher corretamente o ambiente, seja profissional, amoroso, familiar, que se apresentem como um prato cheio para a prática de atos anormais e amorais. Nesse sentido, destaca-se que de nada adiantam os argumentos de ordem moral e ética, porque as personalidades psicopáticas não veem neles nenhum sentido. (FIORELLI et al, 2008).

Isso porque tais indivíduos não possuem o que se chama de consciência genuína, empatia, capacidade de se colocar no lugar do outro e, portanto, repensar sobre o dano que lhe será causado. Assim, só consegue enxergar seu próprio lado e o que poderá auferir prejudicando uma pessoa em condição mais frágil. (FIORELLI et al, 2008).

A respeito dos efeitos da psicopatia sob a capacidade de determinação do indivíduo portador do transtorno de personalidade, sobretudo frente à atos legalmente proibidos, aponta Albergaria (1999, p. 104):

A limitação da eximente aos defeitos da inteligência ou da vontade, com exclusão do afetivo, supõe um erro fundamental, que parte do desconhecimento da psiquiatria atual, que põe em relevo que não se podem conceber como isolados ou independentes três estratos da personalidade, mas como nitidamente entrelaçados, principalmente pela influência da afetividade sobre a esfera da vontade. Se um indivíduo toma a decisão de executar determinado ato, mas influenciado por uma afetividade profundamente desordenada, não se pode qualificar de livre a sua vontade. Assim, os atos de um psicopata, que atua com a vontade dominada pelo peso de tendências afetivas. Nesse sentido, Welzel, se manifesta pela inclusão das psicopatias graves entre as causas da exculpação do crime.

Saliente-se que qualquer ser humano pode, ocasionalmente, cometer um ato tipificado na norma penal, sobretudo mediante provocações agressivas. Esse comportamento é parte da natureza humana, de seu instinto. Entretanto, o que distingue um homem comum de um homem acometido pelo transtorno de personalidade antissocial é, dentre as outras características já apontadas, principalmente a sua incapacidade de frear um impulso violento. Assim, diferente das pessoas comuns, as personalidades psicopáticas são imediatistas e incapazes de autocontrolar-se em dados momentos. (SILVA, 2010).

Dessa maneira, atrelada a dificuldade de autocontrole à outras características dessas personalidades, os psicopatas adquirem forte tendência à pratica de condutas ilegais para a aquisição imediata daquilo que almejam, não se importando com quem vão atingir negativamente na satisfação de suas vontades, nas normas jurídicas que serão desrespeitadas e, ainda, sem intimidar-se pela sanção prevista na norma penal. (SILVA, 2010).

Destaca-se que a extensão dos danos causados a outrem e a dificuldade de autodeterminação dos semi-imputáveis varia de acordo com os níveis de progressão do transtorno, de modo que, um indivíduo acometido por psicopatia leve apresenta apenas pequenos desvios de conduta, ao passo que os casos mais graves apresentam um comportamento completamente transgressor, com reiterada prática de ilícitos também gravosos e, normalmente, engloba outros transtornos de ordem psíquica, como distúrbios relacionados à sexualidade ou obsessão por determinadas coisas ou pessoas. Obviamente, no transtorno em nível morenado, os danos causados irão variar entre leves e graves. (SILVA, 2010).

Assim, resta clara a grande tendência que as personalidades psicopáticas possuem para a prática de crimes, o que leva à análise do próximo tópico, no qual abordar-se-á a responsabilidade do criminoso psicopata sob a perspectiva criminal.

1.1 Responsabilidade penal do semi-imputável no ordenamento jurídico brasileiro

Acerca da possibilidade de se aplicar um juízo de reprovação sob um indivíduo que tenha praticado uma conduta típica e ilícita, desenvolveu-se duas teorias: a teoria do livre-arbítrio e a teoria do determinismo. A primeira é proveniente da Escola Clássica e consiste no fato de que o ser humano é dotado de aptidão moral para eleger a melhor conduta, de modo que deve ser responsabilizado pelas escolhas que faz ao longo de sua vida. A segunda, por outro lado, origina-se da Escola Positiva e estabelece que ao ser humano não é possível agir soberanamente nas escolhas que faz, em razão de fatores internos e externos que possuem a capacidade de influenciá-lo a cometer determinado ato típico (CUNHA, 2018).

Embora diferentes, Cunha (2018, p. 26) afirma que tais conceitos não divergem, mas se completam, ainda que, no geral, “vigora o livre-arbítrio, identificando-se nos indivíduos a capacidade de avaliar a correção de sua conduta e, portanto, de agir conforme o direito”.

A partir dessa ideia, passa-se, finalmente, ao conceito de inimputabilidade, elemento da culpabilidade e essencial para a compreensão da responsabilidade penal do criminoso psicopata no ordenamento jurídico brasileiro:

A imputabilidade é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção. (...) A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade genérica de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder ‘prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social’, deve ter, pois, ‘a percepção do significado ético-social do próprio agir’. O segundo, a ‘capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal (GRECO, 2011, p. 383).

Assim, imputabilidade refere-se à capacidade de ser declarado culpado por uma conduta criminosa, bem como submetido à uma penalização, desde que o autor do ato possua capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se conforme esse entendimento, sendo estes pressupostos da imputabilidade (GRECO, 2011).

Se por um lado a imputabilidade é a capacidade de compreender o caráter ilícito dos fatos e determinar-se conforme esse entendimento, a inimputabilidade é justamente o contrário, em virtude da inteira incapacidade do agente de entender a ilicitude de seus atos ou determinar-se conforme esse entendimento (CUNHA, 2018).

Para explicar a inimputabilidade, Teles (2004) afirma que o homem é um ser inteligente e livre, isto é, capaz de distinguir o que é certo do que é errado, sob os pontos de vista moral ou legislativo, bem como livre para escolher de que maneira agirá, com base nessa distinção, de modo que não será culpável aquele que não seja inteligente para entender certo e errado ou livre para escolher entre um ou outro comportamento.

Para estabelecer um conceito e apontar limites à inimputabilidade, aponta- se três sistemas desenvolvidos pela doutrina:

Sistema biológico (etiológico): leva em consideração o estado psíquico anormal do agente (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), independente se a anomalia psíquica afetou sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. (...) Sistema psicológico: não considera a causa, mas apenas o efeito, ou seja, verifica-se apenas se o sujeito possuía, ao tempo da conduta, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (...) Sistema biopsicológico ou misto (adotado pelo art. 26 do CP): verifica-se se o agente, de acordo com sua anomalia psíquica, era, ao tempo da conduta, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (AZEVEDO; SALIM, 2018, p. 321).

Deste modo, adotado o sistema biopsicológico no ordenamento jurídico brasileiro, para que seja um agente reconhecido como inimputável deve-se analisar alguns pressupostos, quais sejam, a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, manifestação de doença mental no momento da conduta e ser o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou ser inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (AZEVEDO; SALIM, 2018).

Nesse mesmo contexto, há de se considerar, ainda, situação daqueles indivíduos que se encontram na fronteira entre a sanidade e a insanidade, a imputabilidade e a inimputabilidade: os semi-imputáveis. É o caso dos agentes portadores de psicopatia, que possuem inteligência para discernir o certo do errado, mas dificuldades para determinar-se conforme esse entendimento (GRECO, 2011).

Compreendidas as noções de culpabilidade e imputabilidade no ordenamento jurídico brasileiro, passa-se a análise específica da condição daqueles que se dividem-se entre a imputabilidade e a inimputabilidade: as chamadas personalidades psicopáticas.

1.2 Sanções previstas para os semi-imputáveis

No tópico anterior, abordou-se a imputabilidade de acordo com o princípio da culpabilidade, concluindo-se que, o agente que tenha praticado crime e, no momento do fato, seja apto a compreender o seu caráter ilícito, bem como a direcionar suas ações conforme esse entendimento, sujeito estará a todas as formas de pena previstas no CP/40, a depender do delito praticado. No presente tópico, porém, atentar-se-á ao agente que, embora compreenda a ilicitude de sua conduta, seja incapaz de determinar-se conforme esse entendimento, sendo espécie deles os psicopatas.

Antes de abordar especificamente as medidas aplicáveis aos semi- imputáveis, destaca-se as finalidades da pena no ordenamento jurídico brasileiro, levando em conta duas teorias: teorias absolutas e teorias relativas. Com base nas teorias absolutas, a pena é concebida como uma forma de retribuição da sociedade pela ofensa a uma de suas normas. Concebe-se que o mal não deve ficar impune, atrelando a concepção de justiça à retribuição de uma conduta ofensiva. Assim, para essas teorias, a pena não possui nenhuma finalidade socialmente útil, como, à guisa de exemplo, a prevenção de delitos, apenas focando-se em castigar o criminoso pela prática de um delito. (AZEVEDO; SALIM, 2018)

Para as teorias relativas, no entanto, “a pena possui a finalidade de prevenir delitos como meio de proteção aos bens jurídicos. Assim, ao contrário das teorias absolutas, a finalidade da pena não é retribuição, mas sim prevenção”. (AZEVEDO; SALIM, 2018, p. 412-413)

De acordo com Stefam (2013), a pena não deve ser tratada como um mero mecanismo de vingança, tendo em vista que a imposição de um mal tão grave e acentuado não pode ser justificado, sem que haja, por trás, a busca por uma finalidade subsequente, de um objetivo superior.

A teoria relativa da pena defende a compreensão desta como um instrumento de transmissão de mensagens à sociedade, no sentido de relembrar-lhe que a lei permanece vigente, ainda que desrespeitada por um indivíduo. Assim, é preciso que a pena seja efetivamente aplicada para que se consiga que essa mensagem seja recebida e absorvida pelos demais indivíduos da sociedade. (STEFAM, 2013)

Para tanto, salienta Azevedo e Salim (2018) que a função preventiva da pena bifurca-se em uma prevenção geral e uma prevenção especial, ambas subdividindo-se em duas vertentes: positiva e negativa. Nas palavras de Azevedo e Salim (2018, p. 413), a respeito da prevenção geral:

A finalidade da pena consiste em intimidar a sociedade visando a evitar o surgimento de delinquentes. A atuação da pena é dirigida genericamente à sociedade e não especialmente ao criminoso, razão pela qual essa concepção denomina-se de prevenção geral, que possui duas vertentes: a) prevenção geral negativa: [...] o Direito Penal pode dar uma solução à criminalidade, sendo a pena uma ameaça legal dirigida aos cidadãos para que se abstenham de cometer delitos. Trata-se de uma coação psicológica com a qual se pretende evitar o crime, ou seja, busca-se a intimidação da sociedade pela ameaça da aplicação da pena aos que vierem a delinquir. b) prevenção geral positiva (integradora ou estabilizadora): a prevenção geral passou a ser visualizada sob outro aspecto, consistente na afirmação positiva do direito penal.

Enquanto a prevenção geral objetiva a prevenção de crimes através da intimidação coletiva, a prevenção especial direciona-se ao criminoso em particular, buscando promover a sua ressocialização. Nesse enfoque, a pena teria a finalidade de impedir que o indivíduo que tenha praticado uma conduta criminosa nela reincida, reeducando-o através da imposição de pena. Aqui também ocorre um desdobramento positivo e negativo: a prevenção especial positiva refere-se à importância da ressocialização do condenado com finalidade da pena e a prevenção especial negativa “visa a caracterização ou inoculação do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para a sua ressocialização”. (AZEVEDO; SALIM, 2018, p. 414)

Há que se falar, ainda, daquela teoria fronteiriça, cujas ideias pairem entre o relativismo e o absolutismo: as teorias unificadoras, ecléticas ou mistas. Trata-se da teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, com o objetivo de conciliar as teorias anteriores no que se refere à finalidade da pena. (MIRABETE, 2018)

Estabelece o artigo 59 do CP/40:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...].

De acordo com o referido dispositivo, o magistrado deverá regressar ao passado do agente criminoso, punindo-o conforme o fato já ocorrido, a fim de garantir a retribuição pela ofensa aos interesses da coletividade; e caminhar posteriormente para o futuro, à medida que utilizará, através da punição fixada, aquele indivíduo como um exemplo para os demais membros de sua sociedade, de modo a prevenir novos atos como os que foram praticados pelo apenado. (STEFAM, 2013)

Compreendidas as finalidades da pena no ordenamento jurídico brasileiro, passa-se a análise das penas às quais sujeitam-se os criminosos psicopatas, conforme determinação normativa.

Como visto, dois pressupostos normativos são utilizados na caracterização da imputabilidade: o intelectivo e o volitivo. O intelectivo traduz a capacidade de compreensão do agente sobre a ilicitude da conduta por ele praticada, ao passo que o volitivo diz respeito à capacidade de direcionar a própria ação de acordo com esse conhecimento do que é ou não jurídica e socialmente aceitável. (JESUS, 2011).

Todavia, convém destacar a existência de hipótese na qual o agente apenas porta uma diminuição em sua condição de entender o que é uma conduta ilícita ou antijurídica, ou de direcionar suas ações conforme esse entendimento. É o caso dos intitulados fronteiriços, das personalidades psicopáticas. (JESUS, 2011).

Para melhor compreensão, insta retomar o conceito de psicopatia:

Chamamos personalidades psicopáticas a certos indivíduos que, sem perturbação da inteligência, inobstante não tenham sofrido sinais de deterioração, nem degeneração dos elementos integrantes da psique, exibem através de sua vida intensos transtornos dos instintos, da afetividade, do temperamento e do caráter, mercê de uma anormalidade mental definitivamente pré-constituída, sem, contudo, assumir a forma de verdadeira enfermidade mental (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2010, p. 674).

Nota-se que a psicopatia não está relacionada à transtornos mentais, mas é comum que o psicopata apresente transtorno do instinto, tratando-se de pessoa imediatista, narcisista, com temperamento forte e nenhuma capacidade de se colocar no lugar do outro, razão pela qual apresenta dificuldades para controlar suas ações e frear seus impulsos, sendo incapaz de determinar-se conforme o seu entendimento do que é certo ou errado (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2010).

Nesse interim, cumpre citar o artigo 26 do CP/40:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [...] Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Ao contrário do que o artigo 26 do CP/40 determina para o inimputável, que obrigatoriamente deverá ser absolvido pela conduta típica, ilícita e culpável, cumprindo medida de segurança, o semi-imputável deverá ser condenado. No entanto, como o juízo de reprovação que recai sobre o seu comportamento é menor do que se ele não fosse acometido por nenhuma anormalidade, a sua pena, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 26 do CP/40, poderá ser reduzida em dois terços e, ainda, substituída por medida de segurança pelo prazo mínimo de três anos.. (GRECO, 2011)

Assim, o artigo 26 do CP/40 estabelece que a pena poderá ser reduzida de um a dois terços caso o agente, em razão de perturbações de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, possuindo uma responsabilidade diminuída sobre seus atos criminosos. Nesse caso, o autor responde pelo crime e é condenado, sofrendo, consequentemente, pena privativa de liberdade atenuada ou somente medida de segurança, sendo faculdade do juiz a aplicação de uma medida ou outra. (CUNHA, 2018)

A diminuição da pena em função do transtorno de personalidade do agente deve ser balizada conforme o grau de redução de sua capacidade de autodeterminação. Assim, se o condenado possuir deficiência intelectiva em grau moderado, a redução da pena obedecerá ao limite de um terço. Outrossim, caso o magistrado verifique a necessidade de sujeição do indivíduo psicopata à especial tratamento curativo, poderá ele, com base no artigo 98 do CP/40, substituir a pena privativa de liberdade por internação ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos. (GRECO, 2012)

Desta forma, Salienta Greco (2012, p. 231), a medida de segurança possui finalidade diversa da pena, tendo em vista que destina-se à cura ou, pelo menos, ao tratamento do condenado portador de psicopatia:

A medida de segurança tem finalidade preventiva e assistencial, não sendo, portanto, pena, mas instrumento de defesa da sociedade, por um lado, e da recuperação social do inimputável, por outro. Tendo em vista o propósito curativo, destina-se a debelar o desvio psiquiátrico acometido ao inimputável, que era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O tratamento penal do semi-imputável sujeito à medida de segurança poderá ocorrer tanto dentro de um estabelecimento hospitalar quanto fora dele, podendo iniciar-se em regime de internação ou através de tratamento ambulatorial, sendo, portanto, numa equiparação às penas privativas de liberdade: detentivas, quando determinar-se internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou restritivas, quando o condenado for sujeito à tratamento ambulatorial. (GRECO, 2012)

Acerca da finalidade, Greco (2012, p. 231) aduz que a medida de segurança é aplicada com dois objetivos: “a segurança social e, principalmente, o interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença mental”.

Enquanto a pena privativa de liberdade objetiva a prevenção e a ressocialização do apenado, a medida de segurança possui uma finalidade estrita de prevenção especial. Nesse interim, Stefam (2013, p. 468) afirma que “o pressuposto da pena é a culpabilidade [...] e o da medida de segurança é a periculosidade do agente”, sendo esta presumida nos agentes inimputáveis.

Inobstante destacar, no entanto, que o tratamento penal destinado aos semi-imputáveis não possui sentido quando aplicado ao criminoso diagnosticado como psicopata. Isso porque, conforme analisado na primeira seção, o transtorno de personalidade é incurável e o tratamento surte apenas efeitos pequenos, tendo em vista que consiste apenas na aplicação de medicamentos voltados à inibição de comportamentos violentos. (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2010).

A mesma ineficácia pode ser vislumbrada na pena privativa de liberdade, sobretudo em relação à sua finalidade ressocializadora, em virtude de sua incapacidade de se colocar no lugar do outro, sendo tanto a medida de segurança quanto a prisão inviáveis para o caso e, ao contrário, até mesmo prejudiciais para outros indivíduos com quem o condenado psicopata conviva. (CROCE; CROCE JÚNIOR, 2010).

Em razão disso, torna-se imprescindível a análise mais aprofundada das consequencias juridico-penas da semi-imputabilidade, a fim de verificar as condições práticas da política criminal dispensada às personalidades psicopáticas, o que será realizado no capítulo seguinte.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Desde a humanização das sanções penais, quando agregou-se à finalidade da pena um ideal ressocializador, nasceu a discussão acerca da responsabilidade e do tratamento penal mais adequado para os indivíduos portadores de personalidade antissocial, ante à pratica de crimes.

Tal discussão fundamenta-se na dificuldade de se produzir resultados positivos na aplicação das sanções previstas no artigo 26 para os semi-imputáveis, dadas as características antissociais, apáticas e imediatistas desses indivíduos, que dificultam a determinação de sua conduta conforme os preceitos morais e legais da sociedade na qual vive, bem como inviabiliza sua reeducação para o convívio harmonioso e seguro, em sociedade.

Inobstante destacar que a psicopatia é um transtorno incurável, originado de uma inatividade na região do cérebro que deveria atuar no processamento dos sentimentos ligados à sociabilidade do ser humano, quais sejam, a empatia e o remorso. Assim, as personalidades psicopáticas são indivíduos incapazes de se colocar em no lugar do outro e sentir culpa por condutas que possam causar dano a outras pessoas.

Em razão disso, os psicopatas podem comportar-se de maneira instintiva, impulsiva e inescrupulosa, ignorando seu conhecimento do certo e errado de acordo com os padrões legislativos, morais e éticos da sociedade na qual está inserido, sendo incapazes de determinar o seu comportamento de acordo com esse entendimento.

Assim, são tratados pela doutrina e jurisprudência brasileira como semi-imputáveis, não havendo discussões jurídicas a respeito dessa questão, tendo em vista o caráter biológico do transtorno de personalidade antissocial.

Tratando-se de semi-imputáveis, os criminosos acometidos pela psicopatia poderão ser, facultativamente, submetidos à pena privativa de liberdade com tempo de duração reduzido ou à medida de segurança, podendo esta consistir tanto no tratamento ambulatorial do acusado quanto na sua internação em estabelecimento médico adequado, em que permanecerá sob a custódia estatal.

Entretanto, tais medidas não têm alcançado suas finalidades quando aplicadas aos semi-imputáveis, dado o caráter incurável do transtorno de personalidade, que inviabiliza a medida de segurança, e a natureza antissocial do indivíduo psicopata, que impossibilita a sua ressocialização e, consequentemente, inutiliza a pena de prisão.

Isto porque, o arrependimento pela ofensa e o desejo de reeducar-se em prol de um convívio social saudável é fundamental para a ressocialização do apenado, mas as personalidades psicopáticas não são capazes de sentir remorso por suas transgressões, o que frustra a principal finalidade da pena no ordenamento jurídico brasileiro.

Assim, malgrado a classificação das personalidades psicopáticas não acarretem discussões jurídicas, a política criminal adotada para esses indivíduos é objeto de ampla discussão na doutrina, ressalta a necessidade de uma reforma no tratamento penal dos criminosos psicopatas.


REFERÊNCIAS

ALBERGARIA, Jason. Noções de criminologia. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999.

AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito penal: parte geral. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 30 ago. 2018.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, Senado. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 21 abr. de 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.766. Partes: Antônio Marinheiro de Oliveira e Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Celso de Mello, Distrito Federal, Acórdão de 11 de setembro de 2007. Brasília, set. 2007. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/610364769/recurso-em-habeas-corpus-rhc-84766-mg-2017-0119609-3/decisao-monocratica-610364789?ref=serp>. Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 141640/SP. Partes: Anderson Rodrigo Meschiatti e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Distrito Federal, Acórdão de 21 de março de 2011. Brasília, mar. 2011. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=14098448&num_registro=200901345084&data=20110321&tipo=51&formato=PDF>. Acesso em: 26 abr. 2019.

CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando. Direito penal simplificado: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

FÁVERO, Flamínio. Medicina legal: introdução ao estudo da medicina legal, identidade e traumatologia. 12. ed. Belo Horizonte: VillaRica, 1991.

FIORELLI, José Osmir; et al. Psicologia aplicada ao Direito. 2. ed. São Paulo: LTr, 2008.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 7. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.

GRECO, Rogério. Código penal comentado. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 13. ed. Niterói: Impetus, 2011.

GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal. 6. ed. Niterói: Impetus, 2011.

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 10024101967966001. Relator: Desembargador Edison Feital Leite. Apelante: Joelita Benício. Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, Acórdão de 17 de abril de 2013. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/114856451/apelacao-criminal-apr-10024101967966001-mg/inteiro-teor-114856499?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2019.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Criminal nº 10145160296912001. Relator: Desembargadora Catta Preta. Apelante: Bruno de Oliveira Beatriz. Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, Acórdão de 04 de dezembro de 2018. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/660035492/apelacao-criminal-apr-10145160296912001-mg/inteiro-teor-660035585?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2019.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários à Lei nº 7.210 de 11/07/1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

PAIXÃO, Antônio Luiz. Recuperar ou punir? - Como o Estado trata o criminoso. 2. ed. São Paulo: Cortez Autores Associados, 1991.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Criminal nº 70048269666. Relator: Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro. Apelante: L.C.N.M. Bruno de Oliveira Beatriz. Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, Acórdão de 16 de maio de 2012. Disponível em: <https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/660035492/apelacao-criminal-apr-10145160296912001-mg/inteiro-teor-660035585?ref=juris-tabs>. Acesso em: 20 abr. 2019.

RODRIGUES, Paulo Daher. Pena de Morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.

SANTOS, Washington dos. Dicionário jurídico brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O psicopata mora ao lado. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010.

STEFAM, André. Direito penal 1: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.



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