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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER

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O presente artigo tem por objetivo o estudo da violência doméstica contra a mulher com base na lei 11.340/06, conhecida como a Lei Maria da Penha.

 


 


 

 

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo o estudo da violência doméstica contra a mulher com base na lei 11.340/06,conhecida como a Lei Maria da Penha, que define medidas de proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A aprovação da lei trouxe medidas que possibilita, inclusive encorajar um maior número de mulheres buscar do Estado respostas mais efetivas.

Neste artigo, será demonstrado a classificando das formas de violência contra à mulher, suas características, tipos, motivos e leis que vieram para proteger a mulher com a criação desta lei, veremos ainda sua aplicabilidade de coibir . E também compreender o seus procedimentos, identificando a agente agressor, as medidas protetivas, entre outros recursos que possibilitam a solução ou a minimização do conflito no lar.

A lei Maria da Penha surgiu para que possa coibir e prevenir qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher. Buscamos a criação de medidas de proteção a estas mulheres vítimas de violência, cometida por uma pessoa na qual esta tenha uma afetividade, e que geralmente ocorre no âmbito doméstico ou de um relacionamento amoroso ( marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo ( pai, irmão, padrasto, cunhado etc).

O tema é atual ainda, e de grande importância ao ordenamento jurídico e a sociedade em geral, por atingir um alto índice de mulheres.

 


PALAVRAS-CHAVE: lei Maria da penha; violência contra a mulher; violênciadoméstica e familiar.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A violência está presente cada vez mais na vida da sociedade, dentre elas a mais preocupante é a violência doméstica contra a mulher. Este tipo de violência ocorre no âmbito familiar, principalmente, dentro de suas próprias residências, pois é quando o agressor possui uma relação de afetividade com a vitima.

A violência doméstica é um ato inaceitável perante nossa sociedade, porem a mesma ainda cultiva certos valores ao qual incentivam este tipo de delito.

 

A cultura da violência domestica decorre das desigualdades no exercício do poder, levando assim uma relação de “dominante e dominado”, que apesar de se obter avanços na equiparação entre homens e mulheres, a ideologia patriarcal ainda vigora, e a desigualdade sociocultural é uma das principais razões da discriminação feminina (DIAS,2007,P.15-16).

A mulher era subjugada através dos padrões patriarcais, sendo seu comportamento moldado rigidamente,Todavia, fora das amarras severas do patriarquismo, vê-se que a mulher não conseguiu libertar-se dos padrões que lhe foram impostos (FARIAS JÚNIOR, 2001,P.207).

Dentro deste contexto histórico a mulher sempre foi submissa ao homem, nas antigas sociedades ela somente servia ao homem, ao qual tinha a obrigação de servir a ele, como cozinhando, cuidando da casa e filhos, sem ter participação alguma em assuntos que naquela época somente os homens tinham o poder de decidir ou até mesmo na própria sociedade que a tratava como um ser inferior ao homem, pois somente eles os homens tinham o poder de decidir o que era bom ou ruim para a sociedade, e em algumas vezes até mesmo abusar da violência para punir suas esposas da forma que os mesmos quisessem e achavam correto.

Mas como todos sabemos a história evoluiu e deu um grande salto em relação ao direitos das mulheres, e conforme o tempo sugiram leis para proteger as mulheres contra práticas abusivas em relação a violência e tornando-as crimes, dentre elas a Lei 11.340/2006,ao qual visa a proteção das mulheres no âmbito doméstico e familiar com mais vigor. Todavia, esta lei que a principio protegia apenas as mulheres, hoje pode ser também aplicada através das analogia para a proteção de homens que sofrem agressão no contexto familiar.

As consequências deixadas por essa violência as vezes é passageira ou incessantes, podendo permanecer com a vitima ao longo de sua vida e com várias sequelas, logo cometida a violência os danos podem permanecerem visíveis ou sumirem ao longo do tempo.

Diversos autores citados neste artigos foram pesquisados, para permitir uma visão de que atualmente o grande números de agressores no contexto familiar é grave. Pois o agressor acredita fielmente ter razões para se sentir superior a suas vitimas, sentindo ele grande necessidade de humilhá-las com agressões verbais ou físicas para que a mesma possa sentir-se amedrontadas e ele possa ter o total controle sobre elas.

 

2- VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER .

 

2.1 Caracterização da Violência.


 

A violência é um ato que pode ser expresso sob diversas formas, podendo ser elas, física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, bem como, existem vários enfoques sob as quais podem ser definidas. Trata-se de agressão injusta, ou seja, aquela que não é autorizada pelo ordenamento jurídico. É um ato ilícito, doloso ou culposo, que ameaça o direito próprio ou de terceiros, podendo ser atual ou iminente (ROSA FILHO, 2006, P.55).

A violência doméstica contra a mulher é definida como aquela que ocorre no âmbito doméstico ou em relações familiares ou de afetividade, caracterizando pela discriminação, agressão ou coerção, com o objetivo de levar a submissão ou subjugação do indivíduo pelo simples fato deste ser mulher (BENFICA; VAZ, 2008, P.201).

 

Em sentindo amplo, a violência pode ser considerada como qualquer comportamento ou conjunto de comportamentos que venham a causar dano a outras pessoas, ser vivo ou objeto. É o uso excessivo de força, muito além do necessário.

 

A palavra violência origina-se do latim, violência, que significa o ato de violentar abusivamente contra o direito natural, exercendo constrangimento sobre determinada pessoa, por obrigá-la a praticar algo contra sua vontade (CLIMENE & BURALLI, 1998) .

 

A violência pode ser considerada como um fenômeno multicausal, além de se apresentar sob várias formas e também ocorrer em distintos espaços sociais ou institucionais.

 

O problema da violência doméstica não é um fenômeno novo, tal violência começou a ganhar visibilidade a partir dos a nos 70 por força e iniciativa das organizações a favor dos direitos das mulheres, principalmente feministas, que desenvolviam trabalho em casas abrigo para mulheres vitimas da violência, tornando-se assim um problema digno de atenção (GIDDENS, 2004,P.196; VICENTE, 2002, P. 188).

 

A preocupação com os altos índices no crescimento da violência é tida hoje como uma questão crucial para nossa sociedade, sendo vários os fatores que propiciam ao seu aumento, tais como, desigualdades econômicas, sociais e culturais.

Portanto, a Violência doméstica é todo tipo de violência praticada entre os membros que habitam um ambiente familiar em comum. Pode acontecer entre pessoas com laços de sangue (como pais e filhos), ou unidas de forma civil (como marido e esposa ou genro e sogra).


 

2.2 Gênero e Violência.

 

A violência de gênero está caracterizada pela incidência dos atos violentos em função do gênero ao qual pertencem as pessoas envolvidas, ou seja, há a violência porque alguém é homem ou mulher. A expressão violência de gênero é quase um sinônimo de violência contra a mulher, pois são as mulheres as maiores vítimas da violência (KHOURI, 2012).

Este conceito geralmente se refere à violência contra a mulher, onde o sujeito passivo é uma pessoa do gênero feminino. Os casos de violência familiar ou de violência no lar, em alguns casos, não são denunciados por uma questão de vergonha ou por receio.

 

A violência de gênero pode ser observada como uma problemática que, necessariamente, abrange questões ligadas à igualdade entre sexos. É, pois, um tema com elevado grau de complexidade, tendo em vista que é fortemente marcada por uma elevada carga ideológica (OLIVEIRA, 2010).

A violência decorrente da diversidade de gênero encontra-se inserida em um contexto social marcado por um pensamento que enaltece as desigualdades entre os sexos. Nesse sentido, pode-se dizer que tal pensamento, fundado na desigualdade de gêneros e na inferioridade feminina, ensejou a inovação legislativa para proteger essa parte da população vítima da violência de gênero (OLIVEIRA, 2010).

A violência contra a mulher é fruto de uma evolução histórica, muitas vezes praticada por alguém do seu âmbito familiar, sendo um trágico quadro atual que vincula na sociedade devido à falta de informação e a conceitos socioculturais ainda enraizados. Todavia configura-se como um dos mais graves problemas a serem enfrentados, sendo um dos maiores desafios sociais dos últimos tempos.

A luta contra esse tipo de violência se deu de diversas maneiras possíveis, entre elas, sendo a de maior força, que foi a criação de um projeto de lei que visava à proteção das mulheres no âmbito doméstico, aprovada na Câmara dos Deputados no ano de 2005 e aprovado em julho do ano seguinte no Senado, surgia assim no ordenamento jurídico brasileiro, no dia 7 de agosto de 2006, a Lei nº 11.340, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que foi, então, batizada de Lei Maria da Penha.

Tal Lei criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, dispondo inclusive sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; além de estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. As Delegacias de Defesa da Mulher foram criadas para dar maior sustentação às reclamações da população feminina contra as agressões sofridas, na maioria das vezes, no âmbito doméstico.

 

A Lei Maria da Penha veio para suprir, com vantagem, essa negligência, pois cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, visando assegurar a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher (DIAS,2013, P.112).

 

Dessa forma, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.


 

3- TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

A violência contra a mulher pode se manifestar de várias formas e com diferentes graus de severidade. Estas formas de violência não se produzem isoladamente, mas fazem parte de uma sequência crescente de episódios, do qual o homicídio é a manifestação mais extrema.

A Lei 11.340/06, em seu art. 7º demonstra algumas considerações e estabelece critérios objetivos para categorizar o que seja a violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim dispõe o artigo 7º da mencionada lei:


 

“Art. 7 º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:


I- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;


II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;


III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;


IV- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;


V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injuria.”

 

O artigo mencionado demonstrou as diferentes formas de Violência Doméstica e Familiar praticada contra a Mulher que pode lhe causar a morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial.

 

3.1 Física.

 

Ocorre quando uma pessoa, que está em relação de poder em relação a outra, causa ou tenta causar dano não acidental, por meio do uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões externas, internas ou ambas. Segundo concepções mais recentes, o castigo repetido, não severo, também se considera violência física (BRASIL, 2002, P. 15).

 

3.2 Psicológica.


 

É toda ação ou omissão que causa ou visa causar dano á autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Inclui:Inclui: ameaças, humilhações, chantagem, cobranças de comportamento, discriminação, exploração, crítica pelo desempenho sexual, não deixar a pessoa sair de casa, provocando o isolamento de amigos e familiares, ou impedir que ela utilize o seu próprio dinheiro. Dentre as modalidades de violência, é a mais difícil de ser identificada. Apesar de ser bastante frequente, ela pode levar a pessoa a se sentir desvalorizada, sofrer de ansiedade e adoecer com facilidade, situações que se arrastam durante muito tempo e, se agravadas, podem levar a pessoa a provocar suicídio (BRASIL, 2002).

 

3.3 Sexual.

 

A violência sexual compreende uma variedade de atos ou tentativas de relação sexual sob coação ou fisicamente forçada, no casamento ou em outros relacionamentos.

 

A violência sexual é cometida na maioria das vezes por autores conhecidos das mulheres envolvendo o vínculo conjugal (esposo e companheiro) no espaço doméstico, o que contribui para sua invisibilidade. Esse tipo de violência acontece nas várias classes sociais e nas diferentes culturas. Diversos atos sexualmente violentos podem ocorrer em diferentes circunstâncias e cenários (OMS, 2002).

 

3.4 Patrimonial.

 

A violência patrimonial se define como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades ( MULHER, SITE TJSE).

 

Em outras palavras, a violência patrimonial está nucleada em três condutas: subtrair, destruir e reter. Passemos agora ao necessário enquadramento de cada uma dessas condutas no tipo penal respectivo.

 

3.5 Moral.

 

Por fim, a violência moral configura-se diante de qualquer conduta que acarrete calúnia, difamação ou injúria, conforme aponta (FEIX2014):

 

"A violência moral está fortemente associada à violência psicológica, tendo, porém, efeitos mais amplos, uma vez que sua configuração impõe, pelo menos nos casos de calúnia e difamação, ofensas à imagem e reputação da mulher em seu meio social."

 

Apresentada na forma de desqualificação, inferiorização ou ridicularização, a violência moral contra a mulher no âmbito das relações de gênero sempre é uma afronta à autoestima e ao reconhecimento social.

 

Diante das novas tecnologias de informação e redes na internet, a violência moral contra a mulher tem tomado novas dimensões, sendo necessário que o Direito e seus operadores atentem para novos padrões de violação dos direitos de personalidade em geral e das mulheres (FEIX, 2014, P. 210).

 

Em decorrência do exposto, a violência moral está intimamente conexa à uma ideia de inferiorização e desqualificação da vítima, por questão de gênero, reforçando um sistema social que subordina o sexo feminino.

 

4- PRINCIPAIS MOTIVOS QUE LEVAM A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.

 

Existem muitos fatores que podem facilitar a prática da violência doméstica, sendo eles tanto de cunho social como de cunho econômico. Porém, sabe-se que o princípio básico está no fato de um dos elementos da família olhar para o outro como se fosse um objeto que lhe pertence. Isso é verificável, sobretudo, nos casos em que os agressores são homens que fazem das suas mulheres vítimas, por achar que elas estão em desvantagem.

 

Tal situação decorre do fato de que, na maioria das famílias, o homem é o chefe da casa, e que a mulher depende dele para quase tudo, visto que é ele quem sustenta a família, por isso, acha-se o dono de todos os seus membros e no direito de violentá-las (RISTUM, 1996).

 

Essa realidade está presente nos vários casos de mulheres mortas pelos seus maridos ou namorados.

 

Ristum (1996) ilustra que no vetor causador da violência doméstica e familiar está em jogo uma complexa constelação de fatores, dentre os quais, fatores socioeconômicos. Isso permite fazer-se uma relação entre pobreza e fome com a criminalidade, segundo a qual a miséria transporta para o roubo e a prostituição; o desemprego ou a ausência de renda levam à ilegalidade, o que se torna uma tentadora forma de obter ganhos fáceis, a fim de se incluírem dentro do consumismo promovido pela televisão.

 

A violência doméstica geralmente possui motivação fútil. Alcoolismo, drogas e questões financeiras são fatores exacerbadores, mas é o machismo revelado no sentimento cotidiano de posse que determina a maioria absoluta de casos do tipo.

 

4.1 Ciúmes.

 

A maior parte dos casos de violência contra mulher ocorre após o fim do relacionamento, motivados por ciúmes.

 

O Ciúmes é a principal causa de violência contra as mulheres, a violência decorrente do inconformismo com o fim do relacionamento ocorre por haver uma relação de poder, que pode partir de uma simples insatisfação até chegar ao nível mais extremo (SARNEY, 2014), devido ao fato do homem achar ser o dominador e a mulher a dominada, enfim, o agressor vê a mulher como um objeto e não como um ser humano.

 

Esse tipo de violência é uma das mais preocupantes, pois pode levar a estágio mais extremo, que é a morte.

 

Existem dois tipos de ciúme: o protecionista e o patológico. O normal ou protecionista é manifestado quando o ciumento se sente ameaçado por alguma situação, e quer proteger a pessoa que ama. Já o patológico, pode ser vislumbrado pelo medo que o ciumento possui de perder a pessoa amada, deixando de ser racional. Aqueles que trabalham diariamente com o tema violência doméstica, tenho certeza, entendem apenas que o ciúme é um sentimento vil, banal. Os casos são tantos, que o ciúme se torna um vilão da pior espécie. O ciumento acredita em suas alucinações, enxergando o que só ele vê (ADES, 2012).

 

Muitos sustentam atos ciumentos afirmando “amor”. Porém, quando esse terrível sentimento passa a ser sofrimento para o casal, o sinal de alerta deve ser acionado. Pesquisa do Data Senado em 2011 afirma que em 27% dos casos registrados no Brasil de violência doméstica, são ocasionados por ciúme. O instituto Avon, também em 2011, apontou que 48% das mulheres vítimas de violência doméstica disseram que o sentimento de posse foi a mola propulsora para o fato ( BARROS, 2015).

 

4.2 Negligência no Cumprimento de Tarefas.

 

Há relatos de mulheres que acreditam que apanham por não realizarem as tarefas domésticas, como cozinhar e limpar a casa, o que muitas vezes as fazem sentirem-se merecedoras de violência.

 

A discriminação de gênero vem desde muitos séculos atrás, quando a mulher não tinha autonomia sobre sua própria vida. Em casa com seu pai, a mulher somente era autorizada a ter sua “realização pessoal”, no casamento e na maternidade, pois era ensinada a viver para o marido sabendo cozinhar, costurar e fazer tarefas domésticas. Ou seja, no período do namoro e noivado, a mulher fazia um “preparatório” para aprender a ser esposa e mãe. O espaço para a mulher era somente das relações pessoais e de responsabilidade cuidando dos outros (RECHTMAN E PHEBO, P.1, 2001).

 

Esse papel de submissão ao homem, que algumas mulheres sustentam vem primeiramente ao pai e depois ao marido, impedido a mulher de enxergar a si mesma como um ser “livre” e totalmente capaz de “andar com suas próprias pernas”. Pois quase que todas as decisões que lhe diziam a respeito deviam passar pela autoridade masculina, sem sequer ser consultada sobre sua opinião ou desejo de si mesma, muitas vezes era simplesmente comunicada do papel social ou familiar que deveria cumprir.

Algumas negligências no cumprimento das tarefas domésticas representa uma acusação à mulher de desvio do seu papel de dona de casa. Esta acusação é sem cabimento,pura negligencia , sem atenuantes, porque a obrigação de ser boa dona de casa é um imperativo categórico absoluto , que vem de gerações antigas. E isso porque o homem tem direito a um lar bem cuidado. Mais uma vez o espancamento ocorre quando a mulher viola o que o homem impõe ser um direito seu inquestionável.

Quando as mulheres não cumprem essas obrigações. Alguns homens se sentem cobradores e elas devedoras, o que acaba se tornando um espaço propício para a violência. Algumas mulheres têm consciência que agiram mal e se sentem merecedoras da agressão,por não ter cumprido as tarefas designadas as mesmas. Então recebem a agressão como uma justa punição, por não ter se comportado dentro do papel que deveria desempenhar, que lhe fora ensinados na sua infância e adolescência. Para elas agressão vem redimir sua culpa por não ter cumprido suas obrigações do lar, como esposa. É um raciocínio absolutamente equivocado e de absoluta subordinação.

No entanto normalmente os homens cobram e as mulheres se sentem devedora. A causa da violência é essa uniformidade de pensamento entre os dois: ele bate porque acha que tem direito de bater e ela apanha achando que merece apanhar.

 

4.3 Falta de Comunicação.

 

A falta de comunicação entre os conjugues representa uma das maiores causas de conflitos no relacionamento, sem contar que o comum ente gera violência tanto física como moral. 

Em lares onde reina a violência entre homem e mulher, existe uma grave falta de comunicação entre o casal. A falta de conversa entre casais violentos se desdobra para além da família imediata. Os casais que usam muita violência verbal tendem a usar também violência física. E a medida em que a intensidade das palavras grosseiras aumenta, o nível de agressão física sobe ainda mais rapidamente.

 

A violência na relação afetivo conjugal faz parte da relação de comunicação entre alguns casais, que faz com que o relacionamento tenha ação nas duas vias, oscilando entre o amor e a dor. Os atos de violência no vínculo conjugal, sejam físicos, sexuais, emocionais ou psicológicos, são estabelecidos entre marido e mulher por meio de uma linguagem relacional, como se fosse um jogo (VIEIRA, 2014).

 

4.4 Álcool.

 

A violência que ocorre contra a mulher no ambiente familiar, muitas vezes tenta ser justificada pelo o abuso do álcool pelo companheiro/marido. O uso do álcool não raro e é muitas vezes utilizado como desculpa para o comportamento violento do homem e, na realidade, atua com agente desinibidor da violência já existente no indivíduo, podendo ser considerado fator agravante da violência, mas não um fator causal.

 

A violência contra a mulher é desencadeada pelo uso excessivo de álcool ou drogas, pois quando os agressores estão no seu estado normal isso não acontece. Existem muitas evidências de que o álcool e as drogas, têm muito que ver com o espancamento de esposas. O consumo de bebidas alcoólicas pelo homem violento apresenta-se, muitas vezes, paralelamente à violência contra a mulher. A violência conjugal mostra-se com fenômeno social, pois os maridos se embebedam e batem em suas esposas e muitas delas podem considerar este ato como a única forma de atenção (VIEIRA, 2014).

 

5- PERFIL DAS VITIMAS.

 

Sabe-se que qualquer mulher está sujeita a violência doméstica, e definir um perfil para as vítimas não seria possível, pois a violência atinge qualquer uma indiferente de classe social, cor ou etnia.

A mulher que sofre a violência nunca será a mesma, os danos causados a ela das diferentes formas alteram suas vidas, seu modo de pensar e de agir . A vitima acaba sempre sofrendo com o receio de que poderá ocorrer novamente, ela se torna uma pessoa desconfiada e muitas das vezes até paranoica em relação aos homens que conhece ao decorrer da vida.

É difícil de acreditar, mas o numero de mulheres que mesmo depois de varias agressões ainda permanecem com o agressor é muito grande. Algumas permanecem por medo, mas há tanem aquelas que não se separam por acreditar na mudança de seu parceiro, que poderá acontecer ou não, gerando muitas vezes uma nova agressão pelo mesmo motivo ou não.

 

5.1 Fatores Determinantes que Levam as Mulheres a se Sujeitarem a Violência.


 

Estudos Brasileiros salientam, que fatores determinantes ao qual muitas mulheres se sujeitam a está violência seria a baixa renda das mulheres / vítimas . Relatam que a renda familiar predominante é entre um a três salários – mínimos (42,6%), seguida pela faixa dos quatro a seis salários (36,1%) e uma categoria de 39,3% que não exercia atividades remuneradas (JACINTO, 2010).

As pesquisas também demonstraram que a mulher que trabalha fora de casa é mais consciente da situação. Isto porque o exercício de atividade profissional assegura- lhe independência econômica, encorajando-a a reagir e buscar soluções para o seu problema. As estatísticas da violência doméstica nas grandes cidades coincidem com as do interior do país. Está provado que a violência doméstica é um fenômeno global, presente tanto nos países desenvolvidos, como nos subdesenvolvidos e nos que estão em desenvolvimento. O caso brasileiro está correlacionado à pobreza, baixa escolaridade e dependência econômica das mulheres. Os homens aparecem como maiores agressores. Além disso, o preconceito e a discriminação estão na origem da violência contra a mulher. Muitas mulheres sentem-se envergonhadas de admitir, mesmo para amigos, que um membro de sua família (na maioria dos casos o companheiro) pratica violência, e em assim sendo, não o denunciam (JACINTO, 2010).

 

Encontram-se indícios de que as mulheres adiam a denúncia e mantêm-se em um relacionamento violento (BALLONE, 2001):


“Um deles é a dependência financeira (bastante comentada nas bibliografias), que, em alguns casos, não foi confirmada, pois há mulheres que se submetem a um relacionamento violento, e sustentam os filhos e até mesmo o companheiro agressor; A dependência emocional do companheiro e a necessidade de ter alguém como "referência" levam a mulher à submissão e a sujeição às agressões, que vão da emocional à física e, muitas vezes, intercalam-se; A criação dos filhos é outro fator importante, pois, muitas vezes, as mulheres acreditam ser necessária a presença da "figura paterna" na educação; E a falta de apoio de amigos e parentes também contribui para que as mulheres não denunciem seus companheiros.”

 

5.2 Consequências Trazidas Para as Vítimas.

 

A violência traz consequências gravíssimas para as vítimas, que vão muito além de traumas óbvios das agressões físicas. A violência conjugal tem sido associada com o aumento de diversos problemas de saúde como baixo peso dos filhos ao nascer, queixas ginecológicas, depressão, suicídio, entre outras.

 

No Brasil, como em vários outros países, a delimitação dos prejuízos psicológicos decorrentes de situações traumáticas é a matéria recente, e, portanto, não está claramente especificada na legislação. O que gera o dano psíquico é a ameaça à própria vida ou à integridade psicológica, uma lesão física grave, a percepção do dano com internacional, a perda violenta de um ente querido e a exposição ao sofrimento de outros, ainda que não seja próxima afetivamente (MAROJA, 2017).

 

Dentre as mais diversas pesquisas sobre as vítimas da violência doméstica e familiar quanto à caracterização da vítima percebe-se que (MAROJA, 2017):

 

  • a) a maioria das mulheres tem uma união consensual (57%);

  • b) 65% delas tem filhos com este parceiro;

  • c) cerca de 40% são do lar e 60% trabalham fora;

  • d) sua idade varia de 15 a 60 anos, mas a maioria é jovem (21 e 35 anos – 65%);

  • e) são brancas.

 

Como visto anteriormente, as mulheres vítimas de violência que sofrem a agressão pertencem a uma camada social mais baixa, negam submissão, mas referem medo do agressor, que em sua maioria, é o companheiro, com baixo nível socioeconômico, usuário de bebida alcoólica, que pratica a violência no domicílio, sendo o ciúme apontado como a principal causa da violência.

 

6- PERFIL DO AGRESSOR.

 

Na maioria dos casos, o agressor é homem. Eles se tornam os sujeitos ativos do crime e tem como principal característica o fato de manter ou ter mantido relação afetiva e intima com a vitima.

Os agressores são aqueles que não se espera, aquele que a vitima ao conhecer o vê como perfeito, que possui qualidades e uma imagem publica impecável em seu âmbito de trabalho e amizades, logo não se pode imaginar que ele trará sofrimento a sua parceira ou qualquer outra mulher.

A especialista alerta que atitudes que demostram um perfil agressivo podem ser percebidas na época do namoro, como gestos extremamente egoístas ou a dificuldade em aceitar contrariedades.

O agressor pode ser motivado a agredir por simples necessidade de controlar a mulher ou dominá-la. Tem uma personalidade machista e um sentimento de poder frente a mulher.

 

O consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de drogas ilícitas faz parte do perfil da maioria dos agressores. Mas os sinais de violência também são demonstrados na infância (VIEIRA, 2014).

 

Geralmente, essas pessoas são transgressoras de normas, têm desvio de conduta e atitudes agressivas com pessoas ou atos de crueldade com animais.

Algumas características destes agressores (SOUZA 2014):

 

- “A violência se manifesta de maneira reiterada, sendo um padrão de conduta continuado;

- Os agressores são geralmente homens, maridos, ex-maridos, companheiros ou ex-companheiros das vítimas; os indivíduos que foram vítimas de maus-tratos na infância reproduzem estas condutas, e, por isso, têm mais possibilidades de serem agressores, agredindo sua própria companheira;

- As agressões sofridas não são conhecidas até transcorrer um longo período de tempo;

- O crime doméstico se manifesta como violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral; às vítimas possuem baixa autoestima e vários problemas de saúde, na maioria dos casos, as mulheres são chantageadas por seus maridos e frequentemente cedem às pressões, sentindo-se incapaz de agir;

-  Às vítimas vivem em estado de pânico e temor.”

 

Como podemos ver os agressores não são fáceis de diagnosticar ou de identificar, não há um perfil típico de para eles. Em público podem parecer amigáveis com o/a parceiro/a e família, perpetuando os abusos exclusivamente na esfera privada. No entanto, podem existir nestes abusadores algumas características comuns, nomeadamente casados, com baixa autoestima, usam armas e consomem álcool ou outras substâncias ilícitas. Contudo, na sua maioria são cuidadosos e tentam esconder o abuso, causando lesões em zonas menos visíveis e que não requeiram cuidados médicos.

 

7- LEIS QUE VIERAM PARA PROTEGER AS MULHERES.

 

7.1 LEI 9099/1995 e a Violência Contra a Mulher

 

A Lei 9099/1995 foi dirigida pelos princípios jurídicos oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, com objetivo à reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade, sua finalidade é desafogar o Poder Judiciário. Foi redigida com a finalidade de garantir o acesso ágil e efetivo à justiça.

A mencionada Lei Federal regulamenta os Juizados Especiais Criminais (Jecrim), e esta lei tem contribuído para o combate a violência contra a mulher, e em especial a violência doméstica.

O Juizado Especial Criminal, tem previsão Constitucional (artigo 98, CF/88), e foi criado para julgar infrações de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo. Um dos princípios do Juizado Especial (artigo 62), trata da reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade, permitindo a composição dos danos civis (artigos 72 com o artigo 74), que será homologado pelo juiz e terá eficácia de título a ser executado no juizado civil competente.

O Código Penal Brasileiro, traz a previsão legal dos crimes, que inclui lesão corporal dolosa de natureza leve ou culposa, ameaça, rixa, constrangimento ilegal, omissão de socorro, maus tratos,etc.

Como podemos observar a violência física é uma das modalidades de violência contra a mulher mais comum. Essa agressão física , que pode deixar muitas marcas, visíveis ou não, e são consideradas pelo Código Penal “Lesão Corporal”. A lesão corporal consiste em ofender a integridade corporal ou saúde de alguém, pode ser leve, de natureza grave, gravíssima e até resultar em morte da vítima. Todavia, apenas vão para o juizado criminal as lesões corporais de natureza leve e as culposas. Os critérios diferenciadores de uma lesão corporal de natureza leve da grave e da gravíssima são as seguintes (ARTIGO 129,CP):

 

  • As lesões de natureza grave são aquelas agressões físicas que tiram a mulher de seus afazeres habituais por mais de 30 dias, constituem perigo de vida, provocam a debilidade de um membro de seu corpo, sentido ou função, ou que provocam aceleração de parto. Nesses casos a pena é de um à cinco anos, portanto, não se sujeitam aos juizados especiais criminais;

  • A lesão corporal gravíssima é aquela que resulta na incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade permanente ou aborto. Nesses casos a pena é de dois à oito anos. Por fim, temos a lesão corporal seguida de morte que tem pena de quatro à anos, também não sujeita ao julgamento pelo juizado.

 

Como podemos ver, somente é considerada a lesão grave aquela que tira a mulher de sua ocupação habitual por mais de trinta dias. Caso uma mulher sofra um espancamento, acompanhado de graves consequências, ao ponto de acaretar o afastamento da mulher de suas ocupações habituais por 15 dias, por exemplo, é considerada lesão corporal leve. Nesse caso, tem sido frustrante e falho o tratamento dispensado pelo Jecrim aos casos de violência doméstica.

 

A atuação deficitária dos juizados nos trato da violência doméstica, juntamente com a classificação deficiente do crime de lesão corporal pelo Código Penal e as penas aplicadas, quase que estimulam novas agressões (STRECK , 1999).

 

A Lei 9.099/95, foi criada para dar mais agilidade a atuação judicial, reduzir as lides, celebrar acordos amigáveis, mas ocorre que diante do grande numero de casos de violência contra a mulher e da sua impunidade contra a mesma, a Lei se tornou inofensiva, isto é, com sua aplicação percebeu-se que estava ocorrendo uma percepção de impunidade em relação as crimes direcionados contra a mulher.

Diante a esta impunidade nos casos de violência contra a mulher, surgiu então em 2006 a Lei 11.340, com o intuito de proteger as mulheres e garantir os direitos básicos de todo o ser humano, o da “dignidade da pessoa humana”.

 

Diante da inaplicabilidade do Jecrim, a Lei 11.340/2006, pretende tratar de dois institutos despenalizadores da lei 9.099/95, sendo ela o da transação e da suspensão condicional do processo, que são objeto da Sumula 536 do STJ, publicada em 15/06/2015, oriunda das decisões de Habeas Corpus, indeferidas para conceder ao réu o beneficio dos institutos citados (MARTINS, 2016).

 

Apesar da vedação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais o artigo 41 da Lei Maria da Penha, em especial os dois citados anteriormente, alguns juízes vinham concedendo tal beneficio, ainda que posteriormente fossem vencidos pelas instancias superiores.

 

7.2 Lei 11340/2006.

 

A Lei n.º 11.340, de 2006, é uma lei que visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar. foi sancionada em 7 de agosto de 2006, completa 13 anos de vigência. Foi criada para combater a violência doméstica e familiar, para garantir a punição dos agressores e cria mecanismos para prevenir a violência e proteger a mulher.

 

De acordo com a legislação, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, dano moral ou patrimonial (CUNHA,2016).

Hoje essa lei é a principal ferramenta legislativa na questão da violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil. Também é considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma das três mais avançadas do mundo nessa questão (CUNHA,2016).

Com a Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher torna-se visível e deixa de ser interpretada como um problema individual da mulher, passando a ser reconhecida como problema social e do Estado, que deve prever assistência, prevenção e punição para esses casos (CUNHA,2016). 

 

Apesar da gravidade do problema, a previsão de uma lei específica no Brasil que trata da violência contra as mulheres, em especial nas relações domésticas familiares e afetivas, é algo recente e só ocorreu com a Lei Maria da Penha.

A lei recebeu o nome em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Fernandes. Em 1982, ela sofreu duas tentativas de assassinato por parte do então marido que depois de um tiro nas costas, ficou paralítica. Ela enfrentou luta judicial de quase 20 anos para vê-lo punido.

 

Em 1998, em razão da morosidade no julgamento do ex-marido, Maria da Penha denunciou seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos denunciando a tolerância do Estado Brasileiro com a violência doméstica, com fundamento na Convenção Belém do Pará e outros documentos de Direitos Humanos no sistema de proteção da Organização dos Estados Americanos. Graças à sua iniciativa, o Brasil foi condenado pela Corte, que recomendou ao país a criação de lei para prevenir e punir a violência doméstica (Maranhão,2018).

Em 2006, o Congresso Nacional aprovou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340), que foi o ponto de partida jurídico para enfrentar a violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil e hoje é considerada como o principal dispositivo legal nessa questão. Ela também é considerada pela ONU como uma das três mais avançadas do mundo no tema, atrás apenas das leis da Espanha e do Chile. Além de inovadora, a lei teve grande repercussão social e hoje é considerada como uma das leis mais conhecidas pelos brasileiros (Maranhão,2018).

 

Como descreve em sua página no site Jusbrasil Andre Edson (2018) :

 

“A lei serve para todas as pessoas que se identificam com o sexo feminino, hétero e homossexuais. Isto quer dizer que as mulheres trans também estão incluídas. Igualmente, a vítima precisa estar em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor. Este não precisa ser necessariamente o marido ou companheiro: pode ser um parente ou uma pessoa do seu convívio.”

A lei Maria da Penha não contempla apenas os casos de agressão física. Também estão previstos as situações de violência psicológica como afastamento dos amigos e familiares, ofensas, destruição de objetos e documentos, difamação e calúnia (Edson, 2018).

 

No entanto, com a constante evolução da sociedade, foi necessário que alguns ajustes fossem realizados na referida lei na intenção de acompanha a referida evolução social, impedindo que a proteção à mulher ficasse a quem da realidade, ajustes esses que veremos a especificadamente a seguir (Edson, 2018):


 

  • Prisão do suspeito de agressão;

  • A violência doméstica passar a ser um agravante para aumentar a pena;

  • Não é possível mais substituir a pena por doação de cesta básica ou multas;

  • Ordem de afastamento do agressor à vítima e seus parentes;

  • Assistência econômica no caso da vítima ser dependente do agressor.

 

7.3 Benefícios que as Leis Trouxeram Para as Mulheres.

 

Com a proposta de Projeto de Lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal a presente propositura do anteprojeto de Lei foi amplamente discutida com representantes da sociedade civil e órgãos diretamente envolvidos na temática, tendo sido objeto de diversas oitivas, debates, seminários e oficinas.

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado assegurar a “assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações". A Constituição demonstra, expressamente, a necessidade de políticas públicas no sentido de coibir e erradicar a violência doméstica.

 

O projeto restringe o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por entender que a lógica da hierarquia de poder em nossa sociedade não privilegia somente mulheres. Busca atender aos princípios de ação afirmativa que têm por objetivo implementar ações direcionadas a segmentos sociais, historicamente discriminados, como as mulheres, visando a corrigir desigualdades e a promover a inclusão social por meio de políticas públicas específicas, dando a estes grupos um tratamento diferenciado que possibilite compensar as desvantagens sociais da situação de discriminação e exclusão a que foram expostas. As iniciativas de ações afirmativas visam corrigir a diferença entre o ideal igualitário predominante e legitimado nas sociedades democráticas e um sistema de relações sociais marcado pela desigualdade e hierarquia tal assunto tem lugar em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro precisamente por constituir um resultado dirigido ao princípio da igualdade (TJ-MG,2015).

 

A necessidade de se criar uma legislação que coíba a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista tanto na Constituição como nos tratados internacionais dos quais o Brasil é significativo, é reforçada por pesquisas que comprovam sua ocorrência no cotidiano da mulher brasileira.

Ao longo dos últimos anos, a visibilidade da violência doméstica vem ultrapassando o espaço privado e adquirindo dimensões públicas.

O respeito à igualdade está a exigir, portanto, uma lei específica que dê proteção e dignidade às mulheres vítimas de violência doméstica. Não haverá igualdade real enquanto o problema da violência doméstica não for devidamente considerado. Os direitos à vida, à saúde e à integridade física das mulheres são violados quando um membro da família tira vantagem de sua força física ou posição de autoridade para infligir maus tratos físicos, sexuais, morais e psicológicos.

A proposta apresentada reproduzem as regras determinadas das convenções internacionais que visa promover às mulheres de todas as regiões do País a certificação categórica e plena de seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

As desigualdades de gênero entre homens e mulheres surge de uma construção sociocultural que não encontra apoio nas diferenças biológicas dadas pela natureza. Um sistema de dominação passa a considerar natural uma desigualdade socialmente construída, campo fértil para atos de discriminação e violência que se naturalizam e se incorporam ao cotidiano de muitas de mulheres.

O artigo 6°, afirma que a violência doméstica contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, independente da penalidade aplicada. A violência contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.

O artigo 8° tem por objetivo definir as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares.

Já no artigo 10, a autoridade policial ou agente deve comparecer, de imediato, ao local do fato e adotar as medidas de proteção cabíveis para o atendimento da vítima.

É de fundamental importância o atendimento por equipe multidisciplinar. A equipe multidisciplinar deverá ser formada por profissionais de diversas áreas de conhecimento, inclusive externa ao meio jurídico, tais como psicólogos, assistentes sociais e médicos.

Esse sistema viabiliza o conhecimento das causas e os mecanismos da violência. A implementação deste sistema em alguns Juizados Especiais Criminais tem se mostrado eficaz no combate à violência doméstica contra as mulheres.

O Projeto tende à garantia da participação integral do Ministério Público nos casos de violência doméstica, intervindo nas causas cíveis e criminais, requisitando a força policial e a colaboração dos serviços públicos, exercendo a fiscalização nos estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência.

 

O presidente Jair Bolsonaro no dia 14 de maio de 2019 sancionou mudanças na Lei Maria da Penha para facilitar a aplicação de medidas protetivas de urgência a mulheres ou a seus dependentes, em casos de violência doméstica ou familiar. A lei permite que delegados e policiais determinem o afastamento imediato do agressor em caso de risco iminente à mulher e a seus filhos. Tornando assim maior agilidade na tomada de decisão por autoridades da Justiça e da Polícia (RIBEIRO,2019).

 

De acordo com a norma, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da vítima, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa ofendida. Além do afastamento imediato que a lei determina não será concedida liberdade provisória ao preso.

Agora, os delegados (ou policiais, na ausência deles) podem determinar a protetiva e, em até 24 horas, comunicar o juiz, para que este avalie a manutenção ou a revogação da medida e acione o Ministério Público.

A medida de afastamento caberá à autoridade judicial; ao delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca ou ao policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Introduziu-se, na Lei Maria da Penha, o artigo 12-C, nos seguintes termos:


“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência:


I- pela autoridade judicial;


II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou


III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.


§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.


§ 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”

 

Finalmente, a nova mudança permite um maior controle sobre as decisões tomadas em favor da mulher agredida.

Portanto, neste caso afaste-se o agressor e, após, debata-se a viabilidade ou inviabilidade da medida. O delegado ou policial não está prendendo o autor da agressão, mas somente “separando” compulsoriamente a vítima e seu agressor. Uma medida de proteção necessária e objetiva.

O presente Projeto amplia as medidas cautelares tanto em relação ao agressor, como em relação a medidas de proteção à mulher agredida, proporcionando ao juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, considerando-se as áreas cíveis e penais.

A proposta pretende garantir às mulheres o acesso direto ao juiz, quando em situação de violência e uma resposta à necessidade imediata de proteção. O Projeto contem medidas cautelares em relação ao agressor, possibilitando ao juiz não só exigir o seu afastamento do lar, mas também, o seu encaminhamento a programa de acompanhamento psicossocial. Além disso, prevê a proibição de aproximação ou comunicação do agressor com a vítima, com testemunhas e familiares, a restrição de visitas aos dependentes menores e a prestação de alimentos provisionais.

As vitimas e seus dependentes visa o encaminhamento das mulheres em situação de violência, a programas e serviços de proteção às mulheres, resguardando seus direitos relativos aos bens e a guarda dos filhos. Imputa ao agressor a responsabilidade econômica pela provisão alimentar e determina a recondução da mulher e seus dependentes, ao domicílio, após o afastamento do agressor.

As medidas cautelares de natureza patrimonial, possibilitam a revogação das procurações conferidas pela mulher ao agressor, a garantia do ressarcimento de bens e a indenização pelos danos e prejuízos causados.

Todos estes procedimentos se aplicam tanto às varas comuns como aos Juizados Especiais, propondo inovações específicas para os Juizados Especiais Criminais.

Tais como a previsão dos procedimentos dos Capítulos do Ministério Público, Assistência Judiciária, Equipe de Atendimento Multidisciplinar e Medidas Cautelares, aplica-se em todos os Juizados e Varas.

O Projeto também proíbe a aplicação de penas restritivas de direito de prestação pecuniária, cesta básica e multa, pois, atualmente, este tipo de pena é comumente aplicado nos Juizados Especiais Criminais em prejuízo da vítima e de sua família. Propõe a criação de Varas e Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e penal, reconhecendo que a melhor estrutura judiciária, para o atendimento à mulher em situação de violência, será a criação destas Varas e Juizados Especiais.

O Projeto prevê a alteração do artigo 313 do Código de Processo Penal, acrescentando nova hipótese de prisão preventiva, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer que seja a pena aplicada.

A violência contra a mulher tem consequências graves, uma vez que leva a uma repercussão enorme sobre o sistema de saúde, judiciaria e sobre a economia, pois com sua repercussão eleva a gastos maiores com o sistema de saúde, pois, mulheres agredidas consultam mais do que as mulheres não agredidas, tem mais problemas físicos e mentais, faltam ao trabalho ou o abandonam em virtude da violência que lhes foram causadas. Seus custos monetários da violência causada incluem gastos com medico, policia, sistema de justiça criminal, abrigo, serviços sociais, dentre outros.

Com a criação da lei 11.340/2006, na qual tem o objetivo de criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na qual também esta ornamentada no artigo 226 §8° da Carta Magna, a nossa Constituição Federal que vem atender e estabelecem as medidas de prevenção, assistência e proteção ás mulheres em situação de violência, que são: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado: § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Com a ação de instituição da lei, criam-se os juizados de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com competência, tanto cível como criminal, visando atender, prevenir e a diminuir a violência doméstica e de gênero. A lei Maria da Penha também visa cria e ampliar acesso aos serviços públicos, campanhas educativas e acesso á justiça, para atender quem sofre de violência doméstica e familiar. Também são criados mecanismo de medidas de proteção imediatas de caráter penal e civil, também veda a aplicação de penas privativas de direito, de prestação pecuniária e multa para o agressor.

A lei Maria da Penha vem cumprir a negligência perante a mulher que sofre de violência doméstica e familiar, pois, cria mecanismos para coibir e prevenir, assegurando a sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher.

Com a referida lei foram trazidas muitas novidades, como o desenvolvimento da policia judiciária e a delegacia da mulher, dando prerrogativa investigatória e um leque de providências a ser tomada. Outra vantagem é de que a vitima deve estar sempre acompanhada de um advogado, tanto para a fase policial quanto na judicial, garantindo o acesso aos serviços de Defensoria Pública e a Assistência judiciária gratuita.

Também lhes foram asseguradas algumas medidas, na qual poderá ter seu agressor afastado de casa, encaminhar a mulher e filhos a abrigos seguros, fixação de alimentos provisórios e provisionais, também e facultado á ela a restituição de bens indevidamente subtraídos, e ainda para garantir a efetividade do adimplemento das medidas aplicadas, poderá, a qualquer tempo requisitar o auxilio da força policial.

A lei ainda institui o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, para que possa coibir a violência doméstica gerando no agressor, a consciência de que ele não é proprietário da mulher, e não pode dispor de seu corpo e muito menos comprometer sua integridade física, psicológica e sexual.

Diversos fatores impulsionaram para mudança em relação à tutela dos direitos das mulheres, como a entrada dela no espaço público, sua inclusão no mercado de trabalho e da politica de organizações e esses são fatores que atuam positivamente ao processo de efetivação dos direitos da mulher, visando estabelecer a igualdade entre os gêneros.

Portanto com a criação da Lei Maria da Penha, alguns benefícios foram criados para as mulheres,trazendo cada vez mais a participação da mulher para o mundo tanto socialmente como economicamente garantindo sua autonomia.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante exposto no respectivo artigo, na qual demonstramos que a violência doméstica é uma das formas mais preocupantes de violência, já que na maioria das vezes, ocorre no seio familiar, local onde deveria ser de pleno respeito e o afeto mútuos. E diante a instrumentos adequados para enfrentar um problema que aflige grande parte das mulheres no Brasil e no mundo, que é a violência de doméstica, cria-se então a lei de proteção a essas mulheres, na qual no Brasil conhecemos de Lei Maria da Penha.

A violência doméstica como demonstrado neste artigo é aquela praticada contra mulher pelo seu companheiro, marido etc.

A partir da violência contra a mulher, houve um reconhecimento da necessidade de uma maior e especifica proteção contra as vitimas desta violência, e que na maior parte há uma relação de parentesco com o sujeito ativo ou daqueles que com ele tenham convivido ou convivam, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Por conseguinte, foram abordadas ainda as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, que sofrem pelos seus parceiros. Assim, a referida lei foi criada para coibir qualquer forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre essas formas de violência temos, a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade; a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e por ultimo temos a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência doméstica e familiar é qualquer forma de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral contra as mulheres.

A violência contra a mulher é uma ofensa á dignidade humana e uma manifestação de relação de poderes historicamente desiguais entre mulheres e homens. Portanto, busca instigar os Estados a editar normas de proteção contra a violência generalizada contra a mulher, dentro ou fora do lar.

A violência doméstica contra a mulher está presente em todas as sociedades, estima-se que cada um minuto cinco mulheres tenham sofrido alguma agressão, medidas foram tomadas e leis criadas para resolver ou amenizar essas situações para proteger as mulheres, porém muita coisa tem que ser aperfeiçoadas ainda e mesmo assim não irá extinguir todos os casos.

O que pode ser feito é que toda mulher vítima tome coragem e denuncie o seu agressor, visando ao seu próprio bem. Com todas as pesquisas feitas fica comprovado o quão grande é o número de vítimas, em uma sociedade que defende a igualdade, todavia não a exerce plenamente.

Deste modo, a melhor forma de combater a violência contra a mulher é ensinar a todos, e, sobretudo aos que estão em formação, que homens e mulheres merecem igual respeito e consideração. Só a mudança de mentalidade, isto é, o distanciamento da cultura patriarcal, permitirá erradicar a violência contra as mulheres.

Conclui-se que a mulher não é mais submissa ao homem, mas que mesmo com toda mudança que a história passou homens ainda se sentem no direito de abusar e agredir mulheres, coisa que na verdade eles não possuem, pelos simples fato delas não serem um objeto qualquer e sim um ser humano com direito e deveres como todo ser humano. Defender a igualdade e não colocá-la em prática em todas situações, mostra como a sociedade ainda tende muito a mudar.

 

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