Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/75403
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

As faces criminais da loucura

As faces criminais da loucura

Publicado em . Elaborado em .

Estudo das principais características das faces da loucura, no que se refere às leis penais brasileiras, em especial os artigos 26, 96 e 97 do Código Penal aplicáveis ao indivíduo mentalmente doente.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como desígnio apresentar as principais características das faces da loucura, no que se refere as leis penais brasileiras aplicáveis ao indivíduo mentalmente doente que comete um crime. A partir do estabelecimento de uma ponte entre as articulações das leis penais atuais e a teoria do crime contextualizada a este tipo de agente e, desta forma alcançar as medidas de segurança e o tratamento mais adequado.

O presente estudo trata-se de uma pesquisa exploratória que aborda o tema a loucura e o crime, onde foi adotado como referencial teórico a legislação penal brasileira e grandes doutrinadores clássicos como Cesare Beccaria e Michel Foucault, e, doutrinadores contemporâneos como Rogério Greco e Fernando Capez.

No primeiro capítulo deste estudo foram apresentadas as considerações iniciais acerca da loucura, bem como a evolução histórica de seu instituto no ordenamento brasileiro, desde a influência das Ordenações Filipinas, até o Código Penal de 1940, chegando ainda na Reforma Penal de 1984 e o surgimento dos manicômios judiciários.

No segundo capítulo foram apresentadas as principais características da teoria do crime contextualizada ao indivíduo louco tendo em vista a legislação direcionada ao mesmo, no que compreende a inimputabilidade como uma das faces da loucura caracterizada no contexto jurídico e, a diferença entre sanção e penal ao constatar a inimputabilidade do agente.

Já no terceiro capitulo deste estudo, buscou apresentar as mais relevantes nuances e critérios de aplicação das medidas de segurança e sua necessidade de articulação e direcionamento ao inimputável acometido por doença mental. Além disso, foi exposta uma breve reflexão acerca da psicopatia no que diz respeito ao instituto criminal mais adequado a este tipo de agente. Por fim, ainda foram apresentados outros critérios como a periculosidade do agente, os prazos e o diagnóstico.

 A relevância deste trabalho se dá pela possibilidade de expor um ponto de discussão e reflexão sobre as principais motivações do crime causadas muitas vezes por sofrimento psíquico num determinado momento da vida, lesão ou disfunção cerebral, uso de substancias tóxicas, entre outros e assim, poder alcançar o tratamento mais adequado legalmente ao indivíduo.

Neste caminho de pensamento, pode-se supor que este estudo possui certa relevância pela a formação de um elo entre o direito e outras áreas, no que diz respeito a mais um instrumento de apoio na defesa de um indivíduo que, vulgarmente a sociedade chama-o de “louco”.


2. A FACE DA LOUCURA SOB A ÓTICA SOCIAL

Ao observar que, o ser humano apresenta diversas faces durante sua vida para uma melhor adaptação às regras de convivência social, pode-se entender que, a loucura é uma face intrínseca e misteriosa que acomete algumas pessoas que possuem um nível de sofrimento psíquico ou, desestruturação mental, advindas de lesão cerebral, disfunções ou até mesmo pelo uso de substancias tóxico e que, em algum momento da vida, essa face pode se apresentar, tanto na forma de um pedido de socorro, quanto na forma de um crime.

 

2.1 Considerações iniciais

Conforme o entendimento de Araújo (2015), desde tempos remotos, o homem busca sentido para sua existência, e de acordo com a evolução de seu conhecimento e suas experiências de vida, acaba por definir padrões de comportamento que, sugerem uma existência normal e saudável na sociedade. Neste caminho, entende-se que, o sujeito que diverge desses padrões sociais é, ou poderá se tornar um perigo para a sobrevivência dos demais.

De acordo com Araújo (2015), no período pré-histórico, os indivíduos que apresentavam comportamentos diferentes dos demais ou acometidos por doenças eram considerados um perigo a sobrevivência do grupo, e desta forma, eram deixados para trás, abandonados à própria sorte.

Para Araújo (2015), a história da loucura se encontra intimamente ligada às questões espirituais e sobrenaturais. Na idade média e na renascença, por exemplo, fazia parte da cultura da época arremessar os loucos à imensidão do mar, com a autorização da família que, não conseguia lidar com o comportamento do indivíduo.

Neste período, acreditava-se que a loucura era obra de espíritos malignos e demoníacos, e, quem estivesse acometido por essas forças sobrenaturais não poderia permanecer em terras divinas, somente o mar era seu destino, com explica o autor.

Ainda na época da renascença, a loucura deixou de ser algo advindo de fenômenos externos malignos para algo advindo de aspectos psicológicos internos e inconscientes do indivíduo, porém, o tratamento dispensado ao louco continuava o mesmo.

Hodiernamente, há diversos conceitos sobre a loucura, no entanto, mesmo que se possa utilizá-los, ainda são insuficientes para diferenciarem a razão da loucura e compreender qual a melhor alternativa de incluir esse termo na sociedade sem interligá-lo a questões pejorativas e assim, poder definir com cautela o que se pode chamar de um estado mental doentio.

Conforme Almeida (2012), não existe uma definição do termo loucura que seja totalmente aceito na sociedade, porém, a Organização da Saúde define inicialmente o que significa uma pessoa saudável, ou seja, é o indivíduo em estado de completo bem-estar físico, mental e social.

Seguindo esta linha de pensamento, Almeida (2012) direciona o conceito de loucura a partir do que foge dos padrões de normalidade do que é bem-estar físico e mental, ou seja, quando as atitudes, o pensamento e maneira de comportar de um indivíduo passa a interferir de forma negativa no convívio social.

A autora pontua ainda que, quando se conceitua o termo loucura, é necessário tomar cuidado, pois, deve-se averiguar o momento histórico e cultural que a sociedade vivencia. Neste sentido, existe uma prioridade em observar os fatos sociais, tendo como parâmetro a média do comportamento da maioria, tido como normal e sadio.

Silva (2009) define que a palavra “louco” advém do latim elucus,que significa atordoado e, na maioria das vezes compreendido como o indivíduo que perdeu a razão ou enlouqueceu. Descreve ainda que, numa acepção mais adequada que alienado, envolve outros tipos de insanidades mentais, além do entendimento do termo “louco”, (p.486).

A ciência medica não os confunde. A psiquiatria chama de louco ao doente de um processo patológico ativo, quando outros enfermos de processos patológicos estacionários ou crônicos, ocorridos na evolução mental, ou ocorrentes na involução senil, não se mostram casos de loucura, (SILVA, 2009, p.486).

Neste caminho de raciocínio, o autor ainda destaca que, conforme o mesmo significado banal do termo, o louco é aquele que perdeu o juízo e se restringe a um determinado tipo de doente mental, mas não abrange todas as espécies de doentes mentais.

“O louco, assim, é de significação restrita, designada a pessoa atacada por uma das afecções mentais, como efeito de um processo psiquiátrico agudo, tornando-a incapaz para praticar validamente os atos da vida civil”, (SILVA, 2008, p.486).

O autor destaca ainda as doenças mentais causadas por meio do uso de substancias tóxicas como álcool e drogas e as doenças psicopatológicas como esquizofrenia, histeria, psicoses persecutórias entre outras.

2.2 Breve histórico da instituição da loucura nas leis Penais do Brasil

Este momento do estudo busca compreender como a loucura se apresentava no decorrer da história no Brasil, no que se refere às transformações normativas ao longo do tempo e a forma como os loucos eram tratados.

2.2.1 Ordenações Filipinas

Conforme os estudos Zagonel (2012), o Rei Felipe II promulgou as Ordenações Filipinas em 11 de janeiro de 1603 com o objetivo de reformular o Código Manuelino. Sendo o Brasil, colônia de Portugal e, este último acometido pelo domínio dos monarcas espanhóis, as leis brasileiras eram totalmente influenciadas pelas Ordenações Filipinas.

Para o autor, neste período ainda não existia uma definição concreta sobre o criminoso louco e nem sobre o tratamento, falava-se apenas do indivíduo com seu desenvolvimento mental incompleto. A lei de aplicação da pena tinha como requisito fundamental a idade do agente e o valor do crime: se o agente tivesse idade superior a 17 e inferior a 20, teria uma punição mais branda.

2.2.2 O Código do Império

Zagonel (2012) destaca que, em 16 de dezembro de 1830 foi promulgado o Código do Império Brasileiro. Trazia como característica marcante a ruptura do antigo sistema normativo dos colonizadores para adesão de um modelo normativo, mais adequado ao contexto sócio cultural brasileiro. Neste novo modelo, foram tipificados 211 crimes contra os bens protegidos pelo Estado.

O autor destaca que, neste código surgiu a garantia de tratamento diferenciado aos indivíduos acometidos de qualquer tipo de loucura que cometeram crimes dos criminosos comuns. Esses indivíduos eram encaminhados ás famosas Casas da Loucura ou eram devolvidos para suas famílias para que fossem cuidados. Porém, esse tratamento diferenciado tinha um preço: a exclusão do convívio social.

Era comum, a família não saber lidar com o ente doente e enclausurá-lo em porões ou quartos, com grades e cadeados em portas e janelas. Eram excluídos da sociedade e até mesmo do cotidiano da família, para evitar problemas ou até mesmo, por vergonha.

Araújo (2015) aponta que, somente em 1852 foi construído o primeiro asilo no Rio de Janeiro. A sociedade da época denominava esse asilo como o Palácio dos Loucos ou, Hospício Pedro II, pois, antes de sua criação os loucos descritos no artigo 12 do Código do Império, eram encaminhados as prisões e as Santas Casas.

“Art. 12.Os loucos que tiverem commettido crimes, serão recolhidos ás casas para elles destinadas, ou entregues as suas famílias, como o juiz parecer mais conveniente ”, (BRASIL, 1830).

Alguns anos mais tarde, em 1886, João Carlos Teixeira Brandão assume a diretoria do Hospício Pedro II e assim como Philippe Pinel, na época, faz intensas reivindicações ao sistema de tratamento direcionado aos loucos. No seu ponto de vista, o médico deveria ter um papel mais atuante no que se refere a internação. Sua crítica se baseava no entendimento que, o tratamento deveria ser imposto não somente aos doentes que cometeram crimes, mas, também aos menos perigosos que vagavam abandonados à própria sorte pela cidade, como destaca Araújo (2015).

Foi neste momento que grandes transformações no tratamento do indivíduo louco surgiram. De acordo com os estudos de Malcher (2009), o Código Criminal do Império no que diz respeito a caracterização dos inimputáveis por doença mental utilizou-se da expressão " loucos de todo o gênero".

A manifestação simbólica desta expressão bem como outras que surgiram posteriormente com imbecilidade nativa foram intensamente discutidas e criticadas durante anos. As críticas, conforme o autor, advinham do contexto médico, em especial da psiquiatria por três motivos: por estarem definidas erroneamente no contexto jurídico e principalmente por serem expressões preconceituosas e pejorativas.

A sociedade jurídica percebeu que, as leis penais do Império não condiziam com a real necessidade do povo e, assim, nasceu uma nova possibilidade de reformulação, conforme as leis do Código Republicanas a seguir expostas.

2.2.3 O Código Republicano

O Código Republicano tinha seu formato penal de acordo com o Decreto n.847 de 11 de outubro de 1890.  Conforme os estudos de Zagonel (2012), sua característica mais marcante foi desvinculação dos preceitos monárquicos.

Para o autor, o tratamento do indivíduo mentalmente doente nesse novo Código tinha como pressuposto essencial para a aplicação da sanção, a representação de suposto perigo para sociedade e, esse perigo era causa inexorável de internação obrigatória ao indivíduo.

Observa-se que, neste momento, eis que surge uma característica muito importante no contexto jurídico: a inimputabilidade, direcionando o destino do indivíduo louco.

Araújo (2015) discerne que, nesta nova legislação, a decisão do juiz deveria agora, ser fundamentada e justificada com base na doença e no grau de periculosidade do agente e, não mais apenas, por intuições e suposições não fundamentadas.

Zagonel (2012) explica que, após alguns anos de atuação do Código Republicano, Vicente Piragibe publicou o livro O Código Penal Brasileiro Completado com as Leis Modificadoras.

Este livro foi produzido com o propósito de auxiliar os juristas na aplicação mais eficiente das leis penais. O autor descreve que, foi neste momento que o então presidente Getúlio Vargas viu nas obras de Piragibe, uma grande oportunidade de expedir no ordenamento brasileiro a Consolidação das leis Penais de acordo com o Decreto de n. 22.213 de 14 de dezembro de 1932.

2.2.4 O Código Penal de 1940 e a Reforma Penal de 1984

Zagonel (2012) destaca que, o Código de 1940 foi o marco das transformações das leis penais direcionadas aos indivíduos doentes mentalmente que cometem crimes, pois foi nele que surgiu uma das formas mais regulares e eficientes no tratamento: as medidas de segurança.

Tendo em vista a importância das medidas de segurança e sua marcante articulação desde o seu surgimento até a Reforma Penal de 1984, chegando aos dias atuais, torna-se necessário um capítulo especial que será apresentado no terceiro momento deste estudo.

Conforme Araújo (2015), o criminoso louco teve presença marcante na história do Brasil e, seu tratamento foi se alterando constantemente de acordo com a evolução. Neste percurso evolutivo, o tratamento foi se direcionando a concepção dos dias atuais do que se definem as medidas de segurança, tendo como foco principal a prevenção e a humanização, porém a possibilidade resgate da dignidade humana do indivíduo, ainda seria um grande desafio.

2.3 O surgimento dos Manicômios Judiciários

Detectadas as estruturas da loucura, caberia saber o que fazer com os indivíduos acometidos por este estado mental, tendo em vista que, a loucura e o crime constantemente se apresentam interligados ao surgimento das prisões e dos manicômios. 

De acordo com Araújo (2015), ao abordar a história da loucura e do tratamento dispensado doente mental criminoso, torna-se necessário voltar a um passado não tão distante, marcado por abandono, exclusão e violência no nascimento dos manicômios judiciários.

Na idade Média, a história de exclusão se inicia com o alastramento de grandes epidemias, pessoas doentes eram banidas do convívio social com o argumento de que apresentavam um risco eminente para a vida dos demais. A história se repetiu com os indivíduos atacados pela lepra, em seguida os que tinham doenças venéreas e, posteriormente, os doentes mentais no final do século XV, (FOUCAUT, 2013, P. 11).

O autor alerta que, é de suma importância lembrar a história vivida pelos indivíduos acometidos por doença mental e o surgimento dos manicômios e que esta passagem, não era fundamentada apenas pela herança de abandono e exclusão deixados pela assustadora imagem que a lepra, mas também, pela herança dos espaços físicos, ou seja, os grandes leprosários neste período serviam de abrigo para os doentes mentais e, a história se repetia.

[...] sob a influência do modo de internamento, tal como ele se constituiu no século XVII, a doença venérea se isolou, numa certa medida, de seu contexto médico e se integrou, ao lado da loucura, num espaço moral de exclusão (FOUCAUT, 2013, P.7).

Sobre os estabelecimentos de internamento, Beccaria os chamou de asilos, em sua produção literária: “Dos delitos e das Penas” de 1765 que trouxe grandes contribuições para a doutrina criminológica. Observa-se que, na maioria das vezes, mesmo utilizando metáforas e uma linguagem barroca, seu discernimento e apontamentos são completamente pertinentes ao contexto atual.

Em sua brilhante obra, Beccaria explana sobre a história do surgimento dos asilos, dizendo que essas foram conseqüências de grandes revoluções nas mentes e nas opiniões dos homens. O autor direciona seu estudo a compreensão de que, enquanto não houver leis mais adequadas para garantir e proteger o réu e, enquanto os interesses dos tronos se sobressair aos interesses do povo, não haverá asilo ou leis que possam prevenir os delitos (BECCARIA, 2012, P.125)

Restam-me ainda duas questões para exame, uma, a de saber se o direito de asilo é justo, a outra, se o pacto da permuta recíproca de réus, a extradição, entre nações úteis ou não. Dentro dos limites de um país não deve haver lugar algum infenso as leis. A força da lei deve seguir o cidadão, como a sombra segue o corpo, (BECCARIA, 2012, P.125).

Diante a explanação do autor, entende-se que o mesmo demonstra certa insatisfação sobre a forma de tratamento que a lei dispensava ao criminoso no que diz respeito aos asilos.

O aspecto de insatisfação do autor se evidencia ao dizer que, "a impunidade e a asilagem diferem só em grau, e como a impressão da pena consiste mais na segurança de encontrá-la do que em sua força, os asilos mais convidam o homem ao delito do que as penas dele o afasta”, (BECCARIA, 2012, P.125).

Multiplicar asilos é criar outras tantas pequenas soberanias, porque onde as leis não vigoram novas leis, opostas as comuns, podem formar-se e, portanto, com espírito contrário ao do corpo inteiro da sociedade, (BECCARIA, 2012, P.125).

Em determinado momento da história, eis que surge uma nova significação para loucura no instituto jurídico. Conforme o artigo 64 do Código Penal Francês de 1810, “não há crime sem delito, se o infrator estava em estado de demência no instante do ato”. Neste sentido, observa-se que a invocação da loucura excluía o crime, (FOUCAUT, 2013, P. 21).

O autor explica que, uma vez declarada à loucura do indivíduo, o mesmo não seria incluído no processo, e o próprio crime desaparecia. Essa lei penal causou grandes discussões na época, era um absurdo alguém ser culpado e louco ao mesmo tempo, ou, quanto mais louco, menos culpado, (FOUCAUT, 2013, P. 21).

Na reforma do Código Francês em 1832 foram corrigidas as maiores e errôneas interpretações sobre o indivíduo louco que cometera crime, que este não deveria ser punido, e sim enclausurado e tratado. Esse momento ficou marcado, pois foi a partir desse período que, grandes mudanças no tratamento do louco surgiram como explana brilhantemente o autor (FOUCAUT, 2013, P. 21).

De acordo com a brilhante contribuição de Foucault (1997), entende-se que essa passagem histórica, foi o marco das grandes mudanças na história da instituição da loucura no ordenamento jurídico. Observa-se que, a loucura começa a apresentar novas faces de análise no ordenamento penal.

Araújo Filho e Castiglione (2017) ao citar os estudos de Carrara, destacam que, com a passagem dos anos, no segundo reinado até o ano de 1903, foram criadas no Brasil duas instituições para o tratamento do doente mental: a Cátedra de Moléstias Mentais e a Cátedra de Psiquiatria nas faculdades de medicina da Bahia e do Rio de Janeiro. De acordo com os autores, no decorrer deste período, foram criadas mais cinco instituições nos modelos propostos das Cátedras, tendo como força principal o Decreto 1.134 de 22 de dezembro de 1903.

Por determinação do governo da época de que, todos os Estados brasileiros foram obrigados a se organizarem e juntarem recursos econômicos para construir os manicômios. No entanto, enquanto isso não ocorria, deveriam construir alas especiais e separadas nas instituições e asilos públicos, para o recolhimento dos criminosos loucos que, em hipótese alguma poderiam ser colocados no mesmo espaço físico, como explanam os autores.

É importante lembrar uma triste passagem no país que ficou conhecida como Holocausto brasileiro, onde mais de 60.000 pessoas morreram vítimas de maus tratos entre 1903 e1980.

Nas palavras de Araújo Filho e Castiglione (2017), os hospitais psiquiátricos não eram percebidos pela sociedade como estabelecimentos que objetivam a cura, uma vez que, os próprios pacientes se autodenominavam presos e, o tempo de internação era a mesma de um criminoso comum, caso não fosse diagnosticado a sua inimputabilidade.

E, com isso, começaram a fazer algo diferente do que julgar. Ou para ser mais exato, no próprio cerne da modalidade judicial do julgamento, outros tipos de avaliação se introduziram discretamente modificando no essencial suas regras de avaliação. Desde que a Idade Média construiu, não sem dificuldade e lentidão, a grande procedura do inquérito, julgar era estabelecer a verdade de um crime, era determinar seu autor, era aplicar-lhe uma sanção legal. Conhecimento da infração, conhecimento do responsável, conhecimento da lei, três condições que permitiam estabelecer um julgamento como verdade bem fundada, (FOCAUT1997, P. 20).

Neste caminho, entende-se que, apenas julgar não era suficiente, era necessário averiguar, constatar e definir todos os aspectos relacionados ao crime. O tratamento direcionado ao louco na esfera criminal, foi se transformando de acordo com a evolução da teoria do crime ao entender que, ao conceituar, surge uma nova significação para articulação da loucura.


3. A TEORIA DO CRIME CONTEXTUALIZADA AO INDIVÍDUO LOUCO

 Seguindo as palavras de Melquiades de Araújo (2014), a partir do momento que os seres humanos passaram a viver em grupo, tiveram que se adaptar com as restrições exigidas pela sociedade, objetivando uma convivência pacífica. Porém, muitos não conseguem amoldarem-se as regras e cometem crimes diversos, e dessa maneira, tornam-se um perigo iminente na proteção dos bens jurídicos mais valiosos das pessoas.

Melquiades de Araújo (2014) explana em seus estudos que, a definição de crime é um motivo de divergência entre grandes doutrinadores da área criminal, tendo em vista que, o atual Código Penal não aduz o conceito de crime de forma minuciosa e que, prevalece o conceito de crime como fato típico, ilícito e culpável.

Conforme Silva (), a palavra crime é derivada do termo crimem que, diz respeito a acusação, queixa, agravo e injuria. “Em acepção vulgar, significa toda ação cometida com dolo, ou infração contraria aos costumes, a moral e a lei (SILVA, 000, P.222). Ou seja, é todo ato censurado pela massa consciente.

“Ato ou ação, que não se mostra abstração jurídica, mas ação ou omissão pessoal, tecnicamente, diz o fato proibido por lei, sob ameaça de uma pena, instituída em benefício da coletividade e segurança social do Estado” (SILVA, 000, P.222).

Conforme as palavras do autor acima citado, crime se distingue de contravenção, pois, esta última indica a violação da lei ou a ausência de observância de seus dispositivos e, tem sua punição como forma de defesa das instituições mantidas. O crime se diferencia especialmente por dois elementos, o material e o moral.

 Sobre esses elementos, Silva (2009) discerne que, o elemento material é evidenciado na ação ou omissão e, o elemento moral na imputabilidade, onde, se averigua a responsabilidade criminal do agente. Ressalta-se ainda que, a imputabilidade acarreta dois aspectos: a culpa e dolo, extremamente importantes na averiguação da responsabilidade e na conclusão da ação ou omissão criminosa.

A partir do estudo da evolução histórica e social do direito penal, Malcher (2009) discerne sobre a teoria do crime dizendo que, a teoria do crime também denomina teoria do delito, teoria do injusto penal ou fato punível, tem como escopo a análise dos elementos que constituem o crime e caracteriza o ilícito penal, tendo em vista os pressupostos legais na determinação da sanção penal ou da medida de segurança pelo Estado.

Para a autora, não há uma definição de crime no Código Penal, pois, o legislador, preocupou-se apenas em diferenciar o crime das contravenções. No entanto, a doutrina vem se esforçando ao longo dos anos em estabelecer uma definição mais abrangente de delito, fundamentando-se na evolução do pensamento clássico que, influencia o pensamento atual da ciência criminal.

Na evolução da história do Direito Penal, se mantiveram três definições de crime mais aceitas nas escolas penais, sendo elas: a definição formal, a definição material e a definição analítica.

A autora ressalta que, na visão formalista, crime abrange tudo que o Estado pode determinar na forma da lei; na visão materialista, crime é todo comportamento humano que fere os bens jurídicos tutelados pelo Estado e, por fim, na visão analítica, o crime possui elementos estruturais formados pelo fato típico e ilícito originando uma corrente de pensamento de analise que vai além dos aspectos objetivos e subjetivos do agente criminoso e da ação criminosa.

Para Capez (2011), o crime pode ser conceituado a partir de dois aspectos, o material e o formal analítico. O aspecto material é compreendido como aquele que designa clarificar o conceito através de sua essência, sendo assim, possibilita trazer à tona as circunstâncias que caracterizam um fato como criminoso e outro não.

“Sob esse enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social” (CAPEZ, 2011, P. 134).

Sobre esse aspecto, Capez (2011) explana que, a definição de crime é compreendida como o resultado da união da conduta ao tipo legal e, assim, o conceito de crime é tudo aquilo que o legislador caracteriza como tais, sem levar em conta a essência ou o grau de lesão causado pelo crime, porem esse modelo de análise e definição de crime fere o princípio da dignidade humana.

Aspecto analítico: é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer elementos estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou interprete desenvolva seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a tipicidade da conduta. Em caso positivo, verifica-se se a mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua pratica, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que cometeu. Para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o fato seja típico e ilícito (CAPEZ, 2011, P.134).

Para o autor, a teoria mais aceitável em seus apontamentos é a teoria bipartida onde, a culpabilidade não é parte integrante do conceito de crime, observando que, “o crime é fato típico e ilícito (ou antijurídico)” (CAPEZ, 2011, P. 134).

Diante os incansáveis estudos de Capez (2011) para chegar a uma conclusão sobre a teoria do crime, o autor evidencia que foi a partir do finalismo de Wetzel que, sustentava equivocadamente que, a culpabilidade era o terceiro elemento do crime que, muitos estudiosos foram influenciados pela concepção tripartida.

Para enfatizar seu discernimento acerca da teoria bipartida, o autor destaca que, “ a culpabilidade não pode ser elemento externo de valoração exercido pelo autor do crime e, ao mesmo tempo, estar dentro dele. Não existe crime culpado, mas autor de crime culpado “ (CAPEZ, 2011, P. 135).

Nesta linha de raciocínio, o autor aponta as medidas de segurança como um grande exemplo da exclusão do elemento culpabilidade da teoria do crime ao dizer:

Quando se fala na aplicação de medida de segurança, dois são os pressupostos: ausência de culpabilidade (o agente deve ser um inimputável) + prática de crime (para internar alguém em um manicômio por determinação de um juiz criminal, é necessário antes provar que esse alguém cometeu crime). Com isso, percebe-se que pode haver crime sem culpabilidade (CAPEZ, 2011, P. 135).

Desta maneira, entende-se que, para chegar à constatação da inimputabilidade do agente, é necessário comprovar que, o mesmo cometeu o crime. Porém, se crime é definido como fato típico, ilícito e culpável, ao comprovar que o agente possui doença mental, o crime não existirá, já que não existira culpa. 

3.1 A face inimputável do louco

Na lei propriamente dita e, em diversos estudos realizados sobre o tema, pode se observar que o termo loucura está fortemente ligado a doença mental e inimputabilidade.  Desta forma, estes estudos direcionam o presente trabalho a se fundamentar-se também, no que se refere à responsabilidade, tendo em vista o instituto da loucura, no contexto criminal, se refere à inimputabilidade do indivíduo doente mentalmente.

Melquíades de Araújo (2014) sugere que, a imputabilidade é compreendida como uma forma determinada pelo Estado de impor a responsabilidade de atos criminosos ao indivíduo que possui o entendimento sobre o ato e sobre a punição que irá sofrer.

Sobre a responsabilidade, Greco (2012 p.83) sugere que, “para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido, é preciso que seja imputável”.

Silva (2008) lembra que, neste contexto, a definição de imputabilidade, tanto no ramo do Direito Civil quanto no ramo do Direito Penal, se revela como identificador do indivíduo ou do agente a quem se deve impor ou atribuir a responsabilidade e as conseqüências da autoria de algum fato ilícito.

“E, assim, é condição essencial para evidencia da responsabilidade, pois que não haverá esta quando não se possa imputar à pessoa o fato de que resultou a obrigação de ressarcir o dano ou responder pela sanção legal”, (SILVA, 2008, p.486).

  Neste caminho de raciocínio do autor, pode-se observar que, a imputabilidade, portanto, é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente, ou seja, a imputabilidade é a regra e, a inimputabilidade é a exceção. O texto do artigo 26 do Código Penal Brasileiro apresenta a seguinte explicação:

Artigo 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).

No que diz respeito à doença mental caracterizada no artigo 26 do Código Penal, Greco (2012) destaca que a preferência pelo termo doença mental surgiu nos dias atuais por possibilitar que o mesmo abarca todas as psicoses, quer seja as orgânicas e tóxicas, quer seja as funcionais causadas por processo patológico instalado no mecanismo cerebral advindas de paralisia geral progressiva, sífilis cerebrais, demência arteriosclerose cerebral, psicose traumática entre outras.

O autor destaca ainda as doenças mentais causadas por meio do uso de substancias tóxicas como álcool e drogas e as doenças psicopatológicas como esquizofrenia, histeria, psicoses persecutórias entre outras. 

3.2 Averiguação e constatação da inimputabilidade

Para Malcher (2009), a inimputabilidade do indivíduo que cometera crime pode ser averiguada em instância de inquérito mediante representação de autoridade policial ao juiz competente, porém, apenas o juiz poderá determinar a realização de perícia para a constatação ou não de sanidade mental do agente.

Segundo a autora, o magistrado poderá atuar na situação por ex oficio ou por requisição do Ministério Público ou pelo curador, defensor, ascendente e descendente, irmão ou conjugue do agente.

Greco (2012) sugere que a elucidação das principais características de um indivíduo mentalmente doente serve como base para encontrar os aspectos que o definam como inimputável e, desta forma, em caso de comprovação da total inimputabilidade do agente, este deverá ser absolvido e terá sua pena substituída por medida de segurança.

Malcher (2009) define imputabilidade como a capacidade de entendimento que o agente possui sobre a ilicitude do fato criminoso que praticou. Para que esse indivíduo seja considerado culpado de crime, não basta somente, que ele tenha a compreensão do fato e sim, devem-se constatar as condições físicas, psicológicas, morais e mentais.

A autora ainda aborda que, esses fatores de constatação descritos acima devem estar intimamente ligados aos fatores biológicos como: a maioridade penal; sanidade mental; discernimento pleno e voluntário e, ainda, os padrões sócio-culturais.

No entendimento de Melquiades de Araújo (2014), o ordenamento criminal possui três sistemas de averiguação da imputabilidade e, estes servem como fundamentos para o direcionamento da imputabilidade ao agente que cometeu fato criminoso.

Conforme o sistema biológico apontado pelo autor, o inimputável é definido como o indivíduo acometido por alguma anomalia psíquica ou biológica que o caracteriza completamente incapaz, bastando que o mesmo, possua a doença mental ou o retardamento, desnecessária a avaliação da ocorrência ou não de juízo normal no momento do fato criminoso.

Melquiades de Araújo (2014) ainda destaca o sistema psicológico no qual, leva-se em conta a capacidade mental no momento do ato criminoso, independente se o agente possui ou não alguma anomalia ou doença mental.

De acordo com o entendimento deMalcher (2009), existem casos que são exceção, como por exemplo, pessoas que se colocam propositalmente numa situação de inimputabilidade com objetivo de cometer o ato criminoso. Um bom exemplo que a autora expõe em seus estudos, se refere ao salva vidas que ingere bebida alcoólica ou outra substancia toxica, para se omitir do dever de salvar pessoas de afogamento.

No exemplo descrito acima, Malcher (2009), discerne que deve prevalecer o princípio da Actio Libera in causa, ou seja, segue a verificação do momento em que o agente decidiu se colocar como inimputável, agindo consciente e voluntariamente.

Por fim, a autora ainda cita o sistema biopsicológico, onde, a averiguação se fundamenta por retardo mental ou desenvolvimento mental incompleto do autor do crime. Se o agente for totalmente saudável e possuía entendimento necessário no momento do crime, será caracterizado com imputável.

Para Malcher (2009) a averiguação da inimputabilidade no ordenamento jurídico não pode se fundamentar apenas na presunção e sim, na comprovação através da perícia e, em condições de absoluta certeza conforme três sistemas de aferição: o biológico, o psicológico e o biopsicológico ou misto.

Segundo a autora, é obrigatório e essencial que, inicialmente, seja averiguada a inimputabilidade do agente no tempo da ação, para constatar se o agente era acometido por doença mental ou desenvolvimento mental retardado ou incompleto no momento do crime. Se for negativa a constatação, será atribuída ao agente à imputabilidade, se for positiva, a inimputabilidade lhe será atribuída.

É extremamente importante ressaltar que, se a atribuição da inimputabilidade for detectada depois do crime, o agente será responsabilizado pelo ato criminoso e, sua pena, se determinara conforme a lei penal, excluindo a determinação das medidas de segurança, como preceitua Malcher (2009).

No que diz respeito à doença mental expressa no Código Penal, Malcher (2009) explana que os doutrinadores se opuseram ao termo pelo seu significado genérico, ou seja, por haver uma diversidade de transtorno mental, a definição acaba dificultando a análise no caso concreto.

Para a autora, mesmo com as críticas da doutrina e da ciência médica, a o contexto jurídico penal define a doença mental como toda a alteração mórbida de saúde mental, independentemente de sua origem ou causa. Nesta linha de raciocínio, são doenças mentais as psicoses endógenas ou congênitas e as neuroses e os transtornos psicossomáticos.

Para a psiquiatria, as psicoses são definidas como doença mental, tendo em vista que, o indivíduo acometido tende a apresentar perda de contato com o mundo externo e sintomas como delírios e alucinações e pressupõe sua origem por disfunções orgânicas celebrais e disfunções funcionais cerebrais que, diz respeito aos aspectos psicológicos e comportamentais. Os exemplos mais conhecidos de psicoses são: a esquizofrenia, o transtorno bipolar de humor e a paranóia.

3.3 Inimputabilidade pelo uso de drogas e álcool

A Organização Mundial da Saúde caracteriza o alcoolismo como uma doença física espiritual e mental, porem a psiquiatria considera que se trata de um sintoma patológico e, sendo assim, o alcoólatra não pode ser tratado como um criminoso comum quando, comprovada a psicose alcoólatra.

No que tange aos dependentes de drogas ilícitas, a Lei n° 11.343/06 dispõe em seu artigo 28 que:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em deposito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação leal ou regulamentar será submetido as seguintes penas:

I-advertência sobre os efeitos das drogas

II-prestação de serviço à comunidade

III-medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.

O agente usuário de drogas, em razão dos longos anos de exposição de substancias químicas causada pela dependência, perde sua capacidade de raciocínio e de autodeterminação. Comprovada a dependência, será isento de pena e cumprira-a medida de segurança se cometer crime, se não, cumprira-a medidas educativas.

Sobre a Lei n° 11343/06 Angelim e Moura (2012) expõem seus apontamentos de forma a compreender que a mesma se tornou um forte instrumento de prevenção secundaria nos casos de indivíduos usuários de drogas ilícitas:

A Lei n° 11343/06 reconhece a necessidade de ações interventivas e de prevenção secundaria diferenciadas para usuários de drogas. Ao criar três tipos de penas restritivas de direito para punir esse crime, abre espaço para que o assessoramento psicossocial promova nos cidadãos abusadores de drogas ilícitas uma demanda de mudança e superação, (ANGELIM E MOURA, 2012, P.13).

Pronunciar que um sujeito é inimputável é “deslegitimar sua capacidade de qualificar suas ações”, é a atividade mais contundente do saber-poder, uma vez que extingue a voz de um indivíduo em benefício de um “saber técnico de um profissional”. Distinguir o poder que se detém o Estado e o poder ao elaborar os pareceres e laudos psicológicos e psiquiátricos são fundamentais para adotar uma postura crítica e circunscrever-se ao mínimo necessário a explicação dos fatos biográficos. (ANGELIM E MOURA, 2012, P.12).

3.4 A face sombria do psicopata

Conforme Melquiades de Araújo (2014), os estudos caracterizam a psicopatia como um transtorno de personalidade dissocial, assim sendo, seria correto falar em sociopatia ao pensar nos aspectos sociais negativos do comportamento do indivíduo. Outra linha de estudo, entende que os psicopatas são acometidos por fatores genéticos, biológicos e psicológicos que determina a anomalia mental.

Melquiades de Araújo (2014) sugere os estudos da Doutora Ana Beatriz Barbosa Silva, dizendo que, o psicopata possui o complexo cerebral diferente de seres humanos normais, ou seja, o sistema límbico responsável pelas emoções não interage com o outro hemisfério, o lobo pré-frontal, responsável pelo raciocínio e atividades do cotidiano. Nesta linha de pensamento, observa-se que, o psicopata tem apenas as funções do lobo pré-frontal, ou seja, só o raciocínio.

O raciocínio é significação de entendimento, discernimento e compreensão, desta forma, a lei penal brasileira entende que o psicopata possui entendimento da ação criminosa, por isso, deve ser considerado imputável e cumprir pena como um criminoso comum.

Sobre a personalidade do psicopata, o autor afirma que entre os estudos existe um consenso, ou seja, em geral, os psicopatas são pessoas frias e calculistas, incapazes de estabelecer vínculos afetivos, a culpa e o remorso são ausentes. Quando demonstram qualquer tipo de afeto, na maioria das vezes simulam para que tenha seus interesses conquistados. Na mídia, geralmente são aconselhados pela defesa para que digam que se sentem arrependidos pelo crime. A mentira e a trapaça são características intrínsecas em seu cotidiano.

Conforme Melquiades de Araújo (2014) a psicopatia é um tema polêmico no contexto jurídico no que se refere a melhor ou mais adequada articulação penal direcionada ao psicopata. Muitos defendem que o psicopata deve ter considerado imputável, aplicando o regime comum.

Outros defendem a semi-imputabilidade, compreendendo que os psicopatas não possuem total compreensão da conduta criminosa e assim, seria mais adequado direcioná-lo no que se preceitua o parágrafo único do artigo 26, reduzindo a pena em dois terços ou a aplicação das medidas de segurança.

A breve discussão sobre a psicopatia apresentada neste trabalho necessitaria de mais argumentos e opiniões que, no momento é inviável. No entanto, surge o interesse sobre a psicopatia para um futuro estudo e assim, não fugir da matéria do próximo capítulo: as medidas de segurança.


4. AS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Hodiernamente, é importante refletir sobre um instrumento como as medidas de segurança, pois são elas que conjugam a loucura e o crime em suas faces jurídicas criminais para que, dessa maneira possibilite encontrar respostas aos impasses ocasionados pelo comportamento criminoso do agente mentalmente doente. A essência da reflexão no âmbito jurídico emana das ruínas, das feridas, do agravamento e da violência que o crime ocasiona na vida do indivíduo, na sua família e em toda sociedade. Inclui-se neste contexto, a maior parte do tratamento mais adequado que o Estado determina ao agente. 

4.1 Principais características

Para Silva (2008), a compreensão abarcada pelo Direito Penal, sobre a medida de segurança refere-se a um remédio legal aplicado para pôr a sociedade em proteção de um perigo iminente que possa ameaçar a sua harmonia.

Capez (2013) conceitua as medidas de segurança como uma articulação penal determinada pelo Estado no cumprimento de uma sentença, com desígnio exclusivo a prevenção, ou seja, evitar que o agente que praticou a infração penal, que demonstre certo grau de periculosidade volte a cometer novos delitos. Pode-se dizer ainda que, a finalidade preventiva visa tratar o inimputável e o semi-imputável que evidenciam suas potencialidades para novas ações danosas a sociedade.

A medida de segurança é originada da autoridade judiciária e tem como objetivo especial ser um instrumento de defesa social que supri e complementa a pena, nem sempre com o caráter de correção, como sugere a pena, mas sim como proteção social contra atos lesivos que possam surgir, (SILVA, 2008).

“As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam a cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito”, (GRECO, 2012, p. 231).

 Para Melquiades de Araújo (2014), as medidas de segurança no Brasil têm o objetivo fundamental à cura o indivíduo mentalmente doente que comete algum tipo de crime. O tratamento que esse indivíduo será submetido deverá ter como escopo a prevenção e a adequação do mesmo as regras do convívio em sociedade.

Seguindo as vozes e os pensamentos dispostos até o momento, destaca-se que, além da compreensão sobre as principais características e função das medidas de segurança, é necessária ainda, a reflexão acerca de sua aplicação, se a mesma se encontra fundamentada nos princípios norteadores previstos na Constituição Federal do Brasil que serão expostos a seguir.

4.2 Princípios constitucionais norteadores das medidas de segurança

Seguindo os apontamentos de Freitas (2014), compreende-se que as medidas de segurança se definem como um instrumento de sanção determinado pelo Estado. Tendo em vista que, o Brasil possui uma Constituição Democrática, a aplicação das medidas de segurança deve ser fundamentada conforme os princípios constitucionais que a regem. 

4.2.1 Princípio da legalidade

Para Freitas (2014), o princípio da legalidade é considerado o mais importante do ordenamento penal brasileiro. Previsto no artigo 5 da CF/ 88, dispõe sobre uma exigência formal da lei que, indispensavelmente possa garantir a proteção dos valores democráticos, evitando assim que, o juiz decida impor medidas alternativas não previstas em lei conforme o inciso XXXIX do art. 5° da Constituição Federal de 1988:

“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (BRASIL, 1988).

Se não há na lei a tipificação de um determinado ato caracterizado como criminoso, não há de se falar em pena. Nesta linha de raciocínio, pode-se destacar a importância dos termos do parágrafo acima citado, pois, equivale-se da mesma força para o inimputável. 

4.2.2 Princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade é definido por Freitas (2014) como um instrumento de proteção referente a fixação da pena que se fundamenta no que se pode caracterizar como necessário e suficiente para reprovar ou prevenir o ato criminoso crime.

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos e as circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (BRASIL, 1940).

Os termos do artigo 59 possibilitam a compreensão de que, o princípio da proporcionalidade está ligado ao limite do poder estatal, ou seja, sugere que deve haver uma barreira para evitar os excessos no caso concreto. Ressalta-se ainda que, o princípio da proporcionalidade possibilita uma correspondência entre a pena, o delito praticado e culpabilidade do agente, adequando-os num parâmetro certo e harmônico conforme prevê a lei.

No que se refere às medidas de segurança, este princípio funciona da mesma forma, ou seja, através da correspondência entre a gravidade do crime e a duração da medida, de forma que a duração esteja em pleno acordo com o grau de periculosidade do agente. 

4.2.3Princípio da intervenção mínima ou suma ratio legis

Freitas (2014) destaca em seus estudos o entendimento do poeta romano Horácio sobre o princípio da intervenção mínima ou suma ratio legis, dizendo que este se fundamenta no contexto de que existe uma medida e um limite em todas as coisas.

“Art. 8°. A lei apenas deve estabelecer penas estritas e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.”

Para Ferreira Filho (2012), este princípio se encontra no art. 8° da Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão de 1789 e, preceitua de forma clara e objetiva a legalidade da aplicação punitiva. 

4.2.4 Princípio da dignidade da pessoa humana

Freitas (2014) aponta que, o princípio da dignidade da pessoa humana está previsto na Constituição Federal e é caracterizado com um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. De acordo com sua previsão no artigo 1°, o referido princípio deve-se fazer valer em todos os momentos processuais, na aplicação da pena ou na aplicação das medidas de segurança.

O princípio sugere que, o indivíduo delinqüente, doente ou não, deve ter as condições mínimas de seus direitos preservados e aplicados. No caso do inimputável, a articulação das medidas de segurança segue os mesmos preceitos, evitar o excesso do poder estatal compactuado com os prazos, com a intervenção mínima e ainda o respeito aos prazos. 

4.3 Principais diferenças entre pena e medida de segurança

Conforme Capez (2013), as medidas de segurança são caracterizadas pela aplicação de dois sistemas, sendo eles o sistema vicariante definido pela aplicação da pena ou da medida de segurança e, o sistema duplo binário, baseado na aplicação da pena e da medida de segurança ao mesmo tempo.

Art.96. As medidas de segurança são:

I- internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a falta, em outro estabelecimento adequado;

II- sujeição E tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a quem tenha sido imposta (BRASIL, 1940).

O Brasil adotou o sistema vicariante, pois, conforme o Código Penal, seria impossível aplicar a pena e as medidas de segurança indivíduo ao mesmo tempo. Assim sendo, “aos imputáveis são aplicadas as penas, aos inimputáveis as medidas de segurança” e, aos semi-imputáveis outra medida mais adequada que será determinada pelo perito. (CAPEZ, 2013, p.474).

Conforme o autor, para que se possam aplicar as medidas de segurança é necessário ater-se a dois pressupostos: a prática do crime e a potencialidade do indivíduo para novas ações lesivas.

Para Capez (2013), não se aplicam as medidas de segurança quando: não existir prova de autoria e dos fatos relacionados ao crime; se estiver presente causa que exclui a ilicitude; se o crime for impossível e ainda, se ocorreu a prescrição ou outro fator que extingui a punibilidade.

Nesta linha de pensamento, Capez (2013) sugere que, se não ficou caracterizada a prática da infração penal, não serão impostas as medidas de segurança, tão pouco, serão aplicadas a qualquer pessoa com algum tipo de transtorno mental, mas somente aos que realmente cometeram fatos típicos e ilícitos, tendo em vista a periculosidade de cada um e o impulso para cometer de novos crimes.

Dessa forma, a medida de segurança é determinada, em regra, em face da periculosidade que a pessoa ou a coisa possam trazer a sociedade. E assim, a periculosidade é avaliada não somente pelo fato já ocorrido como pela ameaça de perigo que se mostre iminente ou imediata, (SILVA, 2008).

“Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta”, (CAPEZ, 2013, p.475).

Já na semi-imputabilidade, entende-se que, a mesma deve ser verificada pelo juiz, ainda que o laudo apresente as características dessa semi-imputabilidade, “deverá ser investigado no caso concreto”, para que se possam direcionar as medidas de segurança ou a pena, (CAPEZ, 2013, p.475). 

Conforme os estudos de Capez (2013) existem duas formas de medida de segurança, a detentiva e a restritiva:

A detentiva possui as seguintes características: obrigatoriedade, quando a pena for de reclusão; será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for verificada através da perícia médica, “a cessação da periculosidade”; essa averiguação terá um “prazo mínimo entre um e três anos”, mas, pode acontecer a qualquer tempo, mesmo antes do tempo mínimo determinado. (CAPEZ, 2013, p.475).

“Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinara sua internação (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.” (BRASIL, 1940).

Após esse período de internação e averiguação da periculosidade, entende-se que o próximo passo é a desinternação. Capez (2013) sugere que a desinternação sempre será condicional, tendo em vista o restabelecimento da situação anterior se o indivíduo, antes do andamento de um ano, comete algum ato que demonstre o seu grau de periculosidade, não necessariamente um delito.

O tratamento a que será submetido o inimputável sujeito a medida de segurança poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou fora dele. Assim, a medida de segurança poderá iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial. Dessa forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado) ou restritivas (tratamento ambulatorial), (GRECO, 2012, p.231).

No que diz respeito as medidas de segurança restritiva, cabe destacar que essa modalidade possui critérios de análise como a compreensão de que, “se o crime é punido com detenção, o juiz pode submeter o agente ao tratamento ambulatorial” que, será por prazo indeterminado podendo variar entre um e três anos, tendo em vista a constatação da periculosidade esse exame pode ser feito antes do prazo mínimo, (CAPEZ, 2013, p. 476).

“§ 1. ° A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. ”(BRASIL, 1940).

Sobre os termos acima, entende-se que, a lei insere prazo mínimo para a duração da medida de segurança e, no que diz respeito ao tempo máximo, será subordinado a cessação da periculosidade. 

4.4 Procedimento para a execução da medida de segurança

Capez (2011) descreve em sua obra alguns procedimentos que devem ser adotados na execução da medida de segurança:

Inicialmente, sugere que, quando a sentença transitar em julgado, “expede-se a guia de internamento ou tratamento ambulatorial, quando a medida de segurança for detentiva ou restritiva”. Essa guia deve ser obrigatoriamente levada ao conhecimento do Ministério Público, (CAPEZ, 2011, P. 469).

Conforme o autor, em seguida, o diretor do estabelecimento onde o agente cumpre a medida de segurança, até um mês antes de cessar o prazo mínimo, precisará remeter ao Juiz um delineado relatório que o capacita a resolução sobre a revogação ou continuação da medida, e este relatório não poderá ser substituído pelo laudo psiquiátrico, os dois devem estar instruídos lado a lado. É importante destacar ainda que, o relatório psiquiátrico do estabelecimento não supre o exame de periculosidade do agente.

O Ministério Público e o defensor do agente terão o prazo de 3 dias para se manifestarem, e, dessa forma, o juiz definira novas diligencias ou enunciará decisão no prazo de 5 dias. 

4.5 Medida de segurança e duração

Capez (2011) ressalta em seus estudos que, a fixação do prazo mínimo será determinada conforme o nível de perturbação mental do indivíduo e a gravidade do fato criminoso. É importante frisar que, a medida de segurança não tem finalidade restritiva, porém, o que está em jogo é o grau de periculosidade do agente para que se possa ter cautela quanto a sua desinternação.

Medida de segurança e a detração: o juiz deve fixar na sentença um prazo mínimo de duração da medida de segurança, entre um e três anos. Computa-se nesse prazo mínimo, pela detração, o tempo de prisão provisória, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado, (CAPEZ, 2011, P.471).

“Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a falta, a outro estabelecimento adequado. ”(BRASIL, 1940).

“Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo da prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. ”(BRASIL, 1940).

Segundo Malcher (2009), enquanto não for averiguada a periculosidade do agente, para constatar a sua cessação, o prazo da medida de segurança será indeterminado. Porém, o juiz é obrigado fixar na sentença o prazo mínimo de um a três anos.

De acordo com Capez (2011), existe um critério para fixar o prazo mínimo, que, será de acordo com o grau de perturbação mental do agente e a gravidade do delito por ele cometido. É de suma importância apontar que, a medida de segurança não tem escopo punitivo, não necessitando estar ligada à indignação do fato criminoso e sim, deve-se compactuar-se a averiguação da periculosidade no momento da liberação ou desinternação.

“§ 2. ° A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução”.(BRASIL, 1940).

 § 3. ° A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. ”(BRASIL, 1940).

Sobre os parágrafos acima citados, Capez (2011) traz uma importante observação sobre a periculosidade e a liberação do agente: “Liberação: será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se, antes do decurso de um ano, o agente praticar fato indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime)”, (CAPEZ, 2011, P. 469).

Por tudo que foi exposto neste capitulo, pode-se entender que o grau de periculosidade é o mais importante aspecto para desinternação ou permanência do indivíduo nas medidas de segurança, ou seja, a periculosidade é a “chave” que trancará ou abrirá as portas para a liberdade do louco. Porém, o sujeito em vivência livre na sociedade ou cumprindo medidas de segurança, necessita de um espaço para existir, que possa garantir-lhe a dignidade humana. 


Considerações finais

Tendo em vista que a loucura possui diversas características, optou-se em utilizar o termo “face” em forma de metáfora em determinados momentos do estudo, para possibilitar uma melhor compreensão das mais significantes nuances da loucura.

No decorrer do estudo, pode-se compreender que as faces criminais da loucura mais relevantes no contexto jurídico são: a face inimputável, que determina a responsabilidade e o tratamento do agente; a face da periculosidade que define a aplicação das medidas de segurança e os prazos, e ainda, a face da psicopatia, que provoca grandes discussões sobre seu enquadramento como imputável ou inimputável. O Brasil, por ter uma cultura penalista, não caracteriza a inimputabilidade do psicopata, observando que, na maioria dos casos, o mesmo possuía discernimento antes, durante e depois do crime.

 Pode-se constatar que a loucura, no cenário brasileiro atual, ainda possui consequências danosas de vastos e imperfeitos contextos e apontam muitos estragos no campo da justiça, quando a aplicação da lei não consegue adequar-se ao que o próprio texto determina. Muitas vezes, a lei causa mais estragos que o próprio ato criminoso do agente ao observar que, existe certa insegurança jurídica na aplicação das medidas de segurança no país.

De certa forma, ao fazer uma análise do tratamento penal direcionado aos indivíduos no decorrer da história, as medidas de segurança surgiram na articulação penal da loucura como um grande instrumento de preservação da dignidade humana. Porém, mesmo com diversos motivos de comemoração pelas as conquistas ocorridas ao longo dos anos, ainda não acomodam todas as necessidades emanadas da aplicação das medidas de segurança, originando assim, desafios que vão muito além da discussão no campo jurídico e no campo da saúde.

Por fim, adequar um tratamento interligado as medidas de segurança com objetivo de inserção social e fortalecimento das habilidades e capacidades do sujeito, visando ainda a manutenção dos laços familiares seria uma possibilidade de alcançar, não apenas a cura do sofrimento psíquico do agente, mas uma vivência mais equilibrada entre os indivíduos.


REFERÊNCIAS

ANGELIM, Fábio Pereira, MOURA, Marília Lobão Ribeiro. Psicologia Jurídica: o exercício da subjetividade e a necessidade de controle do Estado. Psicologia ciência e profissão. Ano 9, n° 8, out. 2012.

ALMEIDA, Francieli Batista. Direito penal da loucura. A questão da inimputabilidade penal por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/21476/direito-penal-da-loucura/2>.Acesso20 de Outubro de 2016.

ARAÚJO, Laura. O doente mental e o crime. Disponível em: <https://lauraaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/152372678/o-doente-mental-e-o-crime>. Acesso em: 26 de Março de 2017.

BECCARIA, CesareBonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.

BRASIL, Código Penal, 1940, in: CÚRIA, L.R, Céspedes. NICOLETTI, J.VadeMecum., São Paulo, Saraiva, 2016.

BRASIL, Lei de Dezembro de1830. Código Criminal do Império do Brasil. Secretaria de Estados dos Negócios da Justiça aos 8 dias do mês de janeiro de 1831.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo, Saraiva, 2013.

FOUCAUT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis, Vozes,1997.

______. História da Loucura na Idade Média Clássica. São Paulo, Perspectiva, 2013.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo, Saraiva, 2012.

GRECO, Rogério. Código Penal comentado. Rio de Janeiro, Impetus, 2012.

MALCHER, Farah de Sousa. A questão da inimputabilidade por doença mental e a aplicação das medidas de segurança no ordenamento jurídico atual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n.2104, 5 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12564>. Acesso em: 26 mar 2017.

SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico conciso.  São Paulo, Forense, 2008.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.