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Interpretação contratual no Direito romano e na tradição jurídica romanística

Interpretação contratual no Direito romano e na tradição jurídica romanística

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A interpretação dos contratos que está sendo desenvolvida, traz a possibilidade de abandonar o pensamento da ciência moderna, especialmente na metade final século XIX.

INTRODUÇÃO

A interpretação dos contratos é de grande relevância, pois é intrinsicamente ligada à teoria geral dos contratos, sendo muito discutida e controvertida, e recentemente redimensionada como resultado da evolução da teoria contratual. Tema de grande complexidade, que desperta o interesse dos estudiosos do Direito, implicando diversos estudos e debates jurídicos, surgidos notadamente depois do período das grandes codificações nacionais, impregnado da ideologia da liberdade contratual, e da não intervenção Estatal nas relações privadas. Após as duas grandes guerras mundiais, surgiu a necessidade de dar maior proteção ao indivíduo, tendo assim o início do período do Dirigismo estatal, até chegarmos ao período atual, com uma nova reformulação do tema, em função das modificações sociais, readquirindo os princípios um valor fundamental na nova visão do Direito, sendo os mesmos moldados sob a ótica dos valores e fundamentos constitucionais, dentro de um sistema jurídico aberto. Adotando-se princípios basilares que devem ser utilizados na atividade interpretativa; como o da função social da propriedade, do equilíbrio contratual, da solidariedade social, e do mega princípio da boa-fé objetiva, considerado como cânone fundamental na interpretação contratual. Em decorrência da nova realidade social e da necessidade de uma renovação da teoria contratual, torna-se imprescindível uma ampla e merecida discussão sobre o tema.

Nesta perspectiva, atualmente a interpretação dos contratos que está sendo desenvolvida, traz a possibilidade de abandonar o pensamento da ciência moderna, especialmente na metade final século XIX, no qual vigorava o dogma da vontade das partes, a primazia da norma jurídica e o raciocínio lógico-dedutivo, conduzindo no sentido da aplicação dessa regra. Acarretando o resgate do pensamento dialético de influência tipicamente romana, baseado em princípios, e tendo como ponto de partida o caso concreto, permitindo a construção, pelo intérprete, da norma mais justa e adequada.

Por ser amplo o tema sobre a interpretação dos contratos, objetiva-se realizar um estudo prático: abordaremos neste projeto apenas os conceitos essenciais que serão utilizados na pesquisa, como o conceito ‘moderno’ de contrato, seu conteúdo e seus efeitos. Além de ser imprescindível conceituar interpretação, a diferença entre esta e integração dos contratos, e estabelecer a diferença destes com a interpretação integrativa.

O conceito “moderno” de contrato formou-se em consequência da confluência de diversas correntes de pensamento, dentre as quais: a) a dos canonistas e dos juristas medievais; b) a da escola do Direito Natural; c) da escola das Pandectas[1].

O conceito de contrato é, conforme o ensinamento da escola Pandectistica[2], o de uma categoria geral e abstrata reduzida à unidade no sistema conceitual segundo as regras da lógica formal. O sistema assemelha-se a uma pirâmide em cujo vértice se encontra um conceito generalíssimo ao qual se reconduzem os restantes conceitos, como outros tantos tipos e subtipos, levando esse método do pensamento formal à jurisprudência dos conceitos. A escala na genealogia do conceito de contrato sobe ao negócio jurídico, denominado entre nós ato jurídico, e daí para o fato jurídico. Nessa perspectiva, o contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelo menos duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral[3].

Outro legado dessa escola è a de que o contrato é um acordo de vontades que produz obrigações. A obrigação, portanto, é um efeito do contrato, ou seja, o acordo. Apresentando o contrato uma série de elementos essenciais (tradicionalmente diferenciados entre essenciais, naturais e acidentais) [4].

A moderna concepção do contrato como acordo de vontades se esclarece à luz da ideologia individualista dominante na época do liberalismo econômico, de consolidação do regime capitalista de produção e a ideia de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados. Todavia, a suposição de que a igualdade formal dos indivíduos asseguraria o equilíbrio entre os contratantes, foi desacreditada na vida real. A interferência do Estado na vida econômica implicou, na limitação legal da liberdade de contratar e o encolhimento da esfera de autonomia privada, passando a sofrer crescentes cortes, sobre toda a liberdade de determinar o conteúdo da relação contratual.

Apesar de sermos herdeiros do direito privado romano. Os romanos não possuíam uma categoria geral dos contratos, para eles os contratos eram típicos. Os juristas romanos não falavam de contratos, o que eles diziam era que a obrigação era contratada. Para os romanos, o contrato não era uma entidade que produzia obrigações, mas uma obrigação que era contraída. Se considerarmos o contrato como uma ‘substância’, o mesmo termina sendo uma entidade de referência, e a obrigação termina sendo um seu efeito: do contrato nasce a obrigação[5].

Uma decorrência da mudança visual romana è que hoje como se sabe, a opinião tradicional vincula a operação interpretativa à reconstrução do conteúdo contratual, conforme determinado pelas partes, e o fenômeno da integração à determinação dos efeitos previstos em lei[6].

Pelo contrário, como foi observado por G. Ferri e R. Fiori, analisando o art. 1374 do Código Civil italiano, referido artigo que trata da integração contratual, e, se encontra no Capítulo V dos efeitos do contrato, ajuda a vir à tona aqueles contornos do conteúdo do contrato que estão implícitos na relação porque derivam da ‘natureza’ do próprio contrato[7]: “se trata, dentro de certos limites, dos naturalia da tradição, que são certamente ‘elementos’ do conteúdo do contrato, e que convergem em uma mais ampla noção di natura contractus”[8].

O problema da distinção entre conteúdo e efeitos e entre interpretação e integração, provém provavelmente da concepção voluntarista do contrato, colocando o acordo na posição central do negócio e colocando de lado as fontes objetivas do negócio[9]. A. Cataudella evidencia, que a mudança do esquema está por trás do surgimento de um problema, dos naturalia, na nossa tradição civilistica, como consequência da “confusão entre conteúdo e efeitos” e do “deslocamento dos efeitos na fattispecie”[10]. Como acentua R. Cardilli, a Pandectística no século XIX, considerou os naturalia negotii como uma construção estranha ao sistema de direito privado. Naturalia, contaminaria na perspectiva voluntarista da pandectística – uma dicotomia entre determinações essenciais e não essenciais do conteúdo do negócio jurídico[11].

Com naturalia, de fato, é possível pesar a tipicidade das necessidades das partes, tornando-as, efeitos naturais do contrato, salvo acordo em contrário[12]. Todavia, aprofundar tal problematica no Direito Romano impõe considerar o diverso contexto global da relação entre tipo e autonomia privada, onde o primeiro representa um esquema privilegiado – embora não exclusivo – das possibilidades do segundo[13].

O conceito do conteúdo do contrato é relevante, e se refere a determinar: a) o objeto da atividade interpretativa; b) a qualificação jurídica do caso, ou seja, a identificação do tipo de contrato estabelecido pelas partes. É útil a seguinte advertência de A. Cataudella: “o conteúdo não é um elemento do contrato (a diferença do objeto e, talvez, da causa), no entanto constitui um dos perfis a partir dos quais a este concerne[14]".

Parte da doutrina[15] considera que da noção de conteúdo devem ser excluídos os vínculos de fonte heterônoma, p. ex., as determinações legais, que contribuam a integrar a relação contratual. Outros, no entanto[16], consideram o regulamento contratual abarcando todas as fontes que colaboram para a formação da regra concretamente obrigatória.

Duas concepções antagônicas de contrato em relação ao conteúdo dividem os juristas: a subjetiva e a objetiva. Na concepção tradicional, o contrato é todo acordo de vontades destinado a constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional. Para os prosélitos da concepção objetiva, o contrato é composto de preceitos, o que o torna fonte de normas jurídicas, ao lado da lei e da sentença. As disposições contratuais têm substância normativa, visando a vincular a conduta das partes. Encarado no primeiro aspecto, o da formação, é um ato de criação; no segundo, o conjunto de obrigações e direitos que condicione necessariamente a conduta das partes, tal como quiseram defini-la[17].

O principal efeito do contrato é criar um vínculo jurídico entre as partes. A força obrigatória dos contratos não alcança terceiros. A eficácia do contrato também é relativa quanto ao objeto. Nascem dele apenas obrigações de dar, de fazer, ou de não fazer. Seus efeitos são puramente obrigacionais, ainda quando servem de título à transmissão de direitos reais. Algumas legislações admitem, entretanto, que produza efeitos reais. Os efeitos do contrato se estendem às suas consequências usuais e legais, não se limitando ao que nele está expresso[18].

Em suma: o contrato é um pressuposto de fato do nascimento de relações jurídicas, uma das principais, senão a mais importante, fonte ou causa geradora das obrigações, o título de criação de nova realidade jurídica, constituída por direitos, faculdades, pretensões, deveres, obrigações, ônus e encargos. Além de ser causa eficiente desse complexo de direitos e obrigações, o contrato tem de ser encarado como vínculo ou resultado que produz, a relação contratual à que dá nascimento, os efeitos que provoca entre as partes. Em síntese: conteúdo e eficácia[19].


Interpretação, integração e interpretação integrativa do contrato

No que tange ao procedimento hermenêutico da interpretação dos contratos, faz-se necessário, preliminarmente, trabalhar com algumas noções, a iniciar pelo conceito de interpretação. Assim, impõe-se averiguar o conceito de interpretação dado por E. Betti, segundo o qual a palavra interpretar merece a mais cuidadosa análise, pois ela se presta a uso muitas vezes defeituoso, destinando-se o processo interpretativo a responder o problema epistemológico de entender[20]. Já para C. Maximiliano “Interpretar uma expressão de Direito não è simplesmente tornar claro o respectivo dizer, abstratamente falando; è sobretudo, revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta” [21]. Essa surge da necessidade de se esclarecer os pontos aparentemente omissos ou ambíguos do contrato impondo-se a realização de uma atividade interpretativa, levando o intérprete a buscar esclarecer o conteúdo contratual.

As lacunas da regulação contratual exigem a 'sua interpretação complementar’, tal como sucede com a lei, com a diferença de que o contrato estabelece regras que somente valem para as partes e para situações concretas. Pode-se, em suma, demonstrar que o verdadeiro sentido do contrato é mais amplo do que o aparente, incluindo no significado mais amplo da fórmula adotada pelas partes todas as outras hipóteses que nela possam ser razoavelmente compreendidas[22]. A aplicação de elementos advindos de outras fontes que não as partes, não significam acréscimo ao estipulado, uma vez que são aplicados como já existentes virtualmente no contrato. É possível, a inserção automática de cláusulas previstas em lei, em substituição aquelas eventualmente diversas ou discordantes estabelecidas pelas partes. Estas cláusulas, da mesma forma que aquelas de uso, ainda que não previstas, são consideradas como abrigadas no contrato, salvo a que os contraentes, expressamente, as tenham derrogado[23].

A integração contratual, seria o modo pelo qual, poder-se-ia tanto limitar, quanto ampliar o dever de prestação e isto além dos termos do contexto contratual ou da lei, uma vez que visa o equilíbrio das prestações, assim, v.g., o problema da revisão. As limitações ou ampliações corresponderiam às consequências previstas em norma geral do ordenamento jurídico. No entanto, a integração somente teria lugar ocorrendo uma omissão no regulamento pactuado (lacuna) a fim de completar a manifestação negocial e isto, em princípio, mediante normas supletivas[24].

De acordo com K. Larenz[25], a interpretação integrativa (ergänzende Auslegung), com fundamento no artigo 242 do BGB (Código Civil Alemão), seria o meio pelo qual o juiz tornaria claro o que, de certa forma, já estaria resolvido ou implícito no contrato, ou seja, elementos não expressamente previstos e desejados pelas partes.

Ao se exercer a subsunção de um fato qualquer da realidade para o universo jurídico, o aplicador do direito é forçado a exercer uma atividade interpretativa, tomando o texto geral e abstrato da lei para, à sua luz, compreender o fato concreto que se propõe a solucionar[26].

Segundo E. Betti, a diferença entre interpretação e integração, é delineado diferentemente segundo o modo de como se considera a função da interpretação, isto é, para quem considera esta função em  assegurar a “vontade real” das partes em concreto, a interpretação termina quando a “vontade real” não está mais em questão; ai começa a integração. Mas para quem, ao contrário, reconhece tal função em reconstruir o significado objetivo do ato, a interpretação vai bem além e se estende também a pontos de negócio  que não formaram objeto de consciente reflexão, pontos, os quais é inútil e irrelevante buscar uma vontade “presumível”, che na verdade,  não existia. E é daqui que se nota a clara diferença, de um lado, entre interpretação, e interpretação integrativa (que é sempre interpretação), e do outro lado, integração do negócio[27].

E. Betti, entende que a interpretação integrativa não pode consistir em uma repetição mecânica e uma tradução literal das normas, pois,  ao contrário, ele entende que a mesma tem sempre a função de vivificar, mediante uma reflexão incessante, de atualizar e renovar as expressões e as formulações superadas, conferindo-lhes valor que, sem se destacar e sem levar em  conta  o  significado  originário, for mais conforme às exigências da atualidade na moldura do sistema[28].

Com relação aos efeitos do negócio lacunoso, o mesmo autor explica que: A interpretação pressupõe conceitualmente um determinado conteúdo do negócio concreto, seja ele explícito, seja implícito, uma ideia (preceito) do negócio, expressa ou não com fórmula adequada. Em contrapartida, a integração com normas supletivas ou dispositivas pressupõe justamente a falta de um preceito que possa ser extraído da fórmula, portanto uma lacuna não apenas nesta última, mas na própria ideia (preceito), no regulamento negocial; e ela concerne não à espécie do negócio, mas unicamente aos seus efeitos: é integração dos efeitos[29].

Segundo C. Couto e Silva, por meio da interpretação é possível integrar o conteúdo do negócio jurídico com outros deveres que não emergem diretamente da declaração. A boa-fé, além de possuir outras funções, delineia o campo desta interpretação integradora, pois, da “perquirição dos propósitos e intenções dos contratantes pode manifestar-se a contrariedade do ato aos bons costumes ou à boa-fé”[30].

A cláusula geral da boa-fé visa garantir que o direito e a realidade se relacionem, possibilitando a existência de um sistema jurídico aberto com constantes adaptações das normas legais às exigências do mundo de relações e da alteração dos seus valores com o tempo. Assim, a boa-fé assume função interpretativa, criando deveres suplementares ou de limitação, representando a conduta interna dos contratantes.

Em razão de ausência de previsão expressa sobre certa circunstância do contrato ou sua imprecisão, poderá o Juiz interpretar o contrato. Da interpretação poderá resultar o reconhecimento de obrigações não previstas expressamente, bem como direitos inerentes às partes (interpretação integrativa). Poderá, também, o Juiz, reconhecer a nulidade parcial ou total do contrato. Sendo possível, o reconhecimento da nulidade, exclusivamente à parcela nula do contrato, preservando o negócio jurídico.

Pelo que se pode observar, o jurista tem na aplicação do princípio da boa-fé objetiva, um referencial hermenêutico seguro, para que se possa extrair da norma, objeto de sua investigação, o sentido mais recomendável e socialmente mais útil[31].

Tal entendimento conforme A. M. T. Mello è o seguinte: “A interpretação integrativa, segundo a boa-fé, tem lugar quando o aplicador do direito não encontra nem no contrato nem na lei, previsão da situação concreta que venha, eventualmente, a se verificar no decurso da relação obrigacional”[32].

Exposto desta forma, a função de interpretação da boa-fé è também denominada como função hermenêutico-integrativa do princípio da boa-fé, onde na interpretação da extensão da relação, a boa-fé será instrumento destinado a suprir lacunas e flexibilizar a vontade das partes (limita a autonomia da vontade), servindo de regra objetiva para determinar o comportamento devido[33].

Assim como a função precípua da interpretação integrativa deve corresponder à adequação de uma norma lacunosa ao fato, ou seja, ela possibilita uma solução para o caso em concreto através de mecanismos que tem o condão de completar a norma lacunosa e trazer a solução que a norma por si só não tem condições de realizar, em razão de sua incompletude.

Portanto, resta claro que na interpretação dos contratos deixa-se de buscar a verdadeira vontade das partes, para se tornar uma interpretação da regulação objetiva criada com o contrato, ou seja, a descoberta do sentido total da regulação, respeitando-se tanto a sua finalidade econômica quanto a social[34].


BIBLIOGRAFIA

ARANGIO-RUIZ V., Istituzioni di diritto romano, Napoli, 1994.

BETTI E., Istituzioni di diritto romano, vol. I, Milano, 1947.

ID., Teoria generale dell’interpretazione, I-II, Milano, 1955.

ID., Il negozio giuridico2, Milano, 1967.

ID., Teoria generale del negozio giuridico2, Napoli, 1994 (rist. dell’ed. Torino, 1960).

ID., La tipicità dei negozi giuridici romani e la cosiddetta atipicità del diritto odierno, in «AUMA», n.s. I, 1966.

ID., Interpretação da lei e dos atos jurídicos: teoria geral e dogmática; tradução Karina Jannini; a partir da segunda edição revista e ampliada por Giuliano, Crifò; revisão técnica Denise Agostinetti. São Paulo,2007.

BURDESE A., Note sull’interpretazione in diritto romano, in «BIDR», 1988.

ID., Interpretazione nel diritto, in «Digesto4, Discipline privatistiche. Sezione civile», X, Torino, 1993.

BANDEIRA DE MELO C. A., O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, São Paulo, 2004.

BIANCA C. M., Diritto civile, III, Contratto, Milano, 1988.

BIONDI B., ‘Iudicia bonae fidei’, in «AUPA», VII, Palermo, 1918.

BIERWAGEN, M. Y., Princípios e regras de Interpretação dos Contratos no Novo Código Civil, São Paulo, 2002.

BIROCCHI I., Causa e categoria generale del contratto, I, Torino, 1997.

BONAVIDES, P., Curso de Direito Constitucional. São Paulo, 1994.

CALASSO, F., Gli ordinamenti giuridici del rinascimento medievale2, Milano, 1965 (rist.).

CASTRO, F., El negocio jurídico, Madrid, 2016.

CARCATERRA, A., Intorno ai bonae fidei iudicia, Napoli, 1964.

CARDILLI R., La «buona fede» come principio di diritto dei contratti: diritto romano e America latina'', in «rivista di diritto dell’integrazione e unificazione del diritto in Europa e in America Latina», XIII, 2002.

ID., La ‘buona fede’ come principio di diritto dei contratti: diritto romano e America latina, in Il ruolo della buona fede oggettiva nell'esperienza giuridica storica e contemporanea. Atti del Convegno internazionale di studi in onore di A. Burdese, a cura di L. Garofalo, I, Padova, 2003.

ID., Considerazioni ‘storico-dogmatiche’ sul legame tra contrato e obbligazione, in Modelli teorici e metodologi nella storia del diritto privato, II, Napoli, 2003.

ID., Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano tra ‘natura contractus’ e ‘forma iuris’, in Modelli teorici e metodologi nella storia del diritto privato, a cura di R. Fiori, Napoli, 2008.

ID., “Bona fides” tra storia e sistema, Torino, 2010.

ID., Archetipi dell’oportere nell’oportere ex sponsione. in Modelli teorici e metodologici nella storia del diritto privato, II, Napoli, 2003.

CATAUDELLA A., Sul contenuto del contratto, Milano, 1974 (rist.).

COUTO E SILVA, C. V., A obrigação como processo, São Paulo, 1976.

CURSI M.F., Alle origini degli accidentalia negotii. Le premesse teoriche della categoria moderna nelle sistematiche dei giuristi romani, in «Index», XXIX, 2001.

DWORKIN, R., O Império do Direito: O que é o direito, São Paulo, 1999.

FERRI G. B., Causa e tipo nella teoria del negozio giuridico, 1968.

ID., Il negozio giuridico, 3ª, Padova, 2004.

FIORI R., Il problema dell’oggetto del contratto nella tradizione civilistica, in AA.VV., Modelli teorici e metodologici nella storia del diritto privato, Napoli, 2003.

ID., La definizione della locatio conductio, Napoli, 1999.

ID., Bona fides. Formazione, esecuzione e interpretazione del contratto nella tradizione civilistica (Parte seconda), in AA.VV., Modelli teorici e metodologici nella storia del diritto privato, IV, a cura di R. Fiori, Napoli, 2011.

FREITAS, J., A Interpretação Sistemática do Direito, 4ª ed. São Paulo, 2004.

GAGLIANO, P. S., PAMPLONA FILHO, R., Novo curso de direito civil. Contratos, v. IV, São Paulo, 2005.

GALLO F., Eredità di giuristi romani in materia contrattuale, in «SDHI», LV, 1989.

GAZZONI F., Manuale di diritto privato, Milano, 2017,

GOMES, O., Contratos, 7 ed. Rio de Janeiro, 1979.

GOMES, O. e VARELA A., Direito Econômico, São Paulo, 1977.

GRASSETTI C., L’interpretazione del negozio giuridico: con particolare riguardo ai contratti, Padova, 1938.

GROSSI P., L’ordine giuridico medievale, Roma-Bari, 1995.

ID., Ideologia e tecnica in una definizione giuridica (La definizione obertina di Feudo dai Glossatori a Cujas), in «Quaderni fiorentini», XIX, Milano, 1990.

ID., La proprietà nel sistema privatistico della Seconda Scolastica, 317.

GROSSO G., Efficacia dei patti nei ‘bonae fidei iudicia’. Patti e contratti, Torino, 1928.

ID., Il sistema romano dei contratti, Torino, 1963.

ID., Lezioni di storia del diritto romano, Torino, 1965.

ID., Obbligazioni. Contenuto e requisiti della prestazione. Obbligazioni alternative e generiche3, Torino, 1966.

ID., Schemi giuridici e società nella storia del diritto privato romano, Torino, 1970.

GUARINO, A., L’esegesi delle fonti del diritto romano, Napoli, 1 968.

ID., L’ordinamento giuridico romano4, Napoli, 1980.

ID., Diritto privato romano, Napoli, 1992.

HESSELINK, M. W., Common Frame of Reference & Social Justice. Centre for the Study of European Contract Law Working Paper Series Nº. 2008/04. Disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_ id=1152222>. Acesso em: 2 set. 2018.

KASER M., Das römisches Privatrecht, tr. port. S. RODRIGUES, e F. HAMMERLE. Direito privado romano, Lisboa, 1999.

LARENZ, K, Base del Negocio Jurídico y Cumplmento de los Contratos, trad. Carlos Fernandez Rodrigues, Madrid: Revista de Derecho Privato, 1996.

LOBO, P. L N., A teoria do contrato e o novo código civil. Recife, 2003.

ID., coord. A teoria do contrato e o novo Código Civil. BELTRÃO, Silvio Romero. Interpretação dos contratos, 2003, 122.

MARQUES, C. L., Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

MARTINS-COSTA, J., A boa-fé no direito privado, São Paulo, 1999.

ID., A boa-fé no direito privado – sistema e tópica no processo obrigacional, São Paulo, 2000.

ID., Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo, 2002.

ID., O direito privado como um “sistema em construção” – as cláusulas gerais no projeto do Código Civil brasileiro, RT, 753, 24-48, jul. 1998.

MASCHI. C., La concezione naturalistica del diritto e degli istituti giuridici romani, Milano, 1937.

MAXIMILIANO, C., Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19 ed., Rio de janeiro, 2004.

MELLO, A. M. T. de., A função social do contrato e o princípio da boa-fé no novo Código Civil Brasileiro. Revista Forense, v 364. dez/ 2002.

MENEZES CORDEIRO A. M. R., Da Boa-fé no Direito Civil, Coimbra, 2004.

MOREIRA ALVES J. C., A boa-fé objetiva no sistema contratual brasileiro. In: Roma e América. Diritto Romano Comune. Roma, n. 7, 1999.

ID., Direito Romano, Rio de Janeiro, 2014.

NEGREIROS, T., Fundamentos para uma Interpretação Constitucional do Princípio da Boa-Fé. Rio de Janeiro, 1998.

PARESCE, E, ‘Interpretazione (filosofia)’, in «ED», XXII, Milano, 1972.

ROTONDI G., Natura contractus, in «BIDR», XXIV, 1991.

SANTORO PASSARELLI F., Dottrine generali del diritto civile, Napoli, 1980, 9ª (rist.).

SCOGNAMIGLIO C., Interpretazione del contratto e interessi dei contraenti, Roma, 1988.

SERRAO, F., ‘Interpretazione (diritto romano)’, in «ED», XXII, Milano, 1972.

SICHES R., Apud. CÓSSIO, C., Panorama del piensamiento jurídico, vol. I Messico, 1963.

STOLFI E., ‘Bonae fidei interpretatio’. Ricerche sull’interpretazione di buona fede fra esperienza romana e tradizione romanistica, Napoli, 2004.

TALAMANCA M., La tipicità dei contratti romani fra ‘conventio’ e ‘stipulatio’ fino a Labeone, in AA.VV., Contractus e pactum. Tipicità e libertà negoziale nell’esperienza tardo-repubblicana (Atti Copanello 1988), Napoli, 1992.

ID., La buona fede nei giuristi romani, in Il ruolo della buona fede oggettiva nell'esperienza giuridica storica e contemporanea. Atti del Convegno internazionale di studi in onore di A. Burdese, a cura di L. Garofalo, II, Padova, 2003.


Notas

[1] O. GOMES, Contratos. cit., 3-6.

[2] Como bem ponderado por R. CARDILLI, Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano tra ‘natura contractus’ e ‘ forma iuris’, in AA. VV., Modelli teorici e metodologia nella storia del diritto privato, 2, Napoli, 2008, 1-3: “Na história do pensamento jurídico, o problema da modificação do tipo contratual às requisições das partes encontrou soluções diferentes. Uma solução para o problema que podemos considerar como uma importante distinção histórica é aquela que foi amadurecida com os Glosadores, visando pesar de modo diferenciado a resistência da estrutura típica do contrato às exigências de modificação induzidas pelas partes contratantes. Com isso, torna-se uma chave para o problema direto com precisão adequada para distinguir no conteúdo do contrato naturalia, aquele âmbito do conteúdo naturalmente incluído e suscetível de ser modificado por uma contrária vontade das partes, e essentialia, do conteúdo contratual que é obrigatório e imutável pelas partes”.

[3] O. GOMES, Contratos, 7 ª ed., Rio de Janeiro, 1979, 4-5. O Código Civil brasileiro, diferentemente do Código Civil italiano, seguiu o modelo do BGB, adotando o modelo de código dividido em parte geral e em partes especiais.

[4] R. FIORI, La definizione della locatio conductio, Napoli, 1999, 217: “Naturais são aqueles elementos que o contrato apresenta na sua própria estrutura, mas que podem ser eliminados, se desejado, enquanto acidentais são os elementos que não são necessários do tipo de contrato, mas as partes podem concordar em inseri-los no contrato. O contrato é concebido como uma substância/essência. Essa concepção, chamada de substancialista, do contrato nasceu na Idade Média, cuja cultura era basicamente filosófica, che permeava as ideias dos primeiros juristas medievais”.

[5] R. FIORI, La definizione della locatio conductio, Napoli, 1999, 217.

[6] O. GOMES, e A. VARELA, Direito Econômico, São Paulo, 1977, 149;  R. FIORI, Bona fides. Formazione, esecuzione e interpretazione del contratto nella tradizione civilistica (Parte seconda), in AA.VV., Modelli teorici e metodologici nella storia del diritto privato, IV, a cura di R. Fiori, Napoli, 2011

[7] G. B FERRI., Il negozio giuridico, 3ª, Padova, 2004, 251 s.

[8] R. FIORI, La definizione della locatio conductio, cit., 1999, 319 s; Id., Il problema dell’oggetto del contratto nella tradizione civilistica, in AA.VV., Modelli teorici e metodologici nella storia del diritto privato, Napoli, 2003, 182 s; Id., Bona fides. (Parte seconda), cit., 222 s.

[9] R. FIORI, Bona fides. (Parte seconda), cit., 222 s.

[10] A. CATAUDELLA, Sul contenuto del contratto, Milano, 1966, 84; R. CARDILLI, Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano, cit., 2, nt. 2: “A "confusão" entre desejado e indesejado que, de acordo Windscheid, foi uma distinção herdada da tradição medieval entre essentialia, naturalia e accidentalia negotii iria assumir para nós hoje com mais clareza os contornos de uma leitura unilateral do fenômeno, condicionada da visão voluntarista e do enquadramento forçado da tripartição no sistema pandectístico, no qual veio criar uma aporia”.

[11] R. CARDILLI, Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano, cit., 2, nt. 2: “A vontade manifestada em um negócio jurídico tem por conteúdo ou aqueles pontos que estabelecem a substância/essência deste negócio jurídico, de modo que, se não fossem procurados, não haveria um negócio jurídico deste tipo; ou tem por conteúdo aqueles pontos que o negócio jurídico, mesmo que tenha, certamente não promove”.

[12] R. CARDILLI Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano, cit., 14, nt. 34; C. A. MASCHI, La concezione naturalistica del diritto e degli istituti giuridici romani, Milano, 1937, 98: "Natura contractus" não se refere de forma alguma à doutrina da naturalia negotii, elaborada pelos intérpretes, especialmente procedente de D. 19, 1, 11, 1 a partir da qual a distinção aristotélica entre o que é essência e o que é natural ou próprio da relação. Natura, no entanto, para os romanos nada mais é neste campo do que a estrutura jurídica da relação, que às vezes é derrogável e às vezes imperativa. Esta discriminação é sempre feita por juristas no âmbito da natura negotii; não se distinguindo duas categorias diferentes de relação, mas sim uma natureza derrogável, de uma inderrogável".

[13] R. CARDILLII, Il problema della resistenza del tipo contrattuale nel diritto romano, 14., nt. 32.

[14] A. CATAUDELLA, Sul Contenuto del contratto, Milano, 1966, 3.

[15] C: M. BIANCA, Diritto civile, III, Contratto, Milano, 1988, 392 ss.: A. CATAUDELLA, Sul contenuto del contratto, Milano, 1966, 99.

[16] F. GAZZONI, Manuale di diritto privato, Milano, 2017, 180.

[17] O. GOMES, Contratos. cit., 19-22.

[18] O. GOMES, Contratos. cit., 6-8.

[19] O. GOMES, Contratos. cit., 14.

[20] E. BETTI Teoria generale dell’interpretazione, I-II, Milano, 1955, 1-57.

[21] C.MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19 ed., Rio de janeiro, 2004, 8.

[22] Já Pothier esclarecera as dimensões dessa operação hermenêutica como o exemplo de um contrato antenupcial em que se pactuasse o regime de comunhão de bens no qual entrassem as coisas móveis havidas por sucessão; isso não exclui, diz ele, que também se comuniquem os outros bens que, por direito comum, entram na comunhão.

[23] O. GOMES, Contratos. cit., 35.

[24] O. GOMES, Contratos. cit., 36 ss.

[25] K. LARENZ, Base del Negocio Jurídico y Cumplmento de los Contratos, trad. Carlos Fernandez Rodrigues, Madrid: Revista de Derecho Privato, 1996, 210-212.

[26] M. Y. BIERWAGEN, Princípios e regras de Interpretação dos Contratos no Novo Código Civil, São Paulo, 2002, 9.

[27] E. BETTI, Il negozio giuridico, Milano, 1994, 343 ss.; ID., Interpretazione della legge e degli atti giuridici (teoria generale e dogmatica), Milano, 1971, 67.

[28] E. BETTI, Interpretazione della legge e degli atti giuridici (teoria generale e dogmatica), Milano, 1971, 67.; ID., Il negozio giuridico, Milano, 1994, 343 ss.

[29] E. BETTI, Interpretazione della legge e degli atti giuridici (teoria generale e dogmatica), cit., 25-23.

[30] COUTO E SILVA, C. V. A obrigação como processo, São Paulo, 1976, 34-35.

[31] P.  S. GAGLIANO e R. PAMPLONA FILHO, Novo curso de direito civil. Contratos, v. IV, São Paulo, 2005.78.

[32] A. M. T. de MELLO, A função social do contrato e o princípio da boa-fé no novo Código Civil Brasileiro. Revista Forense, v 364. dez/ 2002, 92.

[33] A. M. T. de MELLO, A função social do contrato e o princípio da boa-fé no novo Código Civil Brasileiro, cit., 91.

[34] O. GOMES, Contratos. cit., 40.



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