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A importância segurada e os seguros múltiplos

A importância segurada e os seguros múltiplos

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O contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto.

I – DA IMPORTÂNCIA SEGURADA NOS SEGUROS DE PESSOAS E DE DANO

1. 1 – Seguro de pessoa

Sabe-se que o contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma prestação, se ocorrer o risco a que está exposto.

Esclareceu Maria Helena Diniz (Tratado teórico e prático dos contratos. 6ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, vol. 4, p. 525):

"O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previsto no contrato.”

Dispõe a lei civil:

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.

Ainda se tem:

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Depende exclusivamente do interessado a fixação da importância segurada nos seguros de pessoas. Como o prêmio é calculado em função do valor da cobertura, seu montante é que pesará nas decisões do candidato. Por maior que seja a soma estipulada, não existe limitação de natureza técnica ou jurídica que se oponha a seu arbítrio.

A estruturação dos planos atuariais imporá a liberdade dessa fixação da importância segurada nos seguros de pessoas.

Tem-se então, de início:

a) Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

b) No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

c) Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Nos seguros de pessoas existe sempre a possibilidade de danos. Assim nos seguros de danos pessoais, nos seguros de acidentes pessoais, no caso de o sinistrado não falecer, de doença ou invalidez, os danos físicos e das despesas de cura (danos emergentes), assim como a cessação ou diminuição da possibilidade de trabalho (lucros cessantes); nos seguros em caso de morte, para além do dano emergente resultante da perda da vida e das despesas do funeral, o lucro cessante que deriva da perda das possibilidades de trabalho, quer do trabalho em curso, quer de aumentos previsíveis (lucros esperados).

Estes danos são sofridos pelo segurado que faleceu, daí que a soma destinada a separá-los passa para os herdeiros ou beneficiários designados. No caso de seguros sobre a vida de terceiros quem os sofre é o contraente que tinha interesse na vida do segurado. Nos seguros em caso de vida, a sobrevivência a uma certa data pode causar também danos (despesas de núpcias) para além da redução da capacidade de trabalho, no caso de velhice, geralmente acompanhada de uma acréscimo de necessidade (despesas médicas, despesas com cuidadores, por exemplo). No caso de seguros mistos, pois que tanto a pré-morte como a sobrevivência podem causar danos, como explicou J. C. Moitinho de Andrade (O contrato de seguros no direito português e comparado).

Tem-se no seguro de pessoas, dentre outras cláusulas, como determinou o Código Civil de 2002:

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

São exemplos de seguros de pessoas:

1. VIDA

1.1 – INDIVIDUAIS 

1.1.1 – Em caso de morte:

1.1.1.1 – vida inteira;

1.1.1.2 Temporários de capital;

1.1.1.3 Temporários de renda;

1.1.1.4 Com sobrevivência de beneficiário predeterminado(pensões)

1.1.2 – Em caso de sobrevivência:

1.1.2.1 – Renda vitalícia imediata;

1.1.2.2 – Renda diferida

1.1.3 – A tempo fixo:

1.13.1 – Capital pagável ao segurado ou ao beneficiário;

1.1.3.2 -  Renda

1.1.4 – Combinados

1.1.4. 1 – Vida inteira com outros;

1.1.4. 2 - De temporários com dotais puros(Dotais ou mistos);

1.1.4. 3 -  Dos temporários com outros;

1.1.4. 4  -  De dotais mistos com outros

1. 2 -  EM GRUPO

1.2.1.  – Plano temporário por um ano, renovável, para empregados de um mesmo empregador e para membros de associações, legalmente constituídas:  

1.2.1. 1 – Classe “A” – Para empregados de um mesmo segurado;

1.1.1. 2 - Classe “B” – Para membros de Associações com seleção profissional;

1.2.1.3 - Classe “C” – Para membros das demais associações ;

1.2. 2 -  Prestamistas no plano temporário por 1(um) ano, renovável;

1.2.3 - Grupos abertos no plano temporário por 1(um) ano, renovável;

1.2.4 - Para garantia do custo educacional;

1.2.5 - Para pequenas firmas ou entidades;

1.2.6 - Para garantia da manutenção, tratamento, treinamento ou educação de pessoas excepcionais.

São várias as teorias para descortinar o seguro de pessoa:1. Teoria da necessidade:2. Teoria dualista

De há muito são divulgados os seguros coletivos e de acidentes pessoais. Os planos oferecidos ao público já determinam as importâncias seguradas. Esses seguros são anuais e na renovação se faz o reajustamento das importâncias seguradas.

1. 2 -  Seguro de dano

A livre convenção das partes quanto ao valor segurado sofre limitações nos seguros de danos. Ao contrário do que se observou nos seguros de pessoa, não depende apenas da vontade do segurado ou do consenso das partes a elevação desse valor. Ele esbarra num teto que não pode ser ultrapassado, sob pena de desvio nos objetivos do contrato de seguro que deixará de ser um ato de previdência para se tornar uma especulação com o risco.

Tem-se para o seguro de dano dentro do que dispõe o Código Civil de 2002:

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.

Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização, no caso de sinistro parcial.

Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Mas no seguro ninguém pode receber mais do que perdeu, ninguém pode lucrar com a ocorrência do risco.

O valor do bem segurado constitui o primeiro limite à obrigação à obrigação do segurador.

Sempre que se provar que o segurado procedeu com fraude na declaração do valor declarado na apólice, ou na que posteriormente se fizer no caso de se não ter feito um ato de contrato, o juiz, reduzindo a estimação do objeto segurado ao seu verdadeiro valor, condenará o segurado a pagar ao segurador o dobro do prémio estipulado.

Não se pode segurar a coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. Se assim não for se desnatura o contrato de seguro, e faz-se presumir a intenção dolosa de lucrar o seguro, pelo sacrifício do objeto segurado.

No Código Civil de 1916 tínhamos os artigos 1.438 e 1.439 que não têm similitude no Código de 2002:

Art. 1.438. Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé , terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 1.439. Salvo o disposto no artigo 1.437, o segundo seguro da coisa já segurada pelo mesmo risco e no seu valor integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato, pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.

Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena deste perder o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

No Código Comercial brasileiro a matéria era regida pelo artigo 683 onde se diz que para os seguros marítimos “que se tendo efetuado sem fraude diversos seguros sobre o mesmo objeto, prevalecerá o mais antigo, na data da apólice. Os seguradores cujas apólices foram posteriores, são obrigados a restituir o prêmio recebido, retendo por indenização meio por cento do valor segurado.

A importância segurada deve corresponder ao valor do bem, por força do princípio indenitário. A fixação desse valor depende de circunstâncias que variam de um para outro ramo de seguro. A importância segurada é estimada pelo segurado, mas devidamente apurada, se ocorrer o sinistro.

Lembre-se o que se dizia no artigo 692 do Código Comercial:

Art. 692 - O valor do objeto do seguro deve ser declarado na apólice em quantia certa, sempre que o segurado tiver dele conhecimento exato.

No seguro de navio, esta declaração é essencialmente necessária, e faltando ela o seguro julga-se improcedente. Nos seguros sobre fazendas, não tendo o segurado conhecimento exato do seu verdadeiro importe, basta que o valor se declare por estimativa.

O Código Civil de 1916 assim determinava:

Art. 1.462. Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram os artigos 1.438 e 1.439.

O seguro deverá ser pago pelo valor atribuído ao bem contratado pelas partes, em relação ao qual o prêmio foi pago, quando a companhia seguradora não se vale da faculdade prevista no art. 1.438 , do CC , para reduzir eventual distorção na estimativa do veículo. Injustificável, portanto, o afastamento do preceito contido no art. 1.462 do Código Civil, ao argumento de que o veículo, que era novo, teve seu valor reduzido pelo uso, de acordo com o mercado, situação que, por ser comum, tornaria, sempre, meramente figurativo o montante fixado na apólice respectiva.

Quando a importância segurada, em vez de prefixada, é apenas estimada pelo segurado, o que ocorre em vários ramos do seguro, como o caso de automóvel, incêndio e responsabilidade civil, constitui o limite máximo de responsabilidade do segurador, desde que não supere o valor do bem.

Já no seguro de responsabilidade civil, que para o seguro habitacional envolve o construtor, as considerações são diferentes. A importância segurada vai depender de fatores imponderáveis, como, por exemplo, o montante a que pode vir o segurado a ser condenado pela prática do ato ilícito. Estima, então, o valor do seguro, levando em conta fatores de ordem pessoal.

Há ainda as chamadas apólices ajustáveis: a comum, a de prédios em construção ou fábricas em montagem e a especial. A primeira para cobertura de armazéns gerais, depósitos e lojas a varejo, desde que satisfaçam os requisitos mínimos previstos na regulamentação.

A segunda é exclusivamente para prédios de construção, maquinismos e instalações de fábricas em montagem, de custos orçados no mínimo em cinco vezes o maior valor de referência, vigene no país, na data do início do seguro.

A terceira, atende à cobertura de engenhos de beneficiamento de produtos de safra, cooperativas de produtores agrícolas e indústrias de transformação de produtos de safra de fácil perecimento e de negócio impraticável.

Há o caso de verbas flutuantes, quando, em função de certas atividades econômicas, a mobilidade dos valores em risco de um local para outro ou para diversos locais. É certo que essa movimentação dos bens altera constantemente o volume de diferentes estoques que aumenta num local e diminui em outro. É o caso de cobertura de uma verba flutuante que é distribuída proporcionalmente às deficiências das coberturas específicas de cada um dos locais.

Anotou Pedro Alvim (O contrato de seguro, 2ª edição, pág. 312) que nos seguros em que haja um valor declarado para o bem segurado, fixado pelo consenso das partes, como acontece no de automóvel, o segurador se compromete ao pagamento de qualquer prejuízo verificado até o limite da apólice. Ocorrido o sinistro e apurados os danos, o segurador os indeniza desde que seu valor seja igual ou inferior à importância segurada.


II – A CLÁUSULA DE RATEIO

Há ainda a cláusula de rateio que é conhecida pela denominação de regra proporcional.

Nos seguros de danos, tem-se que a denominada cláusula de rateio é aquela utilizada quando a disposição contratual define que sempre que o limite máximo de indenização for menor que o valor em risco, o segurado será responsável por essa diferença e, em caso de sinistro, aplicar-se-á assim o rateio proporcional entre a seguradora e o segurado.

De se destacar que os seguros proporcionais exigem que a importância segurada seja obrigatoriamente o valor do bem, ou percentual dele, na data do sinistro.

Assim, isso significa dizer, o segurado não pode aleatoriamente determinar um valor como aquilo que ele deseja receber de indenização em caso de sinistro, pois é exigida a proporcionalidade entre o valor real do bem e a importância segurada para que a indenização, nas perdas parciais, seja paga integralmente.

Na hipótese da seguradora apurar correlação entre valor do bem e importância segurada não foi respeitada, a indenização dos sinistros de perda parcial sofre uma redução proporcional à diferença encontrada.

A regra é designada pela cláusula de rateio, que consta em todas as apólices de seguros de incêndio.

Figurava uma cláusula-padrão no mercado brasileiro de seguros:

“Rateio – Se, por ocasião do sinistro, o valor em risco conforme definido na Cláusula VI for superior à respectiva importância segurada, o segurado será considerado responsável pela diferença e estará, portanto, sujeito ao mesmo risco que a Companhia, proporcionalmente à responsabilidade que lhe couber em rateio, aplicando-se esta condição separadamente a cada uma das verbas seguradas”.

Se ocorre sinistro é mister apurar os prejuízos e o valor dos bens segurados.

O segurado é apontado, por essa cláusula, responsável pela diferença entre o valor dos bens e a importância garantida, como se fosse segurador de si mesmo.

Nesse rateio poder-se-á aplicar uma fórmula matemática:

I = P x IS/VR

Onde: I é a indenização; P é o prejuízo; IS é a importância segurada; VR, o valor em risco, isto é, o valor dos bens segurados.

A cláusula de rateio se aplica a cada uma das verbas seguradas na apólice. No seguro-incêndio é frequente a inclusão de mais de uma verba, cobrindo bens da mesma espécie separadamente em cada uma delas.

Se a indenização fixada no contrato de seguro não cobre todo o valor da coisa segurada, o seguro considera-se como parcial e o segurado fica como sendo o seu próprio segurador quanto ao valor descoberto. É a regra proporcional.


III - CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL

Em algumas situações acordadas entre o segurado e a seguradora, o rateio pode ser parcial. Esse tipo de rateio pode ser adotado tanto para seguros a risco relativo quanto para seguros a risco total.

O rateio parcial é a cláusula constante das condições da apólice, que objetiva diminuir a participação do segurado nos prejuízos parciais quando ocorre rateio por insuficiência de seguro.Para que isso seja possível, é definido um percentual de redução (k) que é utilizado na fórmula de cálculo da indenização com rateio como redutor do valor em risco apurado. Assim, tal percentual servirá para diminuir o valor do denominador da fração LMG/VRA. Logo, o valor da indenização aumentará. A fórmula da indenização ficará da seguinte forma:

A cláusula de rateio parcial será aplicada caso o VRD < K x VRA. E, ainda, para a contratação desse tipo de rateio, por conta do aumento do valor da indenização, a seguradora cobra um prêmio adicional.

Exemplo: Suponha que o segurado contratou um seguro com limite máximo de garantia igual a R$ 100.000,00 e percentual de redução K = 70%. Ocorrido o sinistro, o perito (regulador de sinistro) apurou o valor em risco e esse valor foi igual a R$ 200.000,00. O prejuízo foi igual a R$ 50.000,00.


IV – A FRANQUIA

A franquia é o valor previsto na apólice pelo qual o segurado fica responsável em cada sinistro, tornando-se até esse valor segurador de si próprio. Existem dois tipos de franquia: simples, em que o segurador responde pela totalidade dos prejuízos sempre que estes ultrapassarem a franquia estabelecida; ou dedutível, onde o segurador só paga os prejuízos que ultrapassarem a franquia.

As franquias podem ser fixadas em valor absoluto ou como percentual do limite máximo de garantia. Se for estabelecida como percentual dos prejuízos indenizáveis, comumente recebe o nome de Participação Obrigatória do Segurado (POS). E sua contratação resulta, naturalmente, em redução de prêmio, já que os sinistros a cargo do segurador diminuem.


V – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

Pelo pagamento da indenização, cujo recibo vale como instrumento de cessão, a Seguradora fica sub-rogada em todos os direitos do segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão tenham causado os prejuízos indenizados ou que para eles tenham concorrido.

Ou seja, caso o prejuízo sofrido pelo segurado tenha sido decorrente de ato doloso (intencional) ou culposo (involuntário, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia) de um terceiro, a seguradora, após pagamento da indenização, sub-roga-se (toma o lugar) no direito dele (segurado), podendo ingressar na justiça com uma ação de regresso, ou seja, pleitear na justiça, contra o causador do prejuízo (terceiro), o ressarcimento da indenização paga ao segurado.


VI - SEGURO A PRIMEIRO RISCO

O seguro a primeiro risco, ou a primeiro fogo, como preferem alguns autores, constitui derrogação da cláusula de rateio. Convencionam as partes a cobertura parcial, mas sem as consequências do rateio. Qualquer que seja o valor do sinistro, o segurado tem direito ao ressarcimento integral até o limite da importância segurada.

É possível ainda o seguro a segundo risco ou a terceiro risco que só produzirão efeito depois de verificada a insuficiência do seguro anterior.

O extinto BNH, no passado, mantinha com o mercado de seguros apólices de cobertura ampla e completa para riscos variados que não obedecessem as condições previstas para as demais apólices-padrão adotadas. Nelas figurava o seguro a primeiro risco para incêndio. Com a denominação de “primeiro risco relativo” é adotada ainda uma modalidade de rateio, calculado com base nos prêmios e não na importância segurada e valor em risco de certas coberturas do ramo de riscos diversos. Como o prêmio nestes casos varia em função do valor segurável, estabelece-se a proporção entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago.

Para os atuários, essa operação é favorável ao seguro, suavizando os efeitos do rateio comum.

No mercado de seguros, se entendia que a norma geral ainda era a aplicação do rateio, quando se verificava a insuficiência da cobertura.


VII – SEGUROS MÚLTIPLOS

Nessas operações poderá ocorrer coberturas simultâneas.

Dois ou mais seguradores podem dar cobertura simultânea ao mesmo risco. Ao invés de celebrar o contrato somente com um pelo valor integral do bem o segurado pode dividir a responsabilidade entre vários. Cada um emite a sua apólice cujo início pode coincidir, ou não, com o das outras.

Os seguros múltiplos podem surgir pela divisão entre os seguradores de uma cobertura que se vai iniciar, ou resultar de contratos sucessivos que se concluem, em épocas diferentes, quando o segurado percebe a insuficiência da garantia, como, por exemplo, no caso de aumento dos valores em risco.

Pode haver então: identidade do objeto, identidade do risco, identidade do interesse.Os seguros múltiplos importam em coberturas simultâneas que vinculam ao mesmo tempo todos os seguradores na composição dos prejuízos ocorridos.

Já o cosseguro é uma das modalidades de seguros múltiplos. A cobertura é distribuída simultaneamente entre vários seguradores que assinam o mesmo contrato, embora possa cada um emitir sua própria apólice. As condições jurídicas são as mesmas para todos, variando apenas a responsabilidade de cada um. Cada segurador assume uma cota do mesmo negócio.

Um cosseguro é um seguro realizado por duas ou mais seguradoras referente ao mesmo risco. Assim, reduz-se um perigo de grandes dimensões em responsabilidades menores, de modo que cada seguradora assuma a responsabilidade por uma parte do montante. A apólice é emitida pela seguradora líder e nela fica estabelecida a participação de cada cosseguradora no total da quantia segurada. Essa participação determina, também, a divisão proporcional do prêmio pago entre as cosseguradoras.

O ministro José Augusto Delgado (Comentários ao Novo Código, vol. XI, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 124.) conceituou o contrato de cosseguro como sendo:

"(...) uma operação que tem por finalidade a repartição do risco, de um mesmo seguro, entre duas ou mais empresas seguradoras. A legislação permite que, havendo cosseguro, sejam emitidas tantas apólices quantas forem as seguradoras ou, apenas, uma apólice. Neste caso, uma seguradora assume o comando do negócio jurídico, sem ocorrer a quebra do vínculo do seguro com as demais. Estas continuarão a responder pelas obrigações contraídas, isoladamente, perante o segurado, nos limites estabelecidos na apólice, considerando-se o que foi contratado.”

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

"É lícito ao autor demandar contra o segurador líder e o cossegurador, porque a cobertura é distribuída simultaneamente entre eles, que assinam o mesmo contrato, de modo que as condições jurídicas são as mesmas para todos, assumindo cada segurador uma cota do mesmo negócio". (TJSP, agravo de instrumento 1.097.591-0/1, 29ª Câmara de Direito Privado, des. rel. Silvia Rocha Gouveia).

De outro passo, além do partilhamento dos riscos, cabem às cosseguradoras o recebimento, proporcional, do prêmio pago pelo segurado contratante.

Esta divisão do prêmio costuma ser feita pela seguradora líder, responsável pela administração, organização e representação dos interesses das demais seguradoras envolvidas (art. 761 do CC13). A líder14 é responsável por tratar diretamente com o segurado as condições gerais que envolvem o cosseguro planejado.

Maria Helena Diniz (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, São Paulo, Saraiva, 14ª ed., 2009, p. 540) exemplificou quais os negócios jurídicos que vêm a ser efetuados pela empresa líder: receber e partilhar o prêmio, renegociar junto ao segurado, ordenar o pagamento da indenização, etc. Além disto, ficará, também, a seguradora líder com a maior responsabilidade securitária

Na prática, o cosseguro é formado geralmente por um segurador, que trata diretamente com o segurado e distribui o valor do seguro entre companhias de sua confiança ou preferidas pelo próprio segurado. Cada um assume uma cota em percentagem ou valor determinado.

Chama-se líder, no cosseguro, o segurador encarregado da distribuição do cosseguro. É a ele que o segurado confia o seguro e com quem trata diretamente. Em geral fica com a maior parcela do cosseguro e coordena a administração do negócio junto aos demais seguradores. Nos contratos vultosos há incidência do cosseguro.

O cosseguro foi aplicado no direito marítimo, como um dos mais importantes instrumentos do mercado segurador, na medida em que havia necessidade de garantia de riscos que excedessem a capacidade isolada de cada um dos seguradores.

É necessário observar que havendo falta de informação ao consumidor, há entendimento jurisprudencial em favor da solidariedade.

A condenação solidária não impede que a cosseguradora que efetuou o pagamento integral ingresse com ação de regresso em face das demais.

Há divergências sobre o  prazo para a cobrança do prêmio. Isto se diz, pois há divergência se o prazo seria quinquenal ou ânuo. No entanto, prevalece entendimento de que o prazo prescricional é de um ano para a cobrança.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A importância segurada e os seguros múltiplos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5896, 23 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75614. Acesso em: 26 abr. 2024.