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A importância do plano plurianual (p.p.a) lei de diretrizes orçamentárias (l.d.o) e lei orçamentária (l.o) como instrumentos do sistema de planejamento a luz da constituição federal

A importância do plano plurianual (p.p.a) lei de diretrizes orçamentárias (l.d.o) e lei orçamentária (l.o) como instrumentos do sistema de planejamento a luz da constituição federal

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Descreve-se a forma que a Constituição Federal estabelece o plano plurianual; as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais como instrumentos do planejamento da gestão pública.

1. INTRODUÇÃO

A administração pública com a instituição da Constituição de 1988 sofreu profundas transformações no que diz respeito ao planejamento orçamentário, introduzindo a criação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como peças indispensáveis de planejamento da gestão pública. Falaremos sobre a Lei Orçamentária Anual, que, apesar de já existir antes da Constituição de 1988, permaneceu vigente como um importante instrumento da execução orçamentária em todas as esferas de governo.

Esses novos instrumentos a partir da Constituição de 1988 inauguram o planejamento como forma de organizar e orientar a aplicação eficiente de políticas públicas com o intuito de atender as demandas da população.

Dessa forma, o objeto de estudo do presente artigo é o planejamento da administração pública por meio do Plano Plurianual (P.P.A), Lei de Diretrizes Orçamentarias (L.D.O) e Lei Orçamentária Anual (L.O.A) à luz da Constituição Federal.

O objetivo desta pesquisa é a identificação dos conceitos do Plano Plurianual (P.P.A), Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) e Lei Orçamentária Anual (L.O) com base nos principios estabelecidos na Constituição Federal de 1988.

O planejamento público começa com a elaboração do PPA que a partir dele começa a integração com outros instrumentos da gestão (LDO e LOA), sendo o PPA uma proposta estratégica para 4 (quatro) anos.

O presente trabalho propõe mostrar como a Constituição Federal de 1988 é um importante instrumento de racionalização do tripé PPA, LDO e LOA na atual sistemática orçamentária.

Também pretendemos esclarecer como se dá a interligação das três peças do orçamento e como se dá o processo de precedência de uma sobre a outra, a fim de produzir uma maior eficiência na administração pública.

O artigo procura mostrar como a Constituição Federal organizou no art. 165 a sistemática orçamentária no Brasil?

Também objetiva esclarecer quais os conceitos básicos do PPA, LDO e LOA?

Em outra perspectiva a obra visa reconhecer como as três peças orçamentárias são importantes para o desenvolvimento estratégico no país?

Em todo o texto vamos mostrar a relação do PPA, LDO e LOA com a Lei de Responsabilidade Fiscal que é um instrumento que norteia todos os entes públicos no país (Executivo, Legislativo e Judiciário), sendo um documento que tem como objetivo obrigar os administradores públicos a executar e planejar de forma responsável o orçamento e metas que são apreciadas pelo Poder Legislativo.

Como referencial bibliográfico vamos utilizar a Constituição da República de 1988 que servirá de base para trazer os conceitos fundamentais para o estudo da presente obra: PPA, LOA e LDO. A Lei de Responsabilidade Fiscal será aduzida como forma de integrar alguns instrumentos da administração pública como determinado na Constituição Federal.  Vamos colacionar lições de um dos mais abalizados juristas do tema que é GIACOMONI, James por meio da obra Orçamento Público e de ensinamentos do professor BURKHEAD, Jesse. Valemo-nos de lições extraídos do site da Câmara dos Deputados, a fim de conceituar temas básicos sobre o assunto. Também utilizaremos a obra Contabilidade Pública na Gestão Municipal do mestre Andrade, Nilton e o Manual Técnico do Tesouro Nacional Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal dos professores Edson Ronaldo Nascimento e Ilvo Debus.

1.1 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO INSTRUMENTO INAUGURAL DA PPA E LDO

O planejamento na administração pública por muito tempo se confudiu com a figura do próprio orçamento, no entanto, ele é uma ferramenta a orientar os gastos públicos.

O professor Jesse Burkhead cita na obra Orçamento Público que em  1217 foi outogarda pelo Rei João Sem Terra a Carta Magna Inglesa que no artigo 12 menciona os primeiros registros sobre planejar o setor público. Aduz que:

Nenhum Tributo será instituído no Reino, senão pelo seu conselho comum, exceto com o fim de resgatar a pessoa do Rei, fazer seu primogênito cavaleiro e casar sua filha mais velha uma vez, e os auxílios para esse fim serão razoáveis em seu montante. (1971, p. 04.)

Na mesma obra Burkhead (1971, p. 04) consigna  que em 1831 na França teve início a consolidação de algumas regras referentes ao orçamento público, dentre elas: a anualidade do orçamento;  a votação do orçamento antes do início do exercício;  que o orçamento deve conter todas as previsões financeiras para o exercício (princípio da universalidade); e  a não vinculação de itens da receita a despesas específicas (princípio da não-afetação das receitas).

No Brasil a partir da Constituição de 1988 o orçamento ficou sujeito ao Plano Plurianual que tem como fonte de integração a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou seja, atualmente o tripé orçamentários no país é formado por esses três elementos: LDO,PPA e LOA.

O artigo 165 da Constituição Federal institui de forma expressa o Plano Plurianual que de acordo com Giacomoni:

o Plano Plurianual (PPA) passa a se constituir na síntese dos esforços de planejamento de toda a administração pública, orientando a elaboração dos demais planos e programas de governo, assim como do próprio orçamento anual (2005, p. 200)

Assim nos termos do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

(BRASIL, 1988, art. 165)

A Constituição Federal informa no art. 174 que a função de planejar é uma obrigação do Estado com previsão perempetória para a administração pública e indicativa para o privado. Aduz que:

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (BRASIL, 1988, art. 174)

O § 1º do inciso XI do art. 167 da Constituição Federal expressa de maneira categórica que a execução de quaisquer políticas públicas sem previsão no PPA caracteriza crime. Assim sendo: “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) possui a finalidade de estabelecer parâmetros dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA), com vistas a garantir a realização das metas e objetivos estabelecidos no PPA. Assim sendo é função da LDO ajustar as ações dentro de possibilidades de execução, dentro daquilo que está estatuído no PPA,  que entrará em vigor no orçamento seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 165 da CF:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (BRASIL, 1988, art. 165)

Podemos observar que a prioridade é compreendida pelo grau de precedência de uma ação sobre outra, sempre levando em consideração a gravidade ou importância de determinados problemas com vistas a realização de objetivos no campo social e econômico.

Outro instrumento de extrema importância para cumprir com os objetivos e princípios da Constituição no que versa aos instrumentos de gestão pública (PPA/LDO/LOA) é a Lei de Responsabilidade Fiscal que nos ensinamentos dos professores Edson Ronaldo Nascimento e Ilvo Debus na obra Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal é conceituado da seguinte forma:

Os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos já adotados na Constituição Federal: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. O que a LRF busca, na verdade, é reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre as atividades de planejamento e de execução do gasto público (2001, p. 11)

Dessa forma a Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, visa  regulamentar a Constituição Federal, principalmente no que versa as normas gerais de finanças públicas, sendo de cumprimento obrigatório em todos os níveis de governo: municipal, estadual e federal de forma que a LRF atende o estatuído no artigo 163 da Carta Magna, que possui o seguinte texto:

Lei complementar disporá sobre:

I - finanças públicas;

II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V - fiscalização das instituições financeiras;

VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. (BRASIL, 1988, art. 163)

Devemos destacar que a Lei de Responsabilidade Fiscal contempla ao fornecido pelo artigo 165 da CF, em especial o inciso II do parágrafo 9º que traduz: “...Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos”.

A LRF desde o artigo 68, também cumpre o establecido no artigo 250 da Constituição Federal que assim prescreve:

Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo (BRASIL, 2000, art. 68)

Agora,  mesmo com a Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor a participação da sociedade é fundamental para que o gestor divulgue com ampla publicidade os fatos relativos a arrecadação e receita , cumprindo, assim , o “espírito” da Constituição Federal.


2 O PPA COMO PLANO DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE MÉDIO PRAZO.

Conforme Andrade (2002, p. 317) todas as peças do orçamento relacionam-se entre si. O PPA define as diretrizes, metas e objetivos que são priorizados em cada ano pelo LDO que tem como parte material traduzido na LOA.

Considerando o exposto no site da Câmara dos Deputados a partir da conceituação do Plano Plurianual ficou consignado que é uma proposta confeccionada pelo Executivo com prazo correspondente a 4 (quatro) anos, entrando em vigor no ano seguinte a posse do atual chefe de poder com fim no primeiro ano do mandato seguinte. Nesses termos, é o conceito de Plano Plurianual para a Câmara dos Deputados:

Plano Plurianual (PPA)

O Plano Plurianual (PPA) é um planejamento de médio prazo, que deve ser realizado por meio de lei. Nele, são identificados as prioridades para o período de quatro anos e os investimentos de maior porte. O projeto do PPA é encaminhado pelo Executivo ao Congresso até 31 de agosto do primeiro ano de cada governo, mas ele só começa a valer no ano seguinte. Sua vigência vai até o final do primeiro ano do governo seguinte. Essa passagem do PPA de um governo para outro visa promover a continuidade administrativa, de forma que os novos gestores possam avaliar e até aproveitar partes do plano que está sendo encerrado. (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 201-)

Nele fica definido de maneia coordenada valores financeiros ou orçamentários com os custos, ou seja, o PPA desempenha um papel de organizar e estruturar de forma coordenada toda ação governamental.

Andrade (2002, p. 317) estabelece alguns conceitos relacionados ao PPA que são indispensávei para compreender esse importante instrumento da administração pública:

  • Diretrizes de governo: São ações que com base em critérios definidos orientam as diretrizes do governo.
  • Programas: São os instrumentos das diretrizes que estabelecem os objetivos executado pelas ações.
  • Objetivos: É o que se espera, ou seja, os resultados pretendido por meio das ações.
  • Ações: São as atividades primordiais para cumprir os objetivos dos programas que são traduzidos pelas metas.
  • Metas: É a quantificação física dos objetivos.

Para compreendermos a importância e dimensão do Plano Plurianual para a administração pública vamos nos socorrer das normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois ela em diversos artigos nos informa de maneira categorica que nada acontece sem está disposto no PPA. O Orçamento ao ser elaborado deve ser compatível com o Plano Plurianual e não poderá consignar dotação de investimento com duração superior a um exercicio financeiro que não esteja previsto lá (art. 5º, § 5º LRF). Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não seja compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (art. 15, e, 16, inciso II LRF). A despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (art. 17, §4º da LRF)

O PPA é a peça mais elevada no tripé orçamentário, pois a própria Constituição Federal aduz no art. 165, § 7º que os orçamentos são obrigados a possuirem compatibilidde com o Plano Plurianual. Já no § 2º o mesmo artigo exige que a LOA deve ser elaborada conforme a LDO. E por último temos o § 3º, inciso I que estabelece que a admissão de emendas ao orçamento, somente são cabíveis se compatíveis com o PPA e LDO.  


3. A LDO E A FUNÇÃO DE INTERMEDIAR O PPA E A LOA COMO PEÇA DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Lei de Diretrizes Orçamentárias estatui as metas e prioridades para o ano seguinte. Para tanto de acordo com a Constituição Federal traça regras, vedações e limites para despesas, orienta a elaboração da LOA; dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, ou seja, a LDO busca sintonizar a LOA com o estabelecido no Plano Plurianual.

Vamos citar um exemplo para compreendermos como funciona a LDO:

Um prefeito incluiu no PPA do município a construção de 10 escolas, no entanto, é muito difícil que em um ano o gestor consiga construir todas elas, seja por fatores logísticos ou orçamentários. Nesse caso a LDO prevê a construção de algumas no ano seguinte, essa será a prioridade daquele ano. Esse é um das funções da LDO, ou seja, é uma parte do PPA que tem previsão de 4 (quatro) anos que será executada no ano seguinte.

O envio da mensagem com a proposta da LDO segundo Mognatti (2008) é exclusiva do chefe do Poder Executivo que no âmbito federal é encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República até 15 de abril de cada ano, para aprovação.

Vale mencionar que a técnica para elaboração do orçamento adotado no Brasil é a do Orçamento Programa que possibilita que a linguagem seja unificada entre as três leis, no intuito de integra de forma organizada o orçamento.

A Lei Complementar 101/2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina para a LDO no seu artigo 4º diversos requisitos, dentre eles:

  • Equilíbrio entre receitas e despesas;
  • Critérios e forma de limitação de empenho,
  • Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
  • Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
  • Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
  • Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
  • A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (BRASIL, 2000, art. 4º)

Devemos salientar que a LRF estabelece dispositivo para que a administração crie sistemas de controle de custos para homenagear o princípio constitucional da eficiência. Nesse entendimento é o mandamento insculpido no Guia da Lei de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas de Santa Catarina que fornece ensinamentos básicos sobre custo-benefício à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Objetivos: avaliação da relação custo-benefício e da eficácia e economicidade; produção de indicadores de qualidade; descobrir e avaliar as melhores práticas administrativas; permitir análises comparativas (metas/custos, indicadores específicos); auxiliar no planejamento e alocação de recursos orçamentários. Sistemas de controle de custos permitem avaliação do princípio constitucional da eficiência. (SANTA CATARINA. TRIBUNAL DE CONTAS, 2002)

De acordo com o site da Câmara dos Deputados (201-) a Lei Orçamentária Anual é responsável por estimar receita e fixar despesa para um exercício financeiro. Dessa forma a LOA preceitua de um lado o que se prevê de gastos e do outro as possíveis fontes de recursos. Assim aduz o § 5º do artigo 165 da Constituição de 1988:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

 I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (BRASIL, 1988, art. 165)

O Orçamento Fiscal e da Seguridade engloba no âmbito federal os três poderes, fundos, órgãos e autarquia. Também fazem parte as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras que recebam recursos públicos. No caso do orçamento da seguridade social está incluso de forma detalhada o montante de receitas vinculadas aos gastos com a seguridade, em especial as contribuições sociais e programas relacionados à saúde, previdência e assistência. O orçamento de investimento das estatais atua segundo o mercado. As despesas de custeio delas estão ligadas ao Executivo.

A Lei de Responsabilidade Fiscal deu relevância a Lei Orçamentária Anual, pois o art. 5º dela estabeleceu que o orçamento anual deva ser feito de forma compatível com o PPA, LDO e com a própria LOA.

Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (BRASIL, 2000, art. 5º)

Segundo a obra Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal (2001, p. 19)) dos professores Edson Ronaldo Nascimento e Ilvo Debus a LOA vem a ser um instrumento que trata basicamente de receita e despesa pública e conceitua-a nestes termos: “A Lei Orçamentária Anual, prevista no artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, constitui o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é administrar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas”.

A Lei de Responsabilidade Fiscal nos informa que a LOA consignará sobre os seguintes temas:

  • Terá demonstrativo da compatibilidade dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
  • Os documentos disciplinados no § 6º do art. 165 da CF acompanharão a LOA; demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia), bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
  • Também conterá reserva de contingência cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei diretrizes orçamentárias.

A reserva de contingência conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 5º, inciso III) tem como função ser uma dotação não específica, o que equivale a dizer que não é vinculada a nenhum órgão, fundo ou despesa. Desta forma são recursos que estão disponíveis na LOA, no entanto, o montante é consignado na LDO, sendo no máximo de 5% da receita corrente liquida. Ela também tem a função de atender a riscos de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos tais como decisões da justiça.

Os riscos fiscais são possibilidades de fatos ou eventos que de alguma formam causem impacto ou onerem de forma considerável e negativa as contas públicas, sendo subdividido entre riscos orçamentários e riscos da dívida.

Já os riscos orçamentários têm a ver com a possibilidade de receitas previstas não ingressarem nos cofres públicos já os riscos da dívida trata de possíveis ocorrências que fogem a vontade da administração que aumentam a dívida pública.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 5º, § 4º da LRF) repete determinação estabelecida na Constituição Federal de que a LOA não poderá conter crédito com dotação imprecisa ou ilimitada. Já no §1º do art. 167 da CF nos informa que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, destacando-se que a LOA tem duração de um ano, ou seja, todas as dotações orçamentárias valem para no máximo esse período.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Procuramos na nossa pesquisa estabelecer a importância do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual à luz da Constituição Federal.

  Quando entrou em vigor em 1988, a Constituição introduziu no nosso ordenamento o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que a Lei Orçamentária Anual existia antes da entrada em vigor da Carta Magna.

Ao discorrer sobre o tema restou claro que o Plano Plurianual é um planejamento estratégico de 4 (quatro) anos que é votado no primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo, entrando em vigor no segundo ano com validade até o primeiro ano do governo seguinte.

Após o desenvolvimento do artigo constatou-se que a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias vem a ser o instrumento que liga o Plano Plurianual a LOA – Lei Orçamentária Anual, de sorte que a LDO é uma parte daquilo que foi projetado para ser executado em 4 (quatro) anos e que é materializado por meio da Lei Orçamentária Anual.

A partir disso informamos a importância da Lei Orçamentária Anual que tem como função básica prever estimativas de receita e despesa para um exercício financeiro, de sorte que é um norte do que o gestor público pode executar naquele ano.

Outro ponto importante que abordamos no trabalho é relacionar a Lei de Responsabilidade Fiscal e como ela se interliga com todas as demais peças orçamentárias com a função de pormenorizar os princípios estatuídos na Constituição Federal.

Em síntese, o artigo procurou elucidar de forma didática a conceituação do tripé da gestão pública: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual sem descuidar de correlacionar com a Lei de Responsabilidade Fiscal que vem a complementar a Constituição Federal dando efetividade e eficiência para que o gestor público tenha embasamento jurídico sólido, a fim de decidir em benefício da população.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

ANDRADE, Nilton de A. Contabilidade pública na gestão municipal. São Paulo: Atlas, 2002.

BURKHEAD, Jesse. Orçamento Público. Rio de Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1971.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 26/11/2018

GIACOMONI, James. Orçamento público. 13ª ed. ampliada, revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2005.

MOGNATTI, Marcos César de Farias – “Transparência e Controle na Execução das Emendas Parlamentares ao Orçamento da União” - Monografia – Curso de Especialização em Orçamento Público – Tribunal de Contas da União, Câmara dos Deputados e Senado Federal – 2º Semestre 2008. Brasília, DF.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Instrumentos de Planejamento e Orçamento. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html. Acesso em 03/11/2018

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______. Câmara dos Deputados. Plano Plurianual. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/ppa. Acesso  em 05/11/2018

RONALDO, Edson Nascimento; DEBUS, Ilvo. Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Tesouro Nacional. Disponível em http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/EntendendoLRF.pdf  Acesso em 11/12/2018

Santa Catarina. Tribunal de Contas Guia: lei de responsabilidade fiscal : lei complementar nº 101/2000. - 2. ed. rev. e ampl. — Florianópolis : Tribunal de Contas, 2002. Disponível em http://www.tce.sc.gov.br/sites/default/files/guia_lrf_2ed.pdf Acesso  em 05/11/2018


Autor

  • Carlos Frota

    Carlos Cerdeira Frota de França. Advogado. Pós Graduado – Processo Eleitoral e Partidário – UCAM – Universidade Cândido Mendes. Licenciatura em Português Literatura – UNESA. Pós Graduado em Gestão no Poder Legislativo na ELERJ – Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro. Sócio no escritório de advocacia Miranda, Silva e Frota Advogados Associados. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral e Partidário do IBRAPEJ - Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estudo Jurídico

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