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Portar arma de fogo sendo produto de crime: receptação ou porte ilegal ou os dois?

Parte 1 -Dos fatos

Portar arma de fogo sendo produto de crime: receptação ou porte ilegal ou os dois? . Parte 1 -Dos fatos

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Em uma das minhas avaliações acadêmica me deparei com esta duvida, nesta referida avaliação uma das questão contia o conteúdo com a seguinte assertiva: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo...

Em uma das minhas avaliações acadêmicas me deparei com esta dúvida, nesta referida avaliação uma das questões continha a seguinte assertiva:

Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial.
Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.
Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteiase pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.
Certo ou Errado ?

Observando a pergunta a grosso modo, logo, trata-se do princípio “novatio legis in mellius”, cuja aplicação retroativa se impõe, nos termos do previsto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal:

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

A resposta para esta pergunta é “ERRADO”, pois uma nova lei deve retroagir para beneficiar o réu, salve os casos onde a crime continuado ou o crime permanente estiver em conformidade com a Súmula 711 do STF.

Analisando INTEGRALMENTE o conteúdo da pergunta, podemos afirmar que nosso personagem em abordagem policial, foi conduzido à delegacia e instaurado inquérito policial por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 da lei nº 10.826/03.

Neste sentido deixa claro que se uma nova lei for editada contendo uma nova normativa onde se diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá ser beneficiar desta nova lei, sendo assim à resposta para a pergunta muda de ‘ERRADA’ para ‘CORRETA’, pois, por mais que “novatio legis in mellius”, cuja aplicação retroativa se impõe, nos termos previsto no art. 2º, parágrafo único, do CP, o personagem neste caso não será beneficiado, pois ele não esta respondendo pelo crime receptação art. 180 do CP.

Em debate em sala de aula com o professor, o mesmo optou por INDEFEIR o cancelamento da pergunta, alegando os seguintes fundamentos:

Sabendo o nosso personagem que a arma adquirida erra produto de crime, ele também deve responder pelo crime de receptação:
(...)
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
E mais o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois passou a portá-la, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Sendo assim o personagem responderá pelos crimes:
1) Receptação - Art. 180 do CP
2) Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 do Estatuto do Desarmamento
Sendo beneficiado pela novatio legis in mellius, cuja aplicação retroativa se impõe, mantendo a resposta ‘ERRADA’ para a pergunta.

Fica a duvida! Esta duvida gerou por mim uma inicial contra a prova do meu professor.

No próximo artigo vou falar do direto das doutrinas que construiu três princípios norteadores para solução das antinomias e jurisprudências.

Ate a próxima.


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