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A expectativa para o julgamento de correção dos débitos da Fazenda Pública no STF

A expectativa para o julgamento de correção dos débitos da Fazenda Pública no STF

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O retorno do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no RE 870.947/SE e o esperado veredicto final do Tema 810 pelo STF.

Hoje, 03 de outubro de 2019, o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados no Recurso Extraordinário 870.947/SE, que trata do índice de atualização monetária a ser aplicada nos débitos da Fazenda Pública.

Em setembro de 2017, o Plenário da Corte Suprema decidiu, no debatido Tema 810, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ao invés da Taxa Referencial – TR, no período anterior à expedição dos requisitórios de pagamento.

Naquele julgamento foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação da Lei 11.960/09. Esse dispositivo foi considerado lesivo ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), ao disciplinar a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por não corresponder com a evolução inflacionária.

O entendimento firmado segue a convicção do julgado do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, onde restou declarada a inconstitucionalidade da TR, não contemplando, porém, os precatórios já expedidos.

Em face da importante decisão proferida em 09/2017, nos autos do RE 870.947/SE, foram apresentados Embargos Declaratórios por diversos Estados e instituições. Buscam esses Entes a modulação dos efeitos da decisão em decorrência de suposto risco de dano financeiro aos Entes Públicos.

Tal manejo recursal começou a ser julgado em meados de dezembro/2018, quando suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, retomando o julgamento em 20/03/2019. Nesse momento foi novamente suspensa a sessão plenária em razão de pedido de vistas dos autos, desta vez do Ministro Gilmar Mendes.

Apesar do pedido de vistas, alguns Ministros anteciparam seus votos quanto à modulação dos efeitos em relação aos valores devidos pelos entes fazendários no intervalo de março/2009, até março/2015, o que permitiria a aplicação da TR como índice de correção monetária nesse ínterim. Destaca-se que o período foi proposto pelo relator do RE 870.974/SE, Ministro Luiz Fux, no seu voto, em razão da modulação dos efeitos aplicada nas ADIs 4.425 e 4.357, sendo seguido pelo Ministro Luís Roberto Barroso. Já os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski entendem pela não modulação dos efeitos.

Não obstante os argumentos apresentados no recurso integrativo possam dar ensejo à pretensa modulação, a situação não parece plausível, tampouco adequada, porquanto restringir os efeitos da decisão do Plenário é o mesmo que corroborar com uma violação ao direito de propriedade, incentivando, via de consequência, uma postura irrazoável da Fazenda Pública.

Ademais, a ratio decidenti da modulação nos autos da ADI 4.357 diverge totalmente da situação apresentada no Tema 810, eis que no primeiro julgamento tem-se a discussão da aplicabilidade do indexador de correção monetária a fatos já constituídos, quando na presente situação a modulação objetiva fixar um termo inicial de eficácia da decisão nos processos ainda em trâmite.

Em verdade, antes mesmo da alteração apresentada na Lei 11.960/09, tem-se o IPCA-E como índice oficial para as correções monetárias do Judiciário. Ressalta-se que a ideia da utilização deste indexador é justamente evitar a perda do valor de mercado da importância devida pelo Ente Público, o que, por conseguinte, resguarda o direito à propriedade das milhares de pessoas que sofreram danos do Estado e aguardam a conclusão de seus julgamentos.

Além do mais, a modulação proposta provocará inevitável insegurança jurídica, sob a falácia de se tentar de evitar desfalque aos cofres públicos. Ocorre que o ônus por ora sustentado não pode recair sobre os particulares, pois utilizar a TR na correção dos débitos fazendários acarretará um déficit exorbitante no patrimônio dos credores, penalizando substancialmente a ordem econômica.

Finalmente, em que pese a jurisprudência do próprio STF entenda que a existência de decisão de mérito proferida em regime de repercussão geral autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma, o Ministro Luiz Fux, em razão dos Embargos Declaratórios apresentados, conferiu efeito suspensivo à decisão.

Por tal razão, os Tribunais Pátrios seguem mantendo os feitos que versam sobre o assunto sobrestados e, com isso, bilhões de débitos fazendários permanecem obstados de pagamento, prejudicando uma vasta parcela da sociedade que por vezes está há décadas aguardando a prestação jurisdicional.

Em conclusão, tem-se gigantesca expectativa para esta data de hoje no retorno do julgamento pela Corte Máxima, sendo este dia de extrema relevância para a sociedade. Não obstante a morosidade habitual do Judiciário em julgar os processos, que seguem suspensos e se arrastando ao longo do tempo, ainda poderá o cidadão recair num novo suplício com a iminente possibilidade de modulação de efeitos, que atingirá diretamente o patrimônio financeiro com os créditos recompostos de forma desonrosa aplicando um índice abaixo da inflação.


Autor

  • Ana Lydia de Almeida Seabra

    Advogada sócia em Martorelli Advogados. Especializada em Direito Tributário (IBET). Cursando MBA em Administração, Finanças e Geração de Valor (PUC-RS). Cursando LLM em Direito Contratual (FAPAN). Membro da Associação dos Tributaristas de Alagoas (ATRIAL). Vice-Presidente da Comissão de Apoio Profissional da OAB/AL. Coordenadora de Inclusão Feminina no Esporte da Caixa de Asssistência dos Advogados de Alagoas - CAA/AL. E-mail: [email protected]

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