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Definição de um novo marco regulatório para a indústria de gás natural no Brasil

Definição de um novo marco regulatório para a indústria de gás natural no Brasil

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A presença forte da Petrobrás em todos os segmentos do mercado, mesmo após a flexibilização do monopólio advinda da Emenda Constitucional nº 9, mostram que as mudanças não inibiram o monopólio na indústria gasífera.

SUMÁRIO:Justificativa.1.Introdução.2.Histórico Institucional..3.A reorganização da indústria de gás natural.4.A Lei 9478/97: uma visão crítica.5.Projeto de Lei do Gás Natural. 5.1.Senado Federal ou Ministério de Minas e Energia? – Corte metodológico.5.2.Manutenção de dispositivos e não revogação da Lei nº 9478/97.5.3.Definições técnicas mais detalhadas atentas às peculiaridades da indústria de gás natural.5.4.Ratificação do transporte e da importação e exportação do gás como monopólios da União.5.5.Criação do Operador do Sistema de Transporte de Gás Natural – ONGÁS.5.6.Novas atribuições da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.5.7.Adoção do regime de concessão para a atividade de transporte.5.8.Princípios tarifários e critérios de cálculo e revisão.5.9.Livre acesso aos gasodutos de transporte.5.10Manutenção da faculdade dos Estados fixarem prazo de exclusividade nas atividades de distribuição e na comercialização.5.11.Alterações na Lei 9478/97.6.Sugestões da Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado.7.Atualidades.8.Conclusão/ Referências Bibliográficas


JUSTIFICATIVA

            O presente artigo foi solicitado aos alunos da 6ª Turma do Mestrado em Regulação da Indústria de Energia, da Universidade Salvador – UNIFACS –, pelo professor Eledir Vitor Sobrinho, enquanto trabalho final da disciplina Regulação da Indústria do Gás Natural.

            Deveriam os alunos escolher um tema de seu interesse, o mais próximo possível de sua área de conhecimento, e sobre ele discorrer. Dessa forma, os autores destes escritos, com formação jurídica, optaram por fazer uma análise do quadro jurídico-institucional atual, bem como das possibilidades vindouras e suas respectivas conseqüências, em caso de aprovação de um novo marco regulatório para a indústria do gás natural.

            Primeiramente, procurou-se uma abordagem crítica dos mecanismos legais vigentes, atinentes à indústria gasífera, apontando-se suas vantagens e desvantagens, bem como os anseios do mercado de gás natural, em busca de regras mais claras eficientes para o setor.

            A posteriori, buscou-se uma análise pormenorizada do Projeto de Lei n.º 226/2005, de autoria do Senador Rodolfo Tourinho, considerado por muitos especialistas como o futuro marco regulatório para a indústria de gás natural.

            Assim, o presente trabalho procurará, num exercício jurídico-institucional, fazer projeções das possibilidades de evolução para o setor, tendo sempre como contraponto a estrutura vigente, caso o mencionado projeto de lei venha a ser aprovado pelo Congresso Nacional.


1. Introdução

            A indústria de gás natural no Brasil tem-se revelado de extrema importância no sentido de atingirmos as metas de desenvolvimento social e econômico sustentáveis, em razão de diversos fatores, tais como: flexibilidade de uso, facilidade de manipulação pelos consumidores e, sobretudo, pelo reduzido impacto ambiental, principalmente se comparado aos demais combustíveis de origem fóssil.

            Com as mudanças advindas do modelo neoliberal na década de 90, que provocaram alterações estruturais de monta na indústria brasileira (vide setor elétrico e telecomunicações), culminando com a flexibilização do monopólio da Petrobrás (Emenda Constitucional nº 9) e a conseqüente edição da Lei nº 9.478/97, também conhecida como Lei do Petróleo, cumpre-nos, neste momento, trazer à baila alguns aspectos polêmicos, que, no entanto, revelam-se de suprema importância para o desenvolvimento desta infante indústria.

            Nossa proposta consiste da análise crítica do modelo jurídico-institucional vigente, abordando, sobretudo, as conseqüências nefastas para o setor da ausência de um arcabouço legal mais consistente.

            Além disso, propomos a análise do Projeto de Lei nº 226/05, de autoria do senador Rodolfo Tourinho, considerando suas vantagens para o cenário que se vislumbra neste segmento.

            Através desta abordagem, pretendemos contribuir para o aprimoramento e aprofundamento dos debates, haja vista a necessidade premente de um novo marco regulatório que, certamente, revelar-se-á de extremo valor para o desenvolvimento desta indústria.


2. Histórico Institucional

            A participação do gás natural na matriz energética brasileira, a despeito das diversas vantagens comparativas em relação aos demais combustíveis, bem como dos indicadores de reservas crescentes, revela-se ainda incipiente, na ordem de 8%, ao passo que a média mundial é de 24%.

            Neste contexto, e atento às curvas que sinalizam uma demanda em ascensão, bem como as aspirações ambientais que se têm revelado de suprema importância, sobretudo no cenário internacional, o governo brasileiro vem promovendo mudanças institucionais com vistas ao incremento da utilização deste insumo, na ordem de 14% até 2010 (vide o Programa Prioritário de Termeletricidade, bem como o Projeto de Massificação do Gás Natural).

            Todavia, se fizeram necessárias alterações estruturais importantes, para que o objetivo de crescimento e diversificação da indústria gasífera encontrasse terreno fértil para fincar raízes e se consolidar.

            Se observarmos o mercado para o gás, há menos de uma década, a Petrobrás fazia as vezes de toda a cadeia produtiva, operando do upstream (exploração e produção) ao downstream (distribuição e comercialização) [01].

            Com as mudanças que se operaram, sobretudo nas economias capitalistas ao longo das décadas de 80 e 90, este modelo totalmente integrado tornou-se obsoleto, não atendendo mais aos anseios das diretrizes neoliberais que pugnavam pela redução do tamanho do Estado, principalmente nas atividades onde a iniciativa privada pudesse ser inserida, acreditando-se, com a adoção deste novo modelo, que se alcançaria maior eficiência alocativa e maximização dos recursos. Neste sentido, o Estado passa então de um modelo onde intervinha diretamente nas atividades econômicas, para um Estado regulador, cujas funções restringiam-se, na seara econômica, a regular e fiscalizar mercados.

            No Brasil, não foi diferente. A década de 90 assistiu a mudanças profundas, sobretudo nos setores de infra-estrutura, culminando com a proposição de modelos que viriam a adequar-se ao novo papel do Estado na economia.

            Neste sentido, foram promulgadas leis que vieram a reboque das novas diretrizes econômicas, cujo papel consistia em legitimar, à luz da legislação, o novo papel a ser desempenhado pelo Estado, ou seja, regular e fiscalizar segmentos de mercado, além de atuar enquanto mediador de conflitos entre os novos agentes inseridos em determinados pontos da cadeia produtiva.

            No que toca ao setor de gás natural, destacamos, a seguir, os seguintes instrumentos legais:

            __Lei nº 8.987/95: Também conhecida como "Lei das Concessões". Estabelece regras e princípios a serem observados quando da concessão de serviços públicos a terceiros.

            __ Emenda Constitucional nº 5, de 1995: pôs fim ao monopólio da Petrobrás nos serviços de distribuição de gás canalizado. A referida emenda alterou os termos do artigo 25 da Constituição Federal, que passou a vigorar nos seguintes termos:

            Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

            §1º [...]

            § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (os grifos são nossos).

            __Emenda Constitucional nº 9, de 1995: permitiu a entrada da iniciativa privada nas atividades que antes constituíam monopólio da Petrobrás. Neste sentido, a referida emenda alterou os termos do artigo 177 da Constituição Federal, que passou a vigorar da seguinte forma:

            Art. 177. Constituem monopólios da União:

            I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

            II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

            III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

            IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

            V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

            § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.

            [...]

            (os grifos são nossos)

            __Lei nº 9.478, de 1997: dentre os principais feitos, criou a Agência Nacional do Petróleo, órgão regulador da atividade, bem como o CNPE, órgão consultivo, ligado à Presidência da República. As atribuições conferidas à agência, à luz dos princípios e regras constantes do mencionado instrumento legal, consistem, preponderantemente, em:

            - promover a competitividade entre os agentes econômicos;

            - restringir a integração vertical;

            - permitir o livre acesso à rede de transportes;

            - desenvolver mercados secundários e criar condições para a entrada de novos agentes no mercado;

            - implantar estrutura regulatória estável, clara, transparente e previsível, de forma a adaptar a regulação a condições de mudança, conferir poder à autoridade para manter a estrutura legal atualizada e oferecer procedimentos transparentes.

            Destacamos, ainda:

            __Portarias ANP nº 41 e 42 (trata das especificações do gás natural para efeito de comercialização);

            __Portaria ANP nº 43 (trata das questões atinentes à importação do gás natural por empresas nacionais);

            __Portaria ANP nº 169 (primeira tentativa no sentido de tratar as questões referentes ao livre acesso. Revogada);

            __Portaria ANP nº 170 (regulamenta os dispositivos atinentes à construção, ampliação e operação de instalações de transporte ou de transferência de gás natural. Prevê que a autorização aconteça em dois momentos distintos: num primeiro momento, é conferida a autorização para a construção, observados os critérios devidamente estabelecidos pela ANP para, num segundo momento, desde que também observadas tais disposições, sejam conferidas as autorizações para operação);

            __Resoluções ANP nº 27, 28 e 29 de outubro de 2005 (outra tentativa no sentido de regulamentar a questão do livre acesso aos gasodutos, bem como os critérios para a determinação de tarifas).

            Cumpre ressaltar que, a despeito dos instrumentos legais supra, o mercado ainda ressente-se de uma regulação mais consistente para o setor gasífero, onde sejam devidamente contempladas suas características peculiares, sobre as quais discorreremos adiante.


3. A reorganização da indústria de gás natural

            Com efeito, verifica-se que, ao longo dos últimos anos, a indústria do gás passou por um processo de reestruturação importante, mas que, no entanto, não atendeu aos anseios do mercado, desencorajando os investimentos advindos da iniciativa privada que se pretendia.

            Segundo opiniões de especialistas, faz-se necessário que as autoridades governamentais sinalizem urgentemente com políticas públicas consistentes para o setor, bem como com um sistema regulatório eficiente, que contemple as particularidades e complexidades da indústria gasífera, no sentido de atrair investimentos, necessários à expansão e ao incremento da participação do gás natural na matriz energética brasileira.

            Nesse sentido, asseveram Carmen Alveal e Edmar de Oliveira [02]

            Uma indústria de gás nascente, como a brasileira, é caracterizada pela insuficiência de infra-estrutura de transporte e distribuição e, assim, pela alta interdependência entre as decisões de investimento dos agentes que operam nos diferentes segmentos da cadeia da indústria do gás natural. A razão econômica básica da elevada interdependência das decisões de investimento nos segmentos da cadeia da indústria de gás natural reside na evolução decrescente dos custos marginais de expansão, um atributo característico à evolução das indústrias de rede.

            Na fase infante do ciclo de vida das indústrias de rede, o objetivo fundamental de uma política regulatória setorial é o de promover prioritariamente os investimentos em condições de custo que estimulem a demanda do produto/serviço a preços competitivos para os consumidores. Nesse intuito, o arcabouço regulatório não pode ignorar as restrições objetivas de incerteza e risco para a realização de investimentos, dado que as decisões de investimento em um dos segmentos só se viabilizam em concomitância às decisões de investimento nos outros segmentos da cadeia.

            Além disso, questões como o livre acesso, de extrema importância para o desenvolvimento do setor, ainda não foram tratadas de forma a incentivar a participação privada, prejudicando, sobretudo, o desenvolvimento dos setores de comercialização e exploração do insumo.

            Nas palavras de Fernando Tavares Camacho [03],

            Um outro ponto importante é que o livre acesso carece, todavia, de regulamentação definida pela ANP. Como o transporte do gás nacional é controlado pela firma brasileira (Petrobrás), ela poderá utilizar seu poder de mercado para discriminar agentes e a quantidade de gás que escoará por seus dutos. [...], existe o trade off entre aumentar a receita da transportadora com a maximização do fluxo de gás através do gasoduto e diminuir a receita da produtora em função da entrada de novos fornecedores de gás. Caso seja mais vantajoso manter seu mercado cativo, haverá medidas, por parte da Petrobrás, no sentido de impedir a entrada de novos agentes no setor.

            Devido a isso, o mercado brasileiro deve apresentar uma regulamentação de livre acesso clara e eficiente, pois de nada adiantará a presença de produtores se eles não puderem transportar o gás até os city gates para a distribuição aos consumidores finais.

            A presença forte da Petrobrás em todos os segmentos do mercado, mesmo após a flexibilização do monopólio advinda da Emenda constitucional nº 9, reforçam a tese de que as mudanças não se operaram de forma a inibir o monopólio na indústria gasífera. Verifica-se que a estatal possui participação expressiva em todos os segmentos da cadeia, seja na produção, transporte ou distribuição.

            Neste sentido, a arquitetura do mercado de gás produzido no país tem elevado grau de verticalização, pois a produção e o transporte do gás até os city gates são realizados pela Petrobrás (a operação dos dutos de transporte é realizada por sua subsidiária, a Transpetro), enquanto a distribuição do produto aos consumidores finais fica a cargo de firmas em que a empresa brasileira possui forte participação.

            Tabela 1: Participação da Petrobrás nas Distribuidoras

            DISTRIBUIDORAS ESTADUAIS

            % DE PARTICIPAÇÃO

            Algás (AL)

            41, 5

            BahiaGás (BA)

            41, 5

            Cebgás (DF)

            32, 0

            CEG Rio (RJ)

            25, 0

            Cegás (CE)

            41, 5

            Compagás (PR)

            24, 5

            Copergás (PE)

            41, 5

            Emsergás (SE)

            41, 5

            Gásmar (MA)

            23, 5

            Gaspisa (PI)

            37, 25

            Goiásgás (GO)

            28, 17

            GVD-ES (ES)

            100, 0

            MSGás (MS)

            49, 0

            PBGás (PB)

            41, 5

            Potigás (RN)

            41, 5

            Rongás (RO)

            41, 5

            SCGás (SC)

            41, 0

            SulGás (RS)

            49, 0

            Fonte: Portal Gás Energia, 2004.

            A empresa ainda adota uma política de desconto para o óleo combustível (chegando a 30%), que inviabiliza a entrada do gás natural em parte para o setor industrial. Esta política de descontos, a despeito do óleo combustível ser altamente poluente, foi a forma encontrada pela Petrobrás para manter parte do mercado que estava perdendo com o aumento da participação do gás natural no mercado industrial.

            Neste sentido, asseveram Carmem Alveal e Edmar de Oliveira [04]:

            Ademais de exigir pesados investimentos na infra-estrutura necessária ao fornecimento do consumidor final, o gás natural é um energético que enfrenta forte concorrência, em especial do óleo combustível. Desta forma, o desenvolvimento do mercado para o gás natural pressupõe um preço final que permita deslocar outros insumos energéticos.

            Verifica-se ainda que a Petrobrás detém praticamente toda a rede de gasodutos, determinando preços e limitando o acesso de terceiros, prejudicando sobremaneira a implantação de um modelo que contemple o livre acesso, além de dominar praticamente todo o setor de exploração (na ordem de 94%). Se observarmos o sistema GASBOL, a presença da Petrobrás apresenta-se de forma ainda mais latente, uma vez que, segundo CAMACHO (2005) [05]:

            a empresa passou a produzir, distribuir e comercializar o insumo boliviano que sai de seus campos (em sociedade com a Repsol e Totalfina), atuando em todas as pontas. Isso significa que, com o gás da Bolívia, ela vende dois subprodutos, o BTU (medida do gás para geração de energia) ou os megawatts (MW) das suas usinas.

            A tabela abaixo demonstra a participação da Petrobrás nas Termelétricas:

            Tabela 2: Participação da Petrobrás nas Termelétricas

            USINA

            % DE PARTICIPAÇÃO

            Ibiritermo (MG)

            50

            Norte Fluminense (RJ)

            10

            Nova Piratininga (SP)

            80

            VEG Araucária (PR)

            20

            Canoas (RS)

            100

            Termo Gaúcha (RS)

            25

            Três Lagoas (MS)

            100

            Termoaçú (RN)

            30

            Term. Sergipe (SE)

            20

            TermoBahia (BA)

            49

            FAFEN (BA)

            20

            Termo Rio (RJ)

            43

            CCBS-RPBC (SP)

            27

            Termo Alagoas (AL)

            20

            Paraíba (PB)

            25

            Fonte: Petrobras, 2004

            Não obstante, verifica-se que a reforma não contemplou de forma satisfatória as características peculiares do setor, uma vez que a legislação abarca, de forma premente, a indústria do petróleo, que possui características um tanto distintas da indústria do gás natural.

            Dentro da nova estrutura, a necessidade da autoridade regulatória deveu-se, sobretudo, às atividades dos segmentos de transporte e distribuição de gás, que guardam características de monopólio natural, quais sejam:

            - atividades de capital intensivo;

            - investimentos irreversíveis;

            - economias de escala e de escopo;

            - inexistência de alternativas intermodais.

            Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira Neto [06]:

            Em primeiro lugar, é fundamental que haja uma nítida separação entre as atividades tipicamente monopolistas (i.e. transporte e distribuição) e as atividades potencialmente mais concorrenciais (i.e. produção e comercialização). Tal separação deve se refletir tanto na estrutura tarifária estabelecida para o setor, quanto na organização jurídica e contábil das empresas, permitindo que órgãos reguladores, consumidores e demais agentes do mercado visualizem claramente a distinção entre o produto gás natural e o "serviço de entrega" desse produto.

            Em segundo lugar, a regulação incidente sobre os controladores da rede física de transporte e distribuição deve permitir o livre acesso de terceiros aos dutos, mediante o pagamento de uma tarifa de acesso. Esse "livre acesso" à rede física permite a desvinculação efetiva entre o produto gás natural e o transporte deste produto ao consumidor final, abrindo espaço para que terceiros (produtores e comercializadores) utilizem a rede física, independentemente de quem as controle.

            Em outras palavras, a indústria do gás natural, de forma bastante similar ao setor elétrico, caracteriza-se por uma indústria de rede, ou seja, constitui-se de atividades potencialmente competitivas, dependentes da utilização das redes de transporte e de distribuição, atividades estas que configuram monopólios naturais.

            As características de uma indústria de rede, segundo Cesário [07] são:

            - necessidade de equilíbrio instantâneo entre a oferta e a demanda, dadas as dificuldades técnico-econômicas de estocagem;

            - requisito de grandes investimentos de capital, cuja grande parcela apresenta-se como projeto específico, revestindo-se, assim, de custos irrecuperáveis;

            - presença de economias de escala, principalmente no transporte e na distribuição, o que caracteriza estes segmentos como exemplos clássicos de monopólio natural;

            - existência de custos comuns e conjuntos que resultam em economias de escopo na provisão de múltiplos serviços;

            - imprevisibilidade da demanda, o que obriga a manutenção de uma certa capacidade ociosa, que somada à existência de uma descontinuidade técnica na expansão, requer o crescimento da oferta à frente da demanda;

            - combinam segmentos de monopólio natural e atividades potencialmente competitivas (compra e venda de produto), que podem ou não estar sendo exploradas de forma competitiva, e que dependem essencialmente de acesso à rede.

            Desta forma, utilizando-nos do modelo implantado no setor elétrico com a reforma do Estado, podemos traçar alguns paralelos entre as duas indústrias (gás natural e energia elétrica), uma vez considerado o alto grau de similaridade existente entre elas. Senão vejamos:

            1.O transporte de gás natural se dá mediante autorização da administração pública, instrumento este que não confere segurança ao investidor, uma vez que não se verifica a ocorrência de certame licitatório prévio, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato caso a administração altere unilateralmente as cláusulas contratuais, bem como a inexistência de cláusulas que prevejam indenização em caso de extinção unilateral do contrato. O mesmo não ocorre com o setor elétrico, onde o instrumento legal para a entrega do serviço de transmissão à iniciativa privada é a concessão, que, segundo a lei nº 8.987/95, além de exigir licitação prévia, estabelecendo, portanto, critérios isonômicos quanto à participação no certame, contém inúmeros dispositivos que conferem mais segurança e estabilidade à relação estabelecida, conferindo, desta forma, atratividade ao investimento privado.

            2.Atualmente, no setor gasífero, as tarifas e as condições técnicas são negociadas entre usuários e proprietários do gasoduto, o que, ao longo do tempo, se mostrou pouco eficaz diante do poder de mercado dos transportadores e das características de monopólio natural que marcam essas instalações. No setor elétrico, as tarifas são previamente estabelecidas, quando da licitação para as respectivas linhas de transmissão, sistema que confere mais segurança ao investimento. Cumpre salientar que, no tocante ao setor gasífero, a ANP só é instada a manifestar-se quando da inexistência de acordo das tarifas entre os agentes (regulação tarifária indireta). Tal modelo tende a favorecer o agente mais forte no setor (Petrobrás), que, conforme já mencionado, domina praticamente toda a rede de gasodutos no país. Nas palavras de Carmen Alveal e Edmar de Oliveira [08]:

            Além do aspecto estrutural do transporte do gás, o sistema tarifário a ser adotado é de fundamental importância para o interesse dos investidores na implantação da rede de infra-estrutura de transporte. Somente com o estabelecimento de regras claras sob as quais os serviços de transporte deverão ser prestados, bem como o mecanismo de manutenção do seu valor ao longo do tempo de duração do projeto, ficam garantidas as condições de financiamentos e as receitas a serem auferidas pela execução do serviço de transporte, a fim de permitir a recuperação e a adequada remuneração dos capitais envolvidos.

            3.Com a desverticalização das atividades inerentes à indústria gasífera, surgem no cenário novos atores e, conseqüentemente, novas relações contratuais são travadas. Neste sentido, faz-se necessária a presença de um órgão que coordene de forma eficaz os contratos, a fim de que o modelo se opere de forma a não beneficiar alguns agentes em detrimento de outros, além de sempre observar os interesses dos consumidores. Não existe, ao contrário do setor elétrico (ONS), um órgão que coordene as diversas relações contratuais celebradas ao longo da cadeia.

            4.O risco é transferido aos carregadores (contratos ship-or-pay). Os transportadores assumem risco contratual, em razão da fragilidade das autorizações, bem como o risco operacional, ao passo que, no setor elétrico, os transmissores assumem somente o risco operacional, inerente à atividade.

            Além das características mencionadas supra, cumpre trazer à tona outro fator que se apresenta como mais um complicador para o desenvolvimento da indústria gasífera, qual seja: a convivência de duas esferas de competência (federal e estadual) sobre diversos segmentos da indústria. Desta forma, exploração, produção, importação e transporte estão sob a esfera de competência federal, sendo regulados pela ANP. Já a distribuição, a teor do que determina o art. 25 da Constituição Federal, encontra-se sob a esfera de competência estadual.

            Cumpre salientar que, neste contexto, as legislações estaduais existentes não são uniformes, provocando uma profusão de dispositivos condizentes com a atividade de distribuição, bem como as demais que lhe são conseqüentes, além de verificar-se, no cenário nacional, a inércia de alguns Estados em legislar sobre o assunto, provocando, desta forma, diversos conflitos a serem encaminhados ao Judiciário, demandando tempo e recursos, já escassos.


4. A Lei nº 9.478/97: uma visão crítica

            Neste cenário, não poderíamos nos furtar ao comentário e análise crítica de algumas premissas e dispositivos previstos na Lei nº 9.478/97, devidamente conhecida como "Lei do Petróleo", marco regulador de inegável valor à estruturação do mercado.

            Inicialmente, cumpre-nos salientar que a mencionada lei trouxe à baila, ainda que de forma bastante incipiente, alguns dispositivos condizentes com a indústria do gás natural. À primeira vista, no entanto, se verifica que os dispositivos constantes deste instrumento legal dão mais ênfase à indústria do petróleo, o que facilmente se pode explicar, se considerarmos a importância, bem como o grau de maturação desta indústria no cenário nacional.

            As premissas para a elaboração da mencionada lei, tal qual mencionado na parte introdutória deste trabalho, diz respeito às mudanças ocorridas em razão da reforma pela qual o Estado brasileiro, seguindo uma tendência mundial, sobretudo sob influência de fortes economias capitalistas, como EUA e Reino Unido, submeteu-se a um novo modelo econômico (neoliberal), que preconizava a visão de que pressões competitivas e alternativas de suprimento gerariam benefícios ao consumidor e à sociedade. Nesta esteira de idéias, encaixa-se perfeitamente a flexibilização do monopólio da Petrobrás, bem como a edição da mencionada lei.

            Os seus objetivos consistiam da atração de investimentos privados, viabilização da entrada de novos agentes, introduzindo concorrência no suprimento de gás, bem como proteção dos interesses do consumidor.

            Na mesma esteira de idéias, surge o ente regulador (ANP), devidamente instituído pela mencionada lei, cujo papel consiste da implementação da política nacional de gás natural, dentre outras atribuições mais específicas.

            Seus pressupostos consistem da regulação tarifária indireta (presença da ANP somente em caso de conflitos entre os agentes no que se refere ao estabelecimento da tarifa de transporte), bem como o acesso negociado e a separação da atividade de transporte.

            Conclui-se que a legislação estabeleceu diversas metas, mas o mesmo não aconteceu em relação aos instrumentos para implementá-las, causando um grande descompasso entre os objetivos pretendidos e os efetivamente alcançados.

            Neste sentido,

            O potencial do gás natural como insumo no Brasil, no entanto, é inibido pela falta de uma legislação adequada. O segmento espera a aprovação do marco regulatório, a Lei do Gás, que estimularia os investimentos estrangeiros. Em outubro de 2005, o governo se preparava para enviar ao Congresso um projeto de lei para regulamentar o segmento. A proposta previa a realização de leilões públicos para a concessão de gasodutos, nos mesmos moldes adotados para as linhas de transmissão de energia. Com isso, a Petrobrás perderia seu virtual monopólio no transporte de gás e a ANP ganharia poder. A expectativa é que o projeto seja aprovado até dezembro (Anuário Exame, 2005. p. 103)

            Percebe-se, sobretudo, que o arcabouço do livre acesso, de extrema importância para o desenvolvimento do setor, através da inserção de novos agentes, sobretudo nos setores de produção e comercialização, não gozou de regulamentação consistente, uma vez que a Portaria ANP nº 169, que pretendeu regulamentar a questão, foi revogada.

            Recentemente, foram editadas as Resoluções nº 27, 28 e 29, que têm por objeto, mais uma vez, o trato das questões atinentes ao livre acesso, bem como critérios para o cálculo de tarifas. No entanto, o mercado sinaliza no sentido de que instrumentos que confiram mais segurança sob o ponto de vista legal e institucional são necessários, no sentido de viabilizar os investimentos.

            O setor de transporte, sobretudo, cujas características demandam capital intensivo, bem como longos prazos de maturação, atrelados a complexas questões ambientais, carecem de dispositivos que confiram mais segurança aos investimentos, vitais para o seu desenvolvimento. Comparativamente, a malha de transporte brasileira, se consideradas as dimensões do país, assim como o potencial de consumo, ainda não passou da fase embrionária, uma vez verificado que nossa malha conta hoje com 7.800 km de extensão, ao passo que a americana já supera os 450.000 km. Em outras palavras: ainda que houvesse a disponibilidade do gás natural em território nacional em quantidade suficiente para suprir toda a demanda, não haveria, em contrapartida, a disponibilidade de gasodutos para o transporte, situação esta que precisa ser revista e revertida em tempo hábil, sob pena de revisão das metas de crescimento para o setor, o que prejudicaria, por conseguinte, as metas de crescimento do país.

            Nas palavras de Paulo Ludmer [09], "Hoje, sem este nome (secundário) e sem qualquer regulação, existem sobras e faltas (vide Bahia) de gás no Brasil". E adiante, assevera que:

            Nesse contexto entendemos que urge: 1) disciplinar o mercado secundário existente, permitindo que o usuário final usufrua dos benefícios de oferta e preço do interrompível; 2) com a regulação do setor se obterá transparência com simetria de informações, isonomia no tratamento dos agentes e maior previsibilidade para o equilíbrio entre oferta e demanda; e 3) acesso de novos agentes à comercialização. (os grifos são nossos).

            Em artigo publicado recentemente na imprensa especializada [10], se afirma com veemência, após estudos desenvolvidos pela Confederação Nacional da Indústria, que as incertezas sobre o fornecimento de gás natural são um dos fatores que limitam a expansão da geração térmica no país, apontando ainda a rigidez dos contratos, alto custo do gás e incompatibilidade entre a regulamentação do setor elétrico e do gás natural enquanto fatores que prejudicam o desenvolvimento do mercado.

            Na avaliação da CNI, o setor de gás, que hoje está subordinado à legislação do petróleo, merece tratamento específico porque possui características distintas. Neste diapasão, a confederação defende a aprovação de uma lei federal própria para o gás natural. Segundo Paulo Britto, um dos autores do estudo, a geração termelétrica é importante para complementar a geração hidrelétrica, predominante no parque gerador brasileiro.

            O estudo ressalta ainda que a retração de investimentos não permitiu que o Programa Prioritário de Termeletricidade fosse integralmente viabilizado. Estão em operação comercial 22 usinas, que somam 7, 7 mil MW de potência, contra os 11 mil MW originalmente previstos.

            A própria ANP, cuja função consiste em não permitir a apropriação das rendas do monopólio, bem como aplicação do princípio de não discriminação na prestação do serviço, elaborou uma série de propostas que deveriam constar de um novo marco regulatório do gás natural, quais sejam:

            - Adoção do regime de concessão para o exercício da atividade de transporte do gás natural (procedimento público de oferta e alocação de capacidade; licitação de novos projetos; contratos de concessão para o exercício da atividade de transporte de gás natural com as empresas transportadoras proprietárias dos gasodutos de transporte existentes seriam celebrados dentro de um prazo de 180 dias, dispensando-se a licitação);

            - Estabelecimento da regulação de estrutura na indústria, por parte da ANP (possibilidade, dada ao regulador, de impor limites e condições para a participação cruzada de agentes econômicos, conforme as condições de mercado);

            - Introdução da regulamentação, em regime de autorização, das atividades de liquefação e regaseificação do gás natural;

            - Introdução da regulamentação, em regime de concessão, da atividade de armazenagem em formações geológicas naturais;

            - Proposta de regulamentação básica para a distribuição do gás natural canalizado, atividade explorada pelos Estados, conforme preceitua o art. 25, da Constituição Federal de 1988;

            - Criação do Operador do Sistema de Gás Natural – OSG.

            Do exposto, chega-se à conclusão irrefutável de que o setor carece de regulamentação específica, no sentido de viabilizarem-se os instrumentos que correspondam às metas previstas para seu crescimento. Neste sentido, passamos à análise do Projeto de Lei nº 226/05, do senador Rodolfo Tourinho, que muito tem sido debatido junto aos agentes interessados, bem como por especialistas da área.


5. Projeto de Lei do Gás Natural

            5.1. Senado Federal ou Ministério de Minas e Energia? – Corte Metodológico.

            Tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei n.º 226/2005, de autoria do Senador baiano Rodolpho Tourinho, que pretende delinear um novo marco regulatório para a indústria do gás natural no país. Com efeito, quando se analisa esse segmento do setor energético e se constata a urgência da implementação de uma regulação mais eficiente, não há como se ignorar a necessidade de um arcabouço jurídico que propicie o forjamento de um novo marco regulatório.

            Sob esse prisma, o Projeto de Lei (PL) supramencionado procura ser o instrumento que viabilize as mudanças demandadas pelo setor de gás natural, já explicitadas ao longo do presente trabalho.

            Fato é que o Ministério de Minas e Energia (MME) possui igualmente um Projeto de Lei para o setor do gás natural, que, no entanto, ainda está em fase de discussão no âmbito do próprio Ministério, encontrando-se, portanto, mais atrasado que o PL proposto pelo Senado Federal. Na atualidade, o próprio MME já admite pôr em pauta de discussão o PL n.º 226/2005, propondo alterações, ou corroborando alguns pontos, mesmo sem abrir mão do seu projeto [11].

            Logo de início, cumpre estabelecer aqui a premissa de que os autores destes escritos não são partidários desse ou daquele projeto, mas, sim, de um progresso para a indústria do insumo em pauta e, portanto, para fins de corte metodológico – bem como tendo em vista o adiantamento e a maior materialidade do PL do Senado Federal –, analisar-se-á apenas o PL n.º 226/2005, em detrimento do PL do MME. Este será tratado furtivamente, apenas como referência.

            Assim, o PL do Senado será considerado, neste trabalho, como o provável novo marco regulatório para o gás natural, passando, neste momento, a ser analisado com maior profundidade.

            5.2. Manutenção de dispositivos e não revogação da Lei 9.478/97.

            A despeito de toda crítica formulada à Lei 9.478/97, também conhecida como Lei do Petróleo, o PL n.º 226/2005 não possui o ímpeto de revogar a lei já existente. De fato, naquilo em que não forem incompatíveis, as duas normas jurídicas se complementarão. Nada mais natural, tendo em vista que – mesmo que veladamente – a Lei do Petróleo trata com muito mais vigor do petróleo, relegando o gás natural e os biocombustíveis a um segundo plano [12]. Desse modo, o PL propõe apenas a alteração de alguns dispositivos da Lei 9.478/97, conforme se verá esmiuçado em item apartado.

            5.3. Definições técnicas mais detalhadas atentas às peculiaridades da indústria do gás natural.

            Atendendo à expectativa dos agentes, o PL apresenta em seu Capítulo 3, um conjunto de definições técnicas mais detalhadas e, conseqüentemente, muito mais consistentes, no que tange à indústria do gás natural. Isso porque a Lei do Petróleo, além de não dispor sobre certos aspectos da indústria, como a diferenciação entre comercialização, distribuição e transporte do gás natural, ainda careceu de clareza técnica em alguns das definições ali consubstanciadas.

            Eis porque, tratando-se de um PL exclusivo para o gás natural, procura o mesmo dispor sobre um número maior de definições, ao encontro dos anseios do setor. Ali estão contemplados, por exemplo, as figuras do carregador, do transportador, do produtor, do importador e do exportador, anteriormente ignorados pela Lei 9.478/97. Da mesma forma, constam as definições acerca do processamento, do gás natural liquefeito (GNL), do gás natural comprimido (GNC), do armazenamento, bem como sobre uma gama de espécies de gasodutos, como os de transferência, de transporte e de produção.

            Ainda, nesse mesmo capítulo, o PL dispõe sobre capacidade contratada, unidades de processamento de gás natural (UPGN), ponto de entrega e de recebimento, serviço interruptível e capacidade ociosa de transporte, dentre outros, definições que anteriormente não se encontravam firmadas em sede de lei ordinária, mas, quando era caso, tão somente em portarias e resoluções da ANP.

            Por óbvio, a firmeza e a contemplação de certas definições pelo PL do Senado representam um avanço para a verve regulatória e se traduzem numa contribuição valiosa para o mercado.

            5.4. Ratificação do transporte e da importação e exportação de gás como monopólios da União.

            Quando se atenta para o art. 177 da Constituição Federal de 1988, pode-se perceber que constituem monopólio da União, ipsis litteris:

            I – a pesquisa, a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos, fluidos;

            II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

            III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

            IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

            O art. 5º da Lei 9.478/97 pode ser considerado cópia do art. 177 da Constituição, uma vez que traz os mesmos incisos redigidos da mesma forma que na Lei Maior. Assim, o art. 3º do PL achou por bem ratificar o monopólio da União com relação ao transporte, à importação e à exportação do gás natural, já exaustivamente tratado tanto na Constituição, como na lei infraconstitucional.

            Fazendo uma análise do ponto de vista estritamente jurídico, tanto a Lei 9.468/97 como o PL nº 226/2005, possuem dispositivos inúteis, vez que a Constituição, como Lei Maior da nação, já trazia a previsão, não sendo necessária a menção das normas ordinárias. Muito porque é de competência constitucional da União tratar com Estados estrangeiros, restando óbvio que não poderia caber aos Estados-membros, aos Municípios, ou a corporações privadas tal função. Apenas a disposição com relação ao transporte por meio de conduto poderia realmente acrescentar algo à legislação pátria, mas bastaria apenas remeter ao art. 177, da CF/88, sem a necessidade de transcrevê-lo na íntegra, como fez a Lei do Petróleo que, por sua vez, é mencionada no projeto.

            A despeito de toda controvérsia, o art. 3º do PL entendeu ser razoável trazer novamente disposições acerca do monopólio da União nos quesitos aqui debatidos.

            5.5. Criação do Operador do Sistema de Transporte de Gás Natural – ONGÁS

            Dada a semelhança de características da indústria do gás natural com a indústria de energia elétrica, conforme já explanado no presente trabalho, uma grande reivindicação da primeira era justamente a existência de uma figura similar ao Operador Nacional do Sistema (ONS). Isso porque, em se tratando de uma indústria de rede, seus vários seguimentos têm ficado carentes de um órgão centralizador, que viesse a coordenar as atividades inerentes ao setor.

            Com efeito, atento à inquietação da indústria do gás natural, o legislador fez constar do Projeto de Lei n.º 226/2005 um capítulo (IV) instituindo o Operador do Sistema Nacional de Transporte do Gás Natural – ONGÁS – bem como traçando seus principais delineamentos [13].

            O ONGÁS seria uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a ser organizado na forma de associação civil, estando subordinado, por óbvio, à agência reguladora competente, no caso, a ANP. O objetivo desse órgão seria, de acordo com o art. 7º, do PL, "promover o uso eficiente dos Gasodutos de Transporte e Unidades de Armazenamento de Gás Natural, com vistas a aumentar a confiabilidade do sistema e a eliminar condutas discriminatórias".

            Daí se pode inferir que o ONGÁS tem suas atribuições muito mais vinculadas ao transporte e ao armazenamento, assim como o PL também priorizou essas atividades, em detrimento da produção e da exploração. No entanto, é de se esperar que o ONGÁS atue também nas outras atividades da rede, como a distribuição, tendo em vista que todas as vertentes possuem grande interdependência. Assim, uma decisão acerca dos gasodutos de transporte poderia vir a interferir na seara dos distribuidores e comercializadores, o que ensejaria uma atuação do órgão também nesses setores, como exemplo.

            O fato é que, ainda que necessite de ajustes na sua concepção e em um ou outro dispositivo concernentes ao ONGÁS, sua criação vem atender a um anseio do mercado de gás natural, tratando-se de uma inovação sem precedentes. Dessa forma, os agentes esperam com ansiedade a aprovação do PL sua conversão em lei, principalmente no que tange à criação do operador do sistema.

            5.6. Novas atribuições da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

            Uma vez que o PL procura introduzir novos ditames à indústria do gás, nada mais natural que o órgão regulador responsável por esse insumo venha possuir atribuições antes inexistentes. Assim é que o PL, em seu art. 10, através de quinze incisos, atribui novas competências à ANP, sem prejuízo das que lhe foram conferidas pela Lei 9.478/97, conforme explicitamente exposto no caput do dispositivo em pauta.

            Dentre tais as atribuições, pode-se destacar como mais importantes a elaboração de editais e a promoção de licitações para concessões no setor do gás, o estabelecimento de critérios para fixação de tarifas de transporte e armazenamento, a fiscalização do ONGÁS, a conferência de autorização para o exercício de atividades em que caiba essa espécie jurídica, a autorização e operação dos gasodutos de transferência e a reclassificação de gasodutos de transferência.

            Há também atribuições que podem ser consideradas normas meramente programáticas, por carecerem de substância e efetividade, como a interação da ANP com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e com a Empresa de Planejamento Energético (EPE). Certo é que a interação entre esses órgãos se reveste da mais alta obviedade e, em tese, nem precisaria constar expressamente em lei. No entanto, dada a instabilidade e a insipiência das instituições no Brasil, achou por bem o legislador fazer constar expressamente tal interação do Projeto de Lei n.º 226/2005.

            Desconsiderando convenientemente possíveis e discutíveis distorções, as novas atribuições da ANP são, sem dúvida, necessárias ao novo arcabouço regulatório que poderá passar a existir com a aprovação do PL.

            5.7. Adoção do regime de concessão para a atividade de transporte.

            Mais uma vez o Projeto de Lei n.º 226/2005 atende às expectativas do setor do gás natural e dispõe sobre a obrigatoriedade de celebração de contrato de concessão para a atividade de transporte. Conforme já explanado neste trabalho, a figura da concessão possui muito mais consistência jurídica que a autorização [14]. Com efeito, a concessão se lastreia num vínculo de parte a parte e possui regras muito específicas para a rescisão, celebração e continuidade do contrato, bem como se presta a manter seu equilíbrio econômico financeiro. A autorização, por sua vez, reveste-se de um ato precário, em que a administração pública pode, a qualquer tempo e sem ônus algum, extinguir a relação travada inicialmente.

            Sob esse prisma, a adoção do regime de concessão para a atividade de transporte confere maior segurança para os investidores e pode promover um incremento dos investimentos privados para o gás natural.

            5.8. Princípios tarifários e critérios de cálculo e revisão.

            De acordo com o disposto no Projeto de Lei do Senado Federal, a ANP será competente para fixar critérios de cálculo e revisão das tarifas do setor do gás natural. Uma lei que delineasse os princípios tarifários e pusesse a ANP na posição de aplicador desses princípios era, há muito, reclamada pelos agentes do setor.

            Daí, advirá que haverá regulação de fato por parte de agência, vez que a fixação de tarifas se constitui numa das mais importantes atribuições dos reguladores, como forma de garantir a eficiência econômica.

            No que tange ao gás natural, também uma política tarifária regulada e definida, que venha a garantir um mercado pautado na eficiência, contribuirá significativamente para o incremento de sua viabilidade econômica.

            5.9. Livre acesso aos gasodutos de transporte.

            O PL n.º 226/2005 traz, nesse ponto, uma grande inovação, que promete aquecer o mercado de gás natural, incentivando a entrada de novos agentes e aumentando a viabilidade econômica do insumo: o livre acesso aos gasodutos de transporte.

            Sem sombra de dúvida, será muito importante ao pequeno investidor possuir o livre acesso a esses gasodutos, pagando uma taxa pelo uso, a ser definida pela agência reguladora.

            Essa questão relativa ao livre acesso aos gasodutos trará enormes benefícios pra a indústria e promoverá um maior incremento do gás natural na matriz energética nacional [15].

            5.10. Manutenção da faculdade dos Estados fixarem prazo de exclusividade nas atividades de distribuição e na comercialização.

            Talvez seja essa a questão mais controversa e polêmica inserta no Projeto de Lei do Senado. Isso porque, na atualidade, as distribuidoras gozam de exclusividade de atuação, conferidas pelo Poder Público estadual, o que seria mantido na futura norma. A distribuidora baiana BahiaGás, a título de exemplo, possui uma exclusividade de 50 anos. Algumas distribuidoras de outros estados possuem exclusividade de 30 anos, renováveis por mais 30 [16].

            Quando se concebe que a construção de um novo marco regulatório – como pretende ser o PL n.º 226/2005 – não se pode deixar de estranhar a inclusão de um dispositivo como esse, que retarda os mecanismos concorrenciais. Poder-se-ia argumentar que o segmento da distribuição se configura como monopólio natural, o que justificaria a possibilidade de os Estados fixarem exclusividade de serviço para apenas uma empresa. No entanto, tal assertiva não é verdadeira, tendo em vista que o Estado de São Paulo possui três empresas distribuidoras (COMGÁS, Gás Brasiliano Distribuidora e Gás Natural SPS), demonstrando que é possível a estados de maior dimensão econômico-geográfica repartir o segmento da distribuição entre duas ou mais empresas [17].

            Esclareça-se, de plano, que, caso a questão da manutenção da exclusividade seja vetada e retirada do texto final do projeto, as distribuidoras que já gozam de tal benefício não deverão ser atingidas, uma vez que seus contratos celebrados com a administração pública poderão conferir-lhes segurança jurídica.

            Por todas essas razões, é de se esperar que, durante a tramitação do Projeto de Lei pelo Congresso Nacional, haverá bastante discussão acerca dessa questão.

            5.11. Alterações na Lei 9.478/97

            Apesar de não conter nenhum dispositivo que remeta à revogação completa da Lei 9.478/97, o Projeto de Lei n.º 226/2005 propõe alterações em alguns artigos da mesma. Com efeito, caso ocorra a provável aprovação do PL, certos dispositivos da lei mencionada não poderão subsistir, por estarem em total desacordo com a lei que entrará em vigor.

            É de se notar, conforme já explicitado aqui, que a Lei 9.478/97 é uma lei para o petróleo, embora não seja exclusivamente voltada a esse insumo [18]. Não se trata de uma lei da complexidade que exige o mercado de gás natural. Assim, nada mais natural que uma lei que contenha comandos mais específicos e, conseqüentemente, mais próximos das necessidades do setor, expurgue do ordenamento jurídico comandos que com ela não sejam compatíveis.

            Não se trata de preponderância da futura lei sobre a norma já existente, mas tão somente de sua adequação ao novo modelo proposto. Com isso, a Lei 9.478/97 terá dispositivos alterados ou parcialmente revogados, como forma de tornar a Lei do Petróleo compatível com a Lei do Gás.

            Cumpre, também, salientar que no que tange à exploração e à produção de gás natural, valerá, em muitos casos, o que ora dispõe a Lei 9.478/97, tendo em vista que o PL se atém muito mais às questões do transporte e do armazenamento. Dessa forma, as duas leis poderão vir a complementarem-se entre si, atuando em favor do desenvolvimento do petróleo e do gás natural.


6. Sugestões da Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado

            Por óbvio, certos agentes do setor do gás natural não envolvidos diretamente no processo legislativo de confecção do Projeto de Lei n.º 226/2005 procuram fazer suas vozes serem escutadas pelo legislador. É o caso da ABEGÁS, Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado, que reúne, como membros efetivos, as distribuidoras estaduais. Dentre suas mais relevantes sugestões, pode-se enumerar:

            __Ampliar o capítulo que trata da produção.

            __Permitir o acesso aberto às Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN).

            __Permitir que o transporte possa ser autorizado, além de concedido, para o caso de não aparecerem interessados na licitação, ou em situações especiais de emergência.

            __Permitir que as distribuidoras também exerçam a atividade de armazenamento, necessária à modulação e à confiabilidade dos seus sistemas operacionais.

            São sugestões a serem levadas em conta e analisadas, haja vista se tratar de uma associação de grande participação no mercado e de interesse coletivo, vez que abarca um grupo de forte poder econômico. Ademais, medidas como a ampliação do capítulo que trata da produção e da exploração poderia conferir maior completude ao PL, que abarcaria todos os segmentos da indústria.


7. Atualidades

            De acordo com o já exposto no corpo do presente texto, procurou-se aqui traçar os delineamentos de um novo marco regulatório para o gás natural. Assim sendo, não se poderia deixar de abordar questões atuais envolvendo o setor. Eis porque escolhemos algumas notícias bastante atuais, que enriquecem o debate. São elas [19]:

            __O Ministério de Minas e Energia realizou reunião em 28/11/2005, para discutir o Projeto de Lei do Gás Natural.

            Tal notícia, bastante recente, demonstra o empenho do MME em acelerar estabelecimento de um novo marco regulatório para o gás. Ainda que tenha tratado do seu projeto e não do PL do Senado Federal, já se encontra aí um avanço, ante a discussão formal de uma legislação tão importante do ponto de vista energético.

            __Em reunião do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, Ministro de Minas e Energia declara não haver previsão para envio do Projeto de Lei ao Congresso Nacional.

            Neste caso, o Ministro de Minas e Energia está se referindo ao projeto intentado pelo seu Ministério. Ora, então é de se esperar que o PL n.º 226/2005 seja aprovado antes do projeto do MME, que ainda iniciará sua tramitação pelas Casas do Congresso, enquanto que o PL do Senado está em fase muito mais adiantada.

            Poderíamos inferir que essa notícia praticamente significa que o MME abriu mão do seu PL e irá participar das discussões em torno do projeto do Senado, buscando influir nos pontos em que entender necessário.

            __Preocupação da Petrobras com o marco regulatório do gás natural.

            Nada mais natural que a maior empresa do setor, a Petrobras, demonstre preocupação com relação ao novo marco regulatório para o gás. Com efeito, a Petrobras tem lucrado bastante com o sistema atual, vez que atua em todas as frentes da indústria gasífera, sem concorrentes à altura.

            Vale lembrar que a Petrobras também se insurgiu contra alguns pontos da Lei 9.478/97, que visava flexibilizar o monopólio do setor petrolífero, e fez bastante pressão para ter suas reivindicações atendidas. A empresa conseguiu, pelo menos, duas grandes vitórias [20]:

            a) Na chamada Rodada Zero, a Petrobras teve direito de escolher os blocos que mais lhe fossem convenientes, dentre aqueles em que tivesse realizado pesquisas, ou tivesse iniciado a exploração, bem como aqueles que considerasse economicamente atraentes.

            b) Em caso de empate em uma licitação para concessão de novos blocos, a Petrobras, ou um consórcio em que ela esteja envolvida, será declarada vencedora, em detrimento de empresas menores.

            São dois privilégios inegáveis. A vitória com relação à Rodada Zero dispensa maiores comentários, vez que é notório que o poder de escolha fortaleceu ainda mais o poder da empresa. Quanto à declaração de vitória em caso de empate em licitações, há que se afirmar, categoricamente, que essa disposição fere frontalmente o Princípio da Isonomia, consagrado na Constituição da República. A despeito de sua inconstitucionalidade, a medida continua sendo aplicada, ao arrepio da lei.

            O mais interessante é que, mesmo com todo o esperneio da Petrobras com relação à Lei do Petróleo, a empresa segue batendo recordes de lucro e produtividade, o que certamente continuará ocorrendo posteriormente à aprovação dão Projeto de Lei do Gás. A Petrobras, como maior empresa brasileira, tem todo direito de defender seus interesses, mas, no caso específico do gás natural, sua gana de querer crescer sem deixar que outros agentes a acompanhem parece ser exacerbada, ainda que empresa seja responsável por inúmeros avanços tecnológicos observados no setor.


8. Conclusão

            Diante do exposto, podemos inferir que, sem sombra de dúvida, o arcabouço vigente ressente-se de disposições que contemplem as especificidades da indústria do gás natural, fato este que muito vem contribuindo para que o setor não alcance o desempenho almejado.

            Questões importantes, como o transporte através de gasodutos, bem como os mecanismos legais que autorizam sua operação deverão ser prioritariamente revistos, no sentido de se estabelecer um ambiente seguro às inversões necessárias ao incremento da malha de transportes nacional.

            Outro fator de extrema importância para o desenvolvimento do setor e que merece destaque é a questão do livre acesso, que, segundo os especialistas, consiste em item de premente importância no que diz respeito à inserção de novos agentes nos segmentos de produção e comercialização do gás natural. Teoricamente, com o implemento do livre acesso, dois serviços distintos seriam viabilizados: gás natural para os consumidores finais, bem como transporte para grandes consumidores finais e outros participantes da indústria que adquirirem gás natural de forma independente no mercado atacadista, promovendo, indubitavelmente, um incremento da participação do gás na nossa matriz energética.

            A questão dos critérios para o cálculo de tarifas para a utilização dos gasodutos também constitui item de valorosa importância para o desenvolvimento desta infante indústria, no sentido, principalmente, de diminuir o poder de mercado da Petrobrás neste segmento. Através destes valores, a estatal pode inibir a presença de outros agentes, bem como discriminar preços para o consumidor.

            O papel do órgão regulador forte e isento, neste sentido, é de fundamental importância, uma vez que, através de mecanismos de regulação tarifária e minimização das assimetrias de informação, promovendo um ambiente onde a transparência das relações, bem como a clareza dos institutos inerentes às atividades se constituir em regra para o setor, certamente estaríamos diante de um cenário altamente favorável ao crescimento desta indústria.

            Destaque-se ainda que, neste cenário futuro, serão de extrema importância a troca de informações entre as agências reguladoras federais (leia-se: ANP e ANEEL), assim como entre estas e as agência estaduais, uma vez que o setor gasífero sofre a influência de duas esferas de competência concomitantemente, em razão dos dispositivos constitucionais previstos nos arts. 25 e 177 da Constituição Federal.

            Cumpre salientar que, a despeito deste ou daquele Projeto de Lei que vier a ser adotado para o setor gasífero, o fato é que resta sobejamente provado que, com a implantação de um novo marco regulador, obteríamos ganhos de eficiência e produtividade que certamente reverter-se-iam em benefícios a toda a coletividade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (www.aneel.gov.br)

            Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (www.anp.gov.br)

            BRASIL. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.

            BRASIL. Lei Federal 9.478, de 06 de agosto de 1997

            BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n.º 226/2005.

            CAMACHO, Fernando Tavares. Regulação da industria do gás natural no Brasil. Rio De Janeiro: Interciência, 2005.

            MANEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Comentários à Lei do Petróleo. São Paulo: Atlas, 2000.

            MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.

            MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

            MME – Ministério de Minas e Energia. Portaria n.º 432/03

            A UM passo da auto-suficiência. Anuário Exame 2005-2006, São Paulo, n. 01, p.102-103, 01 nov. 2005. Semanal.

            PEREIRA NETO, Caio Mario da Silva. Gás Natural: Regulação e Defesa da Concorrência. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2005

            ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO ABEGÁS. Presidente da Abegás comenta pontos do projeto de lei para o gás natural. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2005.

            LUDMER, Paulo. Gás requer mercado secundário regulado. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2005.

            PIRES, Adriano; CAMPOS FILHO, Leonardo. A importância de uma lei para o gás natural. Disponível em: . Acesso em: 29 nov. 2005

            ALVEAL, Carmem; ALMEIDA, Edmar de. Livre acesso e investimento na rede de transporte da indústria brasileira de gás natural: questões (im)pertinentes. Rio De Janeiro: Instituto De Economia-UFRJ, 2002.

            Website Canal Energia. http://www.canalenergia.com.br/zpublisher/materias.asp?id=50280&secao=Noticiario http://www.canalenergia.com.br/zpublisher/materias.asp?id=50309&secao=Noticiario


Notas

            01 É fato que poucas mudanças se operaram neste cenário até o presente momento, mas a questão reside, sobretudo, como pretendemos demonstrar, na ausência de instrumentos que viabilizem as políticas públicas estabelecidas para o setor.

            02 ALVEAL, Carmen, OLIVEIRA, Edmar de. Livre Acesso e Investimento na Rede de Transporte da Indústria Brasileira de Gás Natural: questões (im)pertinentes. Instituto de Economia, UFRJ.

            03 CAMACHO, Fernando Tavares. Regulação da Indústria do Gás Natural no Brasil. Rio de Janeiro: Interciência, 2005.

            04 idem

            05 idem.

            06 PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva. Gás Natural: regulação e defesa da concorrência. www.gasnet.com.br

            07 CECCHI, José Cesário, ANP.

            08 CECCHI, José Cesário, ANP.

            09 LUDMER, Paulo, Gás requer mercado secundário regulado. www.canalenergia.com.br

            10 Incertezas sobre fornecimento de gás limitam a expansão da geração térmica, diz CNI. www.canalenergia.com.br

            11 http://www.canalenergia.com.br/zpublisher/materias.asp?id=50280&secao=Noticiario

            12 Cumpre ressaltar que a Lei 9.478/97 foi parcialmente alterada pela Lei 11.097/05, que, dentre outras coisas, incluiu os biocombustíveis no âmbito da primeira.

            13 Tendo em vista a boa técnica jurídico-legislativa, o Projeto de Lei n.º 226/2005 não teria, à primeira vista, a necessidade de esgotar toda a matéria referente ao ONGÁS, o que poderá ficar a cargo de uma outra norma, que esmiuçará a organização desse órgão, bastando apenas fazer alusão à legislação já existente. Entende-se, assim, que o capítulo IV do PL pode não ser a última palavra em termos do ONGÁS, embora tenha extrema relevância e se revista do caráter de pedra fundamental.

            14 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros Editores. São Paulo, 2001.

            15 CAMACHO, Fernando Tavares. Regulação da Indústria de Gás Natural no Brasil. Interciência. Rio de Janeiro, 2005.

            16Idem.

            17 Idem.

            18 MANEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Comentários à Lei do Petróleo. Atlas. São Paulo, 2000.

            19 WebSite Canal Energia http://www.canalenergia.com.br/zpublisher/mate rias.asp?id=50309& secao= Noticiario

            20 MANEZELLO, Maria D’Assunção Costa. Comentários à Lei do Petróleo. Atlas. São Paulo, 2000.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BÔAS, Gustavo Vilas; TÁVORA, Patrícia Crichigno. Definição de um novo marco regulatório para a indústria de gás natural no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 930, 19 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7860. Acesso em: 19 abr. 2024.