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Crime de corrupção pública: a sua punibilidade no âmbito penal e os meios de controle na esfera da administração

Crime de corrupção pública: a sua punibilidade no âmbito penal e os meios de controle na esfera da administração

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Reflexões sobre a corrupção pública, os meios favoráveis que permitem sua expansão, a violabilidade dos princípios constitucionais, e quais os instrumentos legais para a persecução penal neste caso.

1.CONCEITO DE CORRUPÇÃO E SUA GRAVIDADE

Quando se faz o estudo da corrupção, fica muito difícil a sua conceituação, pois há uma quantidade de atos que se pode incluir nela como suborno, tráfico de influências, nepotismo, função no serviço público para favorecimento privados, dentre outras formas.

Quando o assunto é corrupção, não existe uma causa específica para a sua existência ou uma solução única para ela. Ela existe em consequência de inúmeros fatores que podem ser observados em vários outros países, podendo se destacar entre eles a elevada burocracia reduzindo a eficácia da administração pública, sistema judiciário lento e pouco eficiente, remuneração menor em relação ao setor privado.

1.1.SIGNIFICADO LÉXICO E CONCEITO PARA CORRUPÇÃO

Sobre a palavra corrupção, há variadas formas léxicas para seu significado: em latim, corruptione, que a originou nos dá a ideia de corromper, e assim sendo:

  • Significa decomposição, putrefação, depravação, desmoralização, devassidão, suborno ou peita, chegando-se até a afirmar que suas raízes se insinuam no cerne da alma humana, eis que os atos que a caracterizam se encontram ligados a uma fraqueza moral.” [1]

“A corrupção tanto pode indicar a ideia de destruição como a de mera degradação, ocasião em que assumirá uma perspectiva natural, como acontecimento efetivamente verificado na realidade fenomênica, ou meramente valorativa.” [2]

O homem, segundo Mário Barros Júnior[3], é corrupto por sua natureza, ou seja, ele se deixa seduzir pelos interesses que melhor lhe convém e acaba se esquecendo da grandeza moral que habita em seu íntimo.

A corrupção sempre existiu, talvez tenha sido plantada no primeiro homem que habitou essa terra. Ela possui graus de grandeza, dependendo de cada pessoa. Mas é a poderosa senhora do mundo. A corrupção sempre existiu ao lado de condições favoráveis em que o mais forte domina, por qualquer maneira, o mais fraco. A corrupção existe muito antes da descoberta da escrita, estando presente em vários grupos, em todas as nações. [4]

No entanto, atualmente a palavra corrupção nos remete à ideia dos atos ilícitos ligados aos Agentes Públicos frente à Administração Pública, com a intenção de se apropriar dos ganhos públicos, lesando o patrimônio da mesma e, consequentemente, prejudicando a população.

Assim menciona a Doutrina de Emerson Garcia:

“Especificamente em relação à esfera estatal, a corrupção indica o uso ou a omissão, pelo agente público, do poder que a lei lhe outorgou em busca da obtenção de uma vantagem indevida para si ou para terceiros, relegando a plano secundário os legítimos fins contemplados na norma. Desvio de poder e enriquecimento ilícito são elementos característicos da corrupção.” [5]

Quando falamos em corrupção, vale lembrar que ela se dá de várias maneiras. A corrupção não é apenas um ato em si, ela ocorre em conformidade com a conduta do agente, sendo estes atos caracterizados como crimes contra a administração pública. A presente monografia abordará apenas condutas relativas à corrupção pública, ou seja, os crimes praticados por agente público na administração em geral.

1.2.FATORES QUE INFLUENCIAM A CORRUPÇÃO NO BRASIL

Há inúmeras razões pelas quais agravam a corrupção no Brasil, dentre elas, podemos citar com o crescimento da máquina estatal, o excesso de burocracia o que aumenta a oportunidade para as práticas de clientelismo e patrimonialista tendo aumento do domínio do executivo ao legislativo. Nessa mesma idéia dispõe Thiago Xavier de Andrade em seu artigo:

“Entre as inúmeras razões que agravam a corrupção no Brasil estão, em destaque, o crescimento da maquina estatal, trazendo consigo uma excessiva burocratização, ampliando as oportunidades para o exercício de práticas clientelistas e patrimonialistas, e aumentando o domínio do executivo sobre o legislativo; a ditadura militar, que protegeu com o arbítrio a atuação dos governantes; e a construção de Brasília, que libertou os políticos do controle das ruas, ampliando a sensação de impunidade.” [6]

O tema de corrupção é algo muito sensível dentro do Estado e ela se envolve em três atos, a oportunidade para a conduta, a possibilidade da descoberta e a probabilidade do autor do fato ser punido. A punição do autor é um papel importante para o combate da corrupção, tendo em vista, que a prática está intimamente ligada à descoberta do ato.

Também existe uma corrente de historiadores que menciona o problema da corrupção brasileira, desde os tempos de colonização por Portugal, que eram pessoas degredadas, assim em resumo a escória da população portuguesa marginalizada. Nesse sentido explica Thiago Xavier de Andrade:

“Uma determinada corrente de historiadores credita a corrupção existente no Brasil, hoje, à formação do Estado brasileiro, desde o período de colonização. Ela estaria associada à vinda de determinadas pessoas de Portugal para o Brasil, principalmente os degredados que foram enviados ao país na nossa colonização inicial. É que no século XVI, pessoas que cometiam crimes em Portugal eram condenadas a cumprir suas penas no Brasil, assim como em outras colônias portuguesas. Com, Tomé de Souza, primeiro governador geral do Brasil, para exemplificarmos, vieram cerca de quatrocentos degredados.” [7]

Outros historiadores entendem que não, por Portugal ter enviado pessoas marginalizadas para o Brasil não torna o fato uma questão fundamental, pois salientam que não foram somente os portugueses a trazerem pessoa de baixa índole. Assim complementa Thiago Andrade Xavier:

“Há também quem discorde, afirmando que os degredados não apresentavam qualquer periculosidade, tendo em vista que, qualquer pequeno delito era considerado motivo de degredo, dada a intenção de mandar muita gente para o Brasil. A guisa de exemplo podemos citar os crimes de adultério e cafetinagem, como motivacionais ao degredo.

Ocorre que o fato de serem enviados degredados para o Brasil não pode ser tido como questão fundamental na influência da corrupção naquela época. Aliás, não foram apenas os portugueses de má índole que vieram povoar o Brasil. Além deles, vieram índios, africanos, japoneses, italianos, ou seja, gente de todo o planeta forma o que hoje é o povo brasileiro, numa miscigenação de raças e culturas.

Tendo o envio de degredados, ou não, influência na corrupção existente no Brasil Colônia, que persiste até hoje, o que importa é que, de fato, foi nesse período que se iniciou a construção do Brasil. Desse modo, torna-se meritório a análise da influência do período colonial, como marco do nascimento do Brasil, na cultura corrupta que hoje permeia o País”.[8]

Portanto, pode-se notar que não são as pessoas que vieram para o Brasil colonizar que transmitiram a cultura corrupta e sim o modo de como o País foi colonizado ao longo dos anos através de uma colonização totalmente extrativista, e assim menciona Thiago Xavier:

“Some-se a isso o fato de que não havia, quando da colonização do Brasil, um projeto de nação. Portugal, inclusive, tinha dificuldades em povoar o território brasileiro. Poucos eram os que queriam fixar seu domicílio no Brasil. Segundo Emanuel Araújo, “Acreditava-se que no ultramar se enriqueceria tão rapidamente que nem havia necessidade de levar a família: seria pouca a demora naquelas terras insalubres, incultas e povoadas de bugres antropófagos””.[9]

Nesse sentido, entende-se que vários fatores contribuíram também pra disseminação da corrupção. Atualmente, e também desde os tempos mais remotos, a mesma está aparente e a vista de todos, porém, o que se trata é a punição rigorosa, com fim de causar temor ao pretenso corruptor. E nessa linha de raciocínio Thiago Xavier de Andrade dispõe de suas idéias:

“Robert Klitgaard, sobre o tema da corrupção, assevera que trata-se de “um crime de cálculo e não de paixão”. Ou seja, que tal comportamento derivaria menos da falta de princípios éticos ou morais e mais das condições materiais propícias para a ocorrência do crime. De acordo com essa teoria, a corrupção envolve principalmente três variáveis: a oportunidade para ocorrer o ato ilegal, a chance de a ação corrupta ser descoberta e a probabilidade do autor ser punido.

Portanto, a penalização do autor do ato corrupto exerce papel saliente no combate à corrupção, de forma imediata; e na sua ocorrência, de forma mediata. A prática da transgressão está particularmente ligada à possibilidade dos atos corruptos serem descobertos.

Nesse sentido, temos que a grande questão está não em se perceber a corrupção, pois ela está latente, mas em puni-la, para que haja uma resposta a sociedade. Além disso, um rígido sistema sancionatório tem a função de causar temor ao pretenso corrupto.

É certo, por outro lado, que sempre que uma pessoa, exercendo uma função pública, detém certos poderes, deterá também a possibilidade de utilizar-se desses poderes para o abuso de sua autoridade, agindo de forma arbitrária. E isso poderá, apenas, ser combatido com a fiscalização dos poderes, que pode ser hierárquica, de função, ou interpoderes, através do sistema de checks and balances.”[10]

A corrupção como já vista, há muitas variáveis, desde a civilidade das sociedades até mesmo na possibilidade da efetiva punição. Neste caso não se pode atribuir a corrupção a uma causa única e sim a diversos fatores que contribuem para sua ocorrência, e que de certa forma, influenciam para que haja o seu acontecimento. Esses fatores devem ser analisados e considerados para obter meios concretos com intuito de remedia-los.

1.3.A GRAVIDADE DA CORRUPÇÃO PÚBLICA

A corrupção pública – não excluindo a corrupção privada, pois se trata de mesmo ato – é um grande empecilho para o desenvolvimento da sociedade brasileira. Nesta monografia, tratar-se-á especificamente da corrupção pública.

Sem dúvidas, pode-se afirmar que a corrupção pública afeta a população, conforme a variação desta em cada país que a enseja. De fato, a corrupção pública é o acesso mais fácil e rápido para o poder e, nessa conjuntura, constata-se a instabilidade política em que se encontra o Brasil. A corrupção torna-se um ciclo vicioso, vez que a instituição não mais estará alicerçada nas concepções ideológicas que visam à vontade do povo, mas em condutas imorais, causando um efeito devastador na coletividade, o que demonstra um sério comprometimento no desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.

De acordo com Barros Junior, “[...] o Brasil, um país em desenvolvimento, com esquemas de muitas prioridades, acaba sendo caça fácil para a deusa corrupção. Ela sorri e hipnotiza. E os fiéis se ajoelham. Às vezes inclinam a cabeça e recebem sorridentes, medalhas e condecorações”. [11]

O agente que ingressa na administração pública tem o dever de zelar pela carreira e pelo bem público, sendo esta uma confiança depositada pelo povo, para uma boa administração pública. No entanto, muitos agentes públicos deixam de agir de forma moral.

Assim, salienta Emerson Garcia:

“Quanto maior for a relevância dos interesses que o agente público venha a dispor em troca das benesses que lhe sejam ofertadas, maior será o custo social de sua conduta.

As políticas públicas, ademais, são sensivelmente atingidas pela evasão fiscal, que consubstancia uma das facetas dos atos de corrupção. Com a diminuição da receita tributária, em especial daquela originária das classes mais abastadas da população, diminui a redistribuição de renda às classes menos favorecidas e aumenta a injustiça social. Esse quadro ainda servirá de elemento limitador à ajuda internacional, pois é um claro indicador de que os fundos públicos não chegam a beneficiar aqueles aos quais se destinam.

Esse ciclo conduz ao estabelecimento de uma relação simbiótica entre a corrução e comprometimento dos direitos fundamentais do indivíduo. Quanto maiores os índices de corrupção, menores serão as políticas públicas de implementação dos direitos sociais. Se os recursos estatais são reconhecidamente limitados, o que torna constante invocação da reserva do possível ao se tentar compelir o Poder Público a concretizar determinados direitos consagrados no sistema, essa precariedade aumentará na medida em que os referidos recursos, além de limitados, tiverem redução de ingresso e forem utilizados para fins ilícitos.” [12]

No entanto, pode-se concluir que o agente público que dá maior interesse a se dispor de benefícios que lhe sejam ofertados trará um alto custo para a sociedade.  Isto contribui para que a Administração Pública tenha maior dificuldade em realizar os objetivos sociais, pois esta se torna uma administração desvirtuada, posto que, sua finalidade está totalmente oposta com a razão de ser.

Assim, nessa mesma linha, entende o Promotor Gustavo Miranda:

“Destarte, não há dúvidas em relação à natureza difusa dos atos de corrupção, com seus nefastos efeitos para a coletividade, não encontrando sua prática amparo no sistema jurídico, tendo estreita ligação com variadas espécies de crimes, do que se conclui, lamentavelmente, que acaba por gerar um elevado custo social, com inegáveis reflexos para a tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana e para a manutenção do próprio Estado Democrático de Direito, eis que configura um dos fatores da crise da governabilidade, colocando em risco a democracia, na medida em que gera desconfiança nas instituições estatais.” [13]

Assim, pode-se destacar que a corrupção, como já supracitado, causa a ineficiência estatal, haja vista que, para o bom andamento do Estado Democrático de Direito, deve ser realizada a boa prática da governabilidade, ou seja, que a instituição estatal esteja caminhando em conformidade com os princípios elencados na Constituição Federal, os quais prezam pela boa conduta do agente, e estão descritos em seu art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]” [14]. Ou seja, os princípios regidos devem ser resguardados para a harmonia do ordenamento jurídico, de tal sorte que esses princípios salvaguardam o Estado Democrático de Direito e sua manutenção.

A corrupção promove o abismo social, impedindo o desenvolvimento do país em diversas áreas sociais e, mais notadamente, na educação e saúde pública, ou seja, no mínimo básico para que uma pessoa possa viver dignamente. Desta maneira, podemos destacar que a corrupção atinge os Direitos Humanos, pois, se as pessoas são privadas de viver de acordo com o consagrado em nossa Carta Magna, é fraudado algo extremamente essencial para uma vida digna.

Uma vez que o agente público desvia benfeitorias às quais eram destinadas à melhoria do País, indiretamente, faz milhares de brasileiros anualmente sofrerem.

Assim dispõe a doutrina de Emerson Garcia:

“Realmente, na esfera pública a questão da corrupção se agrava ainda mais, notadamente quando a Administração Pública deve respeito irrestrito aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal, dos quais o agente público não pode se afastar, sob pena de comprometer o adequado funcionamento da administração e, consequentemente, a deficiência das prestações sociais de responsabilidade do Estado.” [15]

Pode-se verificar o quanto a corrupção afeta o progresso do país, e que o agente público deve zelar pela eficiência de suas prestações para o Estado, mas o que ocorre é que, a cada dia a mais, a população depara-se com escândalos relacionados à corrupção.

Portanto, o regular funcionamento da administração pública exige transparência, características que são incompatíveis com uma administração com práticas corruptas. A ausência desse elemento essencial à boa governabilidade serve de desestímulo a toda ordem de investimentos. Dessa forma os investimentos que seriam investidos no Estado, são transferidos para locais menos conturbados, com isso, comprometerá o crescimento, já que sutilmente vai se diminuindo o fluxo de capitais.

Dessa feita, como os atos de corrupção que normalmente não ensejam em direitos amparados pelo sistema jurídico ignorando a solução dos conflitos de interesses sociais verifica-se, entretanto, que esse campo resulta na prática de infrações penais estimulando o aumento da própria criminalidade.


2.  CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SUA FUNÇÃO

Administração Pública tem como papel fundamental a preservação do princípio da dignidade humana, o que consolida o Estado Democrático de Direito. A administração pública tem a necessidade da concretização dos direitos fundamentais, como a saúde, educação, lazer, segurança pública, enfim, direitos que são considerados essenciais para sobrevivência humana, trazendo o mínimo de dignidade.

Destarte, para a materialização dos direitos fundamentais, a administração não poderá tornar-se compatível com uma conduta desonesta, portanto, faz-se substancialmente necessário que todo o agente, desde o alto escalão da administração até o menor, deva atuar com observância aos princípios que regem a administração pública, os quais estão cristalizados no art. 37, caput, da Constituição de Federal de 1988, de tal forma que esses princípios sirvam de maneira norteadora para o administrador público, que, na omissão destes, sacrificará inúmeros direitos fundamentais.

Qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como fundações públicas, autarquias, agências reguladoras e executivas, empresas de sociedade de economia mista e empresas públicas estão sujeitas aos princípios regidos no art. 37 da Constituição Federal.

2.1. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.1.1. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade, previsto em tal artigo, tem a sua importância no combate ao poder arbitrário do Estado, ou seja, os conflitos devem ser resolvidos mediante normas e não mais mediante força.

E, assim, conceitua-se o princípio da legalidade:

“Inerente ao Estado de Direito, o princípio da legalidade representa a subordinação da administração Pública a vontade popular. O exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei.

De acordo com o magistério de Hely Lopes Meirelles: “As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.” [16]

Tem-se, dessa maneira, que a compreensão do princípio da legalidade estende-se à vinculação com a administração pública e aos mandamentos da lei (Estado de Direito). Nos Estados contemporâneos têm-se admitido que a Administração está vinculada pela regra de Direito.

Notório que esse princípio estabelece que o agente público deva estar subordinado à legalidade, ou seja, à vontade popular, não podendo ser essa vontade expressa pela administração pública ou seus agentes públicos, senão, tão somente por lei.

A doutrina europeia costuma desdobrar o conteúdo da legalidade em duas dimensões que são tidas como fundamentais: a) princípio da primazia da lei; e b) princípio da reserva legal.

O princípio da primazia da lei ou legalidade, em sentido negativo, conforme estabelece Alexandre Mazza, [...] “Enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa a relação ao ato administrativo.”[17]

Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade, no sentido positivo, estabelece que os atos da administração pública só possam ser praticados mediante autorização legal, “[...] disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum lege [...]” [18].

A reserva legal dá o entendimento que somente a lei poderá fazer a inovação original na ordem jurídica, ou seja, o ato administrativo não tem poder jurídico para o estabelecimento de dever e proibição a particulares, sendo a legalidade, no entanto, um elemento essencial dos atos administrativos, “[...] cabendo-lhe o singelo papel de instrumento de aplicação da lei ao caso concreto.” [19]Portanto, o princípio da legalidade é um fundamento do Estado Democrático de Direito, haja vista, que tem por fim combater a arbitrariedade do Estado.

2.1.2. Princípio da Impessoalidade

A administração pública, segundo esse princípio, deverá manter-se em posição de neutralidade, dessa forma, não poderá fazer discriminações gratuitas, senão tão somente se for de interesse coletivo. As discriminações gratuitas são caracterizadas pelo desvio de finalidade, abuso de poder, que são gêneros da ilegalidade.

Dessa forma, estabelece Alexandre Mazza:

“O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Segundo a excelente atuação prevista na Lei de Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção de agente ou autoridades” (art. 2º parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99).”[20]

Portanto, o princípio da impessoalidade é um clássico princípio da finalidade, conforme Hely Lopes Meirelles ensina, “[...] o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal” [21].

A impessoalidade possui outro aspecto muito importante: “[...] a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado [...]”[22], ou seja, significa que o agir impessoal da Administração Pública não poderá ter atribuições a pessoa física, mas a pessoa jurídica estatal a qual estiver ligado.  Por isso, a reparação de danos causados por pessoa física, aquela que está ligada ao exercício regular da função administrativa, é do Estado, “[...] e não do agente que realizou a conduta.” [23]

Vale destacar que várias normas e institutos de Direito Administrativo têm uma preocupação em relação à impessoalidade (grifo nosso), principalmente sobre regras de impedimento e suspeição nos processos administrativos, como por exemplo, a promoção pessoal de autoridades públicas, concursos públicos e licitações. A vedação da promoção pessoal é um subprincípio do princípio da impessoalidade, que estabelece que a presença de nomes, imagens ou símbolos de agentes ou autoridades públicas “[...] compromete a noção de res publica e impessoalidade da gestão da coisa pública. [...]”[24]

Dessa feita, o art. 37 da Constituição Federal visou a assegurar a impessoalidade na divulgação dos atos governamentais, protegendo, assim, que tais atos devam voltar-se exclusivamente para o interesse social, o que demonstra que o princípio da impessoalidade, nesse caso, tem caráter educativo ou de orientação, sendo imposta pela Constituição Federal.

2.1.3. Princípio da Moralidade

Este princípio estabelece que a Administração deve atuar com moralidade, ou seja, de acordo com a lei, haja vista que esse princípio faz parte do conceito de legalidade. Portanto, o que é imoral é ilegal, pois se torna ato inconstitucional, sendo tal ato sujeito ao controle do Poder Judiciário.

No princípio da moralidade, há várias teorias para explicar as normas morais e normas jurídicas. “[...] A mais famosa é a teoria do mínimo ético defendida pelo filósofo inglês Jeremias Bentham e pelo jurista alemão Georg Jellinek.[25] No entanto, Alexandre Mazza faz uma crítica a essa teoria, afirmando:

“A teoria do mínimo ético defende que as regras jurídicas têm função principal de reforçar a exigibilidade de um conjunto básico de preceitos éticos. O Direito faria parte de um complexo mais amplo de regras sociais pertencentes à moral.

O grande equívoco dessa concepção está em supor que todas as regras jurídicas são morais. Parece evidente que o legislador nem sempre pauta o conteúdo das leis nos padrões da moralidade, mesmo porque o conceito do que é moral ou imoral pode variar de um indivíduo para outro. A título de exemplo, é discutível a moralidade da regra brasileira que prevê prisão especial para indivíduos com nível superior (art. 295 CPP).”[26]

Desse modo, o que parece mais aceitável dentro das teorias, por fim, é a chamada teoria dos círculos secantes (grifo nosso), “[...] desenvolvida por Claude Du Pasquier [...][27]”, na qual o Direito e a Moral são complexos normativos independentes, porém, havendo uma área de intersecção na qual os dois possuem regiões particulares dependentes.

Nessa linha o autor explica:

“Mais condizente com a realidade, a teoria dos círculos secantes permite concluir que existem pontos de concordância entre o jurídico e o moral, mas não há coincidência total entre suas exigências. Importante frisar, ainda, a existência de comportamentos indiferentes a moral (amorais) e outros não disciplinados juridicamente. Assim, podemos identificar vários tipos de enquadramento de uma conduta quanto à sua ilicitude e moralidade:

1) comportamento lícito imoral;

2) comportamento lícito e moral;

3) comportamento lícito e amoral (indiferente para a Moral);

4) comportamento ilícito e imoral;

5) comportamento ilícito e moral;

6) comportamento ilícito e amoral;

7) comportamento indiferente para o Direito e imoral;

8) comportamento indiferente para o Direito e moral;

9) comportamento indiferente para o Direito e amoral.

Essa primeira aproximação serve de ponto de partida para aprofundar o conteúdo do princípio da moralidade.”[28]

No entanto, os agentes públicos que pratiquem atos imorais responderão pelo art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” [29]

Estas sanções poderão ser aplicadas concomitantemente, havendo instrumento que possa averiguar as irregularidades praticadas pelo servidor, o qual ficará sujeito ao processo administrativo ou sindicância, cabendo ao servidor o contraditório e a ampla defesa. As hipóteses exemplificativas para que o servidor esteja sujeito às sanções como atos de improbidade administrativa são os atos que importem em enriquecimento ilícito, em lesão ao erário ou atos que fomentem contra os princípios da administração. 

2.1.4. Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade tem como efeito a transparência dos atos da administração pública, estando a mesma sujeita a informar dados, quando a ela forem solicitados. Todos podem pedir informações, seja por interesses pessoais ou coletivos.

Assim, leciona Alexandre Mazza:

“O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais. [...]” [30]

Os objetivos do princípio da publicidade são exteriorizar os atos da administração pública, divulgando as informações para o conhecimento público, para tornar exigível o efeito do ato, a fim de garantir a produção dos mesmos, permitindo o controle de legalidade do comportamento.

Há exceções ao princípio da publicidade quanto à matéria envolvida e, assim, arremata o autor:

“O próprio texto constitucional definiu três exceções ao princípio da publicidade, autorizando o sigilo nos casos de risco para: a) segurança do Estado (art. 5º XXXIII da CF). Exemplo: informações militares; b)a segurança da sociedade (art. 5º, XXXIII, da CF). Exemplo: sigilo da informações sobre o interior de usina nuclear para evitar atentados terroristas; c) a intimidade dos envolvidos (art. 5º, X, da CF). Exemplo: processos administrativos disciplinares.” [31]

Em uma recente crise no Senado Federal constatou-se a prática de atos secretos. Vale lembrar que “negar publicidade aos atos oficiais” [32]ou quando um agente público “revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”[33]constituem-se em atos de improbidade administrativa (grifo nosso). O agente público que colaborar para uma dessas situações está sujeito às sansões administrativas conforme a lei 8.429/92 que Alexandre Mazza leciona em sua obra:

“As penas aplicáveis ao agente público que praticar tais comportamentos são: a) ressarcimento integral do dano que houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) proibição de contratar o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios pelo prazo de três anos (art. 12 da Lei n. 8.429/92)” [34]

Portanto, os atos administrativos importam em publicidade, a fim de chegar ao conhecimento público os atos da Administração, para que os torne exigíveis e para o controle dos mesmos. No entanto, existem as exceções que visam assegurar direito de sigilo da intimidade dos indivíduos, havendo também exceções quanto ao resguardo da segurança da sociedade que é a segurança do Estado.

2.1.5. Princípio da Eficiência

A Administração Pública, de acordo com esse princípio, deve buscar o aperfeiçoamento quanto à prestação dos serviços públicos, de tal forma que deve manter a qualidade dos serviços, visando à economia de despesas.

Assim conceitua Alexandre Mazza:

“Economicidade, redução e desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos pelo princípio da eficiência.

É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da iniciativa privada de como administrar. Porém o Estado não é uma empresa; nem sua missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo”[35]

Dessa forma, a administração não deve apenas agir de modo eficiente, e deixar de preservar a qualidade e rapidez dos serviços prestados, haja vista que o conteúdo jurídico de tal princípio consiste na obrigação (grifo nosso) da Administração Pública de “[...] buscar os melhores resultados por meio da aplicação da lei.” [36] Portanto, a atuação estatal deve ser eficiente, correspondendo aos direitos dos usuários dos serviços públicos com uma qualidade e rapidez (grifo nosso). 

Como foi mencionado acima, vale ressaltar importância desses cinco princípios citados na Constituição Federal, presente em seu artigo 37, de tal forma que, visa atender a população da melhor maneira possível. Esses princípios eles possuem aplicação imediata e eficácia plena, devendo ser observado pelo administrador público e os administrados.

O bom andamento da administração pública de acordo com os princípios elencados garante o caminho correto das atividades administrativas, bem como, o procedimento que orientará o administrador e os administrados para uma boa gestão dos negócios públicos, visando progresso social, segurança, bem estar e crescimento econômico do Estado.


3.    LEIS VIGENTES NA ATUAÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO

Conforme já explicitado acima, pode-se dizer que a corrupção ocorre de diversas maneiras, “[...] acabam sendo os mais elevados graus de improbidade administrativa [...]” [37], vez que o agente com dolo, atua visando benefício próprio ou de terceiro, com falta total de respeito com os padrões normativos do sistema, quando deveria agir com conduta estritamente de acordo com as regras da Administração Pública, podendo concluir-se que essa ação, constitui ato ilegal, imoral, substituindo a função da administração pública para o particular, obtendo alguma vantagem, sendo esta moral ou patrimonial.

Dessa forma, há a necessidade de normas e controle para o seu combate, não devendo também restringir-se tão somente na esfera penal, mas podendo ser atuadas com sua máxima efetividade configurando a segurança do Estado Democrático de Direito e da credibilidade da Administração Pública, já que com isso foi cristalizado a sua importância pela Constituição Federal (art. 37, § 4°) as punições no âmbito penal, civil e administrativa.

3.1. DA LEGISLAÇÃO PENAL PARA O COMBATE À CORRUPÇÃO

Com o objetivo de tornar efetivo o princípio constitucional da moralidade administrativa para que se evite a prática da corrupção, o ordenamento jurídico estabeleceu alguns instrumentos de combate à corrupção que auxiliam na proteção dos bens governamentais são leis que não fazem parte do Código Penal Brasileiro - mas possuem instituto penal, que corrobora na proteção da moralidade da Administração Pública.

3.1.1.  Da legislação presente no Código Penal

Como se tem visto, o Código Penal Brasileiro prevê expressamente a corrupção como ilícito penal praticado contra administração publica, que abrange o corrompido (agente passivo) e o corruptor (agente ativo). Apesar de a palavra “corrupção” está apenas registrado em dois tipos penais (art. 317 e 333 do Código Penal[38]), é certo que existem outras formas de corrupção como ilícito penal, a concussão, peculato, prevaricação, todos eles, abrangem em conjunto com o crime de corrupção passiva.

Os crimes cometidos contra administração pública possuem três espécies, conforme explica Gustavo Junqueira:

“São três as espécies: crimes cometidos por funcionário público, crimes cometido por particular e crimes contra a administração da Justiça. Apenas os crimes praticados por funcionários públicos contra Administração Pública recebem a classificação de funcionais. Os crimes funcionais podem ser próprios ou impróprios. Próprio quando falta a qualidade de funcionário público torna falto irrelevante penal (prevaricação), e impróprio quando tal falta implica permanência da relevância penal, mas em outro tipo (peculato)[39]

Nesse caso, entende-se como funcionário público para os efeitos penais quem transitoriamente ou que não possui remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. O conceito sobre funcionário encontra-se no art. 327 do Código Penal:

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. [40]

Importante salientar, que os crimes funcionais já supracitados, são os únicos que possuem relevância no conceito de funcionário público por equiparação, conforme menciona o art. 327 do Código Penal acima. Prevalecendo assim, que a identificação do sujeito passivo é apenas no caput do conceito no artigo mencionado. 

O particular também poderá responder por crime funcional, desde que, seja partícipe ou co-autor, “[...] pela regra do art. 30 do CP que reforça a adoção da teoria unitária no concurso de agentes.” [41]

Também devem ser lembrados, os crimes cometidos por funcionários públicos seja qualquer cargo exercido dentro da Administração direta, indireta ou fundacional, os art. 359-A a 359-H presentes também no Código Penal, que prevê crimes contra finanças públicas.

Os crimes cometidos por funcionários que possuem relação com a função pública, como a corrupção passiva, são chamados de funcionais próprios, e de acordo com a lição de Mirabete, os crimes cometidos ainda que não sejam por funcionários públicos, ele continuam sendo figuras típicas, como por exemplo, peculato-furto que seria tipificado pelo furto, nesse caso, eles seriam classificados como funcionais impróprios. [42]

Entretanto, como já visto, pode-se interpretar os crimes contra Administração Pública os agentes que participam dela, no caso desta monografia tratar-se-á somente da corrupção pública, portanto, será abrangida a questão do funcionário público que atua de forma inidônea dentro da administração pública e as sanções penais cabíveis.

3.1.2. Legislações externas ao Código Penal com previsão de sanção penal

Fora do Código Penal, encontram-se algumas leis que visam ao combate à corrupção que possuem sanções penais que ajudam na proteção dos princípios da Administração Pública.

Uma lei muito importante, denominada de Lei de Licitação (Lei n° 8.666/1993), prevê sanção criminal para o agente que possui atribuição de autorizar ou dispensar a abertura de licitação. Trata-se de uma lei importantíssima que merece ser versada com profundidade, haja vista que, um dos caminhos mais usuais são as licitações fraudulentas.

  Dessa forma, podemos entender a licitação de acordo com Alexandre Mazza:

“A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública. A razão de existir dessa exigência reside no fato de que o Poder Público não pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem nas empresas privadas. Os imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, que informam a atuação da Administração, obrigam à realização de um processo público para seleção imparcial a melhor proposta, garantindo iguais condições a todos que queiram concorrer para celebração do contrato.” [43]

Portanto, qualquer situação que não esteja em conformidade com o processo licitatório ensejará em medidas penais cabíveis. Infelizmente, se sabe que há muitas fraudes relacionadas às licitações e nessa linha entende Fábio Osório:

“Lamentavelmente, os processos licitatórios têm se prestado ao perverso papel de veículos de corrupção e de fraudes no setor público, na medida em que as informações privilegiadas parecem constituir o principal instrumento de trabalho de empresas especializadas em assessorar terceiros que competem em certames licitatórios. Estes, por sua vez, passam a cumprir tarefas de blindagem formal de responsabilidades. Não precisamos lembrar as dívidas de campanha ou das alianças eleitorais na base de licitações fraudulentas, formalmente corretas substancialmente viciadas por favorecimentos indevidos. Nem seria necessário recordar dos editais que direcionam vantagens e fecham o certame a determinados atores.” [44]

As sanções cominadas aos crimes por fraudes em licitações podem variar de 06 (seis) meses a 06 (seis) anos de reclusão, previstos no art. 89 da referida lei.   

Portanto, para que haja um combate efetivo e se deseja combater os atos de corrupção a Lei de Licitação é um caminho importante, contudo é preciso ter uma investigação séria no que tange aos contratos advindos de licitações.

Ainda dentro do campo penal, existe a lei 1.079/1950 que define os “Crimes de Responsabilidade” do Presidente da República e também o decreto-lei 201/1967 que faz menção aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

No entanto o que se constata, em relação aos diplomas legais, mais especificamente no primeiro, é a baixa aplicação dessa lei, sendo absolutamente inadequada para o combate a corrupção, tendo em vista que o julgamento é político sendo previsto na Constituição Federal (art. 52). 

No sentido ontológico, essa lei não poderia ser assim considerada como crime, haja vista que não possuem em sua consequência pena privativa de liberdade nessa linha entende o Promotor Gustavo Miranda em seu artigo.

“Destarte convém seja notado, a expressão ‘crime de responsabilidade’, que entrou na Constituição sem exato conceito técnico ou científico – a sentença de José Frederico Marques – nem sempre corresponde a infração penal. Quando motiva o impeachment, por exemplo, caso em que, sem dúvida, a despeito do nomen juris que lhe dá o Código Supremo e a Lei que lhe é complementar, o ilícito a ele subjacente não é penal. ‘Se o crime de responsabilidade não é sancionado com pena criminal, como delituoso não se pode qualificar o fato assim denominado, pois o que distingue o crime dos demais ilícitos é, justamente, a natureza da sanção abstratamente cominada’”.[45]

Portanto, apesar da lei tratar-se de um crime, ela não tem previsão penal para o ilícito o que a torna inadequada, pois, é entendível que um crime deva ter uma sanção penal privativa de liberdade, nesse caso, não condiz seu nomen juris com sua efetiva sanção, haja vista que o que diferencia as penas criminais das demais, é justamente a sua sanção cominada. 

No que se refere ao decreto-lei 201/1967, ela possui também condutas criminais e nota-se a atuação baixíssima em relação ao combate dos delitos elencados nessa legislação, que são crimes de corrupção cometidos por Prefeitos e Vereadores, “[...] explica-se por variadas razões, dentre as quais o distanciamento dos tribunais e do próprio órgão de execução do Ministério Público do local dos fatos.” [46]

O Promotor Gustavo Senna Miranda sugere “[...] a criação no âmbito das Procuradorias de Justiça – logicamente nos Estados que ainda não existam – grupos especializados no combate a esses tipos de delitos, formados por procuradores e promotores de Justiça com atribuição em todo Estado, logicamente com respeito ao princípio do promotor natural”. [47]

Seguindo a ordem, há outra lei importante ao combate ao crime de corrupção chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar n° 101, de 04/05/2000) que configura a manter-se proba a Administração Pública, visando o bom uso do dinheiro público. Essa lei nasceu de uma determinação contida no art. 163 da Constituição Federal que foi dada pela emenda constitucional 19/98, “art. 30: O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.” [48]

Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal “[...] integra um conjunto de medidas do Programa de Estabilidade Fiscal (PEF) apresentado à sociedade brasileira e tem como objetivo a drástica e veloz redução do déficit público e a estabilização do montante da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto da economia”. [49]

Portanto, pode-se entender que a Lei de Responsabilidade Fiscal, visa coibir os entes da Federação a gastarem demasiadamente além do que se recebe em arrecadação, limitando assim o endividamento público. Ela surge baseada numa harmonia da opinião pública, que acredita que a disciplina em questão deve ser rígida, para por fim em gastos exacerbados.

Entretanto essa lei por não disciplinar conduta criminosa e dentro do instituto normativo constitucional que permite a vinda de leis mais rígidas, que possam de fato impedir o descaso com a coisa pública, foi editada a lei n° 10.028/2000, criando novos tipos penais, sobre o crime de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma amplia, “[...] o leque de legislações que buscam colocar um basta nos maus administradores, não afeitos aos princípios constitucionais e aos limites orçamentários”. [50]

Uma das inovações trazidas por essa lei, foi a implementação do Capítulo IV do Código Penal que faz menção Dos Crimes Contra Finanças Públicas, “[...] modificando também, no mesmo título, mas em capítulo anterior, o artigo que tipifica o delito de denunciação caluniosa ou investigação sem causa. Os crimes relativos às finanças públicas são todos dolosos, e o bem jurídico protegido são as finanças públicas. [...]”. [51]  Nesse sentido Maria Borges menciona em seu artigo:

“Algumas condutas tipificadas são dotadas de sanções mais severas, diante de sua gravidade, tais como a assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura, que perpetua seus efeitos danosos para além do mandato ou legislatura do agente, a ordenação de despesa não autorizada, conduta que é lesiva à moralidade e probidade administrativa, e o aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, que infringe o orçamento, lesa o patrimônio público e põe em risco o equilíbrio das contas da administração de seu sucessor. A Lei 10.028/2000 também redesenhou o Decreto-lei 201/67, adequando-o ao código de gestão fiscal previsto na LRF. Foram tipificadas novas modalidades infracionais às quais poderão se sujeitar os Prefeitos municipais e aqueles que com eles praticarem tais atos. Também foram introduzidos, pela Lei dos crimes contra as finanças públicas, condutas tipificadas como crimes de responsabilidade na Lei 1.079/50.” [52]

Portanto, a criação da lei 10.028/2000 também foi importante em referência ao decreto-lei 201/67 sobre questão da Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, bem como também na lei 1.079/50 sobre a Responsabilidade do Presidente, fortalece ainda mais a amplitude de legislações buscando um fim para os maus administradores que não estão de acordo com os princípios constitucionais. 

E nessa linha conclui Maria Borges:

“O direito penal é importante para a disciplina social. Entretanto, o arsenal punitivo confrontado com nossa realidade brasileira (sistema judiciário e de execução penal) pode frustrar, no tocante à efetivação e materialização de sanções penais aplicáveis, mesmo porque as sanções pessoais de maior repercussão acabam não sendo aquelas para as quais se prevê pena privativa de liberdade. Assim, por fim a Lei 10.028/2000 previu mais uma sanção para o administrador público, porém de cunho administrativo, unicamente pecuniária, que infringir seu artigo 5°, cujas infrações são punidas com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.”.[53]

Portanto, mesmo sendo de suma importância a legislação penal e a vinda da Lei n° 10.028/2000, ainda continua frustrada a forma de punição de privação da liberdade, prevendo mais um sanção de cunho administrativo.

Dando continuidade, uma lei importante que deve ser lembrada, é a lei de “Lavagem de Capitais” (lei 9.613/1998), a mesma visa evitar que o agente torne legais produtos ou proventos advindos de crimes anteriores. Em 2012 foi editada a lei n.º 12.683 que trouxe uma série de mudanças dentro da Lei de Lavagem de Capitais “Entre elas, pode-se destacar a supressão do rol exaustivo de crimes antecedentes para a caracterização do delito de lavagem de capitais, bem como a ampliação de agentes privados na colaboração às autoridades estatais na prevenção e repressão deste delito.” [54]

No sistema da administração pública podemos assim entender:

“O Brasil como se sabe, esteve incluído nos sistemas de segunda geração, isso por que a Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) optou por relacionar um rol de ilícitos penais, dentre os quais os crimes contra a Administração Pública, que deveriam ser vistos, disjuntivamente, como condictiosinequa non à tipificação do crime de lavagem de dinheiro. Somente com advento da lei 12.683/2000, que introduziu alterações no referido diploma legal, é que o País passou a ser incluído nos sistemas de terceira geração, de modo que qualquer infração penal, que ainda não seja objeto de julgamento, pode configurar o ilícito antecedente.” [55]

Portanto, entende-se nesse neste caso, que quando o Brasil esteve incluído no sistema de segunda geração[56], o ilícito penal antecedente tinha de estar ligado como condição ao crime de lavagem de dinheiro. A partir do advento da lei 12.683/2000 em que o país passou para terceira geração[57] é que qualquer infração penal que não esteja ligado diretamente com a lavagem de dinheiro, mesmo não sendo objeto de julgamento, pode configurar como crime antecedente.

A pena prevista para o crime de Lavagem de Dinheiro é a reclusão de três a dez anos, e multa. Conforme dispões no Art. 1º da Lei 12.683/2012.

Olvida-se, entretanto, de uma lei, podendo assim considerar, uma das mais importantes no que tange o combate a corrupção, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), complementa-se, portanto, com a repressão penal. Em linhas gerais, o agente que comete o ilícito da Improbidade Administrativa, deve ser aqueles agentes que mantém relação com o art. 1° da Lei de Improbidade Administrativa. [58]

Muito se confunde, conforme a evolução histórica, que o combate à improbidade administrativa é o combate à corrupção. A corrupção é um câncer desde seus tempos remotos, sendo percebida em relatos bíblicos, na Grécia por Aristóteles, Roma por Lúcio CalpurnioPisone, posteriormente por Justiniano e assim passando por toda idade média por várias civilizações, alguma forma de buscar o combate à corrupção cometida pelos agentes públicos da época. [59]

Portanto, como já mencionado no Capítulo Dois dessa monografia, no subitem sobre a moralidade, a Constituição Federal de 1988 conferiu uma maior liberdade ao legislador ordinário, que dispôs no art. 37, § 4° sobre os atos de improbidade administrativa, mais tarde esse preceito constitucional, foi regulamentado pela lei 8.429/1992, neste caso, a Lei de Improbidade Administrativa.

As sanções penais são previstas no art. 12 da referida lei:

“Art. 12  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

 I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

 II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. [60]

No que tange o dispositivo constitucional não ter feito previsão de sanções como perda dos bens, proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, não tem a possibilidade de acarretar em inconstitucionalidade nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, haja vista que, o art. 37 § 4º da Constituição Federal, relaciona-se com a norma constitucional de eficácia limitada. Nesse sentido explica Emerson Garcia:

“Adotando-se a conhecida classificação de José Afonso da Silva, verifica-se que o art. 37, §4º, da Constituição veicula norma de eficácia limitada, definidora de princípio pragmático, sendo assim denominadas as “normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos por seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”.”. [61]

Portanto, por ser de eficácia limitada, ao invés de o constituinte deixar a norma já regulamentada, deixou a definição para os órgãos competentes para os fins sociais do Estado.

Analisando as sanções penais decorrentes, pode-se notar que a boa parte delas são de cunho administrativo, não possuindo assim – com exceção do Código Penal, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais, penas privativas de liberdade.

As leis mencionadas são importantes para a busca ao combate à corrupção, tendo em vista, que a situação no Brasil, cada dia se afunila mais em casos de corrupção. Sanções de cunho penal são de extrema importância para que haja a coibição dessas condutas que permanecem enraizadas e que de alguma forma a restrição de direitos, mesmo que administrativos, protege o bem público. 


4. ÓRGÃOS COMPENTENTES NA ATUAÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO E OS ENTRAVES AO COMBATE A MESMA.

Tem se notado que a punição no âmbito penal parece não atingir o alto escalão do Governo, as práticas corruptas dos governantes e parlamentares são “selecionadas” dentro do instituto penal assim destaca o Promotor Gustavo Miranda em seu artigo:

“Porém, a punição no âmbito penal, como já destacado, não parece atingir ao andar de cima, em especial as práticas corruptas praticadas pelos governantes e parlamentares, havendo uma terrível seletividade no sistema penal, que atinge apenas a classe baixa, o que é inequívoco diante dos dados estatísticas relacionados à condenação dos referidos agentes, responsáveis pela denominada “criminalidade dourada”. Aliás, uma simples visita ao sistema prisional brasileiro é suficiente para confirmar tal afirmação. A propalada igualdade não existe em matéria penal, sendo corretas as palavras de Galeano, que escreveu que “somos todos iguais perante a lei. Perante que lei? Perante a lei divina? Perante a lei terrena, a igualdade de desiguala o tempo todo e em todas as partes, porque o poder tem o costume de sentar-se num dos pratos da balança da justiça”.”[62]

Fala-se na Constituição Federal sobre igualdade, mas o que se vê, em especial na justiça criminal é uma situação clara de desigualdade, podendo ser dita como meramente formal, “[...] como se suas garras existissem apenas para atingir à população pobre, numa postura seletiva e segregatória, que raramente alcança corruptos, os criminosos de colarinho branco [...]” [63]

Acrescendo-se assim um importante aspecto a ser notado que os autores pelos crimes de corrupção, esses do crime do colarinho branco (grifo nosso) ”[...], ou seja, o que é praticado por pessoas das altas esferas, das classes sociais superiores. Ocupam posição de respeito, que serve de respaldo. Assim, colocam-se acima da lei comum, não importando o tipo de crime praticado. [...]” [64] participam do mesmo rol social de lazer, entretenimento e etc., daqueles que um dia irão julgar e processá-los pelas práticas de seus crimes, haja vista, que dessa forma não são estigmatizados como verdadeiros delinquentes e que na realidade são.

Essa situação decorre de diversos fatores como por exemplos as regras imunizadoras nas palavras de Alessandro Baratta: “Criam-se, assim, zonas de imunização para comportamentos cuja danosidade se volta particularmente contra as classes subalternas”.[65] Objeto que, tornam-se obstáculos da justiça criminal para que determinados agentes devam ser punidos, destacam-se as imunidades parlamentares[66] e o foro de prerrogativa de função.

Há vários fatores que vêm contribuindo com a situação caótica do Brasil e vêm aumentando ainda mais durantes os anos. Nesse sentido Gustavo Senna Miranda Aborda os aspectos que contribuem para tal situação:

“[...] Diversos fatores contribuem para essa caótica situação, podendo aqui ser lembrado, a título de exemplo, os seguintes: 1) aceitação como normal de algumas condutas ilícitas dos agentes públicos (ex: uso de bens públicos – automóveis); 2) insuficiência de legislação material e processual; 3) falta de uma decidida vontade política dos poderes públicos para prevenir, controlar e castigar tais práticas delitivas; 4) a existência de imunidades parlamentares de cunho exagerado; 5) o foro por prerrogativa de função; 6) o caráter de clandestinidade dos atos de corrupção; 7) a não capacitação dos agentes responsáveis pelo controle e combate da corrupção; 8) o fraco combate à lavagem de capitais obtidos por meios ilícitos etc”. [67]

No item que diz respeito à falta de legislação processual e material na citação supracitada, pode-se verificar, nitidamente, a dificuldade em julgar práticas delitivas dos agentes administrativos, que em via de regra, a utilização mais usual dessas práticas delitivas é o enriquecimento ilícito, visando benefícios particulares dos mesmos.

4.1. ENTRAVES AO COMBATE A CORRUPÇÃO: INEFICIÊNCIA ESTATAL, BAIXO ÍNDICE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE CORRUPÇÃO E PRERROGATIVAS PARLAMENTARES.

Apesar de a corrupção apresentar um mal para o Estado Democrático de Direito, verifica-se ainda a baixa eficiência penal para repressão de condutas graves dentro da Administração Pública, refletindo em baixo índice de condenação de agentes públicos. Ainda que o Brasil esteja progredindo em relação ao combate a corrupção tem sido moroso com relação às condenações.

Vários fatores contribuem para tal situação como o antigo Código de Processo Penal brasileiro que vigora desde 1941 que há recursos pouco eficientes para enfrentar a questão, e nesse sentido menciona Gustavo Miranda:

“Entendemos que diversos fatores contribuem para essa situação, sendo, porém um dos mais salientes as notórias deficiências do processo criminal, que ainda se desenvolve por meio do já “idoso” Código de Processo Penal de 1941, dotado de instrumentos pouco eficientes para o enfrentamento da questão, com seus ritos morosos, que privilegiam como resultado a imposição de uma pena de prisão, apesar de haver previsão de medidas cautelares de caráter patrimonial, como arresto, seqüestro, hipoteca legal, infelizmente ainda escassa a utilização.” [68]

A situação torna-se mais difícil ainda pela cultura dos próprios operadores do direito que atuam na Justiça Criminal, ainda, acostumados com enfrentamento comum das questões relacionadas à “[...] criminalidade tradicional e visível, envolvendo conflitos entre os conhecidos “Tício” e “Caio”, valendo-se de técnicas pouco afetas à solução de ilícitos com vítimas difusas, mormente aqueles em que há lesão de grande vulto ao erário”. [69]

Muita das situações decorrentes do crime de corrupção torna-se de “difícil acesso ao alto escalão de governo” por conta das imunidades parlamentares, que apesar da vinda da emenda constitucional nº 35, ainda permanece uma gama de protecionismo aos governantes.

O Direito Penal, que tem por finalidade atuar de forma igualitária, acaba constituindo-se de um “mito”, pois, as pessoas não são tratadas de forma isonômica, mantendo privilégios para as classes que permanecem os governantes do Estado. Nessa linha Luiz Flávio Gomes menciona:

“A igualdade, no direito penal, é um mito. As pessoas, nessa área, não são tratadas de forma isonômica. A desigualdade vem do tempo da sociedade aristocrática (1500-1888). Os iguais (ou considerados tais) pelas elites governantes sempre tiveram privilégios (de pena menor, de serem julgados pelos seus pares etc.), que perduraram mesmo durante a república (1889 até os dias atuais). Um dos grupos escandalosamente privilegiados é o dos parlamentares, que desfrutam (ainda hoje) de várias imunidades e prerrogativas: (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material), (2) imunidade processual, (2) imunidade prisional, (4) foro especial por prerrogativa de função, (5) imunidade probatória e (6) prerrogativa testemunhal.” [70]

Com relação, ainda, aos aspectos das imunidades parlamentares que persistem de forma exagerada no sistema. As imunidades parlamentares integram a Constituição Federal em seu art. 53, e o os constitucionalistas denominam a mesma como Estatuto dos Congressistas, elas conferem garantias aos membros do Congresso Nacional com membros de diferentes casas legislativas das entidades federativas. Nesse caso, tem como “[...] fundamento, garantir o livre exercício da atividade parlamentar.”[71]

Apesar de ter havido um avanço com relação ao advento da Emenda Constitucional n° 35 “[...] tais imunidades ainda persistem de forma exagerada e perigosa, sendo possível a suspensão de um processo criminal instaurado em face de um parlamentar, ainda que o crime não tenha nada a ver com o exercício de suas funções.” [72] Tais imunidades, portanto, tornam-se um abrigo nas questões das práticas e atos de improbidade administrativa.

Para que haja uma visualização maior do problema decorrente de imunidades parlamentares é cabível trazer a previsão contida no § 2º do art. 53 da Constituição Federal que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. [73]

Nesse caso prevalece o entendimento que tal regra que é a imunidade parlamentar, se restringe as denominadas prisões provisórias, conhecidas pela doutrina e pela jurisprudência como prisões processuais e cautelares. No sistema atual processual penal do Estado possuem três: Prisão Temporária, Prisão em Flagrante e Prisão Preventiva, neste caso, não faz restrição somente com sentenças que foram transitadas em julgado. 

Apesar da legitimidade mencionada com relação aos tipos de prisão provisória no Brasil, como já foi explicado na Constituição Federal, relacionado aos parlamentares, só é permito a prisão em flagrante diante de crime inafiançável.

Um obstáculo relacionado à punição efetiva, com relação à corrupção, ocorreu com o advento da Lei nº 12.403/2011 (art. 1º) [74] que fez alteração ao Código de Processo Penal, relacionado às prisões provisórias, agravou ainda mais o problema criando praticamente uma imunidade absoluta em relação aos crimes de corrupção, dando basicamente, assim podendo dizer, “carta branca” aos parlamentares para a prática do crime de corrupção.

Assim, pode-se analisar, com essa pequena reforma realizada pela Lei nº 12.403/2011, os delitos que permaneceram como inafiançáveis foram os seguintes: terrorismo, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, os crimes considerados como hediondos e nos crimes definido por grupos armados, militares, civis ou que venham atentar contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. [75]

Portanto, é fácil observar que os delitos de corrupção, cuja suas formas estão previstas nos arts. 312 a 326 e nos arts. 359-A a 359-H, todos eles presentes no Código Penal Brasileiro, bem como em leis especiais, como por exemplo, a Lei de Licitações (art. 8.666/1993) não se enquadram nos crimes inafiançáveis. Dessa feita, explica o Promotor Gustavo Miranda em seu artigo:

“Como é fácil perceber, os delitos de corrupção, cujas variadas formas estão previstos principalmente nos arts. 312 a 326 e nos arts. 359-A a 359-H, todos do Código Penal, bem como em leis especiais, como, por exemplo, a Lei de Licitações (Lei nº. 8.666/1993), não se enquadram nos rol dos crimes inafiançáveis. Logo, pela literalidade do dispositivo constitucional, é impossível a prisão em flagrante delito”.[76]

Sendo assim, analisando a literalidade do dispositivo constitucional torna impossível a prisão em flagrante de tais delitos, tendo em vista, que eles não estão dentro do rol taxativo do art. 323 do Código de Processo Penal Brasileiro.

Nesse sentido, o Promotor Gustavo Miranda exemplifica:

“Assim, imaginemos um exemplo no qual um deputado federal é flagrado recebendo propina para votar pela aprovação de determinado projeto de lei (qualquer semelhança com um caso real é mera coincidência). Mesmo diante de uma conduta que trai a confiança daqueles que lhe confiaram o voto, que viola os princípios basilares que regem o atuar público no Estado Democrático de Direito, que atua de forma totalmente desvirtuada e incompatível com a democracia, a prisão jamais poderá ser efetivada, diferentemente do que poderia ocorrer caso o agente corrupto fosse um servidor público do último escalão”. [77]

No entanto, ao analisar que funcionário público para efeitos penais são aqueles descritos no art. 327 do Código Penal Brasileiro e que de acordo com o referido, entende-se que são todos aqueles que participam - mesmo que de maneira transitória exerçam função pública, consideram-se, todavia, como funcionários públicos. Nesse interim, verifica-se, portanto que Parlamentares são considerados como funcionários públicos, porém com tais imunidades, é quase que impossível um parlamentar vir a ser condenado penalmente.

Baseando-se, entretanto, pela nova redação dada ao art. 310 do Código de Processo Penal Brasileiro[78] através da lei 12.403/2011, o juiz poderá ter três alternativas: I- Relaxar a prisão; II- Converter a prisão em flagrante em preventiva conforme requisitos; III- conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Assim o Promotor Gustavo Miranda menciona:

“Se se invocar a literalidade da regra constitucional a respeito da imunidade prisional dos parlamentares é fácil concluir ser impossível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois tal tipo de prisão foi vedado pela Constituição Federal. Logo, não restará outro caminho ao juiz a não ser relaxar a prisão (se for ilegal) ou conceder a liberdade provisória (caso seja legal)”. [79]

Como se pode observar, impossibilitou a prisão provisória, neste caso, não haverá necessidade do parlamento se desgastar para deliberar sobre a questão versada se mantém ou não prisão em flagrante por crime inafiançável como se prevê na segunda parte do § 2º do art. 53 da Constituição Federal, já que ela ficou impossível de ser utilizada. 

Para haver um reforço com relação à imunidade prisional que acaba deliberando uma série de impunidade no ordenamento jurídico, exemplo a ser dado é a do Deputado Estadual do Rio de Janeiro, Álvaro Lins (ex-chefe da Polícia Civil) foi preso em flagrante em 2008 por crime de lavagem de dinheiro. Noutro dia, em plenário a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou por maioria 40 a 15 votos considerando inconstitucional a prisão, sendo solto imediatamente. [80]

A situação acima serve para ilustrar o uso desvirtuado das imunidades parlamentares na questão prisional, pode-se infelizmente dizer que o Brasil, Estado Democrático de Direito, teve tal prerrogativa acolhida ferindo o País, pois tal benefício é inadmissível para conservação do Estado.

Diante dessa situação, o Promotor Gustavo Miranda conclui:

“Portanto, é patente que a imunidade prisional pode gerar impunidade, pois ainda que a prisão provisória se faça necessária para conservação do processo, ou para assegurar a aplicação da lei penal, não haverá como ser decretada a prevalecer a restrição constitucional, transformando o que deveria ser uma garantia para o parlamento em um verdadeiro privilégio, um escudo para práticas ilícitas, o que é incompatível com a Democracia, com a República e com o Estado Democrático de Direito. 

Infelizmente, o referido problema não foi ainda percebido pela doutrina, ou, ainda que percebido, não foi digno de atenção. Realmente, é quase nula a referência ao tema da imunidade prisional na doutrina processual penal, limitando-se os doutrinadores, em linhas gerais, a invocar o art. 53 da Constituição Federal, para arrematar a possibilidade apenas da prisão em flagrante de crimes inafiançáveis [81] em relação aos parlamentares (excluindo aqui apenas os vereadores). Alguns sequer chegam a mencionar a exceção, voltando seus olhos mais para os “criminosos do andar de baixo”, como se os delitos praticados pelos poderosos fosse uma fantasia, o que contraria os dados existentes”. [82]

Entretanto, acrítica pela doutrina torna preocupante e não compreensível, pois algum desses delitos, afeta diretamente os interesses da coletividade, como os crimes de corrupção pública que compromete seriamente o desenvolvimento do Estado, no que diz respeito à saúde, educação, lazer, segurança e até o próprio desenvolvimento econômico do País, comprometendo seriamente o Estado Democrático de Direito que tem seus princípios basilares no art. 37 da Constituição Federal, daí porque se vê a necessidade de eliminação das imunidades prisionais em nosso sistema, pois constitui um terreno fértil para as práticas delitivas, contribuindo para impunidade em nosso País.

Tendo em vista que as imunidades surgiram numa realidade de Estado Absolutista e as mesmas surgiram para garantir o parlamento contra as arbitrariedades de um monarca, que utilizava-se de investiduras antidemocráticas que não se admitiam oposição.

Nesse mesmo sentido, Eduardo Ferreira cita que “durante o período imperial, especialmente o segundo reinado, a imunidade parlamentar era presente e muito respeitada, haja vista que era permitido a um parlamentar se manifestar em posição contrária ao regime monárquico, sendo republicano ou abolicionista.” [83]

Naquela época se justificavam plenamente as imunidades parlamentares. Atualmente se faz mais que necessária abolição de imunidades prisionais a parlamentares, pois veda o Estado, em alguns casos, para que se possa fazer atuação com efetividade para apurar fatos criminais. Dessa forma, apontou o Delegado de Polícia Federal Rodrigo Carneiro, em uma oficina:

“Indicado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) para atuar como debatedor na oficina sobre o tema Combate à Corrupção e a Atuação das Carreiras Jurídicas de Estado, no Congresso Brasileiro das Carreiras Jurídicas de Estado, o delegado de polícia federal Rodrigo Carneiro Gomes aponta o excesso de leis de caráter protetivo, como a do foro privilegiado, como entrave para o combate mais efetivo à corrupção. Para se derrotar fortes grupos armados e organizações criminosas, é fundamental derrotar, também, outra facção mais antiga que é a de servidores públicos, empresários e políticos ligados à corrupção.” [84]

O ilícito da corrupção apresenta uma grande instabilidade e a segurança das sociedades, “[...] ao enfraquecer as instituições e os valores da democracia, da ética e da Justiça” [85] que compromete o desenvolvimento do Estado Democrático de Direito. O fato é que a corrupção, organizações criminosas, lavagem de dinheiro, afetam uma boa parte dos recursos do Estado, compromete a estabilidade política, desenvolvimento e a sustentabilidade do país que a enseja, no caso o Brasil.

4.2. ÓRGÃOS COMPETENTES NA ATUAÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO.

No Brasil, existem vários órgãos que visam a manter o combate à corrupção, porém, há alguns principais órgãos que merecem atenção nesse item, dentre eles a Controladoria Geral da União (CGU), Departamento de Polícia Federal (DPF), Tribunal de Contas da União (TCU), Ministério Público (MP), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A seguir terá breve histórico desses órgãos e sua atuação, porém pelo tamanho desempenho de cada, será explanado, mais especificamente, sobre o órgão mais importante na atuação contra a corrupção que seria a Controladoria Geral da União.

4.2.1. Controladoria Geral da União (CGU)

A Controladoria Geral da União (CGU) foi criada em 28 de maio de 2003, através da publicação da lei nº 10.683. A CGU é uma típica agência anticorrupção do país que é encarregada de ajudar direta ou indiretamente ao Presidente da República no desempenho e das suas atribuições, no âmbito do Poder Executivo, em defesa do patrimônio público e ao desenvolvimento da transparência da gestão, através de atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção ao combate à corrupção, e ouvidoria. A CGU é ainda órgão principal no Sistema de Controle Interno e do Sistema de Correição, ambos pertencentes ao Poder Executivo Federal. [86]

No ano de 2003, a lei que criou a CGU incorporou uma estrutura do novo órgão, as funções de Corregedoria-Geral da União, que foi instituída em 2001, pela medida provisória nº 2.143-31, que tinha o propósito de combater, no âmbito do Poder Executivo Federal, a fraude, a corrupção e promover a defesa do patrimônio público. [87]

Antes da vinda da lei 10.683, a atividades de controle interno eram exercidas pela Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) e ao Ministério da Justiça (OGU), passaram mais tarde a serem vinculadas à Corregedoria-Geral da União em 28 de março de 2002, com a publicação do Decreto nº 4.117. [88]

Em 24 janeiro de 2006, o decreto nº 5.683, alterou a estrutura da CGU, conferindo a ela maior organicidade e eficácia ao trabalho realizado pela instituição e criando dessa maneira, uma Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações e Estratégias (SPCI), que é responsável por desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção. Portanto, a CGU passou a ter competência não apenas em detectar casos de corrupção, mas também antecipar-se a eles, desenvolvendo meios para que não haja sua ocorrência. [89]

Mais recentemente, o decreto nº 8.109 de 17 de dezembro de 2013, ocorreu novas mudanças institucionais para adequar a atuação da Controladoria aos novos desafios que surgiram ao passar dos anos, e a SPCI passou a ser chamada de Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), que dispôs de uma estrutura compatível com relevância e a dimensão e de suas competências, em especial, com as leis de acesso a informação, de Conflito de Interesses e Anticorrupção. [90]

A CGU possui de algumas informações estratégicas, dentre elas aprimoramento de ferramentas como o Observatório da Despesa Pública (ODP), que faz monitoramento de gastos e de acordo com o sítio da CGU faz a seguinte observação:

“Criar mecanismos para monitorar os gastos dos recursos públicos é mais uma linha de atuação da CGU na busca pela prevenção da corrupção. Produzindo informações estratégicas e aprimorando ferramentas, a CGU gera conhecimento para subsidiar e acelerar a tomada de decisões por parte dos gestores públicos.

Um instrumento fundamental para prevenção da corrupção e melhoria da gestão é o Observatório da Despesa Pública (ODP). A unidade, criada pela CGU em 2008, aplica metodologia científica, apoiada em tecnologia de ponta, para o monitoramento dos gastos públicos. Dentre os temas monitorados incluem-se as licitações públicas, os gastos com cartão corporativo, despesas com diárias e passagens e terceirização. São emitidos alertas de transações que se enquadram em alguma das dezenas de tipologias de ilícitos mapeadas, em geral utilizadas nas auditorias da CGU”. [91]

Portanto, o Observatório da Despesa Pública, visa monitorar os gastos públicos, através de meios como monitoramentos de transações públicas de verbas, como passagens de avião, gastos com despesas diárias, serviços terceirizados, dentre outros, que demandam verba do Poder Público. Também são imitidos alertas, caso os tipos de transações tenha algum tipo de ilegalidade que são mapeadas pela auditoria da Controladoria Geral da União. 

4.2.2. Competências da Controladoria Geral da União

A CGU tem várias competências e ela vem estruturada em quatro unidades finalísticas que são organizadas entre si: Secretaria de Federal de Transparência e Prevenção da Corrupção (STPC), Secretaria Federal de Controle Interno (SFC), Corregedoria-Geral da União (CRG) e Ouvidoria Geral da União (OGU). [92]

A Secretária de Transparência e Prevenção a Corrupção, atua na construção e incentivo a programas para a prevenção da corrupção na administração pública e na sua relação com setor privado. Entres as principais atribuições dessa secretária destacam-se:

“A promoção da transparência, do acesso à informação, do controle social, da conduta ética e da integridade nas instituições públicas e privadas. Promove também a cooperação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuam no campo da prevenção da corrupção, além de fomentar a realização de estudos e pesquisas visando à produção e à disseminação do conhecimento em suas áreas de atuação.” [93]

A Secretaria Federal de Controle Interno (SFC) exerce atividades de órgão principal no sistema de controle interno do Poder Executivo Federal. Portanto, essa Secretária desenvolve a fiscalização, avaliação e execução de programas do governo, inclusive também ações descentralizadas a entes públicos e privados realizados com recursos vindos da União. Essa Secretária realiza auditorias avalia a gestão dos administradores públicos federais; apura denúncias e representações, exerce o controle das operações de crédito; e, também, executa atividades de apoio ao controle externo. [94]

Já a Corregedoria-Geral da União (CGR) atua no combate a impunidade na Administração Pública Federal, na qual promove e coordena, acompanhando a execução de ações disciplinares de servidores públicos. A Corregedoria também atua capacitando os servidores que compõe as comissões disciplinares, realizando seminários com o foco de discutir e expandir, práticas e exercícios relacionados ao Direito Disciplinar, a mesma também, fortalece a unidades que compõe o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SisCOR), exercendo atividades de órgão principal desse sistema. [95]

Por fim, a Ouvidoria Geral da União (OGU) exerce a supervisão técnica das unidades de ouvidoria do Poder Executivo Federal. Com esse objetivo a OGU faz a orientação para atuação das unidades de ouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; adota e examina medidas a manifestações referentes aos serviços públicos; propõe medidas corretivas e previne falhas e omissões dos responsáveis pela ineficiente prestação do serviço público; contribui com a expansão das formas de participação pública no acompanhamento e fiscalização dos serviços públicos. [96]

4.2.3. Competências da Polícia Federal

A Polícia Federal é a principal instituição policial do País, esse órgão apesar de não ter como principal função o combate à corrupção, ela também tem sua atuação apurando crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e etc.; ou seja, ela atua em crimes relacionados ao âmbito da União (Governo Federal). As competências da Policia Federal se encontra em seu próprio sítio na internet:

“A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: apurar infrações penais contra a ordem política e social; apurar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; apurar outras infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. [97]

Portanto, apesar de a Polícia Federal ter vários tipos de atuação ela também apura crimes cometidos no âmbito da União, por isso grandes escândalos relacionados à corrupção são investigados e deflagrados através das operações especiais da Polícia Federal, pode-se citar aqui a recente Operação Lava-Jato, Zelotes, Sangue Negro, Pixuleco I, Pixuleco II e etc. [98]

4.2.4. Competências do Tribunal de Contas da União (TCU)

A Constituição Federal de 1988 homologou ao Tribunal de Contas da União o auxílio ao Congresso Nacional com relação ao controle externo. Sua competência está descrita nos arts. 71 a 74 e art. 161 todos da Constituição Federal.

Entretanto o sítio do Tribunal de Contas da União relaciona as suas competências de forma sucinta:

“Apreciar as contas anuais do presidente da República;Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares;realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional;fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais;fiscalizar a aplicação de recursos da União repassados a estados, ao Distrito Federal e a municípios;prestar informações ao Congresso Nacional sobre fiscalizações realizadas;aplicar sanções e determinar a correção de ilegalidades e irregularidades em atos e contratos;sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas sem autorização;apurar denúncias apresentadas por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na aplicação de recursos federais; fixar os coeficientes dos fundos de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e fiscalizar a entrega dos recursos aos governos estaduais e às prefeituras municipais”. [99]

Além do Tribunal de Contas da União ter suas atribuições previstas na Constituição Federal, outras atribuições também vêm sendo conferidas através de leis específicas, como por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000), Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) e anualmente pela Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO. [100]

O Congresso Nacional, também edita decretos legislativos com demandas em específico ao TCU para fiscalização, especialmente em obras que são custeadas pelos recursos vindos do Governo Federal. Na hipótese de ter realizado contrato, o Congresso Nacional fica incumbido de sustar o ato que fará a solicitação ao Poder Executivo, se dentro do prazo de 90 dias não adotar nenhuma providência, caberá o Tribunal de Contas da União (TCU) decidir a respeito. [101]

O TCU ficou em evidência atualmente na mídia, por conta das “pedaladas ficais” que tem por finalidade fazer atrasos propositais de repasses de verbas aos bancos públicos e particulares, bem como as autarquias e INSS. O objetivo disso era ludibriar os especialistas em contas públicas e o mercado financeiro. O objetivo do Ministério da Fazenda era melhorar artificialmente as contas do País. Porém, a discussão em comento deixou de ser somente econômico e passou a ser considerado como possível crime de responsabilidade fiscal, um dos motivos que ensejaram argumentos para abrir um processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff.

4.2.5. Competências do Ministério Público

O Ministério Público é uma instituição independente e autônoma, sendo primordial para função jurisdicional do Brasil. O Ministério Público atua na ordem jurídica, ou seja, ele é um fiscal da lei, mantendo a defesa do regime democrático de direito sociais e os direitos constitucionais. Além do Ministério Público Federal, cada estado brasileiro é composto por seu próprio Ministério Público.

As funções do Ministério Público estão descritas no Capitulo IV da Constituição Federal, presentes nos arts. 127 a 129. A função do MP é a defesa do coletivo, ou seja, se algum cidadão tiver seus direitos violados que não atinja somente a ele, mas toda a sociedade, ele e os demais podem acionar o Ministério Público, pelo instrumento conhecido por ação civil pública (grifo nosso).

Segundo o sítio do Ministério Público da União se encontra alguns instrumentos de atuação do MPU:

“a) promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade; b) promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal; c) impetrar habeas corpus e mandado de segurança; d) promover mandado de injunção; e) promover inquérito civil e ação civil pública para proteger: direitos constitucionais, patrimônio público e social, meio ambiente, patrimônio cultural, interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos. f) promover ação penal pública; g) expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública;   h) expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial)”. [102]

O Ministério Público atua em diversos casos, exemplos deles são ações que envolvam o Presidente da República, deputados, senadores e outros agentes políticos que detém de foro privilegiado, também atua em causas que podem causa prejuízo ao erário, como desvio de verbas públicas e crimes que são cometidos contra União, autarquias e empresas públicas. O Ministério Público Federal esteve presentes em várias linhas de investigação para o combate à corrupção, dentre eles podemos citar a Zelotes, Lava Jato, Carlinhos Cachoeira, Sanguessuga, Sudam, Mensalão, Banco Santos, etc. [103]

4.2.6. Competência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi criado a partir da Lei de Lavagem de Capitais (lei nº 9.613/1998), atuando especificamente em prevenir e combater a lavagem de capitais bem como o financiamento do terrorismo.

As competências da COAF estão presentes nos arts. 14 e 15 da Lei de Lavagem de Capitais que assim dispõe:

“Art. 14 É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.

§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. 

 Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.”[104]

No entanto, o § 1º do art. 14 da Lei de Lavagem de Capitais, atribuiu competência ao COAF de regular os setores econômicos que não tenham órgão fiscalizador ou regulador próprio. Neste caso, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras fica responsável em definir as pessoas abrangidas e os meios de critérios para o envio de comunicações, bem como a manutenção de registros e transações, identificação de clientes e também fica na competência da COAF a aplicar a sanções previstas no art. 12 da Lei de Lavagem de Capitais. [105]

O COAF faz investigação próxima a vários setores da economia, como o sistema financeiro, mercado imobiliário, mercado de seguros, juntas comerciais, transporte e guarda de valores. Somente esse ano o Conselho recebeu mais de 20 mil comunicações sobre operações financeiras atípicas. [106]

4.3. OUTRAS INICIATIVAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO GOVERNO.

Em 2003, pela iniciativa do Ministério da Justiça, para contribuir com o combate de lavagem de dinheiro, foi criada a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, que consistiu na vinculação dos três órgãos dos poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam direta ou indiretamente, na prevenção ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, tendo por objetivo, de identificar as causas e propor o aprimoramento. [107]

Conforme dispõe o sítio do ENCCLA acerca dos órgãos pertencentes à mesma:

“Atualmente, cerca de 60 órgãos e entidades fazem parte da ENCCLA, tais como, Ministérios Públicos, Policiais, Judiciário, órgãos de controle e supervisão – Controladoria Geral da União - CGU, Tribunal de Contas da União - TCU, Receita Federal do Brasil - RFB, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, Susep, Banco Central do Brasil - BACEN, Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, Advocacia Geral da União - AGU, Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, etc.”. [108]

A ENCCLA funciona com uma reunião plenária, na qual participam os órgãos e entidades que o compõe, com a finalidade de discutir os trabalhos realizados ao longo do ano e realizar ações aos anos subsequentes. Há também diversas reuniões formadas pelos órgãos e entidades participantes ou convidadas, com objetivo de executar as ações propostas pela Plenária. [109]

A cada dois meses o Gabinete de Gestão Integrada (GGI) realiza reuniões na qual participam cerca de vinte e cinco órgãos da ENCCLA, visando acompanhar as execuções das ações assim como propor ações para serem discutidas em Reunião Plenária, todas as decisões devem ser consentidas. [110]

Ao longo dos anos, a ENCCLA obteve diversos resultados quais sejam, criação de programas para capacitação de agente públicos desenvolvendo treinamentos para o combate à corrupção e lavagem de dinheiro, tendo o programa de capacitação desenvolvida em diversas áreas do país, criação de laboratório de tecnologia contra a lavagem de dinheiro, desenvolvimento de delegacias especializadas em crimes financeiros, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, dando maior efetividade na investigação de persecução de crimes financeiros e dentre outras formas de inovação presentes nos principais resultados da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. [111]

Portanto, pode-se concluir que, apesar de os inúmeros entraves que percorrem o País para se possa ter uma punição efetiva dos governantes, seja na esfera, civil, administrativa ou penal, existem órgãos responsáveis por dirimir a corrupção e a lavagem de dinheiro, que se fazem essenciais para a manutenção do Estado. Apesar de a metade da população não conhecer os órgãos e entidades que estão à frente e na linha de investigação[112] de casos como a corrupção e lavagem de dinheiro eles são de suma importância para a transparência nas realizações governamentais.

Segundo uma pesquisa realizada pela UNB (Universidade de Brasília), a “[...] a sociedade faz reivindicações pontuais, como escola e postos de saúde, mas ainda não entendeu a importância da transparência nos gastos públicos. Ela não participa o que cria um círculo vicioso que favorece a corrupção em todos os níveis.” [113]

Portanto, também é imprescindível que a população esteja informada sobre os caminhos que o Estado segue, não são todas as pessoas que tem acesso ao Portal da Transparência que tem como objetivo informar a população com clareza sobre os gastos públicos e na qual se destinam as verbas públicas, mas é importante a disseminação da informação sobre o Portal da Transparência, para conscientização da população sobre a prestação de contas do Governo. 

As redes sociais, como Facebook, Twitter, Whatsapp, YouTube, vêm exercendo um papel importante para divulgação sobre o que vem ocorrendo com o Brasil, em relação aos escândalos aos casos de corrupção que alertou a uma população mais jovem a ter conhecimento sobre política. Nessa linha completa Bruno Garschagen:

“É incrível a contribuição das redes sociais como ferramentas úteis e eficazes de divulgação e defesa de concepções políticas contrárias ao estatismo e ao tipo de governo construído e lapidado ao longo de nossa história. Plataformas de interação como Facebook, Twitter e YouTube passaram a ser usadas como grandes espaços de exposição de ideias e de diálogo – e, claro, também de ignorância, brutalidade, estupidez e brigas.

O alcance de público dessas redes sociais e sua diversidade foram transformados num elemento fabuloso de comunicação, para o bem e para o mal. Passaram a ser o grande meio de informação para pessoas de diferentes idades, religiões, ideologias, condições sociais, interesses.

Foi por meio das redes sociais que muitos jovens e adultos que nunca se interessavam por política e por economia, que não eram leitores de jornal nem acompanhavam noticiário pela TV, passaram a fazer parte, muitas vezes involuntariamente, das discussões sobre os temas que os afetavam de maneira direta, mas do quais não tinham condições de saber pela falta de informação. E quando recebiam alguma, era de certa forma orientada ou temperada com alguma ideologia estatista.”[114]

Felizmente, boa parte da sociedade brasileira mudou ou está mudando pelos problemas do governo. Tanto, nas escolas, universidades, institutos políticas e jurídicas, imprensa e etc. têm muitaspessoas tentando reverter o status que permanece o Estado. Uma grande prova foi as grandes manifestações que levaram as ruas milhares de brasileiros, com vontade própria, desvinculados de grupos políticos tradicionais (sindicatos, movimentos sociais de esquerda, partidos políticos). Portanto, a internet se tornou uma importante ferramenta para a divulgação de várias concepções longe de padrões estatais e intervencionistas.

Graças às informações e diferentes ideias políticas econômicas, os brasileiros, passaram a defender suas opiniões, escolhas, defendendo também os próprios filhos de “[...] militantes disfarçados de analista político, colunista de jornal, jornalista intelectual imparcial, especialista em economia, juiz de direito, professor, empresário compadre do partido ou do político.” [115] Muitas pessoas passaram a não cair nessa ilusão de que é necessário mais governo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, pode-se concluir que a corrupção pública é uma mazela social e sempre permeou as sociedades, desde os povos antigos até atualmente. Acabar com a corrupção seria utopia, tendo em vista a tamanha complexidade que é um Estado, as demandas e diversos são os agentes públicos na gestão do País. 

A corrupção é um câncer dentro da sociedade que acaba com a razão de ser de uma Administração Pública, eivadas de ilícitos comprometendo seriamente o desenvolvimento social e econômico do país, sofrido é o povo Brasileiro, que, por vezes, encontra-se desanimado com uma enorme era de desencanto com a política e que, a cada dia que passa, mais um escândalo surge e mais uma vez quem perde é a população, pois, honra com seus impostos, com todas as responsabilidades impostas pelo governo e não tem uma contrapartida digna de uma boa gestão.

Lamentavelmente, o Brasil perde com a corrupção, pois ela corrói todo sistema, que visa a garantir os direitos e garantias fundamentais da população, haja vista que a corrupção aprofunda as desigualdades sociais, aumentando consequentemente, o poder daqueles que têm capacidade maior para pagar propinas.

Os impactos que a corrupção causa em um país são enormes e é uma preocupação que não é recente. Os efeitos que ela traz são devastadores e comprometem a normatização das leis, incentivos aos investimentos e fica mais evidente que a presença dela pode dar início a profundas crises políticas, pois, a credibilidade dos políticos fica seriamente comprometida, podendo a chegar até mesmo em conflitos civis.

No Brasil, com advento da Constituição Federal de 1988, os legisladores deixaram descrito no art. 37 da Magna Carta a despeito dos princípios administrativos, que devem ser usados de maneira norteadora para uma boa execução do Estado Democrático de Direito. É uma legislação louvável que confere um verdadeiro Estado Democrático de Direito, porém, o que ocorre é a não preservação desses princípios pelos agentes públicos que acaba não consolidando com o um verdadeiro Estado, os direitos ficam inexecutáveis quando se frauda e quem perde é a população.

No entanto, a verdadeira beleza que se encontra em nossa carta magna ao proteger a Administração Pública, fica ofuscada diante da tamanha corrupção no Brasil. As instabilidades políticas são crescentes devido à tamanha desordem governamental.

Apesar da problemática da corrupção, foram criadas diversas leis de cunho penal, administrativas e civis para coibir os atos de agentes que possuem a fraqueza moral em realizar atos delituosos contra administração pública. No entanto apesar de haver inúmeras leis, poucos são os agentes da administração especialmente agentes políticos a virem a ser condenados penalmente com penas privativas de liberdade, pois a gama de protecionismo existente a eles em específico a penas privativas de liberdade pelas, acaba sendo quase impossível a condenação, pois possuem foro privilegiado e imunidades sendo julgados em tribunal diferente ao de primeira instância.

Porém, aí é que está o problema, por serem julgados em tribunal diferente, acabam não sendo estigmatizados como verdadeiros delinquentes da sociedade, pois quem irá julgar participa muitas vezes do mesmo rol de entretenimento, lazer, sendo também integrante da mesma classe social, com padrões que não demonstram a delinquência no aspecto físico, mas são por falta de grandeza moral e das atitudes devastadoras que atentam contra a sociedade.

As imunidades parlamentares em penas privativas de liberdade é basicamente uma “carta branca” para os atos de corrupção no Brasil. Daí porque, analisando a literalidade dos dispositivos que foram alterados no Código de Processo Penal em relação às prisões provisórias pela lei 12.403/2011, agravou ainda mais a situação, pois, os parlamentares só podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis (grifo nosso).

Houve uma mudança no CPP com relação aos crimes inafiançáveis (grifo nosso), assim classificados no art. 323, como terrorismo, racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, os crimes considerados como hediondos e nos crimes definidos por grupos armados, militares, civis ou que venham atentar contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os crimes de corrupção, que tem suas formas previstas no Código Penal Brasileiro (arts. 312 a 326 e nos arts. 359-A a 359-H), acabam não sendo enquadrados nos crimes inafiançáveis (grifo nosso).

Portanto, impossibilitou as penas privativas de liberdade de cunho provisório aos parlamentares, pois, neste caso não haverá desgaste algum ao parlamento em julgar a questão sobre a corrupção, se o agente vai preso ou não, pois é entendível pela literalidade do dispositivo do art. 53 § 2º da Constituição Federal em composição ao art. 323 do Código de Processo Penal com as alterações feitas através da lei 12.403/2011, que eles não serão presos, se não tão somente pelos crimes descritos no art. 323 do Código de Processo Penal.

As imunidades prisionais, entretanto, deveriam ser abolidas do ordenamento jurídico, haja vista, que acabam deliberando inúmeras impunidades no sistema. Antigamente haveria uma compreensão, quando o Brasil era regido por um monarca com poder absolutista, atualmente não se faz mais necessário, pois vivemos em um Estado Democrático de Direito, que em tese todos deveriam ser considerados iguais perante a lei, o que antigamente não ocorria. 

Compreensível, portanto, que algumas imunidades civis devam permanecer, pois, de alguma maneira asseguram a ampla liberdade no exercício das funções, para evitar abusos do poder judiciário e executivo. Mas, constatado o crime de corrupção e ainda serem praticamente imunes as penas de cunho penal, comete um atentado sem tamanho contra Administração Pública.

O ato da corrupção deve ser tratado como crime inafiançável (grifo nosso), como aqueles previstos no art. 323 do Código de Processo Penal, pois atenta contra a ordem do Estado, economia, desenvolvimento, a educação, saúde e tantas outras áreas do governo que pode ser considerado um dos crimes mais repugnantes, pois indiretamente atinge uma população inteira. 

Porém - que não se perca a esperança - há órgãos e entidades governamentais em busca do combate a corrupção, tentando preservar o que chamamos de Estado Democrático de Direito. A luta é constante, o povo já abriu os olhos e estão mais atentos à problemática em que se encontra ao Brasil, graças às informações difundidas na internet, ampliando o leque de conhecimento dos brasileiros, que estão ficando mais “espertos” se afastando de padrões estatais intervencionistas que mostram à população um governo que vem lapidando as opiniões ao longo da história. 


REFERÊNCIAS

ASSUNÇÃO, Moacir. O Estado de S. Paulo: 55% não sabem o que faz o TCU. Disponível em: < http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,55-nao-sabem-o-que-faz-o-tcu,167066> Acesso em 15 de fevereiro de 2016.

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nOTAS

[1] MIRANDA,Gustavo Senna apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Corrupção e Democracia. In O Regime Democrático e a Questão da Corrupção Política. São Paulo: Atlas, 2004, p. 18. Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html>Acessado em 06 de dezembro de 2015.

[2] MIRANDA,Gustavo Senna apud FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Corrupção e Democracia. In O Regime Democrático e a Questão da Corrupção Política. São Paulo: Atlas, 2004, p. 18. Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html>Acessado em 06 de dezembro de 2015.

[3] BARROS JÚNIOR, Mário. A Fantástica Corrupção no Brasil. 3 Ed. São Paulo: Siciliano, 1982, p.51.

[4] BARROS JÚNIOR, Mário. A Fantástica Corrupção no Brasil. 3 Ed. São Paulo: Siciliano, 1982, p.51.

[5] GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa/ Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves. – 8 ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 51

[6] XAVIER DE ANDRADE, Thiago. As possíveis causas da corrupção brasileira. Disponível em: <ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13754&revista_caderno=27> acesso em 07 de dezembro de 2015

[7] XAVIER DE ANDRADE, Thiago. As possíveis causas da corrupção brasileiraDisponível em:<ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13754&revista_caderno=27> acesso em 07 de dezembro de 2015

[8] XAVIER DE ANDRADE, Thiago. As possíveis causas da corrupção brasileiraDisponível em:<ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13754&revista_caderno=27> acesso em 07 de dezembro de 2015

[9] XAVIER DE ANDRADE, Thiago. As possíveis causas da corrupçãoapud ARAÚJO, Emanuel. O teatro dos vícios: transgressão e transigência na sociedade urbana colonial. 2 ed. Rio de Janeiro: José Olympio, 1997Disponível em:<ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13754&revista_caderno=27> acesso em 07 de dezembro de 2015

[10] XAVIER DE ANDRADE, Thiago. As possíveis causas da corrupção brasileiraapud KLITGAARD, Robert E. A corrupção sobre controle. Tradução de Octávio Alves Velho. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1994. Disponível em:<ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13754&revista_caderno=27> acesso em 07 de dezembro de 2015

[11]BARROS JÚNIOR,Mário. A Fantástica Corrupção no Brasil. 3 Ed. São Paulo: Siciliano, 1982, p.51.

[12] GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa/ Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves. – 8 ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 71-72

[13] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[14] CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDE, Lívia; NICOLETTI, Juliana. Op. Cit.,p. 23.

[15] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[16] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86.

[17] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86.

[18] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 87.

[19] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 87.

[20] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 92-93.

[21] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39 Ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 89-90.

[22] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 93.

[23] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 93.

[24] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 94.

[25] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 95.

[26] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 95.

[27] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 95.

[28] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 97.

[29] CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDE, Lívia; NICOLETTI, Juliana. Op. Cit., p.25.

[30] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 103.

[31] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 105

[32] BRASIL. Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429compilado.htm> Acesso em 10 de janeiro de 2016.

[33] BRASIL. Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429compilado.htm> Acesso em 10 de janeiro de 2016.

[34] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 105-106.

[35] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 107-108.

[36] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 108.

[37] MIRANDA,Gustavo Senna. Corrupção: Uma pandemia nacional.Disponível em: <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[38] CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDE, Lívia; NICOLETTI, Juliana. VADE MECUM / Obra Coletiva de autoria da Editora Saraiva. 17 Ed. Atual. e Ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.

[39] OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA, Gustavo. Elementos do Direito – Direito Penal 8° Ed. São Paulo: Premier Máxima 2009, p. 339

[40] CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDE, Lívia; NICOLETTI, Juliana. VADE MECUM / Obra Coletiva de autoria da Editora Saraiva. 17 Ed. Atual. e Ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.

[41]OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA, Gustavo. Elementos do Direito – Direito Penal 8° Ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009, p. 340

[42] OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA, Gustavo. Elementos do Direito – Direito Penal 8° Ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009, p. 340apud MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2000

[43] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013

[44]OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade administrativa: má gestão pública: corrupção: ineficiência.3.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 288

[45] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[46] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[47] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[48] EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm> acessado em 30 de janeiro de 2016

[49]  MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. apud CASTRO, Flávio Régis Xavier de Moura e. Prefácio. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho et alli. Responsabilidade fiscal: Lei Complementar 101 de 04/05/2000. Belo Horizonte: Del Rey, 200°, p. 14-15 disponível em: <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[50] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[51] BORGES, Maria Cecília Mendes. A efetividade do controle da gestão fiscal e sua relação com as sanções pessoais impostas aos administradores públicos pela Lei 10.028/2000 apud PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. v.4: parte especial: arts. 289 a 359-H. São Paulo. RT, 2001. Artigo Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/43858/44717> acessado em 31 de janeiro de 2016

[52] BORGES, Maria Cecília Mendes. A efetividade do controle da gestão fiscal e sua relação com as sanções pessoais impostas aos administradores públicos pela Lei 10.028/2000 Artigo Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/43858/44717> acessado em 31 de janeiro de 2016

[53] BORGES, Maria Cecília Mendes. A efetividade do controle da gestão fiscal e sua relação com as sanções pessoais impostas aos administradores públicos pela Lei 10.028/2000 Artigo Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/43858/44717> acessado em 31 de janeiro de 2016

[54] SOUZA, Tiago Fontoura. A nova lei de lavagem de dinheiro – uma breve análise sobre as principais alterações nos aspectos polêmicos. Artigo Disponível em: <https://www.ajufesc.org.br/arquivos/7930_Tiago_Fontoura_de_Souza__A_NOVA_LEI_DE_LAVAGEM_DE_DINHEIRO_-_UMA_BREVE_ANALISE_SOBRE_AS_PRINCIPAIS_ALTERACOES_E_ASPECTOS_POLEMICOS.pdf>acessado dia 31 de janeiro 2016

[55] GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa/ Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves. – 8 ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 399-400

[56] Direitos de segunda geração ou segunda dimensão “[...]são os direitos sociais, que visam a oferecer os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais. Também pertencem a essa categoria os denominados direitos econômicos, que pretendem propiciar os direitos sociais.” TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional – 11 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013 p. 352

[57] Direitos de Terceira geração ou terceira dimensão “[...] aqueles que se caracterizam pela sua titularidade coletiva ou difusa, como o direito do consumidor e o direito ambiental. Também costumam ser denominados como direitos da solidariedade ou fraternidade”. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional – 11 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013 p. 353

[58] Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. BRASIL, Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm> acessado em: 02 de fevereiro de 2016.

[59] GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa/ Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves. – 8 ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 264

[60] BRASIL, Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm> acessado em: 02 de fevereiro de 2016.

[61] GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa/ Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves. – 8 ed. – São Paulo: Saraiva 2014, p. 616

[62] MIRANDA, Gustavo Senna. A Imunidade Parlamentar Prisional como um dos Obstáculos para o enfrentamento da corrupção pública e sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direitoapud SCHÜNEMANN, Bernd. Del derecho penal de laclase baja al derecho penal de laclase alta. ¿Un cambio de paradigma como exigencia moral?. Traducción de Lourdes Baza. In Obras. Tomo II. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2009, p. 13-40.; (VERSELE, Severin C., Las cifras doradas de ladelinqüencia, in Revista del ILANUD AL DÍA, Año 1, San José da Costa Rica, 1978, p. 21). Conforme observa Ela Wiecko V. Castilho (O controle penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional, Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 52-53; GALEANO, Eduardo. Depernas pro ar – a escola do mundo ao avesso. Porto Alegre: L&PM, 1999, p. 207. Artigo disponível em: < http://www.conamp.org.br/images/artigos/Obst%C3%A1culos%20dogm%C3%A1ticos%20para%20o%20enfrentamento%20da%20corrup%C3%A7%C3%A3o.pdf> acesso em 20 de janeiro de 2016.

[63] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[64] BARROS JÚNIOR, Mário. A fantástica corrupção no Brasil . 3 Ed. São Paulo: Siciliano, 1982, p.13.

[65]  MIRANDA, Gustavo Senna. A imunidade Parlamentar Prisional como um dos Obstáculos para o enfrentamento da corrupção pública e sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito apud BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos: Instituto Carioca de Criminologia, 1999, p. 176. Artigo disponível em: < http://www.conamp.org.br/images/artigos/Obst%C3%A1culos%20dogm%C3%A1ticos%20para%20o%20enfrentamento%20da%20corrup%C3%A7%C3%A3o.pdf> acesso em 20 de janeiro de 2016.

[66] As imunidades parlamentares e o foro por prerrogativa de função estão previstas no art. 53 caput e § 1º da Constituição Federal de 1988.

[67] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[68] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[69] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[70] GOMES, Luiz Flávio. Quais são as imunidades dos parlamentares? Podem ser presos? Artigo Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/154729331/quais-sao-as-imunidades-dos-parlamentares-podem-ser-presos> acessado em 10 de fevereiro de 2015.

[71] MIRANDA, Gustavo Senna. A imunidade Parlamentar Prisional como um dos Obstáculos para o enfrentamento da corrupção pública e sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito Artigo disponível em: <http://www.conamp.org.br/images/artigos/Obst%C3%A1culos%20dogm%C3%A1ticos%20para%20o%20enfrentamento%20da%20corrup%C3%A7%C3%A3o.pdf> acesso em 20 de janeiro de 2016.

[72] MIRANDA, Gustavo Senna. Corrupção Pública: Uma pandemia nacional. Artigo Disponível em <http://www.conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/521-corrupcao-publica-uma-pandemia-nacional.html> acessado em 20 de janeiro de 2016

[73] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> acessado em: 21 de janeiro de 2016.

[74] BRASIL, LEI Nº 12.403, DE 4 de MAIO DE 2011, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm> acessado em:  21 de janeiro de 2016

[75] Essa definição encontra-se presente no art. 323 do Código de Processo Penal Brasileiro.

[76] MIRANDA, Gustavo Senna. A imunidade Parlamentar Prisional como um dos Obstáculos para o enfrentamento da corrupção pública e sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito Artigo disponível em: <http://www.conamp.org.br/images/artigos/Obst%C3%A1culos%20dogm%C3%A1ticos%20para%20o%20enfrentamento%20da%20corrup%C3%A7%C3%A3o.pdf> acesso em 20 de janeiro de 2016.

[77] MIRANDA, Gustavo Senna. A imunidade Parlamentar Prisional como um dos Obstáculos para o enfrentamento da corrupção pública e sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito Artigo disponível em: <http://www.conamp.org.br/images/artigos/Obst%C3%A1culos%20dogm%C3%A1ticos%20para%20o%20enfrentamento%20da%20corrup%C3%A7%C3%A3o.pdf> acesso em 20 de janeiro de 2016.

[78] Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ouIII - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

 Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 

[79] MIRANDA, Gustavo Senna. A imunidade Parlamentar Prisional como um dos Obstáculos para o enfrentamento da corrupção pública e sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito Artigo disponível em: <http://www.conamp.org.br/images/artigos/Obst%C3%A1culos%20dogm%C3%A1ticos%20para%20o%20enfrentamento%20da%20corrup%C3%A7%C3%A3o.pdf> acesso em 20 de janeiro de 2016.

[80] Fonte extraída de G1 Globo.com, disponível em <http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL584534-5606,00-ALERJ+APROVA+DECRETO+QUE+MANDA+SOLTAR+ALVARO+LINS.html> acessado em 12 de fevereiro de 2016

[81] MIRANDA, Gustavo Senna. A imunidade Parlamentar Prisional como um dos Obstáculos para o enfrentamento da corrupção pública e sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 3. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 494. Na mesma linha: GOMES, Luiz Flávio. Imunidades parlamentares: nova disciplina jurídica da inviolabilidade penal, das imunidades e das prerrogativas parlamentares (EC 35/01). In GOMES, Luiz Flávio. Juizados criminais federais, seus reflexos nos juizados estaduais e outros temas. São Paulo: RT, 2002, p. 106.  Artigo disponível em: <http://www.conamp.org.br/images/artigos/Obst%C3%A1culos%20dogm%C3%A1ticos%20para%20o%20enfrentamento%20da%20corrup%C3%A7%C3%A3o.pdf> acesso em 20 de janeiro de 2016.

[82] MIRANDA, Gustavo Senna. A imunidade Parlamentar Prisional como um dos Obstáculos para o enfrentamento da corrupção pública e sua incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito Artigo disponível em: <http://www.conamp.org.br/images/artigos/Obst%C3%A1culos%20dogm%C3%A1ticos%20para%20o%20enfrentamento%20da%20corrup%C3%A7%C3%A3o.pdf> acesso em 20 de janeiro de 2016.

[83] FERREIRA, Eduardo O. Imunidade Parlamentar. Visão Jurídica.Nº40, Ed.Escala. São Paulo-SP, 2010, pg.80-83 ISSN: 1809-7170. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/origens-e-fundamentos-das-imunidades-parlamentares> acessado em 12 de fevereiro de 2016

[84] GOMES, Rodrigo Carneiro. Delegado Federal fala sobre os entraves para o combate à corrupção. São Paulo: Jus Brasil por AGU, 2008. Disponível em: <http://agu.jusbrasil.com.br/noticias/20288/delegado-federal-fala-sobre-os-entraves-para-o-combate-a-corrupcao> Acesso em: 15 de fevereiro de 2016

[85] GOMES, Rodrigo Carneiro. Delegado Federal fala sobre os entraves para o combate à corrupção. São Paulo: Jus Brasil por AGU, 2008. Disponível em:<http://agu.jusbrasil.com.br/noticias/20288/delegado-federal-fala-sobre-os-entraves-para-o-combate-a-corrupcao> Acesso em: 15 de fevereiro de 2016

[86] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/historico> acesso em 15 de fevereiro de 2016.

[87] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/historico> acesso em 15 de fevereiro de 2016.

[88] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/historico> acesso em 15 de fevereiro de 2016.

[89] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/historico> acesso em 15 de fevereiro de 2016.

[90] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/historico> acesso em 15 de fevereiro de 2016.

[91] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/assuntos/informacoes-estrategicas#> acesso em 15 de fevereiro de 2016.

[92] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/competencias> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[93] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/competencias> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[94] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/competencias> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[95] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/competencias> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[96] Fonte extraída de Controladoria Geral da União, disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/institucional/competencias> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[97] Informação extraída de Polícia Federal. Disponível em: <http://www.pf.gov.br/acessoainformacao/competencias> acessado em 15 de fevereiro de 2016

[98] Informação relacionada às operações através de mídia televisiva, sítios de internet e redes sociais.

[99] Informações extraídas de Tribunal de Contas da União. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/> acessado em 15 de fevereiro de 2016

[100] Informações extraídas de Tribunal de Contas da União. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/> acessado em 15 de fevereiro de 2016

[101] Informações extraídas de Tribunal de Contas da União. Disponível em: <http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/> acessado em 15 de fevereiro de 2016

[102] Informações Extraídas de Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.mpu.mp.br/navegacao/institucional> acessado em 15 de fevereiro de 2016

[103] Informações Extraídas em Ministério Público Federal – Combate à Corrupção. Disponível em <http://www.combateacorrupcao.mpf.mp.br/atuacao-do-mpf> acessado em 15 de fevereiro de 2016

[104] BRASIL, Lei de Lavagem de Capitais (lei nº 9.613/1998) disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9613.htm> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[105] Informações Extraídas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/Institucional/competencias#> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[106] Informações Extraídas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Disponível em: <http://www.coaf.fazenda.gov.br/menu/estatisticas/comunicacoes-recebidas-por-segmento/2016-comunicacoes-por-segmento.xls/view> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[107] Fonte extraída de Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Disponível em: <http://enccla.camara.leg.br/quem-somos> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[108] Fonte extraída de Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Disponível em: <http://enccla.camara.leg.br/quem-somos> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[109] Fonte extraída de Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Disponível em: <http://enccla.camara.leg.br/quem-somos> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[110] Fonte extraída de Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Disponível em: <http://enccla.camara.leg.br/quem-somos> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[111] Fonte extraída de Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). Disponível em: <http://enccla.camara.leg.br/resultados/principais-resultados> acessado em 15 de fevereiro de 2016.

[112] De acordo com a pesquisa realizada pela UnB (Universidade de Brasília) disponível em Estadão: 55%não sabem o que faz o TCU (maioria desconhece órgãos que combatem a corrupção, aponta UnB.). Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,55-nao-sabem-o-que-faz-o-tcu,167066> acessado em 15 de fevereiro de 2016

[113] De acordo com a pesquisa realizada pela UnB (Universidade de Brasília) disponível em Estadão: 55%não sabem o que faz o TCU (maioria desconhece órgãos que combatem a corrupção, aponta UnB.). Disponível em: <http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,55-nao-sabem-o-que-faz-o-tcu,167066> acessado em 15 de fevereiro de 2016

[114] Garschagen, Bruno. Pare de acreditar no governo: por que os brasileiros não confiam nos políticos e amam o Estado/ Bruno Garschagen – 6ª ed. – Rio de Janeiro: Record, 2015 p. 257.

[115] Garschagen, Bruno. Pare de acreditar no governo: por que os brasileiros não confiam nos políticos e amam o Estado/ Bruno Garschagen – 6ª ed. – Rio de Janeiro: Record, 2015 p. 268


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