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Aspectos jurídicos do sistema acionário das sociedades anônimas abertas.

A ação de uma companhia e suas espécies ordinária e preferencial

Aspectos jurídicos do sistema acionário das sociedades anônimas abertas. A ação de uma companhia e suas espécies ordinária e preferencial

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Partindo-se de uma análise centrada na lei 6.404/76 (Lei das sociedades por ações) e apoiando-se na doutrina, buscou-se compreender o conceito de ação, os principais aspectos jurídicos desse título e, por fim, as principais diferenças entre as mais comuns

Introdução

As sociedades anônimas, ou empresas acionárias, são instituições seculares. A origem dessas instituições encontra ponto de partida no século XVII, momento histórico em que nações como Inglaterra e Holanda, ávidas pelo estabelecimento de impérios mercantis, valeram-se, com enorme sucesso, de companhias colonizadoras para lograrem o seu já exposto objetivo. Tais companhias são, hodiernamente, consideradas embriões das modernas sociedades anônimas, que surgiram, efetivamente, na Europa e nos Estados Unidos, no século XIX.

Esse tipo de instituto tornou-se imprescindível para o funcionamento do capitalismo moderno, pois, como ressaltam Berle e Means (1988), permitiu uma expansão sem precedentes dos negócios, dos pontos de vista geográfico e financeiro, sem que, para isso, o instituto da propriedade privada fosse mitigado. Nada mais distante disso. Em verdade, as sociedades anônimas trouxeram consigo, nas palavras dos autores, um sistema acionário, consubstanciado num emaranhado muito próprio de regras, direitos e deveres. Houve, portanto, de acordo com os já referidos autores, uma espécie de redefinição, com o advento das companhias, do aspecto funcional da propriedade.

É precisamente um dos aspectos desse sistema, as ações de uma companhia e as suas principais classes, o objeto deste artigo. Partindo-se de uma análise centrada na lei 6.404/76 (Lei das sociedades por ações) e apoiando-se na doutrina, buscou-se compreender o conceito de ação, os principais aspectos jurídicos desse título e, por fim, as principais diferenças entre as mais comuns espécies de ações (ordinárias e preferenciais). Ao cabo, teve-se por objetivo elucidar o conjunto de direitos e obrigações, ou seja, o caráter jurídico do já referido sistema acionário tal como previsto no ordenamento brasileiro.

Ação: conceito e principais aspectos jurídicos

O artigo I da lei das sociedades por ações dispõe que o capital de uma companhia será dividido em ações e que a responsabilidade dos sócios será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Lamy e Pedreira (2017, p. 51) asseveram que a disposição legal sobre a divisão do capital em ações significa, em outros termos, que os direitos dos sócios são organizados em pequenos conjuntos padronizados: as ações. Pode- se concluir, portanto, que as ações correspondem a uma parcela do capital da empresa e que a sua propriedade confere ao titular um conjunto padronizado de direitos e deveres.

As ações, esses conjuntos de direitos e deveres, prosseguem os mesmos doutrinadores, possuem natureza de valor mobiliário, ou seja, incorporam-se aos certificados, constituindo títulos, de sua existência. Essa é, pontue-se desde já, outra característica primordial das ações, pois é essa natureza de valor mobiliário que permite a sua intensa circulação no mercado, atributo tão marcante das companhias, tendo em vista o seu objetivo de captação de recursos junto ao mercado.

Padronizar a posição dos sócios, ainda de acordo com Lamy Filho e Bulhões Pedreira (2017), em ações da companhia, configura-se como uma grande marca diferenciadora das companhias em face das sociedades comerciais não organizadas de acordo com as disposições da lei das sociedades anônimas. Enquanto nas sociedades comercias disciplinadas pelo Código Civil, por exemplo, as posições (direitos e deveres) dos sócios são regulamentadas pelo estatuto social, nas sociedades anônimas, de maneira diversa, cada ação corresponde a um conjunto pré-determinado e indivisível de direitos e deveres.

De maneira sintética, pode-se afirmar que cada ação corresponde a um voto e dá direito, caso preenchidos determinados requisitos, à participação nos lucros da companhia. Trata-se, é verdade, de uma descrição bastante resumida, tendo em vista as diversas nuanças que rondam esses títulos, tais quais o valor nominal de uma ação, o valor de emissão, etc. Uma dessas nuanças, referente às diferentes espécies (de ações) existentes, será aborda nos próximos tópicos, que dirão respeito, respectivamente, às ações ordinárias e às ações preferenciais. Há também, conforme previsão da lei das sociedades anônimas, no direito brasileiro, ações de fruição. Trata-se de uma espécie de relevância limitada, razão pela qual não será abordada neste artigo.

Ações ordinárias:

O art. 15, caput, da Lei 6.404/76 dispõe que as ações, a depender da natureza dos direitos ou vantagens conferidas a seus titulares, são divididas em três distintas espécies: ordinárias, preferenciais ou de fruição. Conforme exposto no tópico anterior, as ações preferenciais serão analisadas em momento subsequente, ao passo que as ações de fruição estão fora do escopo deste trabalho.

As ações ordinárias correspondem ao tipo mais básico de ação, isto é, configuram uma espécie de ação originária, em face da qual surgem as diferenças próprias das ações preferenciais e de suas distintas classes. De acordo com aquilo já exposto no tópico anterior, essas ações atribuem direitos e deveres aos seus titulares, sendo, no caso das ações ordinárias, de especial relevância o direito a voto na assembleia geral.

O doutrinador Coelho (2012), de forma sintética, descreve o arcabouço jurídico das ações ordinárias. Segundo ele, as ações ordinárias concedem, em qualquer hipótese, ao titular, direito a voto na assembleia geral, razão pela qual, caso algum acionista de determinada companhia possua mais da metade das ações dessa espécie, será ele o controlador da companhia.

Ressalte-se, ainda, que, caso haja conveniência, uma companhia pode, estatutariamente, dividir todo o seu capital social em ações ordinárias. As ações preferenciais, analisadas no próximo tópico, são tipos derivados de ações, com características específicas, que podem ser emitidas ou não por uma sociedade anônima de capital aberto.

Ações preferenciais

A espécie preferencial de ação é caracterizada por particularidades, em relação à espécie ordinária, previstos legalmente. Borba (2015) afirma que as ações preferenciais são sempre diferenciadas, sendo que cada uma de suas classes oferece algo a mais ou a menos. O autor afirma, ainda sobre essa espécie de ação, que a seus titulares podem ser oferecidas vantagens e desvantagens ou apenas vantagens.

O artigo 17 da Lei das sociedades anônimas lista, de maneira exemplificativa, em seus incisos, algumas das vantagens que podem ser conferidas aos titulares de ações dessa espécie. Os exemplos trazidos pelo texto legal são: prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; prioridade no reembolso de capital, com ou sem prêmio ou a acumulação das vantagens expostas anteriormente;

Essas vantagens são conferidas, em geral, como uma forma de compensação à ausência do direito de voto ou a um direito restrito. Tratam-se, essas restrições, das mais comumente impostas a essas ações. Sobre as vantagens mais comuns, destacam-se a prioridade no recebimento de dividendos, o recebimento de dividendos fixos ou o recebimento cumulativo de dividendos. Ressalte-se a necessidade de tais vantagens e desvantagens estarem expressamente previstas no estatuto da companhia.

A emissão dessa espécie de ação, via de regra, guarda relação com a falta de propensão, por parte da companhia emissora, de captar recursos sem que, para tal, emerja o problema da pulverização dos acionistas com direito a voto na assembleia geral. Para dar esse dinamismo requisitado pelo mundo corporativo, sem pôr em risco a efetividade da proteção aos acionistas, a Lei das sociedades anônimas limitou a emissão de ações preferenciais, independentemente da classe, à metade do total de ações, de qualquer espécie, emitidas pela sociedade anônima de capital aberto.

Conclusão

A obra seminal de Adolf Berle e Gardiner Means, citada na introdução deste estudo, ressalta, considerando um dos elementos fulcrais atinentes à ascensão das sociedades anônimas como mecanismos aptos a organizar a atividade econômica oriunda da moderna conformação do capitalismo, o surgimento, no chamado mundo dos negócios, de um verdadeiro sistema acionário, um complexo de regras e práticas que efetivamente“move” a economia mundial.

Este artigo buscou localizar, no ordenamento e da doutrina jurídica nacional, algumas das regras e práticas que regem os vultuosos mercados e os comportamentos de seus múltiplos agentes, procurando fornecer elementos úteis no que concerne às ações, a suas espécies mais utilizadas e aos direitos e deveres acoplados a esses títulos.

Referência bibliográficas:
             BORBA, José Eduardo Tavares. Direito Societário. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2: direito de empresa.16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz. Direito das companhias.2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 51 a 53.

BERLE, Adolf Augustus; MEANS, Gardiner C. A moderna sociedade anônima e a propriedade privada. 3. ed. São Paulo: Nova Cultural, 1988.



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