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A obrigação legal de ressarcimento ao SUS frente ao colapso socioeconômico ocasionado pelo coronavírus

A obrigação legal de ressarcimento ao SUS frente ao colapso socioeconômico ocasionado pelo coronavírus

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O ressarcimento ao SUS foi instituído pela Lei 9.656/1998 e teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, em fevereiro de 2018.

Em meio ao colapso humanitário e econômico que se instaura pelo mundo, o Sistema Único de Saúde conta com um mecanismo de ressarcimento capaz de auxiliar a sociedade a enfrentar os desafios causados pela pandemia do coronavírus.

O ressarcimento ao SUS, criado pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), e regulamentado pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é a obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde de restituir as despesas do Sistema Único de Saúde no eventual atendimento de seus beneficiários que estejam cobertos pelos respectivos planos.

A identificação do atendimento e a cobrança dos valores auferidos são atividades realizadas pela ANS, que repassa o montante recolhido para o Fundo Nacional de Saúde.

Os recursos administrados pelo Fundo Nacional da Saúde destinam-se a financiar as despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, integrantes do SUS. Os recursos também são transferidos para os Estados, o Distrito Federal e os municípios, a fim de que esses entes federativos realizem, de forma descentralizada, ações e serviços de saúde, bem como investimentos na rede de serviços e na cobertura assistencial e hospitalar, no âmbito do SUS.

De acordo com o material divulgado no site da ANS, a autarquia recolheu administrativamente, a título de ressarcimento ao SUS, até o primeiro semestre de 2019, o equivalente a R$ 3,41 bilhões.

O montante apurado não inclui os valores vencidos e não pagos, débitos inscritos em dívida, os valores com exigibilidade suspensa e os valores recolhidos judicialmente, seja pela cobrança em execução fiscal ou pela conversão em renda efetuada nas ações ordinárias que tinham por objeto a discussão desses créditos, todos acrescidos de juros e multa.

Diante do cenário atual, com a criação de hospitais de campanha em decorrência da estimada superlotação de leitos, sejam da rede privada ou da rede pública, o que se espera é que a destinação de recursos públicos para o tratamento das pessoas infectadas pela COVID-19 seja eficiente, de modo que a importância arrecadada no Ressarcimento ao SUS antes do início desta crise far-se-á crucial no impulsionamento das medidas implementadas pelos órgãos de saúde.

A dúvida que surge é: como será o ressarcimento ao SUS ao término da pandemia? Considerando os riscos econômicos, tanto aos cofres públicos, quanto aos da iniciativa privada, os procedimentos tomados pelos beneficiários de plano de saúde no tratamento do coronavírus pelo SUS serão objetos de ressarcimento pelas operadoras?

O que se infere dessa conjuntura é que, inicialmente, não há uma solução eficaz para ambos os casos, pois é um efeito dominó que atinge os beneficiários, as operadoras de planos de assistência à saúde e o Estado, na figura de regulador do mercado de saúde suplementar e também como garantidor do direito à saúde.

De um lado, operadoras de pequeno e médio porte que sofrerão as consequências do Ressarcimento. Do outro, o próprio Sistema Único de Saúde, que terá sua gestão financeira impactada.

Uma das hipóteses que se vislumbra é o parcelamento administrativo a longo prazo dos valores auferidos, com eventual anistia de multa e juros para as operadoras e diminuição do valor de parcela mínimo.

Portanto, como forma de atenuação dos riscos financeiros que irão impactar negativamente a receita destas operadoras em um futuro próximo, referida medida deverá ser estudada em caráter urgente pela ANS, restando-se crucial para manter a integridade econômica do mercado regulado.


Referências:

ANS. Integração e Ressarcimento ao SUS <http://www.ans.gov.br/perfil-do-setor/dadoseindicadores-do-setor/integracaoeressarcimento-ao-sus> Acessado em 26/03/2020, às 13:15h.

FNS. Sobre o Fundo Nacional da Saúde <http://portalfns.saúde.gov.br/sobreofns> Acessado em 26/03/2020, às 13:28h.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Luiz Fernando Neiva Carneiro. A obrigação legal de ressarcimento ao SUS frente ao colapso socioeconômico ocasionado pelo coronavírus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6138, 21 abr. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81226. Acesso em: 17 abr. 2024.