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Minorias étnicas

índios no Brasil

Minorias étnicas: índios no Brasil

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SUMÁRIO: 1 – Minorias Étnicas: 1.1 – Cognição do status quo; 1.2 – Da legislação: 1.2.1 – No plano internacional: 1.2.1.1 – Declaração Universal dos Direitos Humanos; 1.2.1.2 – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; 1.2.1.3 – Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio; 1.2.1.4 – Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; 1.2.1.5 – Convenção Americana sobre Direitos Humanos; 1.2.1.6 – Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais; 1.2.2 – No plano interno: 1.2.2.1 – A Constituição Federal de 1988; 1.2.2.2 – O Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73); 1.2.2.3 – O Decreto nº 4.412/02, a Lei Nº 7.716/89 e a Declaração do Rio de 1992 sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; 1.3 – Dos casos atrozes cometidos contra os índios e as reivindicações e recomendações feitas ao Estado Brasileiro; 1.4 – Referências.


1 - MINORIAS ÉTNICAS: ÍNDIOS NO BRASIL

1.1 - COGNIÇÃO DO STATUS QUO:

Autóctones, aborígines, nativos, íncolas, indígenas: estes são os diversos sinônimos utilizados no Brasil para a referência aos índios, etnia de origem constatada à época colonial, nas "terras novas e tropicais" descobertas há 500 anos.

Estipula-se que, naquela época, compunham-se por mais de 5 milhões de indivíduos, em tribos ou comunidades diferentes. Nossos ancestrais legítimos – pois aqui já viviam antes da chegada dos estrangeiros (portugueses, italianos, holandeses, e mesmo os negros escravos) – eram tratados como coisas, marcados a ferro e fogo com as siglas SJ (sine jure = sem direito), tendo sua qualidade de ser humano totalmente relegada, suas tradições, usos e costumes desrespeitados, sendo forçados a aderir a novo modo de produção, em que justamente eles foram transformados na força e instrumento de trabalho, obrigados a ver suas mulheres abusadas sexualmente, seus filhos explorados e os mais velhos executados.

Só depois da 1ª guerra, das novas necessidades das economias, com o redesenhamento de fronteiras, a mudança política e o desenvolvimento estrutural dos Estados, que continuavam a atiçar a revolta entre os nativos, é que se parou para pensar no direito das minorias. Não porque os grupos dominantes foram tomados por alguma força divina que os redimiu, mas simplesmente para evitar insurreições nacionalistas que ameaçassem a hegemonia do sistema.

Por isso, na segunda metade do séc XX, foi nascendo um movimento indigenista, reposta à revolta indígena contra toda sorte de invasões, abertura de estradas, hidroelétricas, linhas de transmissão, hidrovias, gasodutos, além da extração de madeiras nas terras indígenas, da caça e pesca por intrusos, os abusos de poder por parte de representantes dos Estados, verdadeiras chacinas, genocídios, etc. Tal movimento prega o reconhecimento das terras, tradição, educação de resgate, saúde sem discriminação. Repito, uma resposta aos índios que desejam demarcação e desintrusão das terras, proteção contra as invasões, e indenizações pelas arbitrariedades já cometidas.

Assim foi composto um sistema de proteção internacional, através de pactos, convenções, tratados, e, também no plano nacional, por meios das constituições nacionais e regulamentação das mesmas.

Citemos, então, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de dezembro de 1948), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), a Convenção 169 da OIT em relação aos povos indígenas e tribais de 27 de junho de 1989. E, no Estado Brasileiro, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973), A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) e o Decreto nº 4.412 de 07 de outubro de 2002 (sobre a atuação das forças armadas e da polícia federal nos territórios indígenas).

Os conceitos legais se deram de uma forma tímida, sempre com carga política. Os Estados, em geral, não reconhecendo a autonomia, na prática, desses povos, tratando-os de uma forma preconceituosa e paternalista, como se estes fossem incapazes de gerir a própria vida.

É o exemplo do que vemos com o significado de minoria étnica para a Subcomissão para Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias (1950), que a traduz como sendo um grupo não dominante, distinto da comunidade nacional, composto em número suficiente para conviver e preservar suas práticas, mas que devem sempre ser leais aos Estados, ou seja, em outras palavras, submeter-se à soberania estatal.

Tal definição é manifestamente política, pois nos traz à analogia o nosso tratamento com animais selvagens como se fossem de estimação. Afinal, é, sem dúvida, a mesma e mísera dose de liberdade, de autonomia, que justificamos sob o argumento de que estamos os protegendo, mas, no fundo, temos o medo do estranho e, por isso, a necessidade de sua submissão para que não se tornem "um problema a mais" para nós. É esta mesma sensação aplicada na relação Estado X minorias.

No plano internacional, ainda se diz que os indivíduos componentes das minorias étnicas não precisam ser cidadãos dos Estados em que vivem, mas, na verdade - ao menos é o que ocorre no Brasil -, o ordenamento interno aponta para a progressiva integração que, na prática, acaba sendo a completa adesão à comunidade nacional, ficando a cultura nativa apenas na lembrança folclórica do "ex-indígena".

Há, de fato, uma confusão, um engodo entre os conceitos de incapacidade e proteção, bem como entre integração e interação. Ora, ser incapaz é não ter direito de representar e gerir a própria vida, é não ser acreditado naquilo que diz, é ter que pedir ou avisar alguém o que vai fazer para obter, deste, permissão. Do mesmo modo, integrar é perder a individualidade e se misturar com algo de forma que se tenha uma substância final homogênea. Isto, para os índios, significa completo desrespeito e perda da caracterização cultural.

Quando o que se precisa, isto sim, é verdadeiramente fazer valer o significado de proteção e interação. Proteção para reequilibrar uma relação desigual, com instituição de um microssistema que transmitam o real conceito de minoria e que, por isso, compensem as desigualdades. E interação para ter direito à voz no meio da comunidade nacional, sem ter que, pra isso, se descaracterizar como etnia praticante. Ou seja, é de um todo deturpável o conceito de processo de civilização para os índios, de escala de evolução, utilizados, inclusive por alguns dos nossos doutrinadores de direito mais respeitáveis, como Maria Helena Diniz e Caio Mário Pereira [01]. Isto não deve existir! A questão, ao contrário do que veremos após a análise dos diplomas legais a seguir, deve, isto sim, ser encarada como o direito à diferença étnica e não como uma escala hierárquico-evolutiva [02].

Pois bem. Passados cinco séculos, hoje, depois de toda a intrusão, que nos conta a História, pelos "homens brancos" no processo de descoberta e colonização das terras brasileiras, seja pela divisão administrativa das capitanias hereditárias, seja pela concessão das sesmarias e das datas a particulares [03], seja pela investida dos bandeirantes no intuito de interiorização do Brasil, com o exercício da agropecuária extensiva, seja por toda sorte de desrespeito e discriminação verificado ainda hoje contra as comunidades indígenas, e mesmo depois de todo sistema de proteção positivado, instituído no plano nacional e internacional, o fato é que restam apenas alguns poucos representantes dessa etnia morando, ou melhor, "subvivendo" neste território.

Os dados são variados. Segundo a FUNAI, são 340.322 índios distribuídos pelos estados do Brasil, em diversos grupos diferentes [04]. Já o IBGE aponta para uma população indígena, no ano de 2000, de 734.131 [05]. Os dois órgãos apontam para o Estado de Sergipe como sendo aquele que menos grupos alberga, com apenas um tipo de grupo indígena, em contraposição ao Amazonas. Em média, constituem os nossos índios 0,2% da população brasileira.


1.2 - DA LEGISLAÇÃO:

Os autóctones contam hoje com diversos diplomas de "proteção" já mencionados por nós anteriormente, os quais serão analisados a seguir em relação aos dispositivos pertinentes à defesa dessa etnia.

Todo o arcabouço legal foi, em síntese, desenvolvido com base no princípio básico e comum aos Estados de Direito, qual seja, o da igualdade entre os homens, ou melhor, igualdade entre as pessoas. Pessoas assim consideradas como sendo aquelas que detém os atributos do ser humano, da espécie humana, sem nenhum tipo de discriminação. Tentam resguardar, desta forma, os direitos à existência, à identidade e a medidas positivas que evitem (caráter preventivo) a discriminação direta ou indireta e não como espécies de prêmios de consolação pelo passado áspero por qual passaram os nativos.

Não nos esqueçamos, porém, antes de nos debruçarmos sobre a legislação, que os direitos por nós aqui enfatizados não são os únicos, afinal todos os outros direitos fundamentais garantidos aos membros das comunidades nacionais, de igual sorte, assistem às minorias étnicas aqui referidas, ou seja, aos índios.

1.2.1 – NO PLANO INTERNACIONAL:

1.2.1.1 – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS:

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos nós já podemos encontrar dispositivos protetivos aplicáveis à minoria étnica indígena. Pois nos artigos 1º, 2º, 7º, 21º e 23º há a previsão da obrigatoriedade de respeito ao princípio-mor da igualdade entre os seres humanos, seja na atribuição de dignidade (a repercussão do ser, o reconhecimento de que uma ação pode ensejar reação inteligente no semelhante, o reconhecimento – repita-se – da paridade) e direitos, na potencialidade de invocar o conteúdo da Declaração em seu favor, mesmo se a ofensa não passar de incitação à discriminação, no direito de receber igual retribuição salarial pelos serviços prestados, em relação ao membro da comunidade nacional ou no equânime acesso às funções públicas oferecidas pelo Estado em que habitar.

Infelizmente, entretanto, o Brasil não é fiel a este último corolário do princípio da igualdade. Isto porque para ser funcionário público tem que ser cidadão e, para alcançar esta cidadania, tem o índio que passar por um processo de civilização que lhe "traz" capacidade plena e exercício dos seus direitos políticos.

Também nos artigos 12º e 17º estipula-se, respectivamente, que ninguém poderá intrometer-se na vida privada alheia e que de sua propriedade ninguém pode ser privado arbitrariamente. Tais dispositivos garantem que o índio não seja retirado do seu habitat, reconhecido, inclusive, pelo estado Brasileiro como sendo suas terras de seu uso exclusivo, tampouco veja sua cultura, usos, costumes e tradições ameaçados pela intrusão de alienígenas.

1.2.1.2 – PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS:

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos consagrou, no seu art. 1º, o princípio da autodeterminação dos povos, decorrência do princípio da liberdade em âmbito internacional, manifestando a ojeriza à qualquer privação do exercício da cultura, religião e língua.

Já no preâmbulo há a positivação de um seu objetivo que é o ideal do ser humano livre, ou seja, trazendo para o nosso contexto, que não seja submetido ao seu semelhante por razões de discriminação étnica ou de qualquer natureza, já que, normalmente, este tipo de discriminação está ligada a outras, como a discriminação religiosa e cultural.

Na sessão 2 do art. 1º determina ainda que povo algum será privado de seus próprios meios de subsistência, que consistiria, justamente, em retirar a terra do índio (o que acarretaria sobrevivência impossível, ou improvável sem que perdessem sua caracterização étnica). Os povos, de acordo com o pacto, devem livremente dispor de suas riquezas e recursos naturais.

Os artigos 2º e 26 materializam novamente a igualdade, conferindo todos os direitos constantes no diploma sem que haja qualquer discriminação e, mais adiante, o art. 4º adentra na órbita dos ordenamentos internos dos Estados, afirmando que as medidas de segurança que de alguma maneira tangenciem o indivíduo só serão legitimas se não forem frutos de um juízo discriminatório.

O artigo 18 resguarda o direito de religião própria, o que é útil para evitar que, como ocorreu no passado, as comunidades indígenas sejam invadidas sob a "linda e comovente" justificativa de que é meramente para catequizá-los.

O artigo 20 combate à apologia à discriminação e, de forma direta, o art. 27 que trata do direito das minorias, amplamente inteligível, fundamento de toda e qualquer legislação nesse sentido, e que aqui merece transcrição:

Art. 27. Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. (grifos nossos)

1.2.1.3 – CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO:

Genocídio, para essa convenção, é um crime cometido contra o direito internacional em tempo de guerra ou de paz. Entretanto, segundo o art. 7º, I, d do Código Penal Brasileiro, quando o agente for brasileiro ou domiciliado aqui, mesmo que o crime seja cometido no estrangeiro, ele estará sujeito à nossa Lei.

O art. II do diploma faz referência ao conceito de genocídio como o crime cometido com a intenção, o dolo, de destruir, em todo ou em parte, um grupo étnico, nacional, racial ou religioso.

Assim, o que se coloca em ênfase é o elemento subjetivo com o qual o crime é cometido, e não a quantidade de pessoas atingidas, como reside no conceito popular. Se a vontade foi deliberadamente para o extermínio de um indivíduo ou vários, por razões exclusivamente étnicas, no caso do nosso estudo, quer dizer, se o evento se deu pelo único fato de determinada pessoa ser índio. E, nesse contexto, inserem-se os danos cometidos à integridade física ou mental do indivíduo, a submissão intencional do grupo, qualquer tipo de controle de natalidade, a transferência de menores de um grupo para outro. Pune-se este tipo de crime na sua forma tentada ou consumada, a incitação direta e pública e, de forma inovadora, dentro do iter criminis, até os atos anteriores preparatórios ao início da execução do crime.

1.2.1.4 – DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM:

A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem foi precisa e fantástica ao afirmar, já nas considerações introdutórias, "que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana" (Grifos nossos).

Ora, desta forma a Declaração vai além do que é aplicado pelo Estado Brasileiro, que condiciona a plenitude de direitos e a própria capacidade de exercê-los diretamente à assunção da cidadania.

No seu preâmbulo, como todo o diploma em direitos humanos, dá-se ênfase ao princípio da igualdade e da dignidade, com a disposição de todo homem já nasce com esses direitos.

Entretanto, ela retrocede quando, na parte final do prelúdio, ela assim disserta: "E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhe os princípios."

Em relação ao homem comum, sem identificação étnica, a referência é totalmente louvável já que nos traz a idéia de respeito, segundo a nossa concepção, em relação ao outro. Mas, considerando que homem, ou pessoa, também é conceito que assiste aos índios, qual seria a pertinência de inserir no contexto do diploma palavras de conceitos não relativos, tão variáveis de uma cultura para outra, de uma etnia para outra? Com certeza, a moral e boas maneiras das minorias étnicas não são as mesmas do restante da comunidade. Assim, um membro desta poderia, por acaso, alegar que aquela minoria lhe agrediu por não ter agido moralmente ou de acordo com as boas maneiras? O nosso senso de razoabilidade, de justiça e de igualdade nos diz que não.

É, assim, uma disposição muito impertinente ao reconhecimento global da existência de minorias.

Os artigos II e III nos remetem novamente ao princípio da igualdade, agora, formal, ou seja, perante a lei.

Entretanto, os intérpretes desse diploma têm buscado uma leitura no sentido de equivalência ao princípio da igualdade material, já que, reconhecendo-se a existência de minorias, esse diploma tem fundamentado a adoção de medidas afirmativas em proveito daquelas, para o equilíbrio social, e também repressivas, haja vista toda sorte de agressões já existentes

Bane-se, então, toda forma de discriminação de raça, língua, crença e todos os outros tipos.

Por último, o artigo XVII, aponta para o direito de identidade como pessoa humana, em qualquer lugar, efetivamente no gozo de todos os direitos civis fundamentais. E aqui, novamente, graças ao bom senso, não há qualquer submissão de exercício desses direitos à aquisição da cidadania, de acordo com o conceito político de cada Estado.

1.2.1.5 – CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS:

Esta Convenção repete, confirma o disposto nas considerações introdutórias da Declaração Americana, pois, em seu preâmbulo disserta que "os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana". (Grifos nossos)

E aqui citemos a continuidade preambular que, de forma direta, expressa e escrita, disse que o próprio ideal de ser humano livre não se perfaz se todos não puderem gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, e – dedique-se por hora a maior atenção – os seus direitos civis e POLÍTICOS, no que é reforçado pelo constante no texto do art. 23º, sessão 1. Ou seja, não se deve condicionar op exercício dos direitos políticos do índio a qualquer processo de civilização tal qual é feito hoje no Brasil, que mais se parece com a aculturação dos nativos.

O princípio da igualdade está manifesto no art. 1º, sessões 1 e 2. E, da mesma forma que consta da Declaração Americana, o art. 24º a qualifica como igualdade formal. Nas sessões 1 dos artigos 4º e 5º estão garantidos os direitos à vida e à integridade física, psíquica e moral. Mais uma vez trazendo para o contexto do nosso trabalho, reprimem-se, assim, o genocídio, a arbitrariedade e os abusos de poder por parte dos representantes da forças estatais, sejam oficiais do exército ou policiais, a escravização da mão de obra indígena e a discriminação, seja em que intensidade for.

Os artigos 12º e 13º tratam da liberdade de religião e de pensamento e expressão, respectivamente, que estão normalmente ligadas à simples fato da existência de determinada etnia, como já dito anteriormente.

1.2.1.6 – CONVENÇÃO 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS:

A Convenção 169 da OIT, que entrou em vigor recentemente, no ano de 2004, no seu art. 1º, sessão 2, condenou toda e qualquer forma de exame de identificação científica de uma etnia para que ela fosse considerada como tal. Sendo assim, apenas a própria consciência da pessoa ou da comunidade é o que vale para sua identificação.

No nosso caso, por exemplo, a FUNAI atuava em contrapartida a essa máxima internacional, pois exigia um laudo proveniente de um estudo antropológico para atestar a condição de etnia, o que foi uma das causas para que a FUNAI, ao longo de anos, reconhecesse apenas 36 dos 225 [06] povos existentes, ou seja, um atentado à celeridade do processo de reconhecimento.

O artigo 2º exige dos Estados a implementação de medidas (ação afirmativa) para assegurar aos índios a igualdade de oportunidades e a diminuição das diferenças sócio-econômicas – o que sabemos ser um processo distante da nossa realidade brasileira.

O artigo 3º, nas suas sessões 1 e 2, garante aos índios todos os outros direitos fundamentais de que gozam os demais indivíduos, bem como os protege contra qualquer forma de força ou coerção, o que afasta, novamente, a arbitrariedade e o abuso de poder pelas forças armadas e pela polícia, regulamentada aqui no Brasil, inclusive pelo Dec. nº 4.412/02, que estudaremos adiante.

Reitera, no art. 4º, que aquelas medidas positivas a serem tomadas pelos Estados nunca serão contrárias aos desejos dos povos. Com isso, afasta-se a má-fé de querer justificar um ato de interesse apenas de promoção Estatal, ou de favorecimento de certas empresas com o falso argumento de proteção das comunidades indígenas. Elas, agora, e de acordo com o art. 6º, devem ser consultadas previamente. E mais, quem escolhe, quem elege as prioridades a direcionar as medidas protetivas são os próprios índios, em consonância ao disposto no art. 7º da Convenção. Quanto à política criminal aplicada aos índios, quando estes forem os agentes, deverá ser evitado o encarceramento, preferindo-se o sistema de semiliberdade (art. 10º).

1.2.2 – NO PLANO INTERNO:

Nos últimos 30 anos houve intensificação da participação política do índio no quadro nacional. Isto como conseqüência das agressões aos índios que se viram obrigados a gritar por socorro. Afinal, com o fim da segunda guerra mundial e melhoria da infra-estrutura brasileira, houve expansão industrial para o interior do Brasil, atingindo, assim, os territórios indígenas. Além de projetos como o Plano Calha Norte (1967) que teve como único objetivos reduzir aqueles territórios contíguos, prevalecendo-se do fato de que desde a Constituição de 1934, só era assegurado aos índios o direito de posse das terras, e não ao domínio.

Foi resultado do reconhecimento da necessidade de proteção que nasceu a FUNAI, através da Lei nº 5.371/67, da UNI (Organização nacional Indígena em 1980), da Coordenadoria de defesa dos Direitos e Interesses das Populações Indígenas no âmbito do Ministério Público Federal, etc.

1.2.2.1 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

A Constituição de 1988 foi categórica ao dispor sobre o direito dos índios, dedicando um capítulo inteiro (VIII) ao regramento em prol desses hipossuficientes. Reconheceu que os direitos dos índios são direitos originais, com conceitos como terras tradicionais, memoriais, e preferem, assim, a qualquer ato administrativo do Governo [07].

E reconhece expressamente os tratados e convenções internacionais que versem sobre os direitos fundamentais. Assim reza o § 2º do art. 5º:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Em seu preâmbulo temos os ideais de uma sociedade justa, livre e solidária. Bem mais à frente, o § 1º do art. 215 assegura a manifestação cultural indígena. E o artigo 231 e seguintes estipulam que as terras indígenas são inalienáveis, indisponíveis e os direitos respectivos imprescritíveis, que os negócios com particulares que repercutam negativamente sobre os direitos dos índios são eivados de nulidade [08], sem direito à indenização, salvo os casos de benfeitorias de boa-fé realizadas, que são, os melhoramentos do bem, segundo nossa interpretação, apenas os úteis e necessários, feitos pelo particular sem que tenha tido ciência da condição do bem, e desde que não tenha conduzido o negócio de forma ardilosa e fraudulenta.

A ausência de direito à indenização é só nos casos de atos praticados em favor dos índios por iniciativa do Estado, como a desapropriação de terras de particulares para a demarcação como terras indígenas, bem como naqueles negócios que repercutam ou onerem os direitos patrimoniais dessas minorias, ressalvado, é claro, como já dito, o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias de boa-fé [09].

Ainda no que tange à terra, o art. 67 da ADCT ordena a demarcação de toda área indígena num prazo de 05 anos após a promulgação da Carta, o que, obviamente, não foi respeitado. Ao menos segundo relatório da Justiça Global no ano de 2000, das 741 terras reconhecidas, 503 aguardavam demarcação.

Apesar do saneamento total desta omissão ter sido uma promessa do Governo Lula até 2006, último ano de seu primeiro mandato presidencial, mais da metade das terras ainda carecem de demarcação.

A demarcação é de extrema significância para os indígenas já que confere, implementa, efetiva formalmente o seu direito constitucional à terra e à inviolabilidade das mesmas [10].

E – muito importante – VEDA a remoção da comunidade, salvo com a aprovação do Congresso Nacional e só nos casos de catástrofe, epidemia, ou no interesse da soberania do país. Garantido, outrossim, o IMEDIATO retorno logo que cesse a condição. Destarte, como a Constituição se referiu à soberania, e não à ordem interna, quis salvaguardar a independência do Estado em relação a outros (em razão de ataque externo ou de necessária defesa de fronteiras, por exemplo), como também, o próprio direito dos índios. Não há, então, razão para que essas remoções ocorram por motivos outros, como ocorre na prática em razão de vinculação de alguns dos representantes do Estado a empresas de extração e fazendeiros.

1.2.2.2 – O ESTATUTO DO ÍNDIO (Lei nº 6.001/73):

O Estatuto do Índio consiste num microssistema (normas de caráter civil, administrativo, constitucional e penal) protetivo aos índios, tendo em vista a sua hipossufiência e vulnerabilidade frente à comunhão nacional, e regulamenta o que dispõe a CF. Faremos, agora, uma verificação pormenorizada dos artigos que consideramos mais pertinentes e que despertaram nosso interesse.

Pois bem. Logo o artigo 1º, como se esperava, confessa o objetivo do diploma que é a preservação da cultura indígena e a integração harmoniosa. Apesar de toda a importância desse documento, consideramos até antíteses os dois verbos preservar e integrar tais quais utilizados, e mesmo hilário, o advérbio "harmoniosamente", posto que isto é totalmente impraticável. Queremos crer que a mens legis foi no sentido de interação harmoniosa e não integração, já que, como já dissertado anteriormente por nós, este último processo enseja a formação de uma homogeneidade, o que é cabalmente afastado pela legislação pertinente, posto que o que se quer é justamente preservar intactos a cultura, os costumes e tradições dessa etnia, como nos traz o próprio parágrafo único desse dispositivo legal.

Feito esse comentário preliminar, atentemos para os artigos seguintes.

O artigo 2º e seus incisos IV, V e IX falam sobre os direitos à livre escolha de vida e meio de subsistência, à permanência voluntária em determinado território e à posse permanente e usufruto EXCLUSIVO das riquezas naturais e utilidades da terra.

O artigo 3º considera o indivíduo como índio ou silvícola, e a coletividade como comunidade indígena ou grupo tribal. Já o artigo 4º os classifica em isolados (grupos quase ou totalmente desconhecidos); eventuais (que detém contato com a comunhão nacional); em vias de integração; e integrados (incorporados, em pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições).

Transcrevamos o art. 6º pela importância de seu conteúdo:

Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum.

Parágrafo único. Aplicam-se as normas de direito comum às relações entre índios não integrados e pessoas estranhas à comunidade indígena, excetuados os que forem menos favoráveis a eles e ressalvado o disposto nesta Lei.

A regra, então, é a da norma mais favorável ao índio e segundo a sua escolha. O Direito Comum só é aplicável na relação índio X não membro da comunidade se favorável ao nativo.

Respeitados serão também os efeitos dos usos e costumes e tradições tribais, ou seja, o próprio direito existente entre eles, no que tange a Direito da Família, no Direito das Sucessões, no Direito Real e no Direito Obrigacional.

O § 2º do art. 7º fala acerca da obrigatoriedade da assistência da FUNAI nos atos negociais com os índios, sob pena de nulidade, salvo se o nativo tiver pleno discernimento e, ainda, segundo a regra geral, se a norma lhe for favorável.

O art. 9º enumera os requisitos cumulativos para a concessão da plena capacidade pelo juiz, com a liberação do regime tutelar, que são maioridade civil (18 anos), conhecer a língua portuguesa, ter habilitação para alguma atividade útil na comunhão nacional (profissional), e razoável compreensão dos nossos usos e costumes. Tal emancipação (arts. 10 e 11) pode se dar por ato da própria FUNAI, desde que homologado judicialmente, e registrado em cartório, ou mesmo por Decreto do Presidente em prol de toda uma comunidade.

Interessante notar aqui a ausência de conveniência da exigência de ter uma habilitação profissional para alguma atividade útil da comunhão nacional. Isto porque a emancipação logicamente não tem condão de retirar do índio o direito à livre escolha dos meios de sua subsistência, dentro da comunidade de que faz parte. Para que, então, esta exigência? A habilitação de acordo com a comunhão nacional deveria se dar, isto sim, de forma facultativa.

Os índios não integrados, quando dos óbitos, nascimentos e casamentos, serão registrados em livros próprios, respeitada as especificidades do nome, prenome e filiação (art. 12). É vedada toda forma de discriminação quanto a sua inserção no mercado de trabalho, atentando que é nulo qualquer contrato de trabalho com o índio isolado. Já com o índio em processo de integração, dependerá de prévia aprovação da FUNAI (arts. 14 a 16).

Os §§ 1º e 2º do art. 20 dissertam acerca dos casos de intervenção em área indígena. Importante lembrar, antes de tudo, que tal intervenção só poderá ser efetivada pela União, ou seja, não há competência do estado-membro para tanto, e mais, por decreto presidencial, com assistência obrigatória da FUNAI. Em síntese, pode ocorrer no caso de luta entre grupos tribais, epidemia, para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional, por imposição da segurança nacional, para reprimir turbação ou esbulho e exploração de riquezas do subsolo. As hostilidades da comunidade deverão ser contidas evitando-se o emprego da força.

No processo de intervenção, poderão ser tomadas as medidas de deslocamento temporário da tribo, ou mesmo sua remoção quando impossível sua permanência. Resguardado o direito de indenização pelos prejuízos porventura sofridos.

Aqui fazemos referência à disposição contraditória à Constituição Federal. Sim, porque nesta a remoção é vedada, salvo nos casos (numerus clausus) de epidemia, catástrofe e no interesse da soberania nacional. Entendemos, então, inconstitucional a inserção pelo legislador ordinário de mais casos, principalmente quando diz das obras públicas de interesse nacional e da imposição da segurança nacional (que não se confunde com o interesse da soberania), conceitos vagos, indeterminados, que abrem margem à discricionariedade, quando não deveria, já que consiste num ato vinculado e motivado, e aos abusos de poder, aos desvios de finalidades, à improbidade administrativa.

O art. 22 dispõe que as terras indígenas são bens inalienáveis da União [11]. E, muito importante, o direito à posse permanente independe de demarcação e é assegurada pela FUNAI. Diferente do que já tem sido decidido pelo TRF da 5ª Região, em contrariedade a esta disposição normativa e ao princípio da aparência que rege o direito possessório [12]. Ainda em relação às terras, o art. 38 dispõe que não são passíveis de usucapião, nem sobre elas pode recair a desapropriação. Sua defesa se dará pelas forças armadas, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. E o art. 33 aponta para a possibilidade de usucapião (não das terras indígenas, mas de terras outras) pelo indígena, desde que tenha possuído o território por 10 anos consecutivos e que seja inferior a 50 ha, ou seja, a 5.000 m² (cerca de 11 vezes o tamanho de um terreno urbano de 15X30m [13])

E uma disposição de caráter processual é que quando figurar num dos pólos da ação (autor ou réu) a FUNAI, a União será litisconsorte necessária, deslocando-se, assim, a competência do julgamento para a Justiça Federal. Outrossim, os índios poderão manejar ações judiciais desde que assistidos pela FUNAI ou pelo Ministério Público Federal. E as medidas liminares nos processos serão deferidas somente depois da oitiva da União e da FUNAI (art. 63). Os prazos processuais são computados em dobro e são dispensados de custas (61).

Os outros privilégios atribuídos à Fazenda Pública também lhe assistem, como a impenhorabilidade dos bens, rendas, serviços, ações especiais, a incidência de juros.

Embora o STF já tenha decidido que a competência não é em razão do grau de integração do índio à comunhão nacional, mas em razão da matéria que, segundo o julgado, se não tiver relação com questões ligadas à cultura, são de competência da Justiça Estadual [14], a verdade é que é o grau de capacidade que rege a competência – o próprio STF assim já havia reconhecido [15] -, pois, de acordo com o mesmo é que vamos saber se a FUNAI deverá agir e, em agindo ela, a União necessariamente integrará a lide, deslocando a competência para a Justiça Federal.

O art. 26 dispõe sobre os tipos de áreas reservadas que são a reserva indígena, Parque indígena (quando a integração permite as assistências econômica, educacional e sanitária), colônia agrária (quando é exercida a exploração agropecuária do território, mas também há convivência de membros da comunhão nacional) e o território federal indígena (unidade administrativa subordinada à União, onde no mínimo 1/3 da população é composto por índios).

E, apesar de não estar aqui regulado, o CIMI (Conselho Indigenista Missionário) dispõe acerca das fases do processo de demarcação das terras. Assim, estão elas: sem providências (174 áreas), a identificar (146 áreas), identificadas (43 áreas), declaradas (por portarias de publicação, no total de 54 áreas), reservadas para desapropriação (26 áreas), homologadas (83 áreas) e registradas (268 áreas) [16].

Os artigos 47, 54 e 60 estabelecem alguns direitos de menção necessária, quais sejam, o respeito ao patrimônio cultural, seus valores artísticos e meios de expressão, alfabetização bilíngüe, ou seja, na língua do grupo e em português, salvaguardado o uso daquele, sendo que os menores não poderão ser afastados do convívio familiar no seu processo educacional (art. 51), direito aos meios de proteção à saúde, através da dedicação de assistência especial e a isenção tributária sobre seus bens e rendas.

O art. 62, em consonância à CF, fala acerca da nulidade de qualquer negócio que trate de domínio ou posse dos bens indígenas, sem direito à indenização. Entretanto, apesar da omissão do legislador infraconstitucional, não poderemos nos esquecer do direito ao ressarcimento das benfeitorias de boa-fé.

O art. 56 trata das normas penais quando os agentes forem os índios. Assim, dispõe que a pena deverá ser atenuada de acordo com o grau de integração e cumpridas em regime de semiliberdade na unidade da FUNAI mais próxima de sua habitação. E, quanto às penalidades aplicadas pelos próprios índios [17], nas suas relações, em virtude de seus usos e costumes, elas apenas serão toleradas [18] pelo nosso ordenamento se não forem cruéis ou infames, vedada, obviamente, a pena de morte.

Já o art. 58 tipifica condutas para aplicação de pena quando os agentes forem membros da comunhão nacional, como escarnecer, vilipendiar ou perturbar cerimônias indígenas (pena de detenção de 1 a 3 meses de detenção), exibir o índio ou a comunidade como propriedade turística ou para fins lucrativos (pena de detenção de 2 a 6 meses). Se foi o crime cometido contra índio menos integrado, a pena é agravada em 1/3 (art. 59).

Não raras as vezes, é o próprio Estado que comete o crime previsto no inciso II do art. 58, exibindo o índio como propriedade turística de um país que guarda, protege dos elementos exóticos que compuseram sua história, como é foi o caso do Museu Aberto do Índio, construído na terra Coroa Vermelha, ou seja, dentro de uma comunidade indígena (Tribo Pataxó) ainda habitada e que foi abusivamente aberta à visitação turística; ou mesmo para fins lucrativos, quando, por omissão, deixa a iniciativa privada deles se aproveitar, exibindo-os com finalidade lucrativa.

1.2.2.3 – O DECRETO Nº 4.412/02, A LEI Nº 7.716/89 E A DECLARAÇÃO DO RIO DE 1992 SOBRE O MEIO AMBIENTE E O DESENVOLVIMENTO:

O Decreto nº 4.412/02 trata do limite de atuação das forças armadas e da polícia federal. Têm esses oficiais a liberdade de trânsito, de locação de suas unidades, de implementação de programas de proteção de fronteiras, dentro da comunidade, única e exclusivamente na finalidade da segurança, ordem e integridade nacional. tudo isso desde que exponham a justificativa ao Conselho de Defesa Nacional que PODE pedir o parecer da FUNAI. Essa faculdade – entendemos – é totalmente incongruente à política de fiscalização de cumprimento dos direitos indígenas, posto que se não há obrigação de consulta à FUNAI pelo CDN, este terá plena discricionariedade para decidir acerca da conveniência da intromissão oficial, quando é parcial, já que compõe a defesa nacional e muito provavelmente não irá contra as medidas tomadas pelos seus pares.

Já a Lei nº 7.716/89 tipifica os crimes resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, em seu art. 20:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

E a declaração do Rio, no seu art. 22, reconhece o papel fundamental do índio na gestão do meio-ambiente, devendo o estado, portanto, criar os meios para que ele possa continuar praticando o desenvolvimento sustentável.


1.3 – DOS CASOS ATROZES COMETIDOS CONTRA OS ÍNDIOS E AS REINVINDICAÇÕES E RECOMENDAÇÕES FEITAS AO ESTADO BRASILEIRO:

Feita a exposição da legislação, ficará agora, mais fácil ao leitor compreender e identificar as violações cometidas contra os direitos humanos por desrespeito à minoria étnica indígena, na realidade brasileira, a noção da diferença entre positivação e concretização desses direitos humanos.

Pois bem. Apesar de todas as leis existentes, o fato é que as atrocidades continuam sendo cometidas pelo Brasil afora, com participação do Estado, seja por ação ou omissão, como o Relatório da Justiça Global no ano de 2003 consignou [19]:

O Governo Brasileiro é responsável direto pelo estado de depauperação em que se encontram as comunidades indígenas, tomando partido, por não aplicar a lei, daqueles que empreendem as mais terríveis atrocidades em nome dos atos de lucro e da especulação imobiliária.

E conforme constatado pela Carta do 1º Congresso Municipal de Direitos Humanos de Belém [20]:

Que apesar da existência de inúmeros documentos internacionais e nacionais de proteção aos direitos humanos, especialmente a Constituição Federal de 1988, ainda hoje podemos constatar que esses direitos freqüentemente não são assegurados e protegidos em sua plenitude, especialmente pelas diversas esferas do Poder Público.

Além da Comissão Interamericana de Direitos Humanos que entendeu estarem, no Brasil, ameaçadas a integridade física e cultural dos índios, e as suas terras, tanto por particulares quanto pelo próprio Estado. Demonstrando uma preocupação especial, também, com a carência da assistência na saúde, alimentação e óbices ao acesso de outros serviços públicos [21].

Com efeito. Muitos desrespeitos têm sido cometidos mesmo desde a segunda metade do século XX, época das regulamentações a nível internacional e nacional, contra os direitos dos índios. Tanto por parte do Estado, como por parte dos policiais, fazendeiros, agricultores, rizicultores, garimpeiros e suas milícias privadas.

A própria comemoração dos 500 anos de descobrimento, foi, na realidade, a lembrança de meio milênio de dizimação. Isto porque ela se deu com a construção do Museu Aberto do Descobrimento, já mencionado, dentro do território indígena Coroa Vermelha, da comunidade Pataxó simplesmente para o empreendimento turístico, o que é vedado pelo nosso ordenamento. A transformação daquele habitat submeteu a possibilidade de reforma da casa dos índios à autorização da Administração local. Ademais, houve empecilho à comemoração dos índios, com a invasão e destruição do monumento que eles construíram no local, acompanhada das práticas de constrangimento, ameaça de expulsão, lançamento de gás lacrimogêneo, etc, e com o empecilho pelas tropas de choque e cavalaria da polícia militar da Bahia à marcha indígena à Porto Seguro. Muitos saíram deste último embate feridos. Constituindo, assim, crimes de abuso de autoridades, atentados à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicílio, à incolumidade física e psicológica, ensejando danos morais e materiais.

Outros casos interessantes:

à a invasão da terra Indígena Truká pela Polícia de Cabrobó/PE, sob o argumento de procurar um ladrão que tinha ali se escondido. Tais oficiais foram detidos pelo MPF e soltos pela própria polícia. Dias depois 60 oficiais invadem novamente as terras, munidos de 11 viaturas e um helicóptero e prendem e torturam diversos índios;

à o IBAMA impede a construção de uma escola e o exercício da pesca tradicional do povo Jayaí, na Terra Boto Velho (Ilha do Bananal-TO);

à o IBAMA impede o exercício da caça e da pesca pelos Munduruku;

à um juiz de Santa Catarina expede um mandado liminar contra a Comunidade Guarani do Araçaí, ordenando sua expulsão do território, o que os policiais cumpriram chegando ao local às 06;00h e destruindo tudo em cerca de 7 minutos. Tudo isto sem a intimação prévia nem da FUNAI nem do MPF;

à usufruto indevido dos recursos naturais da Comunidade Yanomami em Roraima, bem como poluição e distribuição de bebidas para os índios, além de abusos sexuais cometidos em troca de alimentos, o que ocasionou a contaminação das índias com gonorréia;

à o caso dos Kouipanká no Estado de Alagoas, que tiveram que negar sua identidade, para não serem dizimados;

à o massacre aos Xetá no Paraná que se viram obrigados a se isolar ou se integrar a outras comunidades, dos quais restarem só oito representantes, sendo que só três falavam a língua característica. Hoje estima-se que existam 250 descendentes de etnia miscigenada;

à a degradação, dependência econômica, repressão, dispersão e enfraquecimento da cultura dos Tupinikim e dos Guarani em virtude de acordo de exploração dos recursos naturais de suas terras (Espírito Santo), à época ainda não demarcadas, celebrado com a Aracruz, empresa de extração de celulose;

à a criação de município totalmente inserido na Terra Uiramutã em Roraima, obstaculando a demarcação da Raposa/Serra do Sol do Povo Macuxi [22];

à assassinato do índio Galdino por jovens da classe média, queimado em Brasília;

à o Projeto de Lei do Senador Mozarildo Cavalcanti, na contra-mão dos direitos humanos, com a pretensão de redução em 50% das terras indígenas;

à o mesmo modelo de educação da comunhão nacional imposto às comunidades indígenas pelas Secretarias Municipais quanto ao currículo, calendário, gestão, formas de avaliação, o que constitui um desrespeito à autonomia e à peculiaridade das comunidades; além dos professores índios que são contratados temporariamente, sem direito a férias remuneradas, 13º salário, entre outros direitos;

Além dos casos que chegaram ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, cujos trechos mais pertinentes serão aqui transcritos:

- Denúncia nº 19/89. Caso nº 11.516. Ovelário Tames. Índio da Comunidade Macuxi:

1. Em julho de 1995, a CIDH recebeu uma petição contra o Brasil de acordo com a qual Ovelário Tames, um índio Macuxi, havia sido assassinado por oficiais da polícia civil dentro da delegacia de policia da Normandia no Estado de Roraima. A petição também relatou que o assassino e a ausência de justiça em relação a isto foram violações dos direitos garantidos no art. I (vida, liberdade e segurança pessoal) da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, e artigos 8 (julgamento justo) e 25 (direito à proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos e do art. 1 (obrigação de respeitar e garantir os direitos reconhecidos na Convenção). A Comissão analisou o caso e decidiu declará-lo admissível.

2. a petição alegou que o índio foi preso pelos oficiais da polícia civil estadual nas primeiras horas do dia 23 de outrubro de 1988 e, depois, foi achado morto numa cela em Normandia, no estado de Roraima, na manhã seguinte. Ela relatou que o inquérito civil nº 16/88 foi instaurado no dia 25 de outubro, justamente na mesma delegacia de polícia onde Ovelário morreu. O inquérito da polícia civil foi encerrado acusando apenas um dos dois oficiais.

3. a petição ainda relatou que concomitantemente o inquérito nº 79/88 foi conduzido pela polícia federal ao qual a conclusão do inquérito foi anexada. O inquérito da polícia civil concluído dia 24 de maio de 1989 com 6 policiais acusados de homicídio qualificado pelas circunstância de negligência intencional e conspiração. (arts. 121, 13 e 29 do CP). Entretanto, apenas os acusaram da prática de crime de lesão corporal, o que acarreta uma penalidade menor que homicídio qualificado. O caso nº 9684/88 foi instaurado depois da acusação.

4. … todos os seis policiais foram intimados a depor. Roger Afonso de Souza Cruz que, à hora do crime estava trabalhando na penitenciária, não apareceu nem justificou sua ausência. O juiz mandou o intimar por edital, o que só foi cumprido mais de 4 anos depois e mais de 6 anos após o crime... .

11. … O Governo, em sua contestação, admitiu a morosidade com que o processo estava caminhando. Baseado nisto e no fato de que oito anos depois da fase de investigação criminal nada havia sido concluído, os promoventes pediram a admissão do caso baseados no art. 42, 2,c da Convenção.. ..

A CIDH decidiu, então, declarar o caso admissível, investigar o mérito da questão e publicar a denúncia no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

- Resolução nº 12/85. Caso nº 7615. 5 de março de 1985. Índios Yanomami:

1. vários representantes de diversas entidades de defesa dos direitos humanos manejaram uma petição contra o Governo Brasileiro, alegando violação dos direitos humanos dos índios Yanomami, citando em particular a Declaração Americana de Direitos Humanos: artigo I (direito à vida, liberdade, e segurança pessoal), artigo II (Direito à igualdade perante a Lei), artigo III (Direito à liberdade de religião), artigo XII (Direito à educação), artigo XVII (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica e dos direitos civis) e artigo XXIII (Direito à propriedade).

2. faz referência ao que estipulam a EC nº 1/69, artigos 2 e 23 do Estatuto do Índio e o art. 6 do CC/16 e narra que na década de 60 o Governo brasileiro aprovou um plano de desenvolvimento e utilização dos vastos recursos naturais da região Amazônica. Em 1973 começou a construção da rodovia BR-210, passando no meio do território dos índios Yanomami, compelindo-os a abandonar o seu habitat e se refugiar em outros lugares; durante a dec. de 70 muitos depósitos minerais foram descoberto nas zonas de Couto de Magalhäes, Uraricäa, Surucucus, e Santa Rosa (território dos Yanomami), o que atraiu companhias mineiras e garimpeiros, o que agravou a dispersão de centenas de índios; em março de 1982, depois de intensivas campanhas e protestos, o Governo editou o Decreto Ministerial nº 025, estabelecendo a reserva de 7000 ha de território contíguo em Roraima e Amazonas para os índios Yanomami; a FUNAI propôs a demarcação de uma área de 9.419,108 ha, entretanto, a mesma não foi implementada.

Que a massiva penetração de invasores na área tem ensejou conseqüências físicas e psicológicas devastadoras aos índios; causou a quebra da sua organização social; introduziu a prostituição entre as mulheres, algo que até então era desconhecido, e causou muitas mortes, em razão de epidemias de gripe, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis, sarampo e outras.

Que os projetos encabeçados pelo INCRA não produziram os resultados desejados, ao contrário, ensejaram a perda de suas terras e a transferência compulsória para comunidades agrícolas que não correspondiam aos seus costumes e tradições;

Considerando, então, a necessidade de implementação do Estatuto do índio, e que as violações dos direitos humanos se originaram da construção da Rodovia BR-210, considerando a inércia do Governo, a autorização para explorar os recursos do subsolo dos seus territórios, a permissão da invasão dos territórios por intrusos portadores de várias doenças contagiosas que causaram muitas vítimas na comunidade indígena, além da falta do tratamento necessário das pessoas afetadas, e, finalmente, por remover os índios de suas terras tradicionais, com conseqüências negativas para sua cultura, tradições e costumes.

Que a proteção aos índios tem sido um sagrado compromissos dos Estados, que a Comissão, muitas vezes, tem tomado conhecimento de casos de abuso de poder por parte dos oficiais e agentes públicos, o que enseja uma gravíssima injúria aos direitos humanos dos membros das comunidades indígenas.

Que da apreciação das razões de ambas as partes, constatou que com a construção da BR, o território foi invadido pelos construtores, geologistas, mineiros, fazendeiros, que trouxeram doenças à comunidade. Que os índios abandonaram suas vilas e se tornaram mendigos ou prostitutas, e o Governo quedou-se silente.

A CIDH, então, resolveu:

. Declarar que há informação e evidências suficientes para concluir que, por falha do Governo Brasileiro, a situação resultou na violação dos direitos reconhecidos na Declaração Americana de Direitos Humanos: o direito à vida, liberdade e segurança pessoal, o direito de habitação e de locomoção e o direito à preservação da saúde.

. Reconhecer, entretanto, a importância das medidas tomadas pelo Governo nos últimos anos, desde 1973;

. Recomendar que o Governo continue tomando medidas preventivas e curativas para a proteção da vida e saúde dos índios expostos às doenças contagiosas; que o Governo, através da FUNAI, proceda a demarcação integral das terras tradicionais dos Yanomami; que o Governo informe à Comissão acerca das medidas implementadas para o cumprimento da recomendação;

. Incluir esta Resolução no seu Relatório Anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

É certo que muitas medidas têm sido tomadas pelo Governo Brasileiro, nos últimos anos, como por exemplo a criação do Banco da Terra, a Ouvidoria Agrária Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e Étnica, O PNDH (Programa Nacional de Direitos Humanos), com a interação da FUNAI e Ministério da Saúde, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional que prevê a formação bilíngüe e inter-cultural dos índios, a demarcação do território Yanomami e também a recente [23] declaração do Ministério da Justiça pela demarcação integral das terras das comunidades indígenas Tupinikim e Guarani, do Espírito Santo. O que resultou num crescimento da população indígena em 2,8% ao ano.

Mas há ainda, exageradamente, muito que se fazer.

As reivindicações dos índios e recomendações dos órgãos Internacionais e nacionais de defesa dos direitos humanos são no seguinte sentido: parcerias agrícolas para que as comunidades façam as terras produzir; consideração, na saúde, das práticas de medicina natural dos grupos; instituição de medidas compensatórias efetivas na educação e saúde; assessoria dos povos; cumprimento integral das demarcações de terras; paralisação do processo de municipalização nas áreas de habitação indígena; aumento da vigilância e da punição contra os violadores dos direitos humanos; regularizar e disintrusar as terras; formação de indivíduos da própria comunidade, como professores e agentes de saúde, para atuarem em suas áreas; melhoramento da comunicação, do transporte; linhas de crédito para projetos indígenas; formação de escolas técnicas, como as agropecuárias; a reestruturação da FUNAI, com a investigação e destruição da prática de corporativismo dentro do Órgão; o combate às agressões ambientais (monoculturas, agropecuária extensiva, contaminação das águas); tratamento dos índios como cidadãos brasileiros, com pleno exercício dos seus direitos políticos; recuperação da memória histórica da etnia através de medidas de incentivo cultural.


1.4 – REFERÊNCIAS:

BRASIL, Constituição Feral de 1988;

_______, Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; ano de 1992;

_______, Decreto nº 4.412 de 07 de outubro de 2002;

_______, Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973;

_______, Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional);

Carta do 1° Congresso Municipal de Direitos Humanos "Cordolina Fontelles de Lima"; Tema: Direitos Humanos no 3º Milênio, com Inclusão Social e Democracia;

Caso nº 11.516; Ovelário Tames; Resolução nº 19/98 CIDH; traduzido por Williane dos Santos Teixeira; Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/97eng/brazil11516.htm; Acesso em 27 de janeiro de 2006;

Caso nº 7615; Yanomami; Resolução nº 12/85 CIDH; traduzido por Williane dos Santos Teixeira; Disponível em: http://www.cidh.org/annualrep/84.85eng/brazil7615.htm; Acesso em: 27 de janeiro de 2006;

CIMI – Conselho Indigenista Missionário.

Comitê Interamericano de Direitos Humanos – CIDH. Casos. Disponível em: http://cidh.org/annualrep/8485sp/brasil7615.html;

Convenção Americana de Direitos Humanos;

Convenção da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais de 27 de junho de 1989;

Convenção para a prevenção e a repressão do crime de genocídio (1948).

Declaração Americana de Direitos Humanos;

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em http://www.unhchr.ch/udhr/lang/por.htm;

FUNAI – Fundação Nacional de Apoio ao Índio. www.funai.org.br.;

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2000. Disponível em http://www.ibge.gov.br. Acesso em 22 jan. 2006;

JURÍSSÍNTESE IOB. CD-ROM. Arquivos jurisprudenciais. Março/Abril de 2005;

JUSTIÇA GLOBAL. Direitos Humanos dos povos indígenas no Brasil no ano de 2000. Disponível em: www.dhnet.org.br/denunciar/justiça global/situaçaodh.html. Acesso em 14 de janeiro de 2006;

___________. Relatório Anual. Ano 2000;

___________. Relatório Anual. Direitos Humanos no Brasil em 2003; org. e edição: Sandra Carvalho; tradução: Carlos Eduardo Gaio et. Al. Justiça Global, capítulo V – A questão indígena: extermínio e resistência, Rio de Janeiro, 2004;

MAIA, Luciano Mariz; O Direito das Minorias Étnicas;

MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. Direitos indígenas: proteção necessária à luz dos direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 907, 27 dez. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7760. Acesso em: 16 jan. 2006.

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Notas

01 MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. In Direitos Indígenas: Proteção Necessária à luz dos Direitos Humanos.

02 Hélder Girão Barreto apud MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva, ibidem.

03 Decreto imperial nº 1318/1854 sobre a Repartição das Terras Públicas.

04 No Acre são 9.868 (Amawáka, Arara, Ashaninka, Deni, Jaminawa, Katukina, Kaxinawá, Kulina, Manxinéri, Nawa, Nukuini, Poyanawa, Shanenawa, Yawanáwa), em Alagoas são 5.993 (Cocal, Jeripancó, Kariri-Xocó, Karapotó,Tingui-Botó, Wassú, Xucuru-Kariri), no Amapá são 4.950 (Galibi, Galibi-Marworno, Karipuna, Palikur, Wayampi, Wayána-Apalai), no Amazonas são 83.966 (Apurinã, Arapáso, Aripuaná, Banavá-Jafí, Baniwa, Barasána, Baré, Deni, Issé, Katawixi, Marimam, Parintintin, Tuyúca, Jarawara, Katukina, Marubo, Paumari, Waimiri-Atroari, Juma, Katwená, Matis, Pirahã, Waiwái, Juriti, Kaxarari, Mawaiâna, Pira-tapúya, Wanana, Kaixana, Kaxinawá, Mawé, Sateré-Mawé, Warekena, Kambeba, Kayuisana, Mayá, Suriána, Wayampi, Kanamari, Kobema, Mayoruna, Tariána, Xeréu, Kanamanti, Kokama, Miranha, Tenharin, Yamamadi, Desana, Karafawyána, Korubo, Miriti, Tora, Yanomami, Himarimã, Karapanã, Kulina, Munduruku, Tukano, Zuruahã, Hixkaryana, Karipuna, Maku, Mura, Tukúna), na Bahia são 16.715 (Arikosé, Pankararú, Atikum, Pataxó, Botocudo, Pataxó Hã Hã Hãe, Kaimbé, Tuxá, Kantaruré, Xucuru-Karirí, Kariri, Kiriri, Kiriri-Barra, Pankararé), no Ceará são 5.365 (Jenipapo, Calabaza, Kanindé, Kariri, Pitaguari, Potiguara, Tabajara, Tapeba, Tremembé), no Espírito Santo são 1.700 (Guarani – M’byá, Tupiniquim), em Goiás são 346 (Ava-Canoeiro, Karaja, Tapuya), no Maranhão são 18.371 (Awá, Guajá, Guajajara, Kanela, Krikati, Timbira [Gavião]), no Mato Grosso são 25.123 (Apiaká, Juruna, Mehináko, Rikbaktsa, Yawalapiti, Arara, Kalapalo, Metuktire, Suyá, Zoró, Aweti, Kamayurá, Munduruku, Tapayuna, Bakairi, Karajá, Mynky, Tapirapé, Bororo, Katitaulú, Nafukuá, Terena, Cinta Larga, Kayabí, Nambikwara, Trumai, Enawené-Nawê, Kayapó, Naravute, Umutina, Hahaintsú, Kreen-Akarôre, Panará, Waurá, Ikpeng, Kuikuro, Pareci, Xavante, Irantxe, Matipu, Parintintin, Xiquitano), no Mato Grosso do Sul são 32.519 (Atikum, Guarany [Kaiwá e Nhandéwa], Guató, Kadiwéu, Kamba, Kinikinawa, Ofaié, Terena, Xiquitano), em Minas Gerais são 7.338 (Atikum, Kaxixó, Krenak, Maxakali, Pankararu, Pataxó, Tembé, Xakriabá, Xucuru-Kariri), no Pará são 20.185 (Amanayé, Juruna, Parakanã, Zo´´e, Anambé, Karafawyána, Suruí, Apiaká, Karajá, Tembé, Arara, Katwena, Timbira, Araweté, Kaxuyana, Tiriyó, Assurini, Kayabi, Turiwara, Atikum, Kayapó, Wai-Wai, Guajá, Kreen-Akarôre, Waiãpi, Guarani, Kuruáya, Wayana-Apalai, Himarimã, Mawayâna, Xeréu, Hixkaryána, Munduruku, Xipaya), na Paraíba são 7575 (Potiguara), no Paraná são 10.375 (Guarani [M´´byá e Nhandéwa], Kaingang, Xeta), em Pernambuco são 23.256 (Atikum, Fulni-ô, Kambiwá, Kapinawá, Pankararú, Truká, Tuxá, Xucuru), no Rio de Janeiro são 330 (Guarani), no Rio Grande do Sul são 13.448 (Guarani, Guarani Mbya, Kaingang), em Rondônia são 6.314 (Aikaná, Jabuti, Mutum, Urupá, Ajuru, Kanoê, Gavião, Nambikwara, Amondawa, Karipuna, Pakaanova, Arara, Karitiana, Paumelenho, Arikapu, Kaxarari, Sakirabiap, Ariken, Koiaiá, Suruí, Aruá, Kujubim, Urubu, Mekén, Tupari, Cinta Larga, Makuráp, Uru Eu Wau Wau), em Roraima são 30.715 (Ingaricô, Macuxi, Patamona, Taurepang, Waimiri-Atroari, Wapixana, Waiwaí, Yanomami, Ye´´kuana), em Santa Catarina são 5.651 (Guarani, Guarani Mbya, Guarani Nhandeva, Kaingang, Xokleng), em São Paulo são 2.716 (Guarani, Guarani M´´Bya, Guarani Nhandeva, Kaingang, Krenak, Pankararu, Terena), em Sergipe são 310 (Xocó), e em Tocantins são 7.193 (Apinaye, Ava-Canoeiro, Guarani, Javae, Karaja, Kraho, Tapirape, Xerente).

05

UF

População

% do total

Acre (AC)

8.009

1,09

Alagoas (AL)

9.074

1,24

Amapá (AP)

4.972

0,68

Amazonas (AM)

113.391

15,45

Bahia (BA)

64.240

8,75

Ceará (CE)

12.198

1,66

Distrito Federal

7.154

0,97

Espírito Santo (ES)

12.746

1,74

Goiás (GO)

14.110

1,92

Maranhão (MA)

27.571

3,76

Mato Grosso (MT)

29.196

3,98

Mato Grosso do Sul (MS)

53.900

7,34

Minas Gerais (MG)

48.720

6,64

Pará (PA)

37.681

5,13

Paraíba (PB)

10.088

1,37

Paraná (PR)

31.488

4,29

Pernambuco (PE)

34.669

4,72

Piauí

2.664

0,36

Rio de Janeiro (RJ)

35.934

4,89

Rio Grande do Norte

3.168

0,43

Rio Grande do Sul (RS)

38.718

5,27

Rondônia (RO)

10.683

1,46

Roraima (RR)

28.128

3,83

Santa Catarina (SC)

14.542

1,98

São Paulo (SP)

63.789

8,69

Sergipe (SE)

6.717

0,91

Tocantins (TO)

10.581

1,44

Total

734.131

100

06JUSTIÇA GLOBAL. In Direitos Humanos dos povos indígenas no Brasil no ano de 2000.

07 REDE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS; in Os Direitos Humanos dos Povos Indígenas do Brasil.

08 133099775 – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ALIENAÇÃO DE GLEBA SITUADA EM ÁREA ÍNDIGENA – RESERVA PARECI – DECRETO Nº 63.368/68 – NULIDADE – POSSE IMEMORIAL CARACTERIZADA POR LAUDO ETNICO-ANTROPOLÓGICO – DIREITO ADQUIRIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO – 1. Após a Constituição de 1934 as terras ocupadas imemorialmente por nação indígena são de domínio da União, razão pela qual são nulos os títulos de domínio expedidos após o advento da Carta Política. Precedentes da Corte. 2. Hipótese em que o laudo da perícia antropológica é taxativo ao afirmar que a área em questão foi ocupada imemorialmente por índios que continuaram a habitá-la, razão pela qual foi criada a Reserva Indígena. 3. O território indígena é constituído não só pela área que circunda a aldeia e as roças, mas também as imprescindíveis à conservação de sua identidade étnico-cultural. 4. Diante da posse imemorial indígena da área sub judice e da proteção constitucional a ela deferida desde a Carta Política de 1934, não poderia o Estado do Mato Grosso outorgar títulos dominiais, não havendo que se falar, perante aquela Carta e nem mesmo perante a atual Constituição, em direito adquirido que justifique pedido de indenização. 5. Ademais, além da outorga do título dominial por parte do Estado do Mato Grosso ter sido irregular, a aquisição da gleba ocorreu em 1973 quando o Decreto nº 63.368/68, que demarcou a reserva dos índios Parecis, já se encontrava em pleno vigor. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 199701000239626 – MT – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 16.12.2004 – p. 88)

09 133098014 – CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS – CONFLITO ENTRE ÍNDIOS E FAZENDEIROS – INVASÃO DE PROPRIEDADES POR INDÍGENAS – OCORRÊNCIA DE SUBTRAÇÃO E DANIFICAÇÃO DE BENS DE VÁRIOS PROPRIETÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO SOFRIDO PELOS AUTORES – REPARAÇÃO INDEVIDA – 1. Não é devida indenização aos autores pelos alegados prejuízos se o conjunto probatório que produziram não traz evidência capaz de identificar, dentre os danos gerais causados pelos índios na região, quais atingiram, especificamente, a sua esfera particular. 2. Faltante o primeiro elemento para a caracterização da responsabilidade civil, o dano, não há que se perquirir acerca no nexo de causalidade ou da culpa. 3. Tendo as rés reconhecido a morte de 34 (trinta e quatro) cabeças de gado de propriedade dos autores, estas devem ser indenizadas, sendo desnecessária, quanto a este gado, a produção de prova. 4. Apelação dos autores improvida. 5. Apelação da Fundação Nacional do Índio improvida. 6. Remessa oficial prejudicada. (TRF 1ª R. – AC 200201000290255 – MA – 5ª T. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJU 09.12.2004 – p. 28)

10 105026579 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TERRAS INDÍGENAS – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR DECISÃO QUE HAVIA AUTORIZADO A FUNAI A INTRODUZIR OS SILVÍCOLAS EM RESERVA INDÍGENA DEMARCADA, SEM PREJUÍZO DA PERMANÊNCIA DE POSSEIROS NO LOCAL – 1. Estando a permanência dos posseiros no local garantida por anterior decisão do Tribunal Regional Federal que não é objeto do presente recurso, a questão devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade da convivência provisória destes com os índios a serem introduzidos na área em litígio. 2. A alusão a iminente conflito não se presta a suspender a decisão que autoriza a entrada dos silvícolas nas terras indígenas cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional, sob pena de inversão da presunção da legitimidade do processo de demarcação. Ofensa ao art. 231, §§ 2º e 6º da CF. 3. Recurso provido para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de origem, autorizando o retorno da Comunidade Indígena Xavante à Terra Indígena Marãiwatséde, sem prejuízo, por enquanto, da permanência dos posseiros no local onde estão. (STF – RE 416144 – MT – 2ª T. – Rel. Min. Ellen Gracie – DJU 01.10.2004 – p. 00037) JCF.231

11 185004327 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA DE RESERVA INDÍGENA – BEM DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – REFORMA DA DECISÃO – PREJUDICIALIDADE – I – Pertencem aos silvícolas as áreas de terras que se encontraram dentro de Reserva Indígena. II – As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, são consideradas bens da União, sendo, portanto, competente para apreciar a demanda a Justiça Federal, a teor do art. 109, inc. I da CF. III – Exercido o juízo de retratação pelo magistrado prolator da decisão agravada, resta prejudicada a apreciação do recurso que a impugnava. IV – Agravo de instrumento prejudicado. (TJMA – AI 6173/2004 – (50.708/2004) – Montes Altos – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf – J. 16.08.2004) JCF.109 JCF.109.I

12 Irrelevante para o deslinde da questão a afirmativa de que a posse dos índios sobre a região de Palmeira dos Índios remonta a tempos imemoriais e está assegurada pelo texto constitucional, porque tal discussão diz respeito à propriedade da terra, cujo exame foge ao âmbito desta lide, mormente tendo em vista que não comprovada a conclusão de qualquer procedimento demarcatório que garanta o direito dos indígenas sobre a área. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AC 142263 – (98.05.34640-4) – AL – Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena – DJU 01.02.2005 – p. 301) JCPC.10 JCPC.10.2

13 tamanho médio das casas da zona norte da Cidade de João Pessoa/PB determinado administrativamente.

14 105008829 – HABEAS-CORPUS – HOMICÍDIO – ACUSADOS – ÍNDIOS – DELITO COMUM – AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – 1. O deslocamento da competência para a Justiça Federal, na forma do inciso XI do artigo 109 da Carta da Republica, somente ocorre quando o processo versa sobre questões ligadas à cultura indígena e aos direitos sobre suas terras. 2. Homicídio em que os acusados são índios. Crime motivado por desentendimento momentâneo, agravado por aversão pessoal em relação à vítima. Delito comum isolado, sem qualquer pertinência com direitos indígenas. Irrelevância do fato ter ocorrido no interior de reserva indígena. Competência da Justiça Estadual. Ordem indeferida. (STF – HC 81827 – MT – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 23.08.2002 – p. 115)

15 5013442 ÍNDIO INTEGRADO À COMUNHÃO NACIONAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE ESTARIA EIVADA DE NULIDADES – DENEGAÇÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA CORTE, À GUISA DE RECURSO – Nulidades inexistentes. Não configurando os crimes praticados por índio, ou contra índio, "disputa sobre direitos indígenas" (art. 109, inc. XI, da CF) e nem, tampouco, "infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (inc. IV ib.), é da competência da Justiça Estadual o seu processamento e julgamento. É de natureza civil, e não criminal (CF. Arts. 7º e 8º da Lei nº 6.001/73 e art. 6º, parágrafo único, do CC), a tutela que a Carta Federal, no caput do art. 231, cometeu à União, ao reconhecer" aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam", não podendo ser ela confundida com o dever que tem o Estado de proteger a vida e a integridade física dos índios, dever não restrito a estes, estendendo-se, ao revés, a todas as demais pessoas. Descabimento, portanto, da assistência pela FUNAI, no caso. Sujeição do índio às normas do art. 26 e parágrafo único, do CP, que regulam a responsabilidade penal, em geral, inexistindo razão para exames psicológico ou antropológico, se presentes, nos autos, elementos suficientes para afastar qualquer dúvida sobre sua imputabilidade, a qual, de resto, nem chegou a ser alegada pela defesa no curso do processo. Tratando-se, por outro lado, de "índio alfabetizado, eleitor e integrado à civilização, falando fluentemente a língua portuguesa", como verificado pelo Juiz, não se fazia mister a presença de intérprete no processo. Cerceamento de defesa inexistente, posto haver o paciente sido defendido por advogado por ele mesmo indicado, no interrogatório, o qual apresentou defesa prévia, antes de ser por ele destituído, havendo sido substituído, sucessivamente, por Defensor Público e por Defensor Dativo, que ofereceu alegações finais e contra-razões ao recurso de apelação, devendo-se a movimentação, portanto, ao próprio paciente, que, não obstante integrado à comunhão nacional, insistiu em ser defendido por servidores da FUNAI. Ausência de versões colidentes, capazes de impedir a defesa, por um só advogado, de ambos os acusados, o paciente e sua mulher. Diligências indeferidas, na fase do art. 499 do CPP, por despacho contra o qual não se insurgiu a defesa nas demais oportunidades em que se pronunciou no processo. Impossibilidade de exame, neste momento, pelo STF, sem supressão de um grau de jurisdição, das demais questões argüidas na impetração, visto não haverem sido objeto de apreciação pelo acórdão recorrido do STJ. Habeas corpus apenas parcialmente conhecido e, nessa parte, indeferido. (STF – HC 79530 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 25.02.2000 – p. 53)

16 JUSTIÇA GLOBAL, Relatório Anual. Direitos Humanos no Brasil em 2003, tabela da p. 68;

17 116072288 – LESÃO CORPORAL – ÍNDIOS – COMPETÊNCIA (ESTADUAL/FEDERAL) – 1. É ESTADUAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA INDÍGENA, A TEOR DO PRINCÍPIO INSCRITO NA SÚMULA 140 E DOS JULGADOS QUE LHE SERVEM DE REFERÊNCIA, ENTRE OS QUAIS O CC-575: " LESÕES CORPORAIS CAUSADAS POR UM SILVÍCOLA EM OUTRO, SEM CONOTAÇÃO ESPECIAL, EM ORDEM A CONFIGURAR OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME – " 2. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado. (STJ – CC 45127 – PE – 3ª S. – Rel. Min. Nilson Naves – DJU 22.11.2004 – p. 00263)

18 proibindo a intromissão estatal nos atos de mérito, ou seja, de livre disposição das comunidades indígenas, ao contrário do que ocorreu no caso Sandra Lovelace vs Canadá, apresentado pelo Douto Luciano Mariz Maia, in O Direito das Minorias Étnicas;

19 Ob. cit.

20 In Direitos Humanos no 3º Milênio, com Inclusão Social e Democracia.

21 MONTEIRO, Eduardo Martins Neiva. In Direitos Indígenas: Proteção Necessária à Luz dos Direitos Humanos.

22 Outro caso:

105022790 – MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INSTALAÇÃO DAS SEDES DOS RECÉM-CRIADOS MUNICÍPIOS DE PACARAIMA E UIRAMUTà EM VILAS COM OS MESMOS NOMES – ARTIGOS TERCEIROS DAS LEIS NºS – 96 E 98, DE 17.10.1995 – ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO SITUADOS NAS ÁREAS INDÍGENAS DE "SÃO MARCOS" E "RAPOSA TERRA DO SOL", RESPECTIVAMENTE, E DE OFENSA AO ART. 231, §§ 1º, 4º E 6º, DA CONSTITUIÇÃO – 1. Escorço histórico dos contornos dos fatos relacionados com a ocupação das áreas do Estado de Roraima, desde 1768, onde se pretende instalar os novos Municípios. 2. O deslinde das questões ligadas à ocupação da área exige observância à legislação da época (Lei nº 601, de 1850, e Decreto nº 1.918, de 1854, que a regulamentou, entre outros), pesquisa de documentos e depoimentos de eventuais testemunhas que conheçam o passado destas áreas. 3. Pendência de interdito proibitório requerido pela FUNAI contra o Estado de Roraima. 4. Casos como a demarcação homologada da Reserva de São Marcos, estão com a eficácia suspensa em virtude da nova orientação de política demarcatória de reservas indígenas adotadas pelo Decr. nº 1.775/95, que alterou o Decr. nº 22/91; inexistência de ato demarcatório das áreas aperfeiçoado. 5. Incerteza quanto aos requisitos exigidos pelo § 1º do art. 231 da Constituição, para se considerar que as áreas mencionadas são tradicionalmente ocupadas pelos índios; situação que não permite arrostar a autonomia do Estado, manifestada ao criar os Municípios. 6. Solução da lide que exige a apuração de um estado de fato concreto e contraditório cuja natureza do tema e deslinde não são compatíveis com os moldes e limites do juízo cautelar nem com o conteúdo da ação de controle normativo abstrato das Leis. Precedentes. 7. Ação direta não conhecida. (STF – ADI 1512 – RR – TP – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 01.08.2003 – p. 00099) JCF.231 JCF.231.1 JCF.231.4 JCF.231.6

23 Em 10 de agosto de 2005.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Williane dos Santos. Minorias étnicas: índios no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 997, 25 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8164. Acesso em: 24 abr. 2024.