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A poliparentalidade decorrente da socioafetividade com procedimento diretamente protocolado nos cartórios extrajudiciais

A poliparentalidade decorrente da socioafetividade com procedimento diretamente protocolado nos cartórios extrajudiciais

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Estuda-se a filiação socioafetiva decorrente da poliparentalidade à luz dos Provimentos 63 e 83 do CNJ. Ao final, traz um roteiro prático para ajudar os interessados junto aos cartórios.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo apresentar um estudo sobre as possibilidades jurídicas da filiação socioafetiva poliparental no Direito Registral brasileiro e de sua recente regulamentação por meio de Provimentos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Nesse sentido, também, visa a demonstrar a evolução da doutrina e da jurisprudência em matéria de filiação para a edificação de normas positivas. Vale ressaltar que até bem pouco tempo, não se admitia sequer o registro da filiação homoafetiva nem por adoção. Os avanços foram tremendos e decorrem diretamente da mudança de mentalidade da sociedade brasileira e do ativismo judicial à luz de uma visão neo-constitucionalista cujo marco tem sido o princípio da dignidade da pessoa humana como corolário para todas as decisões envolvendo direitos individuais, como é o caso da filiação.

Pode-se afirmar, de forma sucinta, que o foco do Direito Civil Contemporâneo é estudar as garantias e a concretização da efetividade horizontal dos direitos constitucionais sempre à luz de demandas sociais:

O direito civil constitucional representa a superação da interpretação formalista tão-somente fundamentada no mecanismo lógico-teórico da subsunção do fato concreto à norma jurídica abstrata; a proposta contemporânea de interpretação das disposições normativas enfatiza a hierarquia das fontes e dos valores dentro de uma acepção sistemática e lógica.1

Nesse sentido, a judicialização de temas relacionados ao princípio da dignidade da pessoa humana faz surgir um entendimento novo, uma interpretação dos fatos sociais à luz da hermenêutica constitucional: “A constitucionalização do direito civil trouxe a superação da tradição que tanto privilegiou a conduta hermenêutica simplificada da subsunção dos fatos à hipótese normativa, dentro de estrutura deôntica rígida.”2

Com efeito, a positivação de normas por meio dos Provimentos do CNJ representa o resultado dessa construção normativa, jurisprudencial, dogmática e exegética dos valores humanos. Defende-se que só foi possível a edificação de normas positivas porque houve uma construção dogmática nesse sentido. A Constituição Federal é a mesma desde 1988, mas o entendimento jurisprudencial sobre a aplicação desses princípios, através de mutações constitucionais, tem suscitado novas configurações para o conceito clássico de família. O Direito mudou porque a sociedade também está em crescente transformação, e a família, núcleo básico desta sociedade, com o reconhecimento das garantias constitucionais da igualde e da liberdade, tem se diversificado, alcançando configurações jamais vistas. Doutrinadores têm nomeado essas novas formas de família de família pachtwork, família mosaico, família poliafetiva ou homoafetiva, todas formadas a partir de vínculos não só de afetividade, mas também de responsabilidade. O dinamismo é uma característica dessa nova configuração que se altera entre si com mais rapidez, sendo também vista, por alguns críticos mais conservadores, como uma família resultante de uma sociedade consumista e imediatista.

O que se pretende demonstrar nesse trabalho é que o ativismo judicial aliado a uma sociedade liberal tem trazido novos contornos para o Direito das Famílias com repercussões para o Direito Registral. Nesse contexto, a poliparentalidade decorrente da filiação socioafetiva, seja entre pessoas do mesmo sexo ou não, são tipos novos de configuração familiar. A possibilidade de realizar o registro parental em cartório de mais de 2 genitores com base nos laços de socioafetividade é uma demonstração dessa evolução. Não se deve confundir o registro poliparental em cartório com o instituto da adoção. A maior diferença entre eles é que na adoção o processo é exclusivamente judicial e não há necessidade de existir nenhum vínculo de socioafetividade; já no procedimento de reconhecimento de filiação poliparental, a socioafetividade deve ser comprovada, além de ter sido desjudicializado.

Visando a melhor esclarecer esse procedimento, este trabalho analisa a recente modulação normativa acerca da possibilidade da multiparentalidade pela filiação socioafetiva em âmbito administrativo; suas possibilidades, requisitos legais e efeitos. Defende-se, nesse trabalho, que a possibilidade jurídica desse procedimento pela via administrativa foi um avanço para a garantia dos direitos individuais. Se por um lado já existem normas garantindo o acesso a um direito tão relevante, por outro lado há um desconhecimento desse direito por grande parte da população, aquela que seria o público alvo dessa garantia. Por esse motivo, em especial, é tão importante divulgar a possibilidade jurídica desse novo direito e garantir o acesso das informações de forma clara e objetiva tal qual se pretende fazer neste trabalho.


1. O DIREITO DAS FAMÍLIAS À LUZ DO DIREITO REGISTRAL

Em princípio, deve-se diferenciar o Direito Registral do Direito Notarial. Apesar de ambos serem ramos de estudo da atividade extrajudicial, apresentam conteúdo individualizado. O Direito Notarial é aquele aplicado nas atividades notariais e é resumido pelos doutrinadores como sendo um: "(...) conjunto sistemático de normas que estabelecem o regime jurídico do notariado"3; ou ainda, como: "(...) o direito notarial pode definir-se como o conjunto de normas positivas e genéricas que governam e disciplinam as declarações humanas formuladas sob o signo da autenticidade pública"4; ou, simplesmente, como define Leonardo Brandelli dizendo sê-lo um "(...) aglomerado de normas jurídicas destinadas a regular a função notarial e o notariado" 5.

Já o Direito Registral é aquela atividade inerente aos cartórios de registro como por exemplo os registros civis e o imobiliário. Nos registros civis de pessoas naturais, por exemplo, está o reservatório registral, desde o nascimento da pessoa natural, passando pelo casamento até seu óbito; quanto aos registros de pessoas jurídicas, também se encontram desde sua constituição e alterações até sua extinção; já o registro imobiliário traz o reservatório de cada uma das unidades imobiliárias existentes, conferindo a elas uma identificação única e inconfundível, que é a matrícula, sendo esta comparada à matrícula da pessoa natural no CPF, no qual não há homonímia; cada ser humano tem um CPF, bem como cada unidade imobiliária também tem uma matrícula6. Interessante trazer à colação uma passagem do livro de Nicolau Balbino Filho, ao analisar a função registral:

O Registro seja uma fiel reprodução da realidade dos direitos imobiliários. A vida material dos direitos reais, bem como a sua vida tabular, deveriam-se desenvolver paralelamente, como se a segunda fosse espelho da primeira. Com efeito, esta é uma ambição difícil de se concretizar, mas em se tratando de um ideal, nada é impossível; basta perseverar.7

Há de se ressaltar que o Direito Registral evoluiu conferindo também maior liberdade aos Registradores. Neste trabalho, se verificará o crescimento da autonomia dos Registradores de Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN - quanto à instrumentalização dos registros públicos sobretudo pela ampliação de sua atuação conferida pelos Provimentos 63 e 83 do CNJ.


2. A POLIPARENTALIDADE: CONCEITOS E POSSIBILIDADES JURÍDICAS

Grosso modo, pode-se dizer que a homoparentalidade, menos discutida atualmente, é a possibilidade de se registrar dois genitores de mesmo sexo no assento de nascimento de um filho, e vinha sendo feita através da adoção em um primeiro momento. Mesmo não sendo atualmente o centro do debate, já que o tema se encontra pacificado na jurisprudência, é sabido que pode causar muita estranheza a considerável parte da sociedade. Há alguns anos, já se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de se registrar duas pessoas de mesmo gênero como genitores de uma criança, seja esta fruto de uma gravidez unilateral ou de adoção.

Apesar de o recorte deste trabalho não estar focado na questão social, não custa lembrar que o Direito teve que alcançar as estruturas sociais homoafetivas, que já se tornaram uma realidade de longa data. Essa trajetória de conquistas sociais dos Direitos homoafetivos custou muita luta social e muito esforço acadêmico. Nesse sentido, vale trazer o excelente trabalho da lavra das sociólogas Amanda Cristina Ramos de Oliveira e Paula Manuella Silva de Santana, intitulado “Famílias homoparentais: reflexões acerca do ser família na contemporaneidade”, que bem demonstra essa evolução na garantia desses direitos:

A família homoparental teve de enfrentar ao longo das décadas, diversas formas de preconceito social, revelados através dos discursos e comportamentos da sociedade em relação a esta forma de ser família. 3170. Contudo, é possível perceber através da história, da sociologia, da antropologia, do direito e da psicologia social que a família homoparental vem ganhando espaço nos meio sociais, reivindicando direitos constitucionais, buscando o respeito e aceitação social como instituição familiar, porém, através de muitas lutas sociais.8

As Autoras, acima mencionadas, tinham como objetivo “(...) apresentar e discutir a forma como a homoparentalidade tem sido concebida e representada pelo meio social, bem como quais as possibilidades e contribuições da homoparentalidade para a sociedade e para o conceito de família em nosso país.”9. O recorte das Autoras não é jurídico, mas sociológico. Todavia, como dito acima, mesmo não tendo este trabalho um viés sociológico, não se pode deixar de apontar as contribuições das ciências sociais para a evolução do Direito Registral até a admissibilidade da instrumentalização do registro em si. Ademais, o foco das ciências sociais é estudar essa evolução social e reafirmar o reconhecimento das famílias homoparentais como fenômeno social.

A liberdade humana de se autodeterminar, muitas vezes, extrapola os limites acadêmicos cerceados pelos conceitos pré-estabelecidos. Imagine, por exemplo, que 2 homens realizaram uma adoção cujo registro da criança apresenta 2 genitores do gênero masculino e que, passados alguns anos, com a separação do casal, um deles tenha estabelecido uma união heteroafetiva. A criança continuará sendo filha de 2 genitores masculinos, portanto, fruto da homoparentalidade registral, ainda que a nova família dentro da qual esteja inserida não seja mais homoafetiva. Sabiamente, estas configurações familiares foram denominadas de família pachtwork ou família mosaico. No trabalho “As famílias pluriparentais ou mosaicos”, as Autoras Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira e Konstanze Rörhmann ilustram como se dá essa configuração mencionando doutrinadores que também têm dedicado seu tempo ao estudo dessa nova configuração familiar, como resumem as Autoras:

O modelo familiar oitocentista, singular e hegemônico, perde espaço para as formas plurais, marcadas pela diversidade. As famílias pluriparentais resultam da pluralidade das relações parentais, fomentadas pelo divórcio, pela separação, pelo recasamento, seguidos das famílias não-matrimoniais e pelas desuniões. Tais famílias são organizadas através de novas uniões, a presença de filhos de outras relações e formação e administração de patrimônio. Em decorrência desta ordem familiar, questões permanentes do Direito de Família, agora redimensionadas pelas especificidades das famílias mosaicos, transportam para o centro das reflexões dilemas como: alteração do nome de família, a divisão do pátrio poder e guarda dos menores, o direito de visita e o dever alimentar. As famílias plurais sinalizam para uma profunda tarefa educativa com o fim de manter a integração social. Não são fatores de desintegração, mas sim, veículos de integração social.10

No presente trabalho, diferentemente do foco das Autoras, acima citadas, pretende-se estudar a poliparentalidade registral, não importando a origem familiar. Com efeito, não se trata, aqui, de um estudo da homoafetividade, nem um estudo sobre as famílias homoparentais, e sim da poliparentalidade registral, qual seja, analisar os requisitos e efeitos do registro de uma criança com mais de 2 genitores, sejam de eu sexo for.

A diferença entre a multiparentalidade e a dupla paternidade está na simples constatação de que na pluri ou multiparentalidade há mais de 2 genitores. Essa diferença foi demonstrada em artigo intitulado “Multiparentalidade e a dupla paternidade: as diferenças”, onde a Autora resume assim:

A multiparentalidade é a prova que no Direito de Família a situação fática, ou seja, a própria realidade, deve e pode ser tutelada. A multiparentalidade pode ser definida como a coexistência jurídica do vínculo biológico e do afetivo.11

Na poliparentalidade existem relações biológicas de parentesco ao lado das relações meramente socioafetivas. Do ponto de vista genético, somente é possível a reprodução humana através de um óvulo e de um espermatozoide, portanto é biologicamente impossível existir mais de 2 genitores biológicos; todavia, os genitores biológicos podem estar relacionados aos genitores afetivos. São os laços de afetividade que justificam a poliparentalidade.

Cumpre asseverar, desde já, que os Provimentos 63 e 83 do CNJ exigem como requisitos para o registro poliparental não apenas o laço de afetividade, mas a comprovação da externalização desses laços na sociedade; por isso, o nome é socioafetividade; não basta a afetividade, tem que se provar a ostensividade social desses laços.

Nesse sentido, cumpre lembrar que as inovadoras técnicas de reprodução humana, muito bem regulamentadas pelo Provimento nº 63 do CNJ, ainda permitem uma terceira figura que é a barriga solidária, na qual a mulher recebe um embrião com material genético diferente do seu. São tantas as formas de composição genética aliadas à liberdade sexual humana que já se pode considerar a poliparentalidade como uma consequência dessa sociedade livre e liberal. Por esta razão, a porta-voz na defesa dos direitos alternativos, a jurista Maria Berenice Dias, afirma que: “Utilizadas as modernas técnicas de reprodução assistida, como a decisão de ter filhos é do casal, é necessário assegurar, quer aos gays, quer às lésbicas, o direito de proceder ao registro dos filhos no nome do casal.”12. Muitos Autores como Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald também se dedicam a estudar o fenômeno da poliparentalidade:

(...) com esteio no princípio constitucional da igualdade entre os filhos, algumas vozes passaram a defender a possibilidade de multiparentalidade ou pluriparentalidade, propagando a possibilidade de concomitância, de simultaneidade, na determinação da filiação de uma mesma pessoa. Isto é, advogam a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe simultaneamente, produzindo efeitos jurídicos em relação a todos eles a um só tempo.13

Isto posto, não se pode confundir estudos sobre famílias com o presente trabalho, cujo foco está centrado sobre as repercussões registrais da poliparentalidade, sendo simplesmente a configuração registral na qual o filho apresenta mais de 2 genitores do mesmo sexo ou sexo diferente. Em ambas, pode haver o reconhecimento da paternidade pelos vínculos afetivos. Por óbvio que a família é o ceio social onde a criança será educada e crescerá, portanto, a família se relaciona com o presente estudo, mas não é o recorte deste trabalho.

E, para tratar do ponto de vista registral, deve-se passar a um estudo mais técnico, centrado nos aspectos jurídicos das novas configurações de parentalidade.


3. EVOLUÇÃO JURÍDICA DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E DA POLIPARENTALIDADE

Como já foi dito acima, a homoparentalidade encontra seu fundamento a partir do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo. Assim, quando entra em vigor o Código Civil, em 2002, o seu Art. 1.723 já vinha sendo criticado como uma norma inconstitucional já que violaria o princípio supremo da igualdade entre as pessoas e mais um outro princípio constitucional, em nome do qual muito se pode fazer, que é o princípio da dignidade da pessoa humana. A doutrina civilista, já desde à época da tramitação do Projeto de Lei do Novo Código Civil, vinha opondo-se ferozmente à redação obtusa do Art. 1.723, abaixo transcrito:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (grifos nossos)

Bastava o supra artigo dizer: “É reconhecida como entidade familiar a união entre pessoas, configurada (...)”; estaria resolvido o problema. Não tardou, todavia, para o STF, em maio de 2011, reconhecer a união entre pessoas do mesmo gênero (por uma interpretação conforme a Constituição do art. 1723 do Código Civil), na ADPF 132 e ADIn 427714. E assim vem sendo desde então.

Desde então, a união estável homoafetiva vem sendo inoponível ao sistema jurídico brasileiro e foi alçada à realidade de igualdade integral com as uniões estáveis entre homem e mulher. Não tardou para que o CNJ -Conselho Nacional de Justiça – editasse a Resolução 175 que permite o casamento homoafetivo e a conversão das uniões estáveis homoafetivas em casamento.

A prova de que o contexto de luta travado pela sociedade LGBT através da judicalização do tema, resta provado nos Considerandos da Resolução 175, abaixo:

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos prolatados em julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4277/DF, reconheceu a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo;

CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo;

A judicialização do tema que contou com a participação de pessoas dispostas a enfrenar o sistema em situações concretas, foi o campo de batalha para a vitória do Direito. Sem o ativismo judicial não existiria a Resolução 175, mas sem o enfrentamento dos autores em ações pelo Brasil inteiro, também não haveria sequer a oportunidade de manifestação judicial.

Todos os eventos, acima mencionados, fomentaram o crescimento das configurações familiares homoafetivas, conduzindo a uma liberdade ainda maior para evoluir na direção de uma poliafetividade. Ainda bem pouco adotada, a família poliafetiva, que compreende a união entre mais de 2 pessoas, sejam ou não do mesmo sexo, ficou em discussão dentro do CNJ por longo tempo, tendo sido resolvido em junho de 2018 pela proibição de lavraturas de uniões poliafetivas15.

Apesar da decisão polêmica do CNJ em negar o direito de casais poliafetivos de fazer uma escritura de união estável compreendendo mais de 2 pessoas, o poliamor já é um fato social e a tendência no campo das liberdades individuais é se encaminhar o tema para uma tutela jurídica positiva. Vale trazer à colação os dizeres do Ministro Luís Roberto Barroso, na Tribuna do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do reconhecimento das uniões estáveis homoafetivas: “Ninguém deve ser diminuído nessa vida pelos afetos” (informação verbal)16.

Com efeito, se consolida a cada dia uma cultura da diversidade sexual, com leis protetivas, como o Estatuto da Diversidade, e uma crescente jurisprudência que busca nos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana a justificativa jurídica para a tutela desses interesses. Desta forma, natural que essa mudança no status familiar se reflita no Direito Registral. Quanto mais famílias homoafetivas e poliafetivas se formam, maior a incidência de registros de filhos provenientes dessas famílias.

Neste trabalho, como já fora dito, o foco não é o estudo das famílias poliafetivas, mas sim da filiação poliafetiva. Nem sempre a existência de uma filiação poliafetiva (filho com mais de 2 genitores) está atrelada a união dessas pessoas. Na verdade, são raros os casos de famílias poliafetivas, onde há a união afetiva entre mais de 2 pessoas com filiação comum. Na maioria das situações envolvendo a filiação decorrente da poliafetividade, que é aquela em que o filho possui mais de 2 genitores, não há união de fato entre todos os genitores.

No entanto, do ponto de vista do filho que tem mais de 2 genitores, todos eles são sua família, apesar de nem sempre, ou quase sempre, os genitores não estarem em união afetiva. Fica confuso falar apenas em termos, sendo bastante elucidativo trazer um exemplo: um casal, homem e mulher, tem um filho; este casal se separa e a mãe passa a ter uma relação afetiva com outra mulher, com a qual o filho se relaciona muito bem; ao longo dos anos, essa mulher desenvolve grande afetividade e responsabilidades sobre a criança, que é filho de sua companheira; ambas vão ao cartório e requerem o reconhecimento da maternidade socioafetiva da “madrasta”; assim, o filho terá 2 mães e um pai, estabelecendo com eles laços familiares; porém entre os 3 genitores não há relação afetiva, havendo apenas a união afetiva entre as duas mulheres; o tempo passa e o casal de mulheres se separa; o filho continua mantendo 3 genitores e com eles também continua mantendo seus laços de parentesco e afetividade familiar, apesar de os 3 genitores não terem mais nenhum vínculo entre si.

Sendo assim, do ponto de vista do filho, fruto da poliparentalidade, seus genitores constituem sua família; mas, nem sempre entre esses genitores existirá união afetiva. Por esta razão, falar de poliparentalidade é falar também da família poliafetiva, sobretudo do ponto de vista do filho com mais de 2 genitores.


4. A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA À LUZ DO PROVIMENTO 63, DO CNJ COM A RECENTE ALTERAÇÃO PELO PROVIMENTO 83

Depois de vasto ativismo judicial nesta seara, o CNJ publicou, em novembro de 2017, o Provimento nº 63 que, conforme dita sua Ementa, institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais por todos o Brasil, visando à padronização dos documentos; dispõe sobre o reconhecimento voluntário de filiação em cartório; inova, dispondo sobre a possibilidade de averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A”; e, de forma inédita, regulamenta o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

Conforme bem observa o doutrinador Flávio Tartuce, o Provimento é o resultado prático de uma jurisprudência já firmada e de orientações doutrinárias robustas nesse sentido:

Esse reconhecimento, paulatinamente admitido na doutrina e na jurisprudência, teve a sua culminância ou ápice com a decisão do Supremo Tribunal Federal do ano de 2016, em que se analisou a repercussão geral sobre o tema com a afirmação da seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (Recurso Extraordinário 898.060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016, publicado no seu Informativo n. 840). Como aqui apontei, três são as consequências diretas desse julgamento: a) o reconhecimento de que a socioafetividade é forma de parentesco civil; b) a afirmação da igualdade entre o vínculo biológico e o socioafetivo e c) a admissão da multiparentalidade, com o reconhecimento de mais de um vínculo de filiação. Apesar de acórdão dizer respeito à parentalidade socioafetiva, houve também repercussões para as técnicas de reprodução assistida, como demonstrei no texto antecedente.17

Com efeito, o Provimento 63 se mostra um importante instrumento na realização dos direitos das famílias, seja porque inova, seja porque desjudicializa essas práticas, tornando-as mais céleres, mais módicas, facilitando a aquisição desses direitos pelo usuário. No entanto, desde sua publicação, em novembro de 2017, foram muitas as dúvidas quanto à aplicação das normas sobre a filiação socioafetiva nos cartórios.

No que tange ao reconhecimento da poliparentalidade decorrente da socioafetividade, o Provimento regula todas as práticas cartorárias estabelecendo critérios objetivos para a concessão desse direito, qual seja, o reconhecimento em cartório da paternidade ou maternidade socioafetivas.

No Provimento 63, há uma seção especial, denominada “Da Paternidade Socioafetiva” para tratar do tema, porém o título “paternidade” não deveria ter sido usado já que pai e mãe não biológicos podem fazer a socioafetividade. Uma primeira observação feita pelos operadores da norma foi a expressão “paternidade”. O correto seria dizer “Da Filiação Socioafetiva”, além do mais, transparece afirmado o patriarcado histórico brasileiro na expressão “paternidade”, quando o próprio Código Civil aboliu, há muito tempo, o termo pátrio poder para fazer constar poder familiar. Essa problemática não escapou da apreciação do doutrinador Flávio Tartuce: “Percebe-se que apesar de a seção relativa ao tema usar a expressão "paternidade socioafetiva", admite-se também o reconhecimento do vínculo materno, como deve ser, na linha da jurisprudência superior.”18

Antes mesmo da publicação do Provimento 63, já existiam muitas dúvidas quanto ao tema, o que fez com que o Instituto dos Advogados de São Paulo protocolasse no CNJ um PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006194-84.2016.2.00.0000 que foi um marco para a edição do Provimento 63.

Deve-se ressaltar que o Provimento 63 foi editado em resposta ao Pedido de Providências acima, e mesmo depois de publicado, continuou gerando dúvidas quanto a sua aplicação. Foram quase 3 anos de muito debate jurídico sobre a interpretação de alguns pontos do Provimento 63 e, devido à enorme repercussão no contexto acadêmico e judicial desses debates, o Provimento 63 sofreu alteração por meio do Provimento 83.

Atendendo à demanda, em agosto de 2019, o CNJ publicou o Provimento 83 que altera a Seção II, que trata da paternidade socioafetiva, mantendo, apesar das críticas, a antiga expressão “paternidade”.

Com a publicação do Provimento 83 surgiu um grande problema técnico para os operadores de Direito: o Provimento 83 não consolidou o Provimento 63. Na prática, quando alguém consulta a matéria paternidade socioafetiva, encontra o Provimento 63 do CNJ, disponível no site oficial, sem a consolidação das alterações formuladas pelo Provimento 83. Coexistem, portanto, 2 normas que devem ser interpretadas juntamente. Esse esforço de conjugar as 2 normas já foi suficiente para gerar mais confusão ainda, sobretudo ao operador menos atento.

Segue, abaixo, a alteração normativa do Provimento 83 do CNJ:

Art. 1º O Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I –o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

II – o Provimento n. 63, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, no entanto, o registrador deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

§ 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

III – o § 4º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

§ 4º Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento.

IV–o art. 11 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, numerado como § 9º, na forma seguinte:

" art. 11 ................................

§ 9º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

I – O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

II – Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

III – Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la.

V –o art. 14 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 1º e § 2º, na forma seguinte:

"art. 14 ................................

§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Antes de se iniciar uma análise comparativa dos 2 diplomas, vale frisar que o Provimento 83 não abrogou o Provimento 63, ele apenas o derrogou, permanecendo em vigor o que nele não foi alterado.

4.1 INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO PROVIMENTO 83 E DO PROVIMENTO 63

Assim que foi publicado o Provimento 83, em agosto de 2019, a ARPEN BRASIL – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais, diante de um cenário ainda mais confuso, viu a necessidade de publicar uma Nota Técnica sobre a conjunção dos 2 diplomas; em cuja Nota, esclarece aos operadores da norma, no caso os Registradores, quais os procedimentos corretos a serem adotados em suas Serventias19. O fato de o Provimento 63 não ter sido consolidado pelo posterior traz muitas confusões já que, não havendo a consolidação, ambos têm que ser interpretados em conjunto.

Pode-se dizer, em síntese, que dentre as principais alterações trazidas pelo Provimento 83 estão: o estabelecimento de idade mínima para o reconhecido ( antes era a qualquer tempo, agora somente a partir de 12 anos de idade); a necessidade de apuração objetiva da socioafetividade (traz novos critérios objetivos para balizar o registrador na conferência da existência da socioafetividade); o obrigatório encaminhamento do procedimento ao Ministério Público como condição para realização do ato averbatório do reconhecimento de filiação socioafetiva (antes não se mencionava esse encaminhamento); também estabeleceu uma limitação da multiparentalidade pelo acréscimo de um ascendente socioafetivo, seja pelo lado paterno ou materno (antes a norma deixava a entender que se poderia formar uma polipaternidade com até 4 genitores).

Essas são as principais alterações cujos temas geraram tanto debate nesses últimos anos. Nesse sentido, o primeiro ponto a ser esclarecido refere-se a questão da extrajudicialização em cartório do tema. Resta ratificado que o procedimento continua sendo feito em cartório, sem necessidade de advogado, porém, depois de autuado o procedimento com todos os documentos, de acordo com as formalidades exigidas pelo provimento 63, os autos são encaminhados ao Ministério Público local e o fato de ser remetido ao crivo do parquet não retira sua natureza administrativa e de celeridade.

É o Art. 10 do Provimento 83 quem estabelece que o procedimento tem natureza extrajudicial e estabelece também que apenas pessoas com mais de 12 anos de idade podem ser beneficiadas com a filiação socioafetiva, pois se entende que com essa idade já se consegue manifestar vontade. Antes, o Provimento 63 dizia que poderia ser a qualquer tempo, sendo o reconhecido maior ou menor, inclusive menor de 12 anos. Nada impede a quem tem menos de 12 anos de idade de buscar esse direito, mas aí tem que ser por ação judicial própria.

Outro aspecto muito inteligente foi possibilitar que o requerente possa se dirigir a qualquer cartório de RCPN, mais próximo e mais conveniente a ele, para fazer o procedimento. Não precisa procurar o cartório de registro de nascimento do reconhecido.

O procedimento é autuado pelo Registrador, no cartório de sua preferência, seguindo as formalidades dos Provimentos 63 e 83, e submetido ao crivo do MP, somente após de concluída a instrução no cartório e sob sua responsabilidade e após o parecer favorável do MP, o Registrador encaminha os autos do reconhecimento ao cartório de registro do reconhecido, ainda que localizado em outro Estado. O cartório no qual o interessado se encontra registrado receberá os Autos do procedimento de socioafetividade e realizará a averbação no Livro A (Livro de nascimento). Muito simples, muito rápido e econômico.

Cumpre lembrar, nesse sentido, que os cartórios estão submetidos a uma Lei tributária de emolumentos de âmbito estadual. Cada Estado tem sua própria Lei de Emolumentos. Há determinação de algumas Corregedorias de Justiça de que o procedimento de socioafetividade seja gratuito e no caso de haver cobrança por parte de algum cartório cabe procedimento para a Corregedoria no sentido de afirmar a gratuidade ou não do serviço. Além do mais, sempre cabe a judicialização do entendimento das Corregedorias.

Outra questão tormentosa para o Registrador, que age sempre de forma vinculada em sua função, é decidir se estão presentes os requisitos da socioafetividade: avaliar se de fato há uma relação de socioafetividade entre ambos, pretensos filho e genitor. Visando a estabelecer uma maior vinculação do Registrador à Norma, o Provimento 83 reforça os requisitos de exigência de comprovação da socioafetividade. O Provimento 83 criou um Artigo novo, o Art. 10-A, cuja finalidade é reforçar a objetividade dos critérios através de situações práticas que podem ser comprovadas por documentos e que sejam capazes de atestar a exteriorização da socioafetividade. Desta forma, não basta uma mera declaração de afeto, há que se provar a grandiosidade desse afeto, pois não há afeto maior do que aquele decorrente da paternidade/maternidade.

Os documentos que comprovam a socioafetividade como fotografias de aniversários e viagens em família, pagamento de plano de saúde e escola, comparecimento em reunião escolar, redes sociais atestando o vínculo de filiação, ou quaisquer outros que objetivamente atestem essa condição, são essenciais para a comprovação da socioafetividade. No caso de impossibilidade de comprovação documental, é o Registrador quem decide pela aceitação ou não do vínculo afetivo. Por esta razão, havendo insuficiências de provas que não sejam capazes de fundamentar a decisão do Registrador, pode-se remeter os Autos para a apreciação do Juiz Corregedor Permanente, que aliás também será instado quando o Registrador duvidar das alegações ou verificar fraude. Mesmo se houver o encaminhamento dos Autos ao Juiz, isso não desnatura seu caráter de procedimento extrajudicial.

Por fim, o Provimento 83 resolve uma dúvida tenaz acerca da poliparentalidade. O Provimento 63 em seu Art. 14 dizia:

Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. (grifos nossos)

Pela leitura do Art. 14 acima – revogado- surgiram duas correntes. Uma corrente, mais progressista, se prendia à parte final do Artigo “não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento”, fazendo crer que só se poderia ter até 2 genitores de cada lado, podendo-se chegar até 4 genitores: 2 de cada lado. Outra corrente se prendia à primeira parte da norma que diz que “somente poderá ser realizado de forma unilateral”; então, somente um dos lados poderia ser beneficiado pela socioafetividade. Nesse caso, o cenário seria de uma multiparentalidade de apenas 3 genitores, sejam de que sexo fossem.

A corrente na qual se entendia ser possível até 2 pais e 2 mães, totalizando até 4 genitores para o mesmo filho, foi muito divulgada, inclusive foi defendida em muitos trabalhos, gerando infindáveis debates. Todavia, o Provimento 83, acatando a corrente mais conservadora, altera o Art. 14 para fazer constar:

art. 14 ................................

1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Assim, fica restringida a socioafetividade a apenas mais 1 genitor; a limitação é quantitativa.

No entanto, vale observar, que o Provimento estabelece um parágrafo que deixa a cargo do Judiciário a apreciação de mais genitores. Não se fecha a porta à multiparentalidade, apenas se judicializa, restando pacificado que 3 genitores podem ser reconhecidos por procedimento em cartório.

Vale ressaltar que resta em vigor na resolução 63 algumas vedações utilizadas pela adoção que são aplicadas ao reconhecimento da filiação socioafetiva, como por exemplo: a exigência de o genitor ser pelo menos 16 anos mais velho que o reconhecido; vedação de reconhecimento aos irmãos e ascendentes; autorização do maior de 18 anos de idade; idade mínima de 18 anos de idade do genitor; anuência dos pais registrais originários; ainda exige a livre manifestação de vontade do reconhecido com mais de 12 anos de idade. Ademais, como ocorre nos processos de adoção, se houver ação questionando a paternidade, não será possível realizar a socioafetividade registral, porém caso esta se realize, não há impedimentos futuros para o ajuizamento de ações de paternidade.

4.2 NOTAS TÉCNICAS: REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA EM CARTÓRIO

Muito importante revelar que além dos 2 Provimentos, existe uma orientação técnica formulada pela ARPEN, seção Brasil, já mencionada anteriormente, que estabelece um guia de procedimentos a serem adotados pelos Registradores e que deve ser divulgado amplamente aos usuários que são as pessoas interessadas na concretização desse direito. A Nota Técnica foi elaborada pela associação de classe dos Registradores ao nível nacional, portanto se dirige a Registradores de todo o Brasil.

Segue um resumo do conteúdo dos Provimentos 63 e 83 do CNJ, à luz do que determina a mencionada Nota Técnica, lembrando que o Provimento 83 não tendo consolidado o Provimento anterior, criou 2 normas que devem ser analisadas em conjunto:

  • Base legal do procedimento de filiação socioafetiva: Provimentos 63 e 83 do CNJ;

  • Competência: o pedido deve ser formulado no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento de nascimento do reconhecido, conforme for mais cômodo aos interessados;

  • Legitimidade ativa (quem pode reconhecer): pai ou mãe socioafetivo, desde que: maior de 18 anos; independentemente do estado civil; não seja irmão ou ascendente do reconhecido; seja pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido; não haja discussão judicial sobre o reconhecimento de paternidade/maternidade ou de adoção;

  • Legitimidade passiva (quem pode ser reconhecido): pessoa maior de 12 anos de idade, devendo-se sempre colher seu consentimento; o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral, somente sendo permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de 3 genitores socioafetivos deverá tramitar pela via judicial;

  • Recomenda-se anuência dos pais registrais quando se tratar de menor: no caso de reconhecimento de menor de 18 anos, o Oficial exigirá a anuência dos pais “registrais” do reconhecido, remetendo-se o procedimento ao juiz competente nos termos da legislação local nos casos de falta ou impossibilidade de manifestação válida destes; não é necessária a anuência dos pais “registrais” quando o reconhecido for emancipado ou maior de idade. No caso de ausência de vênia do genitor registral, o encaminhamento do procedimento pelo Registrador ao Juiz não desnaturaliza seu caráter extrajudicial;

  • Instrução documental: documento de identificação original com foto dos requerentes e do reconhecido; certidão original de nascimento do reconhecido; comprovação do vínculo afetivo: a paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente (posse de estado de filho). Para comprová-la, deverá o Registrador se valer de apuração objetiva por intermédio de elementos concretos tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; inclusão do pretenso filho como seu dependente em declaração de imposto de renda; declaração de testemunhas com firma reconhecida e outros;

  • Ônus da prova: como consequência do princípio da instância, caberá ao requerente a demonstração da existência da afetividade ao Registrador. Dentre os meios de comprovação em direito admitidos, privilegiou-se a forma documental, tendo o Provimento 83 trazido expressamente sete modalidades de documentos que poderão demonstrar a filiação socioafetiva. Não foi estabelecida a obrigatoriedade da apresentação de todos os documentos ali elencados. Pelo contrário, foi utilizada a expressão “tais como”, indicando tratar-se de rol meramente exemplificativo;

  • Termo próprio: o Anexo VI do Prov. 63 da CNJ traz um formulário para preenchimento obrigatório que tem natureza de requerimento administrativo;

  • Documento público ou particular de disposição de última vontade: o reconhecimento da socioafetividade pode ser feito indiretamente através desses documentos;

  • Vista do MP: atendidos aos requisitos para o reconhecimento da paternidade/ maternidade socioafetiva, o Registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo. Se favorável ao reconhecimento, o Registrador procederá à averbação da paternidade ou maternidade socioafetiva. Se desfavorável, o Registrador não procederá à conclusão do reconhecimento e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando o expediente. Se houver dúvida por parte do Ministério Público, o procedimento deverá ser encaminhado ao juízo competente para dirimi-la. Nada impede que o requerente, diante da negativa do MP, constitua advogado e ajuíze ação própria;

  • Recusa ao requerimento de socioafetividade: havendo suspeição de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o Registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local. Importante assinalar que mesmo que o juiz acompanhe os fundamentos do Registrador e negue o pedido, os interessados sempre podem ajuizar ação própria para obter seu direito.

  • Efeitos do reconhecimento: o ato é irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação; não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica; o reconhecido passará a ter todos os direitos legais de filho (sucessórios, alimentícios, nome, etc) em igualdade com os filhos biológicos ou adotivos, sem distinção.

  • Publicidade: depois de findo o processo, os Autos de Reconhecimento serão encaminhados ao cartório de registro do reconhecido, caso não seja o mesmo cartório; será lavrada uma averbação no assento de nascimento do filho reconhecido; não será emitida certidão contendo informações sobre o procedimento de reconhecimento; no campo genitores aparecerão os 3 genitores sem menção a serem maternos ou paternos; os avós também em número de 6, não terão qualquer indicação de serem maternos ou paternos; certidão de inteiro teor (certidão que contém todos os dados do registro de nascimento) somente será emitida ao próprio se capaz ou por ordem judicial. Por fim, os documentos de identidade civil também contemplarão no campo filiação os 3 genitores.


CONCLUSÃO

As famílias mudaram ao longo do tempo e o Direito vem se adaptando a essas novas configurações familiares, criando mecanismos legais que assegurem os direitos constitucionais a essas novas famílias. Em resumo, pode-se concluir, ao longo de todo o estudo realizado neste trabalho, que as decisões judiciais, na ótica do ativismo judicial, vêm concretizando novos Direitos sempre fundamentando suas decisões em dois importantes princípios constitucionais: a igualdade entre as pessoas e o respeito à dignidade da pessoa humana.

No que tange à polipaternidade, pode-se concluir dizendo que houve uma fecunda evolução jurídica, que vai desde o reconhecimento da denominada adoção à brasileira, por casais heteroafetivos, deixando de ser punida como crime, passando pelo reconhecimento da paternidade homoafetiva até se chegar à polipaternidade. Vale lembrar que foi uma decisão de setembro de 2016, o leading case por meio da qual o STF reconheceu esta possibilidade. Para encerrar a discussão e desburocratizar o procedimento, o CNJ editou o Provimento 63, alterado pelo Provimento 83, pelos quais se garante o direito à multiparentalidade decorrente da socioafetividade; mas não só isso, garante também o acesso desburocratizado desse direito quando permite que o procedimento se desenvolva diretamente nos cartórios de registro civil.

Muitos avanços estão por vir e repisar sobre um tema – poliparentalidade – que já se consagrou, é não olhar para o porvir. Que surjam novos desafios, pois esse já foi resolvido. Definitivamente, não se discute mais a possibilidade jurídica de filiação decorrente de poliparentalidade por laços de socioafetividade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre o direito civil contemporâneo. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/esclarecimentos-sobre-o-direito-civil-contemporaneo/. Acessado em 15 de março de 2020.

2 Ibidem.

3 LARRAUD, Rufino. Curso de derecho notarial. Buenos Aires: Depalma, 1996. p.83.

4 NERI, Argentino I. Tratado Teórico y prático de Derecho Notarial. Buenos Aires: Depalma, 1980. V. 1. p.322.

5 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.79.

6 Conforme bem ilustra as autoras e Acadêmicas de Direito Camila Gusmão e Sandy Ribeiro: “O Registro Civil tem origem antiga. No que diz respeito ao relato histórico de seu surgimento, sua origem é percebida na Bíblia por volta da Idade Média, como registro realizado inicialmente pela Igreja Católica com o intuito de registrar os batismos, casamentos e óbitos dos fiéis para conhecê-los, ter um controle e fazer uma escrituração dos dízimos recebidos (GONÇALVES, 2003). A transformação do Registro religioso em Registro Civil teve início no ano de 1888, pouco antes da Proclamação da República, com o Decreto n. 9.886, justificado pela insuficiência dos assentos eclesiásticos para atender as necessidades públicas e pelo surgimento de novas religiões. Atualmente, a matéria é regida pelo Código Civil, que se limitou a determinar o registro dos fatos essenciais ligados ao estado das pessoas, e pela Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que regula legislativamente sobre os Registros Públicos. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 (CRFB/88), o direito ao Registro Civil de Nascimento ganhou status constitucional. O artigo 5º, inciso LXXVI da CRFB/88, inserido no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegurou a gratuidade do Registro Civil de Nascimento para os reconhecidamente pobres. O inciso LXXVII, do mesmo artigo, estipula a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, estando regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12 de fevereiro de 1996. A Lei n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, alterou a Lei 9.265/96, incluindo o direito à gratuidade do Registro Civil de Nascimento como necessário ao exercício da cidadania, assegurando o benefício a todos os brasileiros, independentemente da capacidade econômico financeira dos interessados.”

FONTE: GUSMÃO, Camila, RIBEIRO, Sandy de Oliveira. O registro civil de nascimento da pessoa natural como pressuposto da cidadania. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28560/o-registro-civil-de-nascimento-da-pessoa-natural-como-pressuposto-da-cidadania. Acesso em: 27 de outubro de 2019.

7 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.35.

8 OLIVEIRA, Amanda Cristina Ramos de; SANTANA, Paula Manuella Silva de. Famílias homoparentais: reflexões acerca do ser família na contemporaneidade. Disponível em: https://www.ufpb.br/evento/lti/ocs/index.php/18redor/18redor/paper/viewFile/667/831. Acesso em 27 de outubro de 2019.

9 Ibidem.

10 FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RÖRHMANN, Konstanze. As famílias pluriparentais ou mosaicos. Disponível em: www.uel.br/revistas/direitoprivado/artigos/Fam%C3%ADliasPluriparentaisouMosaicosJussaraFerreirapdf. Acesso em 27 de outubro de 2019.

11 SANCHES, Salua Scholz. Multiparentalidade e dupla paternidade: diferenças. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4183, 14 dez.2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31491/multiparentalidade-e-dupla-paternidade-as-diferencas>. Acesso em 29 de setembro de 2019.

12 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 384.

13 FARIAS, Cristiano Chaves de; SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Reconhecimento de filhos e a Ação de investigação de paternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 169.

14 “Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo. O julgamento foi realizado em duas sessões plenárias, nos dias 4 e 5 de maio. Na primeira sessão, o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. Antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae . Os demais ministros do STF acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.”

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo reconhece união homoafetiva. Disponível em: https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=179003. Acesso em 27 de outubro de 2016.

15“O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (26/6), que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas”. Disponível: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87073-cartorios-sao-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de-relacoes-poliafetivas. Acesso em 03 de agosto de 2019.

16 Sustentação oral proferida por Luís Roberto Barroso no Supremo Tribunal Federal, em Brasília, em maio de 2011.

17 TARTUCE, Flávio. Anotações ao Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/584420957/anotacoes-ao-provimento-63-do-conselho-nacional-de-justica-segunda-parte-parentalidade-socioafetiva. Acesso em 24 de março de 2020.

18 TARTUCE, Flávio. Anotações ao Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/584420957/anotacoes-ao-provimento-63-do-conselho-nacional-de-justica-segunda-parte-parentalidade-socioafetiva. Acesso em 24 de março de 2020.

19 Nota Técnica. ARPEN BRASIL. Disponível em: https://infographya.com/files/NOTA_TECNICA_ARPEN_BR_-_PROVIMENTO_83_CNJ-1.pdf. Acessado em 25 de março de 2020.


Autor

  • Mariangela Ariosi

    Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. A poliparentalidade decorrente da socioafetividade com procedimento diretamente protocolado nos cartórios extrajudiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7268, 26 maio 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81733. Acesso em: 4 maio 2024.