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Reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância?

Reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância?

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Qual o alcance do princípio da insignificância frente à reincidência?

O direito penal deve ser usado como ultima ratio, assim, ignorar o aspecto da insignificância ou da bagatela equivaleria a ensejar o poder punitivo do Estado em força superior que a demandada pelo ato do autor. Nesse sentido a depender da natureza do fato, os prejuízos ocasionados podem ser considerados ínfimos ou insignificante. E, desse modo, incidir o princípio da bagatela para absolvição do réu.

Assim o questionamento que se faz é o seguinte: é possível restringir a aplicação do princípio da insignificância em números clausus?

Não. Conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal, o referido princípio pode ser aplicado até mesmo a réus reincidentes, posição diametralmente oposta àquela fixada pela Corte, quando da fixação de critérios para a aplicação do princípio da insignificância.

Conforme decidiu a Corte:

“aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo, que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados”.

A orientação da Corte encontra consonância na doutrina, que defende que não se pode limitar a aplicação do referido princípio. Como exemplo, vale lançar a regra que veda o alcance do principio em tela, em razão da importância do bem jurídico, que não pode ser um óbice ao princípio da insignificância, leia-se:

Em outros termos, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como, por exemplo, nas palavras de Roxin, “mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito.

Nesse passo é possível concluir que a referida discussão ganhará novos contornos tendo em vista essa nova vertente interpretativa tomada pelo Supremo Tribunal Federal.


Fontes:

Conjur.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal. Vol. I. 2020.



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