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Competência para mandado de segurança no mesmo tribunal

Competência para mandado de segurança no mesmo tribunal

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            "De tanto combater monstruosidades, também podemos nos tornar monstruosos. Quando contemplamos por muito tempo o abismo, o abismo nos contempla de volta." (F. Nietzsche).


            §1. Problematizamos o mandado de segurança contra ato jurisdicional do mesmo tribunal, à luz dos limites da competência funcional e absoluta. O tema não está disciplinado de maneira expressa na lei, mas afirmamos que o mandamus contra ato jurisdicional só pode ser examinado por instância superior.

            §2. A questão não é corriqueira – até porque para muitos, a obviedade da competência exclusiva de instância superior seria contusa. De qualquer forma, vale sistematizar alguns argumentos a respeito.


            Inicialmente, o argumento de que não pode haver interferência nos atos jurisdicionais de magistrados da mesma instância funcional. Em antecedente a respeito, invocou-se analogia à Súmula 121, do extinto TFR ("Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão, de natureza jurisdicional, emanado de Relator ou Presidente de Turma"), visto que "a Turma presta jurisdição em nome do Tribunal" (Autos 2003.700.003091-0, do TJ-RJ, rel. Arthur Narciso de Oliveira Neto).

            Também Adroaldo Furtado Fabrício leciona que o tribunal é o mesmo quando julga por qualquer um de seus órgãos fracionários (RJTJRGS, (134): 232, jun./1989).

            Ao inverso, criada está mais uma espécie acrobática e indesejável de reexame ou de reconsideração do ato jurisdicional.

            §3. Verte-se então sobre o delicado tema da hierarquia entre órgãos jurisdicionais. A expressão de logo repugna os defensores do estado democrático de direito que não concebem "hierarquias" entre unidades jurisdicionais, mas, apenas, esferas competenciais delimitadas claramente na lei, como requisito essencial para o devido processo.

            O mandado de segurança, como ação constitucional, demanda mais zelo e cuidado. Todavia, como não há regulação na lei, a alternativa razoável é apelar para a linha anteriormente exposta, e garantir que é competente sempre a instância superior.

            §4. Não raro, os regimentos internos de nossos tribunais trabalhistas (inclusive o TST) mencionam essa competência. Ubirajara Carlos Mendes pontifica — sabedor que, às vezes, "silenciar é o mesmo que mentir" (Miguel de Unamundo): referem-se a atos administrativos e não jurisdicionais (voto divergente e vencedor no acórdão proferido nos autos 00051-2005-909-09-9, com o qual se alinhou o acórdão dos autos 00222-2005-909-09-9)!

            Mesmo que se dissesse expressamente o contrário, haveria impertinente e ineficaz violação ao enunciado de que juízes de mesma instância sujeitam-se ao mandado de segurança apenas na instância superior.

            Ou por outra: se a premissa não é verdadeira, a única solução coerente (ainda assim torva e medonha) para a competência nesse mandado de segurança é a de que há efetivamente "hierarquia" entre órgãos internos em um tribunal.

            §5. Por fim, admitir que juízes de uma mesma corte interfiram liminarmente em julgamentos de seus colegas, passa impressão de desordem e insegurança ao jurisdicionado, que sentir-se-á embarcado numa caótica e fúnebre "nau de insensatos".


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WALDRAFF, Célio Horst. Competência para mandado de segurança no mesmo tribunal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1052, 19 maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8370. Acesso em: 19 abr. 2024.