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Os alimentos compensatórios e o desequilíbrio econômico gerado pelo rompimento conjugal

Os alimentos compensatórios e o desequilíbrio econômico gerado pelo rompimento conjugal

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Vocês já ouviram falar em alimentos compensatórios ou indenizatórios? Sabem do que se trata ou quem tem direito a eles?

Por muitas vezes, o rompimento de uma união conjugal gera uma fragilidade econômica no tocante aos meios de manutenção das condições originais de vida, de um dos cônjuges ou companheiros, que sejam desprovidos, particularmente, de bens ou de renda.

Face a esta problemática, a figura jurídica dos alimentos compensatórios serve de correção deste desequilíbrio econômico-social, a fim de minimizar os seus efeitos danosos à vida do cônjuge ou companheiro, que possua, por qualquer motivo, uma menor capacidade financeira, evidenciada pelo rompimento da relação.

Os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória e não natureza alimentar, pois visam a atenuar a disparidade econômica gerada pela dissolução do matrimônio ou da união estável, não carecendo, portanto, de prova de qualquer necessidade alimentar, pelo postulante, para a sua concessão.

Cumpre ressaltar que o objetivo principal dos alimentos compensatórios é, justamente, o de amenizar o desequilíbrio econômico-financeiro causado pelo fim da relação, e não a mera manutenção da subsistência digna, pois é pautado na concretização do princípio da solidariedade familiar.

Esses alimentos compensatórios consistem no pagamento mensal de uma determinada quantia em dinheiro, seja por prazo certo ou indeterminado, ou até mesmo em uma única prestação, sempre com o objetivo de atenuar e contrabalancear o desnível econômico causado pela separação do casal, derivado do fim do dever de socorro presente na relação conjugal.

É preciso lembrar que os alimentos compensatórios não são vinculados ao regime de bens, não se tratando de cobrança de frutos ou até mesmo, de um meio de antecipação de partilha, mas sim a justa aplicação do princípio da isonomia conjugal nos termos do §5º, do Artigo 226, de nossa Constituição.

A Lei de Alimentos prevê uma hipótese de aplicação de alimentos compensatórios, quando determina que o cônjuge responsável pela administração exclusiva dos bens comuns, repasse ao outro, parte da renda líquida auferida com este patrimônio, até que ocorra a efetivação da partilha.

É muito comum que esse desequilíbrio, decorrente da separação, ocorra nos casos em que o regime de bens adotado seja o da comunhão parcial de bens, nos quais os bens anteriores ao casamento não se comuniquem, e ainda na separação de bens, para aquele que, ainda que adquiridos onerosamente na constância do casamento, não sejam comprados por ambos os cônjuges ou companheiros. Nestes casos, uma das partes poderá ficar, totalmente, desprovida de bens ou de rendas, causando, assim, uma queda substancial no seu padrão de vida.

Outra situação, ainda comum na realidade brasileira, se dá com as mulheres que dedicam a vida ao casamento, ao lar e aos filhos, abdicando, em consequência disso, de uma carreira profissional, colaborando indiretamente na construção e na manutenção do patrimônio e do padrão socioeconômico da família, ainda que estes bens sejam incomunicáveis, em casos de partilha.

Devemos ressaltar o fato de que, diferentemente do que ocorre com a pensão alimentícia, os alimentos compensatórios continuam em vigor, mesmo no caso de novas núpcias do ex-cônjuge alimentado, não havendo possibilidade de exoneração desta verba.

Alguns doutrinadores consideram os alimentos compensatórios como uma espécie de reembolso pela administração exclusiva dos bens que teriam gerado renda, como frutos de rendimentos do casal, o que teria uma característica de compensação econômica.

Outra corrente considera que os alimentos compensatórios são gênero que possuem espécies, como os decorrentes da administração exclusiva dos bens e pelo desequilíbrio econômico provocado pelo fim da relação conjugal, possuindo a função de ressarcimento, sendo devidos até a efetivação da partilha e independe da necessidade de quem os recebe.

Assim, vemos que os alimentos compensatórios possuem dupla natureza, seja compensatória ou indenizatória, seja de caráter alimentar, propriamente dito, além de possuir um caráter indenizatório visando a equiparação dos padrões financeiros havidos antes do encerramento do vínculo matrimonial.

Na prática, os alimentos compensatórios ainda se confundem muito com a pensão alimentícia, principalmente sob o ponto de vista da perda do padrão de vida vivenciado durante a união conjugal, que fora prejudicado pelo seu fim.

Vale lembrar que o comprometimento da vida a dois e da relação matrimonial, quer seja pelo casamento, quer seja pela união estável, cria vínculos, com direitos e deveres, dentre os quais devemos destacar o dever de solidariedade, derivando, daí, a obrigação do pagamento dos alimentos compensatórios, como meio de equiparação do padrão socioeconômico entra as partes.

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça cassou um decreto prisional por dívida de alimentos compensatórios, em vista da situação de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus. Segundo o entendimento do relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a prisão por dívida de alimentos, por se revelar medida drástica e excepcional, só se admite quando imprescindível para a subsistência do alimentando, sobretudo no tocante às verbas arbitradas com base no binômio necessidade-possibilidade, a evidenciar o caráter estritamente alimentar do débito”.

O Ministro apontou que tais alimentos haviam sido fixados com o objetivo de indenizar a ex-esposa do recorrente pelos frutos do patrimônio comum do casal, possuindo a sua administração exclusiva, mantendo-se o padrão de vida da alimentanda, sendo, neste caso, ilegal a decretação da prisão.

Ainda que os alimentos compensatórios não tenham caráter de verba alimentar, a possibilidade de execução do crédito pelo rito da prisão não deveria ser completamente rechaçada, em tempos normais, haja vista, a prisão civil, decorrente de dívida por verba alimentar, não ser exatamente uma pena, mas sim um meio coercitivo na busca da satisfação de seu crédito.

Mesmo assim, à vista da infringência ao princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da solidariedade familiar, tem-se que a aplicação de um meio coercitivo mais agressivo, em busca da satisfação do crédito, mostra-se justo e eficaz, ante a gravidade de tal violação.


Autor

  • Claudia Neves

    Advogada. Pós-graduada em Direito das Mulheres e em Direito de Família e Sucessões, com atuação na área cível com ênfase na área de família, com seus reflexos patrimoniais e assessoria em contratos civis e comerciais, seja na celebração de negócios seja na defesa de interesses. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada e membro da Comissão de Prerrogativas da OAB Santo Amaro (2019-2021). Instagram: @claudianeves.adv

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