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Atividade empresarial criminosa contra o ambiente e resposta punitiva pecuniária.

Um estudo dos valores da pena de multa aplicados na jurisprudência do TJSC

Atividade empresarial criminosa contra o ambiente e resposta punitiva pecuniária. Um estudo dos valores da pena de multa aplicados na jurisprudência do TJSC

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Estuda-se a efetividade dos valores das penas pecuniárias aplicadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sua função de prevenir e reprimir os crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas.

Resumo: O art. 3° da Lei nº 9605/98 - Lei de Crimes Ambientais - prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, por danos ambientais. Por sua vez, o art. 21estabelece que as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são a multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade. Este estudo objetiva examinar os aspectos gerais e os especiais da pena de multa aplicável à pessoa jurídica. No entanto, a ênfase do estudo incidirá sobre os valores desta espécie de pena pecuniária, efetivamente aplicados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sua função de prevenir e reprimir os crimes ambientais praticados pela pessoa jurídica.

Palavras-Chaves: Proteção Ambiental. Crime Ambiental. Pena de Multa. Pessoa Jurídica. Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica.


Introdução: a nova proposta criminológica da Lei dos Crimes Ambientais para punir o ente jurídico

A Lei 9.605/98 ou Lei dos Crimes Ambientais - LCA - prescreve um conjunto próprio de penas destinadas a reprimir as condutas criminosas praticadas pelas pessoas jurídicas. Em matéria de controle ambiental, os fins da pena não podem descartar as funções retributiva e reparatória, que continuam indispensáveis e legítimas. Entretanto, em face das sérias consequências resultantes da lesão ao bem jurídico protegido penalmente, a doutrina tem acentuado e, com razão, a grande relevância da função preventiva, no caso de aplicação da pena criminal à pessoa jurídica.

Sem dúvida, diante da irreparabilidade de determinadas lesões ao ambiente, a norma penal ambiental deve trabalhar com a ideia de punir mas, principalmente, evitar futuros atentados ao ambiente.  Nesse sentido, já foi afirmado que “o objetivo central da responsabilização penal da pessoa jurídica é prevenir a ocorrência de novas e reiteradas lesões ao meio ambiente”, enquanto que a “retribuição e reabilitação, normalmente presentes na justificação da sanção criminal, ocupam papel menor na criminalização da pessoa jurídica”.[2]

Diante da inviabilidade material de se aplicar a pena de prisão às pessoas coletivas, é compreensível que a LCA tenha buscado outras espécies de sanção já utilizadas pelo sistema de controle penal, para cumprir a nova proposta criminológica de punir o ente jurídico, transformado em sujeito ativo de uma infração penal ambiental.  Diante dessa nova realidade jurídicopenal, a LCA estabelece que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, são: multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade” (art. 3º).[3] Entendeu o legislador que essas espécies de penas criminais são as mais indicadas para exercer a função de reprimir e, especialmente, de prevenir os crimes ambientais que venham a ser praticados pelas empresas.

Nessa linha teórica, Luiz Antonio Bonat lembra que, no campo penal ambiental, a aplicação da pena tem acentuado “caráter de prevenção geral”, para funcionar “como um freio, uma intimidação ou ameaça, obstando as pessoas, inclusive agora as jurídicas, a não incidirem na prática de crime contra o meio ambiente”.[4]

Para boa parte da doutrina, havia uma notória ineficiência dos órgãos administrativos brasileiros para prevenir as grandes degradações que vinham ocorrendo antes do advento da lei 9.605/98. Gilberto e Vladimir Freitas sublinham que o Direito Penal Ambiental se faz necessário no Brasil, pois a esfera administrativa, não consegue, sozinha, realizar ações preventivas e repressivas, estruturadas e eficientes. Sustentam que o país possui dimensão continental, o que dificulta a fiscalização ambiental dos agentes administrativos.[5] Por isso, a ação subsidiária do Direito Penal, “pode dar boa cota de contribuição à preservação ambiental”.

Em razão disso, a LCA surgiu para contribuir, de um modo mais efetivo, em matéria de proteção ambiental no Brasil.

O controle penal ambiental existente em outras legislações penais para a repressão e prevenção dos crimes praticados pela pessoa física, foi, sem dúvida, reforçado com a nova fase inaugurada pela Lei 9.605/98, agora, em relação às pessoas jurídicas. É o que destaca Paulo Affonso Leme Machado, ao escrever que “O Poder Judiciário, a quem caberá aplicar a sanção penal contra a pessoa jurídica, ainda tem garantias que o funcionário público ou o empregado da Administração indireta não possuem ou deixaram de ter”.[6]

Feito esse exame preliminar, estuda-se a seguir a pena de multa como uma das alternativas penais previstas na Lei 9.605/98, para sancionar a pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais.


1. A LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS E O RECURSO GENERALIZADO À PENA DE MULTA

1.1 Aposta do Legislador no Poder Persuasivo e Preventivo da Pena de Multa

A Lei dos Crimes Ambientais prevê, para quase todos os crimes ali descritos, a aplicação de uma pena de multa, cominada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade. Na verdade, apenas os crimes de pesca com uso de explosivos (art. 35 e seus incisos), de dano praticado contra Unidade de Conservação e Áreas de Preservação Permanente (art. 40) e de poluição previsto no (art. 54, § 2º.) cominam - tão somente e de forma isolada - a pena privativa de liberdade. Isto demonstra que o legislador acreditou no poder persuasivo e, consequentemente, preventivo da pena pecuniária, para reforçar o sistema de controle das ações contrárias ao ambiente.

É evidente e não se deve esquecer que esse acúmulo punitivo só é aplicável aos crimes cometidos pela pessoa física. No caso de pessoa jurídica - objeto central desse estudo - a pena de multa, que é a quantia paga pelo condenado ao Estado,[7] também pode ser aplicada de forma cumulativa, mas somente com as penas restritivas de direitos e/ou prestação de serviços à comunidade (art. 21, da LCA).

Cabe ressaltar que o art. 21, em seu inciso I, de forma genérica, aponta a pena de multa como uma das sanções aplicáveis à pessoa jurídica. No entanto, conforme já mencionado acima, a pena de multa já está cominada em cada dispositivo incriminador da LCA, com exceção de apenas três situações. Diante disso, é possível entender que, no caso de crime ambiental cometido pela pessoa jurídica, o juiz deverá sempre aplicar a pena pecuniária e, se entender necessário, poderá reforçar a condenação com aplicação cumulativa de uma pena restritiva de direitos e/ou de prestação de serviços.

Seja no caso de crime cometido por pessoa física, seja no caso de pessoa jurídica, ficou evidenciado que o legislador recorreu intensamente à pena de multa para sancionar o infrator da lei penal ambiental, numa demonstração clara da crença oficial no poder persuasivo da pena pecuniária, para reforçar o sistema de controle das ações contrárias ao ambiente. É evidente que este reforço punitivo para sancionar eventuais condutas criminosas praticadas pela pessoa jurídica somente terá sentido se efetivamente aplicada com a celeridade recomendável.

No entanto, a realidade demonstra que os processos por crimes ambientais ainda são em número reduzido. E, o pior: quando instaurados, a exemplo da repressão de outros crimes no Brasil, são marcados pela morosidade, indefinição punitiva e, também, pela prescrição. É o que demonstraram Brenda Brito e Paulo Barreto em seu estudo sobre a aplicação da LCA no Pará: em 2003, dos cinco processos nos quais foram oferecidas denúncias por crimes ambientais, 40% aguardavam a citação do acusado, 40% enfrentavam conflito de competência entre Justiça Federal e Estadual para seu julgamento e 20% aguardava a suspensão do processo.[8]

 Diante disso, para a maior parte dos atentados ao ambiente, parece que o controle jurídico, por meio da ação sancionatória de natureza administrativa, seria o mais adequado. Se o legislador recorreu com tanta intensidade ao uso da pena pecuniária, por considerá-la uma sanção suficientemente grave para desmotivar o indivíduo a cometer atentados ao ambiente, melhor teria sido lançar mão da multa administrativa para sancionar a maioria das infrações contra o ambiente.

A ressalva aqui feita, vale mais ainda para os casos das pequenas infrações ambientais cometidas pelas pessoas jurídicas, no desempenho de suas atividades empresariais. Assim, o recurso ao controle jurídico-penal poderia ficar reservado aos casos de atentados mais graves e nocivos ao ambiente cometidos pelas empresas e corporações.

1.2 Regra Geral: Aplicação da Pena de Multa à Pessoa Jurídica Autora dos Crimes Ambientais Fica Sujeita ao Critério Geral Previsto no Código Penal Brasileiro

 Por se tratar de uma lei especial, mas integrante do sistema penal como um todo, a LCA estabelece que a aplicação da pena de multa está sujeita ao critério geral previsto no Código Penal. Em consequência, no caso de crime ambiental, o juiz poderá condenar a pessoa jurídica ao pagamento de 10 a 360 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo até cinco salários cada dia multa.[9]

Como esses valores podem se revelar irrisórios diante da situação econômica do condenado, prevê a lei codificada que a sanção pecuniária pode ser aumentada em até três vezes (Art. 60, § 1º, do Código Penal).[10] Nesta hipótese, mesmo quando aplicada no grau máximo – ou seja, 360 dias-multa, no valor de cinco salários mínimos cada dia-multa, perfazendo o total de 1.800 salários – pode o juiz considerar, em razão da privilegiada situação econômica da empresa degradadora do ambiente, que a sanção é ainda insuficiente para prevenir e reprimir o crime praticado.

Por isso, a lei permite ao juiz que triplique esse montante, elevando o total do valor da pena pecuniária a 5.400 salários mínimos. É um valor considerável, que deve ser aplicado aos casos de crime ambiental causador de grande dano à natureza e desde que praticado por uma empresa com elevado poder econômicofinanceiro.

Dessa forma, a aplicação da pena pecuniária a uma empresa ou pessoa jurídica fica sujeita ao critério geral estabelecido no Código Penal brasileiro, cujas regras foram estabelecidas para sancionar a pessoa física autora de um crime qualquer.

Mas, a LCA não se contentou com valor máximo previsto no Código Penal brasileiro (CPB) e admite que a pena de multa possa ser ainda triplicada uma segunda vez, para ser aplicada contra a pessoa jurídica. É o que será examinado a seguir.

1.3 Critério Complementar para Aplicação da Pena de Multa Contra Pessoa Jurídica Autora de Crimes Ambientais

Como vimos acima, a LCA evitou criar um sistema próprio de cominação e aplicação da pena de multa. Optou por prescrever que a pena pecuniária “será calculada segundo os critérios do Código Penal” (art. 18).  Contudo, considerando a natureza e a dimensão do dano do crime ambiental praticado por grandes corporações empresariais, a lei permite que a pena de multa, revelando-se ineficaz para a repressão e a prevenção do crime ambiental, “ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada em até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”.

Pode parecer que essa segunda operação de triplicação da pena máxima represente uma dupla e indevida incidência da mesma majoração penal, um inadmissível repique punitivo. Mas, é perfeitamente legítimo. Principalmente, quando se tratar de empresa de grande poder financeiro e sempre que a corporação tenha auferido elevada vantagem econômica em decorrência de sua infração degradadora do ambiente.

Na doutrina, Gilberto e Vladimir Passos de Freitas admitem que, de conformidade com o artigo 18 da Lei 9.605/98, se a pena, mesmo que triplicada, com base no art. 60, §1º, do CP, “[...] ainda se revelar ineficaz, poderá ser novamente aumentada em até três vezes. Esse aumento, no entanto, só terá cabimento no caso de o agente auferir vantagem econômica de valor tal que venha a dar ensejo à resposta punitiva proporcional”.[11]

Desta forma, o valor de 5.400 salários mínimos atingido com a adoção do critério previsto no §1º, do artigo 60 do Código Penal brasileiro, pode ser mais uma vez triplicado e chegar a 16.200 salários mínimos, caso o autor do fato criminoso ambiental tenha auferido elevada vantagem econômica.[12]

Para fixar esse valor duplamente triplicado da pena de multa, o juiz, sempre que possível e na hipótese de dano ambiental irreversível e de grandes proporções, determinará a realização da “perícia de constatação do dano ambiental”, prevista no art. 19, da LCA. Nesse caso, as informações contidas na perícia contribuirão para que o juiz encontre o valor mais adequado e justo para a fixação da pena de multa, observando sempre as diretivas constantes dos citados dispositivos do Código Penal brasileiro (arts. 49 e 60) e da LCA (art. 18). 

Em determinados casos, mesmo duplamente triplicada, a pena de multa pode se revelar inócua, diante do grande potencial econômico da empresa e da extensão do dano ambiental por ela causado. No entanto, o limite máximo previsto decorrente da combinação dos dispositivos acima referidos deve ser obrigatoriamente respeitado em nome do princípio da estrita legalidade penal, princípio este elementar no contexto do Direito Penal contemporâneo.

Cabe dizer, ainda, nesse ponto, que a doutrina levanta dúvida sobre a devida interpretação a ser destinada aos artigos da Lei n. 9.605/98, que disciplinam a aplicação da pena de multa na LCA. Luiz Regis Prado observa que, segundo o Código Penal (art. 60, § 1º.), o critério específico para a fixação de pena de multa deve ser a situação econômica do infrator. Contudo o art. 18, da LCA, prescreve que o juiz deve considerar o valor da vantagem econômica auferida. Por outro lado, o art. 19 prevê a determinação do montante do prejuízo causado pelo laudo pericial de constatação do dano ambiental para efeito de cálculo de multa. Para o autor, a variedade de critérios dificulta o processo de interpretação para a formulação do devido juízo de “imposição e gradação” da pena de multa.[13]

Realmente, a situação ficou confusa e a jurisprudência ainda está a dever decisões que venham dirimir essas arestas resultantes da incidência de normas contidas na LCA e na lei codificada sobre a aplicação da pena de multa à pessoa jurídica autora de crime ambiental.

Assim sendo, caberá ao magistrado, com base nas regras gerais e especiais do Código Penal brasileiro, no princípio da proporcionalidade e nos marcos norteadores destes dois artigos da lei ambiental, encontrar o valor mais adequado à pena de multa a ser aplicada em caso de crimes ambientais praticados tanto por pessoas físicas quanto pelas pessoas jurídicas. Como esclarece Ariovaldo M. Vieira “Em sentido restrito, o princípio da proporcionalidade impede a aplicação de vias penais econômicas meramente simbólicas, que não estejam em proporção ao ilícito-típico praticado e à periculosidade do agente, daí ser vedada a carga excessivamente desajustada”.[14]

Vale aqui também frisar, que os danos ambientais, podem alcançar proporções gigantescas, a exemplo do acidente causado pela empresa pública brasileira de produção de combustíveis – PETROBRAS. Ao derramar de 1,3 milhão de litros de óleo na Baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em janeiro de 2000, poluiu, degradou o ambiente e causou a morte de diversas espécies da fauna e flora brasileiras, gerando danos irreversíveis a significativos tipos de ecossistemas.[15]

Outro exemplo, em nível internacional, ocorreu em 20 de abril de 2010, com a explosão da plataforma DeepwaterHorizon, operada pela empresa petrolífera BP, que provocou a morte de 11 trabalhadores e derramou milhões de barris de petróleo no Golfo do México, causando danos ambientais de grande alcance nos EUA, o pior de sua história, cujo impacto ambiental foi estimado em US$ 17,2 (dezessete vírgula dois bilhões de dólares).[16]

Mais recentemente, ocorreu o maior desastre ambiental da História do Brasil. De acordo com o Ibama, o rompimento da barragem de Fundão, pertencente à mineradora Samarco, provocou o vazamento de 62 milhões de metros cúbicos de lama de rejeitos de minério, causando a morte 19 pessoas (entre moradores e funcionários da empresa), destruindo centenas de imóveis residenciais e deixando milhares de pessoas desabrigadas.[17]

O vazamento, considerado o maior de todos os tempos em volume de material despejado por barragens de rejeitos de mineração provocou também a poluição do Rio Doce e danos ambientais que se estenderam aos estados do Espírito Santo e da Bahia.[18]

A condenação da empresa Samarco, responsável pelo dano ambiental em Mariana, Minas Gerais, por crimes ambientais, poderia gerar uma pena de multa aplicada no máximo e ainda ser duas vezes triplicada. Mesmo assim, seria desproporcional ao potencial econômico dessa corporação, cujo lucro é bilionário. A empresa, que pertence Companhia Vale do Rio Doce, uma das maiores corporações mineradoras brasileiras, lucrou R$ 13,3 bilhões entre 2010 e 2014. Só em 2014 o lucro foi de R$ 2,8 bilhões, segundo dados do site da empresa.[19]

Em cinco de maio de 2016, a empresa Samarco, juntamente com várias pessoas físicas consideradas responsáveis pelos crimes ambientais, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.[20] Quanto às multas administrativas, a empresa foi condenada em quinhentos e cinquenta e dois milhões de reais. Desse total, apenas 1% foi pago pela referida empresa.[21]

A imprensa informa, ainda, que o processo criminal segue seu trâmite sem previsão de finalização. Um processo ambiental para reparação dos danos após o desastre no valor de R$ 155 bilhões está suspenso, aguardando o diagnóstico dos danos. Uma ação civil pública promovida contra a empresa estimada em R$ 20 bilhões de reais ainda não teve o pagamento da primeira parcela de R$ 1,2 bilhão de reais. Pelo que se noticia, até agora, pouco ou quase nada foi reparado em termos de danos ambientais, praticados pela empresa Samarco.[22]

Isso demonstra que as sanções ambientais administrativas e civis também são falhas no Brasil. Por isso, o Direito Penal acaba sendo a última razão, a última trincheira de enfrentamento e de dissuasão, em casos como esses, em que o Estado enfrenta danos causados por grandes corporações que resistem em se adequar ao seu papel social e ambiental de prevenção e de reparação a danos ambientais.  

Examinadas as questões gerais e específicas relativas à pena de multa para reprimir a empresa infratora da lei penal ambiental, passaremos a discorrer sobre o resultado de nossa pesquisa, que teve por objeto levantar os valores da pena pecuniária, nas decisões condenatórias proferidas no âmbito do TJSC.


2. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e Valores da Pena de Multa Aplicados à Pessoa Jurídica: Efetividade da Função Preventivo-Repressiva do Controle Jurídicopenal ou Simples Manifestação do Simbolismo Punitivo?

2.1 Condenações à Pena de Multa no Período de 30.03.1998 a 17.07.2018

Os pequenos valores das penas de multa efetivamente aplicados pela justiça às empresas condenadas por crime ambiental revelam-se contraditoriamente irrisórios, se comparados aos valores das multas de natureza administrativa aplicadas pelas autoridades vinculadas aos órgãos de controle e de fiscalização pertencentes à esfera da Administração Pública. Após um demorado e solene processo criminal, no qual devem ser estritamente observadas todas as garantias do devido processo legal, não deixa de ser paradoxal que o juiz utilize o espaço de seu amplo poder discricionário para aplicar pena pecuniária que, dificilmente, ultrapassa a 10 salários mínimos (em alguns casos, menos de cinco salários ou valor próximo a esta importância). Seguramente, este valor não nos parece representar uma reprimenda juridicamente razoável para punir uma empresa pela prática de um crime ambiental.

No entanto, as penas pecuniárias aplicadas pela justiça criminal catarinense contra empresas infratoras da lei ambiental situam-se nesse patamar de baixo ou irrisório valor, ignorando que a lei penal prescreve cominação em abstrato de até 16.200 salários míninos.

Nesse sentido, a pesquisa realizada no site institucional do Tribunal, no período compreendido entre 30.03.1998 (início da vigência da Lei n. 9.605/98) e 17.07.2018 (término da pesquisa no site do TJSC), identificou as ações penais julgadas pelas Câmaras Criminais do TJSC, em que a pessoa jurídica foi condenada exclusivamente a uma pena de multa, pela prática de um crime ambiental.[23] Nesse período de mais de vinte anos, as Câmaras Criminais condenaram vinte e cinco empresas ao pagamento de uma pena pecuniária, por crime ambiental. Em dezenove dessas decisões, a pena de multa aplicada ficou abaixo de dez salários mínimos atuais.[24]

Para melhor compreender os números da jurisprudência catarinense, em matéria de quantidade e de valores da pena de multa aplicada às empresas condenadas por crime ambiental, elaboramos o quadro abaixo, onde pode ser identificado o número da apelação, a data do julgamento, o valor da condenação na época da condenação e atualmente (2018)[25], o tipo de empresa condenada (microempresa, sociedade limitada, S/A etc.) e o dispositivo legal infringido, durante o período de 30.03.1998 a 17.07.2018.

Tipo de Recurso

Data do Julgado

Valor da Pena de Multa

Tipo de Empresa

Tipo Penal

Resultado do Processo

1. Ap. Cr. 2007.061969-7

Data: 11.03.2008

10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de dois salários-mínimos vigentes à época dos fatos. (Me)[26].

R$ 5.396,71.[27]

Art. 39 da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

2.Ap. Cr. 2007.050212-7

Data: 13.05.2008

35 (trinta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. (Me).  R$ 1.914,68

Art. 39 da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

3.Ap. Cr. 2007.011501-0

Data: 03.06.2008

Total de R$ 2.000,00 (dois mil reais)[28]. (Me). R$ 4.231,17

Art. 60 da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

4.Ap. Cr. 2008.012467-2

Data: 10.06.08

10 (dez) dias-multa, cada dia no valor unitário de 1/2 meio salário mínimo vigente à época dos fatos. (Ltda.).

R$ 4.770,00[29]

Art. 54, § 2°, V, e art. 60 da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

5.Ap. Cr. 2008.020100-8

Data: 08.07.2008

dez (10) dias-multa, cada qual à razão de quatro salários mínimos vigentes à época do fato. (Me) R$ 34.716,61

Art. 39 e art. 46 da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

6.Ap. Cr. 2007.054968-2

Data: 15.07.2008

325 dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. (Ltda.)

R$ 5.925,41

Art. 45, art. 46 e art. 60 da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

7.Ap. Cr. 2006.031356-5

Data: 22.08.2008

10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 6/30 (seis trigésimos) do salário mínimo vigente à época do fato. (Me)

R$ 1.065,29

Art. 54, § 2º, inc. V, e art. 60 da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

8.Ap. Cr. 2007.039078-0

Data: 29.10.2008

30 dias-multa, cada dia no valor de 3 salários mínimos vigentes à época dos fatos. (Coop.[30]) R$ 47.701,26

Art. 54, § 2.º, inciso V da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

9.Ap. Cr. 2009.011229-2

Data: 01.12.2009

30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. (Me)

R$ 1.782,67

Art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

10.Ap. Cr. 2008.026095-4

Data: 17.12.2009

20 (vinte) dias-multa, cada dia no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (Me) R$ 4.506,67

Art. 46 da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

11.Ap. Cr. 2009.071710-2

Data: 09.02.2010

R$ 7.000,00[31] (sete mil reais). (Me) R$ 12.551,34

Art. 54, § 2º, V da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

12.Ap. Cr. 2009.056488-6

Data: 02.03.2010

12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fato. (Ltda.) R$ 9.074,10

Art. 38-A da Lei 9.605/98

(condenação mantida)

13.Ap.Cr. 2009.066332-8

Data: 23.11.2010

16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato. (S/A)

R$ 8.530,17

Art. 39 da Lei 9.605/98

(prescreveu)

14.Ap.Cr. 2010.053376-8

Data: 04.07.2012

40 (quarenta) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos  (Ltda.) R$ 20.937,92

Art. 41 e art. 50 da Lei 9.605/98

(prescreveram)

15.Ap. Cr. 2013.018748-1

Data: 10.06.2013

15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor de 1/7 (um sétimo) do salário mínimo da época do fato. (Me.)

R$ 1.704,71

Art. 46 da Lei 9.605/98

(prescreveu)

16.Ap. Cr. 2011.062789-3

Data: 22.09.2013

22 dias-multa, cada dia-multa no valor de 10 salários mínimos, vigentes à época dos fatos.  (Ltda.) R$ 122.093,28

Art. 39 e art. 41 da Lei 9.605/98

(prescreveram)

17.Ap. Cr. 2013.054360-3

Data: 17.10.2013

12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (Me.) R$ 3.270,91

Art. 54 da Lei 9.605/98

(condenação em 2º. Grau)

18.Ap. Cr. 2014.037807-8

Data: 30.06.2015

20 (vinte) dias-multa, cada qual na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. (Ltda.) R$ 514,70

Art. 38-A e art. 46 da Lei 9.605/98

(art. 46 prescreveu)

19.Ap. Cr. 2014.058640-0

Data: 11.08.2015

10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. (Me.) R$ 7.677,82

Art. 38-A da Lei 9.605/98

(prescreveu)

20.Ap. Cr. 2015.032199-3

Data: 10.12.2015

5 (cinco) salários mínimos[32], vigentes à época dos fatos. (Ltda.) R$ 3.575,14

Art. 60 da Lei 9.605/98

(prescreveu)

21.Ap. Cr. 0000516-7.2011.8.24.0019

Data: 26.01.2016

10 dias-multa, no valor unitário de ¼ do salário mínimo vigente à época do fato. (Me.) R$ 2.031,18

Art. 38-A da Lei 9.605/98

(prescreveu)

22.Ap. Cr. 0008071-6.2010.8.24.0011

Data: 19.04.2016

(16) dias-multa, no valor unitário de dois (2) salários mínimos vigentes à época dos fatos, para cada dia-multa (Ltda.). R$ 23.208,12

Art. 54 da Lei 9.605/98

(absolvição pelo TJSC)

23.Ap. Cr. 0001922-3.2014.8.24.0015

Data: 28.11.2016

dezesseis dias-multa, cada dia-multa no valor de um quinze avos do salário mínimo vigente à época do fato. (Me) R$ 997,08

Art. 54 da Lei 9.605/98

(mantida condenação)

24.Ap. Cr. 0000118-5.2014.8.24.0242

Data: 19.03.2018

10 (dez) dias-multa, fixados em 1/2 (metade) do salário mínimo, cada dia-multa, vigentes à época dos fatos. (Me) R$ 4.656,37

Art. 54, caput, da Lei 9.605/98

(prescreveu)

25.Ap. Cr. 0001117-3.2013.8.24.0119

Data: 28.06.2018

valor de R$2.000,00 (dois mil reais)[33]. (Me) R$ 3.025,68.

Art. 38 e art. 60 da Lei 9.605/98

2.2 Análise dos Resultados da Pesquisa Realizada Sobre Condenações de Pessoas Jurídicas à Pena de Multa no TJSC Entre o Período de 30.03.1998 a 17.07.2018

A primeira observação a ser feita refere-se à morosidade da justiça criminal brasileira, da qual o tribunal catarinense faz parte e não discrepa na demora para realizar a necessária prestação jurisdicional. Essa observação crítica fica evidente quando se sabe que a LCA foi promulgada no ano de 1998 e a primeira condenação proferida pela justiça catarinense de segundo grau somente ocorreu em 2008, dez anos após a vigência da lei. É verdade que, nos primeiros anos, os tribunais se ocuparam em decidir uma série de questões de hermenêutica suscitadas pela nova lei, especialmente, a polêmica questão de admissibilidade da responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Mesmo assim, um decênio para confirmar a primeira condenação, em segunda instância, de uma empresa por crime ambiental, é muito tempo, é a demonstração de uma justiça marcada pela lentidão, chegando tarde demais.

 Por outro lado, pode-se observar que a maioria das empresas condenadas é microempresa (quinze) e que dezenove (19), das vinte e cinco condenações, são inferiores a dez mil reais em valores atuais, conforme atualização realizada para esta pesquisa.

Não obstante serem microempresas, cabe assinalar que a pena de multa nos valores acima apontados, não podem ser vistos como sanções suficientemente graves para cumprirem a função preventiva e repressiva exercida pela pena criminal, capaz de desestimular a empresa objeto da condenação e as demais empresas a se conduzirem de forma ambientalmente correta. Pode-se dizer que se trata mais de uma manifestação da função simbólica do controle penal do que, propriamente, do efetivo exercício da função repressiva do Direito Penal.

Além de penas de multa dosadas em patamares inexpressivos, constatamos algo mais grave, especialmente, a partir dos julgados de 2010. De quinze ações julgadas, nove acabaram prescritas, demonstrando que, além da lentidão, o sistema criminal brasileiro se mostra ineficaz, na sua função de reprimir e prevenir com efetividade os atentados ao ambiente.

Nesse caso, é preciso reconhecer que a lei brasileira estabelece um prazo de dois anos para a prescrição da pena de multa, quando aplicada isoladamente. Esse exíguo prazo facilita a extinção da punibilidade e acaba por desacreditar a função punitiva estatal e a própria justiça criminal. Além disso, leva-nos a refletir se a sanção administrativa não seria mais adequada para realizar a importante função de prevenção e repressão das ações causadoras de danos ambientais.

Outro aspecto que vale ser observado, é que se compararmos os valores aplicados pelo Poder Judiciário com os valores das penas aplicadas pelas autoridades administrativas, em face das frequentes e desastrosas agressões ambientais, veremos que as penas criminais restam em franca desvantagem.

É que, nos termos da própria Lei dos Crimes Ambientais, as autoridades administrativas têm competência para aplicar penalidades entre o mínimo de 50 reais e o máximo de 50 milhões de reais.[34] Em consequência, a prática brasileira do controle das ações lesivas ao ambiente mostra não serem raros os casos de valores de multa aplicada na esfera administrativa serem muito superiores aos aplicados pelos magistrados, ao final de um demorado e tortuoso processo.

Em 2017, o IBAMA de Santa Catarina aplicou sete milhões e quatrocentos mil reais em multas por infrações ambientais, muitas, usualmente, também tipificadas como crimes na Lei 9.605/98. Um caso de pesca ilegal de espécie em extinção resultou em multa administrativa de cinco milhões e quinhentos mil reais à empresa dona da embarcação.[35] 

Outro caso, que demonstra a agilidade na imposição e o elevado valor da sanção administrativa é o do desastre de Mariana, já referido. De pronto, a empresa Samarco foi autuada a pagar a multa administrativa, no valor de duzentos e cinquenta milhões de reais pelos danos ambientais causados pelo rompimento da barragem de Mariana, em Minas Gerais.[36] Trata-se de valor considerável, embora distante do custo de recuperação dos danos materiais causados pelo acidente e pouco significativo em face dos lucros obtidos pela empresa (entre 2010 e 2014 a Samarco obteve lucro de R$ 13,3 bilhões).[37] Mesmo assim, o valor concreto da sanção administrativa supera, em muito o valor abstrato e possível da sanção penal.

Esse grave desastre ambiental mostrou que é preciso rediscutir o sistema de sanções criminais e administrativas previsto na LCA, a fim de se evitar a contradição acima apontada e de se estabelecer a necessária e adequada hierarquia no âmbito das esferas de controle das infrações ambientais cometidas pela pessoa jurídica.

Como adverte Édis Milaré, feitos os cálculos da pena criminal, ainda que mais valorizados pela lei ambiental, fica-se muito abaixo do valor máximo estipulado no artigo 75, da LCA, que prescreve a cifra de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), como o máximo de pena administrativa.[38] Vale lembrar que os danos ambientais de maior extensão e gravidade muitas vezes são ocasionados por grandes empresas ou por pessoas físicas com largo lastro financeiro.

A nosso ver, não se pode negar a evidente contradição da lei que, em termos de sanção pecuniária, atribui à autoridade administrativa um poder punitivo muito maior do que o acometido ao juiz criminal.

No entanto, não se deve esquecer que, no tocante à pena pecuniária, a Lei dos Crimes Ambientais manda aplicar o disposto no art. 49, do CP, que atribui ao juiz um amplo espaço de atuação discricionária na dosagem da quantidade de dias-multa, de 10 a 360 unidades. Essa quantidade de unidades punitivas decorre das circunstâncias judiciais, aí incluídos os motivos e as consequências do crime que, no caso de atentado ao ambiente, são, em muitos casos, graves, difusos e altamente prejudiciais à vida humana. E o que se verifica é uma prática generalizada da justiça criminal de aplicar uma quantidade de dias-multa próxima ao mínimo de legal de 10 unidades pecuniárias. Isto já é suficiente para tornar insignificante o valor da pena pecuniária.

Porém, é na fixação do valor unitário do dia-multa que a justiça criminal brasileira tem desconsiderado, de forma ainda mais evidente, as disposições da lei positiva que determinam levar em consideração “a situação econômica do réu” para a fixação do valor do dia-multa de cada condenado da justiça criminal. Frise-se que este valor pode ainda ser aumentado até o triplo, “se o juiz entender que, em virtude da situação econômica do réu”, a multa se tornar ineficaz, embora aplicada no máximo.  (art. 60, caput e seu parágrafo 1º, do CP e art. 6º, inciso III, da Lei 9.605/98). Pode, ainda, conforme já vimos, ser esse valor máximo mais uma vez triplicado.

Dessa forma, parece difícil explicar que a situação econômica das empresas condenadas pela justiça criminal, por crime ambiental, indique ser justa e necessária a fixação do valor do dia-multa, quase sempre, em patamar próximo ao mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo. Este é um valor indiscutivelmente muito baixo, irrisório e que desconsidera a função preventivo-repressiva da pena de multa criminal.[39] Mesmo no caso de empresas condenadas pertencentes à categoria de microempresa.

Assim sendo, pode-se questionar se a prática judiciária de se aplicar penas pecuniárias de valor inexpressivo está contribuindo para a efetiva proteção dos bens jurídicos ambientais, que é o fim a que se destina a LCA. Ou, ao contrário, se a justiça criminal não estaria exercendo uma função apenas simbólica de controle penal das ações contrárias ao ambiente ecologicamente equilibrado, cometidas pela ação empresarial criminosa.


Considerações Finais

Atuando no espaço do Estado Democrático de Direito, a responsabilidade jurídica da empresa reveste-se de um caráter social inerente ao seu conceito econômico e jurídico contemporâneo. Esse novo compromisso social, no entanto, não tem impedido que as empresas pratiquem graves e irreparáveis ações contra o ambiente ecologicamente equilibrado.

Daí a legitimidade políticojurídica da Lei de Crimes Ambientais ou LCA, com suas normas incriminadoras e seu arsenal sancionador, para cumprir sua relevante função de prevenção e de repressão da delinquência empresarial contra o ambiente.

A LCA utilizou a pena de multa, seja isolada ou cumulativamente, como resposta punitiva para quase todos os crimes ambientais. Isto mostra a importância atribuída pelo legislador a este tipo de sanção penal, como instrumento de proteção do bem jurídico ambiental.

A LCA adotou o mesmo sistema de pena pecuniária previsto no CP, para reprimir os crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica. Trata-se de sistema concebido para punir a pessoa física. Por isso, não tem se mostrado apropriado, em termos quantitativos, para sancionar o novo agente criminoso encarnado pela pessoa coletiva, capaz de causar graves e irreversíveis danos contra o ambiente.

Na prática judiciária, o modelo sancionador adotado pela LCA tem se revelado ainda mais inadequado quando se verificam os valores irrisórios da pena de multa efetivamente aplicados às poucas empresas condenadas pela prática de crime ambiental.

Nesse sentido, a pesquisa demonstrou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem aplicado penas de multa em valores insignificantes para punir empresas condenadas por crime ambiental.

Essa realidade legal, acentuada pela prática jurisprudencial reiterada e vinculativa, que poderia ser chamada de “insignificância punitiva”, indica a necessidade de alteração da LCA, com a finalidade de aumentar os marcos cominatórios da pena pecuniária para ajustá-los à gravidade do dano ambiental e à efetiva capacidade econômicofinanceira da empresa condenada por crime contra o ambiente.  

A alteração legal se justifica, ainda, a fim de se criar norma com determinação expressa de análise, pelo magistrado, da capacidade financeira da empresa, de seu histórico de atividades em face dos recursos naturais e das consequências da conduta criminosa sobre o ambiente, para ser fixado o valor adequado da pena pecuniária.

Finalmente, deve ser ressaltado que se faz necessário ajustar o critério legal e abstrato de cominação da pena pecuniária estabelecido na LCA, a fim de fixar seus valores em patamares capazes de fazer com que a norma incriminadora venha a cumprir – com o necessário grau de eficácia – o fim maior do Direito Penal Ambiental, que é a proteção do ambiente ecologicamente equilibrado.


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Notas

[2] SALLES, Carlos Alberto de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e a proteção ao meio ambiente: finalidade e aplicação. Revista Brasileira de Ciências Criminais - Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 9, n. 36, p. 51-67, São Paulo, RT, out.-dez. 2001, p. 55. Ver, ainda: SCANDELARI, Gustavo Britta. As sanções criminais aplicáveis às pessoas jurídicas: uma nova teoria das penas? In: BUSATO, Paulo César (Org.); GRECO, Luís; BUSATO, Paulo César (Coord.). Responsabilidade penal de pessoas jurídicas. Curitiba: Empório do Direito/Tirant lo Blanch: 2017, p. 91; GALVÃO, Fernando. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 4ª. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: D´Plácido, 2017, p. 30; SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. 4ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 100-1.

[3] BRASIL. Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9605.htm>. Acesso em: 05.02.2018.

[4] Bonat, Luiz Antonio. Pessoa Jurídica: das penas aplicadas e dosimetria. Revista de Direito Ambiental – Publicação oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, ano 11, n. 42, p. 75-100, São Paulo, RT, abr.-jun. 2006, p. 79.

[5] FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 25.

[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 832.

[7]  Para o Código Penal brasileiro, “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49). O valor de cada dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária”. In: BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 05.02.2018.

[8] BRITO, Brenda; BARRETO, Paulo. Aplicação da lei de crimes ambientais pela justiça federal no setor florestal do Pará. Revista de Direito Ambiental – Publicação oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, ano 10, n. 37, p. 218-243, São Paulo, RT, jan.-mar. 2005, p. 227.

[9] A partir de 01 de janeiro de 2018 o valor do salário mínino é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

[10] Pela dicção do § 1º, do artigo 60, verifica-se que a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

[11] FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza, ob. cit., p.306. No mesmo sentido: SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente. 4ª. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 98-9.

[12] Considerado o valor do salário-mínimo atual de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o valor máximo da pena de multa aplicável a uma empresa pode chegar a R$ 15.454,800 (quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos reais), importância que pode representar um valor pequeno, diante do gigantismo de certas corporações.

[13] PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente. 6ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 189.

[14] VIEIRA, Ariovaldo M. Princípios do direito penal econômico e a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. p. 11-36. In: VIEIRA, Ariovaldo M. (Coord.). Temas relevantes no direito penal econômico e processual penal. São Paulo: Ed. Federal, 2007, p. 20.

[15] CENTRALJURÍDICA. Petrobras terá de indenizar vítima de poluição na Baía de Guanabara. Disponível em: <http://www.centraljuridica.com/materia/3023/direito_civil/petrobras_tera_de_indenizar_vitima_de_poluicao_na_baia_de.html>. Acesso em 01.02.2018.

[16] EXAME. Desastre no Golfo do México causou US$ 17,2 bi em dano ambiental. Matéria publicada em 26.04.2017 no site EXAME.com. Disponível em: http://exame.abril.com.br/economia/desastre-do-golfo-do-mexico-causou-us-172-bi-em-dano-ambiental/. Acesso em: 01.02.2018. Sobre o dano ambiental ver, ainda: GREENPEACE. Desastre no Golfo do México completa 5 anos. Matéria publicada em 20.04.2015 no site Greenpeace Brasil. Disponível em: <http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Pior-vazamento-de-petroleo-completa-cinco-anos/>. Acesso em: 01.02.2018.

[17] O rompimento da barragem ocorreu por volta das 16h, do dia 5 de novembro de 2015, na cidade histórica de Mariana, que fez parte da Estrada Real, criada ainda no século XVII. O GLOBO. Maior desastre ambiental do Brasil, tragédia de Mariana, deixa 19 mortos. Disponível em: <http://acervo.oglobo.globo.com/em-destaque/maior-desastre-ambiental-do-brasil-tragedia-de-mariana-deixou-19-mortos-20208009>. Acesso em 01.02.2018.

[18] Idem.

[19] UOL Notícias. Prejuízo em Mariana é Quatro Vezes a Soma de Royalties Pagos pela Samarco. Matéria publicada em 15.11.2015. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/15/prejuizo-com-desastre-e-o-quadruplo-do-que-mariana-mg-recebe-por-minerio.htm>. Acesso em 13.01.2018.

[20] EBC. Ministério Público denuncia Samarco por Crime Ambiental. Matéria publicada em 05.05.2016. Disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-05/ministerio-publico-denuncia-samarco-por-crime-ambiental. Acesso em 16.07.2018.

[21] El País. Samarco pagou só 1% do valor de multas ambientais por tragédia de Mariana. Matéria publicada em 09.08.2017. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/08/politica/1502229456_738687.html>. Acesso em 16.07.2018.

[22] G1. Processos e acordos marcam 30 meses do desastre da barragem de Mariana. Matéria publicada em 05.05.2018. Disponível em: <https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/desastre-ambiental-em-mariana/noticia/processos-e-acordos-marcam-30-meses-do-desastre-da-barragem-de-mariana.ghtml>. Acesso em 16.07.2018.

[23] Foram identificados cerca de cento e vinte e sete (127) recursos (a maioria, de apelação), que são fontes de reflexão para as conclusões deste artigo. A pesquisa utilizou as palavras-chave “crime ambiental e pessoa jurídica”; “responsabilidade penal da pessoa jurídica” e “crime ambiental”, com o objetivo de identificar todos os julgados envolvendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/98, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC. A primeira parte da pesquisa, de 30.03.1998 a 31.07.2010, pode ser lida com maiores detalhes nos capítulos 9, 10 e no anexo 1 da seguinte referência bibliográfica: LEAL, Rodrigo José. Princípio constitucional do ambiente ecologicamente equilibrado e a responsabilidade penal da pessoa jurídica prevista na lei 9.605/98: controle penal efetivo x controle penal simbólico do processo de degradação ambiental no Brasil. 2011, 543 f. Tese (Doutorado em Direito). Universidad de Alicante, 2011, p. 340 e ss. A segunda etapa da pesquisa, iniciou em 01.08.2010 até 17.07.2018, quando outros julgados foram encontrados a fim de continuar com os estudos até então feitos sobre a questão ora em análise.

[24] Em 2018, o salário mínimo está  fixado em R$ 954,00 - novecentos e cinquenta e quatro reais).

[25] Correção conforme tabela do TJSC. In: http://cgjweb.tjsc.jus.br/AtualizacaoMonetaria/calculo.jsp?sessionId=35B52C44A4377AC89F98F90C6F5DBA9A#msg Acesso em 13.02.2018.

[26] Microempresa.

[27] Correção conforme tabela do TJSC. In: http://cgjweb.tjsc.jus.br/AtualizacaoMonetaria/calculo.jsp?sessionId=35B52C44A4377AC89F98F90C6F5DBA9A#msg Acesso em 13.02.2018.

[28] Acórdão não se refere à quantidade e nem ao valor de cada dia-multa. Fixou simples e diretamente esse total.

[29] Não havia a data do crime no julgado, por isso atualizamos para o salário de 2018.

[30] Cooperativa.

[31] Acórdão não se refere à quantidade e nem ao valor de cada dia-multa. Fixou simples e diretamente esse total.

[32] Acórdão não se refere à quantidade e nem ao valor de cada dia-multa. Fixou simples e diretamente esse total.

[33] Acórdão não se refere à quantidade e nem ao valor de cada dia-multa. Fixou simples e diretamente esse total.

[34] “Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)”. Cabe ressaltar que o valor máximo da penalidade administrativa equivale a mais de 47 mil salários mínimos atualmente hoje (2018) em vigor no Brasil que é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

[35] A multa administrativa foi aplicada a uma empresa de pesca do município de Porto Belo. DIÁRIO CATARINENSE. Multas aplicadas pelo Ibama em SC aumentam em 400% no início do ano. Matéria publicada em 28.03.2017. Disponível em: <http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2017/03/multas-aplicadas-pelo-ibama-em-sc-aumentam-em-400-no-inicio-o-ano-9758328.html>. Acesso em: 17.02.2018.

[36] G1. Especialistas Criticam o Valor da Multa que a Samarco Aceitou Pagar. Matéria publicada em 17.11.2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/11/especialistas-criticam-valor-da-multa-que-samarco-aceitou-pagar.html>. Acesso em: 13.01.2018.

[37]  UOL Notícias. Prejuízo em Mariana é Quatro Vezes a Soma de Royalties Pagos pela Samarco. Matéria publicada em 15.11.2015. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/11/15/prejuizo-com-desastre-e-o-quadruplo-do-que-mariana-mg-recebe-por-minerio.htm>. Acesso em 13.01.2018.

[38] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2005, p. 865.

[39] Os valores aplicados revelam-se praticamente irrisórios se for levado em consideração o disposto no art. 49, do CP, que permite ao juiz aplicar pena de multa superior a um milhão e setecentos e dezessete mil reais, com a possibilidade de se triplicar este valor e de se superar o valor de cinco milhões de reais, com base no §1º, do art. 60 do CP. Além disso, se necessário para a prevenção e a repressão do crime ambiental cometido, pode o juiz ainda triplicar este valor majorado, ainda uma segunda vez (art. 18 da LCA), o que permite elevar a sanção pecuniária à cifra máxima superior aos 15 milhões de reais. Como se pode constatar, os valores das penas pecuniárias efetivamente aplicados estão muito longe deste patamar sancionatório máximo.


Autor

  • Rodrigo José Leal

    Professor de Direito Penal da Universidade Regional de Blumenau - FURB e na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Graduado pela Furb.

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Informações sobre o texto

Artigo já publicado na Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Ano XIV, n. 84, jun, jul - 2018.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Rodrigo José. Atividade empresarial criminosa contra o ambiente e resposta punitiva pecuniária. Um estudo dos valores da pena de multa aplicados na jurisprudência do TJSC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6347, 16 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86083. Acesso em: 23 abr. 2024.