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A defesa dos direitos e dignidade dos animais não-humanos do ordenamento jurídico brasileiro

A defesa dos direitos e dignidade dos animais não-humanos do ordenamento jurídico brasileiro

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Examina-se a evolução da tutela jurídica de proteções dos animais domésticos no Brasil, a presença de posições doutrinárias e se tais mandamentos se mostram eficazes na coibição de atos de violência com estes seres.

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo central relatar sobre a evolução da proteção jurídica da dignidade dos animais domésticos no Brasil, e o modo como o ordenamento jurídico brasileiro visa assegurar a proteção desses animais, além de fazer uma análise das legislações nacionais e que medidas são tomadas para que seja garantida a efetivação de tal proteção, analisar a tutela jurísdicional, além de ter uma abordagem contemporânea em Ética Ambiental   biocentrismo e antropocentrismo, “Valor Intrínseco e Relevância Moral”. neste estudo.

O direito dos animais é indispensável não só para a proteção desses seres vivos, mas também se relaciona aos direitos fundamentais como a liberdade e respeito, evitar o descuido e crueldade, além de promover o amparo ao meio ambiente, e impedir a extinção de inúmeras espécies.

Nem todo sujeito de direito é pessoa e nem toda a pessoa, para o direito, é um ser humano. Sujeito de direito – centro de imputação de direitos e obrigações – é um gênero que abarca entes personificados (pessoas naturais/seres humanos – e pessoas jurídicas) e entes despersonificados (nascituros, massa falida, condomínio, herança jacente e vacante). Pessoa e sujeito de direitos, portanto, não são categorias equivalentes. Com essa compreensão é possível, juridicamente, perquirir acerca dos animais como sujeitos de direito despersonificados. (LOURENÇO; 2008).

Deve-se levar em conta que o direito a uma vida digna é para todos os seres vivos, não apenas seres-humanos, mesmo considerando que atualmente prevaleça o antropocentrismo, onde o homem se conceitua superior e centro das atenções. No entanto, por esta causa é fundamental que seja tomada uma atitude para que se aplique um cenário biocêntrico, na qual todas as espécies vivas têm o mesmo valor, notando que todos são capazes de sentir dor, fome, frio, sofrimento, e expressar sentimentos.

A visão antropocêntrica vê o homem como ser superior a todas as outras formas de vida, e o meio ambiente só merece proteção enquanto base de sustentação de atividades econômicas, destinada à satisfação das necessidades humanas.

A lei não faz distinção entre animais silvestres, nativos ou domesticados, protegendo de forma igual a todos eles, mostrando assim um real interesse em proteger os animais como sujeitos de direitos, apesar de não definir o que seriam atos cruéis, deixando uma ampla margem a interpretações nem sempre favoráveis aos interesses dos animais.

Mesmo que os animais ainda sejam vistos para maioria como instrumento para favorecer o homem, os estudos e mobilização para a aplicação desses direitos à realidade prática e o reconhecimento da dignidade de vidas não humanas sob o marco jurídico constitucional da proteção dos animais vem avançando e fortalecendo cada vez mais.


2. ABORDAGEM COMTEMPÔRANEA EM ÉTICA AMBIENTAL

 2.1 ANTROPOCENTRISMO

O Antropocentrismo vem da junção do termo “anthropos”, de origem grega, que significa humano, com o termo “kentron”, do latim, que quer dizer centro. Dessa maneira, pode-se afirmar que essa é uma concepção na qual entende que o homem é o centro do universo, isto é, a raça humana seria o parâmetro máximo de valor, e ao redor dos homens habitariam os demais seres. O homem é considerado centro do mundo porque é um ser dotado de raciocínio, e por isso é capaz de pensar, refletir, criar, aprender, transmitir hábitos e comportamentos, e principalmente se reconhecer como indivíduo, se diferenciando dos demais seres. Portanto quando é colocado em comparação com os demais animais, ele torna-se superior. (LEVAI, 2011, p 02).

Nesse sentido, a ética antropológica não procura atribuir relevância a nada que não seja do homem, os animais são vistos apenas como objetos meios que servirão aos fins humanos. Logo, sua importância é na medida de quão útil eles podem ser (visão utilitarista), de quão relevante eles são para manter uma vida humana sadia. Dessa forma, os não-homens não possuem um valor próprio, apenas um valor de uso. É através dessa forma de se pensar que muitos autores justificam a exploração humana sobre a natureza, reduzindo-a mero elemento a ser utilizado, sendo vista apenas como um recurso ambiental. Em seus dizeres, Levai afirma:

Há séculos que o homem, seja em função de seus interesses financeiros, comerciais, lúdicos ou gastronômicos, seja por egoísmo ou sadismo, compraz-se em perseguir, prender, torturar e matar as outras espécies. O testemunho da história mostra que a nossa relação com os animais tem sido marcada pela ganância, pelo fanatismo, pela superstição, pela ignorância e, pior ainda, pela total indiferença perante o destino das criaturas subjugadas. Levai, (2011).

No que se refere à visão antropocêntrica, pode-se afirmar que o objeto final do Direito ambiental seria a garantia da vida humana em perfeita harmonia com o ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo.

 Apenas subsidiariamente a garantia a todas as formas de vida essenciais à manutenção da vida humana no planeta seria protegida, devido à sua finalidade servil. Isto é, o sujeito do direito ambiental é o homem, já o meio ambiente em si é um mero objeto de direito, instrumento a serviço da sadia qualidade da vida humana.

Cuidar e dar um direcionamento do bem ambiental, somente para satisfazer as necessidades humanas seria apenas proteção indireta. Por isso a evolução do direito ambiental, tem uma abertura da visão antropocêntrica, no qual objetiva-se garantir todas as formas de vida, mesmo que a presença humana fique em segundo plano. Isso significa que Direito Ambiental não é só para a vida humana, mais sim tem o intuito de proteger toda e quaisquer forma em toda sua extensão ampliando sua proteção da vida.

Oportuno ressaltar que quando a norma se referir à flora como o objetivo final de proteção, estar-se-á diante da teoria ecocêntrica. Em que pese tal conceito se distanciar do presente foco de estudo, far-se-á a sua breve conceituação. Nesta visão o meio ambiente é patrimônio da humanidade. Além disso, defende que a natureza existe em si mesma e deve prevalecer sobre o ser humano. Cuida da proteção da natureza do ponto de vista da Lei Espiritual que não pode ser tratada como um objeto útil em benefício do homem. (SCHERWITZ, 2012, p.14).

Na Visão Antropocêntrica, o ser humano é o destinatário da norma constitucional e o homem é o único capaz de proteger e preservar o meio ambiente. De acordo com essa teoria, o bem ambiental está voltado para a satisfação das necessidades humanas, protegendo “indiretamente” outras formas de vida. Partindo dessa premissa, no que se refere ao aspecto antropocêntrico, é preciso investigar qual é a serventia do direito ambiental, se é somente à proteção da raça humana ou toda e qualquer outra forma de vida. (SCHERWITZ, 2012, p. 12).

Cumpre ainda esclarecer que, embora o direito seja antropogênico – criado por seres humanos – ele não está, por isso, fadado a ser antropocêntrico – definido pela ideia de que apenas o ser humano tem valor intrínseco e todo o mais possui apenas valor instrumental, em função dos interesses humanos. Ser uma elaboração humana não implica que o direito não possa admitir valor inerente a seres não humanos, rompendo-se com a perspectiva antropocêntrica (OLIVEIRA, 2013).

Quanto à justificativa do problema apresentado, revela-se no estágio contemporâneo do tratamento jurídico dispensado aos animais, retratado, por Fábio Corrêa Souza de Oliveira, como um “limbo jurídico” (OLIVEIRA, 2011).

“Valor Intrínseco e Relevância Moral”

O debate sobre os fundamentos normativos da ética ambiental, as noções de Valor Intrínseco e Relevância Moral tornam-se termos-chaves para distinguir as posições normativas iniciais de seus participantes.

Como declarou recentemente um pesquisador, “infelizmente, a literatura sobre filosofia ambiental está repleta de definições confusas e conflitantes desses conceitos chaves,” ( O’Neill 1997:46). O valor intrínseco pode ser definido como, o oposto do valor instrumental (Lee 1996:300; O’Neill 1997:46). Um objeto de valor intrínseco é então considerado um fim em si mesmo, independentemente de sua possível utilidade para outras entidades. Não possui valor relacional. Isto é, se você possui propriedades características de um objeto e não tem referência em outras. Dessa forma, você se pergunta se o valor estético é um valor relacional. E ele conclui que é relacional, mas isso não é um impedimento para ser intrínseco no sentido não instrumental.

Os termos “valor intrínseco” e “relevância moral “são com frequência confundidos e usado de forma intercambiável, com base na presunção de que qualquer entidade que possua valor intrínseco tem também relevância moral.

Outros ambientalistas se referem ao termo “valor intrínseco”, como sendo um valor que existe sendo independentemente das avaliações de outros avaliadores, sendo considerado com valor de objeto, que pode ser descoberto por um avaliador e não descoberto por ele. Eles afirmam que o Valor intrínseco é independente de atitudes subjetivas preferencias ou outros estados mentais do ser consciente. Para eles valor intrínseco implica um conceito de valores objetivos (Rolston III, 1974:116). 

2.2 BIOCENTRISMO

biocentrismo (do grego bios, “vida”; e kentron, “centro”), trata-se de um  conceito onde aponta que todas as formas de vida que possa apresentar – vegetal e animal, humana e não-humana são exclusivamente importantes, e que reconhecer e dar a todos os seres vivos um valor único respeitando assim as suas qualidades naturais, é uma consequência lógica dessa visão biocêntrica, Peter Singer, (2008).

Após a década de 1950, surgiu o movimento chamado de biocentrismo, em oposição ao antropocentrismo, o qual tinha o homem em posição de centralidade, assim ensina Ariadne Mansu de Castro, veja-se:

Como alternativa a essa concepção antropocêntrica, encontra-se o biocentrismo, uma concepção segundo a qual todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. O biocentrismo preocupa-se com a vida, em todas as formas que possa apresentar – vegetal e animal, humana e não-humana, mostrando-se conciliador, integrador e holístico por definição. (CASTRO, 2008, s.p.).

Podemos dizer que a partir do século XX, o olhar da humanidade começou a considerar mais as vidas do planeta, passando a ter uma ética mais ecológica. Assim, é possível afirmar que biocentrismo representa um complexo de como pensar e agir, que faz dos seres vivos o centro das preocupações e dos interesses. Diante disso, o biocentrismo vem para proporcionar uma unidade universal, onde todos os seres são considerados detentores da mesma significância, deixando de lado o poderio humano.

O biocentrismo e o antropocentrismo, são éticas totalmente ao contrário, uma consagra o homem como centro do universo e a outra considera que todas as espécies existem para atender a vontade do homem. A “vida no centro”, biocentrismo, é uma perspectiva que liga a humanidade à todos os seres do planeta, fazendo com que os seres humanos não sejam mais o centro e sim toda a forma de vida é colocada no mesmo patamar, assim nenhuma espécie é melhor que a outra.

Podemos nos lembrar que a muitos séculos atrás a humanidade, exterminou com milhares de espécies, com isso, ocasionando uma suposta ocorrência de um desequilíbrio ambiental futuro tão grande que arriscaria a existência da vida humana.

Tendo-se em vista que todos dependem da preservação da natureza, e dos animais para subsistência de todos, a aplicação dessa nova ética é exigida urgente   para desfazer essa ideia de superioridade e exclusão de seres não-humanos, capaz de romper com padrões egoístas e ampliar o âmbito moral do indivíduo, a fim de que todos os seres sejam nele integrados.

Assim, para formar um mundo pacífico, com meio ambiente equilibrado, tranquilo e cuidado, começa por novas atitudes e conscientização de toda a população, com isso o antropocentrismo poderá ser contestado, e imediatamente começar a seguir a biocêntrica, saber que somos capazes de sentir, que estamos expostos a sofrimento, e não apenas a falar, racionalizar, ter direitos e deveres.

Bonavides (2003) aponta que o objetivo dos direitos fundamentais é "criar e manter pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana" (BONAVIDES, 2003, p. 560 - 561). Assinala também, Bonavides (2006), que os direitos fundamentais podem ser designados como sendo todos os direitos e garantias especificados no instrumento constitucional, bem como aqueles direitos que receberam da Constituição da República Federativa do Brasil grau mais elevado de garantia, tão elevado grau de segurança que são ou imutáveis ou de difícil alteração.

Segundo a teoria biocêntrica os animais devem ser vistos como seres que merecem tutela em decorrência da sua caracterização intrínseca. Estabelece, ainda, uma proposta de análise da natureza sob os aspectos filosófico, econômico e jurídico, levando em conta, para tanto, a ética no Direito Ambiental. Vejamos:

O Biocentrismo preconiza que não devemos utilizar os animais somente com a finalidade de lucro. Visa permitir a exploração dos recursos ambientais, mas também promover a proteção dos seres vivos, estabelecendo como proposta analisar a natureza dos pontos de vista filosófico, econômico e jurídico. -Filosófico: Entender que a natureza é dotada de valor inerente que independe de qualquer apreciação utilitarista e de caráter homocêntrica. -Econômico: Entender que a natureza constitui valores de uso econômico direto ou indireto, servindo de paradigma ao antropocentrismo das gerações futuras, com a interpretação do artigo 225 da CF/88. - Jurídico: Entender que a natureza tem sido considerada ora como objeto, ora como sujeito, e vem ganhando foça a tese de que um dos objetivos do direito ambiental é a proteção da biodiversidade (flora, fauna e ecossistemas). (SCHERWITZ, 2012, p. 13/14).

Em defesa da teoria do biocentrismo, segundo o Direito Ambiental, protege-se a vida de todas as formas, considerando que o animal tem conotação sobre ele mesmo, e não a serviço gerado para o homem. Na fauna existem seres vivos com muita sensibilidade, por isso deve-se tutelar a fauna, e que as necessidades humanas não são mais uma exclusividade, mais sim um cuidado com todos os seres vivos. O meio ambiente é composto por todos e não só por homens.


3. DIREITOS DOS ANIMAIS NO BRASIL E A LEGISLAÇÃO

São inúmeras as legislações nacionais e internacionais que protegem os animais. Para entender melhor como funcionam as leis e sua eficácia, será necessário fazer um estudo na origem dos direitos dos animais.

As leis surgem, muitas vezes, quando um contingente expressivo de pessoas acredita que existem atos condenáveis que não devem ser admitidos pela sociedade. Essa relação entre repulsa social e ordenamento jurídico evolui com o decorrer do tempo, surgindo novos cenários e com eles novos valores e novas controvérsias. As leis, naturalmente, acabam acompanhando esse processo, normatizando essas novas situações. (MÓL E VENÂNCIO, 2015).

A análise da legislação dos povos e civilizações antigas revela que a relação homem-animal não era um tema de pouca importância ou até mesmo irrelevante para essas sociedades. Independentemente das abordagens filosóficas, religiosas, econômicas ou culturais que animam essas práticas, havia códigos de conduta e regras que regulavam certas ações dos homens em relação aos animais e vice-versa, todavia essa legislação não beneficiava o animal, mas o ser humano lesado em alguma relação com outro ser humano que envolvia a posse desse animal. (PACHON, 2017).

 A primeira cidade do mundo que contou com uma lei de proteção aos animais foi Londres, em 1822. Uma norma para aqueles que maltratassem animais domésticos. Para garantir a aplicação desta lei, foi criada em 1824 a Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals (RSPCA), instituição que existe até hoje, representada em países como Escócia, Irlanda, Estados Unidos (1866) e Nova Zelândia (1882). (MÓL E VENÂNCIO, 2015).

No Brasil, a primeira norma que tratou da proteção aos animais foi o Decreto 16.590, de 10 de setembro de 1924. O decreto proibia as corridas de touros, rinhas de galos e de canários, e outras atividades que pudessem causar sofrimento aos animais (BRASIL, 1924). Posteriormente, o Decreto 24.645, de 10 de julho de 1934, regulamentou diversos tipos de maus tratos aos animais, que por sua vez foram disciplinados pelo Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das contravenções penais), que em seu art. 64, definiu as seguintes condutas:

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis. § 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo. § 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público (BRASIL, 1941).

No âmbito do Código Civil brasileiro, a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, os animais são considerados coisas, bem móveis, bens semoventes, com a mesma disciplina jurídica dos bens móveis e com a aplicação das regras correspondentes aos mesmos (art. 82 do Código Civil):

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico social (BRASIL, 2002).

A constitucionalização dos direitos dos animais veio apenas com a Constituição de 1988, sendo o Brasil um dos poucos países do mundo que veda a crueldade contra os animais. A Constituição em seu artigo 225, § 1º, inciso VII proíbe a crueldade contra os animais. (LEVAI, 2006).

A Constituição insere o direito ao meio ambiente como direito fundamental e traz juntamente com este a preservação e a tutela dos animais, ultrapassando o campo jurídico e demonstrando uma preocupação ética e moral com o meio ambiente e todos que nele habitam. (SILVA, 2009).

A lei dos crimes ambientais, Lei nº 9.605/98, em harmonia com a Constituição 10 Federal de 1988, prevê de forma expressa em seu artigo 225, § 1º, inciso VII a vedação às práticas cruéis com os animais e traz penalidade para quem praticar atos de crueldade com os animais, in verbis:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

  A lei não faz distinção entre animais silvestres, nativos ou domesticados, protegendo de forma igual a todos eles, mostrando assim um real interesse em proteger os animais como sujeitos de direitos, apesar de não definir o que seriam atos cruéis, deixando uma ampla margem a interpretações nem sempre favoráveis aos interesses dos animais.

Em seu §1º prevê que as experiências cruéis com animais ainda vivos serão tipificadas como crimes quando houver meios alternativos, apesar de hoje já ser reconhecido métodos alternativos para o uso dos animais com fins didáticos e científicos, eles continuam sendo utilizados de forma cruel tanto no ensino quanto pela indústria farmacêutica.

O Rio Grande do Sul foi o primeiro Estado a instituir um Código Estadual de Proteção aos Animais, através da criação da Lei Estadual nº 11.915 em 21 de maio de 2003.

Em São Paulo foram sancionadas diversas normas, como a Substitutiva ao Projeto de Lei Estadual 116/2000 disciplinando a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo. E sendo mais um Estado a criar um Código de Proteção aos animais, projeto de lei n° 707 de 2003, criado pelo deputado Ricardo Trípoli, que em 25 de agosto de 2005 se tornou a Lei Estadual n° 11.977. O Estado de São Paulo aprofundou ainda mais o mecanismo de proteção, sendo que em 05 de março de 2010 foi criada, na cidade de Campinas, a Primeira Delegacia de Proteção aos Animais. Numa cerimônia realizada no Salão Azul da Delegacia Seccional da Polícia Civil.

Além destas, existem muitas outras leis por todo o Brasil reconhecendo os direitos dos animais. E dada a evolução que o país segue, a passos largos, neste sentido, o que se espera é que ocorram, em números cada vez mais elevados, leis que não só protejam os animais, mas também reconheçam seus direitos perante os seres humanos.

Uma breve digressão pelos manuais de direito civil permite fazer alguns apontamentos a respeito dos critérios utilizados pela doutrina para o reconhecimento do ser humano como sujeito de direito, no sistema jurídico pátrio:

O critério adotado por esses autores, como facilmente se identifica, é o da lei; sujeito de direito seria aquele que a legislação diz que é. Trata-se, pois, da nítida adoção da teoria kelsiana. Hans Kelsen, com sua Teoria Pura do Direito, “[...] escolhe fazer ciência apenas na ordem das proposições jurídicas (ciência), deixando de lado o espaço da ‘realização concreta do direito’” (STRECK, 2014, p. 36 e 38), como explica:

Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito. Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental. (KELSEN, 1994, p. 1).

Para Kelsen, existe uma divisão entre direito e ciência do direito é uma fulga do problema da interpretação do Direito, na sua aplicação. Kelsen achou impossível a superação desse esquema sujeito-objeto; ele pensa que o modo para ultrapassar o sujeito solipsista não haveria de existir da forma de uma alteração no modo de ser do sujeito. Procurando por uma ciência pura, Kelsen isola o seu objeto de qualquer influência externa, separando-o totalmente da moral e da política e, com tudo isso, desenvolve sua ideia de autonomia absoluta. O resultado de tudo isso é um espaço existente no âmbito da “moldura” de Kelsen (decisionismo).


4. A TUTELA JURISDICIONAL

Enfrentam-se diversas questões indefinidas ou mal resolvidas referentes à tutela dos animais não humanos no Brasil que impedem a evolução da matéria do país. A primeira delas trata da própria (in)adequação destes seres no direito brasileiro, ou a forma desordenada na qual isto foi feito durante os anos.

A própria definição de animal, conforme Castro (2009, p. 160) é um termo metajurídico e causa confusões pelas inúmeras espécies que abarca. No tópico seguinte demonstrar-se-ão as diversas mudanças legislativas concernentes ao status jurídico dos animais no Brasil, desde o século XX, que demonstram a total incerteza do legislador quanto à designação e ao tratamento coerentes àqueles, por vezes excluindo espécies de certos dispositivos e, em outras, abrangendo os seres em sua totalidade.

Buscando aproximar-se da definição dos cenários legislativo e constitucional brasileiro no que tange à tutela dos animais não humanos atualmente, analisar-se-ão os principais textos legais referentes à temática, bem como as decisões judiciais de maior importância para a definição de uma linha interpretativa dessas legislações.

A tutela dos direitos dos animais vem com a constituição de 1988, primeiro momento que se introduz a proteção ao meio ambiente engloba a esta os animais, como direito fundamental, não pelo viés da saúde ou econômico, mas como um fim em si mesmo. O meio ambiente como sujeito autônomo a ser tutelado pelo Estado e pela comunidade, assegurado pela carta magna, acompanhando uma tendência não apenas jurídica, mas uma mudança de percepções éticas, incluindo o meio ambiente e todos que nele habitam como detentores de direitos constitucionalmente protegidos. (SILVA, 2009).

A dignidade da pessoa humana está prevista no artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos e diz que “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. Na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1°, inciso III, diz que a dignidade da pessoa humana é elevada à condição de princípio constitucional fundamental do Estado.

A intenção do constituinte ao inserir esse artigo como direito fundamental assegurado na lei maior, era de garantir que a dignidade de todos os seres humanos fosse protegida, principalmente das pessoas pobres e menos favorecidas, pois só assim poderemos viver um Brasil justo e digno para todos os seus habitantes.

Além do mais, é muito cômodo se utilizar de um atributo exclusivo da sua espécie para hierarquizar os sujeitos que devem ser protegidos pelo campo do direito. Vários são os atributos de outras espécies que nós seres humanos não possuímos, como a capacidade de voar com o próprio corpo, de respirar debaixo da água, de suportar baixas temperaturas, entre vários outros atributos do mundo animal que a nossa espécie não possui. (SPAREMBERGER e LACERDA, 2009).

A problemática é considerar como critério a ser pertencente ao grupo dos sujeitos que profundamente carregam a dignidade e a racionalidade. A simples capacidade de pensar de forma racional não deve ser o parâmetro que define quem pode e quem não pode ser explorado.

Seres capazes de sentir dor, medo, amor, de terem consciência de quem são e do mundo ao seu redor, bem como de terem o interesse em não serem explorados, torturados e mortos, carregam, intrinsecamente, o direito a terem sua dignidade tutelada, porque só assim a dignidade abrangerá a todos que dela tem o direito.

Estamos ainda arraigados a ideias retrógradas que nos fazem crer que os animais não humanos sejam desprovidos de capacidades cognitivas e sensitivas, da mesma forma que era ao tempo da escravidão.

Urge que mudemos conceitos jurídicos como a visão tradicional civilista que classifica animais como bens móveis, o que já vem sofrendo restrições legais em muitos países, conforme Prof. Daniel Lourenço muito bem explica:

Além do exemplo alemão, o Código Civil austríaco, de junho de 1811, modificado pela lei federal BGBI nº 97/1986, fez constar em seu § 285-a: "Os animais não são coisa; eles serão protegidos por meio de leis especiais. As prescrições normativas em vigor destinadas às coisas não são aplicáveis aos animais [...]". Em maio de 1992, a Constituição da Suíça introduziu o art. 120-2, o qual prevê expressamente a proteção da "integridade dos organismos vivos". Nesta esteira, o Código Civil suíço de 1907, no recém incorporado art. 641, determinou que "os animais não são coisa". O art. 2.2. da Lei de Proteção Animal da Catalunha, datada de 4 de julho de 2003, estabelece que "os animais são seres vivos dotados de sensibilidade física e psíquica". O Código Civil da Moldávia afirma em seu art. 287 que "Os animais não são coisa, devendo ser protegidos por meio de leis especiais". O mesmo fenômeno pode ser observado na Lei de Proteção Animal da Polônia (1997) que reza: "Os animais são criaturas vivas capazes de sofrer. Não são coisa". O Código Civil francês foi igualmente modificado pela lei de 6 de janeiro de 1999 que modificou seus arts. 524 e 528. O novel art. 528 distingue os animais dos corpos inanimados, e o art. 524 separou os animais dos objetos destinados à exploração agrícola.

Na realidade o que devemos atingir é uma igualdade material, por se tratar de que os seres humanos são iguais entre si, se tratando do princípio de que todos os indivíduos são iguais perante a lei, igualar os animais aos humanos não traria proporcionalidade ao ordenamento, reconhecer as diferenças é o correto a se fazer, reconhece-las entre capacidades humanas e não humanas, e assim de uma forma plausível e consciente adaptar a lei de uma maneira autentica, reconhece-los como sujeito de direito.


5. PROTEÇÃO JURÍDICA DA DIGNIDADE DOS ANIMAIS

A natureza foi explorada durante anos pelos humanos, tirando dela todo o tipo de recursos, sem se preocupar com o futuro, sem compromisso com o meio ambiente, sempre pensando que recursos seriam inacabáveis, florestas foram devastadas, animais extintos, muitos sumiram do planeta, seus habitats naturais foram extintos, mandados para outros lugares, sem ter a preocupação de transportes, sem controle, causando sofrimento e dor aos animais, extinguindo várias espécies dessa forma.

Ainda hoje, infelizmente, a fauna bem como a flora, é objeto de ignorância e ganância de muitos. O homem esquece que é parte da natureza, que é ele próprio uma espécie animal, sobrepõe valores econômicos, e apenas o seu bem-estar acima das demais espécies, julga-se superior e mais evoluído. As crenças religiosas, judaicas, cristãs, islamismo, contribuíram para as ideias de apropriação da natureza, há distorção de valores, preocupação com a economia dos povos, com a propriedade.

No cenário internacional, alguns movimentos são observados quanto a proteção dos animais, tais como: Em 1822 na Inglaterra o British Cruelty to Animal Act, algumas normas foram editadas na Alemanha em 1838 e na Itália em 1848, com normas contra mau trato e 1911 com o Protection Animal Act. Posteriormente em 1940 é promulgada uma Convenção Americana para proteção da fauna e da flora e em 1966 os Estados Unidos editam o Welfare Animal Act.32 No Brasil, pode ser citado o Decreto 16.590 de 1924 em defesa dos animais (proibição de rinhas de galo ...) e o Decreto 24.645 de 1934 definindo diversas figuras típicas de maus tratos aos animais, entre outras leis tais como o Código de Pesca Decreto lei 221/67, Código de Caça ou Lei 5.197/67, posteriormente alterada pela Lei 7653/88, que conceituou a fauna silvestre como propriedade do Estado, entre outros. (RODRIGUES, 2012).

No Brasil, a maior inovação adveio com a Constituição Federal de 1988, dedicando capítulo inteiro ao meio ambiente, e considerando em seu artigo 225 o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, e em seu parágrafo 1º inciso VII, proteção aos animais, dando-lhes natureza difusa e coletiva, portanto bem socioambiental de toda a humanidade, com imperativo moral que demonstra preocupação ética de vedar práticas cruéis contra os animais. Assim o direito conferido aos animais, torna-se a dever do homem e verdadeiro exercício de cidadania. Conforme Luis Sirvinskas:

“A fauna é um bem ambiental e integra o meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da CF. Trata-se de bem difuso. Esse bem não é público nem privado. É de uso comum do povo. A fauna pertence à coletividade. É bem que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.”

O marco da proteção legalista no Brasil, em favor dos animais, ocorreu em 1924, com o Decreto nº 16.590, que introduziu as "Casas de Diversões Públicas" e impediu, dentre outras ações, as de crueldade, brigas de galos e de pássaros silvestres.

Depois, vieram novas legislações, como o Código Florestal (Decreto nº 23.792/1934); a Lei de Proteção aos Animais (Decreto nº 24.645/1934), que conferia medidas protetivas aos animais. Em seguida adveio a Lei de Contravenções Penais, (Decreto-Lei nº 3.688/1941), proibindo a crueldade contra os animais e a classificando como contravenção penal - delito considerado de menor potencial ofensivo. Também foram promulgados: o Decreto 50.620/1961, que vetou a prática de rinhas de "brigas de galo"; o Código de Pesca (Decreto-Lei nº221/1967); Lei de Proteção à Fauna (Lei Federal nº 5.197/1967); Lei da Vivissecção (Lei Federal nº Lei nº 6.638/1979); Lei Federal nº 7.173/1983, que regula o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos; Lei dos Cetáceos (Lei Federal nº 7.643/1987); Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1991), dentre outras legislações.

Saliente-se que a Constituição Federal de 1988 trouxe a maior inovação, estatuindo a proteção do meio ambiente, fauna e flora, proibindo práticas cruéis contra os animais. Assim, a tutela jurídica dos animais passou a ter status constitucional:

Art. 225, - caput, C.F.: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...]

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos [...]

Ao realizar uma leitura mais atenta do dispositivo, nota-se que a palavra "vida", significa "vida da espécie humana", ou seja, o meio ambiente e os animais são "bens fundamentais do homem" para que se exerça a dignidade da pessoa humana. Portanto, em nossa constituição, as demais espécies animais da fauna brasileira ainda não são consideradas como seres merecedores de proteção por terem um valor próprio, mas sim como bens difusos, administrados pelo Estado (conforme artigos 23,VII e 24,VI da CFBR/1988), e necessários para a preservação da existência digna da espécie humana. (LOURENÇO.op.cit.p.54).

Já há Delegacias de Polícia em alguns Estados, especializadas sobre o tema. Em São Paulo, inclusive, há a Delegacia Eletrônica de Proteção dos Animais (DEPA), bem como também existe a Divisão de Investigação sobre Infrações e Maus-Tratos a animais e demais crimes contra o Meio Ambiente.

Contudo, houve significativos avanços na tutela jurídica ambiental, o novo texto constitucional ainda não conseguiu de maneira eficaz incorporar um modelo ideal para melhor proteção da natureza, sendo esta como um ser vivo que requer tratamento especial e levando em conta as suas mais variadas formas. Não podemos desmerecer nossa Constituição, pois estamos avançando muito para a proteção dos animais não humanos.


6. CONCLUSÃO

O presente trabalho versou sobre a evolução da proteção jurídica da dignidade dos animais domésticos no Brasil, e o modo como o ordenamento jurídico brasileiro visa assegurar a proteção desses animais, além de fazer uma análise das legislações nacionais e que medidas são tomadas para que seja garantida a efetivação de tal proteção, analisar a tutela jurisdicional, além de explorar o conceito e de ter uma abordagem contemporânea em Ética Ambiental biocentrismo e antropocentrismo, “Valor Intrínseco e Relevância Moral”.

A proteção dos direitos dos animais como direitos que lhe são intrínsecos, é um novo ramo do direito, pensamento moderno e novas tendências, ainda pouco abordado e certamente precisa ser mais estudo e aprofundado, fundamental para todos os estudiosos de direito, para toda sociedade, para o meio ambiente, para os amantes da natureza e dos animais.

Vem sendo aplicado ao longo tempo da história a respeito de todas as formas de vida, ainda que o homem sendo forçado a admitir que não é uma criatura acima das outras criaturas.

O animal ainda vem sendo descriminado, muitas pessoas não se questionam a respeito do tratamento dado a eles, a visão antropocêntrica ainda é o centro dessa discriminação, mais isso muda muito quando é aplicado o biocentrismo, que o mundo não gira em torno dos homens, mais sim em torno de todo e qualquer ser vivo.

Para a melhoria da condição desses animais é a existência da possibilidade da alteração do status jurídico, passando o animal a ser um sujeito de direito, para possuir uma maior proteção do poder público.

Diante do exposto, percebe-se que o ser humano vem buscando o direito dos animais em uma evolução de adequação, criam Leis que regulamentam situações que é possível que os animais sejam reconhecidos como seres de direito. 

Assim, a dignidade e o direito dos animais devem partir do mesmo princípio da dignidade humana, sobretudo no que diz respeito a animais de estimação como integrantes dos lares de família, com uma grande relação de afetividade, da mesma forma, quanto aos animais de produção, buscando um maior cuidado bem-estar animal.

O valor intrínseco defende que a vida humana tem um valor sagrado, e que deve ser respeitada pela sua totalidade, independentemente de seres humanos e não humanos, todas as vidas devem valer por si próprias, pela sua essência, e não com base em valores antropocêntricos. Sendo assim, os animais poderão, finalmente, gozar de um posicionamento digno e de uma vida justa e com muito respeito e dignidade.


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Informações sobre o texto

Artigo elaborado como requisito para obtenção do título de bacharel em Direito pelo Centro Universitário Católica do Tocantins.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Maria Mariana Souza; MELLO, Antonio Cesar. A defesa dos direitos e dignidade dos animais não-humanos do ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6384, 23 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86774. Acesso em: 24 abr. 2024.