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Liberdade de culto religioso em período de pandemia

as restrições impostas pelo poder público em prol do bem comum

Liberdade de culto religioso em período de pandemia: as restrições impostas pelo poder público em prol do bem comum

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Reflexões sobre a decisão do STF que determinou a não realização de eventos religiosos públicos durante a pandemia.

Na data de 08/04, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou uma questão jurídica envolvendo a liberdade de cultos religiosos em detrimento às restrições advindas do Poder Público para o combate à pandemia da covid-19, garantindo a Corte Suprema a suspensão das adorações religiosas de forma presencial, com vistas a evitar a propagação da doença.

Pois bem, há um ano vivemos a maior crise epidemiológica dos últimos tempos, cujos efeitos impactam não só a saúde nacional, como também geram reflexos sobre o poder público, havendo a necessidade de impor medidas em prol do bem comum. Por tratar-se de uma tragédia nacional que se prolonga dia após dia, com o número de mortes diárias que já ultrapassa a quantia de 4.000 óbitos, sendo o total de 341.097 morte por covid-19 no último 7/4, chefes do Poder Executivo buscam implementar medidas de forma a reduzir a catástrofe humanitária.

Para isso, diversas medidas estão sendo aplicadas no âmbito municipal, estadual e nacional, a exemplo do uso de máscaras em recinto que tenha circulação de pessoas, a utilização frequente de álcool em gel, toque de recolher, etc.

São restrições já adotadas pela sociedade e cumpridas frequentemente sem muita objeção. Entretanto, a restrição que causa maiores discussões é o famoso lockdow, ou, em português, o bloqueio total ao confinamento que, em linhas gerais, trata-se de um protocolo de isolamento que suspende temporariamente o direito de ir e vir do cidadão, bem como a suspensão de atividades não consideradas essenciais como bares, lanchonetes, casas noturnas, etc.

Uma questão que vem sendo discutida, há algumas semanas, é a determinação do fechamento de igrejas e templos religiosos pelo Poder Público, além de outras atividades que alimentam reunião de pessoas, sendo, obviamente, ambientes propícios ao contágio do novo coronavírus. Isso porque a restrição a cultos religiosos na forma presencial manifesta, aparentemente, um conflito de direitos fundamentais, a saber: o direito à liberdade religiosa e o direito à vida (bem comum).

Conforme dispõe a Constituição Federal, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (art. 5º, VI), ao mesmo tempo em que impede a União, Estados e Municípios, de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público” (art. 19, I, CF).

Trata-se de um direito fundamental que representa um importante avanço para a história dos direitos humanos. Inclusive, na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, dispõe seu artigo 18 que: “toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião”, sendo que “este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.

 Entretanto, quando o respectivo direito fundamental se depara com outro direito fundamental (direito à vida – bem comum) há que se analisar, criteriosamente, acerca da liberdade de realização de cultos religiosos, sob o prisma presencial. Repare-se, aqui, que não está a restringir o direito da livre crença religiosa. Ao contrário: analisa-se a possibilidade de restringir os eventos religiosos presenciais em favor do bem comum, portanto, a busca pela ruptura entre o contágio do vírus e a reunião (aglomeração) de pessoas.

No caso em análise, com o advento do anúncio da pandemia mundial do novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, países da Europa como Austrália, Japão, França, etc., adotaram restrições ao exercício de atividades religiosas coletivas. Trata-se de imposição criada mundialmente não apenas de forma a prevenir o contágio do vírus, mas em razão da existência de casos práticos ocorridos pelo mundo todo.

A título de exemplo, o caso mais emblemático ocorreu na Coréia do Sul, no mês de fevereiro de 2020, quando então o país tinha somente 30 casos confirmados da covid-19. Entretanto, em um evento religioso naquele mês de fevereiro, uma paciente contaminada participou de uma cerimônia religiosa com cerca de 1.000 pessoas presentes, em um dos templos de Jesus Schincheonji (SCJ), na cidade de Daegu.

Posteriormente, as autoridades constataram que o evento religioso deflagrou um dos maiores surtos de transmissão da covid-19 no mundo, sendo que, em março de 2020, a comunidade da Igreja de Jesus Schincheonji (SCJ) já representava 62,8% dos casos do novo coronavírus na Coreia do Sul[1].

Verifica-se, assim, que as liturgias religiosas em tempos de Pandemia podem ser considerados ambientes nutritivos ao contágio do vírus, razão pela qual o Estado, por meio de seus representantes, necessita impor restrições não à liberdade de crença, o que é impossível aos olhos da Constituição Federal, mas sim, impor restrições sobre as realizações de eventos religiosos de forma presencial em busca da proteção do bem comum: a vida e a saúde.

Destaca-se que algumas religiões estão adeptas aos cultos religiosos na forma virtual, justamente para permanecer a adoração religiosa enquanto há restrições pelo Poder Público, com o propósito de garantir ao cidadão o exercício de seu direito fundamental de liberdade de crença, ao menos enquanto perdurar os efeitos da covid-19 no país, sem afetar ou transpor regras de restrições no atual momento de crise sanitária.

Portanto, resta evidente que as medidas restritivas impostas pelo Poder Público à realização de cultos religiosos não têm o propósito de suprimir ou suspender a fé das pessoas, mas sim, impor medidas de modo a evitar a realização de aglomeração, as quais não se limitam apenas aos cultos religiosos, mas a todos os eventos que necessitem de reunião coletiva de modo a privilegiar a transmissão da covid-19.


[1] 19 Ciarán Burke: Fighting COVID-19 with Religious Discrimination: South Korea’s Response to the Coronavirus Pandemic, VerfBlog, 2020/5/29, https://verfassungsblog.de/fightingcovid-19-with-religious-discrimination/, DOI: 10.17176/20200529-133235-0.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PALERMO, Luan Caique da Silva. Liberdade de culto religioso em período de pandemia: as restrições impostas pelo poder público em prol do bem comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6495, 13 abr. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89828. Acesso em: 29 mar. 2024.