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Muito além de um acidente aéreo.

Gol crash, the day after

Muito além de um acidente aéreo. Gol crash, the day after

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O acidente aéreo envolvendo a aeronave da companhia brasileira Gol, que fazia o vôo comercial 1907, no trecho de Manaus a Brasília, chocando-se com o avião Legacy (made in Brazil), de propriedade da companhia norte-americana ExcelAir, causou surpresa e consternação geral à nação brasileira. Aliás, de todos os lugares do mundo chegaram mensagens, traduzindo e expressando o sentimento de profundo impacto, todos chocados com o evento. Tivemos naqueles dias, nós brasileiros, um pouco do que os nova-yorquinos experimentaram no 11 de setembro. Diante do sinistro, refletimos sobre pessoas normais, numa situação normal, tendo suas vidas interrompidas em breves minutos. Um consenso no imaginário coletivo: podia ser eu.

Enfrentamos uma perda em minha família. Nossa Ana Cláudia, Claudinha, Cacau, Aninha... Engenheira Civil no início de uma promissora carreira, em viajem de trabalho, morta entre comunicações estranhamente falhas e equipamentos desligados ou mal funcionando. Mãe, irmã, tias e primos-irmãos, amigos pessoais e colegas de empresa, estamos todos perplexos, como se ela ainda fosse voltar, porque numa tragédia dessas a realidade da morte é tão absurdamente inacreditável, ou improvável, que demoramos todos para nos dar conta. Saudades...


Mas estamos no dia seguinte. Completado um mês no último dia 29 de outubro, em meio à festa da democracia das eleições, as famílias enlutadas ainda choram seus parentes. Passaram-se dias, semanas e, logo, meses virão. A apuração começa a dar sinais indicativos das responsabilidades. Temos responsabilidades civis, criminais e previdenciária. Situações jurídicas que não repõem os nossos entes queridos, mas colocam no devido lugar, ou o mais próximo de onde nós mortais podemos colocar, aqueles que tenham culpa ou não tenham, mas que devem reparar os danos ou assumir as conseqüências.

O INSS e os Fundos de Pensão arcarão com o risco social daqueles que estavam a serviço ou que eram contribuintes, pensionando os dependentes por morte. A companhia aérea arcará com a responsabilidade objetiva como transportadora, ou seja, sem discussão de culpa ou não, deve indenizar, ou pelo Código Aeronáutico ou pelo Código do Consumidor, pois, a sua responsabilidade já é plena e consubstanciada, não há que esperar por resultados de investigações, os corpos (dano) e o acidente de transporte (nexo de causalidade) já são provas suficientes para o nosso direito imputar a obrigação. Restam a responsabilidade criminal, caminhando no indiciamento e possível denúncia penal dos pilotos norte-americanos, bem como, a responsabilidade subjetiva da empresa norte-americana.

Retirei da prateleira os meus livros do tempo em que trabalhei no Texas, com acidentes em águas internacionais e extraterritoriais, como é o caso. O que pode parecer óbvio para muitos, ou seja, acionar a empresa norte-americana aqui no Brasil, não é. Muito pelo contrário (fico pensando o que diria o Jabor sobre isso). Os Ministros do STJ construíram uma jurisprudência onde o dano moral pela perda de uma vida não ultrapassa a cinqüenta mil reais. Engraçado é que quando eles fixaram esse valor como teto, representava aproximadamente quatro vezes o número do salário de um ministro dos tribunais superiores, hoje, isso é perto de dois salários, contudo, o limite é o mesmo. Dois meses de trabalho dos senhores ministros pagam no entender deles pelos 31 anos que nos ligaram a nossa familiar ou pelos anos, quem sabe lá quantos, que a teríamos em nossa companhia. Coisas do Brasil. Ou seja, um prêmio tropical à companhia norte-americana. Como muitas vantagens que eles têm por aqui.

Por outro lado, o que uma companhia norte-americana menos deseja é ser processada em casa. Nas cortes federais estadunidenses, competentes para casos como esse, danos por nacional em território externo dos EUA. E lá as coisas são diferentes.

Desde o caso do navio Amistad, as cortes federais dos EUA têm construído uma forte corrente de proteção dos direitos humanos, independente da nacionalidade. Eles caminharam juntos com os franceses na proteção do indivíduo. Dos revolucionários que trabalharam na Constituição, Thomas Jefferson, Benjamin Franklin, passando por juízes como Marshall, pensadores do quinhão de Bentham (inglês mas de grande influência nos EUA), e chegando a juristas como o professor de Harvard, Ronald Dworkin, que sucedeu o professor Hart na sua cátedra da Universidade de Oxford, temos uma base sólida de estrutura jusfilosófica do sistema judicial americano para sustentar os direitos de nossos familiares vitimados. Embora a morte extinga a personalidade e a capacidade de ter direito, falo do direito de serem lembrados através de uma punição exemplar, para que não se repita com ninguém a dor que estamos sentido. Para que não venham yankees passear por aqui, pensando que estão numa república de bananas. Uma corte do próprio país deles pode fazer isso. Enquanto as nossas...

Mas existe um alerta. Se alguma das famílias das vítimas ajuizar uma ação judicial contra a companhia norte-americana aqui no Brasil, as cortes federais dos EUA vão rejeitar uma segunda tentativa lá, prejudicando a todas as demais, por um princípio que ganhou precedente no direito anglo-saxão chamado de Foro Mais Conveniente. O que juridicamente é mais conveniente em busca da Verdade Real, é inconveniente no nosso caso, porque a Justiça brasileira premiará a companhia nessa hipótese impondo o preço de cinqüenta mil por cada brasileiro e brasileira vitimada. Sem falar da lentidão de nosso processo civil (com dezenas de recursos) nas mãos do escritório contratado aqui no Brasil para defender os americanos, chefiado por um ex-ministro da Justiça.

Estamos já reunidos, algumas dezenas de familiares das vítimas, e contratamos o melhor escritório da área nos EUA, especializado nesse tema. Porém, o que me entristece é que nesse day after olhamos para a nossa Justiça e sentimos que precisamos fazer algo para mudá-la em alguns aspectos. Que esse dia depois sirva para que, depois desses dias, possamos ajudar a construir um mundo mais justo, começando aqui no Brasil, revendo as baixas condenações por danos morais.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA JUNIOR, Senomar. Muito além de um acidente aéreo. Gol crash, the day after. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1219, 2 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9116. Acesso em: 23 abr. 2024.