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Confiabilidade da urna eletrônica e a proposta de voto híbrido

Confiabilidade da urna eletrônica e a proposta de voto híbrido

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A urna eletrônica tem protagonizado uma série de questionamentos acerca da sua inviolabilidade, o que motivou uma sucessão de propostas legislativas, com o fito de incluir a impressão dos votos como garantia da sua integridade.

Nos últimos anos, tem-se observado reiterados questionamentos acerca da segurança da urna eletrônica, notadamente quanto à inviolabilidade do dispositivo e a certeza da proteção do exercício do voto, este, pilar central da democracia e pelo qual é preservada a garantia constitucional de que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido, inserta expressamente no parágrafo único do artigo 1º. da Constituição Federal em vigor.

Essa temática ganhou força, ultimamente, a partir de suposições desprovidas de demonstração concreta e que têm reverberado junto ao coletivo, através de conceitos rápidos e julgamentos instantâneos que comprometem as estruturas institucionais.

Assim, tem-se instaurado um movimento nacional em prol do voto híbrido, vulgarmente chamado de voto impresso e auditável, com prelúdio na Lei 10.408/02 que determinava a impressão de votos em 3% das urnas de cada zona eleitoral, implementado nas eleições de 2002.

Em razão das incontáveis falhas ocorridas, dentre elas, eleitores deixando as cabines de votação sem confirmar a impressão dos votos, e mesários sem conseguir manusear a novidade do voto híbrido, a lei supracitada demonstrou inaptidão para o propósito a que fora criada, escolher um representante, sendo revogada pela Lei 10.740/03.

Em 2009, a Lei 12.034 ressuscitou a proposta do voto híbrido para 2% das urnas de cada zona eleitoral, com o mínimo de três urnas por município, mas fora objeto da ADI 4.543, que declarou sua inconstitucionalidade, por violação do sigilo do voto, previsto como cláusula pétrea, no artigo 14, caput, e artigo 60, §4º,II, da Constituição Federal.

Com a mini reforma eleitoral trazida pelo art.2º da Lei 13.165/2015, foi trazida novamente a previsão do voto híbrido para as eleições de 2018, com a inclusão do art. 59-A, parágrafo único na Lei 9.504/97, prevendo:

“No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.

Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.” (BRASIL, 1997, art. 59)

A referida alteração foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5889, que questionou a violação do sigilo do voto diante da possibilidade de falha no processo de impressão, expondo a risco o conhecimento dos votos já depositados, bem como limitação do exercício pelas pessoas com deficiência visual e analfabetas, pois não poderiam conferir o voto impresso sem o auxílio de terceiros, tendo sido julgada em 16/09/2020, procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 59-A e parágrafo único da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/15.

Atualmente, seguindo o mesmo mote, agora com afinco de garantir a materialização do ideal frustrado nos dois últimos projetos legislativos, foi proposta a emenda constitucional 135/19 que possui a seguinte redação:

"O artigo 14 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

Artigo 14 (…) §12. No processo de votação e apuração das eleições, dos plebiscitos e dos referendos, independentemente do meio empregado para o registro do voto, é obrigatória a expedição de cédulas físicas conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas, de forma automática e sem contato manual, em urnas indevassáveis, para fins de auditoria". (BRASIL,2019, art.14)

A justificativa apresentada para este incessante anseio pela impressão do voto é o questionamento da integridade dos sistemas eleitorais, e o entendimento de que só existe auditoria através da conferência do voto registrado na urna, por meio de sua impressão.

Não se cogitando que a impressão pode gerar uma situação exatamente inversa a almejada, primeiro em razão da vasta área territorial do Brasil, em que a fiscalização de abusos é débil, haja vista a ausência de polícia federal nos municípios longínquos que já têm tradição negativa de compra e venda de votos.

Como bem asseverou a Ministra Cármen Lúcia em seu voto na ADI 5889:

“A necessidade de impressoras, softwares e equipamentos adicionais tornam os procedimentos mais complexos, vulneráveis e, conseguintemente, menos expeditos, sendo relevante reconhecer o considerável incremento nos pontos passíveis de panes no sistema. A possibilidade de fraudes, cópias e trocas de votos, decorrentes de votação impressa, aumenta, sendo mister ter urnas preparadas para a sua guarda, forma de transporte específico, garantia de sua integridade, tudo mais dificultado e sem garantia de eficiência do resultado incólume do sistema“ (ADI 5889, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)

A proposta de emenda é fundamentada também nas decisões tomadas pela Corte Alemã e pela Corte da Índia, que entenderam pela inconstitucionalidade do voto eletrônico, argumentando que só o voto impresso ofereceria segurança para as eleições, contudo, ao absorver essa realidade, foi ignorado em absoluto as disparidades entre as referidas nações e o Brasil, e que nas citadas localidades não existe urna eletrônica, a votação é manual (BRASIL, PEC 135/19).

A PEC sustenta que somente o voto Impresso garante o princípio da publicidade, uma vez que o cidadão comum não precisaria de conhecimento técnico especializado para visualizar sua escolha, e argui ainda a violabilidade do RDV – Registro Digital do Voto, porque é controlado somente pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE (STI/TSE), por isso vulnerável a ataques internos e externos (BRASIL, PEC 135/19).

Há um desprezo pelo fato da STI/TSE ser formada por servidores públicos com conhecimento comprovado através de concurso público, e submetidos ética e moralmente aos direitos e deveres constitucionais, possuindo fé pública, outorgada pelo Estado democrático de direito.

O parecer juntado pela secretaria de tecnologia e informática do Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião do julgamento da ADI 5889, refuta de forma racional e precisa, os argumentos da PEC 135, quando aponta, por exemplo, os riscos de perda do voto impresso, a impossibilidade do eleitor ter certeza que o voto impresso é o mesmo recontado pela Junta Eleitoral, além da alta probabilidade do candidato perdedor se insurgir contra o resultado (BRASIL, ADI 5889).

Esses fatos supramencionados podem gerar uma pulverização de impugnações e recursos à votação e apuração, conturbando de tal forma a votação, que acaso seja concluída, poderá desembocar em anulação da eleição, tornando a recontagem de votos como regra, constituindo retrocesso ao sistema antigo de votação manual.

O mais interessante que todo esse cabedal de inconvenientes do voto híbrido está ancorado em uma fictícia possibilidade de auditoria não existente, mas que ocorrendo, certamente será a mais precária, pois já existem inúmeras formas fidedignas e mais certeiras de auditoria, como a coleta do voto através do Registro Digital de Voto (RDV), obtido em cada urna offline (desconectada da internet), a assinatura digital, a zerésima, a votação paralela e principalmente, o resultado impresso antecipadamente, antes da transmissão de dados para apuração, podendo ser conferido através dos Boletins de Urna fornecidos aos partidos políticos.

Somando-se a essas premissas, o legítimo argumento proferido pelo Ministro Barroso, em sessão temática no Plenário do Senado, no qual aponta que o voto impresso sairia da mesma urna eletrônica que está sob suspeita, induzindo, por sequência lógica, a dedução de que a fraude eletrônica se estenderá ao voto o impresso. (BRASIL, 2021)

De forma simplificada, o itinerário percorrido, concebe a impressão do voto digitado, como solução de comprovação de confiabilidade do sistema eleitoral que o registra, mas ignora o relevante fato de que se o sistema pode alterar os dados inseridos digitalmente, poderá alterar o que for impresso.

Por ilação, se questiona o real propósito dessa renovação do arcaico, de alto custo financeiro para o povo, e com possibilidade real de frustrar a realização da eleição, em razão dos tumultos que poderão ser gerados, sendo mais inteligível, em virtude dessa soberana desconfiança, o retorno ao declínio do voto manual, com todos os riscos que esse oferece, sendo mais inteligível um debate aprofundado sobre possibilidade de aprimoramento da urna e do sistema democrático no Brasil.

Percebe-se assim, um padrão comportamental de retrocesso a velhas experiências não validadas, o que traz sérios prejuízos para a estrutura democrática, com o evidente conflito estabelecido entre os poderes, por meio do menosprezo ao princípio republicano.

Conclui-se que essa busca incansável a padrões superados  faz parte de uma crise democrática, que agora questiona a idoneidade de seu maior baluarte, o voto, em adendo a contestação da legitimidade das instituições e veículos que a sustentam, a fim de intuir dentro da massa popular o desejo suicida de autofagia dos seus próprios direitos. (Avritzer, p. 276)


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AVRITZER, Leonardo. O pêndulo da democracia. São Paulo: Editora 34, 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição nº 135, de 2019. Acrescenta o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas indevassáveis, para fins de auditoria". Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2019a. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2220292. Acesso em: 16 de julho de 2021.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 5889 MC /DF. Relator: Gilmar Mendes. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754002534> , Acesso em: 16 de julho de 2021.

BRASIL. Manual de redação: Agência Senado, Jornal do Senado. Brasília: Senado Federal, 2021. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/06/entenda-a-polemica-em-torno-da-pec-do-voto-impresso>, Acesso em: 16 de julho de 2021.


Autor

  • Lígia Vieira de Sá e Lopes

    Analista judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará desde 2006. Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza. Está cursando Especialização em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Cursou um módulo do Doutorado em Direito Penal do Programa de Pós-Graduação em Direito na Universidad de Buenos Aires - UBA. Especialista em Processos Educacionais pela Universidade Católica de Fortaleza. Também é Especialista em Direito Processual pela Universidade Anhanguera Uniderp. Atualmente é analista judiciária no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, atuando como Assistente Nível I. Tem experiência no campo do Direito Eleitoral, Penal, Processo Penal, Processo Civil e Constitucional.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Lígia Vieira de Sá e. Confiabilidade da urna eletrônica e a proposta de voto híbrido. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6598, 25 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92022. Acesso em: 19 abr. 2024.