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O teletrabalho nas relações laborais sob a ótica da servidão voluntária

O teletrabalho nas relações laborais sob a ótica da servidão voluntária

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Examina-se o fenômeno em que o empregado dedica-se integralmente ao trabalho por imaginar que o teletrabalho é uma benesse concedida pela empresa.

Introdução

O trabalho e as suas relações sofreram inúmeras transformações ao longo da história, tanto econômica quanto social, causando modificações no direito do trabalho, em especial. O surgimento das novas tecnologias, que circulam as informações quase que instantaneamente entre as pessoas de diferentes lugares, deu causa ao novo modelo de contrato: o teletrabalho.

A sociedade da Revolução Industrial foi marcada pela especialização do trabalho, de modo que o trabalhador era submetido a condições exaustivas e degradantes de trabalho, podendo passar horas e horas em uma única atividade, repetidamente. Aos poucos, o trabalhador deixou de ser visto como uma máquina e começou a ser visto como um ser dotado de múltiplas habilidades.

A realidade do mercado de trabalho na contemporaneidade avança para a flexibilização dos direitos dos trabalhadores, de modo que possibilita a precarização do trabalho. No ordenamento jurídico brasileiro, devemos investigar a modalidade do teletrabalho, sob a regulamentação dada pela Reforma Trabalhista, se foi consequência da precarização do trabalho e da própria realidade estrutural do capitalismo flexível.

O teletrabalho aparece nesta sociedade da informação como uma forma de reduzir custos do empregador e melhorar qualidade de vida do empregado. No entanto, o fato de poder trabalhar em qualquer hora e espaço, o teletrabalhador abre mão da sua liberdade? O direito à desconexão é garantido nesta modalidade de trabalho? Essa modalidade de contrato está de acordo com o conceito de trabalho decente da OIT? Os teletrabalhadores se subordinam voluntariamente como bem representado por Étienne de La Boétie em seu Discurso da Servidão Voluntária [2] ?

Desta forma, em um primeiro momento será abordada as transformações do trabalho e o surgimento do teletrabalho. Em um segundo momento busca-se analisar a dicotomia entre o conceito de trabalho decente da OIT à luz dos direitos fundamentais e a precarização do trabalho. Sendo por fim, o estudo relacionado à obra Discurso da Servidão Voluntária de Étienne de La Boétie, que trata da capacidade dos indivíduos de abrirem mão da sua própria liberdade para servir a alguém como se se tratasse de sua própria vontade. Verifica-se um coletivo que prefere a sujeição e que depender de uma ordem superior torna-se natural.

O método de abordagem utilizado é o do estudo crítico da legislação aplicada ao teletrabalho modificada na Lei nº 3.467/2019, além da revisão da bibliografia dedicada ao tema. Ademais, são também consideradas as contribuições em ciências sociais e humanas relativas à sociedade da informação na qual se materializa o teletrabalho. Como referencial teórico, utiliza-se o Discurso da Servidão Voluntária de Étienne de La Boétie.


As modificações das relações laborais e o surgimento do teletrabalho.

É certo que o trabalho e as relações dele advindas sofreram inúmeras transformações ao longo da história, o que se faz necessário, de proêmio, construir uma linha histórica e sucessiva de raciocínio de sua metamorfose diante dos modelos de produção e suas interconexões com as reformas estruturais oriundas do capitalismo mercantilista, a fim de estudar os efeitos da precarização e da flexibilização do trabalho.

A Revolução Industrial pode ser citada como um movimento que deu origem a fortes mudanças nas relações de trabalho, pois foi um período de grande desigualdade social, onde os trabalhadores lutavam por melhores condições de trabalho, uma vez que era submetidos a condições degradantes de labor e estavam totalmente submetidos ao poder dos empregadores, os donos dos meios de produção, que detinham o poder econômico e diretivo.

Em meados da segunda metade do século XX, os meios de produção sofreram significativas mudanças, com a chegada da modernização, da eletrônica e da informática em uma Terceira Revolução Industrial. O Toyotismo, sinônimo de reestruturação produtiva, tinha como processo o just-in-time, que é produzir no tempo certo e na quantidade exata, e como características marcantes as senhas de comando para fabricar uma peça igual kanbam, as organizações de trabalho em equipe, as relações entre as empresas gerando o que é conhecido como terceirização das atividades, a extinção dos grandes estoques e a redução dos custos da produção.

Esse sistema foi imposto pelo regime da acumulação flexível, pois O novo processo permitia a busca do lucro a partir da flexibilização do trabalhador e do espaço produtivo, apresentando como resultados o crescimento do desemprego estrutural, a reciclagem das habilidades manuais, a estagnação ou a diminuição dos aumentos salariais e o retrocesso do poder sindical[3].

Desta forma, a reestruturação produtiva deu causa a um novo padrão estrutural do trabalho, tendo como marco central a precarização do trabalho, com a existência de contratos atípicos e flexíveis que eliminam direitos, garantias e proteções aos trabalhadores. Nesse contexto, a flexibilização da organização da produção e do trabalho, filiada à complexa dinâmica do capital portador de juros, operou uma profunda transformação econômica e ideológica, portanto, na estrutura e na superestrutura da sociedade. Assim, ao promover a reestruturação da organização da produção e do trabalho, alimentou também a reação conservadora no modo de pensar e de agir, forjou a cultura e a ideologia da chamada pós-modernidade; metamorfoseou as relações de exploração, dominação e humilhação com a crescente terceirização da produção, a precarização do trabalho e a fragmentação da classe trabalhadora[4].

Sob o enfoque do fenômeno da flexibilização das condições de trabalho e da despadronização de suas estruturas, Ulrich Beck, em sua obra Sociedade de Risco: rumo a uma outra modernidade, pontua que:

O que até há pouco ainda parecia certo e predeterminado passa a ser fluido: padronizações temporais, espaciais e jurídicas do trabalho assalariado [...] a malha dos setores de produção pode ser reconfigurada eletronicamente; sistemas tecnológicos de produção podem ser alterados à revelia das estruturas humanas de trabalho; as concepções de rentabilidade tornam-se fluidas em face das exigências de flexibilidade ditadas pelo mercado, da moral ecológica e da politização das condições de produção [...].[5]

A formulação da teoria da sociedade de risco foi construída através da normalização dos riscos perante os direitos fundamentais relacionados ao trabalho, no sistema de produção capitalista. Neste tipo de sociedade, o trabalho está ligado à flexibilidade das estruturas do sistema de produção e de si próprio, com a atomização dos afazeres profissionais e a instituição de jornadas móveis, mutantes e flexíveis[6].

No ordenamento jurídico brasileiro, tem-se como consequência da precarização do trabalho e da própria realidade estrutural do capitalismo flexível, a modalidade do novo contrato de trabalho: o teletrabalho, que se utiliza das tecnologias de informação para o trabalho à distância, dispensando a presença do empregado no ambiente laboral.

É cediço que, na relação empregatícia, de um modo geral, o empregado é a parte hipossuficiente da relação, o sujeito mais frágil, enquanto que o empregador detém do poder econômico e diretivo, gozando de uma posição mais privilegiada no contrato de trabalho pactuado. Neste sentido, surgiu o princípio da proteção ao trabalhador, sob o fito de buscar a igualdade de condições entre empregado e empregador, garantindo um mínimo existencial ao obreiro na relação de emprego.

O princípio da proteção é inspirador no Direito do Trabalho, pois tenta reduzir a posição de vulnerabilidade do trabalhador e busca a igualdade das partes. Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite:

O princípio da proteção processual, portanto, deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para efetivar os direitos materiais reconhecidos pelo Direito do Trabalho, sendo esse ramo da árvore jurídica criado exatamente para compensar ou reduzir a desigualdade real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.[7]

O princípio da proteção surgiu com o escopo de conferir ao trabalhador, considerado o polo mais fraco da relação laboral, isto é, parte hipossuficiente, uma superioridade jurídica, lhe garantindo direitos mínimos a fim de equilibrar a relação entre empregado e empregador, uma vez que em comparação a este, o obreiro está em desvantagem de poder socioeconômico.[8]

Desta forma, o princípio da proteção ao trabalhador é o norteador dos direitos trabalhistas e limitador na questão da flexibilização das normas, visando proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores.

No entanto, a própria Lei nº 13.467/2017 alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, trazendo uma nova configuração para as relações de trabalho que permitem a flexibilização da proteção dos direitos trabalhistas e da natureza de indisponibilidade desses direitos.

Embora já houvesse previsão legal, a Lei nº 13.647/2017 da Reforma Trabalhista que disciplinou a modalidade do teletrabalho ao inserir capítulo II-A do Título da CLT, em seus arts. 75-A até 75-E, além dos novos incisos III do art. 62 e §§ 1º e 3º do art. 134 na CLT.

O conceito o teletrabalho está disposto no artigo 75-B da CLT como sendo a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo..

Os outros artigos tratam da forma de pactuação do contrato de teletrabalho (art. 75-C), das disposições relativas à responsabilidade pelos equipamentos e infraestrutura para a prestação do teletrabalho (art. 75-D) e das medidas para a prevenção de doenças e acidentes de trabalho (art. 75-E). Os artigos não são exaustivos, de forma que a negociação coletiva têm espaço.

O artigo 611-A é a expressão da definição de que o negociado prevalece sobre o legislado e, dentre os incisos, está o teletrabalho que pode ser modificado via negociação coletiva, até mesmo em sobreposição à lei. A própria Lei nº 13.467/2017 apresenta medidas flexíveis quanto à regulamentação do teletrabalho, apontando disposições que prezem pela ampla liberdade de pactuação entre empregador e empregado.

A Organização Internacional do Trabalho OIT (2021) define o teletrabalho:

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

O conceito dado pela OIT sobre o teletrabalho confunde com o home office, onde esta última modalidade tem a forte presença do poder de controle do empregador. Vale frisar que o trabalhador que estiver trabalhando na modalidade home office deve anotar a jornada de trabalho, como se estivesse trabalhando nas dependências da empresa, estando sujeito, portanto, a um efetivo controle de jornada por parte do empregador.

Por outro lado, no teletrabalho, o empregado tem mais autonomia para exercer as suas atividades porque há um objetivo no aumento da produtividade para se obter um resultado satisfatório. E é essa realidade que é vivenciada por todos, que estão conectados aos celulares, redes sociais, e-mails em tempo praticamente integral e em qualquer espaço. É daí que a noção de tempo e espaço está flexibilizada.

Nos dizeres do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos:

Nesse contexto, o teletrabalho surge como a forma de produzir que mais atende às exigências da globalização, permitindo a flexibilidade do tempo e do espaço, em uma perspectiva diferente de ambiente e de métodos de trabalho, que atrai cada vez mais a atenção de empresários e trabalhadores.[9]

Não importa se o empregado exerce suas atividades em casa, na empresa, em uma cafeteria ou na praça de alimentação. Diante do avanço da tecnologia, o espaço físico tornou-se, para muitas atividades, irrelevante.

Nas lições de Ivani Contini Bramante, o teletrabalho é forma de trabalho atípico da sociedade contemporânea pós-industrial, surgida no contexto de obsolescência, e inadequação do sistema organizacional fabril clássico, em face das mutações da Revolução da Informação da era digital[10]

Pode-se concluir, portanto, que os centros norteadores do Direito do Trabalho estão em franco processo de descentralização ou virtualização em face das transformações das relações de trabalho e da evolução das tecnologias da informação. Essa flexibilização do tempo e do espaço pode gerar (e gera) grandes riscos para o trabalhador, como afirmava Beck:

O fato de que a norma do trabalho vitalício de jornada integral foi suplantada por formas plurais de flexibilização da jornada de trabalho é uma constatação que já invadiu mesmo os últimos recônditos (amuados) da sociedade.

[...] O vínculo cooperativo empresarial, ao menos em certos setores (administração, escritório, gerência, prestação de serviços), já pode ser gerado por meios eletrônicos e portanto organizado de forma descentralizada, espacialmente difusa e espacialmente independente.

[...] os ganhos de soberania obtidos pelos trabalhadores sobre seu trabalho com a flexibilização espacial do trabalho assalariado podem ser combinados com uma privatização dos riscos que o trabalho oferece à saúde física e psicológica. Normas de segurança no trabalho escapam ao controle público nas formas de trabalho descentralizado e os custos por desconsiderá-las ou suspendê-las são transferidos aos próprios trabalhadores (assim como as empresas acabam economizando os custos da organização central do trabalho assalariado, desde a manutenção das instalações até a proteção dos equipamentos eletrônicos).[11]

É incontroverso que essa flexibilização no tempo e no espaço não poder dar espaço à falta de responsabilidade do empregador perante à saúde e à segurança dos trabalhadores neste regime do teletrabalho. Isso implica dizer que o obreiro não pode ficar disponível 24 (vinte e quatro horas) por dia, devendo existir limites de acordo com as legislações atinentes. Para Columbo e Massoni:

As fronteiras entre o tempo de trabalho e o tempo livre, atualmente, em especial no teletrabalho, estão cada vez mais incertas e fluidas, o que exige novos esforços interpretativos e propostas para uma legislação adequada, até o momento inexistente.[12]

As questões relativas ao meio ambiente de trabalho foram objeto de análise do legislador com base no artigo75-E da CLT, em que se determina ao empregador a obrigação de instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, cabendo ao empregado assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

No entanto, como a disposição acima não esgota o tema do meio ambiente laboral, talvez essa seja uma das maiores preocupações dos empregadores, pois é incontroversa a dificuldade acerca da fiscalização do modo de execução das atividades pelos teletrabalhadores, inclusive quanto à ergonometria.

Sob o enfoque do empregador, podem ser citadas algumas vantagens do teletrabalho como por exemplo: a) economia de espaço nos locais de trabalho; b) economia de energia; c) economia quanto a intervalos de jornada; d) aumento na produtividade; e) surgimento de novos produtos; f) internacionalização e descentralização da produção.[13] Já segundo Alfredo Massi: [...] As desvantagens, por sua vez, estão atreladas à maior dificuldade de fiscalização dos trabalhos, aumentando-se o risco de quebras de sigilo, com transmissão de informações internas e confidenciais da empresa a concorrentes[14].

Do ponto de vista do empregado, as vantagens são: a) maior disponibilidade para a convivência familiar; b) racionalização das atividades profissionais; c) redução de gastos com transporte e alimentação; d) redução da perda de tempo com deslocamentos no trânsito e e) facilitação de trabalho para pessoas com deficiência e para idosos[15]. E as desvantagens: 1) isolamento do trabalhador em relação aos demais colegas de trabalho; 2) dificuldade de inserção e de promoção na carreira; 3) menor nível de proteção social, em razão da menor tutela sindical e administrativa; 4) aumento de conflitos familiares, pela dificuldade em se distinguir a fronteira entre o trabalho e o convívio com a família; 5) afronta à intimidade do trabalhador e à de sua família; 6) aumento do risco de problemas relacionados à saúde e à segurança do trabalho, em razão da menor esfera de vigilância do empregador sobre o empregado[16].

Ainda, importante ressaltar que, sob o viés econômico, o teletrabalho é intimamente ligado à produtividade e à redução de gastos, tendo a tecnologia papel importante.

Desta forma, as formas de trabalho estão sendo redesenhadas, impondo novos ritmos às atividades humanas, redefinindo tempo e espaço. O teletrabalho, portanto, é consequência desta sociedade de informação que teve origem crescente desde a Revolução Industrial.


A dicotomia entre o conceito de trabalho decente da OIT à luz dos direitos fundamentais e a precarização do trabalho.

Com o objetivo de combater a precarização das formas e das condições do trabalho do capitalismo flexível, a Organização Internacional do Trabalho OIT, em 1999, conceituou o trabalho decente como sendo um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. [17] .

Os quatro objetivos estratégicos que dão estrutura ao trabalho decente são: a promoção dos direitos fundamentais, o emprego produtivo e de qualidade, a proteção social e o fortalecimento do diálogo social tripartite.

A promoção e a garantia dos direitos fundamentais devem ser efetivadas para a vivência digna no trabalho e do trabalho. Emprego tem o seu sentido amplo, não se restringindo apenas ao trabalho assalariado e subordinado[18]. A proteção social está intimamente ligada ao Estado do Bem-Estar Social e a intervenção estatal nas relações de trabalho, devendo ser promovido a todos o acesso com igualdade ao trabalho e as condições adequadas para desenvolver o trabalho. O diálogo social se configura pelo intercâmbio de informações entre Estado, empresas e trabalhadores, promovendo a construção de um consenso e da democracia.

No Centenário da Organização Internacional do Trabalho (OIT), constou no IV Relatório da Declaração[19] a necessidade de reforçar as instituições do trabalho para garantir proteção adequada aos trabalhadores num contexto caracterizado por formas de trabalho novas e emergentes e que independentemente da sua situação profissional ou vínculo contratual todos os trabalhadores devem ter asseguradas garantias.

Entre as garantias estão os seguintes direitos fundamentais: limite à duração máxima do trabalho; segurança e saúde no trabalho; proteção à privacidade e dados pessoais e oportunidades para conciliar vida pessoal e profissional por meio de controle sobre o seu tempo de trabalho, em condições que respeitem as necessidades da empresa e promovam uma eficiência produtiva e benefícios comuns.

Em sua obra Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra, Thereza Cristina Gosdal apresenta uma visão sobre o trabalho decente em convergência com o conceito formulado pela OIT:

O trabalho decente está voltado à promoção do progresso social, à redução da pobreza e a um desenvolvimento equitativo e integrador, em face da crescente situação de interdependência dos diferentes países na atualidade. Não se coaduno com todas as reformas trabalhistas que vêm sendo propostas por segmentos empresariais, voltadas à total flexibilização de direitos. Não é compatível com a violação dos direitos fundamentais reconhecidos pelo ordenamento jurídico [...].[20]

A República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem o valor social do trabalho como fundamento, na forma da Constituição Federal de 1988, que enumera o trabalho como uma espécie de direito social, elenca os direitos sociais visando uma progressão da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, baseia a ordem econômica na valorização do trabalho humano digno e a ordem social no trabalho. É possível observar esses fundamentos nos dispositivos da Constituição Cidadã, o que pressupõe uma garantia dos direitos fundamentais, voltada ao primado da pessoa humana, principalmente no que tange ao trabalho digno em consonância com o trabalho decente.

Carla Teresa Martins Romar nos ensina que:

todo homem tem direito a um trabalho, mas não qualquer tipo de trabalho. Direito a um trabalho decente. Trata-se de tema essencial quando se trata da questão relativa ao respeito à dignidade humana do trabalhador. Trabalho decente é aquele que resume as aspirações das pessoas durante sua vida de trabalho e, exatamente por isso, pode ser considerado como trabalho digno.[21]

No entanto, embora a Constituição Federal reconheça a proteção ao trabalho como direito fundamental, além de existir princípios do Direito do Trabalho, normas e organizações internacionais instituindo o trabalho decente como primordial, a realidade do mercado de trabalho na contemporaneidade avança para a flexibilização dos direitos dos trabalhadores, de modo que possibilita a precarização do trabalho.

É certo que os direitos trabalhistas foram conquistados com muita luta, havendo necessidade da proteção dos trabalhadores, e o instrumento de flexibilização das normas deve ser utilizado quando os interesses do empregado e empregador forem concretos, como por exemplo a diminuição de certos direitos do trabalhador em favor da sua manutenção no emprego, não podendo somente o lado hipossuficiente abrir mão de seus direitos sem qualquer fundamentação. Há entendimento de que a flexibilização das normas trabalhistas sejam um retrocesso histórico, uma vez que diminuiria direitos fundamentais conquistados pelos trabalhadores.[22]

Como pode-se observar, no teletrabalho a jornada de trabalho rígido dá espaço à jornada flexível, precarizando o trabalho.

As novas disposições legislativas que regulamentam o teletrabalho não conferem segurança jurídica, nem para o empregado nem para o empregador. Tão somente confirmam uma tendência de flexibilização e de desregulamentação da legislação trabalhista, pelo uso de recursos tecnológicos avançados, exigência de mão de obra qualificada e superexploração do trabalho.

A própria Lei nº 13.467/2017 representou para o teletrabalho a concretização de várias características das relações laborais contemporâneas, como por exemplo a intensificação da jornada de trabalho, a relativização da subordinação jurídica e a flexibilização e desregulamentação das normas trabalhistas.

Essa intensificação da jornada de trabalho é traduzida pelo artigo 62, inciso III, da CLT, que excluiu os teletrabalhadores do controle de jornada, se mostrando uma modalidade bastante flexível.

Segundo Antunes:

[...] se utiliza de outros espaços fora da empresa, como o ambiente doméstico, para realizar suas atividades laborativas. Isso pode trazer vantagens, como a economia de tempo em deslocamentos, permitindo uma melhor divisão entre o trabalho produtivo e reprodutivo, dentre outros pontos positivos. Mas com frequência é, também, uma porta de entrada para a eliminação dos direitos do trabalho e da seguridade social paga pelas empresas, além de permitir a intensificação da dupla jornada de trabalho, tanto o produtivo, quando o reprodutivo (sobretudo no caso das mulheres). Outra consequência negativa é a de incentivar o trabalho isolado, sem sociabilidade, desprovido do convívio social e coletivo e sem representação sindical[23]

Na verdade, o teletrabalhador tem uma falsa autonomia, pois embora pense que tem a maior sensação de liberdade, ele fica à disposição do empregador. O teletrabalho pode significar para o trabalhador uma fuga do ambiente laboral, sob a falsa busca de uma maior qualidade de vida, mas na verdade não é raro que esses trabalhadores se sujeitem a jornadas de trabalho exorbitantes, que resulta em uma provação da liberdade.

É justamente por essa ideia de liberdade e disponibilidade integral do trabalhador, que não se pode deixar de observar as garantias dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos trabalhadores.

Sanfelici e Fleischmann alertam que apesar das características sedutoras, tais como a ausência física do empregado nas dependências da empresa, a autorregulação de horário e a redução do tempo de deslocamento, o teletrabalho esconde um terrível fantasma que a é jornada exaustiva.[24].

Acontece que, a limitação de jornada tem como base a proteção da saúde do trabalhador. O direito ao descanso deve estar presente no teletrabalho, mais comumente chamado de direito à desconexão, que é quando o empregado deve se desvincular de qualquer meio de comunicação relacionado ao labor, ainda que de forma virtual. Salomão Resedá afirma que a disponibilidade do empregado e o poder diretivo do empregador resultam na ausência de desconexão do empregado:

Ao ter a disponibilidade de exercer a sua atividade em qualquer lugar, desde que conectado por computador, o empregado estará vinculado à empresa de forma virtual, sendo possível, portanto, uma disponibilidade maior ao empregador, visto que sempre que estiver utilizando-se da informática poderá estar lincado com a empresa. Em outras palavras, o superior hierárquico também sairá dos limites físicos da empresa adentrando em outros âmbitos da vida do seu subordinado[25]

Além disso, a relativização da subordinação jurídica está presente na medida em que prevalece a autonomia da vontade, dando às partes oportunidade de negociar direitos e condições de trabalho. É chamado parassubordinação, nomenclatura dada pelo Direito italiano aos trabalhadores nas relações de coordenação que, embora executem trabalho pessoal, mediante paga, têm uma subordinação tênue, mais frágil [26]

Neste ponto, vale ressaltar que o artigo 75-D da CLT possibilita a transferência para o empregado da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, a partir do contrato escrito.

No entanto, verifica-se que o legislador parte do pressuposto que a relação laboral é pautada na igualdade, e não é. Na relação empregatícia, de um modo geral, o empregado é a parte hipossuficiente da relação, o sujeito mais frágil, enquanto que o empregador detém do poder econômico e diretivo, gozando de uma posição mais privilegiada no contrato de trabalho pactuado. Neste sentido, surgiu o princípio da proteção ao trabalhador, sob o fito de buscar a igualdade de condições entre empregado e empregador, garantindo um mínimo existencial ao obreiro na relação de emprego.

Portanto, o que se verifica das normas que regulamentam o teletrabalho é uma ampla liberdade para as partes negociarem sobre as condições contratuais, uma exclusão do teletrabalhador do controle de jornada, além da responsabilidade atribuída ao empregado por acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais ocorridas no desempenho das funções.

Ademais, tem-se que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017 ampliou a flexibilização das normas trabalhistas, diante da autonomia da vontade. O negociado sobre o legislado foi a expressão máxima dessa autonomia, visto que autoriza a renúncia de direito e torna disponíveis direitos que deveriam ser indisponíveis absolutamente. O artigo 611-A da CLT estabeleceu hipóteses flexíveis de direitos, dando ênfase ao princípio da intervenção mínima do Estado sobre a autonomia da vontade, como ocorreu no teletrabalho.

Assim, a flexibilização das normas trabalhistas é consequência das transformações do mercado de trabalho. No entanto, essa flexibilização não cumpre o compromisso do Brasil frente à OIT, pois vai de encontro ao conceito de trabalho decente.


O espírito subserviente do teletrabalhador a servidão voluntária.

A questão é: será que os teletrabalhadores se subordinam voluntariamente ao trabalho contemporâneo?

Étienne de La Boétie, filósofo humanista francês do século XVI, em sua obra Discurso da Servidão Voluntária vai tratar sobre a capacidade das pessoas em dispensarem a sua própria liberdade em troca de servir à alguém. É neste sentido que se insere o teletrabalho, tendo em vista que o trabalhador comumente dispensa o seu direito à desconexão para responder prontamente ao empregador.

Na obra, Étienne de La Boétie destaca que a vontade de servir era tão grande que o indivíduo não enxergava a sua própria liberdade. Bastaria que um indivíduo não servisse mais que influenciaria os outros servos e o poder centralizador seria extinto, pois não teria mais espaço em controlar a vida dos seus súditos. Era uma servidão voluntária pois os indivíduos seguiam o sistema de governo tirano sem se rebelar.

As três razões da servidão voluntária são: (a) o hábito, pois os indivíduos já nascem na sociedade opressora e isso acaba sendo natural, (b) a covardia, visto que os homens perdem as suas potências quando são submissos e (c) a participação na tirania, pois os indivíduos começam a ver a tirania tão proveitosa quanto à liberdade, porque vão obter ganhos e favores com o tirano, como o estabelecimento de novas funções, instituição de novos ofícios.

O teletrabalho pode ser entendido como uma servidão voluntária. O empregado dedica-se integralmente ao trabalho por imaginar que o teletrabalho é uma benesse concedida pela empresa. Os obreiros abrem mão das suas liberdades por acharem que a condição do teletrabalho é a melhor e terminam aceitando de bom grado a exploração e a privação da liberdade. O trabalhador está tão inserido nesse regime advindo com as transformações do mundo do trabalho, precarizadas, que não enxerga a violação dos seus direitos.

Admirados com a possibilidade de exercer suas atividades no conforto do seu próprio lar ou ao menos fora do ambiente físico da empresa, os teletrabalhadores parecem não ser capazes de perceber em um primeiro momento que na verdade estão sendo explorados, que seu direito ao descanso está sendo frequentemente violado, que está se tornando disponível para a empresa, para o chefe, para o trabalho, por muito mais tempo do que as oito horas que antes passava no escritório, e ainda que tivesse essa percepção, ela não parece ser suficientemente forte para induzi-lo a reagir contra essa modalidade de trabalho.[27]

Os trabalhadores desenvolvem uma certa autocobrança que os impedem de desconectar com o trabalho nos seus momentos de descanso, não separando a sua vida pessoal da profissional. Com as tecnologias, a sociedade contemporânea tem o costume de ficar constantemente conectada. O mundo capitalista não dá espaço para que os indivíduos fiquem preocupados com a sua saúde e integridade física, o que importa são os resultados.

O trabalhador, sob o regime do teletrabalho, justamente pelo uso das tecnologias e equipamentos eletrônicos, torna sempre disponível para o trabalho, com dedicação exclusiva e ilimitada. O teletrabalhador está em contato com a empresa em qualquer hora e lugar, limitando o seu direito à desconexão e à sua liberdade.

Portanto, influenciados pela sociedade contemporânea capitalista, os trabalhadores se submetem a uma servidão voluntária, ainda tratando essa modalidade do teletrabalho como se fosse uma benesse concedida pela empresa, com normas desregulamentadas que precarizam e flexibilizam o trabalho nesse regime.


Conclusão

Os centros norteadores do Direito do Trabalho estão em franco processo de descentralização ou virtualização em face das transformações das relações de trabalho e da evolução das tecnologias da informação. Desta forma, as formas de trabalho estão sendo redesenhadas, impondo novos ritmos às atividades humanas, redefinindo tempo e espaço. O teletrabalho, portanto, é consequência desta sociedade de informação que teve origem crescente desde a Revolução Industrial.

Com o objetivo de combater a precarização das formas e das condições do trabalho do capitalismo flexível, a Organização Internacional do Trabalho OIT, em 1999, conceituou o trabalho decente, relacionando quatro objetivos estratégicos: a promoção dos direitos fundamentais, o emprego produtivo e de qualidade, a proteção social e o fortalecimento do diálogo social tripartite.

No entanto, a realidade do mercado de trabalho na contemporaneidade avança para a flexibilização dos direitos dos trabalhadores, de modo que possibilita a precarização do trabalho. O presente estudo trouxe o teletrabalho para análise.

As novas disposições legislativas que regulamentam o teletrabalho não conferem segurança jurídica, nem para o empregado nem para o empregador. Tão somente confirmam uma tendência de flexibilização e de desregulamentação da legislação trabalhista, pelo uso de recursos tecnológicos avançados, exigência de mão de obra qualificada e superexploração do trabalho.

Portanto, é inegável que o modelo do teletrabalho pode ser entendido como uma servidão voluntária, pois os trabalhadores abrem mão das suas liberdades, tornando-se totalmente disponíveis para os empregadores.


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LA BOÉTIE, Étienne de. Discurso da servidão voluntária. 2. ed. Tradução de Casemiro Linarth. São Paulo: Martins Claret, 2009.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LOPES, Josefa Batista. 50 anos do Movimento de Reconceituação do Serviço Social na América Latina: da crítica ao Serviço Social tradicional à construção de uma alternativa crítica. São Luís: Impresso, 2016.

MASSI, Alfredo. Teletrabalho análise sob a óptica da saúde e da segurança do teletrabalhador. In COLNAGO, Lorena de Mello Rezende, CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende e PINO ESTRADA, Manuel Martín (Orgs.). Teletrabalho. São Paulo: LTr, 2017.

OIT. Conferência Internacional do Trabalho, 108.ª Sessão. Relatório IV. Documento final do Centenário da OIT. 2019. Disponível em: [www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_706928.pdf]. Acesso em: 20/11/2021.

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RESEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho e dignidade da pessoa humana. In MIRANDA, Jorge e MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenadores). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

SANFELICI, Patrícia de Mello; FLEISCHMANN, Rogério Uzun. Teletrabalho: liberdade ou escravidão? In: COSTA, Ângelo Fabiano Farias da; MONTEIRO, Ana Claudia R.B.; BELTRAMELLI NETO, Silvio (Coord.). Reforma trabalhista - na visão de Procuradores do Trabalho. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.


Notas

  1. .......

  2. LA BOÉTIE, Étienne de. Discurso da servidão voluntária. 2. ed. Tradução de Casemiro Linarth. São Paulo: Martins Claret, 2009.

  3. HARVEY, David. Condição pós-moderna. Tradução: Adail Ubirajara Sobra; Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Edições Loyola, 1989, p.141.

  4. LOPES, Josefa Batista. 50 anos do Movimento de Reconceituação do Serviço Social na América Latina: da crítica ao Serviço Social tradicional à construção de uma alternativa crítica. São Luís: Impresso, 2016, p.243.

  5. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2. Ed. São Paulo: Editora 34,2011, p.315-316.

  6. DAL ROSSO, Sadi. O ardil da flexibilidade: os trabalhadores e a teoria do valor. São Paulo: Boitempo, 2017, p.9.

  7. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 108.

  8. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 192-193.

  9. BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Teletrabalho (telework ou telecommutting): uma nova forma de ver o tempo e o espaço nas relações de trabalho. Em evidência Revista Magister de Direito Empresarial. Porto Alegre, v. 10, n. 58, jan./fev. 2014, p. 26.

  10. BRAMANTE, Ivani Contini. Teletrabalho: nova forma de trabalho flexível. Aspectos contratuais. Tese de doutorado defendida perante banca examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, na data de 19.11.2003, sob orientação do Prof. Dr. Renato Rua de Almeida, p. 26.

  11. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. 2. Ed. São Paulo: Editora 34,2011, p.207-209.

  12. COLUMBO, Francesca e MASSONI, Túlio de Oliveira. Tempo de trabalho e teletrabalho. In COLNAGO, Lorena de Mello Rezende, CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende e PINO ESTRADA, Manuel Martín (Orgs.). Teletrabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 26.

  13. COLUMBO, Francesca e MASSONI, Túlio de Oliveira. Tempo de trabalho e teletrabalho. In COLNAGO, Lorena de Mello Rezende, CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende e PINO ESTRADA, Manuel Martín (Orgs.). Teletrabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 34.

  14. MASSI, Alfredo. Teletrabalho análise sob a óptica da saúde e da segurança do teletrabalhador. In COLNAGO, Lorena de Mello Rezende, CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende e PINO ESTRADA, Manuel Martín (Orgs.). Teletrabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 89.

  15. COLUMBO, Francesca e MASSONI, Túlio de Oliveira. Tempo de trabalho e teletrabalho. In COLNAGO, Lorena de Mello Rezende, CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende e PINO ESTRADA, Manuel Martín (Orgs.). Teletrabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 35.

  16. MASSI, Alfredo. Teletrabalho análise sob a óptica da saúde e da segurança do teletrabalhador. In COLNAGO, Lorena de Mello Rezende, CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende e PINO ESTRADA, Manuel Martín (Orgs.). Teletrabalho. São Paulo: LTr, 2017, p. 89.

  17. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho decente, https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-decente/lang--pt/index.htm, acessado em 19 de novembro de 2021

  18. Com esta ideia, a própria OIT dá margem para a flexibilidade do trabalho, pois estabelece o emprego como gênero, abrangente qualquer forma de trabalho.

  19. OIT. Conferência Internacional do Trabalho, 108.ª Sessão. Relatório IV. Documento final do Centenário da OIT. 2019. Disponível em: [www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---europe/---ro-geneva/---ilo-lisbon/documents/publication/wcms_706928.pdf]. Acesso em: 20/11/2021.

  20. GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: LTr, 2007, p. 130.

  21. ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho e dignidade da pessoa humana. In MIRANDA, Jorge e MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenadores). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 1288.

  22. COSTA, Natasha Mirella Melo; RAZABONI JUNIOR, Ricardo Bispo. Flexibilização das normas trabalhistas e seus aspectos positivos e negativos. In: Revista Aporia Jurídica (on-line). Revista Jurídica do Curso de Direito da Faculdade CESCAGE. 6ª Edição. Vol. 1 (jul/dez-2016). p. 381.

  23. ANTUNES, Ricardo. O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo, 2018, p. 27.

  24. SANFELICI, Patrícia de Mello; FLEISCHMANN, Rogério Uzun. Teletrabalho: liberdade ou escravidão? In: COSTA, Ângelo Fabiano Farias da; MONTEIRO, Ana Claudia R.B.; BELTRAMELLI NETO, Silvio (Coord.). Reforma trabalhista - na visão de Procuradores do Trabalho. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 102..

  25. RESEDÁ, Salomão. O direito à desconexão: uma realidade no teletrabalho, p. 169-170.

  26. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 14 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 661.

  27. Barbosa, Marco Antonio; Souza, Magali Rodrigues de. Teletrabalho: dominação ou servidão voluntária? Uma análise sob a ótica da teoria de Michel Foucault e de Étienne de La Boétie. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 33, n. 2, p. 356, jun./dez. 2017.


Autor

  • Maria Eduarda Moreira de Medeiros

    Mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito EPD/SP. Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco UNICAP. Membro da Comissão de Seguridade Social da OAB/PE. Membro da Associação dos Advogados Previdenciaristas de Pernambuco AAPREV. Advogada no Coelho e Dalle Advogados.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Maria Eduarda Moreira de. O teletrabalho nas relações laborais sob a ótica da servidão voluntária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6973, 4 ago. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98624. Acesso em: 23 abr. 2024.