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Os direitos humanos e as degradantes prisões brasileiras

Os direitos humanos e as degradantes prisões brasileiras

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A quantidade de cadáveres encontrados em presídios cujas mortes simplesmente "não possuem causa" é maior que a de executados e desaparecidos na ditadura militar.

Resumo: Avanços na promoção dos direitos humanos têm sido constatados no Brasil, o que é muito importante para a consolidação da democracia. No entanto, o Relatório Mundial de Direitos Humanos, edição de 2014, elaborado pela ONG Human Rights Watch, apresenta desafios que o país ainda precisa enfrentar, como a violência policial, o uso da tortura e a superlotação das prisões. Este trabalho tem como foco de discussão a situação prisional brasileira, desenhada a partir dos Mutirões do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, que constatou condições degradantes nos cárceres em diversas regiões do território nacional.

Palavras-chave: Violência; População carcerária; Superlotação; Mutirões do CNJ.


INTRODUÇÃO

Quando o tema é a prisão, a sua estrutura, funcionamento e finalidade, somos levados inexoravelmente ao pensamento do filósofo francês Michel Foucault (1987), que faz uma profunda reflexão acerca das razões e dos modos utilizados para punir os indivíduos no decorrer dos tempos. Em Vigiar e Punir, ele descreve as formas de punição, desde a exposição do condenado à dor (suplício) à prisão propriamente dita, que surge no início do século XIX, instituída a partir de uma nova filosofia, que passa a abominar a tortura física, despontando a concepção de sujeito de direito, que, dentre outros, detém o direito de existir.

Na verdade, houve uma evolução da condenação e execução da pena como espetáculo para a supressão da liberdade individual de ir e vir, mediante clausura. Enquanto a primeira estampava no corpo do indivíduo o sofrimento que este teria provocado à sociedade, por meio de um ritual de violência ostensiva, que demonstrava excessivamente o poder daquele que pune, a segunda visa recuperar para a sociedade os indivíduos que se desviaram do socialmente aceito e regulado pelas leis, cujo objetivo é a ressocialização.

A concepção de sujeito de direito, que dentre outros tem o direito de existir dignamente, é elemento balizador destes novos tempos e é neste contexto que surge a prisão, estabelecida a partir de novos princípios e, obviamente, de nova legislação. Nos Estados modernos, o princípio do devido processo legal é uma das garantias mais importantes da democracia, pois dele derivam todos os outros princípios e garantias constitucionais. Ele é, conforme Salomão (2008), a base legal para aplicação de outros princípios, independente do ramo do Direito Processual, inclusive no âmbito do Direito Material ou Administrativo.

O princípio do devido processo legal garante também a eficácia dos direitos conferidos ao cidadão, pois seriam insuficientes as demais garantias sem o direito a um processo regular, com regras para a prática dos atos processuais e administrativos pertinentes. Para a manutenção do Estado Democrático de Direito e efetivação do princípio da igualdade, o Estado deve atuar sempre em prol do público, através de um processo justo e com segurança nos trâmites legais do processo.

Garantir os direitos dos presos é garantir os direitos humanos, o que na atualidade passa a ser uma preocupação fundamental de diversos governos e de organismos internacionais. No Brasil, as violações de tais direitos continuam a ser, sistematicamente, perpetradas nos mais variados setores da sociedade civil, contra as chamadas minorias e nas chocantes e medievais instituições prisionais brasileiras, que permitem a absoluta e recorrente degradação da dignidade humana.


PRISÃO COMO PRÁTICA SOCIAL, SEGUNDO FOUCAULT

Na obra A verdade e as Formas Jurídicas, Foucault (1989, p. 8) mostra como as práticas sociais podem chegar a engendrar domínios de saber que não somente fazem aparecer novos objetos, novos conceitos, novas técnicas, mas também fazem nascer formas totalmente novas de sujeitos e de sujeitos de conhecimento.

A maneira como o Ocidente concebeu e definiu o modo pelo qual os homens podiam ser julgados em função dos erros que haviam cometido, a maneira como se impôs a determinados indivíduos a reparação de suas ações e a punição de outras, todas estas regras, ou práticas regulares, são formas pelas quais nossa sociedade definiu tipos de subjetividade, formas de saber e, por conseguinte, relações entre o homem e a verdade.

No rito punitivo como espetáculo, o condenado era submetido a etapas sucessivas de torturas físicas e psicológicas. Não bastava apenas o seu isolamento do corpo social. Naquele contexto, ele era exposto à comunidade, por meio de percursos pelas vias públicas, paradas em determinados pontos, anúncios fixados no corpo de modo a trazer à tona a sentença, além do pronunciamento do texto de condenação em que afirmava solenemente seu delito.

Da tortura à execução, o corpo produz e reproduz a verdade do crime. Ou, segundo Foucault (1989, p. 44), ele constitui o elemento que, através de todo um jogo de rituais e de provas, confessa que o crime aconteceu, que ele mesmo o cometeu, mostra que o leva inscrito em si e sobre si, suporta a operação do castigo e manifesta seus efeitos da maneira mais ostensiva. (FOUCALT, 1989, p. 44).

O corpo, ainda seguindo Foucault, várias vezes supliciado, sintetiza a realidade dos fatos e a verdade da informação, dos atos de processo e do discurso do criminoso, do crime e da punição. Peça essencial, consequentemente, numa liturgia penal em que deve constituir o parceiro de um processo organizado em torno dos direitos formidáveis do soberano, do inquérito e do segredo.

As formas jurídicas são, observando sua evolução no campo do Direito Penal como lugar de origem, formas de verdade, que podem ser definidas a partir da prática penal, pois o que é chamado de inquérito, tal como é e como foi praticado pelos filósofos de século XV ao século XVIII, e também por cientistas [...] é uma forma bem característica da verdade em nossas sociedades. (FOUCAULT, 1989, p. 11-12).

Ao analisar o inquérito na Idade Média europeia, o filósofo considera que este contribuiu para o próprio destino da cultura ocidental, a partir do funcionamento da noção de prova, que fazia parte do sistema judiciário feudal. Em tal sistema existia uma ritualização, em que as provas serviam não para nomear, mas para estabelecer o mais forte, assinalando assim quem estava com a razão, já que inexistia, no jogo entre dois indivíduos, a presença de um terceiro ator neutro.

Michel Foucault (1987), ao estudar o surgimento da prisão, verifica a existência de um poder diferente do exercido pelo Estado, exigindo deste um repensar institucional, em que se inserem os domínios do saber e a análise das normas de internação.

Ele afirma que houve um aperfeiçoamento, do século XVI ao século XIX, de todo um conjunto de processos disciplinares para policiar, controlar, avaliar, adestrar os indivíduos, torná-los dóceis e úteis. Vigilância, exercícios, manobras, notas, níveis e lugares, classificações, exames, registros, toda uma forma de submeter os corpos, de dominar as multiplicidades humanas e de manipular as suas forças durante os séculos clássicos nos hospitais, no exército, nas escolas, nos colégios ou nas oficinas.

É a partir da noção de co-dependência entre saber e poder que Foucault discute o conceito de sociedade disciplinar, tendo por base o sistema judiciário e penal da França, no final do século XVIII e início do século XIX, momento em que surge a noção de infração penal, caracterizada como uma ruptura da lei, cuja função é regular o que é útil e o que é nocivo para uma dada sociedade. Neste período, os atributos do sujeito criminoso são também elaborados.


A REALIDADE DAS INSTITUIÇÕES PRISIONAIS BRASILEIRAS

Os Mutirões do Conselho Nacional de Justiça de 20141 mostram que a população carcerária brasileira é de 711.463 presos. Os números levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar. Para o levantamento, o CNJ consultou os juízes responsáveis pelo monitoramento do sistema carcerário dos 26 estados e do Distrito Federal. De acordo com os dados anteriores do CNJ, que não contabilizavam prisões domiciliares, em maio de 2014 a população carcerária era de 563.526 presos.

O novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é de 206 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ. Considerando as prisões domiciliares, o déficit passa para 354 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão pendentes de cumprimento (373.991), de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão, a população prisional saltaria para 1,089 milhão de pessoas".

O panorama brasileiro é o seguinte: população no sistema prisional: 563.526 presos; capacidade do sistema: 357.219 vagas; déficit de vagas: 206.307; pessoas em prisão domiciliar no Brasil: 147.937; total de pessoas presas: 711.46; déficit de vagas: 354.244; número de mandados de prisão em aberto: 373.991. Total de pessoas presas e cumprindo mandados de prisão em aberto: 1.085.454; déficit de vagas: 728.235. (CNJ, 2014)

Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do Kings College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos.

Os atrasos no sistema judiciário contribuem para a superlotação, pois cerca de 200.000 detentos estão em prisão preventiva e as instituições prisionais submetem essa população à recorrente degradação da dignidade humana.

Os mutirões do CNJ de 2014 mostram quadros como o do presídio central de Porto Alegre, com cerca de 4.400 detentos, porém com capacidade máxima de 2.069. Além da superlotação, a penitenciária apresenta risco de incêndio e entupimento da rede de esgoto. O relatório do órgão destaca a existência de presos que, por intriga com as facções, não são aceitos em local algum, por isto ficando algemados em grades nos corredores. Ali dormem e fazem suas refeições, permanecendo mais de 30 dias em alguns casos. (ALVAREZ, 2013)

No mutirão no Rio Grande do Sul, de 2014, o CNJ constatou que a influência de facções criminosas no presídio inclui a existência até de prefeitos. Existe um estado paralelo, com um prefeito em cada galeria, com sua designação sobre a porta de entrada da cela. São as facções que decidem até quem terá assistência médica. (O GLOBO, 2014)

Sobre mortes ocorridas no presídio, o documento aponta que, de 2009 até 2011, foram registrados 180 cadáveres, não citando, porém, a causa das mortes. O relatório recomenda o esvaziamento completo do presídio, alvo de representação na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, em 2013. (O GLOBO, 2014)

Em outro relatório, sobre mutirão no presídio de Urso Branco, Rondônia, o CNJ cita dados de 2013 referentes à morte de presos decorrente da falta de socorro imediato, por falta de profissionais de saúde no local, falta de viaturas em condições para que o agente penitenciário prestasse tal socorro até o atendimento especializado mais próximo e por falta de medicamento". [...] A gravidade da situação era tal que um preso provisório, baleado nas nádegas, fazia seus curativos com papel higiênico. (O GLOBO, 2014)

Já em Pernambuco, o CNJ destacou em 2014 o quadro de desorganização da 1ª Vara de Execuções Penais de Recife, onde inexiste controle de prazo dos benefícios aos presos. Segundo o órgão, haveria 2.334 processos com sentença de extinção de pena aguardando a expedição de atos finais. O texto cita o caso de um detento do Complexo do Curado, preso cautelarmente há mais de seis anos, tendo a instrução sido iniciada apenas com o interrogatório [...] sem que qualquer testemunha arrolada tenha sido ouvida. O CNJ concluiu que o sistema pernambucano piorou em relação ao último Mutirão, de 2011. (O GLOBO, 2014)

Tem razão o CNJ, pois logo no início de 2015, no dia 20 de janeiro, teve início uma rebelião no Complexo Prisional do Curado, em que o saldo foi de três mortos e 70 feridos. Os detentos, por meio de faixas, cobraram mais celeridade no julgamento dos processos e também ocuparam o telhado dos pavilhões, onde centenas deles exibiam facas, facões e foices, sendo que alguns tocaram fogo em roupas e colchões como forma de protesto contra a superlotação nas celas. Vários detentos também atiraram pedras e os policiais revidaram com balas de borracha.

O Complexo Prisional do Curado está com aproximadamente 6.600 internos, sendo que o espaço comporta apenas 2.100. O sistema prisional do Estado é proporcionalmente o mais superlotado do Brasil, com déficit de agentes penitenciários e policiais militares para a segurança e o monitoramento.

No Piauí, 66% dos detidos estão em prisão preventiva, a maior taxa no país. Além da superlotação e das más condições das cadeias, a tortura foi classificada pela ONG Human Rights Watch como um problema crônico nas delegacias de polícia e nas prisões brasileiras. A situação é ainda mais crítica porque os agentes da lei que cometem abusos contra os presos raramente respondem judicialmente pelos crimes.

Insta salientar que, somente entre 2009 e 2011, o CNJ registrou a existência de 180 cadáveres cujas mortes simplesmente "não possuem causa", o que, estatisticamente, é um número proporcionalmente muito superior aos mortos e desaparecidos em horrendas torturas durante todos os 20 anos de vigência do Regime Militar, e, o que é mais grave, estão ocorrendo no presente, não representando meras ilações históricas.

O Relatório Mundial de Direitos Humanos2, edição de 2014, elaborado pela ONG Human Rights Watch, apresenta os desafios que o país ainda precisa enfrentar, como a violência policial, o uso da tortura e a superlotação das prisões. As práticas abusivas de policiais brasileiros são motivos de preocupação. De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 1.890 pessoas morreram em operações policiais no Brasil em 2012, uma média de cinco pessoas por dia. A situação precária dos presídios do país que ganhou destaque internacional com a crise no Maranhão também preocupa.

O próprio ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, em 13 de novembro de 2012, afirmou: "Do fundo do meu coração, se fosse para cumprir muitos anos em alguma prisão nossa, eu preferia morrer". (G1, 2014). Disse também que os presídios no Brasil "são medievais" e "escolas do crime", quem entra em um presídio como pequeno delinquente muitas vezes sai como membro de uma organização criminosa para praticar grandes crimes". (G1, 2014). E observou ainda: temos um sistema prisional medieval que não é só violador de direitos humanos, ele não possibilita aquilo que é mais importante em uma sanção penal, que é a reinserção social". (G1, 2014).

Mais grave, ainda, talvez seja o fato de que esta insustentável situação tem sido constantemente utilizada como motivação judicial para a denegação processos de extradição de brasileiros foragidos no exterior, o que projeta o Brasil no cenário internacional, em um certo sentido, não uma nação moderna que luta pela defesa dos direitos humanos, mas como um país altamente subdesenvolvido e com práticas medievais.

Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal, em entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, de 29 de outubro de 2014, declarou que a desigualdade que existe na sociedade brasileira se manifesta de forma muito visível no sistema penitenciário. Barroso disse também que a sua visão é extremamente crítica, pois do ponto de vista filosófico, é um sistema de classes, feito para punir pobres. É muito mais fácil condenar um jovem de 18 anos, por estar com 100 gramas de maconha, do que um agente público ou um empresário que cometa uma fraude de um milhão de reais.

O ministro também ressalta que ninguém deve ser condenado ou perseguido por ser rico ou culto, assim como ninguém deve ser condenado ou perseguido por ser pobre ou inculto. Não é injusto permitir que o trabalho, o estudo e a leitura dêem direito de progressão ao preso. O que é injusto é que existam pessoas que não tenham condições de trabalhar, estudar ou ler. Mas esta culpa não é exclusiva do sistema de execuções penais. Barroso afirma também que um bom projeto de país consiste em elevar as condições de vida de quem não teve acesso e não, evidentemente, puxar para baixo quem teve. Esse igualitarismo às avessas não faria qualquer sentido.

Sobre a pergunta "o senhor acredita que a atual legislação cria uma sensação de impunidade na sociedade, uma vez que ela recebe notícias de presos que chegam a ser esquecidos nas cadeias após o cumprimento de suas penas, e outros que, mesmo condenados a quase oito anos de prisão, deixam a cela em menos de um ano?", o ministro respondeu que "nas sociedades plurais e complexas, não existem escolhas juridicamente simples ou moralmente baratas. Tudo tem um preço, um custo. É a sociedade que tem de definir quanto ela pode e quer gastar com o sistema prisional, a defensoria pública, com assistência social etc. E ter, sobretudo, a visão clara de que a lei vale para todos, com o máximo de igualdade possível. Eu não posso deixar de dar prisão domiciliar a quem tem direito, porque uma grande quantidade de pessoas não gosta particularmente de um condenado. É para isto que existem juízes constitucionais: para fazer o que é correto e justo, mesmo onde exista ódio."

Barroso também afirma que a democracia brasileira está em um momento de amadurecimento, com maior participação e consciência cívica. Estamos questionando e refletindo sobre muitas coisas. É preciso incluir, nessa lista, uma ampla reflexão filosófica e normativa sobre o sistema punitivo. Quanto de Direito Penal? Para quem o Direito Penal? E adequar as normas à nova criminalidade existente e às demandas de celeridade da sociedade.


CONCLUSÃO

Hoje, de fato, temos vergonha de nossas prisões, pois mais uma vez, no Mutirão do Conselho Nacional de Justiça, constatou-se que as chocantes e medievais instituições prisionais brasileiras permitem a absoluta e recorrente degradação da dignidade humana: presos algemados por até 30 dias em corredores, sem banho ou visitas, com fezes que escorrem pelo corpo, estão entre as situações encontradas pelos mutirões deste ano.

Tal realidade paradoxal - na era dos consagrados direitos humanos - não parece tão diferente das encontradas nas masmorras medievais e nas fortalezas construídas no início do século XIX nos limites e no centro das cidades, em que muros, células e ferrolhos representavam um trabalho de ortopedia social, voltado para modelar os indivíduos desviantes das normas e condutas dos homens de bem.

Enquanto se consomem elevados recursos, tempo e mobilizações nos âmbitos federal, estadual e municipal para investigar as graves violações de direitos humanos ocorridas há quase meio século e, portanto, pertinentes ao âmbito exclusivamente histórico -, muito mais graves (até porque atuais) violações de direitos humanos continuam a ser, sistematicamente, perpetradas no Brasil nos mais variados setores da sociedade civil incluindo a contínua perseguição de minorias como os negros, homossexuais, indígenas etc, além da manutenção do preconceito de gênero e intolerância religiosa -, e especificamente, conforme mais uma vez constatou o CNJ, nas chocantes e medievais instituições prisionais brasileiras, que permitem a absoluta e recorrente degradação da dignidade humana.

Tal como no passado, agentes do Estado oficial ou mesmo paralelo ignoram os mais elementares direitos constitucionais expressa e legitimamente assegurados para todo o povo brasileiro para, ao seu próprio sentimento, quer por ações comissivas, quer por simples omissões, perpetrarem as mais bárbaras ações, que podem ser minimamente verificadas por sites estatísticos (mais de 600 homossexuais assassinados nos últimos dois anos, segundo relatórios do Grupo Gay da Bahia GGB), ou presos que, apenas após simples interrogatório, conforme constatou o CNJ, encontram-se ilegalmente presos por mais de seis anos, muitos algemados por mais de 30 dias nos corredores das cadeias, sem banho ou visitas e defecando sobre seus próprios pés, e muitos ainda que fazem seus curativos com papel higiênico, quando encontram, por sorte, uma folha do precioso bem.


REFERÊNCIAS

ALVAREZ, Marcos Cesar. Controle social: notas em torno de uma noção polêmica. Revista Aproximação. 2º semestre de 2013, nº 6. Disponível em: <https://ifcs.ufrj.br>. Acesso em: 12 dez. 2014.

FOUCAULT, M. A verdade e as formas jurídicas. Trad. Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais. Rio de Janeiro: NAU editora, 1989.

______. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Trad. Lígia M. Pondé Vassallo. Petrópolis, Vozes, 1987.

CNJ DIVULGA DADOS SOBRE NOVA POPULAÇÃO CARCERÁRIA. Disponível em: <Jhttps://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28746-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria>. Acesso em: 20 de nov. 2014.

MINISTRO DA JUSTIÇA DIZ QUE 'PREFERIA MORRER' A FICAR PRESO POR ANOS NO PAÍS. Disponível em: <https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/11/ministro-da-justica-diz-que-preferia-morrer-ficar-preso-por-anos-no-pais.html>. Acesso em: 26 jan. 2014.

MOTTA, Severino. Entrevista com Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal federal. Folha de São Paulo, de 29 out. 2014. Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/10/1539993-prisao-domiciliar-da-sensacao-de-impunidade-diz-barroso.shtml>. Acesso em: 12 dez 20014.

MUTIRÕES DO CNJ APONTAM DEGRADAÇÃO NAS PRISÕES. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/mutiroes-do-cnj-apontam-degradacao-nas-prisoes-14393307>. Acesso em: 12 nov. 2014.

NOVO DIAGNÓSTICO DE PESSOAS PRESAS NO BRASIL. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/>, publicado em jun de 2014. Acesso em: 10 nov. 2014.

SALOMÃO, Patricia. O Princípio do devido processo legal. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=866>. Acesso em 20 de dez de 2014.

SOBE PARA TRÊS NÚMERO DE MORTOS EM REBELIÃO EM PRESÍDIO NO RECIFE. Disponível em: <https://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/01/sobe-para-tres-numero-de-mortos-em-rebeliao-em-presidio-no-recife.html>. Acesso em: 22 jan. 2014.


Notas

  1. Com o objetivo de garantir e promover os direitos fundamentais na área prisional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, desde agosto de 2008, o Mutirão Carcerário. Em síntese, a linha de atuação nos Mutirões é baseada em dois eixos: a garantia do devido processo legal com a revisão das prisões de presos definitivos e provisórios; e a inspeção nos estabelecimentos prisionais do Estado. A iniciativa reúne juízes que percorrem os estados para analisar a situação processual das pessoas que cumprem pena, além de inspecionar unidades carcerárias, com o objetivo de evitar irregularidades e garantir o cumprimento da Lei de Execuções Penais. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistema-carcerario-e-execucao-penal/pj-mutirao-carcerario>. Acesso em: 17 de nov. 2014.

  2. Relatório Mundial de Direitos Humanos, 2014.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Os direitos humanos e as degradantes prisões brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6935, 27 jun. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/98781. Acesso em: 25 abr. 2024.