Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/peticoes/99071
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Modelo de de Contestação com Reconvenção em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Cumulada com Partilha de Bens (Usucapião Familiar)

Modelo de de Contestação com Reconvenção em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Cumulada com Partilha de Bens (Usucapião Familiar)

Publicado em .

AO JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA (OU COMARCA) DE _______________________________.

Processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

NOME DA REQUERIDA, brasileira, solteira, do lar, RG X.XXX.XXX SSP/DF, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na _________________________________________________, CEP: ____________-______, telelefone nº (DDD) XXXX-XXXX, vem, a este Juízo, por intermédio do seu patrono, abaixo subscrito, apresentar

CONTESTAÇÃO C/C RECONVENÇÃO

à demanda de reconhecimento de união estável c/c dissolução e partilha de bens que lhe move NOME DO REQUERENTE, o que o faz pelas razões de fato e de direito a delineadas a seguir.

I DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, declara não reunir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

II SÍNTESE DA LIDE

Trata-se de demanda em que pretende a parte Autora o reconhecimento e a extinção da união estável com a parte Requerida. Narra o Autor que as partes passaram a conviver sob o mesmo teto de forma pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família, no período de 01.07.1999 a dezembro de 2005. Desse relacionamento, adveio um filho, nascido no dia 01.03.2000, FULANO DE TAL DA SILVA.

Aduz ainda que, durante a união, foram contemplados com uma casa, localizada na____________________________________; em decorrência do programa habitacional do DF, CODHAB.

É o breve resumo da lide.

III - DA UNIÃO ESTÁVEL

A Ré NÃO se opõe ao reconhecimento c/c decretação da extinção da união estável.

IV DA PARTILHA DE BENS

A pretensão autoral relativa à partilha dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na petição inicial não deve prosperar. Primeiro, porque, à época da aquisição daqueles direitos, o imóvel era constituído, tão somente, por uma casa embrião e terra nua, sem quaisquer edificações. Segundo, porque a construção da casa somente se iniciou em meados de dezembro de 2012, sendo certo que por ocasião da dissolução da união estável (Dezembro/2005) só havia o básico do imóvel.

É preciso esclarecer que a Ré jamais celebrou com o Autor qualquer acordo extrajudicial relativo à partilha do bem. De igual modo, jamais pediu que o Autor empregasse seus recursos na coisa.

Como se pode concluir, deve ser julgada improcedente a pretensão de partilha, já que o bem pertence, em sua integralidade, à Ré, consoante se demonstrará.

V - DA RECONVENÇÃO - DA USUCAPIÃO FAMILIAR DO IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO

V.I - PRELIMINAR DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO EGRÉGIO TJDFT (NESTE EXEMPLO A DEMANDA TRAMITOU NO DF, QUE POSSUI UMA PECULIARIDADE - ANALISE O SEU CASO CONCRETO)

In casu, consoante se demonstrará a seguir, não incide o teor da Súmula 24 do Egrégio TJDFT, segundo o qual A competência para julgamento da ação de usucapião, fundada no art. 1.240-A do Código Civil, é do Juízo Cível.

Com efeito, analisando-se os precedentes que deram origem ao referido verbete sumular, depreende-se que apenas será da competência do Juízo Cível processar e julgar a ação de usucapião familiar, fundada no art. 1.240-A do Código Civil, quando este for o objeto principal da lide e não haja pedido de reconhecimento de dissolução da relação familiar.

Sobre o tema, confiram-se as ementas a seguir transcritas, extraídas de julgados que deram origem ao referido enunciado:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, CC. QUESTÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RELATIVA A RECONHECIMENTO OU DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO FAMILIAR. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. É de competência da vara cível a ação de usucapião familiar baseada no art. 1.240-A, por abandono de ex-cônjuge ou ex-companheiro, quando for este o objeto principal da lide, sem que haja pretensão de reconhecimento e/ou dissolução da relação familiar.( Acórdão 1049338, 07102448220178070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/9/2017, publicado no PJe: 4/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM - NATUREZA PATRIMONIAL FAMILIAR - PEDIDO RECONVENCIONAL - USUCAPIÃO ESPECIAL - MATÉRIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.

(...)

3) A competência da Vara da Família cessa na hipótese em que não se presencia materialmente relação familiar, permanecendo uma relação meramente patrimonial a atrair a competência da Vara Cível.

(...)

(Acórdão 1020244, 07004650620178070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 31/5/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado)

Nesse contexto, considerando que a demanda em tela versa sobre declaração de reconhecimento e dissolução de união estável, não possuindo, portanto, natureza de relação jurídica eminentemente patrimonial, resta evidente que o pedido reconvencional de reconhecimento de usucapião familiar de imóvel adquirido durante a união, o qual não se constitui como objeto principal da lide, deverá ser apreciado no Juízo de Família.

Ex positis, revela-se patente a competência deste Juízo para apreciar o pedido reconvencional de reconhecimento de usucapião familiar do imóvel indicado na inicial, ou, subsidiariamente, apreciar a referida questão como matéria de defesa.

V.II - DA USUCAPIÃO FAMILIAR

Não bastasse as razões já expendidas, a pretensão de partilha não tem lugar em razão da incidência do instituto da USUCAPIÃO FAMILIAR, eis que houve claro abandono de lar.

Como se disse, o Autor deixou o lar familiar no mês de dezembro de 2005 e tão somente para viver em um novo relacionamento e exercer o cargo de policial militar.

Pois bem, com o advento da Lei 14.424/11, foi introduzida a usucapião familiar no ordenamento jurídico brasileiro como uma das formas de o Estado conferir especial proteção à família, conforme mandamento constitucional (art. 226, caput, CF/88).

Nesta esteira, desde o abandono do lar e, consequentemente, do imóvel, pelo Autor, a Ré vem exercendo, com exclusividade, ininterruptamente e sem oposição, posse direta sobre o referido imóvel urbano, com animus domini, utilizando-o para a sua moradia e de sua família, arcando sozinha com todas as despesas oriundas, inclusive débitos tributários em atraso, referente à posse do imóvel por aproximadamente 14 (quatorze) anos.

Como o instituto da usucapião familiar ingressou em nosso ordenamento jurídico somente em 16.06.2011, por força da Lei nº 12.424/11, é a partir desta data que se começa a contar o prazo da prescrição aquisitiva, levando à conclusão de que o requisito temporal (2 anos) está preenchido pela demandada, por se tratar de matéria incontroversa, porquanto a união estável findou em dezembro de 2005.

Em que pese o abandono do imóvel pelo Autor tenha se dado de modo voluntário e injustificado, a culpa no direito das famílias é elemento abolido do nosso ordenamento jurídico desde a Emenda Constituição 66/2010. Ora, se as normas anteriores à EC 66/2010, que tratam da culpa no direito das famílias, não são mais recepcionadas pelo ordenamento jurídico alterado por aquela emenda constitucional, deve ser reputado ineficaz o requisito do abandono do lar trazido pela norma posterior à EC 66/2010.

E ainda que assim não se entenda, é preciso conferir ao artigo 1.240-A, do Código Civil. Nesse sentido, deve ser afastada do dispositivo legal qualquer interpretação que faça reviver o elemento culpa, devendo, ao revés, ser entendido o requisito do abandono do lar como ausência de atos de posse sobre a coisa.

A ilustrar o tema, eis o E. TJDFT:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE IMÓVEL. CÔNJUGES. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A CC/02. ABANDONO DO LAR. FLUÊNCIA PRAZO BIENAL.

(...)

2. O requisito de abandono do lar do art. 1.240-A do CC/02 insere-se no âmbito patrimonial, no sentido do não-exercício de atos possessórios (uso, gozo, disposição ou reivindicação) sobre determinado bem. Não basta a saída de um dos cônjuges do ambiente físico familiar, pela inviabilidade de convivência sob mesmo teto, nem alheamento afetivo. Com a abolição do conceito de culpa no âmbito do Direito de Família, pelo advento da EC nº 66/2010 que deu nova redação ao art. 226 da CF/88, o pressuposto da usucapião familiar não se confunde com o abandono voluntário do lar conjugal do art. 1.573, IV do CC, causa de infração de dever matrimonial e consequente culpabilidade pelo fim do casamento.

(...)

(Acórdão n.886802, 20130910222452APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 14/08/2015. Pág.: 197) (grifado)

Salienta-se que o abandono referido pela lei é o abandono jurídico da coisa. Neste viés, importa observar que inexistiu qualquer obstáculo (do ponto de vista jurídico) para que o Autor, dentro do prazo bienal da usucapião familiar, pudesse pleitear em juízo o direito que alega ter. Se não o fez, deve suportar o ônus da sua inércia, porquanto, o direito não socorre aos que dormem.

Deste modo, reconhecida a usucapião familiar como matéria de defesa, a pretensão de partilha deve ser afastada, julgando-se improcedente o pedido de partilha.

V.III - DA SUPRESSIO

Ainda que se entenda por ausente quaisquer dos requisitos para o reconhecimento da usucapião familiar, é preciso reconhecer no Autor conduta violadora da boa-fé objetiva a autorizar, de qualquer forma, a improcedência do pedido de partilha por ele formulado na inicial. Explica-se.

O comportamento omissivo do demandante, no sentido de permitir a criação, a manutenção e a consolidação da situação jurídica da Ré sobre o bem por aproximadamente longos 14 (quatorze) anos, acabou por operar a supressio, que é a paralisação do direito, que por não ter sido exercido durante certo lapso temporal, não mais poderá sê-lo, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e dos princípios da confiança e da expectativa legítima.

De fato, a inércia do Autor gerou na Ré a confiança de que a sua situação de assenhoramento sobre coisa perduraria para o futuro, vindo esta a reunir esforços para fixar ali a sua residência e de sua família, construindo o seu lar e fixando-o com ânimo de definitividade.

Em caso semelhante, o E. TJMG aplicou o instituto da supressio para afastar pretensão reintegratória da posse de imóvel daquele que permaneceu inerte, permitindo que situação jurídica contrária ao direito que alegava ter fosse constituída e perpetuada no tempo. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DIREITO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - ESBULHO CARACTERIZADO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - SUPRESSIO - SURRECTIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil. - O instituto da supressio e da surrectio, respectivamente, ocorre quando a ausência do exercício de um direito com o passar do tempo enseja a impossibilidade do seu exercício tardiamente, sob pena de desrespeito ao princípio da boa-fé, ao passo que, paralelamente, o exercício contínuo de determinados atos faz nascer um direito. - Assim, a inércia do anterior proprietário do imóvel, e a posterior falta de oposição à posse por parte dos herdeiros respectivos, proíbe a pretensão de desocupar aquele que reside em parte do imóvel há mais de vinte anos, de boa-fé, eis que cria para ele um direito subjetivo de continuar na posse direta de tal bem. - Recursos não providos. Sentença mantida.

(TJ-MG - AC: 10081120011861001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 17/07/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2014) - GRIFEI

Sendo assim, em razão da supressio, deve ser julgado improcedente o pedido de partilha.

VI CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer:

a) a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil;

b) a procedência parcial do pedido na demanda principal para reconhecer a união estável havida entre as partes pelo período compreendido entre 01.07.1999 a dezembro de 2005 e, em consequência, a extinção da união estável;

c) a improcedência do pedido de partilha e de condenação ao pagamento de aluguéis;

d) caso não acolhida a tese relativa à improcedência da partilha do imóvel, o Autor faz jus apenas à partilha do valor correspondente à terra nua;

e) A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da causa.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidos, especialmente pela prova documental e testemunhal.

ROL DE TESTEMUNHAS

1 NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, telefone, endereço de residência;

2 NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, telefone, endereço de residência;

3 NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, telefone, endereço de residência;

Nestes termos, pede deferimento.

(datado e assinado digitalmente)

Advogado (a) - OAB/UF


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.