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O desaforamento nos processos do júri

O desaforamento nos processos do júri

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Pode haver circunstâncias que, por exercerem influência no ânimo dos jurados e coartar-lhes a faculdade de formar reto juízo e de deliberar sobre a causa, são capazes de contaminar a decisão do Júri, malferindo-a de nulidade insanável.

Sumário: É a imparcialidade um dos atributos mais conspícuos do julgador, de sorte que, em ela faltando, suas próprias decisões perdem força e legitimidade; o que se entende não só do juiz de direito senão também do juiz de fato (ou jurado).


I.         A imparcialidade em suas decisões[1] é a importantíssima entre as qualidades de todo julgador. Assim o juiz de direito como o juiz de fato ou jurado[2] serão — porque sob formal compromisso[3] —, necessariamente, imparciais.

Os jurados, embora profiram voto “ex informata conscientia” — isto é, de acordo com sua convicção íntima —, não podem aberrar da prova legitimamente produzida, que é a voz dos autos, a alma do processo e a luz que deve guiar o juiz.

Aquilo, portanto, que tenha aptidão para anular julgamento por eiva de parcialidade, ordena a Justiça que se previna e atalhe a todo transe.

Pode, com efeito, haver circunstâncias de muito alcance que, por exercerem influência no ânimo dos jurados e coartar-lhes a faculdade de formar reto juízo e de deliberar sobre a causa debatida em plenário, são capazes de contaminar a decisão do Júri, malferindo-a de nulidade insanável.

Esta, a razão por que o legislador, que se presume sempre sábio, acudiu com medida que lhes pusesse cobro: o desaforamento.

O assento legal do instituto é o art. 427 do Código de Processo Penal, que reza:

“Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas”.

Será de razão deferir, em alguns casos, o pedido de desaforamento; noutros, manda o bom Direito que se negue, por amor do princípio do juiz natural, que rege todo processo.

 

II.        Ilustram ambas as hipóteses os acórdãos a seguir reproduzidos, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 

PODER JUDICIÁRIO

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Quinta Câmara – Seção Criminal

 

Desaforamento nº 474.521-3/1-00

Comarca:     Matão

Requerente:   MM. Juízo de Direito da 1a. Vara Criminal da Comarca de Matão

 

Voto nº 5993

Relator

 

–  No interesse da ordem pública, ameaçada pela comoção social decorrente de crime da última hediondez, e em razão de fortes dúvidas acerca da segurança pessoal do réu e da imparcialidade do júri, é força deferir pedido, formulado de ofício pelo Juiz de Direito da Comarca, de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 427 do Cód. Proc. Penal).

 

–  Pelo que respeita à dificuldade em achar advogado que proceda à defesa em plenário de réu de crime atroz e repugnante, cabe advertir que ainda o mais vil dos homens não decai nunca da proteção da lei. Excelentemente, Rui: “A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado, sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz de seus direitos legais” (Obras Completas, vol. XXXVIII, t. II, p. 10).

 

1.        A ilustre Juíza de Direito da 1a. Vara da Comarca de Matão, nos autos do processo-crime que a Justiça Pública move contra VAC, representa a este Egrégio Tribunal pelo desaforamento de seu julgamento pelo Júri.

Afirma, no pedido de fls. 2/4, que o réu foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 1º da Lei nº 2.252/54 (corrupção de menores), 213 (estupro), 214 (atentado violento ao pudor) e 121, § 2º, ns. III e V (homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel e para assegurar a impunidade de outro crime), conjugados com o art. 29, por duas vezes, do Código Penal.

Foi o caso que, no dia 18 de dezembro de 2002, pelas 18h30, em local ermo, próximo da Rodovia dos Trabalhadores  (km 1,15), no Município e Comarca de Matão, obrando em concurso e unidade de propósitos com o menor inimputável ICS, o réu teria constrangido KF e CAAF, crianças de 6 anos de idade, à conjunção carnal e à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mediante violência real, além de, em seguida, ajudado ainda de adolescente, haver-lhes dado a morte, com emprego de meio cruel (asfixia), com o intuito de assegurar a ocultação e a impunidade dos crimes anteriormente perpetrados.

Aduz mais a douta Magistrada que, após regular instrução do processo, foi o réu pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, por decisão já transitada em julgado.

Acrescenta que os crimes de que tratam estes autos suscitaram grande estrépito na cidade e consternaram a população, não acostumada a tais atrocidades. Eis a razão por que, durante as audiências que se feriram em Juízo, familiares e amigos das vítimas postaram-se junto do Fórum, o que obrigou ao fechamento da porta frontal do prédio e à intervenção da Polícia.

Em vista da indignação popular, houve mister, “ad cautelam”, retirar o réu do prédio pela porta dos fundos.

É voz pública, ao demais, que parentes do réu se travaram de razões com os familiares das vítimas.

Consta ainda que todos os advogados inscritos na Subseção da OAB da Comarca se recusaram prover à defesa do réu, sob color de que não tinham “condições psicológicas” para atuar em plenário. Também a Subseção da OAB de Araraquara deu de mão ao convite para tomar sobre si o patrocínio da causa.

Assim, porque a preservação da ordem pública o reclamava, e também em obséquio à segurança do réu, a distinta Magistrada da Comarca de Matão protestou pelo desaforamento de seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em firme e abalizado parecer do Dr. Gilberto de Angelis, opina pelo deferimento da representação (fls. 35/37).

É o relatório.

 

2.        As razões que expôs a douta Magistrada (fls. 2/4) e as circunstâncias dos fatos imputados ao réu — que provocaram, entre os habitantes da bela e pacata cidade de Matão, a mais intensa comoção e repugnância — persuadem para logo da procedência do pedido.

De feito, o geral sentimento de repúdio da população local (notadamente dos familiares e amigos das pequenas vítimas) aos crimes apurados nestes autos inculca fundado receio pela incolumidade pessoal de seus autores (entre os quais, o réu).

Cabe relevar que, por ensejo das audiências de instrução da causa-crime, pessoas em atitude animosa acercaram-se do edifício do Fórum, o que implicou fossem adotadas providências especiais (fechamento da porta principal do prédio e requisição de concurso da Polícia), não se subvertesse a ordem legal.

Do que bem claro se mostra que, na comunidade local, a apreensão de que possa alguém infligir mal grave ao réu — e ainda a seu defensor, como o observou, com penetração, o douto parecer de fl. 36 —, não será fantasia desordenada, senão hipótese provável.

Ao demais, o trauma psicológico de que se ressentiu a gente de Matão faz contra a presunção de imparcialidade do julgamento.

 

3.        Conquanto medida de exceção, o desaforamento do julgamento, solicitado pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Matão afigura-se atendível, pois que conspiram os pressupostos legais: interesse da ordem pública e dúvidas sobre a segurança pessoal do réu e a imparcialidade do júri, as quais, segundo a lição da doutrina, “se referem a causas ambientais, de pressão, adesão ou influência, e também de coação ou violência moral, cabalas, indignação popular em relação ao réu (…)” (José Frederico Marques, O Júri no Direito Brasileiro, 2a. ed., p. 113).

 

Vem a ponto, por isso, a jurisprudência dos Tribunais:

a)    “Legal é o desaforamento do julgamento ditado pelo interesse da ordem pública, sempre que houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu” (Rev. Tribs., vol. 540, p. 417; rel. Min. Cordeiro Guerra);

b)  “Havendo fatos objetivos que autorizem fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, é de se deferir o pedido de desaforamento, garantindo-se ao réu julgamento que atenda aos requisitos legais de isenção e imparcialidade” (Rev. Tribs., vol. 549, p. 429; rel. Min. Cunha Peixoto);

c)    “Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri, ou sobre a segurança pessoal do réu, justifica-se o desaforamento do julgamento” (Rev. Tribs., vol. 602, p. 441; rel. Min. Djaci Falcão; apud Alberto Silva Franco, Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 1999, vol. vol. II, p. 2.409).

Em suma: presentes as razões que o autorizam, defiro, na forma do art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento do julgamento do réu para a Comarca mais próxima.

 

4.        Pelo que respeita à dificuldade em achar quem lhe proceda à defesa em plenário, cabe ressaltar que se trata de legítimo direito do réu, que a legislação dos povos civilizados assegura ainda ao mais vil dos homens.

Nossa Carta Magna inscreveu-o entre os direitos e garantias fundamentais do indivíduo (art. 5º, nº LV).

Direito é esse que os antigos entenderam muito bem, ao cunhar a parêmia “res sacra reus”.

Embora a todas as luzes penosa a defesa do réu odiado, garante-lha o ordenamento  jurídico.

Temos, ao propósito, lição de muita sabedoria nas palavras com que Rui, elegantemente, respondeu à consulta que lhe fizera Evaristo de Morais:

“A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado, sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz de seus direitos legais” (Obras Completas, vol. XXXVIII, t. II, p. 10).

 

5.        Pelo exposto, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, defiro o pedido, formulado de ofício pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Matão, de desaforamento do julgamento de VAC para a Comarca de Araraquara.

 

São Paulo, 14 de julho de 2005

Des. Carlos Biasotti

Relator

 

PODER JUDICIÁRIO

 

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Quinta Câmara – Seção Criminal

 

Desaforamento nº 990.09.214623-8

Comarca:    São José do Rio Preto

Requerente:   Ministério Público

Requerido:   Juízo de Direito da Comarca de São José do Rio Preto

 

Voto nº 12.467

Relator

 

–  “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (Rui Barbosa, Oração aos Moços, 1a. ed., p. 42).

–  Desaforar o julgamento de processo da competência do Júri é ferir de rosto o princípio do Juiz Natural. Donde haver opinado Rafael Magalhães que só tem lugar desde que “as circunstâncias especiais do caso manifestem um aspecto de acentuada anormalidade, capazes de escusar as inconveniências do desaforamento(apud José Frederico Marques, A Instituição do Júri, 1963, p. 154).

–  O desaforamento constitui “derrogação da regra fundamental de que o réu deve ser julgado no distrito da culpa” (RTJ, vol. 51, p. 671), e certa demora na realização do julgamento, estando o réu solto, não lhe implica, pelo comum, prejuízo irreparável, tampouco ofende a majestade da Justiça.

–  O Magistrado, com o arbítrio e diligência do bom varão, dará as providências que lhe estejam nas mãos para abreviar, se possível, o tempo de espera do julgamento do réu pelo Júri; se não, é resignar-se ao império inexorável da conjuntura adversa. “Nemo tenetur ad impossibilia”!

 

1.        O órgão do Ministério Público requereu Desaforamento do processo a que responde JCMF perante o MM. Juízo de Direito 5a. Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, por infração do art. 121, “caput”, combinado com o art. 14, nº II, do Código Penal.

Alegou, na petição de fls. 2/5, que, designado o plenário de julgamento para o dia 25 de agosto de 2011, era indeclinável a necessidade do desaforamento do feito, nos termos da lei.

Ajuntou ainda que “mais de uma centena” de processos aguardavam julgamento pela Vara do Júri, já preenchidas na pauta “as disponibilidades dos exercícios de 2009, 2010 e 2011” (fl. 4).

Pleiteia, destarte, à Colenda Câmara, com base no art. 424, parág. único, do Código de Processo Penal, tenha a bem deferir-lhe o pedido de desaforamento, para que se realize, em outra Comarca, o julgamento do processo do réu.

O MM. Juízo de Direito prestou informações, nas quais, sobre discorrer das críticas e precárias condições do Judiciário de São José do Rio Preto no concernente aos processos da competência do Júri, esclareceu não havia possibilidade de antecipar a data do julgamento do réu: “não há viabilidade na antecipação nas dezenas de julgamentos já agendados para o Tribunal do Júri” (fl. 22).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em firme e incisivo parecer do Dr. Marcio Sergio Christino, opina pelo desaforamento do julgamento para a Comarca mais próxima (fl. 323).

É o relatório.

 

2.        Pronunciado o réu para julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São José do Rio Preto, por infração do art. 121, “caput”, combinado com o art. 14, nº II, do Código Penal (fls. 6/11), foi-lhe assinada a data do plenário-crime para 25 de agosto de 2011 às 12h30 (fl. 285).

Mas, tendo presente que o sobredito julgamento se dará em “36 (trinta e seis) meses da data de pronúncia”, o douto Magistrado foi servido mandar os autos com vistas às partes, para que se manifestassem nos termos do art. 424, parág. único, do Código de Processo Penal.

A douta Promotoria de Justiça, argumentando com a “relevância de tais julgamentos”, requereu o desaforamento do julgamento do réu (fl. 4).

 

3.        Que a 5a. Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto enfrenta crise maior da marca — em razão do número excessivo de processos que por ali tramitam — não é ponto de dúvida, pois que fato público e notório.

Enquanto se não derem providências efetivas, “para   eventual alteração na situação envolvendo o Anexo do Júri na Comarca” — segundo o distinto e culto Magistrado Dr. Caio Cesar Melluso —, “não há viabilidade na antecipação das dezenas de julgamentos já agendados para o Tribunal do Júri” (fl. 22).

O pedido de desaforamento está alicerçado no parág. único do art. 424 do Código de Processo Penal: “se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo”.

Com a redação dada pela Lei nº 11.689, de 9.6.2008, foi esse prazo reduzido a “6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia” (art. 428 do Cód. Proc. Penal).

O desaforamento — reza o citado dispositivo — “também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço”.

A “mens legis”, portanto, é imprimir celeridade aos trâmites processuais, ou evitar-lhes as demoras demasiadas.

Sentenciou, com efeito, um alto espírito: “Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” (Rui Barbosa, Oração aos Moços, 1a. ed., p. 42).

Tal preocupação respeita, sobretudo, ao réu preso, entre cujos direitos se inscreve o de ser rigorosamente processado dentro nos prazos previstos em lei. É que, bem supremo do indivíduo, a liberdade não lhe pode ser tolhida senão por motivo legítimo relevante e por tempo razoável.

 

4.        Não entra em dúvida que desaforar o julgamento de processo da competência do Júri é ferir de rosto o princípio do Juiz Natural. Donde haver opinado Rafael Magalhães que só tem lugar desde que “as circunstâncias especiais do caso manifestem um aspecto de acentuada anormalidade, capazes de escusar as inconveniências do desaforamento” (apud José Frederico Marques, A Instituição do Júri, 1963, p. 154).

O caso dos autos é desse número, pois que o caracterizam “circunstâncias especiais”, a saber: “mais de uma centena” de processos na 5a. Criminal da Comarca (Anexo do Júri) e demasiada delonga no julgamento do réu, designado para 25 de agosto de 2011, portanto daqui a 2 anos.

No caso dos autos, porém — e aqui bate o ponto —, o réu está solto, já que lhe concedeu a sentença de pronúncia o direito de recorrer em liberdade (fl. 12).

Portanto, aquela que poderia ser a pedra de toque por onde aferir a necessidade e a conveniência do desaforamento — i.e., a prisão do réu —, essa não conspira no particular.

Ao demais, e circunstância é esta muito de considerar, a deferir-se todo o pedido de desaforamento requerido pelo Anexo do Júri da 5a. Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos (e não raro com fundadas e justas razões), estar-se-ia agravando e talvez empecendo a atividade normal das comarcas mais próximas da região, com evidentes prejuízos para a administração da Justiça no Estado.

Em face do que levo expedido, “afigura-se razoável esperar pela realização do julgamento na data que lhe aprazou o MM. Juízo: 25.8.2011” (fl. 3).

O nobre Magistrado, no entanto, com o arbítrio e diligência do bom varão, dará as providências que lhe estejam nas mãos para antecipar, se possível, o julgamento do réu pelo Júri; se não, é resignar-se ao império inexorável da conjuntura adversa. “Nemo tenetur ad impossibilia”!

Ainda: em caso como o dos autos, em que está solto réu, avulta a primazia do princípio do juiz natural, que obsta ao desaforamento de processo da competência do Júri.

Em suma, considerando que o desaforamento constitui “derrogação da regra fundamental de que o réu deve ser julgado no distrito da culpa” (RTJ, vol. 51, p. 671) e que certa demora na realização do julgamento, estando solto o réu, não lhe implica, pelo comum, prejuízo irreparável, e tampouco ofende a majestade da Justiça; considerando também que este Egrégio Tribunal tem denegado pedidos em tudo idênticos ao dos autos (cf. Desaforamento nº 990.08.090901-0 Campinas; j. 5.2.2009; rel. Pinheiro Franco; Desaforamento nº 990.08.078119-7 Campinas; j. 5.2.2009; rel. Ciro Campos; Desaforamento nº 990.08.095607-0 Campinas; j. 5.2.2009; rel. Sydnei de Oliveira Jr., etc.), indefiro o pedido de desaforamento do julgamento do réu JCMF.

Remetam-se cópias do acórdão, da informação do ilustre Magistrado (fl. 22), do requerimento do Ministério Público (fls. 2/5) e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 27/28) à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça para as providências que lhe parecerem.

 

5.        Pelo exposto, indefiro o pedido de desaforamento do julgamento do réu JCMF, com determinação.

 

São Paulo, 23 de outubro de 2009

Des. Carlos Biasotti

Relator

 


Notas

[1]     Imparcial, segundo J.I. Roquete, “é a pessoa que não sujeita seu parecer a razões particulares, que não se inclina com preferência a algum partido, ou se decide por aceitação de pessoas. (…) A imparcialidade é uma qualidade que nasce do bom-senso” (Dicionário dos Sinônimos da Língua Portuguesa; v. imparcial; Lello & Irmão – Editores; Porto).

[2]     Jurado, na definição clássica de De Plácido e Silva, diz-se a “pessoa que é chamada ao Tribunal do Júri, para deliberar a respeito dos fatos, submetidos à sua apreciação, opinando pela procedência ou improcedência” (Vocabulário Jurídico, 1973; v. jurado; Editora Forense).

[3]     Pelo que respeita aos jurados, dispõe o art. 472 do Código de Processo Penal: “Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o prometo”).


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BIASOTTI, Carlos. O desaforamento nos processos do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6964, 26 jul. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/99208. Acesso em: 18 abr. 2024.