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Constituição Estadual pode fixar foro especial para vereador (caso Donizetti)

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Resumo:


  • O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é competente para julgar vereadores nos crimes comuns e de responsabilidade, conforme determina a Constituição Piauiense e o artigo 125, § 1º, da Constituição Federal.

  • A denúncia foi recebida em relação ao vereador DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO, mantendo sua prisão preventiva, e os demais denunciados serão julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de Teresina, por se tratar de crime doloso contra a vida.

  • Os argumentos apresentados pelos acusados para contestar a denúncia foram considerados insuficientes diante das evidências e testemunhos apresentados, justificando o recebimento da denúncia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O TJ-PI acolhe a denúncia do MP, bipartindo a competência, em virtude de dispositivo da Constituição Estadual que assegura foro privilegiado para vereador.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

TRIBUNAL PLENO

DENÚNCIA Nº 98.001325-9 - TERESINA(PI)

DENUNCIANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

DENUNCIADO: DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO E OUTROS (Adv.: Hélio Miranda e outros)

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


EMENTA

PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CRIME HEDIONDO - CONCURSO DE AGENTES - VEREADOR - FORO PRIVILEGIADO - BIPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA.

I - Por força do disposto no art. 125, § 1º, da Lei Magna, c/c o art. 123, inc. III, alínea "d", item 4, da vigorante Constituição Piauiense, é da competência originária do Tribunal de Justiça do Piauí processar e julgar, originariamente, os vereadores, nos crimes comuns e de responsabilidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

II - Se descritos, de modo claro e circunstanciado, os fatos tidos como criminosos; e se, além disso, o órgão ministerial arrima-os em indícios de provas suficientes da autoria e co-autoria, de sorte a preencher, satisfatoriamente, os requisitos do art. 41, do Cód. de Proc. Penal, impõe-se o recebimento da denúncia.

III - Se, no entanto, cuida a peça denunciatória de crime doloso contra a vida, imputando-o a quem detenha foro privilegiado por prerrogativa de função em concurso com quem não possua tal prerrogativa, há de se bipartir a competência, de sorte a não se subtrair do último o direito de se ver processado e julgado pelo juízo natural competente para tanto - o Tribunal Popular do Júri. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Preliminar acolhida.


ACÓRDÃO

Acordam os Exmºs. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Sessão Plenária, por maioria de votos, de acordo com o parecer verbal do Órgão Ministerial, em acolher a preliminar de bipartição da competência, a fim de desmembrar o processo, de modo que o denunciado Djalma da Costa e Silva Filho, que detém foro privilegiado, seja julgado por esta e. Corte de Justiça; e que, os demais denunciados, sejam julgados pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Teresina, juízo natural competente para tanto, vencido o Exmº Sr. Des. João Batista Machado, que votou pela rejeição da preliminar, com fulcro nos arts. 76 e 77, do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, também por maioria de votos, decidiu em receber a DENÚNCIA apenas com relação ao vereador Djalma da Costa e Silva Filho, mantendo sua prisão preventiva, determinando que fosse remetidos autos suplementares, em 24 (vinte e quatro) horas, ao Juiz Titular do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina para decidir sobre o recebimento ou não da DENÚNCIA quanto aos demais denunciados, mantidas as custódias preventivas de todos eles, de acordo, também, com o parecer verbal da Procuradoria Geral de Justiça, vencido o Exmº Sr. Des. João Batista Machado, que votou pelo recebimento da DENÚNCIA com relação a todos os denunciados.


RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. ANTÔNIO IVAN E SILVA, apresentou DENÚNCIA contra DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO, FRANCISCO BRITO DE SOUSA FILHO, SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO SILVA, JOÃO EVANGELISTA DE MENEZES, RICARDO LUIZ ALVES DA SILVA e FABRÍCIO DE JESUS COSTA LIMA, todos necessária e processualmente qualificados às fls. 02 usque 03, destes autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incs. I, II, III e IV; 288 e 29, do Código Penal Brasileiro, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 8.072/90 e 8.930/94, c/c o art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal de 1988.

Baseado em inquérito proveniente do 2º Distrito Policial desta cidade, que teve a colaboração da Polícia Federal deste Estado, relata o órgão denunciante, em resumo, que no início da madrugada do dia 19 (dezenove) de setembro p. findo, na Av. Mal. Castelo Branco, nesta Capital, próximo à ponte sobre o Rio Poty, que dá acesso à Universidade Federal do Piauí, os denunciados, em conluio e de emboscada, impossibilitando a defesa da vítima, praticaram, a tiros de arma-de-fogo, crime de homicídio qualificado, considerado hediondo, na pessoa de DONIZETTI ADALTO DOS SANTOS, jornalista e candidato a deputado federal às eleições de 04 (quatro) de outubro último. Relata mais que, ainda agonizante a vítima, os denunciados, reunidos em quadrilha ou bando, torturaram-na, aplicando-lhe golpes com cabo de revólver na cabeça, face, orelha direita e região orbitária direita, causando-lhe, inclusive, traumatismo nas unidades dentárias.

Assevera, em seguida, que as provas colhidas demonstram que a autoria intelectual do crime recai sobre o primeiro dos denunciados, o vereador à Câmara Municipal de Teresina, DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO, candidato a deputado estadual pelo mesmo partido da vítima e seu companheiro de campanha política, que, simulando um assalto e integrando-se aos executores do bárbaro homicídio, decidira eliminá-la de forma brutal e covarde, objetivando atrair para si o sensacionalismo da imprensa e a conseqüente solidariedade popular, de modo a reverter a seu favor a intenção de votos presumivelmente destinada ao candidato falecido - àquela altura, consoante a DENÚNCIA, despontando no cenário político local com invejável índice de aceitação popular.

Para alcançar o seu intento criminoso, assegura o órgão denunciante, o citado vereador teria determinado a SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO SILVA que contratasse pistoleiros, o que ele fez contratando o policial civil JOÃO EVANGELISTA DE MENESES, vulgo "Pezão", pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividida em 03 (três) parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo este último, por sua vez, contratado o também policial civil RICARDO LUIZ ALVES DE SOUSA. Segundo ainda a DENÚNCIA, teria o vereador denunciado contado, também, com a colaboração de FRANCISCO BRITO DE SOUSA FILHO, encarregando-o, por sinal, de manter contatos com SÉRGIO, a fim de avisá-lo que o veículo utilizado pelos pistoleiros contratados - uma camioneta "Kombi" - já se encontrava no local previamente combinado. BRITO FILHO, de acordo também com a peça denunciatória, fora a mesma pessoa que, dirigindo uma camioneta "Pampa", seguira logo atrás do automóvel "Fiat/Tipo" em que iam o vereador e a vítima rumo à emboscada, a tudo, pois, presenciando.

Fulcra o órgão denunciante a acusação, outrossim, nos depoimentos das seguintes testemunhas:

1) SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, residente nas proximidades do local do crime e que teria dito em resumo: "que por volta de 00:00h de hoje (19/09), foi acordado por um primeiro disparo....ouviu outros disparos... olhou de sua casa pela folha da porta e viu os tiros continuados e ao mesmo tempo um carro parado com uma pessoa defendendo-se debaixo do carro......viu apenas uma Kombi branca de político com um som em cima que deu ré após os disparos e saiu....aproximou-se do local dos disparos e lá reconheceu o candidato e vereador Djalma Filho... e logo à frente viu uma pessoa agonizando caída ao lado de um veículo Fiat Tipo e estava de bruço; que reconheceu a pessoa e viu que tratava-se de Donizetti Adalto... que foi colocado numa pampa e socorrido para o Hospital ...;

2) JOSÉ ARMANDO OLIVEIRA, um dos motoristas da campanha política do vereador denunciado e da vítima, que, também em resumo, dissera: "que durante o tempo que trabalha sempre tinha orientação para no término do serviço deixar as chaves do carro no Comitê com os documentos. Que, ontem (l8/09) por volta das 23:30h, no término do serviço deixou os documentos e as chaves com o Sr. Brito, em seguida foi para sua casa pegando um coletivo, enquanto o outro motorista Fabrício foi para o comício na Frei Serafim ...";

3) ITAMAR DE DEUS PEREIRA DE OLIVEIRA, também morador nas proximidades do local e que teria declarado em suma: "que, às 00:25h da noite de ontem para hoje (19/09) quando estava acordado em sua residência que fica nas proximidades da ponte sobre o rio Poty que dá acesso para Universidade Federal e naquele horário ouviu cerca de sete disparos, sendo seis seguidos e um com um espaço de cerca de dois segundos. Que, ao chegar ao local viu o vereador Djalma Filho... foi até ao lado de um veículo Fiat Tipo que estava no local com a porta do lado do motorista aberta e do outro lado a porta estava com o vidro quebrado; ao lado da primeira porta estava uma pessoa agonizando e todo melado de sangue. Que, o declarante virou a pessoa e reconheceu-a como sendo o candidato a deputado federal, Donizetti Adalto"

4) TATIANA DE SENA BRASIL ARAÚJO, que, no que interessa, dissera: "... ser namorada de Sérgio Ricardo do Nascimento Silva... Que, na última sexta-feira, dia (18.09), logo ao término das aulas, por volta de 22:00h, foi na companhia de Sérgio Ricardo, no carro dele, para a churrascaria de nome Mirante que fica perto do Zoobotânico; Que, ali comeram uma picanha e tomaram duas doses de whisky, simples, cada; que, naquela ocasião Sérgio recebeu ligações pelo seu celular de número 982.3484; que, a declarante tem conhecimento de que Sérgio usava este celular como seu; que, depois de algum tempo, depois de ter recebido ligações, disse que estava passando mal, "com vontade de ir ao banheiro". Que Sérgio, segundo disse, continuou sem melhora daquele mal estar, por esta razão, ele pediu a conta e pagou em espécie. Que, daquele local Sérgio foi direto para a casa da reinquirida, deixando-a ali e imediatamente saindo;"...

5) AFONSO ALVES MENDES, vigilante do edifício onde funcionava o "comitê" político do vereador Djalma Filho e que, fundamentalmente, teria afirmado: "... que, na última sexta-feira, em horário aproximado de 23:00h, pois não tinha na ocasião relógio de pulso, ali chegou a pessoa de Sérgio Ricardo, ele logo se dirigiu a Kombi, ligando-a e saindo na direção da corrente; que, neste ponto, quando ele chegou na corrente, o depoente perguntou: "quem mandou pegar a Kombi?" e ele falou: Djalma Filho, aí então o depoente baixou a corrente e saiu; que, neste ato, por reconhecimento direto, o depoente apontou, dentre os elementos aqui presos sobre este caso, o que disse se chamar Sérgio, exatamente, o que, como acima disse, foi na última sexta-feira pegar a Kombi no comitê; que, tinha visto Sérgio anteriormente apenas umas duas vezes e sabia de seu nome porque ouvia os outros assim falar; que, quando Fabrício ali chegou para estacionar a Kombi, ele estava sozinho;

6) ZULEIDE DE SOUZA MELO, mãe de amigos de Fabrício de Jesus Costa Lima, um dos denunciados, que teria afirmado, no essencial: "... que, na madrugada do dia 18.09.98, para o dia 19.09.98, por volta de 02:00h da madrugada, Fabrício efetuou uma ligação para a casa da depoente e foi a depoente que atendeu; que, quando a depoente atendeu percebeu claramente quando Fabrício, em tom aflito, lhe disse: "Zuleide, terminaram de matar, neste momento, o Donizetti", a depoente perguntou neste instante, a Fabrício onde ele se encontrava, dizendo este, que se encontrava no Hospital...."

7) AURILENE DA SILVA ALVES, também residente nas proximidades do local da ocorrência e que de interessante dissera: "Que por volta das 00:30h do dia 19.09.98, a depoente estava sentada na porta de sua casa, com seu namorado de nome Marcos Antônio, que, sua casa dista cerca de cento e cinqüenta metros do exato local de onde ocorreu o homicídio de Donizetti Adalto; que, de sua casa até o referido local há uma ótima visibilidade... ouviu o estampido de 04(quatro) tiros; que olhando para tal local pôde verificar um carro pequeno com as luzes apagadas e uma Kombi branca, dessas de políticos, que ainda com a luz acesa demonstrava parar ao lado do carro pequeno... pôde ouvir, claramente mais 02(dois) estampidos de tiros; .....a Kombi dali saiu fazendo o próximo retorno à esquerda, parando do outro lado da avenida, na altura do fato ocorrido; que neste exato momento, por uma fração de dez (10) segundos a depoente pôde ver, claramente, quando uma pessoa de trajes escuros, saía das proximidades do carro pequeno, indo na direção da Kombi.... a depoente ouviu mais um estampido de arma de fogo...que, durante o fato ocorrido ali não apareceu nenhum veículo, e nenhuma motocicleta..."

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8) MARCOS ANTÔNIO BATISTA DA SILVA, namorado da testemunha atrás mencionada, que se limitara a dizer que: "confirma integralmente a versão de Aurilene da Silva Alves, .... que enfatiza mais que no momento dos fatos ocorridos, não viu, em nenhum instante, qualquer outro veículo tipo ômega ou vectra, nem tampouco qualquer motocicleta"

9) ACILINO JOSÉ RIBEIRO DE ALMEIDA, presidente regional do Partido Popular Socialista - PPS, agremiação política a qual pertenciam a vítima e o edil acusado e que, de essencial, teria afirmado: "que, na sexta-feira, dia 18.09.98, estava em sua residência quando, por volta das 11:15h, o vereador Djalma Filho telefonou avisando que estava saindo de uma reunião no bairro Dirceu Arcoverde e que se dirigia para a casa do declarante em companhia de Donizetti Adalto; que, efetivamente, depois de aproximadamente 15 minutos referidas pessoas chegaram à sua casa, acompanhadas de Brito Filho, assessor de Djalma Filho; que todos passaram aproximadamente meia hora reunidos na varanda de sua casa, oportunidade em que trataram da possibilidade de Donizetti Adalto ocupar maior tempo no programa eleitoral gratuito do TRE, a ser exibido pela cadeia de televisão desta capital.....que fizeram projeções e constataram que Donizetti Adalto seria o deputado federal mais bem votado no Piauí, e que alcançaria aproximadamente oitenta mil votos. Que, na reunião foi comentado que o candidato mais votado do partido seria Marden Meneses....que, já passava de meia noite, quando os dois carros saíram na mesma direção. Que, depois de alguns minutos, o telefone 225-1764 tocou e ao atender o declarante ouviu o vereador Djalma Filho dizer "Acilino é o Djalma, acabamos de ser assaltados e o Donizetti está baleado. Vem socorrer a gente, depressa". Que o declarante perguntou o que estava acontecendo e onde eles estavam, tendo Djalma respondido "perto da sua casa".(fls. 66/68)

10) CARLOS ROBERTO DE MORAES, tido por amigo particular da vítima e que, no que interessa, teria dito: "Que efetuou uma ligação por celular para o Donizetti, isto já por volta das 23:00h; que, naquela ocasião Donizetti disse que estava saindo do Itararé, juntamente com o Djalma e que iriam para uma reunião na casa do Acilino; que, assim, o declarante perguntou ao Donizetti se seria necessária a sua presença na citada reunião, tendo ele pedido que o declarante, assim falasse com o Djalma, e este demonstrou que não havia necessidade até porque, segundo ele, o declarante já estava bastante cansado,...que, naquele ponto o declarante chegava à casa de sua namorada, e ali permaneceu até por volta de 00:30h ou 00:40h, quando recebeu uma ligação, pelo celular, do Djalma e este, com a voz apavorada e transformada, disse-lhe apenas: "Carlos Moraes, pelo amor de Deus! Um assalto, um assalto", e o declarante onde vocês estão, não estão, não mais obteve retorno, foi por isso que, imediatamente, tentou umas vinte vezes, ligar para os telefones tanto de Donizetti, quanto para o Djalma, sendo que, no telefone de Donizetti, dava a mensagem de fora de área de serviço e no telefone do Djalma algumas vezes dava ocupado, outras vezes fora de área e outras vezes, o declarante percebia que ele atendia, mas que não correspondia a suas indagações, porque certamente estava tentando discar ou estava apertando as teclas;...que, por esses últimos dias, houve um desentendimento maior, decorrente de divergências quanto as despesas de campanha, notadamente, quando Djalma pretendia que Donizetti investisse R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais) e ele Donizetti, se recusando sob o aspecto de que não precisaria gastar dinheiro na boca de urna, pois o mesmo estaria eleito; que, segundo Djalma, este gastaria igual valor quando do momento da boca de urna; que, além disso, houve outros desentendimentos menores...que, no dia seguinte do homicídio, por volta da tarde, o declarante estava na casa de Djalma, quando este recebeu visita do Secretário de Segurança, do Governador do Estado e de outras pessoas e, naquele momento, ele iniciou uma discussão política dizendo que, nós, referindo-se a ele e ao declarante, eram agora o fiel da balança, ou sejam iriam mudar o rumo político e que, juntos, iriam cobrar a apuração dos responsáveis pela eliminação de Donizetti, neste ponto, o governador disse que aquele não era o momento de discutir aquele assunto".(fls.77/79)

11) RAIMUNDO ADALBERTO VIANA, que estaria nas proximidades de onde ocorrera o crime e que teria esclarecido em essência: "que no dia 18.09.98, por volta de 00:00h, estava namorando nas proximidades da ponte de acesso à Universidade, precisamente no lado oposto da via onde se deu o ocorrido; que no local onde estava, havia um pequeno tanque, e de lá, até o local dos fatos, distava aproximadamente cem metros,; ... que viu claramente quando, por alguns instantes, o depoente supôs que conversaram, o motorista e o passageiro do citado carro; que, logo em seguida desceram os dois, só que, também naquele momento, se aproximou uma Kombi de campanha política... viu claramente que, o motorista do carro Tipo era o vereador Djalma;....que,... dois elementos da Kombi, desceram e começou os disparos de arma de fogo, entre sete ou oito tiros. ... identificou, também, a pessoa de Sérgio como sendo um dos que saiu da Kombi, certamente atirou,... que o motorista da mencionada Kombi, é a pessoa de Fabrício, que aqui se encontra preso;(fls. 116/117)

A acusação está fulcrada, mais, nas declarações que os próprios acusados teriam prestado às autoridades policiais e que, resumidamente, seriam a seguintes:

1) DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO, quem, para o órgão denunciante, contrapondo-se a todo o acervo de provas contidas nos autos do inquérito policial, afirmou que: "quando adentrou na Av. Mal. Castelo Branco, seu veículo estava aproximadamente a 40 Km por hora. ....uma motocicleta encostou pela sua esquerda, com duas pessoas.... a pessoa que estava no banco da moto, apontou-lhe uma arma de dois canos, aparentando uma escopeta moderna;... foi puxado pelo indivíduo que estava na traseira da moto.... foi por ele jogado no chão; ... ouviu apenas três estampidos de tiros. ... naquele momento estava armado. Que, não viu uma segunda moto; que, enquanto rolava ou engatinhava para trás, e dali se aproximava a pampa de Brito Filho, dela obteve o escudo para seu primeiro refúgio; que, naquela circunstância o Brito Filho chegou a passar com a pampa em cima do pé do declarante, que estava de bota e nada sentiu (este fato, lembra a DENÚNCIA, é desmentido por Brito Filho em um dos seus depoimento); que, a partir de quando sentiu-se refugiado e seguro, teve a visão de que havia além da moto um outro carro, tipo escuro, ômega ou vectra talvez, que estava posicionado defronte do carro do declarante..... não viu ali nenhuma Kombi; que, embora não saiba dizer ao certo, quantos foram os bandidos ali presentes, pelo menos três deveriam constar, porque dois estavam na moto e pelo menos um estava no carro ômega ou vectra... que, ainda desconfiando do retorno dos assassinos, teve de recuar, e assim refugiou-se atrás de uma árvore (neste ponto, consoante ainda a peça de acusação, o denunciado se contradisse ao afirmar, no final do depoimento, depois de perguntado novamente, que não se escondera atrás de uma árvore); que não disparou nenhum tiro com sua arma. (fls. 38/43)

2) FRANCISCO BRITO DE SOUSA FILHO, quem, após prestar quatro depoimentos e ter sido acareado, complementou o que dissera anteriormente esclarecendo que: "...quando Djalma lhe pediu para deixar a Kombi com a chave na ignição, fez expressa referência de que ligasse pelo celular para a pessoa de Sérgio Ricardo do Nascimento Silva, aqui preso, dizendo-lhe que tudo estava OK; ... deixa claro que foi Sérgio um dos executores da morte de Donizetti Adalto, inclusive foi quem lhe desferiu duas coronhadas, como que para ter certeza de sua morte. Em depoimento anterior dissera que: " ...a estória ... já havia sido combinada e montada, quando deslocavam-se do local dos fatos para ao hospital, a Kombi da campanha de Djalma deveria ser substituída por um ômega e duas motos". Assegura o órgão denunciante que esse denunciado tinha conhecimento de todo o plano para o assassinato, com ele colaborando decisivamente.

3) SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO SILVA, que teria afirmado que: "no dia 18.09.98, saiu da Universidade CEUT por volta das 21:50h. Que, dirigiu-se juntamente com sua namorada Tatiana para a churrascaria Mirante. Que, na churrascaria permaneceu em pé por cerca de cinco minutos aguardando por uma mesa e lá permaneceu até por volta das 23:45h da mesma noite tomando destino a casa de sua namorada onde a deixou, depois seguiu para sua residência dirigindo uma belina branca. Que, por volta das 00:10h recolheu-se para dormir". Volta a assegurar o órgão denunciante que esse denunciado foi o intermediário na contratação dos pistoleiros, além de partícipe na execução do crime.

4) JOÃO EVANGELISTA DE MENEZES, vulgo "PEZÃO" que, em seu depoimento, afirmara que: "Acerca de uma semana atrás do ocorrido, foi procurado por Sérgio Silva, para ‘peitar se aceitaria matar o Donizetti’; que o declarante respondeu que não faria diretamente o ‘serviço’, mas que arranjaria uma pessoa para fazer; que, se encontrou com o policial Ricardo, da Polinter... no bar do Gordinho, ...que, na ocasião, o declarante disse para Ricardo que tinha um ‘serviço’ para fazer e ele perguntou: Que serviço era; que o declarante respondeu que o ‘serviço’ era para ‘fechar um jornalista’ e logo em seguida disse quem era, ou seja, disse para Ricardo, naquele momento, que se tratava de Donizetti Adalto; que Ricardo perguntou por quanto sairia o tal serviço e o declarante disse: A proposta recebida foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em três parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Que, tendo aceitado a proposta o declarante deu para Ricardo um telefone para contato... Sérgio... disse para o declarante que, iria ter uma reunião com o vereador Djalma Filho, para decidir a questão e que voltaria a ligar. Que, a ligação foi feita portanto na tarde de sexta-feira, dia 18.09.98, por volta de 17:00h; que, naquela ocasião, ficou combinado que, Sérgio passaria de noite, na casa do declarante para apanhá-lo às 21:00h ..., entretanto Sérgio não passou na casa do declarante conforme combinado, pois fez uma ligação e nesta ligação Sérgio disse que passaria efetivamente na casa do declarante por volta de 23:00h ou 23:30h, e assim ele o fez, passando na esquina da casa do declarante, e lá o declarante entrou na Kombi e junto com Sérgio foram apanhar o outro cidadão que era o Ricardo, isto nas imediações do Dirceu; ... que, logo que a Kombi interceptou o Tipo, o declarante viu quando Djalma desceu do Tipo deixando a porta aberta e se dirigiu para a pampa, enquanto isto, o Ricardo abriu a porta da Kombi e dali saíram, o declarante e Sérgio em direção ao carro, onde estava o Donizetti Adalto, e Sérgio não desceu da Kombi;....O Ricardo se aproximou da porta do carona e deu logo dois tiros; ... observou quando Ricardo arrodiou e terminou de dar mais quatro disparos... o Brito, que já se encontrava parado na Pampa, a tudo assistiu;(fls. 207/211).

5) RICARDO LUIZ ALVES DE SOUSA, que teria confirmado, em parte, o depoimento do acusado conhecido pela alcunha de "Pezão", atribuindo a este a execução do crime com as seguintes colocações: "Donizetti foi abatido, por Sérgio e por "Pezão", tendo lembrança de que, ele, Donizetti, tentou segurar-se no vidro e lentamente caindo; que... não disparou um só tiro. Que, foi o Sérgio quem aplicou coronhadas na cabeça do Donizetti;(fls. 200/203).

6) FABRÍCIO DE JESUS COSTA LIMA, que teria narrado grande parte dos fatos ilícitos, comprometendo-se como co-autor ao afirmar que: "Sérgio deixou a belina estacionada e adentrou no banco da frente da Kombi que era dirigida pelo declarante. Confirma integralmente os fatos que presenciou e deixa claro que não houve, naquela ocasião, nenhum ômega, nem tampouco duas motocicletas.... sabe que a Kombi ficou estacionada próxima à casa de Acilino... que... quando ficou no interior da Kombi estacionada nas proximidades da ponte, não sabia que ficava próxima da casa de Acelino."(fls. 37).

Embasa ainda o órgão denunciante a acusação em provas documentais e técnicas coligidas para os autos do inquérito policial, bem como nos objetos relacionados com o crime, sendo essas provas e esses objetos, na sua concepção, os que seguem:

a) extratos fornecidos pela Telepisa, que dariam conta de ligações telefônicas entre os denunciados ocorridas no período de 15 a 19 de setembro passado, data do crime, inclusive poucas horas antes da consumação deste, ligações telefônicas essas que constariam do relatório da autoridade policial, às fls. 146 usque 191.

b) exame pericial em veículo automotor (fls. 303/317) e exame pericial em local de morte violenta (às fls. 318/358), além do auto de exame cadavérico (fls. 360/379), com fotos nítidas e circunstanciadas, provas que evidenciariam, com detalhes, todos os fatos, veículos utilizados e conclusões lógicas da dinâmica do evento criminoso.

3) apreensão de um revólver, marca "Rossi", cal. "38" (fls. 208), que teria sido utilizado no crime por João Evangelista de Meneses, vulgo "Pezão", bem como a apreensão das seguintes armas tidas como de propriedade de Djalma da Costa e Silva Filho: 01 (uma) pistola cal. "380", 01 (um) revólver "Taurus", cal. "38", 01 (uma) espingarda tipo "Escopeta" e 01 (um) rifle cal. "38" ( fls. 210). Teria sido apreendida ainda a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em poder de Ricardo Luiz Alves de Sousa, adiantamento do que lhe fora pago por sua participação no crime (fls. 223).

Por fim e não sem antes asseverar, arrimado, principalmente, nos arts. 125, d 1° , da Constituição Federal, e 123, inc. III, alínea "d", item 4, da Constituição Piauiense, que o vereador que denuncia, tanto quanto os demais acusados, estes em face do princípio da unidade do processo penal, devem ser processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, clamou o órgão denunciante pelo recebimento da DENÚNCIA, com a condenação de todos eles nas penas cominadas aos crimes que lhes são imputados.

Pediu, também, a decretação de suas custódias preventivas e as suas respectivas notificações para responderem à peça acusatória em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º. da Lei n° 8.038/90. Protestou, ainda, pela oitiva de testemunhas, depoimentos das partes, juntada de novos documentos e pelo deferimento de todos os meios de provas admitidos em direito. Cumpre ressaltar aqui que os denunciados, aliás, a requerimento mesmo do órgão denunciante, já se encontram presos preventivamente desde outubro p. passado.

De outro lado, notificados regularmente, todos responderam à DENÚNCIA em tempo hábil. Essencialmente, para ilidir a acusação, alegaram, cada um por sua vez, o seguinte:

a) DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO, resposta das fls. 494 até 516, disse que é injustamente acusado e atribui a acusação que lhe fazem a pessoas que teriam interesse em desviar as investigações policiais, não vendo lógica, ademais, em se dizer que o móvel do crime teria sido o seu desejo de receber os votos àquela altura supostamente direcionados para a vítima. Acrescentou, a propósito, que isso não seria possível, inclusive porque concorriam a eleições para cargos distintos. Finalmente, antes de clamar pela rejeição da DENÚNCIA, que, ao seu ver, não contém todos os requisitos do art. 41, do Cód. de Proc. Penal, e de asseverar que o inquérito policial encontra-se repleto de contradições, aduziu que dos depoimentos dos demais indiciados não se extrai qualquer participação sua no crime, não servindo para tanto os telefonemas que dera para as pessoas com quem trabalhava na campanha política.

b) FRANCISCO BRITO DE SOUSA FILHO, resposta das fls. 453 até 464, argumentou que não existe qualquer prova de sua participação no crime, sendo irrelevantes, para tanto, as ligações telefônicas que fez nos dias 18 e 19 de setembro para Djalma e para Sérgio, pois, trabalhando com ambos na campanha do primeiro, tais telefonemas seriam normais. Quanto a sua presença no local do crime, disse que ficou tudo esclarecido no seu último depoimento, inclusive no ponto em que afirmou que não tinha conhecimento do plano para matar a vítima. Aduziu, mais, antes de pedir pela rejeição da DENÚNCIA contra a sua pessoa, que nada pôde fazer para evitar o crime, embora o tenha presenciado.

c) SÉRGIO RICARDO DO NASCIMENTO SILVA, resposta das fls. 475 até 492, disse que o próprio Ministério Público reconhece a fragilidade das provas colhidas nos autos do inquérito policial quanto a sua participação no delito. Assegurou, também, que o indiciado Brito Filho, após prestar três depoimentos duvidosos, tentou incriminá-lo com estória diferente daquelas que anteriormente narrara. Afirmando, enfim, que as outras provas, tanto as técnicas quanto as testemunhais, nada trazem de concreto para incriminá-lo, pediu que a DENÚNCIA não o abrangesse.

d) JOÃO EVANGELISTA DE MENEZES, vulgo "PEZÃO", resposta das fls. 466 até 472, alegou que, num total de quinze depoimentos colhidos no inquérito policial, apenas no de Ricardo Luiz Alves de Sousa é acusado como um dos autores do crime. Criticando, a exemplo de alguns dos outros acusados, o inquérito policial que, para ele também, foi instaurado sob forte clima emocional, além de direcionado para igualmente acusá-lo, pediu, finalmente, pela rejeição da DENÚNCIA.

e) RICARDO LUIZ ALVES DE SOUSA, resposta das fls. 446 até 451, rebateu a acusação aduzindo que o enganaram, pois só tomou conhecimento de que realizariam o crime no momento de sua execução - execução que, afirma, coubera a Sérgio Silva e a João Evangelista. Cuidou de ressalvar, ainda, que não disparou um só tiro, mesmo porque, assegura, sua arma apresentava defeito mecânico, como restara comprovado pericialmente depois. Aduziu, por fim, que acompanhou os outros acusados porque pensava tratar-se de uma ação policial, tendo, inclusive, entregue, oito dias depois, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) que recebera por sua participação em algo que não sabia que iria ocorrer.

f) FABRÍCIO DE JESUS COSTA LIMA, resposta das fls. 433 até 442, disse que é inocente, pois, embora sendo motorista da "Kombi" utilizada na campanha de Donizetti Adalto e Djalma Filho, sua tarefa, no dia do crime, encerrou-se quando entregou o veículo ao vigilante do "comitê" do partido, logo após encerramento de um comício no Bairro Dirceu Arcoverde. Que a sua inocência, disse mais, pode ser comprovada pelos depoimentos de José Armando Oliveira e de Afonso Alves Mendes, inclusive. Aduziu, também, que prestou depoimento orientado e pressionado por Sérgio Silva, que o ameaçou de morte, assim como a familiares seus, se não falasse o que falou à Polícia. Acrescentando, por último, que não esteve no local do crime e que entregara a "Kombi" a Brito Filho, clamou para que a DENÚNCIA não fosse aceita em relação a sua pessoa.

Cumpre ressaltar agora, por oportuno, que a DENÚNCIA foi aditada relativamente a PEDRO ARCANJO DA SILVA FILHO, qualificado às fls. 526 e tido pelo órgão ministerial com igualmente envolvido no crime versado nestes autos. Vale frisar que o novo denunciado já foi notificado e que o prazo para a sua resposta ao aditamento ainda não se expirou.

É o relatório, substanciado.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,. Constituição Estadual pode fixar foro especial para vereador (caso Donizetti). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1492, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16342. Acesso em: 22 dez. 2024.

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