PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÃO Nº /99
PROCESSO Nº 1999.34.00.002623-8
CLASSE 2100
IMPETRANTES :ANTONIO CHIANCA DE MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO :Dr. Alzir Leopoldo do Nascimento e outros
IMPETRADOS :FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FNS E OUTROS
I
Verifica-se, de logo, que a presente impetração fora dirigida, em caráter preventivo, contra possíveis atos coatores do Sr. Secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão (ex-MARE) e do Sr. Coordenador de Recursos Humanos da Fundação Nacional de Saúde - FNS (fls. 05).
Retifiquem-se, pois, a autuação, a distribuição e os demais assentamentos cartorários, para que as autoridades, acima nominadas, figurem como impetradas, neste feito.
II
Cuida-se de mandado de segurança, em que se busca afastar, liminarmente e em caráter preventivo, o desconto da contribuição social para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil da União, incidente sobre os proventos dos inativos e pensionistas, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999, por contrariar as garantias constitucionais da anterioridade, da irretroatividade e da isonomia tributária, bem assim, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
III
A Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999 (D.O.U. de 29/01/99 - Seção I) ao instituir a contribuição social do servidor público civil inativo e dos pensionistas dos Três Poderes da União, com alíquotas que variam de 11% (onze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade do provento ou da pensão (arts. 1º e 2º), para atender à ganância capitalista globalizada e insaciável da agiotagem internacional, comandada pela ditadura do Fundo Monetário Internacional- FMI, a quem o Governo Federal reverencia, qual servil refém, não visa, desenganadamente, "à manutenção do regime de previdência social dos seus servidores" (como proclama, em termos oficiais), posto que já inativos esses servidores, mas, concorre, de forma brutal, para o aniquilamento de suas vidas e a negação de seus direitos humanos fundamentais.
Tal lei se apresenta, assim, no cenário jurídico nacional, com flagrante inconstitucionalidade, contrariando os fundamentos do Estado Democrático de Direito e de Justiça, por atentar contra os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a soberania nacional, obstruindo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como quer o povo brasileiro, através de nossa Lei Fundamental (CF, arts. 1º, I a IV e 3º, I).
O povo brasileiro - fonte material de todo poder, no Estado Democrático - não negocia nem mercadeja sua soberania, por nenhum preço.
De resto, não há dúvida de que essa exação tributária abusiva e letal tem caráter confiscatório, ferindo a garantia constitucional do art. 150, IV, da Carta Magna, bem assim, contrariando as limitações constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, a e b), aniquilando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito dos inativos e dos pensionistas (CF, arts. 5º, XXXVI e 150, caput).
O ato de aposentadoria é um ato jurídico perfeito, protegido, constitucionalmente, contra as violações do legislador ordinário.
De ver-se, assim, que a garantia fundamental do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXIV), guiada, na aposentadoria, pelo princípio tempus regit actum, não autoriza a tributação em foco sobre os proventos do aposentado, com base na isonomia remuneratória do parágrafo 8º do artigo 40 da Lei Suprema, tendo em vista que a norma, ali, referida não admite aplicação aos inativos, com efeitos negativos da "reformatio in pejus", mas, tão-somente, a interpretação que lhes for favorável, in bonam partem, exatamente, para que a aposentadoria seja usufruída como um direito, conquistado pelo trabalhador, e não como uma pena a ser cumprida, até a morte, pelo infeliz que, durante quase toda a sua vida, serviu ao povo, na oficialidade do Estado.
Como imposto disfarçado e confiscatório, a contribuição dos inativos, ora, instituída pela natimorta Lei nº 9.783/99, estrangula, ainda, a limitação constitucional dos arts. 195, § 4º e 154, I, da Lei Maior, desprezando, no ponto, a exigência formal de lei complementar, no que se afigura, também, sob esse aspecto, flagrantemente inconstitucional.
IV
Com estas considerações, concedo, liminarmente, a tutela mandamental, aqui, postulada, para afastar, de logo e preventivamente, dos proventos dos autores impetrantes, a cobrança abusiva da contribuição social prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.783, de 28/01/99.
Notifiquem-se, com urgência, por ofício e fax, as autoridades impetradas, para imediato cumprimento deste decisum, prestando as informações necessárias, no decêndio legal.
Publique-se.
Brasília (DF), em 10 de fevereiro de 1999.
Antônio Souza PrudenteJuiz Federal Titular da 6ª Vara