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Liminar contra CPMF (1)

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Decisão da juíza Alda Ansaldi, da 1ª Vara Federal de São Paulo

JUSTIÇA FEDERAL
1ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO

MANDADO DE SEGURANÇA 1999.61.00.113442-6


DECISÃO

1. DIZ A IMPETRANTE QUE TANTO A LEI 9311/96 QUE INSTITUIU A CPMF COMO A POSTERIOR 9539/98 TIVERAM SUA VALIDADE EXAURIDA DO MUNDO JURÍDICO, DESAPARECENDO, DONDE SER INACEITÁVEL A PRORROGAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99, NITIDAMENTE INCONSTITUCIONAL.

ASSENTA QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/99 PRORROGOU A COBRANÇA DA CPMF POR 36 MESES, SOB A ALÍQUOTA DE 0,38% PARA 12 MESES E 0,30% NOS RESTANTES 24 MESES, INCIDINDO SOBRE TODOS OS CHEQUES E TODAS AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.

APONTA COMO EIVAS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CPMF: BITRIBUTAÇÃO, PELA INCIDÊNCIA SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EXISTENTES, INFRIGÊNCIA AO ART. 195 INCISO 1 DA CF, POIS A FONTE DE FINANCIAMENTO DA CPMF ALI NÃO SE INSERE, VIOLAÇÃO AO ART. 154 INC. I DA CF, POIS É CUMULATIVA, INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO ISENTAR PELO CRITÉRIO DE RENDA.

DISCRIMINANDO OS ARGUMENTOS DE CONVICÇÃO FINALIZA PELO PEDIDO PARA QUE SEJA SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO, SOBRE CADA CHEQUE EMITIDO, OU OPERAÇÕES FINANCEIRAS, JUNTO AS BANCOS COM OS QUAIS OPERA, ASSEGURANDO-SE A EFICÁCIA DO PROCESSAR E OBERVANDO A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES FISCAIS.

2. QUANDO O IMPETRANTE ALEGA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, COM ARGUMENTOS SUBSTANCIAIS E RAZOÁVEIS, E, AINDA DISCRIMINA VIOLAÇÃO DE VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, É DE SER TER POR PRESENTE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, A JUSTIFICAR DEFERIMENTO DE CAUTELA PARA QUE FIQUE ASSEGURADA A EFICÁCIA DO PLEITO.

A POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL É LATENTE PORQUANTO SE RECOLHE EXAÇÃO QUE CONSIDERA INCONSTITUCIONAL SOMENTE A RECUPERA PELA VIA DO SOLVE ET REPETE EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL QUE FINALIZA PELO EXAUSTIVO PRECATÓRIO.

3. SOB O CRIVO DO EXPENDIDO, DEFIRO LIMINAR, COM EFEITOS ATÉ A DECISÃO FINAL, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA CPMF, NAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DA IMPETRANTE.

4. OFICIE-SE À AUTORIDADE IMPETRADA PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO ENCAMINHANDO AS INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES NO PRAZO DE 10 DIAS.

OFICIE-SE AOS BANCOS ARROLADOS PELO IMPETRANTE PARA O CUMPRIMENTO DA PRESENTE, DEVENDO A IMPETRANTE PROVIDENCIAR A ENTREGAR DAS CÓPIAS DO OFÍCIO.

5. A SEGUIR AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

SÃO PAULO, 8 DE ABRIL DE 1999

ALDA MARIA BASTO CAMINHA ANSALDI
JUÍZA TITULAR DA 1 VARA FEDERAL

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANSALDI, Alda Maria Basto Caminha. Liminar contra CPMF (1). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16354. Acesso em: 22 nov. 2024.

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