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Liminar contra CPMF (2)

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Decisão da juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro

JUSTIÇA FEDERAL
23 VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

MANDADO DE SEGURANÇA


LEONARDO IORIO RIBEIRO, qualificado na inicial , impetra MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo, em liminar inaudita altera pars, lhe seja reconhecido o direito à sustaçâo da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimenta Financeira - CPMF, à base de 0,38% e posteriormente de 0,30%, haja vista ser materialmente impossível a prorrogação da cobrança da referida Contribuição, determinada pela EC n º 21, de 18 de março de 1999, publicada no DOU de 19/03/99, haja vista que não se pode prorrogar o que já havia perdido eficácia. Requer, também, que o feito se processe em segredo de justiça.

É o breve relato. Decido.


Analisada a petição inicial, tenho para mim que estão presentes os requisitos previstos no art. 7 º, II, da Lei 1.533/1, º seja, a verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano irreparável caso a medida só seja concedida ao final.

O cerne da irresignação do Impetrante está em que não poderia a EC n º 21 Ter prorrogado a cobrança da CPMF, instituída por leis que já haviam perdido a eficácia.

De fato, diz o Art. 1º da referida EC:

Art. 1º - Fica incluído o art. 75, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

"Art. 75 - É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei n º 9.311, de 24 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n º 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo."

Outrossim, diz o art. 1, da Lei 9.539, de 12/12/97:

"Art. 1º - Observada as disposições da Lei 9.311, de 24/10/96, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de valores e de créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses, contado a partir de 23/01/97."

Ou seja, a Lei 9.539/97 se destinou a ter uma vigência temporária, a produzir a efeitos sobre os fatos geradores ocorridos no prazo de vinte e quatro meses a partir de 23/01/97, tendo portanto deixado de produzir efeitos a partir de 23/01/99, não existindo mais quando se decidiu pela sua "prorrogação" que já foi em março de 1999.

Muitas vezes é difícil para o Juiz, em exame de liminar, declarar a inconstitucionalidade material de um tributo. Todavia, que se respeitem, pelo menos, os aspectos formais, que são, também, uma garantia para o contribuinte. De fato, como prorrogar a eficácia de uma lei que já deixara de produzir efeitos desde janeiro de 1999 e que, portanto, já não existia no mundo jurídico?

Isto posto e na forma da fundamentação supra, DEFIRO A LIMINAR para sustar a cobrança da CPMF sobre cada cheque emitido pelo Impetrante, bem como sobre quaisquer operações financeiras efetuadas pelo mesmo junto ao Banco onde tem conta (fls.61), cujo gerente deve ser informado da concessão da liminar, para o seu cumprimento. Defiro, ademais, o pedido para que o feito seja processado em segredo de justiça.

Comunique-se a concessão da liminar ao ilustre impetrado e notifique-se-o a prestar as informações que achar necessárias à decisão da causa, no decêndio legal. Após aquele prazo, com ou sem informações, ao MFP, para o seu parecer. P.I.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 1999.

MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO
Juíza Federal Substituta, exercício na 23ªVara

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Maria Carmo Freitas. Liminar contra CPMF (2). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16355. Acesso em: 22 nov. 2024.

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