TERMO DE AUDIÊNCIA
....., e na presença dos Srs. ISRAEL AMÂNCIO VIEIRA, Juiz Classista Representante dos Empregados, e MARCELO DE SOUZA AREIAS, Juiz Classista Representante dos Empregadores, foram apregoados os litigantes, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requerentes, SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BEBEDOURO E REGIÃO LTDA - COOPERAGRI, COOPERATIVA DE SERVIÇOS DOS TRABALHADORES RURAIS E URBANOS E AUTÔNOMOS LTDA - COOPERSETRA e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES RURAIS E AFINS DE ARARAQUARA E REGIÃO LTDA - COOPERTRARA, requeridas.
Ausentes as partes.
Prejudicada a proposta final de conciliação.
Feito o relatório, proposta a solução do litígio e colhidos os votos dos Srs. Juizes Classistas, pela Junta passou a ser proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
O Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal, através da Procuradoria Regional do Trabalho da Décima Quinta Região e Procuradoria da República em Ribeirão Preto, respectivamente, promovem Ação Civil Pública em face de SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BEBEDOURO E REGIÃO LTDA - COOPERAGRI, COOPERATIVA DE SERVIÇOS DOS TRABALHADORES RURAIS E URBANOS AUTÔNOMOS LTDA - COOPERSETRA e COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES RURAIS E AFINS DE ARARAQUARA E REGIÃO LTDA - COOPERTRARA, alegando, em síntese, que a primeira demandada terceirizou, de forma ilegal, os serviços destinados à colheita de laranja, por intermédio das demais acionadas, cooperativas de trabalho, que na verdade não passam de agenciadoras de mão-de-obra, criadas por sugestão da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, que encaminhou a seus filiados no mês de abril do ano de 1.995, através da circular 42/95, cópia da recém-promulgada Lei 8.949/94, a qual acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT. Salienta que no aludido documento a entidade patronal ilustra bem o seu objetivo ao listar as vantagens advindas aos empregadores com a utilização da mão-de-obra contratada através de cooperativas, destacando a inexistência de problemas trabalhistas nas épocas de safra, decorrentes da supressão de vínculo empregatício com o tomador de mão-de-obra, afastando a fiscalização trabalhista e, por via da desobrigação das responsabilidades trabalhistas e sociais, a consecução de maior tranqüilidade na execução de trabalhos agrícolas, além de ter apontado para a inexistência de vínculo de emprego entre os trabalhadores e a cooperativa. Aduzem que no mês de maio do ano de 1.995, a primeira requerida reuniu os seus empreiteiros ou turmeiros, que até então eram seus empregados encarregados de proceder a intermediação ilegal de mão-de-obra através da empresa denominada Sercol, mostrando-lhes o caminho das cooperativas. Alegam que a partir da interpretação patronal dada a Lei 8949/94, as citrícolas trataram de transformar suas empreiteiras em supostas cooperativas, objetivando fraudar direitos trabalhistas. Dizem que em agosto do ano de 1.995, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo e 40 (quarenta) Sindicatos de Trabalhadores Rurais filiados formalizaram denúncia contra tais cooperativas, o que resultou investigação encetada pelo Ministério Público do Trabalho através da Procuradoria Regional da 15ª Região e Promotoria de Justiça de Catanduva, culminando com o ajuizamento de ação civil pública perante a 2ª JCJ de Catanduva em face das empresas citricultoras e cooperativa que mencionam, a qual foi julgada procedente, declarando-se a inidoneidade da cooperativa e a ilegalidade da terceirização de mão-de-obra para a colheita de laranjas, com a condenação das indústrias a se absterem dessa prática, e a procederem à contratação de empregados para realizar a colheita.
Aduzem, outrossim, que as cooperativas de trabalho se multiplicaram, e que seus associados não são movidos pela afecttio societatis, mas sim pela necessidade de trabalho e ausência de opção, uma vez que foram suprimidos os empregos e as cooperativas passaram a ser um sistema de trabalho imposto pelas indústrias citricultoras. Colacionam aos autos depoimentos prestados por trabalhadores em autos de dissídios individuais. Acusam as cooperativas de serem subordinadas às indústrias de suco, sendo os seus associados autênticos empregados, pois prestam serviços de forma juridicamente subordinada, sujeitos a ordens de turmeiros , cumprimento de horário, etc. Asseveram que a colheita de fruta é atividade-fim da indústria, uma vez que para produzir suco em determinada especificação de acidez e teor de açúcar é necessária a colheita e moagem de laranja com a mesma especificação. Argumentam que a cooperativa é sociedade formada para a soma de esforços, dos quais beneficiam-se os próprios cooperados, nos termos da Lei 5.764/71, e que o parágrafo único do artigo 442 da CLT, não revogou referido diploma legal. Invocam o enunciado 331 do C.TST, sustentando a incompatibilidade da Lei 8.949/94 com o trabalho rural. Postulam a declaração da ilegalidade de terceirização nas atividades-fins da primeira reclamada, relacionadas à colheita da laranja, com sua condenação a abster-se dessa prática, provendo a mão-de-obra nos moldes previstos na CLT e na Lei 5.889/73, com vinculação direta dos trabalhadores aos seus quadros funcionais, cominando-lhe multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIRs (ressalvada a alteração por outro indexador que venha a substitui-la), revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, além de declaração de inidoneidade das cooperativas reclamadas para o fornecimento de mão-de-obra. Postulam, sucessivamente, sejam as cooperativas declaradas empregadoras, por força do que dispõe o art. 4º da Lei 5.889/73, e suas tomadoras de serviços solidariamente responsáveis pelos créditos decorrentes da relação de emprego. Requererem liminarmente a concessão da ordem de abstenção à primeira requerida. Atribuem à causa o valor de R$ 10.000,00. Instruem a petição inicial com 36 (trinta e seis) documentos encartados aos autos às fls. 71 usque 213.
Concedeu-se a liminar às fls. 217/221, manifestando-se a segunda e terceira requeridas às fls. 235/236, e somente a segunda às fls. 305/320, juntando os documentos de fls. 321/657.
Em audiência - fls. 695/697 - compareceram os litigantes, exceto a primeira requerida. Analisaram-se alegações deduzidas pela segunda requerida às fls. 305/320, redesignando-se a audiência, tendo em vista a falta de citação da primeira requerida.
A terceira requerida peticionou à fl. 703, juntando documentos, e a quarta fê-lo à fl.737.
Às fls. 810/835, a secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região informou a cassação da liminar concedida às fls. 217/221.
A quarta reclamada requereu às fls. 836/851, o cancelamento da audiência designada, bem como a reconsideração da liminar concedida, sendo determinado que se lhe desse ciência da cassação da liminar à fl. 898.
Às fls. 899/924, a quarta reclamada noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 217/221, que concedeu liminar inaudita altera pars e determinou o processamento da ação segundo as normas processuais estabelecidas na CLT, mantendo o juízo a decisão agravada no que pertine ao rito processual, tendo em vista que a liminar fora cassada em autos de mandado de segurança.
Em audiência - fls. 941/943, as demandadas ofertaram contestação escrita, aditada oralmente pela primeira e terceira requeridas; manifestaram-se os autores sobre requerimentos formulados pelas demandadas, designando-se audiência para a produção da prova oral.
A primeira requerida - SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA - defende-se às fls. 945/970, alegando, em preliminar, a ausência de pressupostos da ação civil pública e a ilegitimidade ad causam do Ministério Público, ao fundamento de que a presente ação tem por objeto a tutela de direitos dos associados das cooperativas, indivíduos identificáveis e limitados, o que não encontra abrigo na ação eleita, que visa a proteção de direitos ou interesses de pessoas em quantidade muito numerosa e insuscetíveis de identificação. Aduz que o processamento da ação na forma estabelecida pela CLT afronta o devido processo legal assegurado na Constituição Federal, eis que o processo sumário da reclamação trabalhista não é compatível com a complexidade de uma ação civil pública, gerando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, além da Lei 7.347/85 remeter o seu intérprete ao Código de Processo Civil. Argúi a sua ilegitimidade ad causam ou a formação de litisconsórcio necessário, argumentando que compra laranjas já colhidas pelos produtores rurais, sendo destes últimos a opção de contratar a mão-de-obra diretamente pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou através de cooperativas de trabalhadores rurais, ou, ainda, através de empresas especializadas em terceirização de mão-de-obra, salientando que a petição inicial é inepta, pois seria inócua a sua condenação a abster-se de prática que não realiza, sendo imprescindível a inclusão dos produtores rurais no polo passivo da ação, uma vez que não pode ser responsabilizada por ação ou omissão de terceiros. No mérito, aduz que a lei não proíbe a constituição de cooperativa de trabalho rural, e que a ilicitude das mesmas somente pode ser declarada em caso de comprovada fraude. Refuta a alegação dos autores de que a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo tenha lhe sugerido a formação de cooperativas, argumentando que é filiada à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Sustenta que o parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser aplicado ao trabalhador rural, uma vez que sua aplicação subsidiária é prevista no dec. nº 73.626/74, e se houvesse incompatibilidade entre a Lei que acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, e a Lei dos Trabalhadores Rurais, estaria revogada esta última em face do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, salientando que a lei das sociedades cooperativas foi editada tanto para o trabalhador urbano quanto para o rural, pois dela não consta qualquer exclusão, até porque haveria afronta ao artigo 7º da Constituição Federal, e diante da omissão da Lei 5.889/73 com relação às cooperativas de trabalho, deve prevalecer a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega que a colheita de laranja não é atividade-fim da indústria. Trata-se de atividade-meio e, mesmo assim, quando ela for a dona da fazenda onde forem colhidas as laranjas. Impugna a prova testemunhal apresentada com a preambular, argumentando que não passou pelo crivo de seu contraditório, nem das cooperativas demandadas, além dos depoimentos terem sido colhidos sem a imparcialidade e serenidade necessárias à constituição das provas válidas em juízo, insinuando que as testemunhas inquiridas pelo Ministério Público teriam se sentido coagidas com a presença de vinte policiais armados no local. Diz que a colheita de laranja não pode ser considerada atividade-fim sequer do produtor rural, pois não vivem da colheita cítrica, assim como descascar uma laranja não é atividade-fim da pessoa que pretenda chupá-la. Alega que o exercício do controle de qualidade sobre a matéria prima que se está adquirindo justifica o fato dela utilizar em certos casos seu departamento técnico para orientar o produtor na colheita, inclusive quanto ao momento exato de sua realização, pois nos contratos de compra e venda exigem-se características e condições mínimas de qualidade da fruta. Esclarece que celebra três tipos de contrato de compra e venda com os produtores de laranja - posta-caminhão, posta-portão, e fruta-posta, e que em todas essas modalidades de contratação, o produtor rural se responsabiliza pela colheita dos frutos. Sustenta que o fiscal de fazendas não interfere em serviços de colheita, apenas orienta o produtor rural quanto à qualidade da fruta que interessa ao comprador. Menciona que a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo e a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, autoriza, em sua cláusula nona, a terceirização de mão-de-obra na colheita de laranja. Por fim, aduz que não pode ser multada por ato de terceiro, sem expressa previsão legal, devendo ser julgada improcedente tal pretensão dos autores, em homenagem à liberdade de negócios, associada à autonomia da vontade, resguardada pela regra liberal-democrática contida no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, salientando que não há previsão legal para destinar multas diárias ao Fundo de Amparo do Trabalhador, sendo certo que o valor postulado é demasiadamente elevado para os padrões nacionais e não conta com qualquer tipo de amparo legal e moral que o justifique. Em aditamento à sua peça defensiva, suscitou, às fls. 941/942, a incompetência material da Justiça do Trabalho para declarar a inidoneidade das cooperativas de trabalho, ao argumento de que a pretensão eqüivale à dissolução da sociedade, matéria afeta à competência da Justiça Comum. Requer a realização de perícia para comprovar que a colheita não é atividade-fim da indústria. Pede a improcedência da ação. Junta documentos.
A segunda requerida - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BEBEDOURO E REGIÃO - COOPERAGRI, apresenta contestação escrita às fls. 1020/1057, alegando, em preliminar, a ausência de pressupostos da ação civil pública e a conseqüente ilegitimidade ad causam do Ministério Público para figurar no polo ativo da ação, ao fundamento de que a presente ação tem por objeto a tutela de direitos dos associados das cooperativas, indivíduos identificáveis e limitados, o que não encontra abrigo na ação eleita, que visa a proteção de direitos ou interesses de pessoas em quantidade numerosa e insuscetíveis de identificação. Aduz que o processamento da ação na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho afronta o devido processo legal assegurado constitucionalmente, eis que o procedimento sumário da reclamação trabalhista não é compatível com a complexidade de uma ação civil pública, gerando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, salientando que a CLT regula somente o procedimento a ser adotado em dissídios individuais e coletivos do trabalho. No mérito, aduz que a lei não proíbe a constituição de cooperativa de trabalho rural, e que a ilicitude das mesmas somente pode ser declarada em caso de comprovada fraude. Sustenta que o parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser aplicado ao trabalhador rural, uma vez que sua aplicação subsidiária se encontra preconizada no caput da Lei 5.889/73, salientando que a Lei das Cooperativas foi editada tanto para o trabalhador urbano quanto para o rural, pois dela não consta qualquer exclusão, até porque haveria afronta ao artigo 7º da Constituição Federal, e diante da omissão da Lei 5.889/73 com relação às cooperativas de trabalho, deve prevalecer a aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho. Discorre sobre a licitude de sua constituição e atuação, sustentando que os associados são recebidos no sistema de livre adesão e retirada, o que afasta qualquer possibilidade de coação. Diz que são os próprios associados que dirigem a sociedade, sempre sob a supervisão da assembléia geral dos cooperados, conforme estabelece a Lei. Ressalta que os trabalhadores no sistema cooperativista passaram a obter melhor remuneração, além de poderem escolher o serviço, mencionando que são convocados a comparecer às assembléias através de seus recibos de pagamentos. Assevera que não pode ser considerada empreiteira da primeira demandada, pois fornece serviços a vários produtores rurais, e não só à primeira requerida, com quem mantém relação estritamente comercial. Impugna a prova testemunhal que acompanha a peça de ingresso, argumentando que os depoimentos citados na petição inicial devem ser considerados com muita ressalva, pois os associados ouvidos pelo Ministério Público sabem onde fica a sede da cooperativa e quanto foi distribuído de sobras líquidas no exercício de 1.995, reportando-se à documentação anteriormente junta aos autos. Insinua que os sindicatos promovem uma cruzada contra as cooperativas, porque associando-se em cooperativas, os trabalhadores não ficam compelidos ao pagamento de contribuição sindical, além dos sindicatos ficarem tolhidos de patrocinar reclamações trabalhistas em escala industrial, como acontece atualmente. Pede a improcedência da ação.
A terceira requerida - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DOS TRABALHADORES RURAIS E URBANOS AUTÕNOMOS LTDA - COOPERSETRA, apresenta contestação escrita às fls. 1036/1058, aditada em audiência à fl. 942, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a ação não foi instruída com documento indispensável à sua propositura, qual seja, o inquérito civil público estabelecido na Constituição Federal como instrumento de investigação para embasamento da ação civil pública, além de se apresentar confusa em sua parte descritiva, de forma que da exposição dos fatos não decorre logicamente o pedido, dificultando a sua defesa, pois não foi declinado o que cada uma das cooperativas-rés teria praticado. Acusa os sindicatos de se servirem do Ministério Público, apresentando falsas denúncias, para defender suas lideranças, que se encastelam em seus cargos e buscam a preservação das relações de emprego como forma de abarrotar os seus cofres sociais. Suscita a ausência de pressupostos da ação civil pública e a ilegitimidade ad causam do Ministério Público, argumentando que a presente ação tem por objeto a tutela de direitos dos associados das cooperativas, indivíduos identificáveis e limitados , o que não encontra abrigo na ação eleita, que visa a proteção de direitos ou interesses de pessoas em quantidade muito volumosa e insuscetíveis de identificação. Argüi a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que não cometeu nenhum ato violador de qualquer Lei ou regulamento durante sua existência. No mérito, aduz que não há lei ou embasamento doutrinário que sustente ser inviável a constituição de cooperativa de trabalho rural, e que se constituiu e opera na forma da Lei. Sustenta que seus associados são trabalhadores autônomos, e, portanto, não se pode falar em relação de emprego. Diz que é uma cooperativa singular, formada por pessoas físicas que integram a categoria de trabalhadores braçais rurais e urbanos, que se congregaram para aproximar coletivamente o seu trabalho aos contratantes do mesmo, eliminando a figura do explorador intermediário, tornando-se o próprio empresário de seu trabalho, assegurando, outrossim, que age como autêntica cooperativa de trabalho, não lhe servindo as aleatórias afirmações contidas na petição inicial. Salienta que seus associados são orientados sobre os sistema cooperativista, conforme se vê de material didático junto à contestação. Invoca o parágrafo único do artigo 442 da CLT e a Portaria 925/95 do Ministério do Trabalho, para sustentar que o cooperativismo no trabalho rural é reconhecido legalmente e pelo poder público. Requer seja declarada a revogação da Lei 5.889/73 pelos mesmos fundamentos aduzidos pela primeira reclamada. Pede a improcedência da ação. Junta os documentos de fls. 1059/1189.
A quarta requerida - COCPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ARARAQUARA E REGIÃO LTDA - COOPERTRARA, apresenta contestação escrita às fls. 1190/1210, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da ação, diante do que dispõem os artigos 127 e 129 inciso I da Constituição Federal. Argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que, em face da atuação do Ministério Público Federal, cuja legitimidade ad causam só se justifica em havendo interesse da União, a lide deve ser decidida pela Justiça Federal ou excluído do polo passivo da ação o parquet Federal. Acrescenta que a relação formada entre as cooperativas e seus associados é de natureza civil, e em caso de litígio entre sócios e a sociedade, a Justiça do Trabalho não detêm competência para dirimir a lide, devendo os autos serem remetidos a uma das varas da Justiça Comum Estadual de Bebedouro ou à Vara da Justiça Federal competente. Suscita a carência de ação ao fundamento de que é a Lei quem estabelece a inexistência de vínculo de emprego entre as cooperativas e os cooperados, bem como entre estes últimos e os tomadores de serviços das cooperativas, de forma que não há interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e legitimidade do Ministério Público, mencionando que entendimento divergente afronta o parágrafo único do artigo 442 da CLT e a Lei 5.764/71, como também as disposições constitucionais contidas nos artigos 5º inciso XVIII e 174 & 2º, 3º e 4º, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267 inciso VI do CPC. No mérito, aduz que os cooperados não precisam ser tutelados, pois o fato de serem pessoas humildes não lhes retira a capacidade civil tratada no artigo 5º e 9º do Código Civil Brasileiro, salientando que humildade não é sinônimo de falta de inteligência ou capacidade. Diz que é uma sociedade cooperativa, do ramo de trabalho, constituída de conformidade com as disposições legais da Lei 5.764/71, formada por pessoas físicas que integram a categoria dos trabalhadores rurais, que se congregaram para aproximar coletivamente o seu trabalho aos contratantes do mesmo, eliminando a figura do explorador intermediário, tornando-se o próprio empresário de seu trabalho. Esclarece que os objetivos da cooperativa de trabalho se concretizam com a organização, o planejamento e a instrumentalização dos contratos de seus sócios. Não interfere, porem, no objeto da contratação (trabalho dos sócios), nem na sua execução, uma vez que estes são de responsabilidade dos cooperados. Também não é contratante dos serviços desses cooperados. Apenas proporciona a prestação de serviço coletivamente. Impugna a prova testemunhal apresentada pelos autores com a preambular. Discorre sobre o princípio cooperativista da dupla qualidade. Reafirma a legalidade de sua constituição e atuação. Pede a Improcedência da ação. Junta os documentos de fs. 1.212/1239.
Réplica dos autores às fls. 1244/1259, com apreciação parcial de preliminares argüidas em contestação às fls.1260/1262.
Embargos declaratórios e agravo retido da primeira requerida às fls. 1278/1290, e apenas agravo retido da terceira requerida às fls. 1291/1292, com pronunciamento judicial à fl. 1293.
Certidão à fl. 1320, noticiando a cassação da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela 1ª requerida.
Em audiência - fls. 1338/1345, registraram-se os protestos da primeira reclamada quanto ao indeferimento de gravação da audiência, colheu-se o depoimento pessoal das requeridas, adiando-se a audiência para inquirição de testemunhas.
Manifestaram-se os autores às fls. 1346/1347, juntando uma fita de videocassete, cujo conteúdo foi transcrito às fls. 1361/1366, mediante certidão, manifestando-se a primeira e segunda requeridas às fls. 1377/1379 e 1382/1383.
Sobrevieram manifestações da primeira reclamada, acompanhadas de documentos às fls. 1385/1386 e 1405/1406.
Em audiência - fls. 1419/1434 - apreciaram-se requerimentos formulados pela primeira reclamada, indeferindo-se a revogação da liminar concedida, bem como a produção de prova pericial; colheu-se o depoimento de seis testemunhas, encerrando-se a instrução processual.
Embargos declaratórios da primeira demandada às fls.1437/1449.
Manifestaram-se a terceira e segunda demandadas às fls. 1461 e 1497/1498, juntando documentos.
Sobrevieram requerimentos da primeira requerida às fls. 1520 e 1523/1539, os quais foram apreciados às fls. 1540, oportunidade em que a mesma foi advertida das cominações contidas nos artigos 16 usque 18 do CPC.
Os litigantes apresentaram alegações finais às fls. 1547/1652.
Informações às fls. 1580/1583, quanto ao restabelecimento da liminar deferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela primeira requerida.
À fl. 1705, reabriu-se a instrução processual, para deferir a juntada de documentos novos pela primeira reclamada, dando-se ciência aos demais litigantes.
Encerrada a instrução processual às fls. 1.712, designando-se julgamento.
Tentativas de conciliação frustradas.
Relatados.