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Limitação constitucional dos juros:

análise judiciária e legislativa

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01/04/2002 às 00:00
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DA MULTA CONVENCIONAL

Insurge-se o Embargante em relação à multa contratual de (dez por cento), alegando ser o valor abusivo.

Nesse ponto não prosperaria o pedido formulado pelo Embargante, eis que a Lei nº 9.298/96, que limitou a multa prevista no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor em dois por cento, foi sancionada em 1º de agosto de 1996, entrando em vigor com a sua publicação.

Nesse sentido apontam os REsps 218.008/MS (25/10/99), 188.434/ RS (05/04/99) e 192.181/MG, dispondo o acórdão deste último:

Acórdão REsp 192181/MG; RECURSO ESPECIAL (1998/0076872-6) DATA:25/09/2000 Fonte DJ PG:00105

Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Data da Decisão 29/06/2000 Órgão Julgador T4 - 4ª TURMA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO CELEBRADO E OBRIGAÇÃO VENCIDA ANTES DA LEI 9.298/96. INAPLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.MULTA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DESA- CONSELHADA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, não se aplica o limite de 2% (dois por cento) previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), art. 52, aos contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o dispositivo para estabelecer esse limite. II - Não se mostra razoável, na espécie, a redução da multa livremente pactuada em dez por cento sobre o valor do débito, tanto em face da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto do descumprimento da obrigação em sua integralidade. III - Tendo a sentença fixado o ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária e vedado a comissão de permanência, não incorre em reformatio in pejus o acórdão que concede a correção desde o vencimento da obrigação, uma vez melhorada a situação do recorrente. Decisão :Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Mins. Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Aldir P. Júnior. Ausente, justificadamente, o Min. Ruy Rosado de Aguiar.

Todavia, o Superior Tribunal acolheu a redução do valor da multa convencional antes da vigência da referida Lei, com fulcro no art. 924 do Código Civil (v.g., REsps 72.431/DF e 11.527/SP), tendo tal entendimento por base a análise do caso concreto, conforme explicitado no REsp 192.181/MG, in verbis:

" A redução proporcional, como se vê, depende das circunstâncias de cada caso concreto, em que se deve avaliar o comportamento das partes envolvidas. Neste sentido, a lição de Marco Aurélio S. Viana:

‘Ressaltamos que, na hipótese do art. 924, a redução não é obrigatória, encerrando o preceito mera faculdade. O juiz reduz segundo as circunstâncias do caso. Examinará a boa-fé do devedor, seu bom procedimento, os resultados auferidos pelo credor com a execução parcial, a atuação das partes no feito, etc. A redução, nessa hipótese, não é inflexível, podendo ser desaconselhada pelas circunstâncias’ (Curso de Direito Civil, v. 4, Del Rey, 1995, cap.14, nº5, p.145).

Na espécie, o inadimplemento se deu em totalidade e não parcialmente, não se mostrando razoável e recomendável a redução de multa convencionada abaixo de dez por cento, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, nos casos de devolução de prestações pagas, esta Corte tem em regra admitido o abatimento da décima parte das parcelas como aplicação da razoabilidade e análise da situação concreta. A respeito, dentre tantos, os REsps 45.333-SP (DJ 20/11/95) e 41.493-RS (DJ 29/10/96), de que fui relator, ambos com esta ementa no particular:

‘— Mesmo celebrado o contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que impunha considerar eficaz previsão contratual de perda das quantias pagas pelo promissário adquirente, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa, que de sua imposição integral adviria à promitente vendedora. Circunstâncias específicas do caso impõem a perda de 10% (dez por cento) do que foi pago pelos compradores’. "

Compulsando os autos verifica-se que a dívida foi contraída em 19/10/94, com vencimentos mensais e término em 19/09/95. Conforme os cálculos apresentados pelo próprio Embargante às fls. 53, o primeiro pagamento deu-se apenas em 09/12/96, ou seja, mais de ano após o prazo para término da obrigação. Todavia, a análise da abrupta elevação da dívida contraída, passando de R$ 3.000,00 para R$ 16.152,15 em menos de 10 meses, só é explicável mediante a abusiva aplicação mensal da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, e não das prestações vencidas.

O primeiro contrato celebrado (fls.25) dispõe que:

"08- INADIMPLEMENTO- Sobre os valores da obrigação em atraso, incidirão, em substituição aos encargos da normalidade: a)COMISSÂO DE PERMANÊNCIA calculada a taxa de mercado, conforme facultam as Resoluções 1.129 e 1.572, de 15.08.86 e 18.01.89, respectivamente, do Banco Central do Brasil; MULTA DE 10% incidente, nas datas das amortizações, sobre os valores atualizados e na liquidação final, sobre o saldo devedor apresentado naquela data; c)JUROS MORATÓRIOS a taxa de 1% ao ano, calculados pelo método exponencial. Os encargos de que tratam os itens "a", "b" e "c" retro serão calculados, debitados/capitalizados e exigidos nas datas das amortizações e na liquidação da dívida" (destaquei)

Ainda que pudesse pairar alguma dúvida quanto a correta interpretação da aplicação da multa, elucidativa se torna a mesma cláusula de inadimplemento no contrato posterior (fls.29), que evidencia a prática abusiva na cobrança da multa :

"TERCEIRA INADIMPLEMENTO- Em caso de inadimplência desta operação, sobre os valores em atraso, incidirão, em substituição, aos encargos de normalidade: a) COMISSÂO DE PERMANÊNCIA calculada a taxa de mercado, conforme facultam as Resoluções 1.129 e 1.572, de 15.08.86 e 18.01.89, respectivamente, do Banco Central do Brasil; b) Multa de 10% (dez por cento) incidente, nas datas das amortizações, sobre os valores a dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, reajuste monetário, juros, outros acessórios e quaisquer despesas, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial (destaquei)

O Superior Tribunal de Justiça, julgando esta mesma questão da aplicação da multa, afastou esse tipo de conduta, assim se manifestando:

Acórdão REsp 231208/PE ; Fonte DJ DATA:19/03/2001

Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)

Data da Decisão 07/12/2000 Orgão Julgador T4 - 4ª TURMA Ementa :CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Financiamento para aquisição de automóvel. Aplicação do CDC.

O CDC incide sobre contrato de financiamento celebrado entre a CEF e o taxista para aquisição de veículo. A multa é calculada sobre o valor das prestações vencidas, não sobre o total do financiamento (art. 52, § 1º, do CDC). Recurso não conhecido.

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. (destaquei)

Destarte, provada a abusividade cometida pelo Banco Embargado, aplicável, in casu, a redução da multa convencionada, com fulcro no art. 924 do CC, o que ora faço, fixando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações vencidas.


DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Imprescindível, primeiramente, a definição da natureza jurídica da comissão de permanência:

"A comissão de permanência e a correção monetária são institutos afins que têm a mesma finalidade de atualizar o valor da dívida, havendo de preferir-se esta àquela, que deriva da lei, formal e materialmente." TAMG- Apelação Cível 0326391-2 DJ: 04/04/2001."

"A comissão de permanência possui o mesmo objetivo da correção monetária, qual seja, manter o valor da dívida atualizado. É o entendimento que norteia os Tribunais do país, inclusive esse egrégio Tribunal.

Pelo fato da comissão de permanência representar um encargo excessivamente alto para a atualização da dívida, melhor se afigura a sua substituição pelo INPC, conforme tem-se decidido constantemente nessa douta Câmara, devendo proceder-se com a reforma do julgado. comissão de permanência representa encargo alto para a atualização da dívida e, por ter natureza de correção monetária, deve ser substituída pelo INPC."

TAMG- Apelação Cível 0331149-1 Ano: 2001 DJ: 28/03/2001

Em função de possuírem a mesma natureza jurídica, qual seja, atualização da moeda em função da inflação durante o período, incide a Súmula 30 do STJ, de 09/10/1991, que dispõe que "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

Além do mais, a estipulação de uma taxa cujo percentual é desconhecido para o mutuário, sendo estabelecida unilateralmente pela instituição bancária, encontra óbice no artigo 115 do Código Civil e na súmula 176 do STJ, que dispõem, respectivamente:

Art. 115. São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.

Súmula 176 - É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

Nesse sentido manifestou-se o TJRS nas Apelações Cíveis nº 70000021667, nº 700000928747, nº 197185630 e nº 70000067306, dispondo este último acórdão:

Contrato particular de confissão de dívida. Ação revisional cumulada com repetição de indébito. Revisão dos contratos extintos. Impossibilidade, salvo na hipótese do art. 1007 do CC. Resguardo aos princípios da segurança jurídica e a boa-fé objetiva. Encargos ilegais. É ilegal a adoção da TBF como referencial de correção monetária, pois constitui-se em índice de remuneração do capital ao nuto exclusivo de uma das partes. Mantidos os juros de 1,2% a. m., porque não abusivos. Adota-se o IGPM, pois tido pela jurisprudência como melhor forma de repor as perdas monetárias. Repetição do indébito. É indevida quando a parte não demostra que o pagamento se deu por erro. Art.965 do C. Civil. Órgãos de proteção ao crédito. Inscrição. Estando em discussão a dívida, não cabe o cadastramento do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Revisão contratual. Possibilidade. Não é carecedor de ação de autor, quando o mero exame do pacto esclarece sobre os abusos praticados pelo banco. Os princípios da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos tem se tornado relativos, em face da evolução doutrinária e jurisprudencial. Capitalização. O possível é a anual. Hipótese que não se enquadra em qualquer das exceções legais. Multa. Não cabe a redução para 2% quando tanto o contrato como a consolidação da dívida se deram em data anterior à lei 9298/96. A alteração legislativa tem aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo. Decisão que deve respeitar ao ato jurídico perfeito. Encargos moratórios. Ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência, no caso de inadimplemento, com base em taxas de mercado. Violação do art. 115, do C. Civil e da súmula 176 do STJ. Apelos parcialmente providos ( Apelação Cível nº 70000067306, 20ª Câmara Cível do TJRS, Espumoso, Rel. José Aquino Flores de Camargo, j. 14.09.1999)

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Mutatis mutantis, acompanha o Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

I-omissis

II-omissis

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (sublinhei)

A simples utilização no contrato da expressão "comissão de permanência", assim como do termo "Sistema Price" (fls 26), já mostram clara infringência ao art. 46 do mesmo diploma legal:

CDC - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (sublinhei)

No caso concreto, além de estar pactuada, há que se considerar ainda que, sendo a TR a taxa utilizada para atualização do valor da moeda na poupança, referência maior para a imensa maioria da população brasileira, nada mais justo que seja este o índice utilizado para corrigir o capital emprestado. Além do mais, repise-se, foi este o índice pactuado ab initio.

RE-175678 / MG Relator(a) Min. CARLOS VELLOSO Publicação DJ04-08-95

EMENTA:CONSTITUCIONAL. CORRECAO MONETARIA. UTILIZACAO DA TR COMO INDICE DE INDEXACAO.

I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, e que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI.

II. - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. E dizer, no caso, não ha nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.

III. - R.E. não conhecido.

Acórdão AGA 322628/RS ; AGR. REG. NO AGR. INSTR. Fonte :DJ DATA:11/12/2000 PG:00201

Relator(a) Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Data da Decisão 09/11/2000 Orgão Julgador T3 - 3ª TURMA Ementa : Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Contrato bancário. Correção monetária. TR.

1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a TR pode ser utilizada como índice de correção monetária, desde que pactuada.

2. No presente caso não ficou esclarecido qual o índice efetivamente pactuado. Nessa hipótese, deveria o recorrente opor os competentes embargos de declaração para esclarecer o Acórdão recorrido e viabilizar o exame da questão em sede de recurso especial, o que não logrou fazer.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Nancy Andrighi e Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Senhores Min. Antônio de Pádua Ribeiro e Waldemar Zveiter.

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Sobre o autor
Adair José Longuini

juiz de Direito em Rio Branco (AC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LONGUINI, Adair José. Limitação constitucional dos juros:: análise judiciária e legislativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16484. Acesso em: 24 abr. 2024.

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