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Estupro: afastamento da presunção de violência em conjunção carnal com menor de 14 anos

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Sentença rejeitando a denúncia de estupro presumido contra menor de 14 anos, a qual afasta a presunção pelas circunstâncias concretas do caso, em virtude do consentimento da suposta vítima.

S E N T E N Ç A

Vistos etc.,

Ministério Público propôs Ação Penal em face de HÉLIO PEREIRA GOMES FILHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 213 c/c 224, letra "a", ambos do Código Penal pelo seguinte:

"No dia 10 de dezembro de 2001, por volta de 3 horas da madrugada, consciente e voluntariamente, com o fim precípuo de satisfazer sua própria concupiscência, no interior do Hotel Caravellas, nesta Comarca, mediante presumida violência, uma vez que contava a vítima Larissa Lorraine Marreira Sékuka, com apenas 13 anos de idade na data do fato, constrangeu-a o denunciado a permitir que com ela praticasse conjunção carnal introduzindo o pênis em sua vagina até alcançar o clímax (...)"

Levar um cidadão ao banco dos réus, muito mais do que um mero "recebo a denúncia", é um ato de reflexão profunda, onde o julgador deve estar convicto dos indícios mínimos de autoria e materialidade do crime imputado, especialmente nas hipóteses de estupro, crime que estigmatiza o acusado para o resto de sua vida.

"A tortura, nas formas mais cruéis está abolida, ao menos sobre o papel; mas o processo por si mesmo é uma tortura" (Santo Agostinho)


DAS DIVERSAS VERSÕES APRESENTADAS PELA VÍTIMA:

Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima ganha especial relevo, pois os mesmos são cometidos às escuras, fato que impõe ao julgador, no momento de analisar a prova, ainda que indiciária, buscar sintonia, coerência e precisão na versão apresentada.

Neste caso temos que a vítima, após despertar por volta das 11:30 hs com o acusado ainda no Motel, como se amante fosse, retorna para casa no carro deste com o único objetivo de justificar a sua mãe, TEREZA MARREIRA, o inexplicável.

Como a mãe não presenciou o ocorrido e, deste apenas tomou conhecimento através da única e exclusiva versão apresentada por ambas às filhas – e que filhas -, dirigiu-se a Autoridade Policial e narrou o seguinte:

"(...) que no dia 10/12/2001 por volta das 03:00 horas, que sua filha Larissa de 13 anos se encontrava com sua irmã Jennifer de 18 anos de idade, na praça XV de novembro em Marechal Hermes, que pararam ali para comer um cachorro-quente, quando foram surpreendidas por Helinho, que puxando Larissa pelo braço com violência, a colocou dentro do seu veículo, indo para lugar incerto, dizendo para Larissa que estava no Bairro Guadalupe, que forçou Larissa a praticar com ele conjunção carnal; que Larissa era virgem perdendo sua virgindade para Helinho, que só retornou com Larissa as 11:30 horas, que todos estavam preocupados com ela, que ao chegar em casa a declarante a conduziu logo para esta UPJ (...)" (fl. 5 grifei)

Colhida esta cinemática fática, a Autoridade então passa a ouvir, ato contínuo e na presença da mãe, por volta das 14:00 horas, portanto 3 horas após retornar para casa, LARISSA, que narra o seguinte:

"(...) que foi comprar cachorro quente, quando foi abordada por um rapaz por volta das 02:30 horas e que não quis entrar no carro, sendo puxada a força por ele, que partiu com o veículo, que ficou sem saber onde estava, que ele disse para ela que estava em Guadalupe próximo a uma festa de um colega dele. Que ele veio agarrando, e ela não queria, mas que depois deixou-se beijar e ser abraçada pelo seu agressor, até chegar a conjunção carnal, que não passou disso, informou que saiu um pouquinho de líquido da sua vagina após o ato, sabe que o rapaz é solteiro tem mais ou menos 29 anos e estava com cheiro de bebida alcoólica (...)" (fl. 07 – grifei)

A primeira versão da vítima descreve um "rapaz"veja que em nenhum momento afirma o seu nome – que lhe puxou a força para o interior do carro e a levou para um local – não descreve o mesmo nem traz qualquer tipo de detalhe a respeito - onde acabou coagindo-lhe a praticar relações sexuais, sendo que em dado momento passou a consentir a perpetuação do ato.

Encaminhada ao IML imediatamente após o termino de sua oitiva (fl. 9), a vítima passa a se entrevistar com as Médicas responsáveis pelo exame, o qual sabe-se é feito sem a presença dos familiares para evitar o constrangimento da narrativa detalhada.

Na presença das médicas LARISSA apresenta uma versão totalmente diferente das apresentadas a sua mãe e a Autoridade, muito embora tal exame tenha sido realizado no mesmo dia por volta de 18:45 horas (fl. 50), portanto cinco horas após a narrativa em sede policial e sete horas após o seu retorno para casa.

Portando-se, conclusão das próprias peritas médicas, como uma pessoa que se apresenta de forma: "(...) lúcida, orientada no tempo e no espaço, respondendo as solicitações verbais com clareza (...), mantendo " (...) o curso do pensamento ordenado com encadeamento de idéias (...) e narrando "(...) os fatos com segurança e riqueza de detalhes, tranqüila, cooperativa (...)" (fls. 50/51 – grifei), a vítima então lhes dá a seguinte versão:

"(...) alega que era virgem e que às 02:30 h de 10/12/01, um homem colocou-a a força dentro do seu carro, que ele tentou agarra-la e que depois ele a convenceu a manter relação sexual com ele; que cada um tirou a sua própria roupa, que ela ficou deitada em decúbito dorsal dentro do carro e ele ficou sobre ela e introduziu o pênis na vagina (...)" (fl. 50 – grifei).

Desta versão extrai-se pela primeira vez que a prática sexual, a qual até então não se sabia efetivamente onde ocorrera, ganha um lugar, ou seja, segundo a jovem tranqüila e de idéias ordenadas tudo teria ocorrido no interior do carro.

A pedido do Parquet (fl. 38), a vítima é novamente ouvida (fls. 43/44) e, desta vez - novamente assistida por sua mãe - cria uma terceira versão; distinta das apresentadas nas oportunidades anteriores, aduzindo o seguinte:

"(...) Foi vítima de violência e abuso sexual

no dia 10.12.02, reconhecendo como autor do fato a pessoa que conhece como HELINHO. Que no dia do fato teria ido, em companhia de sua irmã JENNIFER e mais dois colegas de nome THIAGO e RODRIGO, com intuito de comprar cachorros quentes numa barraca nas proximidades da Estação Ferroviária de Mal Hermes momento em que HELINHO teria parado com seu veículo, sendo o mesmo um GOLF de cor preta solicitando que a declarante se aproximasse perguntando se sua mãe ainda estava cortando cabelo, isto porque sua mãe é cabeleireira, momento o qual a porta do referido veículo abriu e a declarante foi puxada para o interior do mesmo e HELINHO teria arrancado com o veículo tendo a porta se fechado. Que neste momento a Declarante solicitou ao mesmo que a levasse de volta para casa. Que em ato seguido o motorista fez o contorno na praça de Mal Hermes e emparelhou seu veículo ao veículo de THIAGO, onde no interior do mesmo encontravam-se JENNIFER e RODRIGO. Que naquele momento HELINHO dissera que a levaria de volta para casa e que THIAGO o seguisse. Que a declarante neste momento não desceu do veículo acreditando na promessa de ser transportada a sua residência. Que HELINHO tomou direção ao bairro de Sulacap e a todo momento a Declarante pedia ao mesmo que a levasse para casa, o que não foi atendida. Que HELINHO entrou no Hotel Caravelas, naquele bairro. Que a declarante neste momento não desceu do veículo porque estava com medo, pois já teria ouvido dizer que HELINHO era agressivo, que batia em sua namorada. Que ao chegar na garagem do Hotel HELINHO teria subido as escadas que dão acesso ao quarto tendo a Declarante ficado na garagem e já posteriormente atendido a solicitação do mesmo de subir. Que já no interior do quarto HELINHO convenceu a declarante abraçando-a, beijando-a tirando-lhe a parte de cima de suas vestes e posteriormente a calça comprida, isto acontecendo com a Declarante sentada na beira da cama. Que suas vestes foram retiradas por HELINHO com delicadeza, estando o mesmo, na ocasião, sem camisa. Que quando se deitou na cama ainda encontrava-se de calcinha e sutian porém HELINHO encontrava-se completamente despido. Que o autor deitou-se por cima da Declarante tendo-lhe retirado o resto de suas vestes. Que a partir daí tiveram relação sexual por cópula convencional. Que HELINHO não usou camisinha, que após o coito ambos pegaram no sono que a Declarante não fugiu pois estava cansada e tinha medo (...)" (fls. 43/44 – grifei)

Anota-se neste momento o surgimento de diversos elementos até então desconhecidos de todos, inclusive da própria mãe (fl. 05); tais como: os amigos THIAGO & RODRIGO, presentes no local, o nome do acusado, que até então figurava como "um rapaz", o carro de THIAGO com a irmã ter emparelhado com o carro de HELINHO, o bairro deixa de ser GUADALUPE e vira SULACAP, o local do ato deixa de ser o interior do carro e passa a ser o Hotel Caravellas, que por sinal fica bem em frente ao complexo da PMERJ (CFAP, ESFO etc) e, alfim, HELINHO se torna violento e ganha uma namorada que por sinal apanhava do mesmo.

Percebe-se aqui uma postura típica dos adolescentes que são flagrados em desvios comportamentais. Como se vê à vítima passa a justificar, como se precisasse, acaso fosse violada, seu comportamento durante o ocorrido, assim como colhido nas seguintes passagens: "(...) que HELINHO entrou no Hotel CARAVELAS, naquele bairro. Que a Declarante neste momento não desceu do veículo porque estava com medo, pois já teria ouvido dizer que HELINHO era agressivo, que batia em sua namorada (...)" e ainda "(...) Que após o coito ambos pegaram no sono e que a Declarante não fugiu pois estava cansada e com medo (...)" (fl. 44 – grifei).

Em se tratando de adolescente e seus envolvimentos sexuais, bem se vê que as justificativas de sua inércia visavam mais uma satisfação à desenganada mãe do que efetivamente a descrição de um crime, até porque sempre após as imputações a vítima se contradiz e descreve momentos fraternais entre ambos; senão vejamos: "(...) já no interior do quarto HELINHO convenceu a Declarante abraçando-a, beijando-a tirando-lhe à parte de cima de suas vestes e posteriormente a calça comprida (...) que suas vestes foram retiradas por HELINHO com delicadeza (...) que a partir daí tiveram relação sexual (...)que após o coito ambos pegaram no sono (...)" (fl. 44 – grifei), e assim continuaram, em sono profundo, até nada mais nada menos do que as 11:30 hs do dia seguinte!


DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DOS FATOS E DA VÍTIMA

A conjuntura vivida pela vítima foi muito bem explicada por Enrico Altavilla, professor da Faculdade de Nápoles, da seguinte forma:

"A puberdade deve ser encarada com especial cuidado em relação a tudo que diga respeito à esfera sexual. (...) quando a criança se veja forçada a uma acusação falsa, para esconder o seu vício, ou por qualquer outra razão, será fatalmente escolhido para sujeito da sua acusação. Este estado de consciência torna-se mais agudo nas raparigas, as quais, até por terem uma vida menos livre, pela impossibilidade de satisfazer fisiologicamente os seus primeiros desejos, são levadas a surpreendentes fusões entre a sua imaginação e a realidade" (In. Psicologia Giudiziaria, vol I, O Processo Psicológico e a Verdade Judicial, 3ª Ed, Colecção STUDIUM, Armênio Amado – Editor, Sucessor – Coimbra, Portugal 1981, traduzido por Fernando de Miranda, p. 86 - grifei)

Aliás, o próprio mestre italiano, através de um caso concreto enfrentado ensina como agir para identificar e repelir processos fantasiosos e mentirosos criados pelas supostas vítimas de crimes sexuais:

"Um terceiro critério, para procurar a mentira deve encontrar-se nas modificações dos depoimentos, mas só quando, gradativamente, se identifiquem com um especial plano de defesa. Rita De fugiu, em 1951, com um rapaz com quem andava de amores há cerca de dois anos. Apanhada pelos carabineiros com o amante, confessou ter fugido espontaneamente. Repetiu essa confissão diante de um comissário de polícia, mas depois, imprevistamente, modificou a sua narração, reportando-se à queixa do pai e acrescentando, mais tarde, diversos pormenores, para demonstrar que fora vítima de rapto violento, embora admitindo que, levada para o hotel, se entregara espontaneamente ao noivo. Pouco depois fez uma quarta declaração, na qual afirmou que não sabia como havia sido desflorada, porque, quando chegou ao hotel, o noivo lhe oferecera um líquido verde de que tinha bebido com ela. Num quinto depoimento, excluiu que o rapaz tivesse bebido o licor e disse que no quarto de cama havia grandes garrafas cheias do tal líquido verde. Num sexto depoimento, acrescentou que o noivo lhe apertara o nariz, obrigando-a, pela força, a beber. Para explicar porque modificara as duas primeiras versões, disse:’também repeti ao comissário as minhas falsas declarações porque, enquanto falava com o comissário, chegou o meu pai que me disse não querer perdoar-me e que me expulsaria de casa’. Revelou-se, desta forma, evidente esforço para atenuar a responsabilidade perante o pai e para ser readmitida em casa (tanto mais que o namorado fora preso), transformando o rapto de consensual em violento e atenuando cada vez mais a sua responsabilidade, por haver sido possuída" (In. Ob. Cit. Págs. 162/163, vol II, Personagens do Processo Penal, grifei)

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Adotando postura semelhante à de Rita De, LARISSA a todo instante modifica suas versões criando conflitos entre dados negativos e positivos acerca do acusado e sua personalidade, atuação típica de quem manifesta vontade de resguardar-se diante da mãe e da família - quem sabe até por ter sido ameaçada ou punida pelos impulsos sexuais revelados -. Esta conduta, tal como demonstrou Enrico Altavilla, simboliza bem a imagem padrão de quem enfrenta este tipo de situação numa sociedade como a nossa, definida por Afrânio Peixoto, como "himenólatra".

Na doutrina médico-legal encontramos as autorizadas palavras de Hélio Gomes, para quem a atitude de LARISSA se justifica porque:

"A preservação da integridade himenal, via de regra, coincide com a preservação de sentimentos morais e da pureza do corpo. A integridade himenal é um poderosíssimo dique de contenção moral. Quando a membrana se rompe fora do casamento, a observação mostra, cada dia, que a rotura física é talvez o primeiro sintoma de uma rotura moral, que daí por diante se alarga até os descaminhos sociais" (In. Medicina Legal, Freitas Bastos, 13ª Ed., p. 468 – grifei).

Daí a importância em denunciar o acusado, processa-lo e vê-lo julgado, atos que, de per si restauram a moral e os bons costumes perante a sociedade e a família e justificam seus desvios comportamentais, pois como afirmam Porto Carrero e Afrânio Peixoto, citados por Helio Gomes, vivemos "(...) o absurdo topográfico de colocar a honra da mulher nas dobras da mucosa vaginal (...)" muito embora esqueçamos que "(...) uma rapariga pode ser ao mesmo tempo virgem e não casta, casta e não virgem, casta e virgem, nem vigem nem casta." (Ob. Cit. P. 468 – grifos no original).

Abra-se um breve parêntese para esclarecer que na moderna psicologia o mecanismo de defesa utilizado por LARISSA denomina-se "projeção", que ocorre:

"Quando nos sentimos maus, ou quando um evento doloroso é de nossa responsabilidade, tendemos a projeta-lo no mundo externo, que ao nosso ver assumirá as características daquilo que não podemos ver em nós" (In. Clara Regina Rappaport e outros, Teoria do desenvolvimento – Conceitos Fundamentais – Psicologia do Desenvolvimento, Vol 1, Editora Pedagógica e Universitária LTDA (EPU)- 12ª reimpressão – pág. 31, item 2.5.4 – grifei)

A experiência comum já nos demonstrou que o crime de estupro é doloroso, causando um distúrbio psíquico com o qual, não raras às vezes, a vítima leva anos para superar, assim sendo, torna-se inviável aceitar a versão de LARISSA no que tange a ter sido vítima de violência e ter praticado os atos por medo, máxime quando ao final confessa ter sido muito bem tratada e ter dormido com o acusado no motel após tudo que teria "sofrido".

Dada a inidoneidade das diversas versões da vítima, naturalmente caminha-se para outros elementos probatórios que possam prestigiar a imputação inicial e, na análise das provas exsurge a versão apresentada por THIAGO LACE, amigo da vítima e sua irmã, que presente na noite dos fatos exterioriza uma versão totalmente diferente das apresentadas por LARISSA e sua irmã JENNIFER:

"(...) que encontrava-se na Praça de Marechal Hermes, na companhia de suas colegas Jeniffer e sua irmã Larissa, comendo um cachorro quente, quando ali chegou, dirigindo seu carro, um Gol de cor preta, seu conhecido de nome Helio, que também conhecia as duas meninas, e chamou Larissa para conversar, não chegando a sair do carro; que Jeniffer acompanhou Larissa até a janela do carro de Hélio e ali ficaram conversando algum tempo, sendo que quando Jeniffer se afastou, o declarante viu quando Hélio saltou do carro, abriu a porta do carona e Larissa entrou, tendo Hélio dado a volta entrado no Gol pela outra porta dianteira ; que Hélio saiu com o carro, juntamente com Larissa e dois minutos depois retornou ao local onde estavam o declarante e Jeniffer, tendo novamente Hélio chamado Jeniffer para conversar, dizendo para esta que iria sair com Larissa, mas não iria demorar; que como Hélio e Larissa não retornaram, o declarante a pedido de Jeniffer a levou para casa, apesar de ter demonstrado estar com medo da mãe, já que chegaria em casa sem Larissa; que no entender do declarante Larissa não foi forçada por Helio a entrar no carro deste (...)" (fl. 16 – grifei).

A versão trazida pelo amigo da vítima é a única que se aponta idônea, prestigiando inclusive a versão do acusado que se apresentou espontaneamente a Delegacia tão logo tomou conhecimento das imputações que pesavam contra si (fls. 13/14).

De se ressaltar, que desta versão brotam detalhadamente o modo como LARISSA se retirou do local com o acusado e com a aquiescência da irmã JENNIFER, a qual só manifestou preocupação, ao contrário do que afirma(fls. 18/19), quando confessou a THIAGO ter medo de chegar em casa sem LARISSA.

Portanto, os problemas de JENNIFER e, especialmente LARISSA, em nenhum momento foram com a relação sexual; mas sim com as justificativas que deveriam ser apresentadas à mãe e a família.

É certo que se pode afirmar, em oposição a tudo que foi dito, que LARISSA contava apenas 13 anos na data do fato, e que por tal motivo à violência é presumida por força de lei. Entretanto, muitos outros argumentos são contrários a esta cômoda argumentação.

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Sobre o autor
Alexandre Abrahão Dias Teixeira

juiz de Direito no Rio de Janeiro, palestrante da EMERJ, diretor do IMB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Alexandre Abrahão Dias. Estupro: afastamento da presunção de violência em conjunção carnal com menor de 14 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16560. Acesso em: 25 abr. 2024.

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