Jurisprudência Destaque dos editores

Aplicação de pena inferior ao patamar mínimo.

Causa de diminuição de pena inominada

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09/01/2004 às 00:00
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Da prova pericial

As lesões corporais descritas na inicial e referidas pela prova testemunhal encontram-se comprovadas pelo laudo pericial de fls. 36 / 37.


Da adequação típica

Inteira razão assiste ao MPM ao sustentar a acusação na implementação da conduta descrita no art. 158, §2º, do Código Penal Militar, pois o militar ofendido estava de serviço quando foi agredido, sendo certo que o mesmo sofreu lesões à sua integridade física.

Bem delimitados pois a autoria e materialidade em sua correta adequação típica, inexistindo justificantes, bem assim, que o autor merece censura pelo ato praticado.


Da consunção

A teses que visam a aplicação do princípio da consunção não encontram amparo legal, pois o próprio §2º deixa claro a imposição quanto a cumulação das penas. Razão pela qual inacolhe-se a citada tese.


Da proporcionalidade

Sobre o assunto, relembro o Min. Paulo César Cataldo que lucidamente ponderou "às vezes a pena pode ser pior do que o crime".

Toda norma, segundo Canotilho, aspira à credibilidade como ordem justa, no sentido de que estabelece estruturas básicas de justiça assentes na força consensual e compromissória dos atos de domínio.

Observando o prisma da proporcionalidade, tem-se que a medida é adequada e necessária, porém fere a proporcionalidade, em sentido estrito.

No caso, ora analisado, a aplicação da pena pelo crime de "violência contra militar em serviço", mesmo no seu patamar mínimo, é um desprestígio ao princípio da proporcionalidade, de base constitucional.

Assim, em respeito à norma maior do sistema, é forçoso e necessário a admissão de uma minorante inominada, lastreada no princípio da proporcionalidade, trazendo como intervalo de apreciação, por analogia, o patamar de 1/3 a 2/3, como sói acontece em vários artigos da nossa lei penal.


Da dosimetria da pena

O denunciado ofendeu a Autoridade Militar e a integridade física de um soldado do Exército, em serviço; não apresenta personalidade voltada ao delito; boa conduta social e não registra antecedentes criminais.

Valiosa a questão levantada por Modermann: "quantos quilos de ferro serão necessários para a confecção de uma camisa de tecido ?".

Bem assim a relação entre o delito e a pena. A pena não apaga a lesão, tampouco estabelece correta relação de correspondência com o evento lesivo, pois substancialmente diferentes.

Deve-se punir pela violação de um bem juridicamente protegido e para que não se volte a cometer outras violações, tudo em sua exata medida, pois a pena muito branda torna-se inócua ao reverso da pena muito severa que conduz à "morte civil" do agente. Assim, não esqueçamos que através da pena deve-se procurar resgatar o agente como elemento útil à sociedade.

Tudo bem sopesado, aplica-se a pena-base de 03 anos de reclusão, pela implemento de conduta descrita no art. 158 do CPM e a pena de 03 meses de detenção pelo cometimento da lesão lançada no art. 209 do CPM.

Inexistem atenuantes e agravantes.

Em relação do delito de "violência contra militar em serviço" aplica-se a minorante inominada, baseada no princípio da proporcionalidade, diminuição esta definida em 2/3, dadas as condições pessoais do agente e as circunstâncias de cometimento. Sem majorantes.

Em relação ao delito de "lesões corporais leves", não há de se considerar qualquer minorante ou majorante.

Tornando as penas definitivas em 01 (hum) ano de reclusão pelo delito de "violência contra militar em serviço" e 3(três) meses de detenção pelo crime de "lesões corporais leves"

Posto isto, resolve o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade de votos, julgar procedente a denúncia e condenar OMMJ ao cumprimento da pena de 01 (hum) ano de reclusão pela prática de fato definido no art. 158, §2º, do CPM, bem assim, ao cumprimento da pena de 3(três) meses de detenção pela prática de fato definido do art. 209, caput, do CPM. Penas estas, unificadas em 01 (hum) e 3(três) meses de privação da liberdade, a serem cumpridas em regime aberto.

O Colegiado, sem voto discrepante, reconhece ao condenado, o direito à suspensão condicional da execução da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições, sob pena de quebramento:

- Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo da Execução, sem prévia autorização;

- Não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de jogos;

- Não mudar de residência sem prévio aviso ao Juízo da Execução;

- Não voltar a delinqüir, e

- Apresentar-se trimestralmente à Auditoria.

Anote-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se.

Publicada em sessão. Partes intimadas.

Sala das Sessões dos Conselhos de Justiça da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, nesta Cidade de Salvador, Estado da Bahia, aos trinta (30) dias do mês de julho do ano de dois mil e três (2003).

Juiz Militar

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José Barroso Filho
Juiz-Auditor Substituto

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Aplicação de pena inferior ao patamar mínimo.: Causa de diminuição de pena inominada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16591. Acesso em: 29 dez. 2024.

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