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Aplicação de pena inferior ao patamar mínimo.

Causa de diminuição de pena inominada

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09/01/2004 às 00:00
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Sentença reconhecendo a existência de “causa de diminuição de pena inominada”, tendo em vista que a aplicação da pena, mesmo no patamar mínimo, seria excessiva, em prestígio ao princípio da proporcionalidade.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
AUDITORIA DA 6ª. CJM
SALVADOR / BA

Vistos etc...

O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em face de OMMJ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de fatos definidos nos arts. 158,§2º e 209 c/c art. 79, todos do CPM, conforme exordial acusatória, "in verbis" :

"No dia 1º de dezembro de 2000, o ex-Sargento OMMJ participava da festa de comemoração ao aniversário da 4ª Companhia de Guardas, localizada no Setor Militar Urbano de Salvador, quando, por volta das 23 horas e 15 minutos, percebeu a ocorrência de um tumulto em frente ao saguão da Companhia de Policia do Exército da 6ª RM.

Ao aproximar-se do local, o ora denunciado foi informado que o Sd Ex CAS, da 4a Cia Gd, havia sido preso por militares da Cia PE/6, por ter agredido a civil PRM, ex-companheira daquele militar.

O ex-Sgt OMMJ ficou irritado com aquela situação e passou a ofender e ameaçar as civis PRM e NFS, acusando-as de terem provocado a prisão do Sd CAS.

OMMJ partiu em direção às duas garotas para agredi-Ias, mas foi impedido pelos Soldados CEGJ, ESA e ACSS, da Cia PE/6, que estavam de serviço na guarda do quartel, conforme escala de serviço de fls. 28/29.

Nesse momento, o ex-Sgt OMMJ desferiu um soco que atingiu o pescoço do Sd ACSS. Em seguida, os militares de serviço imobilizaram o ex-Sgt OMMJ e o conduziram para o interior do corpo da guarda e acionaram o Fiscal-de-Dia, 1º Ten ANDRÉ LUíS TEIXEIRA REY, que ao chegar ao local constatou que o ex-militar já havia se acalmado e decidiu liberá-lo.

Após ser liberado, o ex-Sgt OMMJ notou que o Sd ACSS estava entre os militares que realizavam um cordão de isolamento na entrada do corpo da guarda.

O ora denunciado dirigiu-se até aquele local e desferiu um soco no rosto do referido Soldado, causando-lhe as seguintes lesões: "1- Edema traumático e ferida contusa, medindo 1,0 cm, bordas sangrantes, irregular, na mucosa labial superior; 2 — Edema traumático e equimose víolácea na mucosa labial inferior" (laudo de fls. 30/31).

Agindo desse modo, praticou o denunciado os delitos de violência contra militar de serviço e lesões corporais dolosas, fartamente demonstrado nas provas produzidas nos autos.".

Após o recebimento da denúncia (fl. 02) o acusado foi citado (fl. 514) e em assentada de 27 de fevereiro de 2002 ocorreu o interrogatório ( fls. 517 / 518).

Arroladas pelo Ministério Público Militar, além do ofendido, seis testemunhas foram inquiridas ( fls. 578/579, 535/539, 580, 589/590, 623/626). Pela defesa foram inquiridas três testemunhas (fls. 656/657). Sem diligências (fl. 664).

Em alegações escritas, o representante do "Parquet" Militar requereu a procedência da inicial, enquanto que a defesa pugnou pela absolvição do acusado ( fls. 668/674 e 679/680).

Em plenário, com a presença do acusado, após a leitura das principais peças do processo, com a palavra, a ilustre Promotor saudou os presentes e passou a minuciosa análise da prova colhida, pugnando, ao final, pela procedência da inicial, excluindo-se a cumulação de penas, considerando-se, somente, o delito de "Violência contra militar em serviço". A defesa, saudando os presentes, iniciou sua sustentação rechaçando a pretensão ministerial, requerendo a absolvição pela insuficiência de provas e, alternativamente, a adoção do princípio da consunção, no sentido de que a lesão corporal absorvesse o delito de "Violência contra militar em serviço".

Sem réplica.

Em seguida, o Conselho passou à deliberação.


É o relatório

. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§1º - omissis

§2º - Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

§3º - omissis."

"Lesão corporal

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano."

Conformando o conjunto probatório temos a interrogatório do denunciado, laudos periciais e testemunhos.


Do interrogatório judicial

O denunciado às fls. 517 / 518 declarou :

"que, no dia do fato narrado na denúncia, o interrogando encontrava-se na 4ª Cia de Guardas, onde se comemorava o aniversário da aludida OM; que, por volta das 23:00h, o interrogando saía do rancho onde comera sarapatel e dirigia-se para o saguão da Cia de Guardas, quando viu um tumulto generalizado; que aproximou-se do local para saber o que ocorria, pois serviu na Cia de Guardas por cerca de 6 (seis) anos; que, ao chegar onde ocorria o tumulto, viu que o Sd CAS estava preso pelo Sgt João e outros Soldados, todos da PE; que, no local, tomou conhecimento de que a prisão do Sd CAS foi por causa de duas moças que estavam na festa já referida; que o interrogando dirigiu-se às duas moças; que nunca as tinha visto e disse que elas só compareciam ao quartel, por quanto era a única forma de que tinham para prejudicar os soldados; que discutia com o Sargento João sobre a prisão do Sd CAS, estando o interrogando até um pouco exaltado; que sua exaltação era por que o Sd CAS era seu subordinado e era um bom militar; que, enquanto falava com o Sgt João, recebeu na altura do ombro direito, uma pancada dada com o cassetete e, ao que lhe parece, o autor fora o Sd Roberto; que os Soldados que se encontravam de serviço, tentaram imobilizar o interrogando e o interrogando reagia para não ser imobilizado; que, diante desse fato, acredita que tenha batido com a cabeça no Sd ACSS; que, inclusive, depois desse fato, teve dores de cabeça; que, inclusive, quer ressaltar que nada tinha contra o Sd ACSS, pois nunca o tinha visto; que o interrogando foi imobilizado e algemado com as mãos para trás por ordem do Sgt João; que presente a este fato do interrogando ser algemado, estavam o Ten André e o Comandante da Companhia, o Cap David; que foi conduzido para o xadrez pelo Sgt João e o Sd Roberto; que o interrogando pediu ao Sd Roberto, que afrouxassem as algemas pois as mesmas estavam apertadas, sendo certo que o Sd Roberto apertou-as ao invés de afrouxá-las; que, colocado no xadrez algemado, foi espancado pelo Sd Roberto que lhe pisou no pescoço e chutou-lhe nas pernas, tudo na presença do Sgt João; que nenhuma providência tomou; que o interrogando também levou socos na boca e chutes pelo corpo todo; que permaneceu algemado por uns 40 minutos dentro do xadrez; que foi retirado do xadrez, ainda algemado, e foi conduzido ao corpo da guarda da PE, onde presente estavam o Ten André, Sgt João, Sd Roberto e outros militares que se encontravam de serviço; que pediu para tirar as algemas, uma vez que estavam apertadas demais; que não foi atendido para que suas algemas fossem retiradas; que com a chegada do Cap Dantas, o interrogando, chorando, pediu ao referido Oficial que mandasse tirar as algemas, o que foi feito; que, depois de liberá-lo das algemas, o interrogando foi conduzido pelo Ten André para uma sala em frente ao corpo da guarda; que permaneceu neste local até o amanhecer, onde foi autuado em flagrante; que foi assistido na autuação do flagrante pelo Dr. José Carlos Barbosa; que, após autuado em flagrante, foi liberado; que tinha bebido na festa, não podendo precisar quantos copos de cerveja; que não sabe informar se as pessoas envolvidas na prisão do interrogando tinham bebido; que, no mesmo dia do fato, soube que uma das moças era namorada do Sd CAS e a outra fora ex-namorada; que não sabe informar se CAS teria brigado com as moças que justificassem a prisão dele; que não é verdadeira a acusação contra o interrogando que vem descrita na denúncia; que não pode afirmar as razões que levaram ao fato do interrogando ser acusado de agressão ao Sd ACSS, embora admita que possa ter sido o seu comportamento "ousado" em interceder na prisão do Sd CAS; que nunca foi preso e processado em qualquer Justiça Criminal do País; que deixou muitos amigos, tanto na Cia de Guardas como na PE; que esta foi a primeira festa que compareceu à Companhia, após sua baixa, que ocorreu em 1999; que não foi submetido a exame de corpo de delito, pois o Cap David abriu o CPPM e disse: se o interrogando fosse procurar o exame de corpo de delito iria enquadrá-lo num crime mais grave, exibindo um artigo do Código".


Da prova testemunhal

São bem conhecidos os debates e os estudos sobre o valor da prova testemunhal, atribuindo uns o seu fundamento à presunção da veracidade humana ( V. Malatesta, A Lógica das Provas em Matéria Criminal) enquanto outros, como Manzini, entendiam que tal presunção era contrária à realidade. Outros mais proclamaram a falência do testemunho, como BINET, STERN, CLAPAREDE, BORST, DUPRÊ, LIPMANN, conforme estudos resumidos por Juliano Moreira, que lhes juntou observações originais, como referiu Afrânio Peixoto, para quem o testemunho não valia a menor das provas substanciais ( Vide "Medicina Legal", vol. 2, 1.938, pg.160).

Para Bentham, as testemunhas eram os ouvidos e os olhos da justiça, ponderando Pincherli " que os sentidos enganam a razão, com as aparências falsas... . de modo que aqueles olhos e aqueles ouvidos das testemunhas, com os quais, segundo a imagem de Bentham, o juiz contempla os crimes e ouve a voz dos réus, são muitas vezes, olhos que não vêem e ouvidos que não escutam, prerrogativa que o profeta referia ao povo de Jerusalém, mas que Giuriati declarou extensiva a todo o mundo " ( Vide Eduardo Espínola Filho, Código de Processo Penal Anotado, vol. 3, 1.955, pag. 75).

No entanto, como bem registra Eduardo Espínola Filho, a razão já estava com Floriam ( Delle Prove Penali, 2 - 1.926), " sendo a prova testemunhal, no quadro das provas, a em que o processo penal se inspira mais copiosamente, pois o testemunho é o modo mais óbvio de recordar e reconstituir os acontecimentos humanos, é a prova em que a investigação judiciária se desenvolve com maior energia ", " quase nenhum processo pode desenvolver-se sem testemunhas; o processo concerne a um pedaço de vida vivida, um fragmento de vida social, um episódio da convivência humana, pelo que é natural, inevitável, seja representado mediante viva narrativa das pessoas ". É a prova testemunhal um dos meios que permitem ao juiz, a reconstituição dos fatos, revivendo as circunstâncias do caso.

"In casu", a prova testemunhal é desfavorável à versão apresentada pelo acusado quando do seu interogatório, na fase judicial.

A testemunha CEGJ afirmou "que, no dia 1º de dezembro de 2000, após a ceia, o depoente entrou no seu quarto de hora até a 12:00 horas da noite, após o depoente estava descansando no alojamento e não sabendo precisar a hora, todos que ali estavam foram despertados por um cabo, que não se recorda o nome, que convocava a todos dada a ocorrência de uma alteração; que o referido Cabo saiu primeiro do alojamento e, no caminho do rancho, o citado cabo efetuou a prisão do Sd CAS; que, segundo restou apurado, estava agredindo duas moças; que o Sd CAS foi levado até o Corpo da Guarda; que, tanto o Sd CAS como as duas garotas, foram levados ao Corpo da Guarda; que o depoente e mais alguns militares ficaram incumbidos de formar um cordão de isolamento no referido Corpo da Guarda; dentre os militares que formavam o cordão de isolamento estava o Sd ACSS; que, logo após, o denunciado chegou próximo ao Corpo da Guarda, e começou a ofender moralmente as garotas, pois, no entender do denunciado, o Sd CAS foi preso por causa das citadas garotas; que as garotas correram até as proximidades do gabinete do Comandante da Cia de PE; que o denunciado correu atrás das mesmas; que o cordão de isolamento se postou entre o denunciado e as garotas; que o denunciado tentou agredir fisicamente as garotas e que foi contido pelo cordão de isolamento; que quem impediu a passagem do denunciado em direção as garotas foi o Sd ACSS; que o denunciado desferiu um soco; que, segundo a testemunha, atingiu o Sd ACSS, porém, não se recorda em qual região; que, logo depois, o denunciado foi preso; que o fato foi comunicado ao Ten. André; que o Ten. André determinou a liberação do denunciado; que, tão logo liberado, o acusado dirigiu-se à Cia de Guardas; que, alguns minutos depois, o acusado retornou à PE, indo direto ao Corpo da Guarda; que o acusado continuava a ofender moralmente as garotas; que as garotas estavam no interior do Corpo da Guarda; que, entre elas e o denunciado, estava o cordão de isolamento, formado pelo depoente, o Sd Silva Campos e um terceiro militar, que não se recorda o nome; que o acusado deu um soco que atingiu o Sd. ACSS na região da boca; que o acusado foi novamente preso; que, por ordem de um Sargento que estava de serviço no dia, o denunciado foi encaminhado ao xadrez; que o citado Sargento, de cujo nome não recorda a testemunha, comunicou o fato ao Ten. André; que o Ten. André foi até o xadrez; que, antes mesmo que o denunciado fosse colocado no interior da cela, o citado oficial determinou a guarda que não o fizesse e esperasse uma decisão do Comandante da Cia de Guardas e do Comandante da PE; que o denunciado foi conduzido de volta ao Corpo da Guarda e lá permaneceu sob custódia até o amanhecer; que todos os envolvidos prestaram depoimento ao Ten. André; que, por volta das 08:30 horas da manhã, o acusado foi liberado; que tanto o depoente quanto o Sd ACSS faziam parte da mesma turma e que o acusado era desconhecido por ambos; que o acusado aparentemente estava embriagado, dado o cheiro de álcool e o seu comportamento agressivo; que em nenhum momento os integrantes do cordão de isolamento chegaram a ameaçar o acusado" (fls. 589 / 590).

A testemunha ESS declarou "que estava de serviço no respectivo quarto de hora, quando percebeu que um soldado da 4ª Cia de Guardas estava agredindo uma moça; que os integrantes da guarda promoveram a contenção do citado soldado a fim de evitar a continuidade das agressões; que, logo em seguida, chegou o denunciado reclamando da atitude do depoente e dos demais militares da guarda, assim como ofendendo moralmente a citada Senhora, alvo das agressões físicas descritas anteriormente; que, dada a exaltação do denunciado, os militares da guarda resolveram retirá-lo do local; que o denunciado foi em direção a Cia de Guardas; que, passado alguns minutos, o denunciado retornou à Cia PE, tentando retirar o Soldado que estava detido; que foi criado um imenso tumulto, o denunciado começou a xingar o Sd Roberto; que, inclusive, o denunciado tentou agredir fisicamente o Sd Roberto; que, nesse momento, o Sd Roberto sacou da algema e tentou algemá-lo sem êxito; que, em seguida, o denunciado foi em direção ao Sd ACSS desferindo-lhe um murro na boca; que, logo após agredir o Sd ACSS, o denunciado foi para o pavilhão da Cia de Guardas; que o Sd ACSS tentou seguir o denunciado já portando uma baioneta, porém foi impedido pelos outros integrantes da guarda; que o fato foi comunicado ao Ten André, que juntamente com o Cb R. Silva, foi até a Cia de Guardas e lá promoveu a prisão do denunciado; que, no primeiro momento, quando foi feita a detenção do Soldado que agredira uma Senhora, a guarda, em nenhum momento, agrediu fisicamente o denunciado; que desconhece qualquer desavença entre o denunciado e os Sds ACSS e Roberto; que estava no seu quarto de hora e pôde presenciar tudo o que foi acima descrito" (fls. 623 / 624).

Por seu turno, a testemunha RSC asseverou que "de início o tumulto começou com o Sd CAS agredindo uma moça, cujo nome desconhecia, uma vez que nunca a vira no quartel; que o depoente diante deste fato dirigiu-se até o Sd CAS e o prendeu, conduzindo-o até o corpo da guarda da PE; que deixou dois soldados tomando conta do Sd CAS; que juntamente com outros militares graduados tentou afastar do local onde se encontrava detido o Sd CAS, militares do Cia de Guardas, que queriam liberar CAS; que como havia um cordão de isolamento feito pelos militares da PE para acalmar os ânimos face a prisão do Sd CAS, de repente apareceu o acusado e começou a conversar com os militares da Cia de Guardas e depois passou a discutir com o Sd Samuel, não sabendo o depoente o motivo da discussão; que os militares da Cia de Guardas apartaram e acalmaram o acusado e o Sd Samuel; que depois o acusado retornou ao local onde se encontravam as duas senhoras, sendo uma chamada PRM e a outra cujo nome desconhece, passando a agredi-las verbalmente chamando-as de "putas e que iria pegá-las no posto 1"; que o acusado foi acalmado novamente; que o acusado retornou ao saguão da PE e tentou agredir uma senhora, cujo nome não sabe, sendo impedido pelo Sd ACSS; que o acusado agrediu o Sd ACSS dando um sôco na nuca do referido Sd, segundo relatado por este ao depoente; que o depoente tentou segurar o acusado mas foi impedido pelos integrantes da Cia de Guardas, principalmente pelo 3º Sgt Júnior; que tomou conhecimento de uma segunda agressão do acusado contra o Sd ACSS; que informa que esta agressão não foi vista pelo depoente pois se encontrava dentro do corpo da guarda da PE, onde colocaram o Sgt Júnior; que ao sair do corpo da guarda viu o Sd ACSS sangrando na boca, sendo informado pelo ofendido de que essa agressão fora feita pelo acusado; que ao que sabe o acusado foi levado para a PE preso, pelo Sgt João e mais dois soldados, cujos nomes não se recorda; que viu o acusado sentado num banco no corpo da guarda da PE; que o acusado estava sentado no local a que se referiu, normal, embora detido; que logo em seguida chegaram os Comandantes da PE e da Cia de Guardas; que antes da chegada dos Comandantes o acusado ameaçara o Sd Roberto; que foi o Cap Davi quem determinou que o acusado fosse recolhido ao xadrez; que o acusado não estava algemado quando estava sentado no corpo da guarda da PE; que não sabe informar se o acusado foi conduzido para o xadrez algemado; que não sabe informar a hora que o acusado foi conduzido para o xadrez, porém sua permanência neste local deve ter durado uns 05 ou 06 minutos; que o acusado foi retirado do xadrez para ser autuado em flagrante pelo sd Roberto e pelo Sgt João; que após a condução do acusado para ser autuado em flagrante o depoente desvinculou-se deste fato, uma vez que os superiores já se encontravam presentes; que o depoente conheceu o acusado quando serviu na Cia de Guardas e este sempre teve um comportamento normal, desconhecendo qualquer ato que desabonasse a conduta do acusado; que não teve nenhuma conversa com o acusado sobre a agressão a que teria sofrido o Sd ACSS; que não presenciou nenhum comportamento da guarda que justificasse a agressão por parte do acusado" (fls.538 / 539).

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As exposições, acima transcritas, corroboram a versão apresentada pelo soldado lesionado, vejamos as declarações do ofendido ACSS:

" que no dia do fato narrado na denúncia, o declarante encontrava-se de serviço, no posto do canil; que se encontrava no corpo da guarda da Cia de PE, dormindo, uma vez que estava de folga; que a sirene foi acionada, o declarante acordou, pegou o cassetete, saiu para fora do corpo da guarda, a fim de verificar a ocorrência; que presenciou o pessoal da Cia de Guardas correndo atrás de umas três mulheres; que o Sgt João determinou que o declarante e seus colegas da Cia de PE, impedissem que o pessoal da Cia de Guardas chegasse até as mulheres; que olhando para o acusado presente não recorda sua fisionomia, pois no local havia muita gente; que o Ten André que se encontrava de Oficial de Dia determinou ao declarante, aos Sds Sacramento, Câmara, ESA, CEGJ, Roberto e outros que não se recorda, fizessem um cordão de isolamento para impedir o acesso do pessoal da Cia de Guardas ao saguão da PE; que ao que lhe parece este isolamento determinado pelo Ten André era para evitar briga no saguão da PE; que após o cordão de isolamento o Sgt Júnior quis invadir o saguão; que este Sgt a que se refere, de nome Júnior estava na ativa; que identifica o acusado presente como sendo o autor do soco no seu pescoço e, posteriormente um soco que lhe atingiu na boca; que recebeu um soco no pescoço do acusado, quando o declarante, o Sd Câmara e outro militar que não se recorda tentavam segurar o acusado; que tentava segurar o acusado, para que este não agredisse uma mulher que se encontrava na festa da Cia de Guarda; que o acusado foi algemado e foi conduzido ao saguão da Cia de PE; que ao chegar no local O Ten André, determinou que fosse retiradas as algemas do acusado; que o acusado foi liberado pelo Ten André, que tomou conhecimento que houve uma confusão no Posto 01, porém o declarante não desceu; que o Sgt João foi até o Posto 01 acompanhado dos Sds Neuman, Roberto e outro que o declarante não se recorda; que nessa ocasião o pessoal da Cia de Guardas tentou soltar o Sgt Júnior que estava preso no corpo da guarda da PE; que houve tumulto, pois tentavam invadir o corpo da guarda, ocasião em que o declarante foi agredido com um soco na boca dado pelo acusado presente, que o acusado foi preso em flagrante por ordem do Ten André; que não prestou declarações no auto de prisão em flagrante do acusado; que não foi submetido a nenhum tratamento médico pela agressão sofrida; que no dia imediato ao ocorrido o declarante foi submetido a exame de corpo de delito; que não conhecia o acusado antes do ocorrido; que não sabe informar o motivo pelo qual o acusado queria bater na mulher a que se referiu; que jamais tinha visto as mulheres lá no quartel; que o acusado apresentava sintomas de ter ingerido bebida alcoólica; que um cabo cujo nome não se recorda disse que o Sgt Júnior da Cia de Guardas foi preso, porque queria agredir uma mulher; que como o Sgt é da Cia de Guarda, os militares da Cia de Guardas queriam retirá-lo da Cia de PE; que no tempo em que o declarante serviu na PE sempre houve ambiente da camaradagem com a Cia de Guardas; que o acusado ameaçou o Sd Roberto dizendo-lhe o seguinte: "Roberto você me conhece isto não vai ficar assim"; que não se recorda de palavrões ditos pelo acusado; que serviu na Cia de PE durante hum (01) ano e nesse período nunca houve problemas entre os militares da PE e da Cia de Guardas; que não tem conhecimento que o acusado foi encaminhado a exame de corpo de delito; que, ao tomarem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, estiveram presentes no local os Cmtes das Organizações envolvidas, o Cap Davi e o Cap Dantas; que não tem conhecimento das providências pelos aludidos oficiais; que do que tem conhecimento somente o declarante ficou lesionado. Perguntas do MPM; que a folga ocorre após duas horas de serviço (quarto de hora) e por quatro horas de descanso. Pela Defesa na forma dos arts. 311, 312 e 313 do CPPM, foi apresentada contradita pelo acusado; que na contradita o acusado menciona que o declarante disse que não se recordava da presença do acusado no local onde ocorreram os fatos narrados na denúncia, e posteriormente o identifica como o autor da agressão; que não é realidade que a agressão que se diz sofrida pelo declarante foi após a retirada das algemas do acusado, uma vez que quando lhe foi colocada as algemas o acusado foi conduzido direto para o xadrez e de lá só foi retirado após a chegada do Cap Dantas; que foi retirado do xadrez permanecendo algemado com as mãos para trás e as algemas só foram retiradas por ordem do Cap Dantas; que nega a agressão informando o acusado que foi agredido por um bastão" (fls. 578 / 579)

As testemunhas arroladas pela defesa nada acrescentaram sobre o fato ( fls. 656 / 657).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

. Aplicação de pena inferior ao patamar mínimo.: Causa de diminuição de pena inominada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/16591. Acesso em: 29 mar. 2024.

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