DA RECONVENÇÃO
A COHAB interpôs reconvenção em face dos autores pleiteando a aplicação do Enunciado 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, eis que após a convalidação das aposentadorias dos demandantes, estes continuaram percebendo todas as vantagens pertinentes aos empregados, tais como, férias, natalinas, promoções, contrariando os termos do Enunciado 363 do TST que prevê apenas o direito a receber salário e FGTS. Postula o ressarcimento dos valores recebidos além do permitido legal, com condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Tendo em vista a declaração de nulidade do termo de ajustamento de conduta, com a confirmação da reintegração dos autores, não há que se falar em ilegalidade no contrato de trabalho, portanto, não é caso de aplicar-se o disposto no Enunciado 363 do TST.
Julgo, pois, IMPROCEDENTE a reconvenção.
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Considerando a determinação de reintegração dos autores, declaro nulas as rescisões contratuais e os valores percebidos às fls. 415 deverão ser abatidos dos valores devidos no tocante ao período de afastamento ou, não sendo possível – caso o valor consignado seja a maior-, descontados em folha de pagamento.
Resta prejudicada a análise da controvérsia quanto ao valor depositado de rescisão do autor Ilmar Farias Dinis, diante da nulidade das rescisões contratuais operadas.
3. DISPOSITIVO
ISSO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decido:
1.Julgar extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC o feito em relação ao Ministério Público do Trabalho;
2.Rejeitar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa;
3.Homologar os pedidos de desistência de EUNICE MACHADO COSTA e MARIA IZILDA DIAS IBANEZ, extinguindo o feito quanto a elas sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC;
4.Rejeitar a impugnação apresentada pelos autores quanto à assistência do Estado de Santa Catarina;
5.Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAURY GOULART, ARMANDO VIDAL RAMOS, ARLINDO ZANGHELINI, EDSON ALVES ANTUNES, FLÁVIO WALTER, ILMAR FARIAS DINIZ, IRENE MEDEIROS BROGNOLLI, JOSÉ FIGUEIREDO DE BEM, MÁRCIO CESAR VALGAS, WALMOR DE OLIVEIRA SOBRINHO em face de COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e UNIÃO FEDERAL, para declarar a nulidade do termo de ajustamento de conduta firmado entre a COHAB e o Ministério Público do Trabalho, confirmando a reintegração determinada em antecipação de tutela e condenando a primeira ré ao pagamento de todas as verbas devidas durante o período de afastamento e a reintegração, salários atrasados, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e demais parcelas remuneratórias devidas. Eventual descumprimento da determinação de reintegração acarretará à primeira ré multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) que reverterá em benefício do respectivo autor. O período de afastamento deverá ser considerado como de efetivo trabalho. Os valores percebidos na ação consignatória em pagamento deverão ser abatidos dos valores acima mencionados. Caso a importância consignada seja maior que o valor devido pela empresa, a diferença será abatida em folha de pagamento.
Eventuais registros de baixa na CTPS dos autores, deverão ser tornados sem efeito, mediante anotação a ser efetuada em cinco dias após a citação para o cumprimento da obrigação. Comina-se multa de R$ 100,00 por dia de atraso, por descumprimento de obrigação de fazer, nos moldes do que dispõe os § 4º e 5º, do art. 461 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), em favor do autor, até o máximo de 10 dias, quando será calculado o valor da multa e a Secretaria deste Juízo procederá à anotação correspondente.
No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, o réu deverá comprovar os depósitos do FGTS do período compreendido entre a data do desligamento e a data da reintegração, e incidente sobre as verbas ora deferidas, sob pena de execução direta pelo valor correspondente.
6.Julgar IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA-COHAB em face de MAURY GOULART, ARMANDO VIDAL RAMOS, ARLINDO ZANGHELINI, EDSON ALVES ANTUNES, FLÁVIO WALTER, ILMAR FARIAS DINIZ, IRENE MEDEIROS BROGNOLLI, JOSÉ FIGUEIREDO DE BEM, MÁRCIO CESAR VALGAS e WALMOR DE OLIVEIRA SOBRINHO, nos termos e limites da fundamentação;
7.Julgar IMPROCEDENTEa Ação de Consignação em Pagamento nº 5725/03 proposta pela COHAB-COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de MAURY GOULART, ARMANDO VIDAL RAMOS, ARLINDO ZANGHELINI, EDSON ALVES ANTUNES, FLÁVIO WALTER, ILMAR FARIAS DINIZ, IRENE MEDEIROS BROGNOLLI, JOSÉ FIGUEIREDO DE BEM, MÁRCIO CESAR VALGAS, WALMOR DE OLIVEIRA SOBRINHO, nos termos e limites da fundamentação.
Custas de R$ 196,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 9.800,00 (referente a ação 5222/03); de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado para reconvenção no importe de R$ 50.000,00, pela COHAB e de R$ 576,97, calculadas sobre o valor de R$ 28.848,74, pela ré (COHAB).
Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Deverá, ainda, a ré, comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários, estes sob pena de execução, na forma da fundamentação.
Retifique-se a autuação quanto a parte passiva, excluindo o Ministério Público do Trabalho.
Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais.
José Ernesto Manzi
Juiz do Trabalho Titular da
1ª Vara da Capital
Cesar Augusto Bedin
Diretor de Secretaria
DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM 14.02.2007
Processo: RR - 5222/2003-001-12-40.5
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Observação: Presente à Sessão o Dr. Maury Goular, patrono dos recorrentes.
A Presidência da 4a. Turma deferiu a juntada de instrumento de mandato, neste ato, requerida da tribuna pelo douto procurador dos recorrentes.