Autos n.º 38-92.2013.6.13.0096
Protocolo: 142.469/2013
Natureza: Representação – Doação de Recursos acima do Limite Legal – Eleições 2012 -Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado (a): Alves e Lacerda Ltda. – ME
Representado (a): Weliton José Alves
Advogado (a)(s): Nivaldo Batistetti – OAB/MG n.º 84.316-b
Vistos etc.
O Ministério Público Eleitoral, conforme manifestação inserta as fls. 51/54, resume bem os fatos relevantes ocorridos ao longo do procedimento, sinopse encampada por esta decisão a título de relatório.
DECIDO.
Consoante permissivo legal, art. [330], I, do CPC, pode o juiz conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver, segundo seu convencimento, necessidade de produção de prova em audiência, não configurando, tal procedimento, cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da decisão.
Sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos nos autos, não há necessidade de produzir outras provas. A meu juízo, os fatos relevantes à solução da controvérsia já encontram suficientemente comprovados, de molde a dispensar a produção de provas em audiência e a permitir o julgamento antecipado.
A causa, com efeito, comporta julgamento no estado que em que se encontra.
Não havendo questões pendentes, passo ao exame do mérito, que se registre à verificação da observância dos limites legais para as doações de campanha, segundo a legislação de regência.
Embora não pacificada tal questão nos tribunais, alio-me ao entendimento da defesa (fls. 38/45) com a devida vênia dos que sustentam tese oposta, dentre eles o ilustre Promotor Eleitoral.
Vai-se enriquecendo o elenco de julgados que começam a proclamar, com acerto pelo que exporei a seguir, a posição ora adotada.
Nessa esteira, especial atenção é devida ao trabalho do advogado RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO, coordenador da comissão de Direito Eleitoral da OAB de Bauru/SP, a qual me apoio para afastar a pretensão inicial.
Merecem citação textual os seguintes argumentos do citado causídico, com invocações jurisprudenciais pertinentes:
"(...)
36. Desta forma, após diversos embates jurídicos sobre o tema, no ano de 2009, o legislador, verificando os problemas que ocorriam com a interpretação literal do artigo 23, § 1º, inciso I, teve por bem incluir o § 7º no mencionado artigo quando da chamada minirreforma eleitoral[41], com a seguinte redação:
" § 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ".
37. Passou-se a prever assim, somente para as doações estimáveis em dinheiro, uma exceção aos limites fixados na ordem de 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior às eleições para as pessoas físicas e 2% do faturamento bruto para as pessoas jurídicas, desde que relativas ao uso de bens móveis (como veículos) e imóveis (utilizados como comitê de campanha) de propriedade do doador, mantendo os limites de gastos de doações em dinheiro.
38. Ainda que o doador declare valores em seu imposto de renda que não permitam a doação em dinheiro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), está autorizado a fazer doação estimável em dinheiro acima dos 10% ou 2% (pessoa física ou jurídica), sem aplicação de qualquer penalidade pecuniária, quando realizada nos moldes do artigo [23], § 7º da Lei n. 9.504/97.
39. Como exceção à regra, também podemos citar o artigo 25, inciso I e III, artigo 26 e artigo 30, § 10,todos da Resolução TSE n. 23.376/2012, expedida para vigorar no pleito de vereadores e prefeitos de 2012.
"... a 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência".
"ao valor máximo do limite de gastos estabelecido na forma do art. 3º desta resolução, caso o candidato utilize recursos próprios[42]".
"As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução [43]".
"A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei".
40.Visando dar efetividade no controle da arrecadação de receitas para as campanhas eleitorais, referida resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoralpreviu dentre as exceções acima mencionadas, uma importante regra administrativa de controle, ao prever um cruzamento de dados financeiros entre a receita federal e a justiça eleitoral em seu artigo 25, § 4º.
"A verificação dos limites de doação, após a consolidação pela Justiça Eleitoral dos valores doados, será realizada mediante o encaminhamento das informações à Receita Federal do Brasil que, se apurar excesso, fará a devida comunicação à Justiça Eleitoral, resguardado o respectivo sigilo dos rendimentos da pessoa física e do faturamento da pessoa jurídica."
41. Importante frisar que,para fins de doação eleitoral não se deve levar em conta para caracterização do que é bem móvel e imóvel, o que preceitua o Código Civil[44], uma vez que as definições ali trazidas não se aplicam ao campo do direito eleitoral, por total ausência de correlação, uma vez que não se pode considerar como doação eleitoral o direito à sucessão aberta ou mesmo os direitos reais sobre objetos móveis.
42. No que se refere a doações eleitorais estimáveis em dinheiro de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, mesmo que feita acima do limite previsto no artigo 23, § 1º, inciso I, mas de acordo com a exceção contida no § 7º do mesmo artigo não há dúvidas ou interpretações divergentes na jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais[45].
43. A dúvida gerada nos dias atuais está no que se refere à prestação de serviços declarados como estimáveis em dinheiro por parte de doadores em valores acima do permitido pelo artigo [23], § 1º, inciso I (10% dos rendimentos declarados por pessoa física) e artigo [81] (2% do faturamento bruto por parte de pessoas jurídicas) da Lei das Eleicoes, mas dentro do limite previsto na exceção do § 7º do artigo [23] (valor máximo de R$ 50.000,00).
44. Impõe notar que os gastos eleitorais previstos no artigo [26] da Lei das Eleicoes para fins de registro podem ser doações estimáveis em dinheiro[46], bens móveis, imóveis e prestados em serviço, o que, em tese, deveria incidir a norma do § 7º do artigo [23], notadamente quando fruto da atividade econômica do doador ou seu engajamento político junto a um partido ou candidato.
45.A título exemplificativo sabemos o quão comum nas eleições são as" doações estimáveis em dinheiro "consistentes em materiais gráficos (santinhos e jornais), imóveis para comitês, combustível para veículos destinados à locomoção dos candidatos ou cabos eleitorais, criação e locução de programas veiculados na TV e nas rádios, pesquisas, jingles e slogans de candidatos.
46. Referidas doações, estimáveis em dinheiro, são também prestações de serviço dos doadores, bens móveis de sua propriedade, fruto da atividade econômica desenvolvida no meio social, não se negando o caráter móvel do intelecto de alguns serviços que são prestados (serviços advocatícios, produção de programas e criação de jingles).
47. Ainda que se encontrem julgados em sentido contrário[47],fato é que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais do país, ao analisar a norma contida como exceção ao limite das doações eleitorais, unicamente quando referente a" doação estimável em dinheiro ", introduzida no ordenamento jurídico no ano de 2009 pela minirreforma eleitoral, inclina-se no sentido de abarcar também as hipóteses de prestação de serviços.
"... É cediço que para a caracterização de recursos estimáveis em dinheiro a doação deve derivar de cessão temporária de bens e/ou serviços, mensuráveis em dinheiro, mas, que por sua natureza, não transitam em conta bancária e não geram desembolso financeiro do recebedor. Tais bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, quando doados por pessoas físicas, devem constituir produto de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador". (TRE/GO Recurso Eleitoral n. 268-16.2011.6.09.0000 – j. 30.07.2012 – No mesmo sentido: Recurso Eleitoral n. 45791 – j. 27.08.2012).
ELEIÇÕES 2012. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. DOAÇÃO EM EXCESSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. [23], § 1º, I, DA LEI N. 9.504/97. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. [23], § 7º, DA LEI N. 9.504/97. DOAÇÕES LIMITADAS A R$ 50.000,00. LIBERALIDADE QUE OBSERVOU ESTE LIMITE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. A doação realizada por pessoa física à campanha eleitoral, relativa à prestação de serviços, com valor estimável em dinheiro inferior a R$ 50.000,00, é permitida nos termos do § 7º do art. [23] da Lei n. 9.504/97.
2. Existindo provas de que a liberalidade em favor de candidato encontra-se dentro do limite legal permitido, julga-se improcedente a representação. (TRE/AL 836-94.2011.6.02.0000, j. 09.06.2011 – No mesmo sentido: Representação n. 835-42, j. 30.11.2011[48]).
RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALOR SUPERIOR A 10% DA RENDA DO DOADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. [23], § 7º DA LEI N. 9.504/97. DOAÇÃO AQUÉM DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. LICITUDE. PROVIMENTO.
1. Em se tratando de doações estimáveis em dinheiro, na forma de prestação de serviços, a jurisprudência pátria vem caminhando no sentido de atribuir interpretação extensiva ao art. [23], § 7º da Lei n. 9.504/97.
2. Dessa forma, o limite para este tipo de doação é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Doação abaixo do limite máximo previsto na legislação eleitoral.
4. Recurso provido.
(TRE/PA – Recurso Eleitoral n. 918-25.2011.6.14.0000. j. 31.01.2013).
48. No Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) o tema vem sendo enfrentado também com algumas contradições, não se podendo afirmar categoricamente que o tema está pacificado – apesar de alguns julgados informarem que está –, não havendo ainda total segurança jurídica sobre a questão ora debatida neste parecer.
49. Entretanto, colaciono aqui algumas decisões exaradas pelo Tribunal Eleitoral Bandeirante no sentido de prestigiar o reconhecimento da prestação de serviços como bem móvel"estimável em dinheiro", permitido até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo [23], § 7º da Lei das Eleicoes, impedindo a aplicação de multa eleitoral.
50.Em regra, o fundamento dos julgados para incluir a prestação de serviço do próprio doador como estimável em dinheiro é o fato de que os serviços profissionais, quando oriundos de sua própria atividade empresarial, não interferem em seus rendimentos brutos, descaracterizando o limite do artigo 23, § 1º, inciso I e artigo [81]da Lei n. 9.504/97.
RECURSO ELEITORAL - DOAÇÃO - AVENTADO EXCESSO AO LIMITE LEGAL (ART. [23] DA LEI 9.504/97)- DECADÊNCIA - AFASTADA – MÉRITO. DOAÇÃO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À CAMPANHA - POSSIBILIDADE - ENGAJAMENTO POLÍTICO NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM EXCESSO DE DOAÇÃO - DOAÇÃO DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO - BENS DE PROPRIEDADE DO DOADOR - REDUÇÃO DA MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No corpo do Acórdão temos:
(...)
" Parte da doação, estimada no valor de R$ 3.600,00, é referente à prestação de serviços "para campanha" (fls. 37). Portanto, não houve efetiva transferência de seu patrimônio para o do candidato".
(...)
"Este E. Tribunal já firmou entendimento no sentido de que tal espécie de doação não gera o excesso previsto no art. [23], § 3º, da Lei nº 9.504/97, ..."[49]
RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. [23], § 1º, I, DA LEI N.9.504/97. ELEIÇÕES 2010. (...) MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO E DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS, ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO (EXCEÇÃO PREVISTA NO § 7º, DO ART. [23], DA LEI 9.504/97). A ESPÉCIE DE DOAÇÃO (SERVIÇO VOLUNTÁRIO) NÃO ESTÁ SUJEITO AO LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO EM LEI. (...) RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO [50].
"(...) Em relação ao mérito, importa reconhecer-se que a doação realizada pela recorrente consistiu em serviços gratuitos (atividade voluntária, conforme recibo eleitoral a folhas 34), e, assim, não tem relação com o critério considerado, pela lei eleitoral para a aferição do limite de liberalidades a partidos e candidatos em campanhas eleitorais, qual seja, o rendimento bruto auferido no ano anterior ao pleito. (...)"[51]
" REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – DOAÇÃO – PESSOA FÍSICA – AVENTADO EXCESSO AO LIMITE LEGAL (ARTS. [23], §§ 1º E 3º, DA LEI 9.504/97)– DOAÇÃO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À CAMPANHA – POSSIBILIDADE – ENGAJAMENTO POLÍTICO NÃO DEVE SER CONFUNDIDO COM EXCESSO DE DOAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE [52] ". 51. No recurso eleitoral n. 1192-53.2011.6.26.0000 – Relator Juiz EncinasManfré – ficou assentado o entendimento de que doação estimável em dinheiro consistente na prestação de serviços profissionais do doador que não interferem nos rendimentos brutos por ele declarados à Receita Federal devem ser enquadrados no § 7º, do artigo [23] da Lei n. 9.504/97[53].
52. Finalizando a questão trago ao conhecimento de Vossa Excelência trechos de didático acórdão proferido em julgamento do TRE/SP[54] da lavra do eminente Juiz Flávio Yarshellque informa o motivo pelo qual a doação estimável em dinheiro consistente em prestação de serviços gratuitos em campanha eleitoral deve estar submetida à regra do § 7º do artigo [23] da Lei das Eleicoes.
Sendo o contrato de natureza gratuita e não implicando em qualquer trânsito efetivo de recursos, não se pode impor ao demandado uma sanção lastreada em exigência de estimação que se justifica e se dirige essencialmente ao candidato, por força da exigência de sua prestação de contas. Sob a ótica desse último, de fato houve um recebimento estimável em dinheiro — daí a necessidade de declarar o valor. Mas, sob a ótica do requerido, não houve nenhuma transferência — direta ou mesmo indireta — de valores. Por outras palavras, seus rendimentos permaneceram intactos e aí parece residir ser o critério justo e jurídico a ser considerado nas doações estimadas em dinheiro: é preciso saber se de alguma forma elas diminuem os rendimentos do doador (ou, no caso de pessoa jurídica, de seu faturamento). Se a resposta é negativa, então não é caso de se impor a sanção, com a devida vênia de entendimento contrário.
(...)
"Finalmente, tenho que reputar engajamento de pessoa física em campanha como doação sujeita a penalização é instaurar insegurança nas relações que são próprias e corriqueiras no período eleitoral. Não se pode de forma razoável esperar que aquele que dispõe a trabalhar voluntária e gratuitamente numa campanha considere o valor estimado de seu trabalho no confronto com seus rendimentos. Tal raciocínio instauraria um subjetivismo incompatível, como dito, com a segurança jurídica e desestimularia algo que é saudável para o convívio democrático, que é a participação gratuita e voluntária das pessoas em campanhas. Pior ainda, vincular renda da pessoa física ao trabalho voluntário em campanha é gerar o risco de discriminação incompatível com o convívio democrático, pela indevida exclusão daqueles que, embora se dispondo a participar, não tenham rendimento compatível com o valor estimado do trabalho. Portanto, tratando-se de sanção, o tipo legal há que ser interpretado de forma estrita e não havendo doação — ainda que indireta — que interfira com a renda do réu (pessoa física), não há como se cogitar de irregularidade".
53. Certo é que o ensinamento acima proferido dispensa maiores comentários acerca do tema, o que deveria fazer com que o entendimento pacífico e norteador das decisões proferidas nos julgamentos de casos eleitorais em casos análogos fossem tratados sempre da mesma forma, o que ainda não é a realidade.
54. Recentemente, o juízo da 23ª Zona Eleitoral do município de Bauru, ao julgar um caso de prestação de serviço gratuito em campanha eleitoral e informado na prestação de contas do candidato como doação estimável em dinheiro, consistente na locução de programa de rádio e TV, fruto da atividade empresarial do doador, houve por bem multá-lo no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) por considerar que sua doação não estava submetida à exceção prevista na Lei das Eleicoes[55].
55. Há que se notar que o caso tratado em primeiro grau é emblemático no sentido da ausência de pacificação jurisprudencial sobre a questão, tendo em vista que o doador prestou serviços gratuitos e ainda foi multado, sendo incongruente o fato de que nada recebeu para trabalhar em razão de seu engajamento político, mas foi condenado a desembolsar muito mais à Justiça Eleitoral, com afetação de seu patrimônio financeiro.
56. O consulente pode verificar que as jurisprudências colacionadas são extremamente recentes, uma vez que a norma de exceção foi inserida no sistema eleitoral no ano de 2009, tendo sua primeira aplicação nas eleições de 2010 (presidente da república, senador, deputado federal, governador e deputado estadual), não tendo ainda o TSE se manifestado expressa e reiteradamente num processo judicial sobre o tema da prestação de serviços gratuitos em campanha.
57. No entanto, as decisões que submetem a prestação de serviços estimáveis em dinheiro à regra de exceção prevista no artigo [23], § 7º da Lei das Eleicoes parecem vir ao encontro do que futuramente poderá ser pacificado, até mesmo pelo fato de que o TSE, através da Resolução n. 23.376/2012 informou que "A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha, sem prejuízo da apuração e punição de eventuais condutas indevidas e excessos que configurem abuso do poder econômico ou qualquer outra infração a lei".
58. O Tribunal Superior Eleitoral sinaliza, assim, que a prestação de serviços gratuitos, estimáveis em dinheiro, deverá ser considerada como atividade voluntária do doador, não estando submetido aos limites do artigo [23], § 1º, inciso I e artigo [81] da Lei das Eleicoes.
59. Se a atividade voluntária em campanha eleitoral sequer necessita ser objeto de contabilidade, motivo não existe para que a prestação de serviços gratuitos, informados como doação estimável em dinheiro, seja submetida aos limites legais de 10% dos rendimentos anuais do ano anterior às eleições para pessoas físicas e 2% do faturamento bruto para as pessoas jurídicas, passíveis ainda de multa, devendo estar submetida à regra que prevê o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
60. Assim, em tese, doadores que prestam serviço sem fins econômicos, sem transferência de ativos financeiros entre contas abertas em instituições financeiras e sem destaque de seu patrimônio financeiro declarado à Receita Federal, não devem ser multados, conforme melhor orientação jurisprudencial."(Doação eleitoral estimável em dinheiro e a prestação de serviços; Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 378, 19 nov. 2013).
Achando-se as doações noticiadas nos autos dentro do limite de R$ 50.000,00, valor previsto no art. 23, § 7.º da Leis das Eleições, exceção incidente no presente caso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados a fls. 07.
P.R.I.
Coromandel, 12 de junho de 2014.
Giancarlo A. Panizzi
Juiz Eleitoral – 96.ª ZE