Uma Compradora havia adquirido uma unidade residencial no Condomínio Smart Alto de Santana, em São Paulo, obteve expressiva vitória na Justiça paulista com a declaração de quebra do contrato por ato da própria adquirente, que já não mais suportava arcar com as parcelas, mediante a restituição determinada judicialmente do equivalente a 90% dos valores pagos, à vista e acrescido de correção monetária desde cada um dos pagamentos das parcelas em contrato + juros legais de 1% ao mês.
Inconformada com a situação, na qual a compradora perderia tudo o que foi pago, além de restar claramente evidenciada uma postura comercial abusiva pela incorporadora, decidiu procurar auxílio perante o Poder Judiciário.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual no dia 17 de outubro de 2014, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos.
A Juíza de Direito da 07ª Vara Cível do Foro Regional de Santana de São Paulo, Dra. Carina Bandeira Margarido Paes Leme, em 17 de março de 2015, cerca de 5 meses após o ajuizamento, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato da compradora, amparada pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a GAFISA na restituição à vista de 90% de TODOS os valores pagos em Contrato, acrescido de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
A Juíza fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
A Juíza também ponderou sobre a ILEGALIDADE na postura da incorporadora em exigir da compradora uma retenção claramente abusiva e ilegal perante o Código de Defesa do Consumidor, artigo 53.
Ponderou a Juíza que no caso analisado, a compradora sequer chegou a ocupar o imóvel, motivo pelo qual nada justificaria uma retenção maior do que 10% dos valores pagos em Contrato.
Processo nº 1030851-17.2014.8.26.0001
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/