Capa da publicação Sentença: Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício entre motoentregador e iFood
Jurisprudência Destaque dos editores

Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício entre motoentregador e iFood.

Juiz conclui que as relações de trabalho "uberizadas", em princípio, estão fora da proteção trabalhista

22/11/2019 às 13:20
Leia nesta página:

Decisão de primeira instância analisou o caso concreto à luz da legislação atual e das provas produzidas, restando assente a ausência da subordinação prevista pela CLT.

S E N T E N Ç A

I - DO RELATÓRIO

A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. Assim sendo, por força do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, mostra-se dispensada a elaboração do relatório.

Dito isso, e por inconciliadas as partes, passo direto para aos fundamentos da decisão.


II - DOS FUNDAMENTOS

1. Do encerramento da instrução

A ordem jurídica vigente impõe a observância do devido processo legal, garantindo aos litigantes uma solução imparcial, adequada e célere (artigo 5º, LIV e LXXVIII, da CF). Para possibilitar tal mister, deferiu-se ao magistrado o poder de conduzir o processo, confiando-se no seu prudente juízo para definir as provas úteis ao deslinde do feito, bem assim para excluir as diligências desnecessárias ao julgamento da causa (artigos 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC).

Vale lembrar que se mostra absolutamente dispensável a oitiva de testemunhas sobre fatos notórios, incontroversos ou já reconhecidos como verídicos nos autos (artigos 374 e 443 do CPC). Na hipótese, foi exatamente o que ocorreu quando do indeferimento da prova testemunhal, dado que "os pressupostos da relação de emprego ou de sua ausência já restaram claros nos depoimentos pessoais", consoante registrado em ata, sendo inútil, protelatória e desnecessária a complementação probatória (ID. fd7976b - Pág. 3).

Registro que a rejeição se deu de modo fundamentado, conspirando em favor da rápida prestação jurisdicional, com a qual devem os litigantes inclusive colaborar, haja vista os deveres impostos pelos artigos 6º e 77 do CPC. Dessa forma, não prosperam os protestos formulados, sendo imperioso sublinhar que as partes tiveram idêntica e plena oportunidade para produzir toda a prova efetivamente útil à formação do convencimento judicial.

Mantenho, pois, a decisão já proferida.

2. Da aptidão da peça de ingresso

A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos elementares do artigo 840 da CLT, que inclusive demandam interpretação compatível com a instrumentalidade das formas e a simplicidade do processo trabalhista.

De fato, a vestibular mostrou-se lógica e coerente, trazendo informações suficientes ao pleno exercício do direito de defesa pelo adverso no tocante à causa de pedir e pleitos formulados, que não precisam observar as formalidades descritas na defesa. Inexiste motivo para a liquidação do IR e do INSS, pois nem mesmo se sabe, na atual fase do processo, a real base de cálculo tributária. Ademais, a alíquotas incidentes estão previstas de modo objetivo na lei, cabendo à eventual fase de liquidação tratar da matéria.

Neste contexto, rejeito a preliminar suscitada.

3. Da legitimidade passiva. Nomeação à autoria

Tenho por presente a pertinência subjetiva da ação, dado que o autor dirige suas pretensões em face da ré, apontando-a como a efetiva empregadora e devedora do direito material controvertido. Tal situação é suficiente para legitimá-la no processo, sobretudo diante da teoria da asserção, devendo as minúcias serem debatidas em sede meritória.

Cumpre sublinhar que, pelo princípio da demanda, compete ao autor indicar em face de quem pretende reclamar, assumindo o risco da eventual má-escolha. Na hipótese, verifico que reclamante arrolou tão somente o iFood como responsável pelo alegado contrato de trabalho, recusando expressamente a oportunidade de inclusão da EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME / FENIX SERVICE, dado seu desinteresse em litigar contra essa empresa (fls. 204).

Destarte, mostram-se legítimas as partes (art. 17 do CPC) e resta rejeitada a nomeação à autoria (art. 338 do CPC).

4. Do chamamento ao processo

A intervenção de terceiros possui cabimento restrito no processo do trabalho, onde viceja a busca pela rápida solução dos conflitos. Ademais, inexiste necessidade de chamamento quando ausente norma legal ou contratual obrigando o chamado a indenizar os eventuais prejuízos sofridos pela ré nestes autos. Entendendo diferente, cabe à ré se valer do direito de regresso por meio de ação própria (art. 125, § 1º, do CPC).

Nada a deferir, portanto.

5. Do vínculo empregatício

O reclamante requereu o reconhecimento do alegado vínculo empregatício com a empresa iFood afirmando ter atuado como motoboy no período de 1º de março de 2019 a 30 de julho de 2019.

A reclamada, em contraponto, asseverou que funciona como mera gerenciadora de um aplicativo que interliga a oferta e a demanda por produtos de consumo, auxiliando em transações na modalidade "delivery". Sustentou, além disso, que os interessados utilizam seu canal de entrega com autonomia, compartilhando dados sem que haja ingerência do iFood na dinâmica laboral.

O caso concreto, como se percebe, insere-se no contexto da "uberização" das relações de trabalho, modalidade inerente à sociedade contemporânea, que preza por uma economia competitiva, plástica e focada no estímulo ao consumo e ao individualismo. A ideia básica é fomentar a circulação de mercadorias por meio de um serviço mais célere, barato e eficiente, aproveitando-se das conexões em rede para interligar os diversos produtores. Tudo é feito sob demanda e com o auxílio de um aplicativo (ferramenta digital) que promete fornecer benefícios aos sujeitos envolvidos, os quais interagem com relativa independência dentro dos parâmetros estipulados pelo software.

Por se tratar de um modelo recente e ainda em formação, descabe falar em resposta certa e definitiva do direto, mormente por conta da inércia do Congresso em disciplinar de modo específico a matéria, o que propicia o debate entre as duas correntes opostas aventadas nestes autos. De um lado, há os defensores do liberalismo que pregam pelo contorno civil da relação jurídica, argumentando que as plataformas digitais concebem a mais fina evolução produtiva do capitalismo, dando voz à sociedade que clama por "menos Estado" com fuga dos tentáculos juslaborais. De outra sorte, há os que defendem se tratar de uma forma mascarada de exploração da força de trabalho, não se justificando o afastamento do vínculo, ante a previsão protetiva do artigo 6º, parágrafo único, da CLT, que equipara os meios telemáticos de controle aos meios pessoais e diretos de comando.

Pois bem. Não há dúvidas de que o prestador do serviço compõe o elo mais fraco dessa corrente digital, pois não raro realiza extensas jornadas para auferir menos do que um salário mínimo mensal, atuando sem qualquer seguro público ou privado, conforme reiteradamente divulgado pelos noticiários (a título de exemplo, veja-se: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-48304340). Tal conjuntura gera preocupação a qualquer pessoa com o mínimo de sensibilidade, dada a descartabilidade social que se encontra a maioria desses "precários-digitais", sendo imperiosa a edição de uma lei que dê concretude ao valor social do trabalho, tal como inscrito pelos artigos 1º, III e IV, e 170 de nossa Carta Magna.

Sem embargo, é clarividente que a tarefa de regulamentação cabe ao parlamento, devendo a população pressioná-lo para aprovar as pautas que entende pertinentes, na forma em que exalta o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal de 1988, ao proclamar que: "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Enquanto isso não ocorrer, deve o Judiciário atuar com o devido respeito ao espectro normativo estatuído pelo Poder Constituinte, que delimita o campo de atuação judicial à moldura pré-fixada pelo Legislativo (artigo 2º da CF). Este, por sua vez, deixa certo que o ajuste empregatício representa apenas uma das variadas formas de trabalho, assegurando-se à livre iniciativa amplo espaço de atuação (arts. 5º, III, 170, IV, da CF, 442-B da CLT e 593 do CCB).

De fato, a relação de emprego só se desenvolve por meio de um contrato de atividade dotado de contornos próprios e bastante específicos, configurando-se quando presentes, de modo concomitante, todos os elementos descritos pelos artigos 2º e 3º do Diploma Obreiro. Para que não pairem dúvidas, transcrevo abaixo a redação literal dos referidos dispositivos:

"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."

"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Dentre os requisitos acima mencionados, o mais importante é o da subordinação, a qual se conforma em razão do modo pelo qual o trabalho se desenvolve. Maurício Godinho Delgado, citando o dicionário Aurélio, destaca que, no sentido denotativo, a subordinação "deriva de sub (baixo) e ordinare (ordenar), traduzindo a noção etimológica de estado de dependência ou obediência em relação a uma hierarquia de posição ou de valores". Por sua vez, no aspecto jurídico, ensina que consiste numa situação "derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços" (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 18ª ed., 2019, p. 348).

Ainda no tocante o tema, cabe lembrar as palavras do excelso Délio Barreto de Albuquerque Maranhão, raro exemplo de pessoa que reuniu as condições de legislador, doutrinador e julgador. Isso porque, além de ter sido um dos idealizadores da CLT, Délio atuou como professor e juiz do trabalho, sendo coautor da obra estruturante do juslaborismo pátrio: "Instituições de Direito do Trabalho". Nesta obra encontram-se inscritas as seguintes palavras do jurista:

"O empregador, que exerce um empreendimento econômico, reúne, em sua empresa, os diversos fatores de produção. Desses fatores, o principal é o trabalho. Assumindo o empregador, como proprietário da empresa, os riscos do empreendimento, claro está que lhe é de ser reconhecido o direito de dispor daqueles fatores, cuja reunião forma uma unidade técnica de produção (...) Mas a subordinação do empregado é jurídica, porque resulta de um contrato: nele encontra seu fundamento e seus limites." (Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 21ª ed., 2003, p. 241-242).

Em complemento, esclarece o intérprete-autêntico que, seja qual for a forma de trabalho subordinado, encontram-se sempre existentes os seguintes poderes-direitos do empregador: a) de direção e comando, cabendo-lhe determinar as condições para a utilização e aplicação concreta da força de trabalho; b) de controle, que é o de verificar o exato cumprimento da prestação laboral; c) de aplicar penas disciplinares, em caso de inadimplemento de obrigação contratual (obra citada, p. 243).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Dito isso, verifico que, em princípio, no aplicativo gerido pela ré não há efetiva direção do serviço prestado pelo reclamante-usuário, dado que sua atividade é de resultado, inexistindo ordens patronais entre o recebimento e a entrega da mercadoria, tampouco entre o ligar e o desligar do aparelho celular, sendo a parte livre até mesmo para fazer ou não o "login". Ademais, inexiste comando efetivo sobre a prestação laboral, porquanto tudo é feito por meio de uma triangulação teoricamente independente, servindo o software tão somente para automatizar a logística, valendo-se da geolocalização para aferir qual a conexão mais inteligente em cada operação. Eventuais sanções cabíveis, em princípio, são alheias à esfera trabalhista, dizendo respeito aos estritos termos de um contrato de natureza civil, em que nenhuma parte manda na outra.

É bem verdade que, como já dito, a sociedade e as relações de trabalho sofreram profundas mutações ao longo do tempo, o que inclusive justifica a releitura dos dispositivos celetistas sob o prisma contemporâneo. Entretanto, tenho por certo que tal interpretação deve ser realizada de modo técnico e imparcial, sem negligenciar para dois aspectos basilares da ciência jurídica: 1º) o escopo inicial da norma, quando de sua gênese; 2º) os anseios sociais da era contemporânea, dada a noção tridimensional da experiência jurídica como fato, valor e norma (Miguel Reale. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva 19ª ed., 2002, p. 501-502). Ademais, cumpre ao magistrado deixar de lado quaisquer vieses ideológicos, de molde a não desvirtuar o papel judicante e tampouco contaminar o produto hermenêutico com sua particular visão de mundo à revelia do que prega o voto popular.

Com relação ao primeiro ponto ("mens legis" original), observo que a CLT em momento algum quis abarcar a universalidade dos trabalhadores, nem mesmo a dos subordinados, como se nota da redação histórica de seu artigo 7º, ao excluir os estatutários, os domésticos e os rurícolas. Em verdade, até a década de 1950 havia inclusive a prevalência destes sobre os celetistas, dada a urbanização tardia brasileira, que só se acentuou após o processo de industrialização, fenômeno motriz da Consolidação de uma até então esparsa legislação trabalhista (http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2909:catid=28&Itemid=23).

Com relação ao segundo tópico, verifica-se o constante esforço do Congresso (pretenso espelho da democracia) em flexibilizar a legislação trabalhista, diminuindo a tutela estatal em progressão geométrica, mormente após o setor terciário (de serviços) ganhar destaque frente ao agrícola e ao industrial. De fato, sobretudo após a década de 1970, inúmeras foram as modificações legislativas que reduziram e até excluíram direitos. Primeiro extinguiu-se a estabilidade com a substituição do FGTS. Depois permitiu-se a terceirização na atividade-meio e, mais afrente, até mesmo na atividade-fim. Agora já se fala na dispensabilidade do FGTS e na ampliação da autonomia privada sob o argumento de que o empregado deve ser "livre para negociar com o patrão". Foi com esse espírito utópico-reformador que se promulgaram as Leis Federais n.º 13.352/2016, 13.429/2017, 13.640/2018 e 13.874/2019, só para mencionar algumas das novidades mais recentes, todas acatadas sem protesto pela população, o que evidencia que os próprios trabalhadores vêm patrocinando e avalizando as alterações "in pejus" promovidas por seus representantes do Legislativo e do Executivo, cada vez mais ávidos por escreverem o epílogo do fim do trabalho assalariado.

Diante dessa paisagem histórica, legal e doutrinária, a fim de respeitar a separação dos Poderes, tenho por incabível o acolhimento do pleito central formulado, sobretudo diante das provas que integram os autos. Realmente, revelam-se ausentes os atributos delineados pelos já mencionados artigos 2º e 3º da CLT, conforme deixam claro os documentos e os relatos orais colacionados aos autos.

O conjunto probatório, em suma, patenteou a inexistência da alteridade patronal, bem como a fragilidade da subordinação obreira, dado que o autor realizava entregas com veículo próprio, assumindo os riscos de seu empreendimento na mesma lógica que os autônomos. Por mais deficiente que seja sua capacidade econômica, o reclamante era senhor do próprio negócio, arcando com os custos de sua ferramenta de trabalho e dispondo de liberdade para, no mínimo, entrar e/ou sair do aplicativo quando lhe aprouvesse, em circunstância diversa da vivenciada pelo empregado tradicional.

Com efeito, em que pesem os argumentos prefaciais, mostra-se notória a existência de um mínimo de autonomia do prestador de serviços, que pode escolher "se", "onde" e "quando" irá se conectar ao programa para atender aos clientes dos restaurantes. Pode, outrossim, se utilizar aplicações de concorrentes da ré, em situação incompatível com a fidúcia inerente ao contrato de trabalho, dado que tal redundaria no enquadramento automático do art. 482, "c", da CLT. Como se não bastasse, o trabalhador ainda pode decidir por "quanto tempo" permanecerá conectado, laborando em sua própria motocicleta, mediante preço pré-fixado (e pré-acordado, se aceito) por entrega, sem possibilidade de sofrer punições de natureza trabalhista (art. 482 da CLT).

Importante repisar que a subordinação jurídica não se confunde com meras orientações e mesmo com regramentos básicos, pois estes são válidos e úteis em quaisquer espécies contratuais, inclusive os de natureza civil ou mercantil. O fornecimento de curso prévio e as diretivas gerais, na prática, servem apenas para a padronização do serviço, possibilitando a utilização mais apurada e segura da plataforma digital, facilitando as transações entre os envolvidos (cliente, restaurante e transportador), sem que isso transforme o motoboy em empregado subordinado. O depoimento do autor confirma tal ilação, deixando assente a ausência dos pressupostos inerentes à relação empregatícia ao confessar que (fd7976b - Pág. 2):

"5. todo o serviço é realizado sem intermediação de qualquer pessoa, cabendo ao próprio depoente, após receber o chamado, se deslocar até o restaurante para pegar o produto e levar até a casa do cliente;

6. o próprio aplicativo contém um sugestão de rota, mas o depoente tem liberdade para escolher um caminho diverso;

(...)

8. era possível que outra pessoa utilizasse o celular do depoente para fazer entrega, mas isso nunca ocorreu na prática;

9. mantinha contato apenas como Sr Edilson...;

(...)

11. o Sr Edilson não dava ordens ao depoente...;

(...)

16. poderia logar em outros aplicativos tais como Rap, UberEats, etc...;

A existência de escala de folga durante determinado período de tempo não desvirtua o sistema autônomo, pois pode ser realizada diretamente por qualquer grupo de pessoas interessada num mínimo de organização. O sistema de incentivo para permanecer conectado também não altera essa conclusão, pois não basta para qualificar o entregador como dependente ao iFood, empresa que nem sequer escolhe qual produto será transportado, quando, por quem, para quem ou mesmo de que forma: se a pé, de bicicleta, de carro ou de motocicleta.

Ultrapassada tal barreira, verifico que até mesmo a pessoalidade é passível de críticas, pois é notória a possibilidade hipotética de o entregador fornecer seu login para que terceiro realize a atividade, circunstância que foi objeto de confissão do reclamante (vide resposta 8 do ID. fd7976b - Pág. 2). O mesmo se diga da não-eventualidade, visto que compete ao próprio usuário do aplicativo escolher se quer ou não trabalhar no dia, sendo desnecessária a entrega de atestado médico em caso de impossibilidade de serviço.

Seguindo em frente, tenho por ausente a onerosidade real e concreta, ao menos com relação ao iFood e nos termos do art. 457 da CLT, porque, pelo que consta dos autos, nenhum centavo desta empresa foi destinado ao autor. Em verdade, os valores creditados na conta do reclamante foram pagos pelos clientes e posteriormente transferidos por pessoas jurídicas que nem mesmo se confundem com a ré, tais como a EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME / FENIX SERVICE e VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS - ME (vide fls. 47, 120, 128 e 141). Insta destacar que a segunda empresa é desconhecida da ré, ao passo que a primeira realiza a intermediação entre os interessados no negócio (entregadores, compradores e fornecedores de alimentos), como bem demonstrado pelo contrato de fls. 130/139 (documento de ID. ffe84f4).

Saliento que o pagamento quinzenal é totalmente compatível com a autonomia, pois, à míngua de previsão contratual expressa, a periodicidade não precisa coincidir com o momento exato da entrega. Ademais, observo que o valor recebido pelo serviço, em geral, é incongruente com o vínculo trabalhista, porque quase a totalidade do montante pago pelo cliente (de R$ 12,90 e R$ 29,90) fica com o transportador e/ou com a empresa intermediadora, sobrando para a gestora do aplicativo um percentual ínfimo (R$ 1,00 por entrega, cf ID. ffe84f4 - Pág. 2/3). É pouco crível que a reclamada, além de todos os custos operacionais, consiga arcar com INSS, DSR, férias, abono, 13º, FGTS e cia de pessoas que, na prática, ficam com uma fatia de ganhos proporcionalmente superior ao do próprio iFood. Em sentido semelhante, menciono as ementas dos seguintes julgados:

"MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que os elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica. Ademais, restando incontroverso nos autos que, "pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial - item 27 - id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo", ressaltou o Tribunal Regional que, "pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados, a situação se aproxima mais de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados". Óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR - 11199-47.2017.5.03.0185, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/01/2019).

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY/ENTREGADOR. ÔNUS DE PROVA DA RECLAMADA. A reclamada não nega que o autor transportasse os pedidos de refeições a seus clientes, mas alega a autonomia na prestação, atraindo para si o ônus da prova dessa circunstância (art. 818, II da CLT), do qual se desincumbiu. (TRT/SP, RO 1001157-36.2018.5.02.0080, Rel. Dra. Raquel Gabbai de Oliveira, 14ª Turma, 08/04/2019).

Insta lembrar que o iFood, juntamente com a Uber e outras empresas do ramo, constituem a única fonte de renda para quase 4 milhões de pessoas, as quais voluntariamente optaram por realizar um cadastro para utilizar o aplicativo da forma que melhor lhes aprouvesse. Se tais empresas tiverem que pagar todos os direitos tributários, previdenciários e trabalhistas inerentes ao vínculo empregatício, possivelmente deixarão de operar no país, tornando ainda mais precária a situação do desempregado.

Em suma, entendo que: I) a prestação de serviços pelo aplicativo da ré não encontra abrigo em legislação expressa e específica, cabendo ao Poder Legislativo disciplinar a matéria; II) a omissão do Congresso não autoriza a aplicação obrigatória da CLT, dada a discrepância entre o trabalho autônomo e o subordinado, havendo inclinação da própria sociedade pela autonomia nessa modalidade de serviço; III) a prova produzida no caso concreto deixou assente a ausência dos pressupostos fáticos necessários à qualificação jurídica da relação laboral como empregatícia (arts. 2º, 3º e 818 CLT).

Desse modo, por qualquer que seja o ângulo, rejeito o pedido formulado, não havendo que se falar em registro do contrato em CTPS.

6. Das verbas trabalhistas requeridas

Os demais direitos trabalhistas requeridos na peça prefacial tinham por base a suposta relação jurídica empregatícia entre as partes. Por não demonstrado o pretendido vínculo, mostra-se afetada a pretensão ligada às parcelas juslaborais, haja vista a regra de que o acessório segue a sorte do principal (art. 92 do CCB).

Com efeito, não há nem mesmo a figura do empregador para responder por quaisquer dos haveres vindicados, sendo de rigor a rejeição de todos os títulos postulados. Julgo, pois, improcedentes todos os pleitos trabalhistas elencados na inicial.

7. Da justiça gratuita

Tenho por presentes os requisitos necessários à concessão das prerrogativas da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC, pois a declaração trazida com a peça vestibular preenche os requisitos formais e, além disso, não foi desconstituída pelo adverso, não bastando mera impugnação para tanto.

Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita, inclusive com esteio no § 3º do art. 790 da CLT.

8. Dos honorários advocatícios

A assistência judiciária estampada na Constituição da República (art. 5º, LXXIV) não possui natureza absoluta, admitindo exceções que conspirem em favor do exercício responsável do direito de ação. Prova disso foi a inclusão do art. 791-A na CLT, impondo a condenação da parte sucumbente na verba honorária, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Dito isso, e considerando-se natureza da causa, o lugar do serviço, a qualidade do trabalho, o grau de zelo e o tempo exigido do advogado, condeno a parte autora a pagar os honorários devidos em prol do advogado adverso, no importe de R$ 1.500,00, ficando a exigibilidade da verba suspensa pelo prazo máximo de 2 anos, na forma do § 4º do art. 791-A.

9. Da litigância de má-fé

Em que pesem as assertivas assentadas no caderno processual, não vislumbro a existência de qualquer conduta processual efetivamente maliciosa, a menos a ponto de ensejar à cominação prevista pelos artigos 793-C da CLT e 81 do CPC.

Em verdade, entendo que as manifestações e peças processuais apresentadas apenas buscaram a defesa dos interesses de cada parte, tudo de acordo com o que vaticinam os princípios do amplo acesso ao Judiciário e do devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República).

Nesta quadra, ao menos por enquanto, não há multa a ser aplicada.

10. Da expedição de ofícios

No entender deste juízo, não foram verificadas lesões aptas a ensejar a obrigatória expedição de ofícios a quaisquer órgãos ou entidades. Nada obsta, todavia, que o próprio interessado se valha do direito de petição perante a Administração Pública para comunicar as eventuais irregularidades que reputa existentes.

Rejeito.

11. Considerações finais

Apenas para evitar a oposição de recurso com escopo procrastinador, consigno que o Juízo não se encontra obrigado a rebater os argumentos contingenciais e/ou as alegações meramente subsidiárias, que, por sua própria natureza, são incapazes de atingir a validade da decisão já proferida (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 15 da IN 39/16 TST).

Por lealdade processual, impende lembrar que os embargos declaratórios não servem para discutir o conteúdo das provas e tampouco para obter a reforma do julgado, nem mesmo no tocante a eventuais critérios de atualização do débito e/ou reanálise da justiça gratuita, devendo eventuais irresignações serem dirigidas à instância revisora pelo meio impugnativo adequado. Não servem, ainda, para obstar a fluência de qualquer prazo, ressalvada a previsão do art. 897-A, § 3º, da CLT. A oposição de aclaratórios com intuito de criar embaraço poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a cominação dos artigos 77, § 3º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Finalmente, atentem as partes que, em caso de eventual omissão ou nulidade, o próprio Tribunal é competente para complementar e sanear o feito de modo imediato, sem necessidade de baixa dos autos ao primeiro grau (art. 1.013, §§ 1º e 3º, do CPC c/c Súmula 393 do C. TST), que inclusive já encerrou sua função jurisdicional na fase cognitiva, sem qualquer necessidade de pré-questionamentos (Súmula 422 do TST e OJ 118 da SDI-1).

São estas, portanto, as razões de decidir.


III - DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, e nos termos da razão de decidir supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por **** em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., que fica absolvida de qualquer condenação nestes autos (arts. 832 da CLT e 487, I, do CPC).

A parte autora, por sucumbente, arcará com as seguintes verbas: I) honorários advocatícios, no importe de R$ 1.500,00, observada a suspensão bienal da exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT); II) Custas processuais, no importe de R$ 449,79 (2% do valor da causa), de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei (arts. 789, II e 790, § 3º, da CLT).

Sentença antecipada. Intimem-se as partes.

Mogi das Cruzes - SP, 18.11.2019.

MATHEUS DE LIMA SAMPAIO

Juiz do Trabalho Substituto

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Matheus de Lima Sampaio

Formado em direito pelo Largo de São Francisco (USP). Pós graduado em direito penal e processo penal pela UCDB; pós-graduando em direito do trabalho e processo do trabalho pela EPD e em compliance trabalhista pelo IEPREV. Atualmente é juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes - SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAMPAIO, Matheus Lima. Justiça do Trabalho nega vínculo empregatício entre motoentregador e iFood.: Juiz conclui que as relações de trabalho "uberizadas", em princípio, estão fora da proteção trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5987, 22 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/jurisprudencia/77912. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos