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Justiça concede liminar em ação popular contra subsídio adicional para vereadores de Governador Valadares

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Anteriormente à EC 19/98, os vereadores de Governador Valadares (MG) criaram um "subsídio adicional de atividade parlamentar", sem base legal. Foi ajuizada ação popular contra a Mesa Diretora da Câmara Municipal, alegando ato lesivo ao patrimônio público. Foi concedida liminar confirmada em sentença de primeiro grau. Tendo havido apelação, aguarda-se o julgamento definitivo.

Petição inicial:

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR

DAMON DE LIMA, JOÃO LUIZ PEREIRA, LUCIANO AUGUSTO SANTOS LIBÓRIO, MARA LÚCIA LANA FREITAS, MARIA DAS DORES SANTOS LESSA, MARLEI SOARES, REINALDO PINHEIRO DE SOUZA, WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO, já devidamente qualificados no instrumento de procuração anexo, pelo seu procurador infra assinado, advogado regularmente inscrito na OAB MG sob o nº 65.339, com escritório na Rua Barão do Rio Branco, nº 233, sala 106, Centro, Governador Valadares MG, CEP 35010-030, local onde recebe intimações, vem, mui respeitosamente, arrimado nas disposições da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965 combinado com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Carta Política Brasileira, propor AÇÃO POPULAR indicando para figurar no pólo passivo da relação processual a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares, composta pelos vereadores RENATO FRAGA VALENTIM, JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO e WELLES PEREIRA, buscando ver declarada a nulidade de ato que consideram lesivo ao patrimônio do município e daquela casa, consubstanciados nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expendidos:


1. DAS PARTES

1.1. AUTORES

1.1.1 - Diz o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF:

"LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"

1.1.2 - Acrescenta o § 3º, do artigo 1º, da Lei 4.717/65 que:

"§ 3º - A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

1.1.3 - Assim, os Autores, conforme demonstram as fotocópias dos títulos de eleitor acostados, devidamente autenticados, são partes manifestamente legítimas para ingressarem com a presente Ação Popular em juízo, teor e vigência do § 3º, da supracitada Lei.

1.2. SUJEITO PASSIVO

1.2.1 - Expressa o artigo 6º, da Lei 4.717/65:

"Art. 6º - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo."

1.2.2 - Os Réus, componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares, foram as autoridades que exararam o ato aqui impugnado em flagrante tipificação de ilegalidade do objeto, uma vez que o resultado do ato importa em violação da Resolução nº 337, de 29 de fevereiro de 1996, da Câmara Municipal.


2. DO ATO IMPUGNADO

2.1 - Os Autores querem aqui impugnar e tornar nula a Instrução Normativa nº 003, de 21 de fevereiro de 1997 (Doc. 09), que alterou e complementou a Instrução Normativa nº 002, de 24 de janeiro de 1997 (Doc. 08), aumentando de forma ilegal a remuneração dos vereadores do Município de Governador Valadares, lesando o patrimônio público e maculando o nome do Poder Legislativo.


3. DA COMPETÊNCIA

3.1 - Diz o art. 5º, da Lei 4.717/65.

"Art. 5º - Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado e ao Município."

3.2 - De acordo com a Constituição Mineira e com o ordenamento judiciário do Estado de Minas Gerais bem como consubstanciado no texto legal acima referido, é competência de uma das Varas Cíveis desta cidade para acolher, processar e julgar a presente Ação Popular.


4. REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

4.1 - A fixação da remuneração dos vereadores obedece à determinação constitucional insculpida no artigo 29, incisos V e VI, verbis:

"Art. 29. - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - Omissis;

II - Omissis;

III - Omissis;

IV - Omissis;

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I;

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;

4.2 - A Lei Orgânica Municipal também nesse sentido expressa que é competência exclusiva e originária da Câmara Municipal definir a remuneração dos vereadores.

4.3 - A Resolução nº 337, de 29 de fevereiro de 1996, que fixa a remuneração dos vereadores do Município de Governador Valadares para a legislatura de 1997/2000, devidamente registrada e publicada e em vigência ampla, determina que:

"Art. 1º - A remuneração dos Vereadores do Município de Governador Valadares, na próxima legislatura (1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2000), obedecerá as disposições contidas nesta resolução.

Art. 2º - A remuneração dos vereadores, respeitada a limitação prevista na Constituição Federal, é fixada em 70% (setenta por cento) daquele percebida, em espécie, pelos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

...

Art. 4º - A remuneração dos Deputados, para os fins previstos nesta resolução, compreende o valor financeiro por este recebido (Subsídios Fixos mais Subsídios Variáveis), em espécie, conforme conste de declaração expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ou por Deputado."


5. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002

5.1 - A Instrução Normativa nº 002, de 24 de janeiro de 1997, no item 1, expressava que:

"A remuneração dos vereadores é composta, em partes iguais, de Subsídios Fixos e Subsídios Variáveis e deve corresponder, no seu total, a 70% (setenta por cento) do valor estabelecido (Subsídios Fixos mais Subsídios variáveis), em espécie, para os Deputados Estaduais na seguinte forma:

Subsídios Fixos: 70% de R$ 2.250,00 = R$ 1.575,00

Subsídios Variáveis: 70% de R$ 2.250,00 = R$ 1.575,00

Valor da reunião ordinária (cada) = R$ 225,00

Valor da reunião extraordinária (cada) = R$ 31,50

Valor da Representação do Presidente = R$ 787,50"

5.2 - Tal Instrução Normativa foi devidamente cumprida pela Câmara Municipal de Governador Valadares e a remuneração dos nossos valorosos edis no mês de janeiro de 1997, levou em consideração tais valores.


6. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003

6.1 - Entretanto, de forma ilegal e lesiva ao Patrimônio Público, a Instrução Normativa nº 003, de 21 de fevereiro de 1997, promoveu majoração no valor da remuneração mensal dos vereadores, passando a expressar o seu item 1 a seguinte redação:

"A remuneração dos Vereadores é composta, em partes iguais do Subsídio Fixo e Subsídio Variável e deve corresponder, mensalmente no seu total, a 70% (setenta por cento) do valor em espécie, estabelecido para os Deputados Estaduais, na seguinte forma:

Subsídio Fixo........................................R$ 2.100,00

Subsídio Variável..................................R$ 2.100,00

Valor de cada reunião ordinária...........R$ 300,00

Verba de Representação do Presidente.R$ 1.050,00"


7. DA ILEGALIDADE DO OBJETO

7.1 - Agindo assim, a mesa diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares violou frontalmente a resolução nº 337 de 29/02/96 e lesou o Patrimônio do povo.

Para perfeito entendimento da "complexa sistemática" que levou a Mesa Dirigente a majorar a remuneração é necessário primeiro esclarecer como se compõe a remuneração dos seguintes parlamentares:

7.2. Remuneração dos Deputados Federais.

7.2.1 - A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional é aquela prevista no artigo 1º, do Decreto Legislativo nº 7, de 1995 (Doc. 11), que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura, em vigor, verbis:

"Art. 1º. A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura constitui-se de subsídio fixo, variável e adicional.

§ 1º - O subsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse.

§ 2º - O subsídio variável, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse, corresponde a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 3º - O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, corresponde à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(sublinhei)

7.2.2 - A tabela abaixo representa melhor:

VERBA

DEPUTADO FEDERAL

Subsídio Fixo

R$ 3.000,00

Subsídio Variável

R$ 3.000,00

Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar

R$ 2.000,00

Total

R$ 8.000,00

7.3. Remuneração dos Deputados Estaduais

7.3.1 - A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais é aquela prevista no artigo 1º, da Resolução ALMG nº 5154, publicada no MG de 31/12/94, Diário Legislativo, pág. 91, (Doc. 10), que dispõe sobre a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do Governador, do Vice-Governador, de Secretário de Estado e de Secretário adjunto de Estado, que textualmente diz:

"Art. 1º - Os membros da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais perceberão, na legislatura a iniciar-se em 1º de fevereiro de 1995, como remuneração, 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem os Deputados Federais."

7.3.2 - Assim, via simples cálculo matemático, fica fácil concluir que a remuneração dos Deputados Estaduais é fixada conforme a tabela abaixo:

VERBA/SUBSÍDIO

D. FEDERAL

Fator

D. ESTADUAL

Subsídio Fixo

R$ 3.000,00

75%

R$ 2.250,00

Subsídio Variável

R$ 3.000,00

75%

R$ 2.250,00

Subsídio Adicional de Ativ. Parlamentar

R$ 2.000,00

75%

R$ 1.500,00

Total

R$ 8.000,00

R$ 6.000,00

7.3.3 - É exatamente isso que expressam as declarações da Gerência-Geral de Pessoal da secretaria da assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, datada de 08/02/96 e a Declaração lavrada pelo Deputado Wanderley Ávila, presidente em exercício da ALMG em 22/01/97 (documentos acostados).

7.3.4 - Em 19/03/97, a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, jogou uma pá-de-cal por sobre o assunto, ao publicar no Diário do Executivo, (doc. 05) o valor total da remuneração dos Deputados Estaduais e, novamente, diferenciar o adicional "variável" do "adicional de atividade parlamentar", acudindo ao que estipula o parágrafo único do artigo 4º da Res. 337.

7.4 - Via de conseqüência e considerando que na lei não há letra morta , é corolário lógico que os salários dos vereadores locais deveriam obedecer aos cálculos da tabela abaixo, pois, pela expressão ipsi literis da Resolução 337, os mesmos não têm direito de receber o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

VERBA/SUBSÍDIO

D. FEDERAL

Fator

D. ESTADUAL

Fator

VEREADOR

Subsídio Fixo

R$ 3.000,00

75%

R$ 2.250,00

70%

R$ 1.575,00

Subsídio Variável

R$ 3.000,00

75%

R$ 2.250,00

70%

R$ 1.575,00

Subsídio Adicional de Ativ. Parlamentar

R$ 2.000,00

75%

R$ 1.500,00

0%

R$ 0,00

Total

R$ 8.000,00

R$ 6.000,00

R$ 3.150,00

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7.5 - Era exatamente sobre esses valores que deveriam ser calculados os salários dos vereadores durante toda a legislatura 1997/2000.

7.6 - Os salários de janeiro/97, via Instrução Normativa nº 002, obedeceram aos valores acima descritos.

7.7 - A Instrução Normativa nº 003, aqui inquinada pela nulidade, desconsiderou tal fato e nela reside toda a irregularidade que gerou tal Ação Popular e a celeuma na sociedade, pois determinou que na remuneração mensal dos vereadores fosse incluída a parcela do Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar, que não tem previsão legal, elevando os salários de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinqüenta reais) para R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

7.8 - A Resolução 337 é clara e cristalina e aqui, posto que repisante, é transcrita novamente:

"Art. 4º - A remuneração dos Deputados, para os fins previstos nesta resolução, compreende o valor financeiro por este recebido (Subsídios Fixos mais Subsídios Variáveis), em espécie, conforme conste de declaração expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, ou por Deputado." (sublinhei)

7.9 - Subsídios Fixos mais Subsídios Variáveis, sem nenhuma menção ao Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar e à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares não é dado o direito de interpretar irregularmente aquilo que expressa o texto legal.

7.10 - Agindo assim, ao arrepio da Lei, fere frontalmente princípios basilares do Direito Positivo e sujeita-se ao ônus de arcar com as responsabilidades decorrentes do ato que promoveu.


8. DESIGUALDADE DE TRATAMENTO

8.1 - Diz o artigo 5º, da Carta Magna:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

8.2 - Aqui também merece censura o ato impugnado que andou mal ao tratar de forma desigual aos iguais.

8.3 - O item 2, da peça guerreada, expressa in verbis :

"Segundo a opção expressamente formulada e encaminhada à Mesa Diretora, a remuneração a ser paga ao Vereador Renato Fraga é calculada da seguinte forma:

Subsídio Fixo ...................................R$ 1.575,00

Subsídio Variável................................R$ 1.575,00

Valor de cada Reunião Ordinária..................R$ 225,00"

8.4 - Tal deliberação, fundamentou-se no requerimento de fls do ilustre Vereador e Presidente da Casa, Dr. Renato Fraga Valentim que, coerentemente mas de forma irregular, reconheceu a ilegalidade do Ato aqui impugnado.

8.5 - Entretanto, ainda que eivado de bons intuitos, melhor sorte teria se não houvesse promulgado o aludido ato irregular e ilegal.

8.6 - A Lei nasceu para todos. O objetivo final da presente Ação Popular é anular o ato inquinado de nulidade e, via de conseqüência, rebaixar os vencimentos dos vereadores para os patamares previstos na Instrução Normativa nº 002, vencimentos estes percebidos pelo Presidente da Casa atualmente.

8.7 - Entretanto, a via legal é esta aqui formulada. Se o Presidente da Casa entende que a remuneração dos vereadores deve ser aquela prevista na I.N. nº 002, não pode deixar de estender aos demais vereadores os mesmos benefícios, sujeitando-se a receber valores diferenciados.

8.8 - Tratando de forma desigual aos iguais, o Ato impugnado dá mais motivos para a sustentação da tese dos Autores.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Pedro Zacarias Magalhães. Justiça concede liminar em ação popular contra subsídio adicional para vereadores de Governador Valadares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1492, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16131. Acesso em: 23 nov. 2024.

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