9. PARECER DA CONSULTORIA DA CM
9.1 - Tal lamentável decisão de acrescer aos salários dos vereadores o malsinado Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar, foi tomada a contrario sensu do que expressava o parecer de fls. , da lavra do ilustrado consultor jurídico daquela Casa, Dr. Patrício Rodrigues Galdeano Filho, de notório e sapienciais conhecimentos jurídicos.
9.2- Disse ele, em 27 de janeiro de 1997:
"Segundo as declarações do Presidente da Assembléia Legislativa deste Estado, datadas nos dias 08.02.96 e 24.10.96, contendo informações de como se compõe a remuneração dos Deputados, estas noticiam que tal remuneração é compreendida das seguintes parcelas: - subsídio fixo mais parte variável que se compõe em subsídio variável e adicional variável.
Portanto, a remuneração dos Vereadores deste Município, será de 70% (setenta por cento) do somatório dos subsídios fixo mais o subsídio variável, isto de conformidade com as declarações prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, naquelas datas." (Grifei e sublinhei).
9.3 - A utilização do artigo definido masculino singular não deixa pairar qualquer margem de dúvida quanto ao nobre parecer e ao entendimento do iluminado causídico.
9.4 - Ainda assim, pressionada pelo requerimento absurdo de fls. , onde os vereadores signatários, posto que "fiscais da Lei" tomam como base uma declaração equivocada da ALMG e pleiteiam a inclusão do Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar nos seus vencimentos, legislando em causa própria, o que é vedado expressamente por Lei, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Governador Valadares não teve pulso suficiente para barrar tal aberração jurídica que só serviu para denegrir a imagem, lamentavelmente um tanto já desgastada, do Legislativo Municipal.
10. MANIFESTAÇÃO SOCIAL
10.1 - Tal não poderia ser outra a reação da sociedade senão a indignação, manifestada publicamente através da imprensa, que tão bem tem tratado o assunto.
10.2 - Pronunciamentos e assertivas clamorosas do povo, entretanto, não foram suficientes para demover a Mesa Diretora da Câmara Municipal à adequar-se à legalidade.
10.3 - Não restou então outra opção senão valer-se da presente Ação Popular na certeza de que o Poder Judiciário não coaduna com tal ilicitude e promoverá a anulação do ato impugnado e o retorno ao status quo ante .
11. DO PEDIDO
11.1 - Seja deferida a suspensão liminar inaudita altera pars do ato lesivo impugnado (§ 4º, art. 5º, Lei 4.717/65), uma vez que intestinos se encontram presentes todos os pressupostos básicos para a concessão, i.e., fumus boni iuris et periculum in mora , determinando que a Câmara Municipal de Governador Valadares, já nos contra-cheques do mês de março/97 e nos próximos, não insira o valor do Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar nos vencimentos dos parlamentares, retornando aos valores definidos na I.N. nº 002;
11.2 - seja, alfim, julgada procedente a Ação Popular e declarada a nulidade do ato impugnado em homenagem ao art. 2º, letra c, da Lei 4.717, por manifestamente ilegal;
11.3 - sejam recolhidos aos cofres públicos todas as diferenças resultantes da aplicação equivocada da Lei e que já foram pagos aos edis no mês de fevereiro/97, condenando-os por perdas e danos vez que beneficiários do ato impugnado (art. 11).
12. REQUERIMENTOS
12.1 - A citação dos réus, na Câmara Municipal de Governador Valadares, na Rua Marechal Floriano, nº 905 - Centro, para, querendo, formularem contestação;
12.2 - a intimação do Representante do Ministério Público para acompanhar o feito em todos os seus trâmites (§ 4º, do art. 6º);
12.3 - a observação criteriosa dos prazos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei que regula a matéria;
12.4 - a inclusão na condenação dos réus nos honorários de advogado conforme estipulados no contrato de fls. , e previsão legal dos artigos 20 do CPC e 12 da Lei 4.717.
12.5 - Finalmente, esperam os Autores que aquela Casa, sua Mesa Diretora e seus valorosos vereadores, reconhecendo sua lamentável omissão, se valham do § 3º do artigo 6º e passem a atuar ao lado dos Autores, vez que absolutamente útil ao interesse público.
13. VALOR DA CAUSA
13.1 - À causa, os Autores atribuem o valor de R$ 907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos reais), resultado da multiplicação dos valores recebidos a maior (R$ 1.050,00), multiplicado pelo número de vereadores da Casa que seriam beneficiados (18), multiplicado pelo número de meses da atual legislatura (48).
Nestes termos,
pedem deferimento.
Governador Valadares MG, em 24 de março de 1997.
PEDRO ZACARIAS DE MAGALHÃES FERREIRA, OAB MG 65.339
Réplica à contestação:
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.
Processo nº 105.97.003.690-8
DAMON DE LIMA, JOÃO LUIZ PEREIRA, LUCIANO AUGUSTO SANTOS LIBÓRIO, MARA LÚCIA LANA FREITAS, MARIA DAS DORES SANTOS LESSA, MARLEI SOARES, REINALDO PINHEIRO DE SOUZA, WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO, já devidamente qualificados nos autos do processo acima referido, AÇÃO POPULAR, pelo seu procurador infra assinado, mandatos inclusos, vêm, mui respeitosamente, tecer suas consideração sobre a contestação apresentada pelos Réus, lançando as seguintes assertivas:
Ainda irresignados com a concessão da r. sentença liminar que acudiu ao pedido dos Autores e, mui sabiamente, ajustou os salários do Réus-Vereadores à legalidade, ofertaram os mesmos contestação pugnando pela revogação da liminar e pela improcedência do pedido.
DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS SUBSÍDIOS
Tarefa por demais herculana, mesmo reconhecendo estarem os Réus representados por competente advogado, de ilibada idoneidade moral e conhecimento intelectivo cediço pelos seus pares nas hostes jurídicas.
Aduz em síntese que:
"O ponto vital da questão, é saber se o valor real da remuneração dos Deputados Estaduais inclui os subsídios fixos mais subsídios variáveis e, a controvérsia, estava em saber, se o subsídio de Adicional de Atividade Parlamentar, estaria incluído nas variáveis."
Data maxima venia… não é esse o ponto fundamental da questão.
O entendimento esposado no item 7 da peça inaugural foi por demais claro e não deixa pairar qualquer margem de dúvidas sobre a existência de três formas absolutamente diferentes de remuneração, não havendo falar que o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar estaria intestino no Subsídio Variável.
Mister se faz registrar e gizar duas interessantes observações que sepultam definitivamente a tese defendida pelos Réus.
Na fixação dos salários dos Deputados Federais, ponto de partida da Res. 337/96, no artigo 1º do Decreto Legislativo nº 7 (Doc. 11) se lê:
""Art. 1º. A remuneração mensal dos membros do Congresso Nacional durante a 50ª Legislatura constitui-se de subsídio fixo, variável e adicional. (grifei)
A utilização do termo "e", dá conotação clara de diferenciação, não havendo falar em incorporação de um pelo outro.
Também outro diferenciador claro é notável nos textos dos parágrafos do mesmo supra citado artigo, verbis:
§ 1º - O subsídio fixo, que corresponde à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse
§ 2º - O subsídio variável, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, a partir de sua posse, corresponde a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º - O subsídio adicional de atividade parlamentar, devido mensalmente ao deputado federal e ao senador, corresponde à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(sublinhei)
O § 1º, que fala sobre o subsídio fixo, diz que ele é devido aos Deputados e Senadores, "a partir da sua posse".
O § 2º, que fala sobre o subsídio variável, diz que ele é devido aos Deputados e Senadores, "a partir da sua posse".
Já no § 3º, que fala sobre o Subsídio adicional de atividade parlamentar, a expressão "a partir da sua posse" foi completamente suprimida e o texto não faz qualquer menção à origem do crédito.
Querer sustentar que o Subsídio adicional de atividade parlamentar está intrínseco no subsídio variável é bater-se por tese temerária e sem qualquer fundamentação legal.
Dúvida não há quanto à percepção pelos Deputados Estaduais de remuneração final igual a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O que se discute é se a resolução 337/96 contemplou o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar e, pelas suas próprias letras, a única conclusão a que se pode chegar é que ela sequer menciona o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.
Repito, posto que impertinente.
O Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar não pode servir como base de cálculo pois não figura no artigo 4º da Res. 337/96.
Na Lei não há letra morta.
Se o problema foi de erro na redação final da resolução, o povo não tem nada a ver com isso e nem podem os cofres públicos serem penalizados.
Tal texto foi submetido ao plenário, que o aprovou, sendo posteriormente promulgado.
É o que basta.
TRIBUNAL DE CONTAS
Acostando pronunciamento publicado na imprensa jornalística, os Réus sustentam que o próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais admite que o Subsídio Variável engloba o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.
Concessa venia… se é com tal documento que os Réus pretendem produzir suas provas, vai ficar por demais fácil sentenciar mantendo-se a liminar e julgando-se procedente o pedido.
Apenas ad argumentandum , transcrevo pequeno trecho da própria entrevista concedida pelo ilustrado presidente do TCMG, Dr. João Bosco Murta Lages e que não foi gizado pelos Réus, apesar de estar citado logo abaixo do texto hachurado.
"Não julgo notícias de jornal. Julgo processos."
CONCESSÃO LIMINAR
Razões não assistem aos Réus.
A liminar deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A conjugação do "perigo da demora" e a "excessiva fumaça de bom direito" foram preponderantes para a sua concessão.
Se interesse houvesse por parte dos Réus, outro remédio jurídico haveria de ter sido buscado no tempo oportuno.
Em não fazendo-o, fica pacífico que entenderam ser por demais justo o pedido inicial e a r. sentença liminar.
O pedido de reconsideração é mero argumento do inteligente procurador.
FINALMENTE
Devidamente rechaçadas todas as assertivas lançadas pelos Réus na sua peça tuitiva, mister se faz reiterar in totum todos os termos constantes no pedido inicial.
Governador Valadares MG, em 08 de julho de 1997.
PEDRO ZACARIAS DE MAGALHÃES FERREIRA, OAB MG 65.339
Contra-razões à apelação:
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.
Processo nº 105.97.003.690-8
DAMON DE LIMA, JOÃO LUIZ PEREIRA, LUCIANO AUGUSTO SANTOS LIBÓRIO, MARA LÚCIA LANA FREITAS, MARIA DAS DORES SANTOS LESSA, MARLEI SOARES, REINALDO PINHEIRO DE SOUZA, WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO, vem, mui respeitosamente, por seu procurador in fine assinado, mandato nos autos, no prazo legal, apresentar suas CONTRA RAZÕES ao Recurso de Apelação impetrado por RENATO FRAGA VALENTIM e OUTROS, requerendo a V. Exa., que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para a sua apreciação e julgamento.
Processo nº : 105.97.003.690-8
Origem: 4ª Vara Cível de Governador Valadares MG.
Apelante: Renato Fraga Valentim e outros.
Apelado: Damon de Lima e outros.
CONTRA RAZÕES DOS APELADOS
COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES,
A r. sentença guerreada, nos pontos aqui discutidos, não merece ser retocada, perpetuando-se por ter sido proferida em diapasão com as melhores correntes doutrinárias e jurisprudenciais.
A análise das presentes contra razões não deixará pairar qualquer margem de dúvidas sobre a precisão e justeza da sentença, proferida com esmero nunca dantes vistos por estas plagas mineiras.
PRELIMINAR ERIÇADA
A preliminar de nulidade eriçada sustenta que a r. sentença não se pronunciou em tornar revéis os réus JOSÉ LEONARDO COSTA MONTEIRO, ELISA MARIA COSTA e JOSÉ CARLOS MIRANDA, pois, citados, não compareceram ao chamamento judicial para composição da lide.
Ora.
E daí. Desde quando tal fato é causa geradora de nulidade absoluta capaz de tornar sem efeito a r. sentença hostilizada. Data maxima venia , mais uma vez, tais subterfúgios fazem parte da estratégia desenvolvida pelo brilhante procurador dos Apelantes num desespero dantesco de tentar desmoralizar aquela que foi, sem sombra de dúvidas, uma das sentenças que mais produziu Justiça no nosso meio.
A bem da verdade, os revéis concordaram, com a justeza do pedido não lhes sendo moralmente correto oferecer contestação em detrimento do seu caráter ético e moral. Coincidentemente , são os três únicos representantes do Partido dos Trabalhadores na Câmara Municipal local.
Ainda que revéis, a defesa produzida pelos demais réus, a eles aproveita, não havendo motivos para que seja levantada tão esdrúxula preliminar. Assim, não se vislumbrando qualquer mácula geradora de nulidade absoluta da r. decisão, deve ser a preliminar eriçada de pronto afastada.
NO MÉRITO
PROLEGÔMENOS
Em apertada síntese, ao que parece, os apelantes sustentam que a decisão proferida não poderia tornar nula a instrução normativa nº 003/97, pois "ela envolve matérias outras que não chegou a ser submetida à decisão judicial" . Diz mais que a decisão é fruto de uma avaliação estritamente pessoal sem qualquer arrimo na legislação pertinente nem tampouco na doutrina. Diz também que a r. sentença é fruto da "antipatia pessoal que seu ilustre prolator nutre pelos componentes do Poder Legislativo-vereadores, deputados estaduais, federais e senadores" .
Data venia , deveriam os recorrentes ter afirmado que o prolator da r. sentença ora hostilizada é o mesmo que, recentemente e com justiça, foi condecorado com a mais alta honra pela Câmara Municipal de Governador Valadares, recebendo o Título de Cidadão Valadarense das mãos dos mesmos algozes que agora tentam macular sua decisão.
Naquela ocasião, a liminar já havia sido proferida e nela o iminente Juiz a quo já deixava bem claro que existia fumaça de bom direito e perigo da demora. Se já era do conhecimento dos edis a antipatia pessoal do prolator em relação ao poder legislativo, não custa nada perguntar:
Qual o motivo da concessão da honraria?
Não é justo, agora, vir atacar pessoalmente o prolator da decisão imputando-lhe conduta antijurídica, imoral e desrespeitosa para com o poder Legislativo.