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Justiça concede liminar em ação popular contra subsídio adicional para vereadores de Governador Valadares

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DO "PONTO VITAL DA QUESTÃO".

Valendo-se mais uma vez do argumento baculino apresentado na contestação, às fls. 108, totalmente rechaçado pelos apelados às fls. 125. usque 128, a quem decidiram chamar "ponto vital da questão", os apelantes sustentam que o essencial para dilucidar o feito

"é saber se o valor real da remuneração dos Deputados Estaduais inclui os subsídios fixos mais subsídios variáveis e, a controvérsia, estava em saber, se o subsídio de Adicional de Atividade Parlamentar estaria incluído nos variáveis".

Continuam sustentando que o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar está intestino no Subsídio Variável.

Concessa venia…

Tal tese já foi espancada na impugnação, mas, por absoluto apego ao debate, é aqui novamente transcrita. Os subsídios que compõe a remuneração dos vereadores são absolutamente distintos e são eles:

  • Subsídio fixo;

  • subsídio variável e

  • subsídio adicional de atividade parlamentar,

não havendo falar que o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar estaria intestino no Subsídio Variável.

Querer sustentar que o Subsídio adicional de atividade parlamentar está intrínseco no subsídio variável é bater-se por tese temerária e sem qualquer fundamentação legal.

Dúvida não há quanto à percepção pelos Deputados Estaduais de remuneração final igual a R$ 6.000,00 (seis mil reais). O que se discute é se a resolução 337/96 contemplou o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar e, pelas suas próprias letras, a única conclusão a que se pode chegar é que ela sequer menciona o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

O Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar não pode servir como base de cálculo pois não figura no artigo 4º da Res. 337/96.

Na Lei não há letra morta. Se o problema foi de erro na redação final da resolução, o povo não tem nada a ver com isso e nem podem os cofres públicos serem penalizados. Tal texto foi submetido ao plenário, que o aprovou, sendo posteriormente promulgado.

Lembrou muito bem o Parquet que outra nulidade gritante, embora já denunciada no item 9.4 da inicial, é o fato dos edis estarem legislando em causa própria, fato abominado pela Constituição Brasileira, mas ocorrido no caso em estudo.

É fundamental observar que a matéria está disciplinada na resolução 337/96. Entretanto, sua aplicação/interpretação foi dada pela instrução normativa nº 002/97 e nela, foram cumpridas todas as exigências previstas na resolução original, calculando-se a remuneração dos vereadores sem levar em conta o Subsídio Adicional de Atividade Parlamentar.

Não satisfeitos, entenderam os iluminados vereadores que, ao seu bel prazer, poderiam interpretar a Lei de forma a favorecer-lhes e, então, aprovaram a Instrução Normativa nº 003/97, eivada de vícios e manifestamente ilegal.


"PARECER" DO TRIBUNAL DE CONTAS

Insistem também os Apelantes em afirmar que o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sinaliza no mesmo sentido da tese esposada pelos Apelantes.

Entretanto, em sua brilhante fundamentação, o digno Representante do Ministério Público já sepultou o assunto ao afirmar que:

"o parecer, não formalizado, … corresponde ao entendimento de um membro do TC; …os posicionamentos do TC não possuem força de decisão vinculante para os juízos a quo; …a interpretação não tem força de modificação da lei em sentido lato e ainda que tivesse, não operaria ex tunc."(g.n)

Como não poderia deixar de ser, tais argumentos formaram os pilares que sustentam a respeitável decisão. São de tal forma robustos que nada poderá abalá-los.

Expostas estas contra razões, nada há que se acrescentar, pois certos estão os munícipes que esse Egrégio Tribunal não coaduna com a ilegalidade praticada pelos vereadores locais e, a bem do povo valadarense, há de manter incólume a r. sentença, acrescentando-lhe apenas a condenação nos honorários advocatícios, conforme fundamentado em Recurso próprio já aviado.

Neste passo, aguardam.

Governador Valadares MG, em 25 de março de 1998.

PEDRO ZACARIAS DE MAGALHÃES FERREIRA, OAB MG 65.339


Apelação dos requerentes (honorários):

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE GOVERNADOR VALADARES - MINAS GERAIS.

Processo nº 105.97.003.690-8

DAMON DE LIMA, JOÃO LUIZ PEREIRA, LUCIANO AUGUSTO SANTOS LIBÓRIO, MARA LÚCIA LANA FREITAS, MARIA DAS DORES SANTOS LESSA, MARLEI SOARES, REINALDO PINHEIRO DE SOUZA, WELLINGTON MOREIRA AZEVEDO, já qualificados nos autos do processo acima referido, pelo seu procurador in fine assinado, mandato nos autos, inconformados data maxima venia , com a r. sentença que julgou procedente, em parte, a presente AÇÃO POPULAR, vem, mui respeitosamente, impetrar o presente RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo legal, requerendo a V. Exa., que, após cumpridas as formalidades, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal Ad Quem.

Oportunamente, requerem a juntada aos autos, do instrumento de substabelecimento em anexo, pedindo também que o nome do substabelecido passe a constar no rosto dos autos e nas próximas publicações.

Isentos do recolhimento de custas judiciais ex vi do inciso LXXIII, artigo 5º, da Carta Magna.


Processo nº: 105.97.003.690-8.

Origem : 4ª Vara Cível de Governador Valadares MG

Apelante: DAMON DE LIMA E OUTROS

Recorrido: Renato Fraga Valentim e outros.


RAZÕES DE RECURSO.

EMÉRITOS JULGADORES.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso de apelação é próprio e tempestivo, devendo ser de pronto acolhido e, alfim, provido.

Em que pese ter a iluminada sentença julgado PROCEDENTE o pedido, vê-se claramente que existem motivos para o descontentamento dos Apelantes, vez que nem todos os pedidos elencados foram atendidos. Sendo assim, presente está o pressuposto fundamental para o presente Recurso.


MOTIVO DO APELO

A r. sentença recorrida, data maxima venia , merece ser reformada apenas num único ponto.

Tão lapidada decisão, tecnicamente perfeita, própria dos mais iluminados julgadores, só merece mesmo um quase imperceptível reparo para tornar-se imaculada.

Deixou de reconhecer a r. sentença, que é absolutamente justa a condenação dos Apelados no pagamento dos honorários advocatícios, eis que, em tudo, foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 20. do CPC, 22 do EOAB e principalmente no artigo 12, da Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que textualmente expressa:

"Art. 12. A sentença incluirá sempre na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado" (g.n)

Embora tenha a r. decisão, formalmente, julgado procedente o pedido, de fato, o desiderato inicial não foi plenamente atingido, pois, no item 12.4 da peça proemial, os autores assim se manifestaram requerendo:

"a inclusão na condenação dos réus nos honorários de advogado conforme estipulados no contrato de fls., e previsão legal dos artigos 20 do CPC e 12 da Lei 4.717."

Tal pedido, de formulação absolutamente desnecessária ante o caráter impositivo do artigo 20 do CPC ou mesmo do supra citado artigo 12, da Lei 4.717, determinando que "sempre" que houver sentença favorável, serão devidos os honorários advocatícios, foi inserido de forma clara e não mereceu, data venia , a devida consideração e análise acurada por ocasião da decisão.

Em sendo assim, a r. sentença não produziu plena justiça pois desconsiderou por completo o árduo trabalho de pesquisa, desenvolvimento e acompanhamento processual praticado pelo simples e recém formado causídico que esta subscreve.

Faltou, neste tópico, inclusive, fundamentação para o indeferimento, o que, a toda evidência, contraria o disposições Constitucionais, devendo toda e qualquer decisão judicial fazer-se acompanhar da devida justificação.


DA INVALIDAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

A respeitável sentença julgou procedente o pedido e baniu do mundo jurídico a malsinada Instrução Normativa nº 003/97, eis que, no caso presente, em tudo, foram preenchidos os requisitos intrínsecos na letra "c", do Art. 2º, da Lei nº 4.717, sendo declarados nulos os atos praticados com ilegalidade de objeto lesivos ao patrimônio comum.

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Assim, justo era reconhecer que são absolutamente devidos os honorários do procurador. Sobre tal tema, discorre com propriedade ímpar o Papa do Direito Administrativo, firmando entendimento predominante ao expressar que:

"Invalidado o ato impugnado, a condenação abrangerá, ainda, as indenizações devidas, as custas e despesas com a ação feitas pelo autor, bem como honorários de seu advogado (art. 12)." (g.n)

(Hely Lopes Meireles, in Mandado de Segurança, 19º Ed., atualizado por Arnold Wald, Malheiros Editores, pág. 130)

Neste mesmo sentido vem se pronunciando nossos Egrégios Tribunais e, dentre tantas, transcreve-se aqui a que mais claramente demonstra estarem os Apelantes cobertos de razão:

"Vencedor na ação popular, faz jus o autor a honorários de advogado, ainda que haja funcionado em causa própria"

(Ac. Unân. Da 5ª Câm. do TJ-SP, de 27/6/80, nos embs. Decl. 285.885, rel. des. Ferreira de Castro, Rev. de Jurisp. Do TJ-SP, vol. 67, p. 29) in Repertório de Jurisprudência do CPC Brasileiro, pág. 242, Alexandre de Paula, Ed. Forense)


VALOR DA CAUSA - GANHO FINANCEIRO OBTIDO

À causa, os Autores atribuíram o valor de R$ 907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos reais) "resultado da multiplicação dos valores recebidos à maior (R$ 1.050,00), multiplicado pelo número de vereadores da Casa que seriam beneficiados (18), multiplicado pelo número de meses da atual legislatura (48)."(item 13.1, da inicial)

É exatamente este o valor economizado pelos cofres públicos com a procedência da presente ação.

Quase um milhão de reais.

Em relação à tais valores, não houve sequer impugnação por parte dos Apelados, sendo por demais hialino depreender que o manejamento de tal ação evitou que fosse despendido ilegalmente o dinheiro do contribuinte.


ZELO PROFISSIONAL

"Modéstia às favas" , como diria o mineiríssimo Ronaldo Loyola, o trabalho apresentado pelo causídico nestes autos, desenvolveu-se com uma demonstração de zelo profissional de forma a não deixar qualquer margem de dúvida em relação à justeza do pedido de condenação nos honorários advocatícios.

Afinal de contas é esse o trabalho do advogado. É do fruto do seu trabalho que ele se sustenta e aos seus. Tolher o seu sagrado direito de ser justamente remunerado pelo seu trabalho ofende basilares princípios do Direito e não encontra ressonância nos nossos Tribunais.

Assim, forçoso é reconhecer que, à condenação, deve ser acrescido o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, eis que em tudo foram atendidos os ditames legais, não havendo fundamentação jurídica capaz de arrimar o entendimento esposado pelo MM Juiz a quo, concessa venia. Requer-se.

Julgando desta forma, podem estar certos os iluminados Juizes da Instância Superior de que semearam Justiça e promoveram a Paz.

Governador Valadares MG, em 16 de março de 1998.

PEDRO ZACARIAS DE MAGALHÃES FERREIRA, OAB MG 65.339

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Pedro Zacarias Magalhães. Justiça concede liminar em ação popular contra subsídio adicional para vereadores de Governador Valadares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. -1492, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/noticias/16131. Acesso em: 24 nov. 2024.

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