A cobertura de responsabilidade civil facultativa em seguro de automóvel incide apenas para terceiros

29/07/2015 às 11:37
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Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobertura de danos corporais em seguro de automóvel referente à Responsabilidade Civil Facultativa incide apenas para terceiros.

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobertura de danos corporais em seguro de automóvel referente à Responsabilidade Civil Facultativa incide apenas para terceiros.

Os segurados entraram com ação de cobrança contra a seguradora pleiteando indenização decorrente da morte de seu filho em acidente de trânsito, sendo este condutor do veículo segurado, em decorrência da contratação de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) para danos corporais.

No entanto, o STJ negou provimento ao Recurso entendendo que a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) somente abrange lesões sofridas por terceiros. A cobertura para o condutor e passageiros do veículo advém de cláusula adicional denominada Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) que não foi contratada pelos segurados.

Deste acórdão, extrai-se a explicação que levou o Ministro Villas Bôas Cueva a entender pela negativa de cobertura:

A garantia de Responsabilidade Civil - Danos Corporais (RC-DC) assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice.

Diante disso, como não houve contratação expressa para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) a indenização securitária foi negada pelo Tribunal, como concluiu o referido  Acórdão, ao colocar:

A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice. Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual.

Vale dizer que, a cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiro é adicional, cabe ao segurado optar em incluir esta cobertura quando da contratação do seguro.

Ademais, o Tribunal afastou as alegações dos segurados de que a seguradora não teria prestado todas as informações, de forma clara, precisa e adequada sobre as maneiras de contratação e seus produtos, porque as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com o devido esclarecimento no Manual do Segurado.

Conclui-se, assim, que nos casos de seguro envolvendo automóveis importante verificar as coberturas que estão sendo contratadas e respectivos valores segurados, vindo a pagar prêmio correspondentes a contratação.

Vale consignar que, a decisão não foi unânime, o ministro Moura Ribeiro divergiu sobre o tema.

REsp 1311407.

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Sobre a autora
Graziela Vellasco

Advogada na área de Direito do Seguro e Responsabilidade Civil.

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