As guardas municipais têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração e impor multas. Esse é o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que, por maioria e em conclusão de julgamento, reconheceu a constitucionalidade da atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito.
Para o Tribunal, a competência das guardas municipais para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego fundamenta-se nos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual: “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Entendeu que o poder de polícia de trânsito pode ser exercido pelo município, por delegação, pois o Código Brasileiro de Trânsito – CBT estabeleceu que esta competência é comum aos órgãos federados.
A atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito deve ser conferida por meio de lei municipal. Além disso, o trabalho das guardas municipais no trânsito é administrativo, como o dos agentes municipais. Eles não emitem, por exemplo, boletim de ocorrência dos acidentes, como o fazem os policiais de trânsito, porque esta é uma competência estadual.
O trabalho de fiscalizar e orientar o trânsito requer preparação prévia das guardas municipais, a fim de torná-las suficientemente capacitadas para este fim. Sua função vai além da aplicação de multas, já que devem atuar, sobretudo, na orientação da população para a observação e respeito às normas de trânsito, como não estacionar nas vagas exclusivas para deficientes físicos e idosos, usar o cinto de segurança e não dirigir após a ingestão de bebidas alcoólicas.