Os deficientes físicos, não condutores de veículos, têm direito à isenção do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) na compra de automóvel não adaptado.
O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo durante julgamento de Mandado de Segurança impetrado por um deficiente de Ribeirão Preto, que alegou ser portador de deficiência severa e precisar do veículo com isenção do IPVA para ser conduzido por outra pessoa durante a locomoção para a realização de tratamentos médicos.
No parecer, o relator Jeferson Moreira de Carvalho, enfatiza que a deficiência que impede a pessoa de dirigir não diminui a sua necessidade de transporte especial.
Atualmente, o tema é regulamentado pela Lei Estadual n° 13.296/2008, que determina a isenção do Imposto para os portadores de deficiência condutores de veículos adaptados. De acordo com Moreira de Carvalho, o objetivo das regras de isenção de impostos é promover a realização de valores importantes do ponto de vista social, cultural e econômico.
“No caso concreto, a regra de isenção inspira-se na promoção da justiça social e da igualdade, havendo de se observar que, no caso do IPI, a norma não faz distinção entre deficiente-motorista e deficiente-usuário”, explica.
Para o relator, a distinção é injusta, pois não é razoável admitir que o deficiente com severas limitações físicas ou mentais seja colocado em situação de desigualdade em relação àquele que, por ser portador de discretas restrições, acha-se em condições de dirigir o próprio veículo.
Desta forma, foi mantida a decisão de isenção do IPVA para o portador de deficiência não condutor de automóveis.
Segundo o advogado do escritório Schwartz e Kede Sociedade de Advogados, Dr. Gustavo Schwartz, a decisão reafirma os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa, possibilitando que todos os portadores de deficiência sejam beneficiados com a isenção do tributo.