Quinta-feira, 07 de julho de 2016, foi assinada, pelo Presidente Michel Temer, a Medida Provisória 739 de 2016, alterando a lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e criando o BESP-PMBI (Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade).
De início, a medida parecia positiva, demonstrando alterações pouco preocupantes na previdência, e trazendo um programa de incentivo à realização de perícias, mediante um bônus de R$ 60,00 ao médico por perícia realizada acima de sua média normal.
Contudo, no final, em um artigo bem sutil, prestes a ser esquecido pela maioria dos leitores, o Sr. Presidente toma, talvez, a medida mais significativa da MP, revogando o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.
Aos desconhecedores da referida lei, o art. 24 e os que lhe seguem, tratam do período de carência dos benefícios da previdência social, isto é, o número mínimo de meses de contribuições que uma pessoa precisa para receber algum benefício do INSS (ex.: auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição etc.)
Nesse sentido, o parágrafo único do art. 24 trazia a ressalva de que a pessoa que deixasse de ser segurado do INSS (deixasse de contribuir) e retornasse poderia somar o período de recolhimento anterior à interrupção para completar o período de carência, desde que 1/3 do período de carência já estivesse completado no período após o retorno.
No entanto, agora, se o contribuinte deixar de recolher por alguns meses* e, posteriormente, voltar, não poderá se utilizar de nenhum dos benefícios até completar novamente o período total de carência, que pode chegar a 15 anos no caso da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Por ser Medida Provisória, é possível que o Congresso Nacional modifique. No entanto, é importante o alerta para que os contribuintes não sejam surpreendidos.
*Esse tempo depende do tipo de contribuinte e pode ser observado no art. 15 da Lei 8.213/91.