Medida Provisória 739 de 07/07/2016: alteração no período de carência dos benefícios do RGPS

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Trata-se de um breve comentário acerca da Medida Provisória 739/2016, dando enfoque na alteração do período de carência dos benefícios do RGPS.

Quinta-feira, 07 de julho de 2016, foi assinada, pelo Presidente Michel Temer, a Medida Provisória 739 de 2016, alterando a lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e criando o BESP-PMBI (Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade).

De início, a medida parecia positiva, demonstrando alterações pouco preocupantes na previdência, e trazendo um programa de incentivo à realização de perícias, mediante um bônus de R$ 60,00 ao médico por perícia realizada acima de sua média normal.

Contudo, no final, em um artigo bem sutil, prestes a ser esquecido pela maioria dos leitores, o Sr. Presidente toma, talvez, a medida mais significativa da MP, revogando o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.

Aos desconhecedores da referida lei, o art. 24 e os que lhe seguem, tratam do período de carência dos benefícios da previdência social, isto é, o número mínimo de meses de contribuições que uma pessoa precisa para receber algum benefício do INSS (ex.: auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição etc.)

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 24 trazia a ressalva de que a pessoa que deixasse de ser segurado do INSS (deixasse de contribuir) e retornasse poderia somar o período de recolhimento anterior à interrupção para completar o período de carência, desde que 1/3 do período de carência já estivesse completado no período após o retorno.

No entanto, agora, se o contribuinte deixar de recolher por alguns meses* e, posteriormente, voltar, não poderá se utilizar de nenhum dos benefícios até completar novamente o período total de carência, que pode chegar a 15 anos no caso da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Por ser Medida Provisória, é possível que o Congresso Nacional modifique. No entanto, é importante o alerta para que os contribuintes não sejam surpreendidos.

*Esse tempo depende do tipo de contribuinte e pode ser observado no art. 15 da Lei 8.213/91.

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Sobre o autor
Ricardo Rabêllo Varjal Carneiro Leão

Advogado e Sócio do Escritório Varjal & Advogados Associados. Mestre em Ciências Jurídico-Empresariais com Menção em Direito Laboral pela Universidade de Coimbra – Portugal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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