A cobrança do ipva sobre embarcações e aeronaves

09/02/2017 às 17:13
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A ADI nº 5654, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, discute a constitucionalidade das Leis nº 12.023/1992 e nº 15.893/2015, do Estado do Ceará, que determinam a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves.

Noticia-se, no site da PGR, que o Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, requereu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade de norma do Ceará que prevê a aplicação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) a aeronaves e embarcações. Na ação ajuizada com pedido de liminar para suspensão imediata da regra, o PGR também contesta a definição de alíquotas diferenciadas, com base na potência dos veículos automotores. 

Na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 5654, Janot questiona dispositivos das Leis 12.023/1992 e 15.893/2015 do estado do Ceará. Relatou o site da Procuradoria Geral da República que para o PGR, embora a Constituição Federal atribua a estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre veículos automotores (artigo 155, inciso III), a jurisprudência do STF impede a inclusão de embarcações e aeronaves no campo de incidência do IPVA, que se restringe a veículos de circulação terrestre.

Além disso, o PGR  sustenta que os dispositivos das leis cearenses também ferem a Constituição Federal ao adotarem, como parâmetro para o estabelecimento da alíquota de IPVA, as unidades de cavalo-vapor e cilindradas dos veículos. Segundo o Procurador-geral da República,  o parágrafo 6º do artigo 155 da Constituição (inciso II) permite alíquotas diferenciadas do tributo em função do tipo e utilização do veículo, mas não da potência. 

O IPVA é modalidade de imposto sobre o patrimônio pessoal, direto e progressivo, em razão do valor do veículo de propriedade do contribuinte.

No passado, havia a chamada taxa rodoviária única (falsa taxa). Tributava-se, então, como ensinou Sacha Calmon Navarro (Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, pág. 241), não com base na atuação estatal de vistoriamento de veículos ou de seu licenciamento, mas com espeque na capacidade contributiva do proprietário, através de signos presuntivos(dono de carro novo, caro, importado, se o proprietário aparentava ser rico....).

Trago dos informativos do Supremo Tribunal Federal notícias sobre a jurisprudência na matéria. Inicialmente se observa o caso com relação a incidência sobre embarcações:

“Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se discutia a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações (v. Informativos 22 e 103). O Tribunal, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que concedera mandado de segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações. Considerou-se que as embarcações a motor não estão compreendidas na competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores, pois essa norma só autoriza a incidência do tributo sobre os veículos de circulação terrestre. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido ao fundamento de que a Constituição, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea.
RE 134.509-AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-134509)

Quanto à incidência sobre as aeronaves, assim foi dito:

“Com o mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6º da Lei 6.606/89, do Estado de São Paulo, que previa a incidência do IPVA sobre aeronaves. 
RE 255.111-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.2002. (RE-255111)

O IPVA, sucessor da taxa rodoviária única, não se aplica à propriedade de barcos e aeronaves. Esse, de há muito, é o entendimento das autoridades federais  responsáveis pela execução de normas  - exclusivas da União Federal – sobre navegação aérea e navegação sobre meio hídrico. Esse foi o entendimento já traçado, no passado, pelos Ministérios da Marinha e Aeronáutica.

O IPVA deve ser cobrado e arrecado pelos Estados e Distrito Federal. Sua repartição deve ser feita  com o Município onde está licenciado cada veículo.

Ora, como já se observou,  no julgamento do RE 134.509 – 8  - AM, navios e aeronaves não se vinculam, por nenhum ato registral, à célula que é o município. Foi bem compreendido que sequer aos Estados, visto que existem capitanias de portos que abrangem mais de uma unidade federada. Além disso o registro aeronáutico é único.

No julgamento do RE 379572 decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal que embarcações e aeronaves não devem pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores(IPVA).

O recurso acima noticiado foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia julgado válidos os artigos 5º, II, da Lei Estadual 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9.146/86. Observe-se que esses dispositivos normativos faziam incidir o IPVA sobre proprietários de veículos automotores, incluindo embarcações e aviões.

Conforme narrou-se no site do STF,  o ministro Gilmar Mendes, votou para negar provimento ao recurso, rememorando os julgamentos dos RE 134509 e 255111. As decisões desses recursos foram no sentido de considerar incabível a cobrança do IPVA para embarcações e aeronaves, afirmando que este imposto sucedeu a Taxa Rodoviária Única, que historicamente exclui embarcações e aeronaves.

Naquela ocasião, acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência por entender que “a expressão ‘veículos automotores’ seria suficiente para abranger embarcações, ou seja, veículos de transporte aquático”. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista dos autos pelo ministro Cezar Peluso.

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Ao retomar o julgamento do RE na sessão plenária de hoje, o ministro Cezar Peluso afirmou ter ficado convencido do acerto dos precedentes lembrados pelo relator durante seu voto. Por isso, votou também no sentido de dar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo ministra Cármen Lúcia.

O ministro Marco Aurélio votou acompanhando a divergência, para negar provimento ao recurso. Dessa forma, por maioria, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 379572.

A matéria, portanto, é objeto de cediça jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de sorte que não deve haver cobrança de IPVA sobre embarcações e aeronaves. 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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